Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMACC/ch/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição do índice aplicável para a Fazenda Pública, para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional aplicou, in casu, o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante, que fixou: a) nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. B) Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. A pretensão recursal esbarra na Súmula 333 do TST porquanto a decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior e do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2213-66.2014.5.02.0079, em que é Agravante(s) ESTADO DE SÃO PAULO e é Agravado(s) ARACI BARRETO DOS SANTOS E OUTROS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
" (...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/05/2024 - id. 098d3d7).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(...)
Índice de atualização monetária
Inconformam-se os exequentes contra a decisão que manteve a TR como índice de atualização monetária alegando que o tema não transitou em julgado, portanto sendo a executada Fazenda Pública, aplica-se o resultado do RE 870.947 - Tema 810, o qual fixou o IPCA-E, o qual fixou o IPCA-E como índice de correção monetária desde 30/06/2009, requerendo seja o mesmo utilizado até 08/12/2021 e a partir de então, a taxa SELIC, por força da EC 113/2021. Assiste-lhe razão.
Em julgamento anterior, acórdão Id 5cf8307, esta E. 15 ª Turma decidiu pela aplicação provisória da TR, possibilitando nova análise da matéria após o julgamento do STF.
Vejamos:
"Destarte, tendo em vista que a suspensão recai apenas sobre julgamento tendente à aplicação do IPCA como índice de correção monetária, o qual pode ser definido em sede de execução, quando não houver trânsito em julgado a respeito do tema, segundo as decisões supramencionadas do Exmo. Ministro, bem como em face do princípio da celeridade e do brocardo jurídico de que "quem pede o mais, pede o menos", dou provimento parcial ao recurso dos exequentes, a fim de que a TR seja provisoriamente a plicada aos cálculos de liquidação, passíveis de execução em normais trâmites pelo valor incontroverso, até a decisão definitiva do Excelso STF nas ADC 58 e 59, quando o d.
Juízo a quo analisará novamente a questão atinente ao índice cabível e a existência de diferenças em prol de quaisquer das partes."
No entanto, ao analisar as contas de liquidação apresentadas, o do juízo a quo assim resolveu:
"DESPACHO
Vistos, etc.
Em decisão recente o STF analisou uma série de ações em controle concentrado de constitucionalidade. Diante da decisão, com efeitos vinculantes (art. 102, § 2º, da CF), a corte Suprema decidiu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, determinando a aplicação da taxa Selic, como índice de atualização, incorporando nesta a correção monetária e os juros moratórios.
Com efeito, de acordo com a decisão, na fase pré-processual da reclamação trabalhista, a dívida é corrigida pelo IPCA-E, e, a partir do ajuizamento, conforme embargos declaratórios sobre a decisão, aplica-se unicamente a taxa SELIC, esta englobando correção monetária e juros moratórios.
Tendo em vista os marcos modulatórios fixados na decisão acima, já tendo ocorrido o trânsito quanto aos índices de correção monetária e juros, não há que se falar em rediscussão quanto ao tema, ficando mantido o índice de correção fixado na sentença (TR).
Assim, fica mantida a sentença de liquidação de fls. 528/533, id. 30b1b3d.
Intimem-se."
Contudo, a decisão das ADCs 58 e 59 transitou em julgado em 17/12/2021, consoante Certidão de 02/02/2022, de modo que a impugnação à sentença de liquidação conforme a decisão supracitada, deveria ter sido analisada de acordo com as novas diretrizes acerca do tema.
Neste sentido, por se referir à dívida da Fazenda Pública, os critérios de atualização do crédito trabalhista divergem daqueles costumeiramente aplicados às demais ações trabalhistas, conforme explanado a seguir.
Dados os constantes problemas envolvidos na atualização dos débitos apurados, incluindo-se as ações trabalhistas, ante a inoperância da TR como meio legal, pois há muito não vinha atendendo sua finalidade precípua de manter o crédito devido de modo compatível com as perdas decorrentes dos efeitos da inflação, o E. STF em 14/03/2013, no julgamento da ADI 4.357 declarou a inconstitucionalidade da TRD, como fator de atualização, conforme trecho colacionado:
"[...] 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração deinconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte." (ADI 4357, Relator: Min. AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) Diante da eminente necessidade de adequar o âmbito de aplicação da decisão proferida, a Corte Suprema resolveu modular seus efeitos, conforme decidido:
"QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE[...] 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. [...] (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, processo eletrônico dje-152 divulg 03-08-2015 public 04-08-2015)"
Infere-se então que pelo marco temporal, fixado em 23/03/2015, os precatórios já expedidos teriam mantidos seus critérios de atualização, permanecendo desta forma até sua quitação. Já para os precatórios em curso, nessa data, e para os emitidos futuramente, seria adotado o IPCA-e para fins de atualização.
Porém, observou-se que esta decisão servia para definir a atualização do valor exequendo durante o período no qual se aguardava o pagamento do crédito, a partir da emissão de precatório, de molde a remanescer a aplicação de solução para os período anterior à este procedimento.
Por essa razão, a matéria foi submetida à repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cuja decisão originou o Tema 810. Assim, por maioria de votos decidiu-se por seguir os parâmetros já fixados anteriormente no voto do Relator Ministro Luiz Fux, de modo a se afastar a TRD e, em substituição, determinar a aplicação do IPCA-e.
Posteriormente, com o advento da lei 13.467/17, nova celeuma surgiu no cenário jurídico, diante da determinação expressa do artigo 879, § 7º da CLT, ao determinar a adoção da TR para fins de atualização do crédito trabalhista, em consonância com a lei 8.177/91. O E. SFT foi instado a se pronunciar sobre esta matéria, através das ADCs 58 e 59. Ao deliberar sobre estes pontos, declarou-se a inconstitucionalidade do preceito celetário, determinando-se a adoção do IPCA-e, na fase pré-judicial e da Taxa Selic, na fase judicial, considerada a partir da data da distribuição da ação. Sobre a Fazenda Pública reportou-se ao tema 810, para fins de correção monetária e sobre os juros de mora com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, de 0,5%.
Para fins de elucidação traz-se à colação o trecho do v. acórdão, sobre o ponto abordado:
"5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". (g.n.)
Cabe anotar ser este o entendimento desta Justiça Especializada, reproduzido na OJ-TP 07, quanto ao percentual de juros de mora a incidir sobre o crédito atualizado:
OJ-TP-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
(......) II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009.
Em suma, a partir de 23/03/2015, para as demandas em situação como a presente, deveria ser aplicado o IPCA-e, antes e após a emissão do precatório, com juros de 0,5%, contados a partir da distribuição da demanda, seguindo-se até o final da quitação do crédito exequendo.
Porém mais recentemente, em 08/12/2021, o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional 113, a qual determina, em seu artigo 3o, que as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas pela taxa SELIC. Transcrevo o dispositivo citado:
Art. 3o - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneraçãodo capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Assim, considerando a recente evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema, e que esta reclamação trabalhista foi proposta em 24/09/2014, o crédito exequendo deve ser corrigido pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 6% ao ano, estes a partir da distribuição até 08/12/2021 (início da vigência da EC 113), e a partir de 09/12/2021, deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Provejo o recurso para determinar que os cálculos sejam adequados no tocante à correção monetária. " (fls. 669-673)
E, em sede de embargos declaratórios, o Regional assim registrou:
"(...)
Embargos da parte executada
Contradição
Não existe contradição a ser sanada, pois do dispositivo do julgado constou que "a correção dos créditos pelo IPCA-e, com incidência de juros de mora de 6% ao ano, até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, que sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC."
A fundamentação do julgado a que se refere o executado trata de situações pretéritas, superadas pela atual evolução legislativa e jurisprudencial no sentido de que o IPCA-E deve ser aplicado no período anterior à Emenda Constitucional 113, e os juros de 0,5% ao mês, mesmo porque não demonstrada a condição para aplicação de juros correspondente a 70% da SELIC mensalizada.
Embargos rejeitados." (fls. 689-690)
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Trata-se de controvérsia sobre a definição do índice aplicável para a Fazenda Pública, para a atualização dos débitos trabalhistas.
O Regional aplicou, in casu, o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante, que fixou:
a) nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021.
b) Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021.
A pretensão recursal esbarra na Súmula 333 do TST porquanto a decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior e do STF.
Tratando-se de apelo de ente público e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator