Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agravo de instrumento provido ante possível violação dos artigos 186 e 927, caput, do CC. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional que se trata de caso de doença degenerativa cujo agravamento teve como concausa a atividade laboral, conforme atestado em laudo pericial, sendo que a reclamante está inapta para exercer as funções as quais antes desenvolvia na empresa. Embora a reclamada não tenha culpa pelo surgimento da doença, há nexo de concausalidade porque a atividade exercida comprovadamente agravou a enfermidade. Assim, o fato de a empresa manter o trabalhador em serviço que teria atuado como causa de agravamento da doença a faz, nessa medida, culpada e responsável. Nesse caso, a culpa, como conceito jurídico, revela-se pressuposto da concausa, malgrado não houvesse culpa quanto ao surgimento da doença. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar, como ocorreu in casu. Precedentes. Tal como proferida, a decisão recorrida viola os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-785-23.2022.5.12.0004, em que é Recorrente IZAIRA DE JESUS RIBEIRO e Recorrida LINKPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo.
Regularmente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO - REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão agravada, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, X e XXVIII e 7.º, XXII, da Constituição Federal.
- violação do arts. 186, 927 e 950 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente pretende a condenação da ré às indenizações por danos materiais e morais decorrentes da alegada doença ocupacional.
Consta do acórdão:
"Assim, é certo que a doença no quadril e o nexo de concausalidade foram reconhecidos em Juízo.
Nesta demanda, a reclamante pugna pela condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais depende da coexistência das seguintes condições: a) a existência de um dano efetivo experimentado pela vítima; b) ação ou omissão culposa do agente; c) relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
Configurado o nexo de concausalidade, portanto, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, sendo necessário analisar se existe nos autos prova da culpa da empregadora, que se caracteriza pela prática de ato ilícito ensejador da doença ocupacional.
Na petição inicial, alega a reclamante que em virtude das condições inadequadas de trabalho, sofreu problemas no quadril ao ser submetida à sobrecarga de peso.
Conforme pontuado na sentença, foram admitidos como prova emprestada os depoimentos das testemunhas Patrícia (convidada pela reclamante) e Elida (convidada pela reclamada), extraídos dos autos do processo nº 0000228-26.2020.5.12.0030.
Cabe salientar que a reclamante não comprova a tese inicial de que trabalhava carregando excesso peso, porquanto, na forma fundamentada em sentença, a testemunha Elida afirmou que manuseavam peças que pesavam em torno de 300 gramas, enquanto que a outra testemunha não soube informar o peso das peças, demonstrando-se distante dos fatos (ID. 1231c47).
Verifica-se que a testemunha Elida trabalhou na mesma função de auxiliar de produção, desde o ano da contratação da reclamante (em 2014).
Ademais, o Juízo de origem constatou que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que havia o rodízio de máquinas e atividades, como bem consignado no laudo pericial.
Pela análise do conjunto da prova oral, há evidência de que a reclamada tenha tomado cautelas necessárias quanto ao peso das peças e ao rodízio de atividades no curso do contrato, cumprindo o dever de cuidado quanto às rotinas no ambiente de trabalho.
O perito médico esclareceu que a doença "A artrose do quadril geralmente provoca dor intensa. A dor pode ser constante ou pode ir e vir. A dor pode ser sentida na virilha, coxa e nádega, ou pode haver dor referida para o joelho. Andar a pé, especialmente para longas distâncias, pode causar dor ou fazer o paciente mancar".
Sobre as atividades laborativas, respondeu que a rotina de rodízio de máquinas "não eliminava a sobrecarga osteomuscular imposta pela bipedestação e ortostatismo necessárias" (quesito 10.3 da reclamada - ID. e6d446e - Pág. 16).
Ainda, do laudo, nota-se que a doença do quadril da reclamante deixa-a incapaz para qualquer atividade laboral que exija a posição de ficar em pé, com manuseio de carga ou não.
No aspecto, consignou o perito que "Os desarranjos osteomusculares diagnosticados para a Reclamante, a tornam totalmente incapaz para toda e qualquer atividade laboral que contemple bipedestação e / ou deambulação de forma plena, com ou sem carga" (ID. e6d446e - Pág. 12).
Observa-se do laudo, então, que qualquer trabalho em posição de ficar em pé agrava a dor no quadril da reclamante.
O conjunto probatório demonstra que os esforços com pesos realizados pela reclamante eram compatíveis com a função de auxiliar de produção, até o limite legal, conforme fundamentado na sentença, inexistindo erro judiciário no ponto que o Juízo concluiu que "depreende-se que o simples fato de ficar em pé e caminhar são fatores que agravam a doença degenerativa da autora, mesmo sem carga, de modo que o agravamento progressivo das lesões da autora ocorreria independentemente da efetiva atividade laboral".
Ademais, ao tempo da perícia (ano de 2020), a reclamante afirmou ao perito que mantém quadro clínico de fortes dores e limitação funcional (ID. e6d446e - Pág. 6).
Ou seja, a doença no quadril não melhorou após a reclamante parar de trabalhar na reclamada, sendo afastada do labor desde 2016 (ID. dfd4452 - Pág. 2).
Sem a demonstração de ato ilícito e culpa da reclamada, são indevidas as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas na exordial.
Assim, por não existirem elementos suficientes nos autos que autorizem a reforma da sentença, demonstra-se incabível o acolhimento das pretensões recursais em análise."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Alega a agravante a transcendência de seu recurso de revista, argumentando ter sido comprovado nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. Reitera as teses de violação de artigos e de divergência jurisprudencial.
À análise.
Da análise do recurso de revista da recorrente, observa-se que a parte cumpriu com os requisitos impostos pelo § 1º-A, do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição do trecho do acórdão regional (fls. 1.161-1.165), destacando os pontos de debate, referente ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado Regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca (fl. 1.166) e também realizando cotejo analítico com os arestos os quais entende por divergentes (fls. 1.171-1.172 e 1.179-1.180).
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.152-1.18.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.185-1.188. Ficou consignado na decisão agravada, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/11/2023; recurso apresentado em 05/12/2023).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, X e XXVIII e 7.º, XXII, da Constituição Federal.
- violação do arts. 186, 927 e 950 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente pretende a condenação da ré às indenizações por danos materiais e morais decorrentes da alegada doença ocupacional.
Consta do acórdão:
"Assim, é certo que a doença no quadril e o nexo de concausalidade foram reconhecidos em Juízo.
Nesta demanda, a reclamante pugna pela condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais depende da coexistência das seguintes condições: a) a existência de um dano efetivo experimentado pela vítima; b) ação ou omissão culposa do agente; c) relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
Configurado o nexo de concausalidade, portanto, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, sendo necessário analisar se existe nos autos prova da culpa da empregadora, que se caracteriza pela prática de ato ilícito ensejador da doença ocupacional.
Na petição inicial, alega a reclamante que em virtude das condições inadequadas de trabalho, sofreu problemas no quadril ao ser submetida à sobrecarga de peso.
Conforme pontuado na sentença, foram admitidos como prova emprestada os depoimentos das testemunhas Patrícia (convidada pela reclamante) e Elida (convidada pela reclamada), extraídos dos autos do processo nº 0000228-26.2020.5.12.0030.
Cabe salientar que a reclamante não comprova a tese inicial de que trabalhava carregando excesso peso, porquanto, na forma fundamentada em sentença, a testemunha Elida afirmou que manuseavam peças que pesavam em torno de 300 gramas, enquanto que a outra testemunha não soube informar o peso das peças, demonstrando-se distante dos fatos (ID. 1231c47).
Verifica-se que a testemunha Elida trabalhou na mesma função de auxiliar de produção, desde o ano da contratação da reclamante (em 2014).
Ademais, o Juízo de origem constatou que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que havia o rodízio de máquinas e atividades, como bem consignado no laudo pericial.
Pela análise do conjunto da prova oral, há evidência de que a reclamada tenha tomado cautelas necessárias quanto ao peso das peças e ao rodízio de atividades no curso do contrato, cumprindo o dever de cuidado quanto às rotinas no ambiente de trabalho.
O perito médico esclareceu que a doença "A artrose do quadril geralmente provoca dor intensa. A dor pode ser constante ou pode ir e vir. A dor pode ser sentida na virilha, coxa e nádega, ou pode haver dor referida para o joelho. Andar a pé, especialmente para longas distâncias, pode causar dor ou fazer o paciente mancar".
Sobre as atividades laborativas, respondeu que a rotina de rodízio de máquinas "não eliminava a sobrecarga osteomuscular imposta pela bipedestação e ortostatismo necessárias" (quesito 10.3 da reclamada - ID. e6d446e - Pág. 16).
Ainda, do laudo, nota-se que a doença do quadril da reclamante deixa-a incapaz para qualquer atividade laboral que exija a posição de ficar em pé, com manuseio de carga ou não.
No aspecto, consignou o perito que "Os desarranjos osteomusculares diagnosticados para a Reclamante, a tornam totalmente incapaz para toda e qualquer atividade laboral que contemple bipedestação e/ou deambulação de forma plena, com ou sem carga" (ID. e6d446e - Pág. 12).
Observa-se do laudo, então, que qualquer trabalho em posição de ficar em pé agrava a dor no quadril da reclamante.
O conjunto probatório demonstra que os esforços com pesos realizados pela reclamante eram compatíveis com a função de auxiliar de produção, até o limite legal, conforme fundamentado na sentença, inexistindo erro judiciário no ponto que o Juízo concluiu que "depreende-se que o simples fato de ficar em pé e caminhar são fatores que agravam a doença degenerativa da autora, mesmo sem carga, de modo que o agravamento progressivo das lesões da autora ocorreria independentemente da efetiva atividade laboral".
Ademais, ao tempo da perícia (ano de 2020), a reclamante afirmou ao perito que mantém quadro clínico de fortes dores e limitação funcional (ID. e6d446e - Pág. 6).
Ou seja, a doença no quadril não melhorou após a reclamante parar de trabalhar na reclamada, sendo afastada do labor desde 2016 (ID. dfd4452 - Pág. 2).
Sem a demonstração de ato ilícito e culpa da reclamada, são indevidas as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas na exordial.
Assim, por não existirem elementos suficientes nos autos que autorizem a reforma da sentença, demonstra-se incabível o acolhimento das pretensões recursais em análise."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Ficou consignado no acórdão regional:
2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Fundamentos da sentença:
Alega a Autora que os problemas no seu quadril foram adquiridos durante e em razão das atividades que desempenhou na Ré. Sustenta que "exercia atividade pesada, tendo que realizar carregamentos/movimentação de caixas de peso elevado, com movimentos de flexão e agachamento. Laborava em ambiente anti-ergonômico, e pelo labor executado de forma pesada/penosa, sem ginástica laboral, rodízio ou concessão de micropausas, acabou desenvolvendo problemas no quadril e membros".
A Autora prestou serviços para a Ré a partir de 16/06/2014, ficando afastada do labor a partir de 03-12-2016 (fl. 857), com percepção de benefício previdenciário. Retornou ao labor em junho de 2021, como demonstram os documentos anexados aos autos, a exemplo do documento da fl. 948.
Na ação declaratória n.0000228-26.2020.5.12.0030, movida pela autora contra a ré, acerca da doença acima citada, foi proferida sentença, transitada em julgado, que decidiu:
3. DISPOSITIVO
ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IZAIRA DE JESUS RIBEIRO, reclamante, em face de LINKPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, reclamada, apenas para declarar que:
- o trabalho exercido pela autora na reclamada atuou como concausa, em grau moderado, para o agravamento da patologia (artrose de quadril) que a acomete.
- a reclamante encontra-se atualmente inapta para a realização das atividades anteriormente exercidas - ou outras que exijam bipedestação e deambulação, porém apta para atuar em tarefas diversas daquelas.
(...)".
Na presente ação, busca a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da concausa reconhecida pela sentença proferida na ação declaratória n.0000228-26.2020.5.12.0030.
O dano (doença do quadril) e o nexo de causalidade (concausa) restaram reconhecidos na ação supracitada.
A responsabilização civil da reclamada depende, todavia, do reconhecimento da existência de ato ilícito por ela praticado (artigo 186 c/c 927 do CC e artigo 7º, XXVIII da CF), requisito que passo a analisar.
Determinada a realização de perícia médica nos autos da ação 0000228-26.2020.5.12.0030, foi apresentado laudo, de onde extraio a conclusão apresentada pelo expert:
8 CONCLUSÃO
Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é de entendimento do Perito do Juízo, que Izaira de Jesus Ribeiro é portadora de coxartrose bilateral, sem nexo causal com suas atividades laborais na Reclamada, mas agravados por estas, encontrando-se na data da perícia, definitivamente apta parcial ao labor.
Informou o perito, ainda, nas considerações finais:
7.16 Conforme documentos médicos acostados aos autos, a patologia diagnosticada para a Reclamante, tem origem congênita.
7.17 As habituais atividades laborais da Reclamante, contemplam deambulação e bipedestação, impondo sobrecarga biomecânica para membros inferiores.
(...)
7.19 Os desarranjos osteomusculares diagnosticados para a Reclamante, a tornam totalmente incapaz para toda e qualquer atividade laboral que contemple bipedestação e/ou deambulação de forma plena, com ou sem carga. (grifei)
A autora alegou, de forma genérica, que exercia atividade pesada, tendo que realizar carregamentos/movimentação de caixas de peso elevado, sem, contudo, indicar o peso dos materiais que manuseava.
Foram admitidos como prova emprestada, nos presentes autos, os depoimentos das testemunhas Patricia e Elida, obtidos na ação 0000228-26.2020.5.12.0030. Ressalto que compartilho do entendimento esposado pela magistrada que proferiu sentença naqueles autos, segundo o qual os fatos alegados e as provas carreadas àquele caderno processual não são suficientes a caracterizar a amizade íntima entre a autora e a testemunha Patrícia, como alegado pela ré, sendo válido, portanto, o depoimento da referida testemunha.
A testemunha Elida, acerca do tema, informou que manuseavam peças que pesavam, em média, 300g. A testemunha Patricia, por sua vez, limitou-se a afirmar que "não sabe o peso exato das peças, mas algumas são pesadas".
O art. 390 da CLT dispõe que "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional."
Não há prova, contudo, e sequer alegação de que os materiais manuseados pela autora tivessem peso próximo ou superior a 20 quilos.
Quanto aos movimentos de flexão e agachamento, relatou a testemunha Patricia que "às vezes é necessário agachar para levantar as caixas até o posto de trabalho", apontando a absoluta eventualidade do movimento.
As testemunhas foram unânimes, ainda, ao afirmar que havia o rodízio de máquinas e atividades.
Quanto à ginástica laboral, não há previsão legal de sua obrigatoriedade, nem evidências de que sua realização evitaria de algum modo o surgimento ou o agravamento da doença apresentada pela autora.
Dessa maneira, não verifico nenhum ato ilícito praticado pela Ré, não sendo proibido o labor com levantamento de peso até o limite legal, nem com movimentos de flexão ou agachamento, mormente eventuais considerando que os trabalhadores laboravam em rodízio de atividades concernentes à função de auxiliar de produção.
Ressalto, ainda, que o perito afirmou que "as habituais atividades laborais da Reclamante, contemplam deambulação e bipedestação, impondo sobrecarga biomecânica para membros inferiores", e que a autora está "totalmente incapaz para toda e qualquer atividade laboral que contemple bipedestação e/ou deambulação de forma plena, com ou sem carga".
Das considerações do perito, depreende-se que o simples fato de ficar em pé e caminhar são fatores que agravam a doença degenerativa da autora, mesmo sem carga, de modo que o agravamento progressivo das lesões da autora ocorreria independentemente da efetiva atividade laboral.
Neste sentido, foi a resposta do perito ao quesito 3 da ré:
3) O simples fato de a Autora permanecer em pé ou deambular, seja no ambiente de trabalho ou em sua residência agravaria a doença?
R. Sim, conforme explica Hebert, ao abordar a "Artrose" no quadril no adulto comenta: (...).
Note-se que a autora foi afastada do labor em dezembro de 2016, permanecendo afastada por cerca de 4 anos, declarando, todavia, que após o afastamento, seu quadro de saúde só piorou, o que reforça a ideia acima.
Dessa maneira, não verifico nenhum ato ilícito praticado pela Ré, uma vez que, não comprovada violação às normas de saúde e segurança do trabalho, não é possível imputar à ré culpa pelo dano experimentado pela autora. Sem ato ilícito, não há falar em responsabilidade pelos danos postulados.
Julgo, pois, improcedentes todos os pedidos da autora.
A reclamante não se conforma com a decisão acima transcrita. Assere que a sentença proferida na demanda conexa reconheceu que o ambiente laboral atuou como concausa da sua moléstia.
Afirma que "ainda que o MM Juízo entenda que a causa pode ser multifatorial, e que outras atividades também atuaram no agravamento da lesão, tal fato não excluí a responsabilização da recorrida, quando comprovado que o labor atuou no agravamento da eclosão da patologia".
Aduz que inexistia rodízio de função e programas de prevenção de risco e acrescenta que a prova oral comprovou a atividade pesada.
Afirma que "Claramente o réu deixou de cumprir com as normas organizacionais e agiu com culpa no agravamento da lesão da autora, quando mais inexistente qualquer medida ergonômica no período".
Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ao exame.
De plano, repisa-se que a presente demanda é conexa à ação trabalhista nº 000228-26.2020.5.12.0030, na qual houve a declaração de que "o trabalho exercido pela autora na reclamada atuou como concausa, em grau moderado, para o agravamento da patologia (artrose de quadril) que a acomete" e que "reclamante encontra-se atualmente inapta para a realização das atividades anteriormente exercidas - ou outras que exijam bipedestação e deambulação, porém apta para atuar em tarefas diversas daquelas".
Para melhor compreensão sobre a concausa reconhecida, o laudo médico considerou que a reclamante foi contratada em 16-6-2014, para exercer a função de auxiliar de produção, cumprindo jornada de trabalho de 22h00min às 05h00min, de segunda-feira a sábado, e que apesar do rodízio realizado nas atividades, com a variação das máquinas e equipamentos utilizados, tal rotina não eliminava a sobrecarga osteomuscular imposta pela bipedestação e ortostatismo (ficar em pé), fatores de risco capazes de agravar a lesão no quadril da obreira.
Naqueles autos, o Juízo fundamentou que o fato de a doença ser congênita não exclui a concausa do agravamento relatada pelo perito.
Assim, é certo que a doença no quadril e o nexo de concausalidade foram reconhecidos em Juízo.
Nesta demanda, a reclamante pugna pela condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais depende da coexistência das seguintes condições: a) a existência de um dano efetivo experimentado pela vítima; b) ação ou omissão culposa do agente; c) relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
Configurado o nexo de concausalidade, portanto, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, sendo necessário analisar se existe nos autos prova da culpa da empregadora, que se caracteriza pela prática de ato ilícito ensejador da doença ocupacional.
Na petição inicial, alega a reclamante que em virtude das condições inadequadas de trabalho, sofreu problemas no quadril ao ser submetida à sobrecarga de peso.
Conforme pontuado na sentença, foram admitidos como prova emprestada os depoimentos das testemunhas Patrícia (convidada pela reclamante) e Elida (convidada pela reclamada), extraídos dos autos do processo nº 0000228-26.2020.5.12.0030.
Cabe salientar que a reclamante não comprova a tese inicial de que trabalhava carregando excesso peso, porquanto, na forma fundamentada em sentença, a testemunha Elida afirmou que manuseavam peças que pesavam em torno de 300 gramas, enquanto que a outra testemunha não soube informar o peso das peças, demonstrando-se distante dos fatos (ID. 1231c47).
Verifica-se que a testemunha Elida trabalhou na mesma função de auxiliar de produção, desde o ano da contratação da reclamante (em 2014).
Ademais, o Juízo de origem constatou que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que havia o rodízio de máquinas e atividades, como bem consignado no laudo pericial.
Pela análise do conjunto da prova oral, há evidência de que a reclamada tenha tomado cautelas necessárias quanto ao peso das peças e ao rodízio de atividades no curso do contrato, cumprindo o dever de cuidado quanto às rotinas no ambiente de trabalho.
O perito médico esclareceu que a doença "A artrose do quadril geralmente provoca dor intensa. A dor pode ser constante ou pode ir e vir. A dor pode ser sentida na virilha, coxa e nádega, ou pode haver dor referida para o joelho. Andar a pé, especialmente para longas distâncias, pode causar dor ou fazer o paciente mancar".
Sobre as atividades laborativas, respondeu que a rotina de rodízio de máquinas "não eliminava a sobrecarga osteomuscular imposta pela bipedestação e ortostatismo necessárias" (quesito 10.3 da reclamada - ID. e6d446e - Pág. 16).
Ainda, do laudo, nota-se que a doença do quadril da reclamante deixa-a incapaz para qualquer atividade laboral que exija a posição de ficar em pé, com manuseio de carga ou não.
No aspecto, consignou o perito que "Os desarranjos osteomusculares diagnosticados para a Reclamante, a tornam totalmente incapaz para toda e qualquer atividade laboral que contemple bipedestação e/ou deambulação de forma plena, com ou sem carga" (ID. e6d446e - Pág. 12).
Observa-se do laudo, então, que qualquer trabalho em posição de ficar em pé agrava a dor no quadril da reclamante.
O conjunto probatório demonstra que os esforços com pesos realizados pela reclamante eram compatíveis com a função de auxiliar de produção, até o limite legal, conforme fundamentado na sentença, inexistindo erro judiciário no ponto que o Juízo concluiu que "depreende-se que o simples fato de ficar em pé e caminhar são fatores que agravam a doença degenerativa da autora, mesmo sem carga, de modo que o agravamento progressivo das lesões da autora ocorreria independentemente da efetiva atividade laboral".
Ademais, ao tempo da perícia (ano de 2020), a reclamante afirmou ao perito que mantém quadro clínico de fortes dores e limitação funcional (ID. e6d446e - Pág. 6).
Ou seja, a doença no quadril não melhorou após a reclamante parar de trabalhar na reclamada, sendo afastada do labor desde 2016 (ID. dfd4452 - Pág. 2).
Sem a demonstração de ato ilícito e culpa da reclamada, são indevidas as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas na exordial.
Assim, por não existirem elementos suficientes nos autos que autorizem a reforma da sentença, demonstra-se incabível o acolhimento das pretensões recursais em análise.
Nego provimento.
Inconformado, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 1.195-1.211, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
À análise.
Extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional que se trata de caso de doença degenerativa cujo agravamento teve como concausa a atividade laboral, conforme atestado em laudo pericial, sendo que a reclamante está inapto para exercer as funções as quais antes desenvolvia na empresa.
Embora a reclamada não tenha culpa pelo surgimento da doença, há nexo de concausalidade porque a atividade exercida comprovadamente agravou a enfermidade. Assim, o fato de a empresa manter o trabalhador em serviço que teria atuado como causa de agravamento da doença a faz, nessa medida, culpada e responsável. Nesse caso, a culpa, como conceito jurídico, revela-se pressuposto da concausa, malgrado não houvesse culpa quanto ao surgimento da doença.
Nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, para a configuração do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também a sua responsabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar, como ocorreu in casu. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
" RECURSO DE REVISTA (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato. Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. Na hipótese, extraem-se do acórdão recorrido os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, porquanto demonstrado o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento de doença degenerativa, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. Portanto, a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, sob o fundamento de que a doença degenerativa, por si só, já cinde o nexo causal em relação ao trabalho, e que apenas o agravamento de seu quadro já existente, em virtude do trabalho, não tem o condão de caracterizá-la como doença profissional equiparada a acidente de trabalho, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-161300-81.2009.5.15.0108, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/11/2021);
" RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA. COLUNA LOMBAR. AGENTE FUNERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Primeiramente, verifica-se que, às fls. 971/973, a parte indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos morais e indenização por danos materiais decorrentes de doença do trabalho, julgando improcedente a ação. O caso dos autos trata de agente funerário cujas atividades consistiam em transportar, preparar e sepultar corpos de pessoas falecidas, o que, segundo laudo pericial transcrito no acórdão recorrido, exigia "carregamento de peso e flexão de tronco", podendo-se "afirmar de forma segura que as atividades por ele desenvolvidas junto à reclamada atuam na concausa das patologias apresentadas". No caso, o TRT consignou que o reclamante é portador de doença degenerativa discal na coluna lombar e fibrose peridural com radiculopatia crônica incapacitante. O Tribunal de origem, como fundamento de reforma da sentença, adotou tese no sentido de que a piora do quadro já existente não pode caracterizar o evento lesivo como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendeu o TRT que "ainda que se pudesse atribuir à reclamada a responsabilidade por uma indenização por danos morais em decorrência da concausalidade verificada, o fato é que, em se tratando de doença degenerativa, não há se falar sequer em concausa ". O acórdão regional noticia também que o laudo ergonômico constante dos autos revela que "a patologia apresentada na coluna lombar (radiculopatia), quando relacionada com a função desempenhada pelo reclamante durante a prestação de serviços junto à reclamada, pode favorecer o surgimento e / ou agravamento desta patologia (...)." O contexto fático delineado na decisão recorrida revela que o enquadramento jurídico dos fatos consignados que melhor se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de se reconhecer a existência de concausa e o consequente dever de reparação da reclamada. Isso porque, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991, equipara-se a acidente de trabalho o infortúnio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral, o que está caracterizado no caso. O entendimento deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo pedido de reparação decorrente de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Portanto, da decisão regional é possível extrair todos os elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, quais sejam: a) nexo de concausalidade consubstanciado pelo agravamento da doença degenerativa lombar em razão do trabalho; b) o dano consubstanciado pela redução da capacidade laboral; c) a culpa consubstanciada pelo exercício do trabalho em condições de risco ergonômico na atividade de agente funerário. Dessa maneira, resta configurado o dever de reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de ato ilícito da reclamada. Demonstrada violação ao art. 21, I, da Lei 8.213/1991. Decisão regional reformada para se restabelecer a sentença que condenou a reclamada, nos seguintes termos: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão a ser paga em única parcela, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) ao pagamento no importe de 30% (trinta por cento) das despesas com tratamento de saúde que forem devidamente comprovadas, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1518-22.2011.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...). 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. 2.1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia da autora e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador. (...) (ARR-557-77.2014.5.20.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021). Grifei
"[...] 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, na seara trabalhista, a responsabilização civil do empregador por dano moral exige o preenchimento de requisitos, tais como, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, em sentido lato (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Já, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, para a configuração do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também a sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a questão foi dirimida mediante análise de perícia, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, evidenciando o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento da doença degenerativa, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a existência de doença profissional, decorrente de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na reclamada, com a consequente condenação ao pagamento de danos morais e materiais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual pelo seu acerto deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. [...] (RRAg-Ag-1000245-88.2016.5.02.0442, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
No caso específico dos autos, cumpre ainda destacar trecho do acórdão regional no qual asseverado que, não obstante a reclamada tenha adotado cautelas necessárias quanto ao peso das peças e ao rodízio de atividades no curso do contrato, o perito "respondeu que a rotina de rodízio de máquinas 'não eliminava a sobrecarga osteomuscular imposta pela bipedestação e ortostatismo necessárias' (quesito 10.3 da reclamada - ID. e6d446e - Pág. 16).". Evidente, portanto, a contribuição do trabalho para o agravamento do dano sofrido pela reclamante.
Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional incide em possível violação dos artigos 186 e 927, caput, do CC. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 256 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e a reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação dos artigos 186 e 927, caput, do CC, apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 186 e 927, caput, do CC.
Mérito
Conhecido o recurso por violação dos artigos 186 e 927, caput, do CC, seu provimento é consectário lógico. Imperioso, todavia, o retorno dos autos à vara de trabalho de origem para o exame das questões fático-probatórias atinentes à fixação da pensão mensal e da indenização por danos morais e materiais, que envolve análise de contracheques, por exemplo, não se encontrando madura a causa para julgamento por esta Corte, porquanto a reclamação foi julgada improcedente desde a primeira instância.
Dou provimento ao recurso de revista para, reconhecida a natureza ocupacional da doença que acomete a reclamante, o nexo de concausalidade com o trabalho e a culpa da reclamada, determinar o retorno dos autos à vara de origem para que prossiga no exame dos pedidos relacionados a esse debate, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; IV) conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 186 e 927, caput, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a natureza ocupacional da doença que acomete a reclamante, o nexo de concausalidade com o trabalho e a culpa da reclamada, determinar o retorno dos autos à vara de origem para que prossiga no exame dos pedidos relacionados a esse debate, conforme entender de direito.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator