Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/fvnt/psc/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO QUE EXTRAPOLA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 126 DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE DESCONSIDERAÇÃO DE 15 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. Não houve negativa de transcendência em relação ao apelo patronal, pois referido exame ficou prejudicado, ante a manutenção da ordem de obstaculização do recurso de revista por não atender os requisitos de cabimento postos no art. 896 da CLT, bem como incidir o óbice da Súmula 126 do TST. A seu turno, toda a decisão alusiva ao apelo do empregado gravita em torno do entendimento da tese fixada no Tema 1.046 do STF, estando registrado que o caso em tela constitui uma das exceções previstas na própria tese firmada. A insistência da reclamada na oposição de recursos contra questões já pacificadas no âmbito da jurisprudência do TST denota intuito meramente protelatório. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-101286-23.2017.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado MARCOS AURELIO MARTINS.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e proveu o recurso de revista do empregado, a reclamada interpôs o presente agravo, fls. 670-681 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação do agravado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e proveu o recurso de revista do empregado, nos seguintes termos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2019 - fls. Id. 07e6a3e; recurso interposto em 30/08/2019 - fls. iD. 859ca34).
Regular a representação processual (fls. Id. b6800e7).
Satisfeito o preparo (fls. Id. d5d3cc9, Id. 9300c71 e Id.d5c9a29, iD. e3dcf35 e Id.9c3a0e0 e iD. 656cdf1 e Id. 62331d6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º e 4; artigo 513, alínea 'a'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
No tocante aos temas acima, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nas Súmulas 366 e 449 e 437, IV, respectivamente. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea 'c' e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da Colenda Corte.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 591-592 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes).
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Conhecimento
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
O autor pretende a reforma da r. sentença quanto às horas extras, alegando que laborava regularmente, em média, 30 (trinta) minutos extras diários e não apenas os 10 (dez) minutos deferidos pelo Juízo de origem.
Alega, ainda, que o tempo de 10 minutos afirmado em seu depoimento de ID 977b2f7, refere-se tão somente à duração das reuniões relâmpagos diárias e não o tempo anterior que já se encontrava à disposição da ré, consoante, inclusive, anotado em seus cartões de ponto.
Por sua vez, a ré insurge-se em face da r. sentença, alegando que o recorrido trabalhou em regime de turno ininterrupto de revezamento e os minutos que excederam à jornada do autor possuem previsão expressa em acordo coletivo, não sendo considerados como labor extraordinário ou tempo à disposição do empregador.
Alega, ainda, que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do reclamante a realização das citadas reuniões relâmpagos em horários não insertos em sua própria jornada, ônus que lhe competia.
Aduz que o autor trabalhou em regime de turno ininterrupto de revezamento, de 06 (seis) horas, das 05h45min às 12h; das 11h45min às 18h das 17h45min às 24h; das 23h45min às 06h, com revezamento semanal de 6x1, 6x2, 6x1 e 6x2 - com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso.
O Juízo de origem deferiu o pagamento das horas extras decorrentes das 'reuniões relâmpago', limitando-as em 10 (dez) minutos diários, consoante depoimento pessoal do autor, em sentença assim fundamentada:
'3. DO TEMPO GASTO NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA
Pede o reclamante as horas extras que afirma ter prestado em favor da demandada, ao argumento de que precisava participar de reuniões de segurança todos os dias, antes e depois do fim do turno, de modo que extrapolava sua jornada em minutos que não especifica.
A reclamada impugnou a pretensão, alegando que todas as extraordinárias foram quitadas, não havendo diferenças por satisfazer.
Acerca das assim denominadas 'reuniões relâmpago', restou apurado, no curso da instrução processual, o tempo gasto nestas duas atividades era, na verdade, registrado nos cartões de ponto (fato, aliás, reconhecido na própria inicial).
Com efeito, é fato fora de discussão que o reclamante abria o ponto e se deslocava até a área de trabalho. Do mesmo modo, é inquestionável que quando o reclamante participava da reunião relâmpago ponto já estava aberto.
Em outras palavras, todo o tempo gasto pelo reclamante nas reuniões de segurança e constava dos cartões de ponto.
Se assim sucede, parece-nos que todas as anotações lançadas nos espelhos de frequência devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador ou, em outras palavras, como jornada de trabalho. A leitura dos controles de frequência revela, por outro lado, que o reclamante costumava chegar no local de trabalho com vários minutos de antecedência, quase sempre superiores a 5 minutos.
É certo, por outro lado, que o tempo registrado nos cartões, salvo prova em contrário, deve ser considerado como jornada de trabalho, haja vista a presunção de que se trata de tempo à disposição do empregador. Tendo em vista que a demandada não demonstrou que, mesmo com o ponto aberto, o reclamante não se encontrava à sua disposição, conclui-se que todo o período registrado nos espelhos de frequência deve ser considerado como jornada de trabalho.
Acresce que é fato notório que todas as empresas siderúrgicas da região Sul Fluminense realizam as reuniões de segurança, as quais afiguram-se imprescindíveis à realização do trabalho.
Desse modo, parece-nos fora de discussão que o acionante faz jus ao pagamento do tempo gasto nas reuniões de segurança como se se tratasse de labor em sobretempo, eis que já estava à disposição da empregadora.
Não há evidências, contudo, de que tais minutos tenham sido pagos ao autor a título de jornada extraordinária.
Deferem-se, nesse passo, os minutos excedentes, anteriores ao início do turno (limitados a 10 minutos diários), observados estritamente os horários registrados nos cartões de ponto.
Considerar-se-ão no cômputo unicamente os minutos que excederem o horário contratual (anteriores ao turno e limitados a 10 minutos diários), na forma da Súmula 366 do TST.
O adicional será aquele previsto pelas normas coletivas. Silentes os instrumentos normativos, no particular, aplicar-se-á o adicional de 50%.
A base de cálculo será fixada com base na Súmula 264 do TST.
Observar-se-á a evolução salarial do obreiro, conforme documentos adunados aos autos até o encerramento da instrução processual. Na falta utilizar-se-á o salário do mês mais próximo ou, não havendo, o salário descrito na exordial.
O cálculo será feito apenas nos dias em que houve efetivo labor, excluídos os afastamentos por qualquer motivo que seja.
O divisor será 180.
A apuração será realizada ao longo de todo o período imprescrito.
A habitualidade do labor em sobretempo autoriza os reflexos das extraordinárias ora deferidas no aviso prévio, nos DSRs, nas férias + 1/3, nas gratificações natalinas e no FGTS + 40%, ao longo de todo o período imprescrito.
Autoriza-se a compensação do que já houver sido pago pela ré no mesmo período e sob idêntica rubrica, conforme documentos juntados aos autos até o encerramento da instrução processual.
Passo a analisar.
Como pode ser observado, os acordos coletivos acostados aos autos, dispunham o seguinte:
CLÁUSULA QUARTA
(...)
Parágrafo Nono - Por manter refeitório com fornecimento de refeições e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal a CSN continuará a conceder a todos os seus empregados qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, a faculdade de ingresso antecipado ou retardamento ao final da jornada de até quinze minutos, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição do empregador esses minutos que antecedem ou sucedem o termo inicial e final, respectivamente, do horário diário de entrada e saída, não gerando, por consequência, esta anotação, qualquer efeito pecuniário para o trabalhador, somente sendo devidas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 30 minutos.
Dessa forma, verifica-se que o ingresso antecipado do autor, inclusive, com o registro de ponto, até trinta minutos, se encontra respaldado por instrumento coletivo, ressaltando, inclusive, que o sindicato signatário do mesmo é quem assiste o reclamante na presente ação.
Ademais, não obstante a abertura do ponto, inexiste razão para atribuir-se ao empregador a disposição de um tempo que sirva igualmente ao empregado para práticas benéficas à saúde do trabalhador, apresentando, inclusive, natureza distinta do trabalho e, portanto, sem qualquer afronta ao disposto no §1º, do art. 58 da CLT.
Entretanto, tal tempo não poderia ser utilizado para as reuniões relâmpagos, eis que, consoante o dispositivo normativo acima citado, o mesmo era destinado apenas para refeições, troca de roupa e/ou higiene pessoal.
Assim, correta a r. sentença, ao deferir ao autor o pagamento dos minutos excedentes destinados às reuniões relâmpagos, anteriores ao início do turno, limitados a 10 minutos diários, conforme confessado pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal (ID 977b2f7) como tempo de duração das mesmas, observados estritamente os horários consignados nos cartões de ponto.
Dessa forma, correta a r. sentença recorrida, que se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo o que se reformar quanto à matéria.
Nego provimento aos recursos.' (fls. 546-549)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Em suas razões de revista o reclamante alega que todo o tempo registrado nos cartões de ponto e superior à jornada regular deve ser pago como horas extras e não apenas os 10 minutos deferidos. Aponta violação dos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal e 58, §1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 449 do TST,
Ao exame.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O recorrente logrou demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017 e perdurou para após a edição desta norma.
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022)
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados.
O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria 'composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'.
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam definidos pela jurisprudência do STF e do TST.
I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras).
II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST).
III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola.
Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Todavia, como se vê acima, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST.
O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que 'é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas' e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ('A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras') entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência.
Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade.
O caso concreto destes autos refere-se a negociação coletiva que tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior.
O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF.
Desse modo, cabível o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 58, § 1º, da CLT.
Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da causa e CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 58, § 1º, da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação de dispositivo de lei federal, seu provimento é consectário lógico.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que a apuração dos minutos residuais a serem quitados como horas extras seja feita com base nos registros de ponto sem a limitação aplicada no acórdão regional."
Alega a parte agravante que seu recurso logrou demonstrar os requisitos de cabimento alinhados no art. 896 da CLT, mostrando-se indevido, ainda o afastamento da transcendência de seu apelo. Acresce ter sido inobservado o entendimento do Tema 1.046 de repercussão geral do STF no provimento dado ao recurso de revista do reclamante. Renova as violações já apontadas em seu recurso de revista.
À análise.
Ressalte-se, de pronto, que não houve negativa de transcendência em relação ao apelo patronal, pois referido exame ficou prejudicado ante a manutenção da ordem de obstaculização do recurso de revista que não atendeu aos requisitos de cabimento postos no art. 896, da CLT, bem como sofria óbice do entendimento da Súmula 126 do TST.
A seu turno, toda a decisão alusiva ao apelo do empregado gravita em torno do entendimento da tese fixada no Tema 1.046 do STF, apontando que o caso em tela constitui uma das exceções prevista na própria tese firmada.
A insistência da reclamada na oposição de recursos contra questões já pacificadas no âmbito da jurisprudência do TST denota intuito meramente protelatório, suficiente a atrair o comando do artigo 1.021, §4º, do CPC, que assim dispõe:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator