Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/kors/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca das prerrogativas da Fazenda Pública, referente à isenção das custas processuais e liberação dos depósitos recursais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que à recorrente, EBSERH, não se aplicavam as prerrogativas da Fazenda Pública. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. No caso em tela, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, considerando que, na fase de conhecimento, já teria havido essa discussão, o que impossibilitaria o respectivo reexame, à luz do art. 879, § 1º, da CLT. Ocorre, todavia, que, semelhantemente do que ocorre com os juros e a correção monetária, questões acessórias a qualquer condenação (ressalvada a modulação feita nas ADCs 58 e 59), não há por que se reconhecer coisa julgada sobre a forma constitucional de execução em face da fazenda pública, não sendo possível outra diretriz imaginável, se, não, que seja aquela do art. 100 da Carta Política. E, a propósito, em inúmeras oportunidades, o E. STF tem se manifestado no sentido de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", pois ela "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). Nesse quadro, além de haver flagrante contrariedade à diretriz firmada pelo STF (e por esta Corte) em várias ocasiões, o julgamento recorrido incorre em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, viabilizando o apelo. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-452-87.2019.5.19.0002, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Recorrido ADRIANO ROLIM MANGUEIRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão via sistema PJe em 11 /03/2024; recurso interposto em 13/03/2024 - Id dbbdf30). Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista em execução por ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA
Alegação(ões):
- violação dos artigos: 5º, e 173, § 1º, II, da CF.caput
Expõe que a Ebserh é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, ou seja, pertencente à União e prestadora de serviço público.
Aduz que, de acordo com o disposto na lei que autorizou a sua criação (Lei 12.550/2011), nos artigos 1º a 3º, a recorrente tem capital integralmente sob propriedade da União e tem por finalidade prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade.
Registra que operando com vários hospitais universitários por meio de contratos de gestão, em sua maioria com prazo determinado, a EBSERH, enquanto empresa pública, tem a oportunidade de obter ganhos de escala e especialização nos processos de compras, gestão de processos e pessoas, o que sofreria maior limitação caso se tratasse de outra entidade integralmente sujeito ao regime de direito público.
Destaca que a Ebserh se apresenta materialmente com natureza autárquica, haja vista que presta serviços públicos essenciais, não desenvolvendo atividade econômica em sentido estrito, nem sequer competindo no mercado empresarial, não havendo que se preocupar com o primado da livre concorrência, o que afasta a aplicação do artigo 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, tendo em vista uma interpretação teleológica nos moldes da lógica constitucional e não apenas diante de uma interpretação extremamente literal.
Sustenta que, segundo o STF, existem dois regimes jurídicos das empresas estatais, o do art. 173 da Constituição com características eminentemente privadas e do art. 175, no qual se insere a Ebserh. Salienta que quando a Ebserh é condenada, sofre um revés em seu patrimônio, recursos e renda, que são destinados à prestação do serviço público essencial, de modo que o certo é que não haja penhoras ou bloqueios on-line, muitas vezes de verbas destinadas ao serviço de saúde, exigindo-se a aplicação do regime de precatórios.
Consta da decisão atacada:
"(...)Não se desconhece que a 4ª Turma do TST concedeu à EBSERH as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública nos autos do Recurso de Revista nº 252-19.2017.5.13.0002. Inconformada, a parte contrária interpôs Embargos à SBDI-1 do TST, esta suspendeu a proclamação do resultado do julgamento, nos termos do artigo 72 do RITST, e encaminhou os autos ao Tribunal Pleno do TST para deliberação sobre a questão controvertida.
Na sessão de julgamento do dia 20.03.2023, o Tribunal Pleno do TST decidiu, por maioria, observado o limite do pedido (item 7 abaixo), manter a decisão que concedeu à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH os privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas processuais e depósitos recursais, excetuando-se a aplicação do regime de precatório, haja vista a índole constitucional da matéria, de cunho privativo do STF. E no dia 16.05.2023, restou publicado o acórdão, assim ementado:
"EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL.
1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH.
2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior.
3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos.
4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC / DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno)
5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437.
6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios.
7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação.
8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.
10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais.
11 - Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-252- 19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16 /05/2023)."
Já na análise do acórdão do STF proferido na ADPF nº 437/CE, que serviu de base para o julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Tribunal Pleno do TST, verifica-se que restou concedido o regime de precatório a empresa pública EMATERCE, restando vedada a interferência da Justiça do Trabalho na administração das políticas públicas, portanto, na mesma hipótese já percorrida pelo STF se enquadra a EBSERH. Vejamos:
"3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes."
Posteriormente, as Turmas do TST nos últimos julgamentos, após a decisão do Tribunal Pleno do TST, tem estendido a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime de precatórios. Vejamos:
(...) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467 /2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhães Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da
segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividadesADPF 437/CE, típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por
Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância commeio de precatório. a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10614- 82.2020.5.03.0025,, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 297ª Turma /09/2023). (grifo nosso)
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA OJ 140, DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela deserção do recurso ordinário, afirmando que a recorrente, intimada para complementar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, o fez de forma simples, desatendendo ao comando do art. 1.007, §4º do CPC. Registre-se que o caso é de recolhimento insuficiente do preparo, sendo aplicáveis a OJ nº 140 da SBDI-1, do TST e o art. 1007, § 2º, do CPC, por força do art. 10, da Instrução Normativa 39 do TST. Por sua vez, a Instrução Normativa mencionada não tratou da hipótese de aplicação do art. 1.007, §4º do CPC ao processo do trabalho. Assim, esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o art. 1.007, §4º do CPC é incompatível com o processo do trabalho. Acresça-se que o Tribunal Pleno do TST reconheceu à EBSERH prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, em sessão realizada no dia 20/03/2023 (processo nº E-RR-252- 19.2017.5.13.0002). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que considerou deserto o recurso ordinário, contraria a OJ 140 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1123-22.2019.5.06.0019,, Relator Desembargador6ª Turma Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2023).
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E- RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e restabeleceu a sentença que estendeu à EBSERH às prerrogativas
. (...) Agravo nãoprocessuais concedidas à Fazenda Pública. Agravo não provido provido. (Ag-RRAg-10411-38.2020.5.15.0106,, Relator Ministro Breno5ª Turma Medeiros, DEJT 29/09/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se decidiu que a Reclamada EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas típicas da Fazenda Pública. II. Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, firmou o entendimento de que a EBSERH usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e III. Demonstrada transcendência política da causa e violação dode depósito recursal. art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-488-61.2022.5.20.0014,, Relator Ministro Alexandre Luiz4ª Turma Ramos, DEJT 01/09/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EBSERH. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. O entendimento jurisprudencial prevalente à época da prolação da decisão agravada foi alterado com o julgamento do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, pelo Tribunal Pleno do TST. Na ocasião, aquele órgão firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter por finalidade a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não
processuais próprias da Fazendareverter lucros à União, faz jus às prerrogativas Pública, a exemplo da isenção de custas e de depósitos recursais. Precedentes. Desse modo, não há mais como afastar da EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à
Agravo provido para não conhecer do recurso de revista daFazenda Pública. reclamante. (Ag-RRAg-20320-25.2020.5.04.0102,, Relatora Ministra Delaide8ª Turma Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ SER PAGO COM BASE NO SALÁRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA DECISÃO RESCIDENDA SOBRE A NORMA JURÍDICA INDICADA COMO VIOLADA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1. A sentença rescindenda julgou procedente a reclamação trabalhista para deferir à reclamante a majoração do adicional de insalubridade, de 20% para 40 %, determinando que o cálculo das diferenças deve incidir sobre o salário mínimo, a teor do entendimento concentrado na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. A sentença rescindenda não se manifestou sobre a utilização, pela reclamada, do salário base para o cálculo do adicional já pago em grau médio (20%), nem sobre eventual alteração lesiva do contrato de trabalho decorrente da determinação de cálculo do adicional sobre o salário mínimo. 2. Nesse contexto, tem incidência o item I da Súmula 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. 3. Não há falar na incidência do entendimento concentrado no item V da Súmula 298 desta Corte para reputar prescindível o pronunciamento explícito sobre o dispositivo indicado como violado na ação rescisória, uma vez que a eventual violação ao art. 468 da CLT pela sentença rescindenda (seja por má ou por ausência de aplicação), não consiste em vício que acarretaria a nulidade do ato decisório, diferente do que ocorre com as decisões extra, citra ou ultra petita a que aludem o referido precedente jurisprudencial, vícios esses que não foram indicados como fundamento da rescisão da sentença. Pedido de rescisão que se rejeita. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E- RR-252-19.2017.5.13.0002. 1. Nos termos da Lei 12.550/2011, a EBSERH é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, constituída com capital 100% da União, que tem por objeto a prestação de serviços públicos gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, atividades essas inseridas integral e exclusivamente no âmbito do SUS. Tem por finalidade, ainda, a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O lucro líquido por ela obtido será reinvestido para o atingimento do seu objeto social. 2. Nesse diapasão, infere-se que a criação da EBSERH tem por finalidade auxiliar no cumprimento do preceito inscrito no art. 196 da Constituição da República, o qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Não obstante o art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República determine a submissão das empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, deve ser observado que a EBSERH não explora atividade econômica e não visa lucro. 4. Assim, embora a EBSERH seja uma empresa publica, com natureza jurídica de direito privado, a ela devem ser estendidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 5. Este entendimento foi recentemente referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/3/2023,
6. Ressalvado o entendimento pessoal dono julgado do E-RR-252-19.2017.5.13.0002. relator. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.(ROT-1274- 11.2020.5.06.0000, Relator MinistroSubseção II Especializada em Dissídios Individuais, Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2023).
Nesse contexto, faria jus a agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH à equiparação às prerrogativas da Fazenda Pública, apenas quanto ao recolhimento de custas processuais, do depósito recursal e ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, e art. 100 da CF, bem como a decisão do STF na ADPF nº 437/CE e a atual jurisprudência do TST.
Contudo, no caso em análise, a sentença transitada em julgado (fls. 277) apreciou a matéria de equiparação da executada à Fazenda Pública quanto aos respectivos privilégios, rejeitando o pedido. Nesse mesmo sentido, o acórdão prolatado por esta Turma ao apreciar o recurso ordinário patronal também indeferiu o pedido (fls. 375). Por fim, foi negado provimento ao agravo de instrumento em sede de recurso de revista (fls. 487).
Como se pode ver, os julgamentos dos recursos interpostos pela executada não resultaram em modificação da sentença, a qual já transitou em julgado, não sendo possível reapreciar a matéria de equiparação da executada à Fazenda Pública em sede de agravo de petição, em razão da existência de coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Assim, em decorrência do trânsito em julgado da decisão, esta matéria não pode ser mais objeto de nova discussão, uma vez que já operada a preclusão, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC.
Acrescente-se que o pedido patronal não se trata de matéria de ordem pública, pois está passível de pedido da parte e de comprovação probatória.
Destaque-se que o acórdão do STF proferido na ADPF nº 437/CE, que serviu de base para o julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Tribunal Pleno do TST, é direcionado a empresa pública EMATERCE, não se referindo especificamente a EBSERH, portanto, como consignou o juízo singular "ainda não haver nenhuma decisão no sentido buscado pela reclamada.".erga omnes
A coisa julgada é um instituto da mais alta relevância no direito pátrio, eis que visa à segurança jurídica, impedindo que matéria já decidida possa ser rediscutida em ação posterior ou modificada no momento da execução do feito.
Destarte, não é possível, em sede de agravo de petição, reapreciar o mérito da causa, já analisado e decidido na etapa de cognição, sobre o qual já se operaram os efeitos da coisa julgada.
Apelo não provido."
A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia e tornando-se inalterável.
No caso em tela, a Turma fundamentou que:
"Contudo, no caso em análise, a sentença transitada em julgado (fls. 277) apreciou a matéria de equiparação da executada à Fazenda Pública quanto aos respectivos privilégios, rejeitando o pedido. Nesse mesmo sentido, o acórdão prolatado por esta Turma ao apreciar o recurso ordinário patronal também indeferiu o pedido (fls. 375). Por fim, foi negado provimento ao agravo de instrumento em sede de recurso de revista (fls. 487). Como se pode ver, os julgamentos dos recursos interpostos pela executada não resultaram em modificação da sentença, a qual já transitou em julgado, não sendo possível reapreciar a matéria de equiparação da executada à Fazenda Pública em sede de agravo de petição, em razão da existência de coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Assim, em decorrência do trânsito em julgado da decisão, esta matéria não pode ser mais objeto de nova discussão, uma vez que já operada a preclusão, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC.
Acrescente-se que o pedido patronal não se trata de matéria de ordem pública, pois está passível de pedido da parte e de comprovação probatória.
Destaque-se que o acórdão do STF proferido na ADPF nº 437/CE, que serviu de base para o julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Tribunal Pleno do TST, é direcionado a empresa pública EMATERCE, não se referindo especificamente a EBSERH, portanto, como consignou o juízo singular "ainda não haver nenhuma decisão no sentido buscado pela reclamada.".erga omnes
A coisa julgada é um instituto da mais alta relevância no direito pátrio, eis que visa à segurança jurídica, impedindo que matéria já decidida possa ser rediscutida em ação posterior ou modificada no momento da execução do feito.
Destarte, não é possível, em sede de agravo de petição, reapreciar o mérito da causa, já analisado e decidido na etapa de cognição, sobre o qual já se operaram os efeitos da coisa julgada."
Nesse contexto, não vislumbro ofensa aos artigos 5º, ecaput 173, § 1º, II, da Carta Magna.
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
A reclamada interpõe agravo de instrumento, no qual se insurge com relação ao tema "prerrogativas da Fazenda Pública", sob alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 173, § 1º, II, da CF. Em exame.
Fixadas tais premissas observa-se que no tema em epígrafe a causa detém transcendência política.
O recurso de revista, em relação ao tema em análise, atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois, às fls. 659-660, consta transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como indicação com demonstração analítica de má aplicação do artigo 173, § 1º, II, da CF.
A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que à recorrente não se aplicava as prerrogativas da Fazenda Pública.
Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais.
Cumpre ressaltar que a criação da EBSERH decorre da Lei nº 11.550/2011, a qual dispõe:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no e no denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
§ 1º A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.
§ 2º Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2º a 8º, no caput e nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 9º e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.
Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária.
§ 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.
§ 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 4º Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.
(...)
Art. 8º Constituem recursos da EBSERH:
I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
II - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IV - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência."
Aludida lei demonstra que a EBSERH é Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Educação, de capital social pertence à União, com propósito de prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e de serviços orientados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial sem exploração de atividade econômica, com determinação expressa de reinvestimento de seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social, razão pela qual não se lhe aplicam as disposições do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido os precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Conforme destacado na decisão monocrática, o e. TRT concluiu que 'a reclamada embora tenha personalidade jurídica de direito privado, é mantida pelo Poder Público e presta serviços de saúde pelo SUS, sem fins lucrativos, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública'. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que a EBSERH é empresa pública, se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas e não faz jus à aplicação das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Não obstante, outra corrente de entendimento desponta, como manifestação do fenômeno que permite a evolução de sua jurisprudência, no sentido de se aplicar, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na ADPF 437/CE, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa e quando dependam do repasse de verbas públicas, se inserem no regime de precatórios, de modo que se aplica a mesma ratio decidendi quanto às prerrogativas processuais da empresa pública, caso dos autos. Precedentes. Extrai-se da Lei nº 12.550/2011 que a EBSERH é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial, alheia à exploração de atividade econômica, com imposição legal expressa de reinvestimento de seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social, de modo que não lhe aplicam as disposições do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022.)
"I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Conforme destacado na decisão monocrática, o e. TRT concluiu que 'a reclamada embora tenha personalidade jurídica de direito privado, é mantida pelo Poder Público e presta serviços de saúde pelo SUS, sem fins lucrativos, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública'. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que a EBSERH é empresa pública, se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas e não faz jus à aplicação das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Não obstante, outra corrente de entendimento desponta, como manifestação do fenômeno que permite a evolução de sua jurisprudência, no sentido de se aplicar, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na ADPF 437/CE, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa e quando dependam do repasse de verbas públicas, se inserem no regime de precatórios, de modo que se aplica a mesma ratio decidendi quanto às prerrogativas processuais da empresa pública, caso dos autos. Precedentes. Extrai-se da Lei nº 12.550/2011 que a EBSERH é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial, alheia à exploração de atividade econômica, com imposição legal expressa de reinvestimento de seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social, de modo que não se lhe aplicam as disposições do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Tratando-se de matéria que, embora conhecida nesta Corte, contém decisões conflitantes no âmbito do TST, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Agravo conhecido e provido. (...)" (Ag-RRAg-20176-02.2019.5.04.0841, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022.)
"RECURSO DE REVISTA - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, INTEIRAMENTE VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DE SERVIÇOS VOLTADOS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - ATIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - recurso desprovido. 1. A discussão dos presentes autos gira em torno da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, com a finalidade de se aferir a alegada deserção do recurso ordinário patronal, suscitada pelo Sindicato Autor em seu recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º, 3º, caput e § 1º, 4º e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Registra-se, por oportuno, que o STF, em sessão virtual realizada de 27/11/20 a 04/12/20, julgou, por unanimidade, improcedente a ADI 4895 (Rel. Min. Cármen Lúcia), na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 17 da Lei 12.550/11, que autorizaram a criação da EBSERH. 7. Nesse cenário, diante das circunstâncias específicas da EBSERH acima descritas, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 8. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: 'É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que 'as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior' (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 9. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 10. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 11. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 12. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso, e afastou a deserção do recurso ordinário patronal, suscitada pelo Sindicato Autor em contrarrazões. 13. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista do Sindicato Autor não merece prosperar, mantendo-se integralmente os termos do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-252-19.2017.5.13.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/12/2020.)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se decidiu que a Reclamada EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas típicas da Fazenda Pública. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, de Repercussão Geral, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores 'entre outros'. III. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença, em que se decidiu que a Reclamada EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas típicas da Fazenda Pública. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-273-71.2020.5.20.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2022.)
Cito, ainda, a ementa do julgado E-RR-252-19.2017.5.13.002, mediante o qual o Pleno desta Corte entendeu ser devida a prerrogativa da Fazenda Pública à EBSERH, in verbis:
"EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/05/2023.)
Também precedentes desta Corte no sentido de que à EBSERH são devidas as prerrogativas da Fazenda Pública no tocante à isenção das custas e depósito recursal:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e afastou a deserção do recurso ordinário da parte reclamada. Agravo não provido." (Ag-RRAg-10089-74.2021.5.03.0184, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ SER PAGO COM BASE NO SALÁRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA DECISÃO RESCIDENDA SOBRE A NORMA JURÍDICA INDICADA COMO VIOLADA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1. A sentença rescindenda julgou procedente a reclamação trabalhista para deferir à reclamante a majoração do adicional de insalubridade, de 20% para 40 %, determinando que o cálculo das diferenças deve incidir sobre o salário mínimo, a teor do entendimento concentrado na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. A sentença rescindenda não se manifestou sobre a utilização, pela reclamada, do salário base para o cálculo do adicional já pago em grau médio (20%), nem sobre eventual alteração lesiva do contrato de trabalho decorrente da determinação de cálculo do adicional sobre o salário mínimo. 2. Nesse contexto, tem incidência o item I da Súmula 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. 3. Não há falar na incidência do entendimento concentrado no item V da Súmula 298 desta Corte para reputar prescindível o pronunciamento explícito sobre o dispositivo indicado como violado na ação rescisória, uma vez que a eventual violação ao art. 468 da CLT pela sentença rescindenda (seja por má ou por ausência de aplicação), não consiste em vício que acarretaria a nulidade do ato decisório, diferente do que ocorre com as decisões extra, citra ou ultra petita a que aludem o referido precedente jurisprudencial, vícios esses que não foram indicados como fundamento da rescisão da sentença. Pedido de rescisão que se rejeita. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. 1. Nos termos da Lei 12.550/2011, a EBSERH é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, constituída com capital 100% da União, que tem por objeto a prestação de serviços públicos gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, atividades essas inseridas integral e exclusivamente no âmbito do SUS. Tem por finalidade, ainda, a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O lucro líquido por ela obtido será reinvestido para o atingimento do seu objeto social. 2. Nesse diapasão, infere-se que a criação da EBSERH tem por finalidade auxiliar no cumprimento do preceito inscrito no art. 196 da Constituição da República, o qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Não obstante o art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República determine a submissão das empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, deve ser observado que a EBSERH não explora atividade econômica e não visa lucro. 4. Assim, embora a EBSERH seja uma empresa publica, com natureza jurídica de direito privado, a ela devem ser estendidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 5. Este entendimento foi recentemente referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/3/2023, no julgado do E-RR-252-19.2017.5.13.0002. 6. Ressalvado o entendimento pessoal do relator. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento." (ROT-1274-11.2020.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2023.)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, a partir do julgamento da ADPF 473/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada. No caso concreto, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária (art. 3º, caput, e § 1º, da Lei 12.550/2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Julgados desta Corte. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11174-34.2020.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023.)
"RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA OJ 140, DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela deserção do recurso ordinário, afirmando que a recorrente, intimada para complementar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, o fez de forma simples, desatendendo ao comando do art. 1.007, §4º do CPC. Registre-se que o caso é de recolhimento insuficiente do preparo, sendo aplicáveis a OJ nº 140 da SBDI-1, do TST e o art. 1007, § 2º, do CPC, por força do art. 10, da Instrução Normativa 39 do TST. Por sua vez, a Instrução Normativa mencionada não tratou da hipótese de aplicação do art. 1.007, §4º do CPC ao processo do trabalho. Assim, esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o art. 1.007, §4º do CPC é incompatível com o processo do trabalho. Acresça-se que o Tribunal Pleno do TST reconheceu à EBSERH prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, em sessão realizada no dia 20/03/2023 (processo nº E-RR-252-19.2017.5.13.0002). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que considerou deserto o recurso ordinário, contraria a OJ 140 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1123-22.2019.5.06.0019, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2023.)
Por fim, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, considerando que, na fase de conhecimento, já teria havido essa discussão, o que impossibilitaria o respectivo reexame, à luz do art. 879, § 1º, da CLT.
Ocorre, todavia, que, semelhantemente do que ocorre com os juros e a correção monetária, questões acessórias a qualquer condenação (ressalvada a modulação feita nas ADCs 58 e 59), não há por que se reconhecer coisa julgada sobre a forma constitucional de execução em face da fazenda pública, não sendo possível outra diretriz imaginável, se, não, que seja aquela do art. 100 da Carta Política.
E, a propósito, em inúmeras oportunidades, o E. STF tem se manifestado no sentido de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", pois ela "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). Nesse quadro, além de haver flagrante contrariedade à diretriz firmada pelo STF (e por esta Corte) em várias ocasiões, o julgamento recorrido incorre em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, viabilizando o apelo.
Assim, a decisão Regional revela má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista ante possível má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
1 - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA
Conhecimento
Conforme dito anteriormente, o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como detém transcendência política da causa.
Segundo já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF.
Mérito
Conhecido o recurso por má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para declarar que a EBSERH tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósito recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a EBSERH tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósito recursais. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator