Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. SÚMULA 422, I, DO TST. Embora o embargante defenda a necessidade de se aplicar o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.322, a fundamentação do acórdão embargado demonstra que o não conhecimento do agravo de instrumento se deu por vício processual, ou seja, por falta de atendimento aos requisitos da Súmula 422, I, do TST, o que impede o exame do mérito do recurso, inclusive a questão da inconstitucionalidade apontada na ADI 5.322. Não há omissão, mas sim a aplicação de jurisprudência consolidada que obsta o exame do mérito pela falta dos requisitos processuais exigidos. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 12155-89.2020.5.15.0002, em que é Embargante MOAIR LUIS PAULINO e são Embargadas BRF S.A. e TRANSPORTES FRAMENTO LTDA.
O reclamante opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O embargante alega que cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Defende a análise do mérito do recurso à luz da ADI 5.322, a manifestação sobre a transcendência da questão e o provimento do recurso de revista com base na jurisprudência do TST e na decisão vinculante do STF. Defende ser necessária a observância da decisão do STF para garantir a segurança jurídica e evitar divergências.
Ficou consignado na decisão embargada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos e é desnecessário o preparo.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2.1 - HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
5 - Quanto ao tempo de espera, infere-se da análise do artigo 235-C da CLT que não faz jus o autor ao pagamento do tempo de espera como hora extraordinária.
O artigo 235-C, §§ 2º, 8º e 9º da CLT, introduzido pela Lei 12.619/12, estabelece que:
"Art. 235-C da CLT. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.619/2012) (...) § 2° Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
(...) § 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)."
Neste contexto, nota-se da leitura do artigo transcrito que o tempo destinado para carga ou descarga do veículo ou mesmo para a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não pode ser considerada como horas extraordinárias.
O § 9º do referido artigo é claro ao estabelecer que as horas de espera devem ser indenizadas com adicional de 30% calculadas com base no salário hora normal do empregado.
Assim, o tempo de espera não pode ser remunerado como hora extra.
É evidente que a atividade de motorista limita-se a condução do veículo, função não desempenhada nas oportunidades em que é realizada a carga e descarga ou mesmo a fiscalização das mercadorias transportadas em barreiras fiscais ou alfandegárias, o que justifica ser o respectivo período pago como tempo de espera e não computado na jornada de trabalho.
Logo, nada a alterar quanto ao decidido (fls. 1.254-1.255).
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC).
Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente os fundamentos insertos na decisão denegatória do recurso de revista.
Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada que afirma o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por entender que o reclamante não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia.
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Repito, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Portanto, julgo prejudicado o exame da transcendência e não conheço do agravo de instrumento.
À análise.
O acórdão embargado fundamenta o não conhecimento do Agravo de Instrumento na aplicação da Súmula 422, I, do TST, por entender que o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, quanto ao desatendimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Embora o embargante defenda a necessidade de se aplicar o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.322, a fundamentação do acórdão embargado demonstra que o não conhecimento do agravo se deu por vício processual, ou seja, por falta de atendimento aos requisitos da Súmula 422 do TST, o que impede o exame do mérito do recurso, inclusive a questão da inconstitucionalidade apontada na ADI 5.322. Não há omissão, mas sim a aplicação de jurisprudência consolidada que impede o exame do mérito pela falta dos requisitos processuais exigidos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator