Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/ffc/tlo
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamante alegue que foi considerada inapta totalmente para a sua função habitual, o TRT concluiu, a partir do laudo pericial, que o prejuízo funcional permanente à reclamante foi da ordem de 18%, sendo que, em razão da concausalidade detectada, a reclamada foi considerada responsável pela perda de 9% da capacidade em análise. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 245-73.2018.5.12.0049, em que é Agravante e Recorrente ROSIMERI FERRAZ MISSEL e é Agravada e Recorrida POLPA BRASIL DESIDRATADOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu parcial provimento ao recurso da reclamante e negou provimento ao recurso da reclamada (fls. 2.423-2.434).
Embargos declaratórios da reclamante, aos quais se deu parcial provimento (fls. 2.462-2.464 e 2.465-2.468).
A reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT (fls. 2.478-2.497). A reclamada também interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT (fls. 2.550-2.557). O recurso da reclamante foi parcialmente admitido, e o apelo da reclamada, obstaculizado (fls. 2.560-2.563).
A reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 2.573-2.585).
A reclamada não interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS.
Ficou consignado no acórdão regional:
"MÉRITO
1.HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS(autora)
Ao argumento de prestação habitual de horas extras, inclusive pela demonstrada desconsideração dos minutos que sucedem / antecedem a jornada, bem assim, pelo labor no dia destinado à compensação, busca nulificar o acordo de compensação de horários.
A ré invoca a validade dos cartões de ponto, não exsurgindo direitos a horas extras, tendo sido quitadas aquelas eventualmente prestadas.
A limitação de jornada é um direito fundamental do trabalhador, facultando-se a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva (art. 7º, inc. XIII, da CR/88), como foi ajustado entre as partes.
Entretanto, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada (item IV da Súmula 85 do TST), fato aduzido pela autora. Vejamos.
No exame probatório, observo que os cartões de ponto (fls. 333-387) são válidos como meio de prova, uma vez que não apresentam marcações uniformes (Súmula 338 do TST).
De fato, no período imprescrito, há prestação de horas extras quitadas, inclusive levando em conta na contagem os minutos que sucedem a jornada, todavia, em quantidade diminuta tomando em consideração o módulo mensal. Entretanto, existem lapsos temporais nos quais a autora esteve em gozo de benefício previdenciário, situação na qual reputo não haver a habitualidade exigida para a descaracterização do acordo de compensação, instrumento de grande valia também para autora.
Destaco que durante todo o período imprescrito, há comprovação de labor em apenas 08 sábados (fls. 384-387), em mais de 250 semanas trabalhadas, não conferindo, por tão só este número diminuto, atributo para se invalidar um acordo de compensação útil para ambas as partes.
A autora, diante dos recibos de pagamentos (art. 350 do CPC/15), não demonstrou diferenças a serem quitadas. Como houve extrapolação de jornada, com condenação pelo Juízo, sem irresignação da ré, não cabe análise quanto ao item do art. 384 da CLT.
Assim, não prospera pedido por elastecimento de jornada (hora extra, minutos que antecedem / sucedem), negando-se provimento ao recurso da autora no particular" (fls. 2.423-2.434).
Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram parcialmente acolhidos, para prestar os seguintes esclarecimentos:
"MÉRITO
1.OMISSÃO. HORAS EXTRAS
Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 987-A da CLT).
A autora alega omissão ao não as diferenças de horas demonstradas. No caso não há omissão, uma vez que o fundamento para manter a decisão originária está contido na fl. 2419, nos termos que seguem:
[...]Destaco que durante todo o período imprescrito, há comprovação de labor em apenas 08 sábados (fls. 384-387), em mais de 250 semanas trabalhadas, não conferindo, por tão só este número diminuto, atributo para se invalidar um acordo de compensação útil para ambas as partes. A autora, diante dos recibos de pagamentos (art. 350 do CPC/15), não demonstrou diferenças a serem quitadas. Como houve extrapolação de jornada, com condenação pelo Juízo, sem irresignação da ré, não cabe análise quanto ao item do art. 384 da CLT. [...](grifei)
A autora não fez o cotejo demonstrativo indicando a diferença em relação ao período anotado nos cartões de ponto e o efetivamente quitado nos comprovantes de pagamento.
A omissão se refere à ausência análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15) (grifei).
Conforme se verifica da decisão, a autora exequente somente busca o reexame da matéria, não permitido pela via estreita dos embargos de declaração. Se há insatisfação quanto ao resultado da interpretação deve buscar a mudança na via adequada.
Assim, acolho parcialmente os presentes embargos para prestar os esclarecimentos da fundamentação".
A reclamante interpôs recurso de revista. Alega que "há nítida negativa de prestação jurisdicional, já que a reclamante demonstrou as diferenças no cômputo das horas, bem como há comprovação da prestação de horas extras em praticamente todos os meses de trabalho, e mesmo assim não foi desconsiderado o acordo de compensação semanal". Aponta como violado o artigo 93, IX, da Constituição Federal (fls. 2.478-2.497).
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"RECURSO DE: ROSIMERI FERRAZ MISSEL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 7º, XIII, e 93, IX, da CF.
A autora suscita a preliminar de nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Colegiado não se pronunciou sobre questões importantes ao deslinde da lide, mormente no tocante à prestação habitual de horas extras e em dias destinados à compensação.
Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada.
Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento (art. 131 do CPC).
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional" (fls. 2.560-2.563).
Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 2.573-2.585).
À análise.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Todavia, não há nulidade no caso concreto.
O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual.
Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial.
O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL.
Ficou consignado no acórdão regional:
"2.RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é um conjunto de regras e postulados que visa à reparação patrimonial (arts. 404 e 950 do CC) e à compensação extrapatrimonial (art. 5º, V e X, da CR/88) decorrentes de ação ou omissão culposa que possuam nexo causal ou concausal com o prejuízo experimentado pela vítima pela ótica subjetiva (art. 7º, inc. XXVIII da CR/88 arts. 186 c / c art. 927, ambos do CC) e, pelo prisma objetivo, prescindindo de culpa, no caso específico de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC), bem assim, na forma do art. 187 do CC. Vejamos.
2.1.DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DO TRABALHO.NEXO CAUSAL / CONCAUSAL. CULPA (ré)
Sustentando que não há culpa na eclosão / agravamento da doença da autora. Aduz a existência de pausas, ginástica laboral e tratamento médico.
O Juízo de primeiro grau assim decidiu quanto à responsabilidade (fl. 2358):
[...]De acordo com o laudo pericial elaborado pelo Dr. Ricardo Simonetti Pillar (id c93d459), a parte autora apresenta lesões tendinosas nos ombros direito e esquerdo. Concluiu o perito que o trabalho na reclamada atuou como concausa para o agravamento das lesões devido à intensidade e ao tipo de labor executado[...]
De início, a aplicação da teria objetiva uma vez que não há lei prevendo, nem situação fática que evidencie, conforme relato autoral, ser a atividade normalmente desenvolvida pela suposta autora do dano (ré) implique por presunção, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Porquanto, analiso o caso sob a ótica subjetiva, sendo crucial a análise da culpa do autor do dano, presentes os outros pressupostos.
Pondero que se considera acidente do trabalho a doença ocupacional do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, inc. II, da Lei 8.213/91). A autora descreve doença ocupacional caracterizada por esforço repetitivo, em decorrência da função desempenhada, atingindo ombros, coluna e cotovelos, situação iniciada em 2011, havendo intensificação no ano de 2013, ou seja, no curso do contrato (fls. 06-07).
Assim, é necessária a prova pericial a qual consiste em exame, vistoria ou avaliação da vítima do infortúnio, pois o fato alegado depende de conhecimento especial de técnico (art. 464 e § 1º do CPC/15).
O contrato da autora com a ré iniciou em 1º-06-2006, e foi extinto sem justa causa em 18-12-2017(fl. 56). Gozou benefício de auxílio-doença acidentário (cód. 91) dos dias 06-09-2013 a 22-09-2014(fl. 34) e de 20-02-2015 a 26-12-2016 (fl. 35).
No exame probatório, observo que o perito examinou a autora em 16-07-2018, e tece as seguintes considerações e conclusão (fls. 2286-2300): [...]Discussão A causa da lesão/ desgaste encontrada nos exames de coluna cervical e lombar juntados são todos eles degenerativos(...)Não há nenhuma contribuição do trabalho no agravamento dessa patologia da reclamante. O trabalho não foi causa de surgimento de nenhuma patologia e/ ou sinais descritos da sua coluna vertebral. Sem nexo causal. (...)A questão central do caso em tela, é se as Tendinopatias dos ombros, duas das várias patologias, podem ou não se relacionar a uma lesão profissional de trabalho por equiparação nos termos do art. 21 da Lei n° 8.213/91.(...) Nos autos existem 11 (onze) atestados do Dr. Luiz Gaya (médico conveniado e contratado pela própria empresa), de 2013 a 2017, por CIDs = M 25.5 + M 75.5 + M 77.1 + M 77.0, com sucessivos pedidos de afastamento devido ser a paciente trabalhadora braçal e ter feito cirurgias por lesões de impacto no manguito rotador (...)Sua atividade não era de se submeter a esforços repetitivos com os membros superiores mas sim sequenciais - pois havia houve o rodízio de funções. Assim, é certo que as lesões apontadas nos Laudos referidos sofreram agravamento pelo tipo de atividade sequencial desempenhada na sua função. Chegou a haver incapacidade laboral pelo INSS durante o pacto laboral com auxílio doença (espécie B-91) e que futuramente pode vir a ser reimplantado seu benefício previdenciário. Portanto existe um nexo concausal parcial(...)A participação dos seus trabalhos das patologias ocorreu em seu agravamento CLÍNICO[...] Nessa quadra de análise, dispõe o art. 157 da CLT que "cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem assim, instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais".
Assim, havendo pelo menos uma causa laboral (ambiente do trabalho) que contribuiu diretamente para o surgimento ou agravamento da doença, esta equipara-se ao acidente de trabalho, conforme prevê o art. 21, caput, I, da Lei nº 8.213/1991, sendo nesse sentido a Súmula nº 44 deste TRT: DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização.
Logo, com lastro principalmente no laudo pericial apresentado, e porque presentes o dano, a culpa e o nexo concausal com as atividades laborais desempenhadas, impõe-se reconhecer a responsabilização civil da ré. Por isso, nego provimento ao recurso da ré no item.
[...] 2.3.REPARAÇÃO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL (autora e ré)
Ao argumento de que não há comprovação para a reparação material acolhida pelo Juízo no valor de R$ 2.000,0o, busca a ré afastar a obrigação.
A autora busca ampliar a proporção percentual da pensão mensal, bem assim, incluir 1/3 de férias e FGTS. Pretende também mudar a data inicial para 23-09-2013 da percepção da pensão. Por fim, pede aplicação do IPCA-E para correção e pagamento em parcela única (art. 950 do CC).
O Juízo a título de danos materiais condenou a ré nesses termos (fl. 2360):
[...]indenização por danos materiais, em montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data.(...) pensão mensal vitalícia correspondente a 9% (valor reduzido a 9% em razão do reconhecimento de que o trabalho para a ré representou concausa e não causa exclusiva para uma incapacidade parcial de 18%) do salário básico atribuído à função desenvolvida pela parte autora, mais 13º salários, parcelas vencidas e vincendas, desde 7.3.2015 (data do afastamento).
O art. 949 do CC dispõe que:
[...]No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido[...]
A condenação em reparação material foi em consonância com o argumento do autor de que: "com a juntada de todos os documentos que acompanham os autos entre, exames, consulta e medicamentos é possível estimar um valor médio de gastos, que devem ser pagos pela reclamada, que deu causa ao surgimento do problema de saúde" (fl. 09).
De fato, há um histórico significativo de intervenções cirúrgicas, remédios e exames nas fls. 61-150 que, pelas regras de experiências resultam em despesas de diversas naturezas. Assim, possuindo, culpa mesmo que por nexo concausal, é devida pelo farto documento comprobatório das causas das despesas, a indenização material de R$ 2.000,00, negando-se provimento ao recurso da ré.
Em relação ao apelo da autora no que concerne ao pensionamento, o Juízo originário fundamentou nos termos que seguem (fl.2360):
[...]pensão mensal vitalícia correspondente a 9% (valor reduzido a 9% em razão do reconhecimento de que o trabalho para a ré representou concausa e não causa exclusiva para uma incapacidade parcial de 18%) do salário básico atribuído à função desenvolvida pela parte autora, mais 13º salários, parcelas vencidas e vincendas, desde 7.3.2015 (data do afastamento). Determino à ré que proceda à inclusão da parte autora em folha de pagamento, nos termos do artigo 533, § 2º, do Código de Processo Civil(...)Esclareço que esta pensão está sendo fixada para pagamento mensal, não podendo as parcelas vincendas ser antecipadas ou pagas de uma única vez. A correção monetária das parcelas vincendas (a partir da inclusão em folha de pagamento) deverá seguir os mesmos critérios da política salarial aplicáveis à parte obreira como se trabalhando estivesse. A base de cálculo da pensão ora deferida é o salário básico atribuído à função desenvolvida pela parte autora, mais 13º salários, devendo ser observados, ao longo do pensionamento, os reajustes previstos em acordos coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas ou lei para a categoria da parte empregada. Em relação às parcelas vencidas, deverão ser pagas à parte autora de uma só vez, com correção monetária desde o vencimento, na forma da lei, segundo os índices do e. TRT..
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez (art. 950 do CC). A perícia concluiu a inabilitação na seguinte proporção (fl. 2294): [...]No momento está parcialmente compensada, com aptidão funcional para atividades em geral - que não demandem esforços físicos das suas articulações dos ombros, pois existe um prejuízo funcional permanente da sua capacidade laboral total da ordem de 18 %.[...] Nesse ponto, cumpre evidenciar que o nexo causal detectado foi o concausal, ou seja, a ré é culpada somente em parte, o que o Juízo fixou em 50% (proporção de 9%) com o qual concordo, pois, nessa situação cada parte contribuiu com a proporção que lhe atribuída. O termo inicial da pensão mensal é 07-03-2015, ou seja, o início do último período noticiado de afastamento de auxílio-doença que perdurou até 03-01-2017, pois, benefício previdenciário fundamenta-se na teoria objetiva do risco do trabalho (independentemente da culpa), a indenização oriunda da responsabilização civil subjetiva decorre do descumprimento doloso ou culposo de alguma norma de saúde, segurança, higiene ou prevenção.
Conforme jurisprudência, não há obrigatoriedade, ainda que expressamente pleiteado, do deferimento judicial da indenização em parcela única, entendimento que adoto, havendo razoabilidade para ambas as partes na inclusão em folha de pagamento e pagamento mensal. Nesse sentido, o TST entende:
[...]. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso de revista, quanto à forma de pagamento da pensão mensal, sob o fundamento de que, não obstante a norma inscrita no parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de postular o pagamento da indenização de uma só vez, não há obrigatoriedade, ainda que expressamente pleiteado, do deferimento judicial da indenização em parcela única. [...](E-ED-RR - 110885-29.2005.5.12.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
Noutra quadra de análise, quanto à base de cálculo da pensão mensal, a sentença determinou a utilização do salário básico acrescido do 13º salário. O autor almeja em seu recurso inclusão da base de cálculo do terço constitucional e do FGTS.
Considerando que a indenização resulta da perda da capacidade laborativa, entendo que deve ser levado em conta a remuneração que o trabalhador ordinariamente auferiria se estivesse em atividade. Assim, há que se observado o salário base acrescido do terço constitucional de férias e do 13º salário. De fato, uma vez deferida pensão com periodicidade mensal, não se justifica computar mais um mês das férias, mas sim somente o terço constitucional. E quanto ao FGTS, indevido, porquanto não se trata de remuneração pelo trabalho prestado.
O Juízo determinou a aplicação do índice de correção monetária da pensão na forma da lei.
Pondero que o STF, em decisão de 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo à decisão por meio do qual havia sido declarada a impossibilidade jurídica de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Por esse motivo, até que sobrevenha a decisão acerca da modulação dos efeitos, faz-se imprescindível a suspensão da aplicação do IPCA-E e o retorno à utilização da TR. Sendo a TR o índice legal não há o que reformar no item.
Nesses termos, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso da autora para determinar o cômputo do terço de férias na base de cálculo da pensão mensal" (fls. 2.423-2.434; grifos acrescidos).
No ponto, os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
"2.PREQUESTIONAMENTO. INÍCIO E INTEGRALIDADE DO PENSIONAMENTO
A autora prequestiona a matéria em epígrafe, bem assim, dispositivos legais e infralegais.
Impende consignar que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção.
Alerto à parte que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido os argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas.
Esclareço que embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o "decisum" ao entendimento sustentado pela parte. A essência desse procedimento judicial é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a uma nova análise do acerto da decisão.
Deve a parte ater-se aos estreitos limites da via eleita, pois, embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º) inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º LXXVIII).
Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados no recurso do recorrente.
Nessa toada, rejeitam-se os embargos de declaração com o intuito de prequestionamento para possibilitar recurso à instância extraordinária, quando a matéria já foi expressamente analisada com base no direito a ela aplicável.
Nada a prover".
A reclamante interpôs recurso de revista. Alega que "como a reclamante foi considerada inapta totalmente para a sua função habitual a qual desempenhava na empresa, em atenção do disposto no art. 950 do CC, deve ser compensada com a pensão em valor integral". Colaciona arestos. (fls. 2.478-2.497).
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) arts. 950 do CC e 7º, XXVIII, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pretende que o valor da pensão corresponda à sua remuneração integral.
Consta do acórdão:
Nesse ponto, cumpre evidenciar que o nexo causal detectado foi o concausal, ou seja, a ré é culpada somente em parte, o que o Juízo fixou em 50% (proporção de 9%) com o qual concordo, pois, nessa situação cada parte contribuiu com a proporção que lhe atribuída.
Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.
Com efeito, o arbitramento da pensão mensal se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, extraídos da análise dos conjuntos fático e probatório de cada demanda (Súmula nº 126 do TST).
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho" (fls. 2.560-2.563).
Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 2.573-2.585).
À análise.
A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST.
Conquanto a reclamante alegue que foi considerada inapta totalmente para a sua função habitual, o TRT concluiu, a partir do laudo pericial, que o prejuízo funcional permanente à reclamante foi da ordem de 18%, sendo que, em razão da concausalidade detectada, a reclamada foi considerada responsável pela perda de 9% da capacidade em análise.
A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Logo os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (autora)
A autora busca eximir-se da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, por ser beneficiário da Justiça gratuita. Sustenta que a disposição do art. 791-A, §4° da CLT ofende a Constituição da República por ostentar os créditos trabalhistas natureza alimentar. Sucessivamente pede a redução.
Noutro norte, sustenta que são devidos os honorários advocatícios aos seus patronos, pugnando pela majoração da base de cálculo pela inclusão de eventuais parcelas vincendas de pensão mensal inscrita em folha de pagamento.
O Juízo de origem assim fixou os honorários sucumbenciais (fl. 2347):
[...]Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados que atuam como procuradores da parte reclamante, que arbitro em 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença sobre os pedidos supra, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a diretriz da OJ 348 da SDI-I do TST.(...)A parte obreira foi sucumbente quanto ao pleito de horas extras. Considerando que a parte reclamante englobou os pedidos de horas extras e horas intervalares em um único tópico, sem discriminar os valores postulados sobre cada pleito, deve responder pelos honorários advocatícios dos aspectos em que foi sucumbente. Tendo em vista que os valores informados na inicial são indicadores e não limitadores do direito postulado e considerando, ainda, que os valores a se apurar em liquidação sobre o pedido de horas extras intervalares poderão superar o montante indicado na inicial de R$ 1.000,00, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados da reclamada em R$ 200,00, 10% sobre o valor que ora retifico, de ofício, para R$ 2.000,00 referente ao pleito de horas extras. Estes honorários devem ser deduzidos dos créditos que o reclamante tem a receber neste processo, observado o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT.[...]
Nos termos do art. 791-A da CLT, §§ 3º e 4º:
[...]na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (...) vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário[...].
Ressalto que, nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 221/18 do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", ou seja, é aplicável ao caso em exame, cuja petição inicial foi protocolizada em 26-04-2018.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Juízo de 1º grau tem amparo na legislação vigente.
A arguição de inconstitucionalidade do § 3º do art. 791-A da CLT é objeto da ADI nº 5766, sob julgamento perante o STF, o qual, até o presente momento, não proferiu decisão liminar para suspender a sua constitucionalidade. Logo, em respeito à alínea "a" do inciso I do art. 102 da CRFB e à presunção de constitucionalidade das leis, rejeito a pretensão.
Noutra quadra de análise, a teor do parágrafo único do art. 86 do CPC/15, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Todavia, não há falar em aplicação subsidiária ou supletiva deste dispositivo, pois, há previsão explícita na CLT quanto ao tema no art. 791, §º, da CLT o qual determina que "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Houve procedência parcial.
Tendo permanecido inalterada a reparação material pelo acidente (doença laboral), a base de cálculo dos honorários advocatícios é aquela fixada na origem.
Por fim, a proporção de 10% se amolda aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT.
Neste item nego provimento ao recurso da autora no particular" (fls. 2.423-2.434).
A reclamante interpôs recurso de revista. Defende que não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ser beneficiária de gratuidade de justiça. Aponta como violados os artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal; 833, IV, do CPC; 791-A, §4º, da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial (fls. 2.478-2.497).
À análise.
O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.
Eis o teor do julgado da Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente" (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022)
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021)
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013).
É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT's estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).
Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).
Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.
Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita.
É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis:
"(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 2.353.
Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso a credora, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários.
Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF.
Conheço, por violação ao art. art. 5º, XXXV, da CF.
Mérito
Uma vez reconhecida a violação do art. 5º, XXXV, da CF, a consequência lógica é o provimento do recurso.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso a credora, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica dos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "honorários advocatícios de sucumbência - litigante beneficiário da gratuidade de justiça"; II) julgar prejudicada a análise de transcendência quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador. dano material. pensão mensal. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos"; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; IV) conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação a execução imediata dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 245-73.2018.5.12.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/05/2022, 15:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)