Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMACC/jvr/ I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 145, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Como visto, o STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ante o provimento do recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de férias em dobro, com restabelecimento da sentença, inclusive quanto aos honorários, fica prejudicada a análise do agravo da reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-11639-97.2019.5.15.0004, em que é Agravante e Recorrida LEANDRA TEREZINHA RONCOLATO DA SILVA e é Agravado e Recorrente HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP.
Contra a decisão de fls. 541-551 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 555-565 e a reclamada interpôs agravo interno às fls. 567-575.
Mediante a decisão de fl. 582, os embargos de declaração da reclamante foram recebidos como recurso de agravo, determinando-se à Secretaria da 6ª Turma a retificação e reautuação do feito, intimando-se o agravante para complementar as razões recursais, consoante os termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
A parte reclamante, então, apresentou razões complementares às fls. 586-592.
Aberto o prazo para impugnação ao agravo, não houve manifestação, conforme certidão de fl. 598.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão agravada, in verbis:
Decisão publicada em 30/03/2022
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
FÉRIAS / INDENIZAÇÃO / DOBRA / TERÇO CONSTITUCIONAL.
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016)
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Insta ressaltar que o ente público ao contratar pelo regime celetista despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado (Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do C.TST - parte final).
Além disso, oportuno destacar que por força do artigo 8º, "caput", da CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso, a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
FÉRIAS EM DOBRO - PAGAMENTO FORA DO PRAZO
O reclamante argumenta, em síntese, que o pagamento da remuneração de férias ocorreu a destempo o que autoriza o deferimento da parcela em dobro.
Julgou a sentença:
"c) Férias em dobro - Pagamento intempestivo (art. 145/CLT)
A documentação juntada demonstra que, até o início de 2018, a remuneração das férias era quitada juntamente da remuneração mensal (no 5º dia útil do mês - art. 459, § 1º, CLT), independentemente da data de início do gozo do descanso. Em razão disso, quando o gozo das férias teve início de fruição logo no início do mês, houve pequeno atraso no pagamento em relação ao que dispõe o art. 145 da CLT.
A partir de meados de 2018, o pagamento das férias passou a observar o prazo do art. 145 da CLT, independentemente do início do gozo do descanso.
Embora a não observância do art. 145 da CLT, em alguns períodos anteriores a 2018, configure irregularidade administrativa, não há falar em aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT, pois ela é restrita a situação específica que não ocorreu no presente caso (não concessão do descanso no período concessivo). As penalidades não admitem interpretação extensiva, para alcançar situações não delimitadas pela lei.
Com relação ao entendimento da Súmula nº 450 do TST, os precedentes que lhe deram origem tinham o propósito de indenizar e compensar trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento da remuneração posterior ao fim do descanso de férias ou com atraso desproporcional.
A situação se distingue do presente caso, pois é incontroverso o pagamento logo após o início do gozo (atraso ínfimo em relação ao art. 145 da CLT), por entidade pública vinculada aos ditames do art. 37 da Constituição Federal e cuja "rodagem de folha de pagamento" tem especificidades.
A ocorrência de distinção em relação ao enunciado da Súmula nº 450 do TST, nos casos de ínfimo atraso no pagamento das férias por entidade pública, foi reconhecida por diferentes Turmas da Corte Superior Trabalhista, conforme demonstram recentes decisões:
RR-11014-44.2015.5.15.0088. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE DOIS DIAS. SÚMULA 450/TST INAPLICÁVEL. 1.1 Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas dois dias após o prazo do art. 145 da CLT. 1.2. Todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII, da CF). Ainda, o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de o empregador pagar a dobra (arts. 137 e 145 da CLT c/c Súmula 450/TST). 1.3. O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista. 1.4. No caso dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 450 desta Corte, restou patente o propósito de indenizar e compensar os trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento intempestivo - em alguns desses precedentes há referência expressa ao pagamento posterior ao gozo das férias, em outros não foram identificados os atrasos - do salário acrescido do abono de 1/3.
Portanto, o caso dos autos guarda expressiva singularidade em relação aos precedentes citados, pois restou incontroverso que o pagamento foi efetuado no dia do início das férias, por empresa pública, vinculada aos ditames do art. 37 da CF, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido, equívoco que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, art. 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias. 1.5. No caso presente, muito embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso foi ínfimo (dois dias antes do início das férias), não se mostrando razoável a condenação da Demandada ao pagamento em dobro, na medida em que o Reclamante não suportou qualquer prejuízo, desfrutando o período de
descanso com os recursos econômicos aos quais fazia jus. (...). Recurso de revista conhecido e provido. 7ª Turma. Publicado no DEJT em 4/8/2017. Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues.
RR-10937-35.2015.5.15.0088. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 450 DO TST 1. O artigo 145 da CLT, ao impor o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, visa a proporcionar ao trabalhador os recursos financeiros necessários ao gozo efetivo do período de descanso constitucionalmente garantido. 2. Na hipótese dos autos, ficou registrado que o pagamento era efetuado exatamente no primeiro dia de gozo das férias. Verifica-se que, embora realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não causou prejuízos ao trabalhador, que usufruiu integralmente do período de férias com meios econômicos para desfrutar descanso e lazer. 3. Assim, dadas as particularidades do caso concreto, o atraso de apenas dois dias no pagamento da remuneração de férias não deve implicar a condenação da Reclamada na dobra, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante. 8ª Turma. Publicado em 28/4/2017. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Em acréscimo, verifica-se que o pagamento da remuneração das férias juntamente do salário mensal decorreu de opção escrita e livre de vícios do próprio autor (fls. 202 e seguintes do PDF dos autos).
A manifestação de vontade do empregado é válida e compreensível, pois, dependendo das circunstâncias, pode o trabalhador preferir não receber o valor das férias antecipadamente, para melhor organizar seu fluxo financeiro. Destaca-se, neste particular, que o pagamento antecipado resulta em abatimento do valor no período subsequente, algo que, na visão de alguns trabalhadores, mostra-se prejudicial.
Trata-se de prática comum em entidades públicas a consulta ao empregado sobre o desejo de receber ou não o pagamento antecipado das férias, dadas as peculiaridades de "rodagem" da folha de pagamento. Configura violação à boa-fé objetiva ("venire contra factum proprium") a conduta do empregado de solicitar, espontaneamente e emrazão de sua própria conveniência, o pagamento do valor das férias no mesmo prazo do pagamento dos salários, e, anos depois, alegar a ilicitude do pagamento, postulando o pagamento dobrado dos valores, sem a demonstração de algum vício de consentimento na opção anteriormente feita.
O art. 145 da CLT deve ser lido de forma sistemática e teleológica, e não apenas em sua literalidade, de modo a compatibilizá-lo com princípios que devem nortear o comportamento das partes na execução do contrato.
A vedação do comportamento contraditório funda-se na proteção da confiança, um dos deveres anexos da boa-fé objetiva e do próprio contrato de trabalho. A prática de comportar-se contraditoriamente configura conduta abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico (artigos 187 e 422 do Código Civil).
Por fim, com relação ao pagamento do Prêmio-Incentivo (PIN), trata-se de parcela de natureza indenizatória, conforme entendimento da Súmula nº 132 do TRT15. Seu pagamento fora do prazo do art. 145 da CLT não configura irregularidade, pois apenas a "remuneração das férias" (leia-se: parcelas de natureza remuneratória) devem ser quitadas no prazo aludido pelo dispositivo legal.
Por todo o exposto, considero que os pagamentos foram válidos e que não há possibilidade de incidência da penalidade prevista no art. 137/CLT.
Julgo improcedente."
Ao exame.
Razão assiste à reclamante.
Do exame dos autos, nota-se que o reclamado não nega o pagamento das férias após o prazo estabelecido no art. 145 da CLT, sustentando, apenas, que o atraso por poucos dias não causa prejuízo ao trabalhador.
O pagamento extemporâneo restou incontroverso e, portanto, aplica-se à hipótese a orientação jurisprudencial do C. TST expressa na Súmula nº 450, 'in verbis':
"Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."
As férias não remuneradas no prazo legal, devem ser pagas em dobro. Isto porque, a falta de pagamento oportuno inviabiliza o efetivo gozo das férias, em virtude de o trabalhador não dispor de dinheiro para usufruir efetivamente mencionado benefício.
Em razão do exposto, adoto a Súmula acima especificada; o pagamento das férias efetuado a destempo não atinge a finalidade integral do instituto. Não há falta de razoabilidade ou proporcionalidade nessa conclusão, apenas a aplicação de instituto jurídico tal como concebido pelo legislador.
Salienta-se que as férias constituem período de descanso em que o empregado renova suas energias e o fato de o empregador não efetuar o pagamento, dentro do prazo legal, evidentemente, faz com que o trabalhador não usufrua plenamente do descanso e isso, acarreta-lhe sim prejuízos.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. O fato de o réu ser ente público não permite que ele inviabilize o efetivo gozo da pausa anual por seus empregados em evidente afronta à finalidade da norma celetista relativa à saúde física e mental do trabalhador, este também deve obediência ao princípio da legalidade, não podendo se esquivar do cumprimento das normas que compõem o arcabouço legal desta Especializada, especialmente no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores.
No caso em tela, não há majoração de vencimentos de servidores públicos por parte do Poder Judiciário. Em verdade, como já mencionado, é dever do empregador cumprir as normas trabalhistas, estando sujeito às cominações legais, qual seja, da Súmula 450 do TST, tendo em vista o descumprimento.
Quanto à aplicação de tal Súmula, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. As Súmulas fazem parte do ordenamento jurídico na medida em que se traduzem em interpretações do Tribunal Superior que evoluem e são sedimentadas com a finalidade de uniformização de entendimentos jurídicos e de julgados diversos.
A norma do art. 145 visa a proporcionar ao trabalhador o descanso anual garantido constitucionalmente. Porém, não basta o pagamento do 1/3 constitucional para que o obreiro possa desfrutar do descanso mencionado. É necessário que o empregador cumpra a norma prevista no artigo 145, caput, da CLT, que prevê o pagamento das férias com antecedência de 2 dias.
A própria Constituição Federal em seu art. 7º, XVII, erigiu as férias anuais remuneradas, na seara constitucional, sem quaisquer ressalvas. Assim, cabe ao intérprete do direito não restringir direitos aos trabalhadores nas hipóteses em que o legislador não o fez.
Nesse sentido, transcrevo ementa de decisões proferidas no âmbito do Colendo TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT. Incidência do entendimento perfilhado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo de instrumento do Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento". (ARR - 379-02.2015.5.04.0802 Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 18/08/2017.)
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. O empregado que usufrui das férias na época própria, mas recebe a remuneração correspondente fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, tem direito à dobra salarial prevista no art. 137 da CLT, nos termos da Súmula nº 450 desta Corte, ainda que a reclamada tenha quitado com antecedência o pagamento referente ao terço constitucional. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 373-93.2016.5.21.0023, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).
"FÉRIAS. PAGAMENTO APÓS O PERÍODO DE FRUIÇÃO. DOBRA DEVIDA. O descumprimento do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT enseja pagamento em dobro da remuneração de férias, mesmo que o gozo tenha sido na época correta. Decisão regional em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 1611-92.2011.5.09.0012 - Data de Julgamento: 30/04/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014).
Por conseguinte, são devidas as dobras das férias acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos concessivos não prescritos até 2017, já que a partir de 2018 o pagamento foi realizado corretamente.
Esclareço as partes que as razões recursais foram devidamente apreciadas, em consonância com o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Outrossim, adverte-se as partes que eventual oposição de embargos de declaração objetivando prequestionamento, em caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação do disposto no artigo 1026, § 2º e 3º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito à dobra das férias + 1/3, relativas aos períodos concessivos não prescritos até 2017, já que a partir de 2018 o pagamento foi realizado corretamente, tudo nos termos da fundamentação.
(...)
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Ademais, não exacerba salientar que a decisão está em sintonia com a Súmula 450 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante alega que o artigo 137, da CLT, determina o pagamento em dobro das férias, apenas quando esta é concedida fora do prazo previsto no artigo 134 da CLT, não sendo este o caso dos autos. Aponta violação aos arts. 137, 145, 153, CL, art. 5º, II, XXXIX, CF, art. 2º,da Lei 9.784/99 e art. 413, CC e má aplicação da súmula 450, TST.
À análise.
Em melhor análise da matéria, denota-se que o questionamento veiculado no apelo obstaculizado restringiu-se à extensão da previsão contida na Súmula 450 do TST, questão recentemente tratada pelo STF.
Denota-se assim, que o debate estabelecido é de cunho estritamente jurídico e não probatório.
Postas tais considerações, faz-se necessário proceder exame substitutivo do agravo de instrumento, o que se dará nesta assentada. Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após o início da eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional:
FÉRIAS EM DOBRO - PAGAMENTO FORA DO PRAZO
O reclamante argumenta, em síntese, que o pagamento da remuneração de férias ocorreu a destempo o que autoriza o deferimento da parcela em dobro.
Julgou a sentença:
"c) Férias em dobro - Pagamento intempestivo (art. 145/CLT)
A documentação juntada demonstra que, até o início de 2018, a remuneração das férias era quitada juntamente da remuneração mensal (no 5º dia útil do mês - art. 459, § 1º, CLT), independentemente da data de início do gozo do descanso. Em razão disso, quando o gozo das férias teve início de fruição logo no início do mês, houve pequeno atraso no pagamento em relação ao que dispõe o art. 145 da CLT.
A partir de meados de 2018, o pagamento das férias passou a observar o prazo do art. 145 da CLT, independentemente do início do gozo do descanso.
Embora a não observância do art. 145 da CLT, em alguns períodos anteriores a 2018, configure irregularidade administrativa, não há falar em aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT, pois ela é restrita a situação específica que não ocorreu no presente caso (não concessão do descanso no período concessivo). As penalidades não admitem interpretação extensiva, para alcançar situações não delimitadas pela lei.
Com relação ao entendimento da Súmula nº 450 do TST, os precedentes que lhe deram origem tinham o propósito de indenizar e compensar trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento da remuneração posterior ao fim do descanso de férias ou com atraso desproporcional.
A situação se distingue do presente caso, pois é incontroverso o pagamento logo após o início do gozo (atraso ínfimo em relação ao art. 145 da CLT), por entidade pública vinculada aos ditames do art. 37 da Constituição Federal e cuja "rodagem de folha de pagamento" tem especificidades.
A ocorrência de distinção em relação ao enunciado da Súmula nº 450 do TST, nos casos de ínfimo atraso no pagamento das férias por entidade pública, foi reconhecida por diferentes Turmas da Corte Superior Trabalhista, conforme demonstram recentes decisões:
RR-11014-44.2015.5.15.0088. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE DOIS DIAS. SÚMULA 450/TST INAPLICÁVEL. 1.1 Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas dois dias após o prazo do art. 145 da CLT. 1.2. Todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII, da CF). Ainda, o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de o empregador pagar a dobra (arts. 137 e 145 da CLT c/c Súmula 450/TST). 1.3. O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista. 1.4. No caso dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 450 desta Corte, restou patente o propósito de indenizar e compensar os trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento intempestivo - em alguns desses precedentes há referência expressa ao pagamento posterior ao gozo das férias, em outros não foram identificados os atrasos - do salário acrescido do abono de 1/3.
Portanto, o caso dos autos guarda expressiva singularidade em relação aos precedentes citados, pois restou incontroverso que o pagamento foi efetuado no dia do início das férias, por empresa pública, vinculada aos ditames do art. 37 da CF, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido, equívoco que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, art. 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias. 1.5. No caso presente, muito embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso foi ínfimo (dois dias antes do início das férias), não se mostrando razoável a condenação da Demandada ao pagamento em dobro, na medida em que o Reclamante não suportou qualquer prejuízo, desfrutando o período dendescanso com os recursos econômicos aos quais fazia jus. (...). Recurso de revista conhecido e provido. 7ª Turma. Publicado no DEJT em 4/8/2017. Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues.
RR-10937-35.2015.5.15.0088. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 450 DO TST 1. O artigo 145 da CLT, ao impor o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, visa a proporcionar ao trabalhador os recursos financeiros necessários ao gozo efetivo do período de descanso constitucionalmente garantido. 2. Na hipótese dos autos, ficou registrado que o pagamento era efetuado exatamente no primeiro dia de gozo das férias. Verifica-se que, embora realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não causou prejuízos ao trabalhador, que usufruiu integralmente do período de férias com meios econômicos para desfrutar descanso e lazer. 3. Assim, dadas as particularidades do caso concreto, o atraso de apenas dois dias no pagamento da remuneração de férias não deve implicar a condenação da Reclamada na dobra, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante. 8ª Turma. Publicado em 28/4/2017. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Em acréscimo, verifica-se que o pagamento da remuneração das férias juntamente do salário mensal decorreu de opção escrita e livre de vícios do próprio autor (fls. 202 e seguintes do PDF dos autos).
A manifestação de vontade do empregado é válida e compreensível, pois, dependendo das circunstâncias, pode o trabalhador preferir não receber o valor das férias antecipadamente, para melhor organizar seu fluxo financeiro. Destaca-se, neste particular, que o pagamento antecipado resulta em abatimento do valor no período subsequente, algo que, na visão de alguns trabalhadores, mostra-se prejudicial.
Trata-se de prática comum em entidades públicas a consulta ao empregado sobre o desejo de receber ou não o pagamento antecipado das férias, dadas as peculiaridades de "rodagem" da folha de pagamento.
Configura violação à boa-fé objetiva ("venire contra factum proprium") a conduta do empregado de solicitar, espontaneamente e emrazão de sua própria conveniência, o pagamento do valor das férias no mesmo prazo do pagamento dos salários, e, anos depois, alegar a ilicitude do pagamento, postulando o pagamento dobrado dos valores, sem a demonstração de algum vício de consentimento na opção anteriormente feita.
O art. 145 da CLT deve ser lido de forma sistemática e teleológica, e não apenas em sua literalidade, de modo a compatibilizá-lo com princípios que devem nortear o comportamento das partes na execução do contrato.
A vedação do comportamento contraditório funda-se na proteção da confiança, um dos deveres anexos da boa-fé objetiva e do próprio contrato de trabalho. A prática de comportar-se contraditoriamente configura conduta abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico (artigos 187 e 422 do Código Civil).
Por fim, com relação ao pagamento do Prêmio-Incentivo (PIN), trata-se de parcela de natureza indenizatória, conforme entendimento da Súmula nº 132 do TRT15. Seu pagamento fora do prazo do art. 145 da CLT não configura irregularidade, pois apenas a "remuneração das férias" (leia-se: parcelas de natureza remuneratória) devem ser quitadas no prazo aludido pelo dispositivo legal.
Por todo o exposto, considero que os pagamentos foram válidos e que não há possibilidade de incidência da penalidade prevista no art. 137/CLT.
Julgo improcedente."
Ao exame.
Razão assiste à reclamante.
Do exame dos autos, nota-se que o reclamado não nega o pagamento das férias após o prazo estabelecido no art. 145 da CLT, sustentando, apenas, que o atraso por poucos dias não causa prejuízo ao trabalhador.
O pagamento extemporâneo restou incontroverso e, portanto, aplica-se à hipótese a orientação jurisprudencial do C. TST expressa na Súmula nº 450, 'in verbis':
"Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."
As férias não remuneradas no prazo legal, devem ser pagas em dobro. Isto porque, a falta de pagamento oportuno inviabiliza o efetivo gozo das férias, em virtude de o trabalhador não dispor de dinheiro para usufruir efetivamente mencionado benefício.
Em razão do exposto, adoto a Súmula acima especificada; o pagamento das férias efetuado a destempo não atinge a finalidade integral do instituto. Não há falta de razoabilidade ou proporcionalidade nessa conclusão, apenas a aplicação de instituto jurídico tal como concebido pelo legislador.
Salienta-se que as férias constituem período de descanso em que o empregado renova suas energias e o fato de o empregador não efetuar o pagamento, dentro do prazo legal, evidentemente, faz com que o trabalhador não usufrua plenamente do descanso e isso, acarreta-lhe sim prejuízos.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. O fato de o réu ser ente público não permite que ele inviabilize o efetivo gozo da pausa anual por seus empregados em evidente afronta à finalidade da norma celetista relativa à saúde física e mental do trabalhador, este também deve obediência ao princípio da legalidade, não podendo se esquivar do cumprimento das normas que compõem o arcabouço legal desta Especializada, especialmente no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores.
No caso em tela, não há majoração de vencimentos de servidores públicos por parte do Poder Judiciário. Em verdade, como já mencionado, é dever do empregador cumprir as normas trabalhistas, estando sujeito às cominações legais, qual seja, da Súmula 450 do TST, tendo em vista o descumprimento.
Quanto à aplicação de tal Súmula, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. As Súmulas fazem parte do ordenamento jurídico na medida em que se traduzem em interpretações do Tribunal Superior que evoluem e são sedimentadas com a finalidade de uniformização de entendimentos jurídicos e de julgados diversos.
A norma do art. 145 visa a proporcionar ao trabalhador o descanso anual garantido constitucionalmente. Porém, não basta o pagamento do 1/3 constitucional para que o obreiro possa desfrutar do descanso mencionado. É necessário que o empregador cumpra a norma prevista no artigo 145, caput, da CLT, que prevê o pagamento das férias com antecedência de 2 dias.
A própria Constituição Federal em seu art. 7º, XVII, erigiu as férias anuais remuneradas, na seara constitucional, sem quaisquer ressalvas. Assim, cabe ao intérprete do direito não restringir direitos aos trabalhadores nas hipóteses em que o legislador não o fez.
Nesse sentido, transcrevo ementa de decisões proferidas no âmbito do Colendo TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT. Incidência do entendimento perfilhado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo de instrumento do Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento". (ARR - 379-02.2015.5.04.0802 Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 18/08/2017.)
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. O empregado que usufrui das férias na época própria, mas recebe a remuneração correspondente fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, tem direito à dobra salarial prevista no art. 137 da CLT, nos termos da Súmula nº 450 desta Corte, ainda que a reclamada tenha quitado com antecedência o pagamento referente ao terço constitucional. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 373-93.2016.5.21.0023, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).
"FÉRIAS. PAGAMENTO APÓS O PERÍODO DE FRUIÇÃO. DOBRA DEVIDA. O descumprimento do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT enseja pagamento em dobro da remuneração de férias, mesmo que o gozo tenha sido na época correta. Decisão regional em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 1611-92.2011.5.09.0012 - Data de Julgamento: 30/04/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014).
Por conseguinte, são devidas as dobras das férias acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos concessivos não prescritos até 2017, já que a partir de 2018 o pagamento foi realizado corretamente.
Esclareço as partes que as razões recursais foram devidamente apreciadas, em consonância com o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Outrossim, adverte-se as partes que eventual oposição de embargos de declaração objetivando prequestionamento, em caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação do disposto no artigo 1026, § 2º e 3º, do CPC. ((grifos acrescidos)
O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 501-502); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
O recorrente pleiteia a exclusão da penalidade de pagamento em dobro das férias e do terço constitucional pela não antecipação do salário do período de férias, uma vez que não existe respaldo legal para a imposição dessa sanção. Indica violação dos artigos 8º, § 2º, 134, 137, 145, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. Traz arestos. À análise.
Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir o pagamento em dobro da remuneração das férias, no caso de sua quitação fora do prazo a que alude o art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT.
A matéria estava pacificada no âmbito desta Corte Superior pela da Súmula 450, a qual apresenta a seguinte diretriz:
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."
Todavia, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgada pelo Tribunal Pleno, em 5/8/2021 (Julgamento registrado na Ata nº 23, de 08/08/2022 - DJE nº 160. Divulgado em 12/08/2022 e publicado em 15/8/2022. Inteiro teor do acórdão publicado no DJE em 18/8/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.
Eis o teor da decisão da Suprema Corte:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente.
(...)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. (ATA Nº 23, de 08/08/2022. DJE nº 160. Divulgada em 12/08/2022 e publicada em 15/8/2022. Inteiro teor do acórdão publicado no DJE em 18/8/2022)
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações que visam ao controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013).
Logo, há de ser cumprida de imediato a decisão proferida na ADPF 501.
No caso concreto, o Regional apreciou o debate com base na diretriz da Súmula 450 do TST e determinou o pagamento da dobra de férias prevista no verbete.
Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF.
Constata-se, portanto, possível violação ao art. 145, da CLT.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é isento o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
1 - FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação ao art. 145, da CLT, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação ao art. 145, da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso por violação ao art. 145, da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, expungindo da condenação a determinação de pagamento da remuneração das férias em dobro ante a inobservância do art. 145 da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma fixada na sentença de origem. Mantido o valor da condenação.
IV - AGRAVO DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A reclamante alega que o Regional reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento das férias em dobro acrescidas do terço constitucional e reflexos em razão do atraso no pagamento, porém deixou de fixar honorários. Alega o direito do advogado vencedor em auferir honorários de sucumbência, inclusive nas causas contra a Fazenda Pública. Aponta violação ao art, 85, CPC, 769, CLT. Traz arestos,.
Analiso.
Ante o provimento do recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de férias em dobro, com restabelecimento da sentença, inclusive quanto aos honorários, fica prejudicada a análise do agravo da reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 145, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, expungindo da condenação a determinação de pagamento da remuneração das férias em dobro ante a inobservância do art. 145 da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma fixada na sentença de origem. Mantido o valor da condenação; V) julgar prejudicado o agravo interno da parte reclamante. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator