Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ANTONIO DOS SANTOS
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:36
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:36
Publicação
18/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu pela improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a exigência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação do art. 59-A da CLT. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Destaca-se, inicialmente, que quanto ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020 (momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36), a análise do presente tema resta prejudicada, devido ao provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36". Sendo assim, o debate restringe-se ao direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/2011 e término em 1/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata do pagamento de feriados em dobro devido à descaracterização do regime 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-A da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. Trata-se de controvérsia acerca da validade da adoção do regime 12x36 mediante acordo individual. A análise restringe-se ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020, momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36. O tribunal de origem firmou entendimento segundo o qual "a prestação de labor na jornada 12x36 [...] por acordo individual [...] não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017". De início, destaca-se que o art. 59-A sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, tornando válida a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito. Contudo, o caso em tela contém peculiaridade que merece atenção. Da análise da sentença de primeira instância, transcrita no acórdão regional, nota-se que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho. Por sua vez, o art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Sendo assim, uma vez determinado em convenção coletiva da categoria a exigência de prévio acordo coletivo para a adoção do regime 12x36, conclui-se pela invalidade do aludido regime no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (de 01/01/2020 a 17/12/2020). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-256-90.2022.5.06.0191, em que é Agravante e Recorrente RICARDO ANTONIO DOS SANTOS e Agravado e Recorrido V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Quanto à NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTERVALO INTRAJORNADA constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº. 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36
Quanto aos FERIADOS não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu no tópico do recurso o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12 X 36 - DA AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR também não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu/destacou adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
O recorrente transcreveu/destacou grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como trecho da sentença o que não implica destacar trechos quea quo, consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Ou seja, transcreveu/destacou mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias"
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Em exame.
2.1 - PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"Dos pedidos recursais vinculados à JORNADA (matéria comum): O demandante postula a total descaracterização do regime 12x36.
Diz que alongava sua jornada, em média, entre uma e uma hora e meia.
Aduz que a prova testemunhal favorece a postulação, como está na inicial.
Entende devia a dobra quanto ao labor em feriados e não aplicável a Lei n. 13.467/2017 a contratos iniciados antes de sua vigência.
Requer alteração, ainda, para pagamento do intervalo intrajornada.
Já a parte ré discorda de qualquer descarceterização da jornada 12x36.
Pede observância da limitação de 192 (cento e noventa e dois horas) mensais, conforme previsão na Cláusula 26ª da norma coletiva, e que a "apuração de eventual diferença de horas extras" considere-se "a adoção do limite em questão". Entende que "Não pode ser mantida, ainda, a jornada de trabalho apontada na exordial. Tendo sido negado pela recorrente o fato constitutivo do direito da recorrida (labor em jornada extraordinária), a esta competia provar esse fato, ex vi legis (art. 818, CLT, e 333, inc. I, do CPC), o que não ocorreu". Defende a validade dos cartões de ponto e ser despropositada a condenação da recorrente.
Vejamos.
O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista."
Na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado:
"Não há efeito modificativo a ser declarado. Em verdade, o embargante quer rediscutir matérias já julgadas no acórdão embargado.
As questões pertinentes ao indeferimento das horas extras postuladas, juntamente com os demais pedidos conexos com a jornada de trabalho, já foram, devidamente, apreciadas, tendo este Juízo revisional, em verdade, modificado a sentença e julgado totalmente improcedente a postulação contida na Ação Trabalhista, com os seguintes fundamentos:
"(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista.
(...)
PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
(...)"
Ora, os fundamentos do acórdão embargado deixaram claro o entendimento, UNÂNIME, da Eg. 3ª. Turma, a respeito da improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, incluindo-se, a toda evidência, as argumentações relativas à norma coletiva e postulações inerentes à jornada 12x36, ao intervalo intrajornada e labor em feriados. Assim, foram colocadas as razões jurídicas decisórias, suficientes, para reforma da sentença e declaração de improcedência, a respeito do que, novamente, questionado nos embargos declaratórios e devidamente rechaçado. Não concordando o embargante com o que decidido, pode, querendo e se pertinente, apresentar sua irresignação à instância competente, vez que esta já ofertou a prestação jurisdicional, devidamente fundamentada nas razões de decidir.
Rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo autor."
À análise.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida.
No caso em tela, o recorrente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: "(1) relativamente a demonstração contábil de diferenças de horas extras constantes dos cartões de ponto, e ausentes nos contracheques, (2) quanto a habitualidade das horas extras incontroversamente anotadas nos cartões de ponto, (3) quanto a expressa obrigatoriedade de acordo coletivo de trabalho autorizador do regime 12x36, ao invés de acordo individual; (4) quanto ao cabimento das dobras de feriados, mesmo com o advento da lei 13.467/2017; (5) quanto as diferenças de intervalo intrajornada, apontadas no recurso ordinário". Aponta violação dos arts. 5º inciso IX e 93 da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual.
Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial.
O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu pela improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
2.2 - DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR.
Ficou consignado no acórdão regional:
"O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias / verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista." (grifos acrescidos)
O debate sobre a exigência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Alega o recorrente, em síntese, que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho. Afirma que "a norma coletiva é contrária ao acordo individual instituidor do regime 12x36". Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT; além de contrariedade à Súmula 85, II do TST e divergência jurisprudencial.
Trata-se de controvérsia acerca da validade da adoção do regime 12x36 mediante acordo individual. A análise restringe-se ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020, momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36.
O tribunal de origem firmou entendimento segundo o qual "a prestação de labor na jornada 12x36 [...] por acordo individual [...] não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017".
De início, destaca-se que o art. 59-A sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, passando a dispor:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Sendo assim, a partir da vigência da denominada "reforma trabalhista", torna-se válida a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito.
Contudo, o caso em tela contém peculiaridade que merece atenção.
Da análise da sentença de primeira instância, transcrita no acórdão regional, nota-se que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho, senão vejamos:
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Por sua vez, o art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais".
Sendo assim, uma vez determinado em convenção coletiva da categoria a exigência de prévio acordo coletivo para a adoção do regime 12x36, conclui-se pela invalidade do regime no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (de 01/01/2020 a 17/12/2020).
Logo, tal como proferida, a decisão regional parece incorrer em má aplicação do art. 59-A da CLT.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.3 - FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Ficou consignado no acórdão regional:
"[...] Vejamos.
O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias / verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista."
Na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado:
"Não há efeito modificativo a ser declarado. Em verdade, o embargante quer rediscutir matérias já julgadas no acórdão embargado.
As questões pertinentes ao indeferimento das horas extras postuladas, juntamente com os demais pedidos conexos com a jornada de trabalho, já foram, devidamente, apreciadas, tendo este Juízo revisional, em verdade, modificado a sentença e julgado totalmente improcedente a postulação contida na Ação Trabalhista, com os seguintes fundamentos:
"(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista.
(...)
PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
(...)"
Ora, os fundamentos do acórdão embargado deixaram claro o entendimento, UNÂNIME, da Eg. 3ª. Turma, a respeito da improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, incluindo-se, a toda evidência, as argumentações relativas à norma coletiva e postulações inerentes à jornada 12x36, ao intervalo intrajornada e labor em feriados. Assim, foram colocadas as razões jurídicas decisórias, suficientes, para reforma da sentença e declaração de improcedência, a respeito do que, novamente, questionado nos embargos declaratórios e devidamente rechaçado. Não concordando o embargante com o que decidido, pode, querendo e se pertinente, apresentar sua irresignação à instância competente, vez que esta já ofertou a prestação jurisdicional, devidamente fundamentada nas razões de decidir.
Rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo autor."
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Alega o recorrente, em suas razões recursais, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando do seu advento. Afirma que "uma vez ratificada a descaracterização do regime 12x36, o autor faz jus ao pagamento das dobras de feriados, conquanto não há mais regime 12x36 hábil a afastar o pagamento das dobras legais". Aponta violação do art. 5º, XXXVI da CF e divergência jurisprudencial.
Destaca-se, inicialmente, que quanto ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020 (momento em que houve a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36), a análise do presente tema resta prejudicada, devido ao provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36".
Sendo assim, o debate restringe-se ao direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/2011 e término em 1/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso concreto trata do pagamento de feriados em dobro devido à descaracterização do regime 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-A da CLT.
Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte.
Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
II - RECURSO DE REVISTA
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto do agravo de instrumento.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR.
Conhecimento
Conforme analisado no julgamento do agravo de instrumento, ficou demonstrada a má aplicação do art. 59-A da CLT, apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista.
Conheço do recurso de revista, por má aplicação do art. 59-A da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por má aplicação do art. 59-A da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho, e, por consequência, restabelecer a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de "pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados", observados os parâmetros contidos na decisão de primeiro grau.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "feriados - pagamento em dobro; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36", por má aplicação do art. 59-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do aludido regime adotado pela reclamada no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho, e, por consequência, restabelecer a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de "pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados", observados os parâmetros contidos na decisão de primeiro grau. Valor da condenação acrescido em R$5.000,00 para fins de cômputo da custas que permanecem a cargo da ré. Mantidos os percentual fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu pela improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a exigência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação do art. 59-A da CLT. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Destaca-se, inicialmente, que quanto ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020 (momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36), a análise do presente tema resta prejudicada, devido ao provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36". Sendo assim, o debate restringe-se ao direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/2011 e término em 1/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata do pagamento de feriados em dobro devido à descaracterização do regime 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-A da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. Trata-se de controvérsia acerca da validade da adoção do regime 12x36 mediante acordo individual. A análise restringe-se ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020, momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36. O tribunal de origem firmou entendimento segundo o qual "a prestação de labor na jornada 12x36 [...] por acordo individual [...] não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017". De início, destaca-se que o art. 59-A sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, tornando válida a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito. Contudo, o caso em tela contém peculiaridade que merece atenção. Da análise da sentença de primeira instância, transcrita no acórdão regional, nota-se que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho. Por sua vez, o art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Sendo assim, uma vez determinado em convenção coletiva da categoria a exigência de prévio acordo coletivo para a adoção do regime 12x36, conclui-se pela invalidade do aludido regime no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (de 01/01/2020 a 17/12/2020). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-256-90.2022.5.06.0191, em que é Agravante e Recorrente RICARDO ANTONIO DOS SANTOS e Agravado e Recorrido V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Quanto à NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTERVALO INTRAJORNADA constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº. 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36
Quanto aos FERIADOS não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu no tópico do recurso o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12 X 36 - DA AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR também não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu/destacou adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
O recorrente transcreveu/destacou grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como trecho da sentença o que não implica destacar trechos quea quo, consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Ou seja, transcreveu/destacou mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias"
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Em exame.
2.1 - PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"Dos pedidos recursais vinculados à JORNADA (matéria comum): O demandante postula a total descaracterização do regime 12x36.
Diz que alongava sua jornada, em média, entre uma e uma hora e meia.
Aduz que a prova testemunhal favorece a postulação, como está na inicial.
Entende devia a dobra quanto ao labor em feriados e não aplicável a Lei n. 13.467/2017 a contratos iniciados antes de sua vigência.
Requer alteração, ainda, para pagamento do intervalo intrajornada.
Já a parte ré discorda de qualquer descarceterização da jornada 12x36.
Pede observância da limitação de 192 (cento e noventa e dois horas) mensais, conforme previsão na Cláusula 26ª da norma coletiva, e que a "apuração de eventual diferença de horas extras" considere-se "a adoção do limite em questão". Entende que "Não pode ser mantida, ainda, a jornada de trabalho apontada na exordial. Tendo sido negado pela recorrente o fato constitutivo do direito da recorrida (labor em jornada extraordinária), a esta competia provar esse fato, ex vi legis (art. 818, CLT, e 333, inc. I, do CPC), o que não ocorreu". Defende a validade dos cartões de ponto e ser despropositada a condenação da recorrente.
Vejamos.
O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista."
Na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado:
"Não há efeito modificativo a ser declarado. Em verdade, o embargante quer rediscutir matérias já julgadas no acórdão embargado.
As questões pertinentes ao indeferimento das horas extras postuladas, juntamente com os demais pedidos conexos com a jornada de trabalho, já foram, devidamente, apreciadas, tendo este Juízo revisional, em verdade, modificado a sentença e julgado totalmente improcedente a postulação contida na Ação Trabalhista, com os seguintes fundamentos:
"(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista.
(...)
PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
(...)"
Ora, os fundamentos do acórdão embargado deixaram claro o entendimento, UNÂNIME, da Eg. 3ª. Turma, a respeito da improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, incluindo-se, a toda evidência, as argumentações relativas à norma coletiva e postulações inerentes à jornada 12x36, ao intervalo intrajornada e labor em feriados. Assim, foram colocadas as razões jurídicas decisórias, suficientes, para reforma da sentença e declaração de improcedência, a respeito do que, novamente, questionado nos embargos declaratórios e devidamente rechaçado. Não concordando o embargante com o que decidido, pode, querendo e se pertinente, apresentar sua irresignação à instância competente, vez que esta já ofertou a prestação jurisdicional, devidamente fundamentada nas razões de decidir.
Rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo autor."
À análise.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida.
No caso em tela, o recorrente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: "(1) relativamente a demonstração contábil de diferenças de horas extras constantes dos cartões de ponto, e ausentes nos contracheques, (2) quanto a habitualidade das horas extras incontroversamente anotadas nos cartões de ponto, (3) quanto a expressa obrigatoriedade de acordo coletivo de trabalho autorizador do regime 12x36, ao invés de acordo individual; (4) quanto ao cabimento das dobras de feriados, mesmo com o advento da lei 13.467/2017; (5) quanto as diferenças de intervalo intrajornada, apontadas no recurso ordinário". Aponta violação dos arts. 5º inciso IX e 93 da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual.
Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial.
O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu pela improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
2.2 - DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR.
Ficou consignado no acórdão regional:
"O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias / verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista." (grifos acrescidos)
O debate sobre a exigência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Alega o recorrente, em síntese, que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho. Afirma que "a norma coletiva é contrária ao acordo individual instituidor do regime 12x36". Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT; além de contrariedade à Súmula 85, II do TST e divergência jurisprudencial.
Trata-se de controvérsia acerca da validade da adoção do regime 12x36 mediante acordo individual. A análise restringe-se ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020, momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36.
O tribunal de origem firmou entendimento segundo o qual "a prestação de labor na jornada 12x36 [...] por acordo individual [...] não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017".
De início, destaca-se que o art. 59-A sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, passando a dispor:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Sendo assim, a partir da vigência da denominada "reforma trabalhista", torna-se válida a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito.
Contudo, o caso em tela contém peculiaridade que merece atenção.
Da análise da sentença de primeira instância, transcrita no acórdão regional, nota-se que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho, senão vejamos:
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Por sua vez, o art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais".
Sendo assim, uma vez determinado em convenção coletiva da categoria a exigência de prévio acordo coletivo para a adoção do regime 12x36, conclui-se pela invalidade do regime no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (de 01/01/2020 a 17/12/2020).
Logo, tal como proferida, a decisão regional parece incorrer em má aplicação do art. 59-A da CLT.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.3 - FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Ficou consignado no acórdão regional:
"[...] Vejamos.
O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias / verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista."
Na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado:
"Não há efeito modificativo a ser declarado. Em verdade, o embargante quer rediscutir matérias já julgadas no acórdão embargado.
As questões pertinentes ao indeferimento das horas extras postuladas, juntamente com os demais pedidos conexos com a jornada de trabalho, já foram, devidamente, apreciadas, tendo este Juízo revisional, em verdade, modificado a sentença e julgado totalmente improcedente a postulação contida na Ação Trabalhista, com os seguintes fundamentos:
"(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista.
(...)
PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
(...)"
Ora, os fundamentos do acórdão embargado deixaram claro o entendimento, UNÂNIME, da Eg. 3ª. Turma, a respeito da improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, incluindo-se, a toda evidência, as argumentações relativas à norma coletiva e postulações inerentes à jornada 12x36, ao intervalo intrajornada e labor em feriados. Assim, foram colocadas as razões jurídicas decisórias, suficientes, para reforma da sentença e declaração de improcedência, a respeito do que, novamente, questionado nos embargos declaratórios e devidamente rechaçado. Não concordando o embargante com o que decidido, pode, querendo e se pertinente, apresentar sua irresignação à instância competente, vez que esta já ofertou a prestação jurisdicional, devidamente fundamentada nas razões de decidir.
Rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo autor."
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Alega o recorrente, em suas razões recursais, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando do seu advento. Afirma que "uma vez ratificada a descaracterização do regime 12x36, o autor faz jus ao pagamento das dobras de feriados, conquanto não há mais regime 12x36 hábil a afastar o pagamento das dobras legais". Aponta violação do art. 5º, XXXVI da CF e divergência jurisprudencial.
Destaca-se, inicialmente, que quanto ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020 (momento em que houve a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36), a análise do presente tema resta prejudicada, devido ao provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36".
Sendo assim, o debate restringe-se ao direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/2011 e término em 1/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso concreto trata do pagamento de feriados em dobro devido à descaracterização do regime 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-A da CLT.
Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte.
Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
II - RECURSO DE REVISTA
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto do agravo de instrumento.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR.
Conhecimento
Conforme analisado no julgamento do agravo de instrumento, ficou demonstrada a má aplicação do art. 59-A da CLT, apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista.
Conheço do recurso de revista, por má aplicação do art. 59-A da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por má aplicação do art. 59-A da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho, e, por consequência, restabelecer a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de "pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados", observados os parâmetros contidos na decisão de primeiro grau.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "feriados - pagamento em dobro; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36", por má aplicação do art. 59-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do aludido regime adotado pela reclamada no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho, e, por consequência, restabelecer a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de "pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados", observados os parâmetros contidos na decisão de primeiro grau. Valor da condenação acrescido em R$5.000,00 para fins de cômputo da custas que permanecem a cargo da ré. Mantidos os percentual fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu pela improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a exigência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação do art. 59-A da CLT. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Destaca-se, inicialmente, que quanto ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020 (momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36), a análise do presente tema resta prejudicada, devido ao provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36". Sendo assim, o debate restringe-se ao direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/2011 e término em 1/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata do pagamento de feriados em dobro devido à descaracterização do regime 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-A da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. Trata-se de controvérsia acerca da validade da adoção do regime 12x36 mediante acordo individual. A análise restringe-se ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020, momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36. O tribunal de origem firmou entendimento segundo o qual "a prestação de labor na jornada 12x36 [...] por acordo individual [...] não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017". De início, destaca-se que o art. 59-A sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, tornando válida a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito. Contudo, o caso em tela contém peculiaridade que merece atenção. Da análise da sentença de primeira instância, transcrita no acórdão regional, nota-se que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho. Por sua vez, o art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Sendo assim, uma vez determinado em convenção coletiva da categoria a exigência de prévio acordo coletivo para a adoção do regime 12x36, conclui-se pela invalidade do aludido regime no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (de 01/01/2020 a 17/12/2020). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-256-90.2022.5.06.0191, em que é Agravante e Recorrente RICARDO ANTONIO DOS SANTOS e Agravado e Recorrido V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Quanto à NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTERVALO INTRAJORNADA constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº. 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36
Quanto aos FERIADOS não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu no tópico do recurso o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12 X 36 - DA AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR também não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu/destacou adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
O recorrente transcreveu/destacou grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como trecho da sentença o que não implica destacar trechos quea quo, consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Ou seja, transcreveu/destacou mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias"
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Em exame.
2.1 - PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"Dos pedidos recursais vinculados à JORNADA (matéria comum): O demandante postula a total descaracterização do regime 12x36.
Diz que alongava sua jornada, em média, entre uma e uma hora e meia.
Aduz que a prova testemunhal favorece a postulação, como está na inicial.
Entende devia a dobra quanto ao labor em feriados e não aplicável a Lei n. 13.467/2017 a contratos iniciados antes de sua vigência.
Requer alteração, ainda, para pagamento do intervalo intrajornada.
Já a parte ré discorda de qualquer descarceterização da jornada 12x36.
Pede observância da limitação de 192 (cento e noventa e dois horas) mensais, conforme previsão na Cláusula 26ª da norma coletiva, e que a "apuração de eventual diferença de horas extras" considere-se "a adoção do limite em questão". Entende que "Não pode ser mantida, ainda, a jornada de trabalho apontada na exordial. Tendo sido negado pela recorrente o fato constitutivo do direito da recorrida (labor em jornada extraordinária), a esta competia provar esse fato, ex vi legis (art. 818, CLT, e 333, inc. I, do CPC), o que não ocorreu". Defende a validade dos cartões de ponto e ser despropositada a condenação da recorrente.
Vejamos.
O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista."
Na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado:
"Não há efeito modificativo a ser declarado. Em verdade, o embargante quer rediscutir matérias já julgadas no acórdão embargado.
As questões pertinentes ao indeferimento das horas extras postuladas, juntamente com os demais pedidos conexos com a jornada de trabalho, já foram, devidamente, apreciadas, tendo este Juízo revisional, em verdade, modificado a sentença e julgado totalmente improcedente a postulação contida na Ação Trabalhista, com os seguintes fundamentos:
"(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista.
(...)
PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
(...)"
Ora, os fundamentos do acórdão embargado deixaram claro o entendimento, UNÂNIME, da Eg. 3ª. Turma, a respeito da improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, incluindo-se, a toda evidência, as argumentações relativas à norma coletiva e postulações inerentes à jornada 12x36, ao intervalo intrajornada e labor em feriados. Assim, foram colocadas as razões jurídicas decisórias, suficientes, para reforma da sentença e declaração de improcedência, a respeito do que, novamente, questionado nos embargos declaratórios e devidamente rechaçado. Não concordando o embargante com o que decidido, pode, querendo e se pertinente, apresentar sua irresignação à instância competente, vez que esta já ofertou a prestação jurisdicional, devidamente fundamentada nas razões de decidir.
Rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo autor."
À análise.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida.
No caso em tela, o recorrente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: "(1) relativamente a demonstração contábil de diferenças de horas extras constantes dos cartões de ponto, e ausentes nos contracheques, (2) quanto a habitualidade das horas extras incontroversamente anotadas nos cartões de ponto, (3) quanto a expressa obrigatoriedade de acordo coletivo de trabalho autorizador do regime 12x36, ao invés de acordo individual; (4) quanto ao cabimento das dobras de feriados, mesmo com o advento da lei 13.467/2017; (5) quanto as diferenças de intervalo intrajornada, apontadas no recurso ordinário". Aponta violação dos arts. 5º inciso IX e 93 da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual.
Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial.
O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu pela improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
2.2 - DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR.
Ficou consignado no acórdão regional:
"O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias / verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista." (grifos acrescidos)
O debate sobre a exigência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Alega o recorrente, em síntese, que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho. Afirma que "a norma coletiva é contrária ao acordo individual instituidor do regime 12x36". Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT; além de contrariedade à Súmula 85, II do TST e divergência jurisprudencial.
Trata-se de controvérsia acerca da validade da adoção do regime 12x36 mediante acordo individual. A análise restringe-se ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020, momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36.
O tribunal de origem firmou entendimento segundo o qual "a prestação de labor na jornada 12x36 [...] por acordo individual [...] não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017".
De início, destaca-se que o art. 59-A sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, passando a dispor:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Sendo assim, a partir da vigência da denominada "reforma trabalhista", torna-se válida a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito.
Contudo, o caso em tela contém peculiaridade que merece atenção.
Da análise da sentença de primeira instância, transcrita no acórdão regional, nota-se que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho, senão vejamos:
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Por sua vez, o art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais".
Sendo assim, uma vez determinado em convenção coletiva da categoria a exigência de prévio acordo coletivo para a adoção do regime 12x36, conclui-se pela invalidade do regime no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (de 01/01/2020 a 17/12/2020).
Logo, tal como proferida, a decisão regional parece incorrer em má aplicação do art. 59-A da CLT.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.3 - FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Ficou consignado no acórdão regional:
"[...] Vejamos.
O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias / verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista."
Na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado:
"Não há efeito modificativo a ser declarado. Em verdade, o embargante quer rediscutir matérias já julgadas no acórdão embargado.
As questões pertinentes ao indeferimento das horas extras postuladas, juntamente com os demais pedidos conexos com a jornada de trabalho, já foram, devidamente, apreciadas, tendo este Juízo revisional, em verdade, modificado a sentença e julgado totalmente improcedente a postulação contida na Ação Trabalhista, com os seguintes fundamentos:
"(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista.
(...)
PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
(...)"
Ora, os fundamentos do acórdão embargado deixaram claro o entendimento, UNÂNIME, da Eg. 3ª. Turma, a respeito da improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, incluindo-se, a toda evidência, as argumentações relativas à norma coletiva e postulações inerentes à jornada 12x36, ao intervalo intrajornada e labor em feriados. Assim, foram colocadas as razões jurídicas decisórias, suficientes, para reforma da sentença e declaração de improcedência, a respeito do que, novamente, questionado nos embargos declaratórios e devidamente rechaçado. Não concordando o embargante com o que decidido, pode, querendo e se pertinente, apresentar sua irresignação à instância competente, vez que esta já ofertou a prestação jurisdicional, devidamente fundamentada nas razões de decidir.
Rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo autor."
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Alega o recorrente, em suas razões recursais, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando do seu advento. Afirma que "uma vez ratificada a descaracterização do regime 12x36, o autor faz jus ao pagamento das dobras de feriados, conquanto não há mais regime 12x36 hábil a afastar o pagamento das dobras legais". Aponta violação do art. 5º, XXXVI da CF e divergência jurisprudencial.
Destaca-se, inicialmente, que quanto ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020 (momento em que houve a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36), a análise do presente tema resta prejudicada, devido ao provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36".
Sendo assim, o debate restringe-se ao direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/2011 e término em 1/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso concreto trata do pagamento de feriados em dobro devido à descaracterização do regime 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-A da CLT.
Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte.
Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
II - RECURSO DE REVISTA
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto do agravo de instrumento.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR.
Conhecimento
Conforme analisado no julgamento do agravo de instrumento, ficou demonstrada a má aplicação do art. 59-A da CLT, apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista.
Conheço do recurso de revista, por má aplicação do art. 59-A da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por má aplicação do art. 59-A da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho, e, por consequência, restabelecer a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de "pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados", observados os parâmetros contidos na decisão de primeiro grau.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "feriados - pagamento em dobro; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36", por má aplicação do art. 59-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do aludido regime adotado pela reclamada no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho, e, por consequência, restabelecer a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de "pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados", observados os parâmetros contidos na decisão de primeiro grau. Valor da condenação acrescido em R$5.000,00 para fins de cômputo da custas que permanecem a cargo da ré. Mantidos os percentual fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu pela improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a exigência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação do art. 59-A da CLT. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Destaca-se, inicialmente, que quanto ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020 (momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36), a análise do presente tema resta prejudicada, devido ao provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36". Sendo assim, o debate restringe-se ao direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/2011 e término em 1/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata do pagamento de feriados em dobro devido à descaracterização do regime 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-A da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. Trata-se de controvérsia acerca da validade da adoção do regime 12x36 mediante acordo individual. A análise restringe-se ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020, momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36. O tribunal de origem firmou entendimento segundo o qual "a prestação de labor na jornada 12x36 [...] por acordo individual [...] não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017". De início, destaca-se que o art. 59-A sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, tornando válida a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito. Contudo, o caso em tela contém peculiaridade que merece atenção. Da análise da sentença de primeira instância, transcrita no acórdão regional, nota-se que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho. Por sua vez, o art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Sendo assim, uma vez determinado em convenção coletiva da categoria a exigência de prévio acordo coletivo para a adoção do regime 12x36, conclui-se pela invalidade do aludido regime no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (de 01/01/2020 a 17/12/2020). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-256-90.2022.5.06.0191, em que é Agravante e Recorrente RICARDO ANTONIO DOS SANTOS e Agravado e Recorrido V&S SEGURANÇA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Quanto à NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTERVALO INTRAJORNADA constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº. 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36
Quanto aos FERIADOS não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu no tópico do recurso o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12 X 36 - DA AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR também não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu/destacou adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
O recorrente transcreveu/destacou grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como trecho da sentença o que não implica destacar trechos quea quo, consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Ou seja, transcreveu/destacou mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias"
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Em exame.
2.1 - PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"Dos pedidos recursais vinculados à JORNADA (matéria comum): O demandante postula a total descaracterização do regime 12x36.
Diz que alongava sua jornada, em média, entre uma e uma hora e meia.
Aduz que a prova testemunhal favorece a postulação, como está na inicial.
Entende devia a dobra quanto ao labor em feriados e não aplicável a Lei n. 13.467/2017 a contratos iniciados antes de sua vigência.
Requer alteração, ainda, para pagamento do intervalo intrajornada.
Já a parte ré discorda de qualquer descarceterização da jornada 12x36.
Pede observância da limitação de 192 (cento e noventa e dois horas) mensais, conforme previsão na Cláusula 26ª da norma coletiva, e que a "apuração de eventual diferença de horas extras" considere-se "a adoção do limite em questão". Entende que "Não pode ser mantida, ainda, a jornada de trabalho apontada na exordial. Tendo sido negado pela recorrente o fato constitutivo do direito da recorrida (labor em jornada extraordinária), a esta competia provar esse fato, ex vi legis (art. 818, CLT, e 333, inc. I, do CPC), o que não ocorreu". Defende a validade dos cartões de ponto e ser despropositada a condenação da recorrente.
Vejamos.
O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista."
Na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado:
"Não há efeito modificativo a ser declarado. Em verdade, o embargante quer rediscutir matérias já julgadas no acórdão embargado.
As questões pertinentes ao indeferimento das horas extras postuladas, juntamente com os demais pedidos conexos com a jornada de trabalho, já foram, devidamente, apreciadas, tendo este Juízo revisional, em verdade, modificado a sentença e julgado totalmente improcedente a postulação contida na Ação Trabalhista, com os seguintes fundamentos:
"(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista.
(...)
PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
(...)"
Ora, os fundamentos do acórdão embargado deixaram claro o entendimento, UNÂNIME, da Eg. 3ª. Turma, a respeito da improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, incluindo-se, a toda evidência, as argumentações relativas à norma coletiva e postulações inerentes à jornada 12x36, ao intervalo intrajornada e labor em feriados. Assim, foram colocadas as razões jurídicas decisórias, suficientes, para reforma da sentença e declaração de improcedência, a respeito do que, novamente, questionado nos embargos declaratórios e devidamente rechaçado. Não concordando o embargante com o que decidido, pode, querendo e se pertinente, apresentar sua irresignação à instância competente, vez que esta já ofertou a prestação jurisdicional, devidamente fundamentada nas razões de decidir.
Rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo autor."
À análise.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida.
No caso em tela, o recorrente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: "(1) relativamente a demonstração contábil de diferenças de horas extras constantes dos cartões de ponto, e ausentes nos contracheques, (2) quanto a habitualidade das horas extras incontroversamente anotadas nos cartões de ponto, (3) quanto a expressa obrigatoriedade de acordo coletivo de trabalho autorizador do regime 12x36, ao invés de acordo individual; (4) quanto ao cabimento das dobras de feriados, mesmo com o advento da lei 13.467/2017; (5) quanto as diferenças de intervalo intrajornada, apontadas no recurso ordinário". Aponta violação dos arts. 5º inciso IX e 93 da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual.
Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial.
O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu pela improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
2.2 - DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR.
Ficou consignado no acórdão regional:
"O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias / verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista." (grifos acrescidos)
O debate sobre a exigência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Alega o recorrente, em síntese, que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho. Afirma que "a norma coletiva é contrária ao acordo individual instituidor do regime 12x36". Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT; além de contrariedade à Súmula 85, II do TST e divergência jurisprudencial.
Trata-se de controvérsia acerca da validade da adoção do regime 12x36 mediante acordo individual. A análise restringe-se ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020, momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36.
O tribunal de origem firmou entendimento segundo o qual "a prestação de labor na jornada 12x36 [...] por acordo individual [...] não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017".
De início, destaca-se que o art. 59-A sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, passando a dispor:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Sendo assim, a partir da vigência da denominada "reforma trabalhista", torna-se válida a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito.
Contudo, o caso em tela contém peculiaridade que merece atenção.
Da análise da sentença de primeira instância, transcrita no acórdão regional, nota-se que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho, senão vejamos:
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Por sua vez, o art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais".
Sendo assim, uma vez determinado em convenção coletiva da categoria a exigência de prévio acordo coletivo para a adoção do regime 12x36, conclui-se pela invalidade do regime no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (de 01/01/2020 a 17/12/2020).
Logo, tal como proferida, a decisão regional parece incorrer em má aplicação do art. 59-A da CLT.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.3 - FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Ficou consignado no acórdão regional:
"[...] Vejamos.
O Juízo a quo, no ponto, após analisar minuciosamente toda a prova, assim se pronunciou, textual: "(...)
Como visto, a testemunha convidada pela autora esclareceu que o demandante laborava na jornada de 12 por 36, das 19h às 7h, mas que chegava às 18h20/18h30 e elastecia o término da sua jornada até às 8hs/8h30. Disse que realizava 1 ou 2 plantões extras por mês, sem o devido registro. Chama atenção, contudo, a narrativa de que o mesmo ônibus que chega antecipadamente na jornada noturna atrase diariamente para trazer os trabalhadores que iniciam às 7h para render o turno da noite, não se revelando crível tal mora diária.
Da análise dos cartões de ponto, por amostragem, sobretudo no período contemporâneo ao da testemunha, verifico incontáveis registros de elastecimento do término da jornada na média de horário aproximado ao narrado pela testemunha e também de plantões extras, ratificando a tese da contestação de que quando essas situações se concretizavam, as horas extraordinárias eram devidamente registradas nos cartões de ponto.relacionados à jornada de trabalho.
Assim, reconheço como válidos os controles de jornada juntados aos autos.
Registro que foram juntados aos autos acordos coletivos firmados entre a categoria do reclamante e da demandada dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, prevendo a escala de revezamento de 12 por 36.
Saliente-se que a realização de plantões extras e dobras eventuais ou prolongamento esporádico de alguns minutos do término da jornada não torna nula a escala que foi implantada, pois dela não se extrai a habitualidade necessária à constatação de que a finalidade precípua do instituto tenha sido subvertida.
Destarte, reputo válida a escala de trabalho de 12 por 36 horas, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras após a oitava diária, pleiteadas com base do pedido de descaracterização do aludido regime de escala.
Ademais, da análise das fichas financeiras juntadas, observa-se o pagamento de horas extras, de modo que, nos períodos abarcados pelos acordos coletivos, entendo que quaisquer horas extras porventura laboradas, inclusive quando relativas aos plantões extras, foram devidamente quitadas.
Considerando a escala desenvolvida, e tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, INDEFIRO o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.
No que pertine ao intervalo intrajornada, verifico o pagamento da parcela nos extratos financeiros, levando a crer que a pausa não usufruída era remunerada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização referente ao intervalo intrajornada.
Por outro lado, no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (01/01/2020 a 17/12/2020), inválida a compensação de jornada levada a cabo pela reclamada. Observe-se que, mesmo com a previsão introduzida pela Lei n. 13.467 /2017, no sentido de ser possível a entabulação dessa escala de revezamento mediante acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), a CCT da categoria exige acordo coletivo de trabalho (cláusula quadragésima, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2020 - fl. 451).
Nessa toada, JULGO PROCEDENTE, o pedido de pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, observando-se os seguintes parâmetros:
(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias / verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista."
Na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado:
"Não há efeito modificativo a ser declarado. Em verdade, o embargante quer rediscutir matérias já julgadas no acórdão embargado.
As questões pertinentes ao indeferimento das horas extras postuladas, juntamente com os demais pedidos conexos com a jornada de trabalho, já foram, devidamente, apreciadas, tendo este Juízo revisional, em verdade, modificado a sentença e julgado totalmente improcedente a postulação contida na Ação Trabalhista, com os seguintes fundamentos:
"(...)
Com a devida vênia, discordo, parcialmente, da sentença.
No que tange ao período do contrato de trabalho em que a Juíza sentenciante declarou a improcedência da postulação das horas extras, não aceitando a tese de descaracterização da jornada 12x36, nem deferindo o pedido de pagamento de horas extras após a oitava diária, acompanho os fundamentos da decisão recorrida, nada havendo a reformar ou acrescer. Entrementes, com relação à condenação ao pagamento de horas extras, considerando a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36 (interregno de 01/01/2020 a 17/12/2020), com a devida vênia, discordo do comando sentencial. É que, no período condenatório considerado (01/01/2020 a 17/12/2020), já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), que acresceu o artigo 59-A, da CLT, dispondo: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". Ora, a prestação de labor na jornada 12x36, costumeiramente realizada, sem nenhum oposição do empregado e perfeitamente autorizada pela norma legal, por acordo individual, ao nosso ver não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017. Registre-se, inclusive, que a existência válida dos cartões de ponto, juntados pela ré, autorizam presumir a aceitação escrita (marcação do ponto) do acordo individual.
Trago do site do Supremo Tribunal Federal, notícia que informa o reconhecimento do artigo 59-A da CLT, nos seguintes termos:
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Aceitação pacífica Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.
O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
(...)"(Fonte: https://portal.stf.jus.br / noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510176&ori=1)
Por tais considerações, voto pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir da condenação as horas extras + adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados, mais os reflexos deferidos e que ora, também, são excluídos, relativamente ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020. Considerando o que decidido, tem-se por prejudicadas as demais matérias do recurso do autor e as correlatas do recurso da ré e, também, constata-se, com a presente decisão, a improcedência total das postulações pecuniárias do autor formuladas na presente Ação Trabalhista.
(...)
PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
(...)"
Ora, os fundamentos do acórdão embargado deixaram claro o entendimento, UNÂNIME, da Eg. 3ª. Turma, a respeito da improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, incluindo-se, a toda evidência, as argumentações relativas à norma coletiva e postulações inerentes à jornada 12x36, ao intervalo intrajornada e labor em feriados. Assim, foram colocadas as razões jurídicas decisórias, suficientes, para reforma da sentença e declaração de improcedência, a respeito do que, novamente, questionado nos embargos declaratórios e devidamente rechaçado. Não concordando o embargante com o que decidido, pode, querendo e se pertinente, apresentar sua irresignação à instância competente, vez que esta já ofertou a prestação jurisdicional, devidamente fundamentada nas razões de decidir.
Rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo autor."
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Alega o recorrente, em suas razões recursais, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando do seu advento. Afirma que "uma vez ratificada a descaracterização do regime 12x36, o autor faz jus ao pagamento das dobras de feriados, conquanto não há mais regime 12x36 hábil a afastar o pagamento das dobras legais". Aponta violação do art. 5º, XXXVI da CF e divergência jurisprudencial.
Destaca-se, inicialmente, que quanto ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020 (momento em que houve a ausência de acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36), a análise do presente tema resta prejudicada, devido ao provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36".
Sendo assim, o debate restringe-se ao direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/2011 e término em 1/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso concreto trata do pagamento de feriados em dobro devido à descaracterização do regime 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-A da CLT.
Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte.
Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
II - RECURSO DE REVISTA
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto do agravo de instrumento.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR.
Conhecimento
Conforme analisado no julgamento do agravo de instrumento, ficou demonstrada a má aplicação do art. 59-A da CLT, apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista.
Conheço do recurso de revista, por má aplicação do art. 59-A da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por má aplicação do art. 59-A da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho, e, por consequência, restabelecer a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de "pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados", observados os parâmetros contidos na decisão de primeiro grau.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "feriados - pagamento em dobro; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "descaracterização do regime 12x36", por má aplicação do art. 59-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do aludido regime adotado pela reclamada no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho, e, por consequência, restabelecer a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de "pagamento de horas extras + adicional, adicional de horas extras e dobras dos feriados laborados", observados os parâmetros contidos na decisão de primeiro grau. Valor da condenação acrescido em R$5.000,00 para fins de cômputo da custas que permanecem a cargo da ré. Mantidos os percentual fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/08/2025, 00:00
Provimento
13/08/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/08/2025 e encerramento 08/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 256-90.2022.5.06.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 19:39
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 15:43
Retirada
02/06/2025, 13:57
Retirado
28/05/2025, 09:00
Inclusão em pauta
05/05/2025, 17:47
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 256-90.2022.5.06.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 15:43
Provimento
16/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 8/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 256-90.2022.5.06.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
11/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 15:41
Distribuição (sorteio)
15/08/2024, 15:34
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 14:33
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 13:51
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 14:31
Recebimento
31/05/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.