Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1417-61.2016.5.08.0201, em que é Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e é Agravada VERA LUCIA CARVALHO RODRIGUES.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo.
Regularmente intimado, o agravado se manifestou às fls. 665/666.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 29/11/2018 - fl./ID B6CE4D3; recurso apresentado em 11/12/2018 - fl./ID aac70e9).
A representação processual está regular, ID / fl. 504f8cb.
Satisfeito o preparo (ID / fls. a57c9a9 - Pág. 4, 5b9a07d - Pág. 3 e 5b9a07d - Pág. 3)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 413.
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Recorrente impugna a Decisão Regional que reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação.
Aduz que a parcela não tem base legal, nem contratual, de modo que foi instituída por norma coletiva e, por essa razão, não adere permanentemente ao contrato, nos termos da Súmula 277 do C. TST. Assevera que não há o que se falar em alteração lesiva, pois esta só ocorreria se a prestação tivesse sido dada por norma contida em regulamento de empresa ou do contrato de trabalho.
Examino.
Transcrevo trechos da fundamentação do v. acórdão, pois entendo que, a controvérsia recursal, acima sintetizada, sofre o óbice da súmula 126, do c. TST, visto que o exame das supostas violações implicaria na revisão fático probatória, na medida em que a Recorrente nega a previsão do auxílio alimentação quer em regulamento quer em contrato firmado com o Recorrido, premissa não registrada no Acórdão, consoante adiante destacado:
A meu ver, a sentença que deferiu o pedido em decorrência do disposto na Súmula 64 deste Regional deve ser confirmada, pois o pagamento de parcela habitual, como forma de contraprestação pelo serviço prestado, deve ser considerado como salário, salvo previsão em contrário. A reclamante foi admitida no ano de 2008 e sempre recebeu auxílio-alimentação.
Na época, a reclamada não fez constar na cláusula do instrumento normativo que a parcela em questão tivesse natureza diversa, não salarial, dispondo apenas que a parcela não seria devida aos empregados com contrato de trabalho suspenso ou em licença sem remuneração. Ora, diante da ausência de expressa previsão quanto à natureza da parcela, por força do princípio da interpretação da norma mais favorável ao obreiro, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela prevista em norma coletiva. Nem se alegue que os reflexos só caberiam até 25/10/2010, em razão de posterior adesão da empresa ao PAT. A meu ver, a natureza salarial da parcela prevista nos Acordos Coletivos de 2010/2012 e seguintes, assim como a inscrição no PAT, deverá ser aplicado somente em relação aos novos empregados, uma vez que a reclamante foi contratada no ano de 2008.(...) DESTAQUEI.
Diante dos fundamentos da referida Decisão, foi declarada a natureza salarial a partir da constatação do pagamento regular e habitual do auxílio alimentação, com caráter retributivo, nos termos do art. 458, da CLT e da Súmula n. 241.
Desta forma, a verificação das supostas ofensas implicaria em revisão de fatos e provas, pelo que não se admite o recurso.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões):
- violação do(s) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Recorrente afirma que a Recorrida não poderia ser beneficiária da justiça gratuita, pois esta apenas é concedida, por faculdade do Juízo àqueles que "perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Examino.
Constato que a Decisão recorrida assim declinou: "Hodiernamente, para a concessão de justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Tal entendimento foi pacificado e convertido em Súmula pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Súmula nº 463 do TST (...)" Diante dos fundamentos acima, entendo que o Recurso não deve ser admitido nos termos do art. 896, §7º, da CLT (Súmula 333/TST), pois, conforme a Decisão recorrida, adotou-se o entendimento firmado pela Súmula 463, do c. TST.
Além disso, eventual violação implicaria em revisão fático probatória, visto que a Recorrente assevera que as fichas financeiras da autora evidenciam que no ano de 2016, recebia o salário base de R$ 3.266,48, o qual, mesmo defasado, já superaria o limite previsto no art. 790, §3º, da CLT. Tais fatos, contudo, não poderiam ser revisados, na atual fase processual.
Nego seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE TRANSPORTE. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A Recorrente alega que a parcela de auxílio transporte foi prevista por meio de normas coletivas, posteriormente alteradas, conforme permissivo do art. 7º, inciso XIII, da CF. E que o acordo coletivo, de 2011/2012, pactuou "a substituição do Auxílio Transporte constante nas normas anteriores pelo benefício previsto na Lei nº 7.418/85, inclusive com a participação do empregado, através do desconto de 6% em contracheque".
Por esse motivo, entende que a Decisão violou a Súmula 277, do c. TST.
Examino.
A Decisão recorrida reconheceu o pleito ao trabalhador, consoante os fundamentos adiante transcritos:
Assiste razão ao recorrente. Observo que o reclamante pleiteia o pagamento do benefício instituído nos acordos coletivos de trabalho e não o instituído pela Lei 7.418/85. O benefício do auxílio-transporte encontra-se previsto nos acordos coletivos vigentes a partir de maio/2008, na cláusula 16ª (ACT 2008/2010, 2009/2011), ou cláusula 18ª (ACT 2010/2012).
Em que pese constar, nos ACT 2011/2012 (Cláusula 12ª), 2014/2015 (Cláusula 17ª), 2015/2016 (Cláusula 21ª) a nomenclatura de "vale transporte", trata-se de instituto diverso daquele estabelecido na Lei 7.418/85, tendo em vista que o disposto na norma coletiva possui regramento próprio para o benefício. Sendo assim, restando incontroverso o inadimplemento da reclamada quanto à concessão do auxílio-transporte e inexistindo qualquer óbice à percepção deste benefício pelo reclamante, reformo a decisão, para deferir ao reclamante o pagamento do auxílio transporte, nos termos das normas coletivas mencionadas.
Inicialmente, destaco que a Súmula 277, questionada pela Recorrente, se encontra com sua aplicação suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Contudo, seu exame ainda assim, estaria obstado por esta via recursal, haja vista que, pelo quadro fático descrito, não há como se fazer a devida análise acerca da violação apontada, sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do C. TST).
Com efeito, ao analisar a fundamentação da Decisão recorrida, observo que não se registra a premissa fática do recurso, de que o vale transporte, firmado coletivamente, tenha sido substituído pelo benefício da Lei 7.418/85, como defende a Recorrente.
Portanto, a controvérsia recursal não revela o confronto de teses jurídicas, mas sim factual. A revisão da Decisão, portanto, não pode ser objeto de Recurso de Revista, ante o óbice da Súmula 126, do c. TST.
Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Alegação(ões):
- violação do art. 39 da Lei 8.177/91 Neste ponto, a recorrente alega que a determinação do acórdão em aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária viola o art. 39 da Lei 8.177/91.
Observo que o recurso de revista não atende aos pressupostos recursais da CLT, nos moldes da Lei 13.015/2014, pois não indica o trecho do acórdão quanto à tese que versa sobre a matéria impugnada, de modo a tornar inviável o seguimento nos termos do inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT.
Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões):
A recorrente pede a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da causa, com fulcro na art. 791-A da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017.
Descabe o exame, nos termos do art. 896, §1º-A, incisos I a III, da CLT.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que ataca os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado apenas quanto aos temas "justiça gratuita" e "correção monetária".
No que tange ao tema "correção monetária", com efeito, a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão proferido em recurso ordinário, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto ao tema "justiça gratuita", a Corte de origem entendeu que "odiernamente, para a concessão de justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Tal entendimento foi pacificado e convertido em Súmula pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Súmula nº 463 do TST (...)" Nesse viés, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50).
Assim, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada (463, item I) desta Corte, não há como processar o recurso de revista obstado. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator