Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS À FUNCEF. PLANO DE EQUACIONAMENTO SUPORTADO PELOS RECLAMANTES. Não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão considerou o fato de que, embora não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050. Esclareça-se que o STF tem entendido que as demandas reparatórias relacionadas ao plano equacionamento de déficit são de competência da Justiça Comum. Com relação a análise das divergências jurisprudenciais, a decisão da Turma foi embasada em entendimento do TST e do STF, o que torna superada eventual divergência jurisprudencial apontada pela parte, e atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, portanto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-11451-50.2020.5.15.0043, em que é Embargante ANGELA BELEM E OUTRAS e Embargado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 7551-7554, contra a decisão de fls. 7529-7548, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 7554, houve manifestação da embargada às fls. 7558-7568.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS À FUNCEF. PLANO DE EQUACIONAMENTO SUPORTADO PELOS RECLAMANTES.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os reclamantes sustentam, em síntese, que o pedido de indenização por danos materiais e morais, em virtude dos descontos a título de contribuições previdenciárias extraordinárias, está fulcrado, exclusivamente, na culpa do empregador, razão pela qual deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Alegam que a inicial se funda, única e exclusivamente, na busca por responsabilizar a reclamada, Caixa Econômica Federal, na condição de empregadora, pelos atos ilícitos praticados pelos seus prepostos, considerando que é a única patrocinadora da FUNCEF e que tem o direito de indicar vários de seus Conselheiros, em especial o Presidente do Conselho Deliberativo, bem como tem a obrigação de supervisionar e fiscalizar as atividades da Fundação. Argumentam que a recorrida é responsável por quase todas as deliberações da FUNCEF e, portanto, deve responder pelos atos de fraude, má-gestão e corrupção de seus Conselheiros.
Não prospera o inconformismo.
No caso, o pedido de indenização por danos materiais e morais se funda no prejuízo causado à FUNCEF, por gestão fraudulenta ou temerária praticada por seu corpo diretivo, que implicou em Plano de Equacionamento da FUNCEF, suportado pelos reclamantes, por meio de descontos em seus proventos, destinados a recomposição de prejuízos que passaram a ser apurados a partir do ano de 2014.
Assim, é certo que os autores pretendem apurar a responsabilidade da CEF, em razão da indicação de dirigentes da FUNCEF, que teriam praticado atos ilícitos, com desvio de recursos da entidade, o que acarretou resultado deficitário no plano de previdência.
Ocorre que os descontos realizados nos contracheques dos reclamantes não advêm da relação de emprego com a CEF, mas da relação previdenciária com a FUNCEF, pois se destinam ao equacionamento de prejuízos do fundo de previdência ao qual aderiram. Na realidade, o pedido tem relação com atos praticados pela CEF na condição de patrocinadora do fundo, e não na condição de empregadora, como alegam os reclamantes.
Ressalte-se que as contribuições extraordinárias pagas pelos autores decorrem do resultado deficitário do plano de complementação de aposentadoria, cujo equacionamento pelos participantes tem previsão na Lei Complementar nº 109/2001, nos seguintes termos:
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios (grifei)
Logo, os descontos realizados em decorrência do plano de equacionamento não decorrem da relação empregatícia, mas, sim, da relação previdenciária pela aplicação das regras que disciplinam o plano de complementação de aposentadoria. Com efeito, as contribuições extraordinárias estão sendo feitas na forma da Lei Complementar nº 109/2001, que autoriza ação regressiva dos lesados contra aqueles que deram causa ao prejuízo, o que deverá ocorrer no âmbito previdenciário.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas relacionadas ao contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, cuja vinculação é disciplinada pelo regulamento das instituições.
Vale citar, a propósito, a recente decisão do C. TST, proferida em caso idêntico ao dos autos, envolvendo a Caixa Econômica Federal e a FUNCEF:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. MÁ-GESTÃO. EQUILIBRIO ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista tem transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A causa trata da competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por dano material decorrente de ilícitos que teriam sido praticados pelos diretores do FUNCEF, que acarretaram o desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, com a cobrança de contribuições extraordinárias a ser paga pelos participantes. De fato, as contribuições extraordinárias decorrem do resultado deficitário dos planos de complementação de aposentadoria, cujo equacionamento pelos participantes tem previsão na Lei Complementar nº 109/2001 e no art. 202 da CF. Desse modo, os descontos realizados nos contracheques dos autores não decorrem de sua relação empregatícia, mas de sua relação previdenciária pela aplicação das regras que disciplinam o plano de complementação de aposentadoria. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas relacionadas ao contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, cuja vinculação é disciplinada pelo regulamento das instituições. A modulação dos efeitos da citada decisão apenas resguardou a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20.2.2013, situação não evidenciada nestes autos. Não demonstrada afronta aos preceitos invocados, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido "(AIRR-136-16.2021.5.11.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022 - grifei).
Ante o exposto, mantenho a r. sentença que declarou a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal.
Nego provimento". (fls. 7120-7122)
Os reclamantes alegam que a corte Regional violou o art. 114, VI, da CF, porquanto os pedidos (danos morais e materiais) estão diretamente ligados ao vínculo empregatício.
Argumentam que "o fato os atos ilícitos terem sido praticados por gestores da Reclamada que administram a FUNCEF, e, que reverberaram no Plano da FUNCEF, em nada afeta a competência da Justiça do Trabalho"
Colacionam arestos para comprovar o confronto de teses.
À análise.
Deve-se reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
O recurso atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Examina-se a questão de fundo.
A controvérsia situa-se no pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízo causado à FUNCEF, por gestão fraudulenta ou temerária praticada pelo corpo diretivo da instituição, fato que ocasionou a elaboração do Plano de Equacionamento suportado pelos reclamantes, por meio de descontos em seus proventos.
Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia, o Tribunal Regional fundamentou que "o pedido tem relação com atos praticados pela CEF na condição de patrocinadora do fundo, e não na condição de empregadora, como alegam os reclamantes" e que "os descontos realizados em decorrência do plano de equacionamento não decorrem da relação empregatícia, mas, sim, da relação previdenciária pela aplicação das regras que disciplinam o plano de complementação de aposentadoria". No caso concreto, o entendimento da Sexta Turma é no sentido de que, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Cito os seguintes precedentes:
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DA ENTIDADE PATROCINADORA. Na esteira da moldura fática traçada pelo TRT, constata-se que a pretensão indenizatória tem por fundamento a imposição de contribuições previdenciárias extraordinárias aos beneficiários por meio de Planos de Equacionamento que "objetivam recompor e equacionar os prejuízos apurados pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF" e que "são realizados para suprir o fundo de previdência privada que se encontra deficitário em razão de supostos atos ilícitos cometidos pelos administradores da FUNCEF." Inconformados com a referida obrigação que lhes foi imputada, os reclamantes postulam a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos, bem como que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à FUNCEF. Tendo em vista tais constatações, e tal como concluiu o TRT, percebe-se que a controvérsia, de fato, orbita a relação previdenciária existente entre os reclamantes, o fundo de pensão (FUNCEF) e a relação com a reclamada (CEF - Caixa Econômica Federal), na qualidade de patrocinadora. O ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de pensão, o que se traduz em matéria previdenciária e não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. Para a imputação de responsabilidade à patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Nesse diapasão, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta". Precedentes do TST em casos semelhantes. Incólume o artigo 114, VI, da CF. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-1065-28.2020.5.10.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).
"INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS DIRETORES DA FUNCEF INDICADOS PELA CEF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Denota-se que o Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que "o cerne da questão ora sub judice é a relação existente entre as partes reclamantes e a FUNCEF, não havendo fatos relacionados aos contratos de emprego mantidos com a CAIXA". O contorno fático da questão revela, em síntese, que a parte recorrente objetiva o deferimento de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contribuições extraordinárias ("equacionamentos"), para saldamento de déficit de plano de previdência privada fechada, em razão de supostos atos ilícitos cometidos pelos diretores da FUNCEF, os quais foram indicados pela reclamada (CEF). Em vista de tais constatações, percebe-se que a insurgência orbita a relação previdenciária existente entre o reclamante, o fundo de previdência e a reclamada, na qualidade de patrocinadora. O ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de previdência, o que se traduz em matéria previdenciária que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. Nesse diapasão, apesar de a presente demanda não tratar de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta". Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10719-31.2020.5.03.0099, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2024).
Há também precedentes de outras turmas desta Corte:
"(...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão indenizatória deduzida pelo beneficiário de plano de previdência complementar contra a empresa patrocinadora da entidade de previdência privada, por fazê-lo suportar contribuições previdenciárias extraordinárias a título de equacionamento de déficit do fundo de pensão, derivado de supostas irregularidades na gestão da instituição. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do ementário de Repercussão geral do STF), fixou a tese de que "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Uma vez que o cerne da controvérsia diz respeito ao ressarcimento pelos aportes adicionais determinados por meio de plano de equacionamento deficitário, a fim de restabelecer a saúde financeira de fundo de previdência complementar, fica evidente que o contexto do qual exsurge a lide se afasta da esfera trabalhista. Com efeito, para a imputação de responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais advindos de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, faz-se imprescindível a análise dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente, os quais passam ao largo do âmbito trabalhista. Considerando que a "ratio decidendi" adotada pelo STF no "leading case" RE 586.453 é a autonomia entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, o fato de a pretensão ter sido deduzida apenas em relação à antiga empregadora não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum, porquanto segue incólume a essência civil-previdenciária da lide. Logo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-849-42.2020.5.17.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA DEMANDADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão unipessoal seguiu precedentes desta Primeira Turma, no sentido de que a pretensão indenizatória direcionada exclusivamente contra o empregador, em razão de prejuízos causados pela má gestão administrativa, que teria ocasionado desequilíbrio nas contas da PETROS, resultando na imposição, ao demandante, de contribuições previdenciárias complementares, não teria aderência ao Tema 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal atribuem à Justiça Comum a competência para solucionar esses litígios. 3. Em decorrência, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. 1. Ainda que não esteja em discussão a regularidade do plano de previdência privada complementar, e a ação indenizatória tenha sido proposta exclusivamente em face da ex-empregadora, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento do empregador enquanto tal, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucioná-lo. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido" (RR-10854-26.2020.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por envolver questão ainda não suficientemente debatida no âmbito desta Corte Superior, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). O pedido de indenização por danos materiais se baseia na imposição de contribuições previdenciárias extraordinárias aos beneficiários por meio do Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Tal plano foi estabelecido entre a Fundação Petros e a Petrobrás com o objetivo de restaurar o equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar, que foi prejudicado por possíveis irregularidades. A partir dessa explicação, torna-se evidente que, para imputar responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais resultantes da má administração dos recursos da entidade de previdência complementar privada, é essencial analisar os deveres e obrigações acordados entre as instituições no âmbito de sua relação contratual de natureza civil. Isso deve ser feito à luz da legislação adequada, e essas questões estão além da esfera trabalhista. Há de se observar, portanto, a aplicação do § 2º do art. 202 da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-143-47.2021.5.10.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).
Em vista do exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema "Competência da Justiça do Trabalho" e não conhecer do recurso de revista."
A embargante alega que há omissão quanto ao fato de que o pedido e a causa de pedir não discutem aspectos do plano ou do equacionamento. E que a ação não foi movida contra a entidade de previdência privada.
Aduz também que esta Corte deixou de se manifestar acerca da divergência jurisprudencial levantada.
À análise.
De acordo com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão considerou o fato de que, embora não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050.
Esclareça-se que o STF tem entendido que as demandas reparatórias relacionadas ao plano equacionamento de déficit são de competência da Justiça Comum.
Nesse sentido cito precedente da Suprema Corte em situação semelhante, no caso envolvendo a Petrobras:
"EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 190 da Sistemática da Repercussão Geral. Atuação da Petrobras como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Pretensão indenizatória. Legitimidade de descontos. Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Superação de déficit atuarial apurado em plano previdenciário. Controvérsia advinda da relação previdenciária. Estatura autônoma da relação previdenciária. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente. 1. Embora a tese no Tema nº 190 da RG seja específica quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, a ratio essendi do julgado é que a relação previdenciária possui estatura autônoma da relação de trabalho. Nesse sentido, eventuais controvérsias advindas dessa relação previdenciária (autônoma) são de competência da Justiça Comum. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a parte beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, a qual, embora detenha a qualidade de ex-empregadora, no caso, é demandada na qualidade de instituidora, gestora e patrocinadora de fundo de previdência complementar, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito exclusivamente ao ressarcimento e às indenizações concernentes às contribuições de natureza previdenciária recolhidas em favor da PETROS. 3. Não há discussão advinda de relação de emprego, e sim da adesão a plano de benefício de previdência privada, o qual não afeta a relação trabalhista entabulada entre as partes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se cassar a decisão reclamada e se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Comum.(Rcl 64980 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024)
Com relação a análise das divergências jurisprudenciais, a decisão da Turma foi embasada em entendimento do TST e do STF, o que torna superada eventual divergência jurisprudencial apontada pela parte, e atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, portanto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, sem efeito modificativo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator