Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DIGITAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional confirmou a sentença que indeferiu o pedido de produção de provas digitais por considera-las desnecessárias. Ressaltou que "foram carreados aos autos diversos documentos, além da oitiva de testemunhas, que auxiliaram o juiz na formação de seu convencimento no que concerne às horas extras. O indeferimento está, assim, de acordo com o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 852-D da CLT". Ora, compete ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas desnecessárias e que atentam contra a celeridade processual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SERVIÇOS APÓS O REGISTRO DE SAÍDA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu que havia a prestação de serviços após o registro formal de saída do obreiro. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Ressaltou que "ficou comprovada, pelos depoimentos testemunhais, a participação do reclamante nas campanhas universitárias, sendo irrelevante a livre participação do empregado, como defende o Banco em recurso". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que as alterações estabelecidas pela Lei 13.467/2017 são aplicadas imediatamente, não obstante o contrato de trabalho tenha inicio em data anterior a vigência da norma. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte. Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADO PELO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente os fundamentos insertos na decisão denegatória do recurso de revista. In casu, o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de fundamentação. Contudo, o recorrente não se insurgiu contra essa tese Regional, limitando-se a reiterar os argumentos levantados nas razões do recurso de revista. Assim, o presente apelo também está desfundamentado. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PESSOAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de ressarcimento com as despesas do automóvel do obreiro, utilizado para prestação dos serviços. Ressaltou, ainda, que "demonstrada, pela prova testemunhal, a utilização de veículo próprio para a prestação de serviços, como bem expôs o Juízo de primeiro grau. Demonstrada, da mesma forma, a utilização do veículo numa média de 200 km por mês, não havendo que se falar na adoção de média estipulada em instrumento coletivo de categoria diversa". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso patronal contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional entendeu que a condenação da reclamante em honorários advocatícios, só pode ocorrer quando sucumbente nos pedidos indeferidos, não implicando sucumbência o acolhimento parcial do pedido. A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação em honorários advocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Além disso, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Portanto, a decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a atividade laboral exercida pelo obreiro, por deter fidúcia especial, se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Ressaltou que o reclamante "detinha fidúcia diferenciada dos demais bancários comuns. Para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo de gerente, como o do reclamante, indispensável um grau de fidúcia superior ao dos caixas e escriturários, o que é suficiente para o enquadramento na exceção legal". A modificação requerida pela recorrente somente se viabilizaria com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária. A Súmula 102, I, do TST é expressa ao vedar o exame, em recurso de revista, da configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 16/7/2012 e término em 10/8/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso trata de limitação da condenação das horas extras devidas por concessão irregular do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-735-88.2020.5.09.0088, em que é Agravante, Agravado e Recorrente FERNANDO ROBERTO DE OLIVEIRA SEMMER e Agravante, Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Embargos declaratórios da reclamada, aos quais se negou provimento.
O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. A reclamada também interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso do reclamante foi parcialmente admitido, e o apelo da reclamada, obstaculizado.
O reclamante interpôs agravo de instrumento.
A reclamada também interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas pelas partes.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2023 - Id 573f929; recurso apresentado em 06/03/2023 - Id cf568cf).
Representação processual regular (Id 900bd0d e 4639533).
Preparo satisfeito (Id 97cc344 e 4c0e309, d808a67 e 9c1f629).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA
Alegação(ões):
- violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente pede que os valores atribuídos aos pedidos, em petição inicial, limitem o valor da condenação.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando o litigante está assistido por procurador, razão pela qual se mostra suficiente a indicação aproximada do conteúdo pecuniário considerado devido para cada pretensão veiculada. Nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a apuração das parcelas deferidas para encontrar o valor realmente devido, até porque esse procedimento não foi extinto do rito ordinário com a entrada em vigor da nova lei (art. 879 da CLT)" e " impor a limitação da condenação ao montante estimado da inicial, extrapola a própria "vontade da lei" () e dificulta o acesso à Justiça (art. 5º,mens legis XXXV, da CF)., não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado.
O aresto paradigma mencionado no recurso de revista não atendem o propósito da parte recorrente porque tratam de matéria diversa da examinada no acórdão recorrido, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA (55241) / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente pede que seja declarada a nulidade do julgado em razão do indeferimento do pedido de produção de provas digitais. Alega que houve cerceamento ao seu direito de defesa.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, "a nulidade, no processo do trabalho, baseia-se no princípio do prejuízo, eis que só será declarada se o ato inquinado impuser manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). Foram carreados aos autos diversos documentos, além da oitiva de testemunhas, que auxiliaram o juiz na formação de seu convencimento no que concerne às horas extras. O indeferimento está, assim, de acordo com o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 852-D da CLT"; "O indeferimento da produção de prova digital não gerou prejuízos ao reclamado capazes de configurar cerceamento de prova, haja vista a possibilidade de julgamento do mérito apenas com os elementos probatórios já constantes dos autos (documentos e prova oral). Ademais, o indeferimento foi fundamentado de forma pertinente, em observância aos arts. 93, IX da CRFB, 832, CLT e 489, CPC. Além disso, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem liberdade na condução do processo, na apreciação sobre a admissibilidade ou não de provas (art. 370 do CPC), sendo-lhe permitido decidir de forma contrária à pretensão das partes, sem que isso cause necessariamente ofensa legal e/ou constitucional"; e, "Acrescente-se que a possibilidade de trazer a matéria para reapreciação em segunda instância, sem óbice ao exame da prova, demonstra a ausência de prejuízo, que também desaconselha a decretação de nulidade, com o retrocesso processual, hipótese que causaria prejuízo às partes e à própria jurisdição. Não há ofensa, portanto, ao art. 479 do CPC", não se vislumbra potencial violação direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que cabia ao Autor o ônus de comprovar a existência de labor extraordinário nos dias em que ocorreram as campanhas universitárias, ônus do qual não se desincumbiu, por entender que a prova restou dividia. Pede o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o recurso de revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado.
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 18; Súmula nº 48; item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente pede que a condenação ao pagamento da violação ao intervalo intrajornada se limite ao pagamento de apenas o adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal em relação ao período faltante ao cômputo intervalar aplicável. Sustenta que "determinar o pagamento do valor normal mais o adicional caracterizaria ofensa ao princípio do ". non bis in idem
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Não é possível aferir potencial contrariedade às Súmulas 18, 48 e 437, todas do Tribunal Superior do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas Súmulas. Aplicam- se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "observe- se que o Juízo de primeiro grau determinou a aplicação das modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 a partir da data de sua vigência, em 11/11/2017, com relação aos critérios de cálculo da condenação (pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo, observada a natureza indenizatória da parcela a partir da vigência da Lei 13.467/2017). Registre-se que no entendimento prevalecente deste Colegiado, as alterações materiais promovidas pela Lei 13.467/2017 são aplicadas imediatamente, ainda que o contrato de trabalho tenha sido iniciado anteriormente à vigência da citada Lei. Mantém-se, portanto, a sentença", não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (55095) / BANCO DE HORAS
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) §5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente pede que seja reconhecida a validade do acordo de compensação na modalidade banco de horas. Sustenta que "as fichas salariais e cartões de ponto, além do contrato específico de acordo de compensação, revelam a validade do regime compensatório de horário e que as compensações ocorriam eventualmente, bem como em várias situações a parte recorrida recebeu o pagamento de horas extras e não a compensação"
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
Denego.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente argumenta que cabia ao Autor comprovar a efetiva utilização do veículo e a real quilometragem percorrida, ônus do qual não se desincumbiu. Pede a exclusão da condenação.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o recurso de revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado.
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que houve sucumbência recíproca e, portanto, deve a parte Autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que "sobre os pedidos que a parte Recorrida não obteve êxito total do valor pedido na inicial, mas apenas de quantum menor, tem-se que ambas as partes -reputam-se reciprocamente sucumbentes".
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "o reclamante não foi integralmente sucumbente em quaisquer dos pedidos constantes na petição inicial, razão pela qual não há que se falar, de fato, na sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais", não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento". (fls. 2034-2052).
Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento às fls. 2101-2118, em que se insurge quanto aos temas "cerceamento de defesa", "limitação da condenação", "horas extras", "intervalo intrajornada", "compensação de jornada", "indenização por uso de veículo pessoal" e "honorários advocatícios".
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DIGITAIS
Ficou consignado no acórdão regional:
"Cerceio do direito de defesa - indeferimento de prova digital
O BANCO SANTANDER suscita nulidade processual por cerceio do direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova digital, consistente na geolocalização do reclamante "nos horários em que indica que estava trabalhando em horas extras, para que se comprove se de fato estava ao menos nas dependências da agência ou em campanhas universitárias" (fl. 1706). Fundamenta seu pedido no art. 5º, LIV e LV, da CF.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova digital "por entender desnecessária a providência diante das provas já produzidas. Entende ainda o Juízo que o requerido pode acarretar violação do direito à intimidade assegurado constitucionalmente" (fl. 1601).
Na sentença, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (fl. 1630):
"Pugna o réu pela revisão da decisão que indeferiu a produção de prova digital e pela abertura da instrução.
Destaco que o requerimento do réu referia-se a "produção de prova da geolocalização do Reclamante nos horários em que indica que estava trabalhando em horas extras, para que se comprove se de fato estava ao menos nas dependências dos estabelecimentos em que prestava serviços, considerando sua jornada externa e enquadramento no art. 61, I, da CLT".
Conforme decido em audiência ID dfca25e, desnecessária a providência requerida, diante das provas já produzidas, além do fato de a prova pretendida ocasionar violação ao direito à intimidade do reclamante.
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida em audiência, que indeferiu a produção de prova requerida.
Nada a acolher." (grifo do original)
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, e apreciar com liberdade aquelas produzidas. O art. 765 da CLT regula a matéria no âmbito do processo do trabalho e dispõe acerca do poder diretivo do juiz na condução do processo, ressaltando que este deve primar pela celeridade, o que autoriza o indeferimento de diligências e produção de provas que entender desnecessárias.
A nulidade, no processo do trabalho, baseia-se no princípio do prejuízo, eis que só será declarada se o ato inquinado impuser manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT).
Foram carreados aos autos diversos documentos, além da oitiva de testemunhas, que auxiliaram o juiz na formação de seu convencimento no que concerne às horas extras. O indeferimento está, assim, de acordo com o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 852-D da CLT.
Esta matéria, inclusive, foi recentemente analisada por esta Turma, em julgado de relatoria da Exma. Desembargadora CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA, autos 0000532-93-2019-5-09-0660, acórdão publicado em 25/05/2022, em que o BANCO SANTANDER também figurou como reclamado, cujos fundamentos tomo a liberdade de transcrever e adotar como razões de decidir:
"(...) O cerceamento de defesa corresponde à efetiva desobediência ao devido processo legal, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório. Diante de tal limitação no direito da parte, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade absoluta do ato e dos que se seguirem, com o retorno dos autos ao juízo a quo para a devida instrução processual.
Em que pese o inconformismo da parte ré, não vislumbro qualquer cerceamento ao direito de defesa, uma vez que inexistente desobediência ao devido processo legal.
A configuração da nulidade no processo do trabalho depende da demonstração de prejuízo pela parte que a alega (Art. 794 da CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes), o que verifico não ter ocorrido neste caso
Na hipótese dos autos, o indeferimento da produção de prova digital não gerou prejuízos ao reclamado capazes de configurar cerceamento de prova, haja vista a possibilidade de julgamento do mérito apenas com os elementos probatórios já constantes dos autos (documentos e prova oral).
Ademais, o indeferimento foi fundamentado de forma pertinente, em observância aos arts. 93, IX da CRFB, 832, CLT e 489, CPC.
Além disso, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem liberdade na condução do processo, na apreciação sobre a admissibilidade ou não de provas (art. 370 do CPC), sendo-lhe permitido decidir de forma contrária à pretensão das partes, sem que isso cause necessariamente ofensa legal e/ou constitucional.
Na hipótese, portanto, não se trata de negativa de prestação jurisdicional ou de cerceamento ao direito de defesa, mas apenas mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida pelo juízo a quo.
Dessa forma, inexiste violação aos princípios da isonomia e do devido processo legal, e resta incólume o art. 5º, caput, da CRFB/1988.
Rejeita-se." (grifo do original)
Cita-se como precedente deste Colegiado, ainda, o julgamento proferido nos autos 0000669-65-2021-5-09-0091, de relatoria do Exmo. Desembargador CÉLIO HORST WALDRAFF, acórdão publicado em 15/06/2022.
Pelo exposto, não há ofensa ao invocado no art. 5º, LIV e LV, da CF.
Dessa forma, não há fundamentos fáticos e jurídicos aptos a autorizar o acolhimento do pedido de nulidade processual por cerceio de defesa.
Acrescente-se que a possibilidade de trazer a matéria para reapreciação em segunda instância, sem óbice ao exame da prova, demonstra a ausência de prejuízo, que também desaconselha a decretação de nulidade, com o retrocesso processual, hipótese que causaria prejuízo às partes e à própria jurisdição. Não há ofensa, portanto, ao art. 479 do CPC.
De todo ângulo que se aprecie, conclui-se que não houve indeferimento de prova capaz de gerar o alegado cerceio do direito de defesa, motivo pelo qual se rejeita o pedido de nulidade processual.
Rejeita-se". (fls. 1852-1854).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, por indeferimento de pedido de produção de provas digitais em juízo de primeira instância.
À análise.
O Regional confirmou a sentença que indeferiu o pedido de produção de provas digitais por considerar desnecessária. Ressaltou que "Foram carreados aos autos diversos documentos, além da oitiva de testemunhas, que auxiliaram o juiz na formação de seu convencimento no que concerne às horas extras. O indeferimento está, assim, de acordo com o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 852-D da CLT". Ora, compete ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas desnecessárias e que atentam contra a celeridade processual.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"(...) CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado renova a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Aventa que o indeferimento da produção de provas digitais impediu a comprovação acerca dos horários efetivamente cumpridos pelo autor. Defende que buscava obter informações acerca da geolocalização do reclamante nos horários indicados na exordial de forma a comprovar a ausência de sobrejornada. No caso em tela, o Regional transcreveu a sentença na qual se evidenciou a extrema complexidade e dificuldade na produção de tais provas, uma vez que tratam de dados sigilosos que pertencem aos indivíduos que utilizam tais sistemas (telefonia, correspondência e redes sociais) e que, supostamente, são acessíveis às empresas indicadas. O juízo a quo indeferiu a produção das provas pretendidas por considerá-las complexas e prescindíveis. Ora, compete ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas morosas e de difícil aferição, que atentam contra a celeridade processual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-466-25.2019.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017
Ficou consignado no acórdão regional:
"Limitação da condenação ao valor da causa
Constou na sentença (fl. 1632):
"Conforme art. 840, § 1º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) e em sintonia com os princípios da informalidade e simplicidade que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial trabalhista exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o conflito e a indicação do pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
Registro que a atribuição de valor aos pedidos já constituía requisito da petição inicial para as ações submetidas ao rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT, incluído pela Lei nº 9.957, de 2000), não havendo relevantes questionamentos de sua constitucionalidade.
Com efeito, o exercício do direito de ação se submete ao preenchimento dos pressupostos processuais, sem que haja falar, com isso, em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/88).
Rejeito o pedido da parte reclamante de declaração incidental de inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 840 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
De toda sorte, esclareço que apontamento dos valores decorre de estimativa e não de exatidão com a resin judicium deducta, de sorte que os pedidos eventualmente procedentes serão devidamente liquidados, não havendo limitação ao montante atribuído na petição inicial." (grifo do original)
O Banco reclamado postula a reforma do julgado, por entender que "A limitação da condenação ao valor atribuído à causa está em consonância com a nova CLT, art. 840, § 1º, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, privilegiando a conciliação, o pagamento de honorários de sucumbência, as aplicações de multa de litigância de má-fé, as custas processuais, as discussões em fase de execução, em harmonia com os limites da lide, evitando-se o enriquecimento ilícito e as aventuras jurídicas" (fls. 1710-1711).
Constata-se que o reclamante indicou, na petição inicial (fls. 9-10), o valor estimado de cada pedido, em atenção ao contido no art. 840 da CLT.
Certo que o legislador exigiu tão somente a indicação do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela parte reclamada e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo Juízo.
Sobre tal dispositivo legal, os pertinentes comentários extraídos de obra de Mauro Schiavi:
"A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)
Além disso, cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando o litigante está assistido por procurador, razão pela qual se mostra suficiente a indicação aproximada do conteúdo pecuniário considerado devido para cada pretensão veiculada. Nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a apuração das parcelas deferidas para encontrar o valor realmente devido, até porque esse procedimento não foi extinto do rito ordinário com a entrada em vigor da nova lei (art. 879 da CLT).
O TST editou a Instrução Normativa 41 em 21 de junho de 2018 e, no art. 12, § 2º, considerando que a estimativa é forma suficiente pela qual podem ser indicados os valores na inicial. Vale lembrar que esse requisito da petição inicial já existia no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), no qual é plenamente possível a indicação estimativa dos valores para fins de fixação de alçada.
Por fim consigna-se que impor a limitação da condenação ao montante estimado da inicial, extrapola a própria "vontade da lei" (mens legis) e dificulta o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Acrescente-se que este Tribunal proferiu tese jurídica no Tema 9 em Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado em 28/06/2021), pela possibilidade de apresentação de valores estimados na petição inicial:
"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente.Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial."
Precedentes desta Turma: autos 0000453-29.2020.5.09.0095, julgado em 04/05/2021, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA; autos 0000221-52.2019.5.09.0127, julgado em 04/05/2021, de relatoria do Exmo. Juiz Convocado EDUARDO MILLÉO BARACAT.
Ante o exposto, mantém-se". (fls. 1854-1856).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"MÉRITO
Recurso da parte
Limitação da condenação
O embargante pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 141 e 492 do CPC; 5º, II, da CF; e 841, § 1º, da CLT - por entender que, "ao considerar que os valores indicados na inicial são meras estimativas e que é na liquidação a fase de apuração de valores, entende o embargante que a Eg. Turma não aplica a melhor interpretação do §1º, do art. 840, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), e com isso, afronta o art. 5º, II, da CF, segundo o qual, 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'" (fl. 1961).
Constou no acórdão embargado (fls. 1849-1850):
"O Banco reclamado postula a reforma do julgado, por entender que "A limitação da condenação ao valor atribuído à causa está em consonância com a nova CLT, art. 840, § 1º, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, privilegiando a conciliação, o pagamento de honorários de sucumbência, as aplicações de multa de litigância de má-fé, as custas processuais, as discussões em fase de execução, em harmonia com os limites da lide, evitando-se o enriquecimento ilícito e as aventuras jurídicas" (fls. 1710-1711).
Constata-se que o reclamante indicou, na petição inicial (fls. 9-10), o valor estimado de cada pedido, em atenção ao contido no art. 840 da CLT.
Certo que o legislador exigiu tão somente a indicação do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela parte reclamada e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo Juízo.
Sobre tal dispositivo legal, os pertinentes comentários extraídos de obra de Mauro Schiavi:
"A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)
Além disso, cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando o litigante está assistido por procurador, razão pela qual se mostra suficiente a indicação aproximada do conteúdo pecuniário considerado devido para cada pretensão veiculada. Nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a apuração das parcelas deferidas para encontrar o valor realmente devido, até porque esse procedimento não foi extinto do rito ordinário com a entrada em vigor da nova lei (art. 879 da CLT).
O TST editou a Instrução Normativa 41 em 21 de junho de 2018 e, no art. 12, § 2º, considerando que a estimativa é forma suficiente pela qual podem ser indicados os valores na inicial. Vale lembrar que esse requisito da petição inicial já existia no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), no qual é plenamente possível a indicação estimativa dos valores para fins de fixação de alçada.
Por fim consigna-se que impor a limitação da condenação ao montante estimado da inicial, extrapola a própria "vontade da lei" (mens legis) e dificulta o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Acrescente-se que este Tribunal proferiu tese jurídica no Tema 9 em Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado em 28/06/2021), pela possibilidade de apresentação de valores estimados na petição inicial:
"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente.Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial."
Precedentes desta Turma: autos 0000453-29.2020.5.09.0095, julgado em 04/05/2021, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA; autos 0000221-52.2019.5.09.0127, julgado em 04/05/2021, de relatoria do Exmo. Juiz Convocado EDUARDO MILLÉO BARACAT.
Ante o exposto, mantém-se."
O cabimento dos embargos de declaração é adstrito às hipóteses elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC - este último de aplicação subsidiária no processo do trabalho - prestando-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer alguma obscuridade presente na decisão proferida ou corrigir erro material.
A hipótese de omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento, de fato ou de direito, relevante para a formação do convencimento do julgador.
Na situação em análise, não verifico a existência de contradição, omissão ou qualquer outro dos vícios enumerados nos dispositivos legais supramencionados, tendo à vista que constaram claramente do acórdão objurgado os fundamentos que levaram o Órgão Julgador a manter a sentença em que afastada a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
O cotejo entre o excerto do acórdão embargado em destaque e as razões do embargante revela, à toda evidência, que as alegações deste não dizem respeito a eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim à matéria objeto de exame e julgamento. Da análise dos termos da peça de embargos de declaração constato que a parte demonstra verdadeiro inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, uma vez que inexiste qualquer vício ensejador do cabimento dos embargos.
Conforme facilmente se extrai da leitura do acórdão embargado, esta Turma entende que, quando da redação do § 1º do art. 840 da CLT, o legislador exigiu tão somente a indicação do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela parte reclamada e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo Juízo.
Ademais, cumpre destacar que o Colegiado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, muito menos citar nas razões de decidir todos os dispositivos legais, ou Súmulas jurisprudenciais, mencionados no apelo ou em contrarrazões, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos, atendendo-se ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Se a parte entende ter havido equívoco no convencimento adotado por este Colegiado, deve se utilizar do remédio processual adequado para obter a reforma do julgado.
Nega-se provimento". (fls. 1977-1979).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
À análise.
No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017.
A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC, os quais dispõem, respectivamente, in verbis:
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."
Por certo que aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017, passando a dispor, in verbis:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, caput, §§ 1º e 2º, preconiza:
"Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017.
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto" (sem grifo no original).
A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017.
É oportuno mencionar que o reclamante, na inicial, deixou expresso que o valor da causa, por meio do qual estabeleceu-se o trâmite sob o rito ordinário.
Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte.
Cito os seguintes precedentes desta Corte:
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor. 2. A teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Nesse contexto, a disposição contida na novel legislação trabalhista, no sentido de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impossibilita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial que os valores apontados são apenas estimados, pois o reclamante postula, no item "i", a "apuração dos valores em liquidação de sentença". 5. Assim, a ausência de limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial não importa em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, tampouco em julgamento fora dos limites da lide (art. 492 do CPC).Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0020814-48.2020.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS. INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT E 12, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista ajuizada em 26/3/2019 está sujeita à nova redação do referido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo desprovido" (Processo: Ag-RR - 193-46.2019.5.09.0657 Data de Julgamento: 14/06/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022).
"I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO COM VALOR ESTIMADO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para cumprir a regra do parágrafo 1º artigo 840 CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, basta que a parte indique o valor estimado de cada um dos pedidos de conteúdo econômico, não havendo necessidade de liquidá-los. No caso, o col. TRT, após evidenciar que o reclamante indicou valor estimado ao pedido de "diferenças salariais decorrentes da diminuição do percentual pago a título de FCT - Função Comissionada Técnica, determinando a incorporação ao salário do valor pago a este título e reflexos", entendeu por satisfeita a exigência descrita pelo aludido dispositivo da CLT e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido." (RR-10284-92.2018.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022).
"I) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 2. Contudo, o referido entendimento é excepcionado em casos de ressalva expressa, sendo certo que esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No presente caso, a Reclamante registrou ressalva expressa e fundamentada em tópico próprio da petição inicial. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a sentença que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Logo, esbarrando o apelo nos óbices do art.896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o recurso de revista patronal não merece conhecimento. Recurso de revista patronal não conhecido." (RR-1488-62.2021.5.09.0653, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/06/2023).
RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, o valor da condenação deve ser apurado em liquidação. Reconhecida a transcendência política da matéria, afasta-se a limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: Ag-RRAg - 1444-75.2018.5.12.0035 Data de Julgamento: 12/10/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022).
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002042-18.2019.5.02.0241, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, " considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé ". No caso dos autos, o reclamante registrou a necessidade de apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, o que denota que as quantias apontadas na inicial são estimadas. Logo, o Tribunal de origem, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, dissentiu do posicionamento desta Corte, razão pela qual merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-591-91.2020.5.12.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que se indique, de forma precisa e exata, o valor do pedido vindicado. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 12, § 2º determinou que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante indicou o valor do pedido, por estimativa, razão pela qual o autor observou o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a declaração de inépcia da inicial viola o referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-703-36.2019.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 24/09/2021).
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SERVIÇOS APÓS O REGISTRO DE SAÍDA
Ficou consignado no acórdão regional:
"Validade dos cartões de ponto - campanhas universitárias
Muito embora tenha sido reconhecido o enquadramento do reclamante, no período imprescrito, na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, da análise da prova oral transcrita na sentença, conclui-se que, de fato, havia orientação do gerente geral da agência para que não fossem registradas todas as horas extras realizadas, sejam as laboradas ao final do expediente, sejam as relativas à não fruição integral do intervalo intrajornada. Demonstrou-se ser possível ao empregado, ainda, prestar os seus serviços após o registro de saída no cartão de ponto.
Ressalte-se que ambas as testemunhas inquiridas a pedido do reclamante - PAULO HENRIQUE e LARISSA - prestaram depoimento nesse sentido. Por outro lado, as testemunhas indicadas pelo Banco exercem cargo de confiança que dispensa o registro do ponto, portanto, seus depoimentos não possuem tanta força neste aspecto.
No caso, o Exmo. Juiz condutor da instrução, EVERTON VINICIUS DA SILVA, foi o mesmo que proferiu a sentença.
Ressalto que merece prestígio o juízo de valor realizado pelo próprio Magistrado que instruiu o feito e manteve contato direto e pessoal com as partes, proporcionando, com isso, real percepção quanto à situação factual discutida. Trata-se do princípio da imediatidade, pois a audiência representa momento crucial na valoração da prova oral, como ensina o eminente jurista Manoel Antônio Teixeira Filho:
"De outra parte, é também na audiência que o juiz tem contato direto, pessoal, com os litigantes e com todos os que devem estar presentes a esse ato, vale dizer, é nessa ocasião que aflora o princípio da imediatidade, de inegável utilidade, por permitir que o juiz estabeleça uma comunicação (oral) imediata com todos, podendo, inclusive perceber as reações psicológicas ou emocionais das pessoas a que está a ouvir, e, com isso, avaliar a sinceridade, ou não, das declarações que realizarem ou das respostas que apresentarem" (Curso de Processo do Trabalho. Opúsculos específicos/Audiência. São Paulo: LTr, 1997, p. 6)
Dessa forma, mantém-se a sentença quanto à invalidade dos cartões de ponto no que diz respeito ao horário de saída e intervalos.
Assim, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da oitava diária e da 40ª semanal, de forma não cumulativa, com divisor 220, respeitada a jornada fixada na sentença, inclusive com relação às campanhas universitárias e intervalo intrajornada.
Note-se que ficou comprovada, pelos depoimentos testemunhais, a participação do reclamante nas campanhas universitárias, sendo irrelevante a livre participação do empregado, como defende o Banco em recurso". (fls. 1871-1872).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"Validade dos cartões de ponto - horas extras - campanhas universitárias (análise conjunta dos pedidos)
O embargante sustenta haver omissão no julgado, na medida em que esta Turma, quando da análise da validade dos cartões de ponto e participação do reclamante em campanhas universitárias, não se manifestou sobre o argumento de que a prova oral estaria dividida e, portanto, se resolveria pela aplicação do sistema de ônus da prova. Aduz que, no seu entender, ficou demonstrada a validade dos cartões de ponto e, consequentemente, a compensação das horas extras laboradas em campanhas universitárias.
Sobre a matéria, assim constou na decisão recorrida (fls. 1865-1866):
"Muito embora tenha sido reconhecido o enquadramento do reclamante, no período imprescrito, na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, da análise da prova oral transcrita na sentença, conclui-se que, de fato, havia orientação do gerente geral da agência para que não fossem registradas todas as horas extras realizadas, sejam as laboradas ao final do expediente, sejam as relativas à não fruição integral do intervalo intrajornada. Demonstrou-se ser possível ao empregado, ainda, prestar os seus serviços após o registro de saída no cartão de ponto.
Ressalte-se que ambas as testemunhas inquiridas a pedido do reclamante - PAULO HENRIQUE e LARISSA - prestaram depoimento nesse sentido. Por outro lado, as testemunhas indicadas pelo Banco exercem cargo de confiança que dispensa o registro do ponto, portanto, seus depoimentos não possuem tanta força neste aspecto.
No caso, o Exmo. Juiz condutor da instrução, EVERTON VINICIUS DA SILVA, foi o mesmo que proferiu a sentença.
Ressalto que merece prestígio o juízo de valor realizado pelo próprio Magistrado que instruiu o feito e manteve contato direto e pessoal com as partes, proporcionando, com isso, real percepção quanto à situação factual discutida. Trata-se do princípio da imediatidade, pois a audiência representa momento crucial na valoração da prova oral, como ensina o eminente jurista Manoel Antônio Teixeira Filho:
"De outra parte, é também na audiência que o juiz tem contato direto, pessoal, com os litigantes e com todos os que devem estar presentes a esse ato, vale dizer, é nessa ocasião que aflora o princípio da imediatidade, de inegável utilidade, por permitir que o juiz estabeleça uma comunicação (oral) imediata com todos, podendo, inclusive perceber as reações psicológicas ou emocionais das pessoas a que está a ouvir, e, com isso, avaliar a sinceridade, ou não, das declarações que realizarem ou das respostas que apresentarem" (Curso de Processo do Trabalho. Opúsculos específicos/Audiência. São Paulo: LTr, 1997, p. 6)
Dessa forma, mantém-se a sentença quanto à invalidade dos cartões de ponto no que diz respeito ao horário de saída e intervalos.
Assim, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da oitava diária e da 40ª semanal, de forma não cumulativa, com divisor 220, respeitada a jornada fixada na sentença, inclusive com relação às campanhas universitárias e intervalo intrajornada.
Note-se que ficou comprovada, pelos depoimentos testemunhais, a participação do reclamante nas campanhas universitárias, sendo irrelevante a livre participação do empregado, como defende o Banco em recurso." (sem grifos no original)
Como exposto no tópico anterior, o cabimento dos embargos de declaração é adstrito às hipóteses elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Da leitura das razões de embargos, contudo, conclui-se que a parte se utiliza de embargos declaratórios para manifestar seu inconformismo com o entendimento da Turma, o que não se admite.
No entendimento desta Turma, a prova oral não ficou dividida, como defende o embargante. Pelo contrário, as testemunhas inquiridas a pedido do reclamante - PAULO HENRIQUE e LARISSA - prestaram depoimento no sentido de que havia orientação do gerente geral da agência para que não fossem registradas todas as horas extras realizadas, sejam as laboradas ao final do expediente, sejam as relativas à não fruição integral do intervalo intrajornada. Demonstrou-se, ainda, ser possível ao empregado prestar os seus serviços após o registro de saída no cartão de ponto. Por outro lado, as testemunhas indicadas pelo Banco exercem cargo de confiança que dispensa o registro do ponto, portanto, seus depoimentos não possuem tanta força neste aspecto.
O julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, tampouco esgotar todas as teses por elas apresentadas, quando devidamente fundamentada a decisão nos pontos que firmaram o convencimento do Juízo. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador somente é obrigado a analisar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão.
O embargante não busca a integração ou o aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas manifesta sua irresignação com o entendimento deste Colegiado, postulando o revolvimento da matéria. No entanto, os embargos de declaração não têm essa função, como se extrai dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Se ocorreu error in judicando, sob a ótica do reclamado, ou equívoco na apreciação do conjunto probatório, cabe a reforma do julgado, que não pode ser obtida pela via processual eleita.
Como houve expresso pronunciamento acerca da matéria apresentada nos embargos de declaração (tese explícita), não há falar em vício no julgado, tampouco na necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, e OJ 118 da SBDI-1, ambas do TST.
Rejeita-se". (fls. 1979-1981).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras pela participação em campanhas universitárias.
À análise.
O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu que havia a prestação de serviços após o registro formal de saída do obreiro. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Ressaltou que "ficou comprovada, pelos depoimentos testemunhais, a participação do reclamante nas campanhas universitárias, sendo irrelevante a livre participação do empregado, como defende o Banco em recurso". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST
Ficou consignado no acórdão regional:
"Intervalo intrajornada
Por fim, observe-se que o Juízo de primeiro grau determinou a aplicação das modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 a partir da data de sua vigência, em 11/11/2017, com relação aos critérios de cálculo da condenação (pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo, observada a natureza indenizatória da parcela a partir da vigência da Lei 13.467/2017).
Registre-se que no entendimento prevalecente deste Colegiado, as alterações materiais promovidas pela Lei 13.467/2017 são aplicadas imediatamente, ainda que o contrato de trabalho tenha sido iniciado anteriormente à vigência da citada Lei.
Mantém-se, portanto, a sentença". (fl. 1872).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, a todo o período contratual.
À análise.
O Regional entendeu que as alterações estabelecidas pela Lei 13.467/2017 são aplicadas imediatamente, não obstante o contrato de trabalho tenha inicio em data anterior a vigência da norma. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte. Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da mudança legislativa promovida pela Lei n.º 13.467/2014 aos contratos de trabalho firmados anteriormente à sua vigência. 3. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora e manteve a sentença que assim decidiu: " deverá ser ressarcida pela supressão do intervalo intrajornada, mediante remuneração do período integral de repouso (1 hora), total ou parcialmente suprimido, sem previsão de dedução do período gozado (Súmula 437/TST), até 10/11/2017. Após essa data, o ressarcimento será em relação ao período residual de repouso (30 minutos), observando-se a natureza indenizatória da verba, na forma da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT ". 4. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 3. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento tão somente do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 5. Assim, conforme nova redação do art. 71 da CLT, com o acréscimo do parágrafo 4º, a partir de 11/11/2017, é indevida a condenação de pagamento integral de intervalo intrajornada quando a supressão do intervalo se der apenas de forma parcial. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010032-24.2022.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO. 1. Hipótese em que se discute a aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente. 2. Esta Turma adotava o entendimento de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual as alterações promovidas no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. 3. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Assim, ao deixar de aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Pleno. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10803-54.2019.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100731-82.2021.5.01.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a fundamentação exposta quando do provimento do agravo, verifico que o recurso de revista não ostenta transcendência. Com efeito, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1000329-46.2021.5.02.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, devendo ser observadas as regras de direito material vigentes à época dos fatos. Dessa forma, assentou que as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017 ao referido dispositivo, de modo que o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido se harmoniza com a tese fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 23 (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000118-25.2022.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADO PELO REGIONAL
Ficou consignado no acórdão regional:
"Regime de compensação de horas Existem duas principais espécies de compensação de jornada.
A primeira delas consiste no regime compensatório semanal, no qual há o elastecimento da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, extinguindo-se o labor sabático. Tratando-se de providência mais benéfica ao empregado, que passa a usufruir mais um dia para descanso e convívio familiar e social, a compensação semanal pode ser pactuada diretamente entre as partes, desde que não haja vedação expressa em norma coletiva, nos termos da Súmula 85, I e II, do TST.
Essa espécie de compensação também é admitida em periodicidade quinzenal, a chamada "semana espanhola". Nesta hipótese, é imprescindível a existência de autorização em norma coletiva, consoante a OJ 323 da SBDI-1 do TST (ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho).
Qualquer ajuste compensatório com período superior a duas semanas, como no presente caso, em que adotado critério mensal, se enquadra na previsão do art. 59, § 2º, da CLT, do chamado "banco de horas".
A Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva de vontades, através do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), tornando obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (art. 8º, VI).
Nessa linha, em relação ao banco de horas, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dispõe que é direito do trabalhador a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
O art. 59 da CLT traz algumas delimitações em matéria de compensação de jornada, máxime no § 2º:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."
Para a validade do banco de horas é necessário observar os requisitos materiais extraídos do aludido art. 59, e interpretados conforme esta 2ª Turma, a saber: jornada máxima de 10 (dez) horas; carga máxima semanal de 44 horas; compensação das horas dentro do período máximo de um ano; controle individual do saldo de banco de horas, com fornecimento de extrato mensal ao empregado, a fim de possibilitar o controle do saldo de horas.
No aspecto formal, exigível negociação coletiva para banco de horas até 10/11/2017; a partir de 11/11/2017, admite-se o acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês, nos termos do § 6º do art. 59 da CLT (É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês). Também, o art. 59-B da CLT, em seu parágrafo único, estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".
No caso dos autos, contudo, como foram invalidados os cartões de ponto apresentados, indiscutível o reconhecimento da invalidade do regime compensatório por todo o período imprescrito, sendo devidas diferenças de horas extras, conforme determinado na sentença, com as devidas ressalvas.
Desse modo, deve ser mantida a decisão de primeira instância, em que reconhecida a invalidade do "banco de horas". (fls. 1872-1873).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o reconhecimento da validade do acordo de compensação entabulado.
À análise.
Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte, com sua nova redação, ora transcrita:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res.
199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
In casu, o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de fundamentação. Contudo, o recorrente não se insurgiu contra a tese Regional, limitando-se a reiterar os argumentos levantados nas razões do recurso de revista. Assim, o presente apelo também está desfundamentado. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Ante o exposto, jugo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Ficou consignado no acórdão regional:
"Honorários advocatícios
As partes se insurgem em face da condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante pede a majoração do percentual atribuído aos honorários devidos pelo Banco. Este, por sua vez, faz considerações sobre a sucumbência recíproca, bem como pede pela redução do percentual de honorários.
A condenação teve por base os seguintes fundamentos (fls. 1652-1653):
"Tendo em vista que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, devido o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, em razão do disposto no 791-A da CLT.
Com efeito, no que concerne à aplicação de honorários no caso de sucumbência recíproca, não há como ignorar a particularidade do processo do trabalho, em que as demandas são marcadas por peculiar cumulação de pedidos, em que o legislador reformador exigiu a atribuição de valor já na peça de ingresso (artigo 840, § 1º, da CLT).
Dessarte, entendo que a sucumbência nos feitos sujeitos à competência desta Justiça Especializada deve ser atribuída não em relação ao valor individualizado de cada pedido na exordial, mas sim, de acordo com cada título/parcela objeto da pretensão, sendo que a procedência parcial de um pedido individualizado não implica sucumbência deste.
Aliás, vale ressaltar que esse foi entendimento consubstanciado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, cujo teor segue abaixo:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou 'sucumbência parcial', referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado nº 2 da Comissão 7)
Logo, pode-se aplicar ao caso o mesmo entendimento consagrado na Súmula nº 326, do C. STJ, a qual, embora, tratando de danos morais, sufragou o entendimento de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Mutatis mutandis, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, o mesmo ocorrendo com todos os demais casos nos quais os pedidos forem acolhidos parcialmente.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidamente atualizados, em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante."
A presente ação trabalhista foi ajuizada em 28/08/2020, pelo que é aplicável o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (vigente desde 11/11/2017).
O entendimento prevalecente neste Colegiado é de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, nos mesmos moldes do que ocorre quando rejeitados todos os pedidos, devendo ser analisada a sucumbência "pedido a pedido" (julgamento dos autos 0000278-18.2019.5.09.0015, em sessão realizada em 17/12/2019, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA).
No caso, o reclamante não foi integralmente sucumbente em quaisquer dos pedidos constantes na petição inicial, razão pela qual não há que se falar, de fato, na sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Por outro lado, os honorários deverão ser suportados pelo reclamado, com base no valor que resultar da liquidação da sentença.
No que diz respeito ao percentual dos honorários de advogado devidos, tendo em conta os critérios elencados no art. 791-A, 2º, da CLT, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda, período contratual apurado, produção de prova oral, o zelo dos profissionais, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se adequada a fixação dos honorários em 10%, proporção razoável e dentro dos limites fixados no caput do mesmo artigo.
Por todo o exposto, mantém-se a sentença". (fls. 1881-1883).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência.
À análise.
O recurso patronal contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional entendeu que a condenação da reclamante em honorários advocatícios, só pode ocorrer quando sucumbente nos pedidos indeferidos, não implicando sucumbência o acolhimento parcial do pedido. A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação em honorários advocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte.
Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT:
"Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários."
O CPC, por sua vez, prescreve em seu art. 86 o seguinte comando:
"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Extrai-se das referidas normas legais que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, ou seja, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial.
Vale ressaltar que o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Não limitarão o valor da condenação e tampouco serão considerados para fins de apuração de eventual sucumbência parcial.
Oportuna é a lição de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, quando explicitam:
"(...) a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do novo preceito da CLT (art. 791-A) pode atenuar a concepção de sucumbência recíproca, tal como formulado na Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A mesma linha interpretativa poderia conduzir semelhante compreensão para outros pleitos, minorando as repercussões da nova regra jurídica." (DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p. 329)
Ainda sobre a distinção entre sucumbência mínima e recíproca, Carlos Henrique Bezerra Leite enfatiza:
"Nesse passo, parece-nos que a interpretação sistemática e lógica do § 3º do art. 791-A da CLT e do parágrafo único do art. 86 do CPC, em harmonia com os princípios da boa-fé e da inafastabilidade do acesso à justiça, é esta: se o conjunto da postulação indicar que o autor/trabalhador for vencedor nos pedidos qualitativa ou quantitativamente mais importantes, então ele sucumbirá em parte mínima dos pedidos, não havendo lugar para a aplicação da sucumbência recíproca".
Ressaltamos que o conceito de qualitativa ou quantitativamente mais importantes nos sítios do processo do trabalho decorre da natureza dos direitos materiais deduzidos na demanda. Afinal, os créditos trabalhistas são, em linha de princípio, decorrentes de direitos fundamentais dos trabalhadores e têm por objetivos assegurar os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade substancial e da solidariedade.
Daí a importância da interpretação da expressão 'parte mínima do pedido', contida no parágrafo único do art. 86 do CPC, conforme a Constituição, como, aliás, prescrevem expressamente os arts. 1º e 8º do CPC, ambos, iniludivelmente, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, seja por lacuna normativa do Texto Obreiro, seja pela integral compatibilidade desses dispositivos com os princípios do processo laboral." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Saraiva jur., 2021,p. 882)
Mais adiante ainda esclarece:
"Com efeito, se foi declarado judicialmente o direito fundamental do trabalhador ao reconhecimento da relação empregatícia, todos os demais direitos deferidos são dele decorrentes e igualmente fundamentais, como férias, horas extras, 13º salário, indenização por danos materiais morais decorrentes de doença ocupacional etc. Logo, ele sucumbiu, no conjunto da postulação, em parte mínima dos pedidos, razão pela qual o réu deverá responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios.
(...)
Igualmente, com amparo no conceito de "parte mínima do pedido' adaptado ao processo do trabalho, pensamos que não haverá sucumbência recíproca na hipótese em que um pedido não for acolhido integralmente" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Saraiva jur., 2021, p. 883)
Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade.
Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva da reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes.
De modo a ilustrar a consolidação desse entendimento, cito os seguintes precedentes:
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), tendo em vista que o TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em relação apenas aos pedidos em que foi totalmente sucumbente, observando a diretriz da ADI 5766, bem como condenou a reclamada a tal pagamento, relativamente aos pedidos em que esta se tornou sucumbente, observando os percentuais legais e os critérios de sua fixação. 3 -De acordo com o artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". De outro lado, o artigo 86, caput e parágrafo único, do CPC preconizam que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", respectivamente. 4 -Interpretando as referidas normas, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. 5 - Isso porque, como também tem decidido esta Corte Superior, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação, não podendo igualmente servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência recíproca. 6 - A reforçar esse raciocínio, cumpre mencionar a diretriz traçada pelo STJ na edição da Súmula nº 326 daquela Corte, segundo a qual, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7 - A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10020-05.2020.5.18.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-949-31.2019.5.12.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).
Nesse contexto, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial.
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"RECURSO DE: FERNANDO ROBERTO DE OLIVEIRA SEMMER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2023 - Id d119a69; recurso apresentado em 08/09/2022 - Id a1660c4).
Representação processual regular (Id 272a483).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / CARGO DE CONFIANÇA
Alegação(ões):
- violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente pede o afastamento do enquadramento na exceção prevista no §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que "não tinha poderes para admitir, despedir e aplicar penalidades e a ausência de efetiva representação do banco e muito menos poderes para comprometer- isoladamente-o patrimônio do empregador". Argumenta que suas atribuições eram meramente técnicas e burocráticas, não sendo detentora de fidúcia diferenciada. Alega que o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pede a condenação do Réu ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal, durante todo o período imprescrito, com reflexos.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o recurso de revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado.
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra potencial violação literal ao preceito da legislação federal invocado.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que foi contratado em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e, portanto, as alterações lesivas de direito material promovidas pela lei não devem ser aplicadas ao seu contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao princípio da condição mais benéfica. Pede que seja declarada a inaplicabilidade das alterações lesivas contidas na Lei 13.467/2017 e a condenação do Réu ao pagamento das horas extras habituais devidas pela fruição parcial do intervalo intrajornada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio do acórdão de id d42d173 (cópia em formato pdf do inteiro teor do aresto paradigma - Súmula 337, V, do TST) proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor:
"3 - QUESTÃO DE ORDEM. LEI 13.467/2017
A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato detrabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", que teve início no dia 11.11.2017.
Assim, faz-se necessário estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei n.13.467, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, quando o contrato de trabalho já estava em vigor.
A lei supra mencionada em momento algum trouxe dispositivo a respeito de direito intertemporal. A medida provisória 808, editada três dias após a entrada em vigor da chamada reforma trabalhista, ao estatuir que a lei n. 13.467/17 se aplica, na integralidade, aos contratos vigentes, pouco auxilia nessa hermenêutica. Trata-se de uma disposição lacônica e cuja observância já era previsível, tendo em vista a previsão contida no artigo 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Até aí, portanto, nenhuma novidade. De mais a mais, a mencionada MP não surte mais efeitos no mundo jurídico, eis que não analisada pelo Poder Legislativo no prazo legal.
O que nos cabe ponderar, portanto, é sobre a aplicação da nova ordem legislativa com observância dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Além disso, não podem ser olvidados o princípio da irredutibilidade salarial e da não alteração lesiva das condições de trabalho.
Ressalte-se que as normas são estabelecidas para regrar condutas futuras. Não há como exigir-se que um empregador ou empregado cumpram leis que não existiam no mundojurídico ao tempo da vigência do contrato de trabalho. Nunca é demais lembrar que a norma jurídica é da ordem do dever-ser, regrando, portanto, situações futuras.
Nessa ordem de ideias, o inciso XXXVI do artigo 5o da Constituição da República do Brasil dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Admitir a aplicação imediata da lei que extinguiu, reduziu ou muito dificultou a configuração de direitos dos empregados seria uma afronta ao princípio basilar do Direito do Trabalho que é o princípio da proteção do trabalhador. Diversos direitos dos empregados - cujos contratos já haviam se iniciado quando da entrada em vigor da reforma - direitos esses que eram indubitavelmente ae les garantidos, ser-lhes-iam retirados em verdadeiro e abominável retrocesso.
Assim, a lei nova, quanto aos dispositivos de natureza material, não pode se aplicada aos contratos de trabalho que se iniciaram antes de sua entrada em vigor, sob pena de evidente e inadmissível afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Por tal motivo, todos os pleitos de direito material formulados nesta ação serão analisados à luz da lei em vigor à época em que estava em curso o contrato de trabalho."
Recebo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e que o salário auferido quando vigente o contrato de trabalho não é capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recebo.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso". (fls. 2022-2034).
Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento às fls. 2087-2100, em que se insurge quanto ao tema "cargo de confiança".
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST
Ficou consignado no acórdão regional:
"Cargo de confiança
A carga horária legal dos bancários é definida de acordo com as funções desempenhadas, conforme as seguintes hipóteses:
1) seis horas para os empregados que exercem funções de confiança geral, ínsita a qualquer contrato de trabalho, tais como contínuos, escriturários, atendentes, telefonistas, caixas etc. (art. 224, caput, da CLT; Súmula 102, VI, do TST);
2) oito horas para os empregados que exercem funções de confiança especial (fidúcia intermediária), abrangendo os cargos de chefia em geral e gerência, tais como chefes de serviço, gerentes de negócios, tesoureiros, subgerentes etc. (art. 224, § 2º, da CLT; Súmula 102, IV, do TST);
3) sem controle de jornada e sem direito a horas extras para os empregados que exercem a função de gerente geral, titular ou principal de agência, supervisores acima do gerente geral e outros equivalentes (art. 62, II, da CLT; Súmula 287 do TST).
Dispõe o § 2º do art. 224 da CLT que as jornadas de seis horas diárias e 30 (trinta) semanais não se aplicam aos que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Portanto, a caracterização do exercício de função de confiança bancária especial, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, exige a cumulação de dois critérios: 1) delegação de atribuições especiais no desempenho de funções distintas das realizadas pelos empregados que exercem funções de confiança geral; e 2) pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Demonstrado, nos autos, o recebimento de gratificação de função na proporção exigida pelo art. 224, §2º, da CLT. Por amostragem, verifica-se que no mês de junho de 2019, quando o reclamante passou à função de gerente de relacionamento empresas I, auferiu "salário base" no importe de R$ 2.969,03 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e três centavos), acrescido de "grat função" no valor de R$ 1.632,97 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) (fl. 396).
Remanesce averiguar o efetivo exercício de funções que revelem a real fidúcia depositada no empregado (Súmula 102, I, do TST).
Da prova oral, aproveitam-se as transcrições dos depoimentos constantes na sentença recorrida, condizentes com as declarações gravadas nas audiências ocorridas em 03/02/2022 (fls. 1588-1590) e em 07/02/2022 (fls. 1598-1601).
A análise da prova oral indica que o reclamante não realizava atividade meramente técnica e burocrática.
Ficou demonstrado nos autos que o reclamante, como gerente de relacionamento, era responsável por atender, por exemplo, clientes pessoa jurídica com faturamento entre quatro e 15 (quinze) milhões de reais, podendo liberar transações com alçada superior à dos caixas e assistentes, ou elaborar proposta de crédito a ser encaminhada à mesa de crédito para aprovação.
A prova oral também evidenciou que, embora não pudessem dar ordens aos demais empregados, os gerentes poderiam contar com o auxílio dos assistentes.
Portanto, extrai-se da prova oral a confirmação de que o reclamante, no desempenho de suas atribuições durante todo o período imprescrito (28/08/2015 a 10/08/2020), detinha fidúcia diferenciada dos demais bancários comuns. Para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo de gerente, como o do reclamante, indispensável um grau de fidúcia superior ao dos caixas e escriturários, o que é suficiente para o enquadramento na exceção legal.
Além disso, pontue-se que este Colegiado possui precedentes de que os empregados gerentes de relacionamento do Banco reclamado estão enquadrados à jornada especial discriminada no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, cita-se o julgamento proferido nos autos 0000644-24-2018-5-09-0005, de relatoria da Exma. Desembargadora CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA, acórdão publicado em 23/09/2021.
Em julgado mais recente, pede-se vênia para citar e adotar como razões de decidir as razões expostas pelo Exmo. Desembargador CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, no julgamento do ROT 0000402-81.2021.5.09.0095, acórdão publicado em 25/05/2022, sob os seguintes fundamentos:
"a) cargo de confiança bancário - sétima e oitava horas
O artigo 224, "caput", da CLT, estabelece que a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de trinta horas semanais. O § 2º do dispositivo estabelece exceção à regra prevista no "caput", nos seguintes termos: "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Assim, para o enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário, o dispositivo estabelece dois requisitos cumulativos: a) exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou desempenho de outros cargos de confiança (requisito subjetivo); e b) recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo (requisito objetivo).
Na hipótese, os recibos de pagamento do período imprescrito (fls. 989/1.086) demonstram que o requisito objetivo foi atendido, porquanto no exercício de cargo de confiança, a Autora recebeu gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Cabe então perquirir, sob o viés subjetivo, se das atribuições da Reclamante é possível identificar a existência de um grau de fidúcia que se possa relacionar à confiança "média" exigida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT.
Pois bem.
É importante destacar, de início, que a fidúcia conferida aos ocupantes do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT é distinta da prevista no inciso II do art. 62 da CLT, não demandando a existência de amplos poderes de mando e gestão.
Assim, circunstâncias como a ausência de subordinados e de submissão a outro grau hierárquico não elidem o enquadramento discutido na presente ação.
No seu depoimento pessoal, a Reclamante afirmou: que nos últimos cinco anos atuou como GNS-II (Gerente de Negócios e Serviços); que não possuía subordinados; que na agência tinha caixas, escriturários, assistentes, estagiários; que não podia passar serviços para essas pessoas; que toda operação tinha que ir para o sistema; que na agência não tinha comitê de crédito; que atendia os clientes, vendia os produtos; que atendia todos os clientes, inclusive PJ; que nesse atendimento a depoente tinha acesso para investir, fazer a venda de produtos, empréstimo, fazer aplicação para o cliente, fazer as vendas; que não tinha acesso aos documentos dos clientes; que se o cliente quisesse contratar um empréstimo de valor acima do que constava no sistema, fazia a simulação e, caso não fosse aprovado, solicitava a aprovação; no sistema que solicita; que mesmo tendo aprovado no sistema precisa fazer uma simulação, para o cliente verificar em quantas vezes, quantas parcelas, as taxas; que pelo internet banking e pelo aplicativo o cliente consegue se auto atender; que os acessos da depoente não eram mais privilegiados que o dos caixas; que quando passou a alteração de nomenclatura para gerente de negócios e serviços II a depoente não chegou a atuar na tesouraria, nenhuma vez; que a depoente não tinha acesso a tesouraria.
O preposto do Reclamado declarou: que a Autora não tinha subordinados diretamente; que todas as operações têm que ser aprovadas pelo sistema, tem um limite e ela pode trabalhar dentro do percentual que é disponibilizado; que tinha comitê de crédito na agência; que a Autora participava do comitê de crédito; que no comitê a Autora apresentava a proposta, se fosse o caso, poderia defender a proposta do cliente ou vetar também; que a Autora verificava os valores que o cliente tinha de alçada, os saldos; verificava se era possível conceder o limite/empréstimo ao cliente; que a Autora tinha assinatura autorizada; que a assinatura autorizada da Autora era para limites; que a Autora assinava em conjunto.
A testemunha Rafael, indicada pela Reclamante, disse: que na agência não tinha comitê de crédito; que desconhece se a Autora podia fazer defesa de cliente, por exemplo, cliente que não tinha crédito aprovado, em alguma instância da agência; que desconhece se Autora tinha assinatura em conjunto para aumentar o limite; (corrigindo-se afirma) que a Autora não tinha autorização; que a Reclamante não tinha acesso diferenciado ao sistema; que a Autora não tinha alçada para liberar transações como TED, DOC, por exemplo; que todos têm orientação (para deferir um crédito) de informações de segurança do sistema, como que tem que fazer, documentação que tem que ser olhada antes, é padrão do banco; que a Autora não tinha autonomia para aumentar transações via internet banking; que a Reclamante não tinha a chave da tesouraria; que não sabe dizer o que é proposta de operação; que se o cliente quer um crédito maior que o pré-aprovado, somente o gerente geral tem autonomia para submeter a proposta; que se a pessoa chega na agência e tem alguém para atender, esta vai dar o atendimento inicial, mas a questão do crédito é com o gerente geral; que quem te atende não quer dizer que tenha autonomia; que eles levam o cliente, se é questão de crédito somente o gerente geral só tem autonomia pra isso.
Por fim, o testigo Jefferson, de indicação patronal, relatou: que não tinha comitê de crédito na agência; que a Autora poderia fazer a defesa do cliente se o crédito não tivesse aprovação no sistema; que ela poderia fazer a justificativa via sistema; que, para simplificar, o cliente solicita um crédito, o sistema desenquadra e a Autora tenta fazer uma defesa a favor do cliente para justificar o crédito; que a Autora tinha assinatura autorizada para aumentar limite de cliente; que, além de abertura de contas, a Autora assinava junto ao cliente um crédito que liberava; que essas assinaturas dependiam de mais uma liberação, ou do gerente geral ou do gerente de atendimento da agência; que com essa assinatura a Autora podia liberar TED, DOC, aumento de limite de TED, DOC; que essa defesa do cliente para um aumento de crédito ou concessão de um crédito é o que o banco nomina proposta de operação; que o depoente não sabe dizer se o caixa pode fazer essa proposta de operação (pedido de aumento de limite de crédito), mas o agente comercial tinha alçada; que a Autora tinha uma carteira específica pra gerir; que toda a meta/atribuição da Autora do dia a dia estava relacionada a carteira de clientes; que como a Autora fazia a gestão da carteira, mesmo as vezes o sistema sendo desfavorável, ela poderia justificar uma renda, poderia justificar a finalidade daquele recurso, algo que pudesse favorecer o cliente a ter ou não aquele crédito; que isso não é baseado em opinião própria e sim uma opinião de gestora com base no cliente cuja gestão ela fazia.
Infere-se dos depoimentos colhidos que a Reclamante laborou no atendimento a clientes, vendendo produtos do Banco e negociando a liberação de crédito, atuando também na realização de investimentos.
Ainda, os elementos de prova convergem para o entendimento de que não possuía ampla liberdade para liberar créditos, conceder empréstimos e ampliar limites, estando sujeita a restrições impostas pelos sistemas operacionais/mecanismos de controle da instituição.
Esse foi um dos fundamentos adotados pela d. Magistrada para afastar o enquadramento na regra do art. 224, § 2º, da CLT.
Com o devido respeito a esse entendimento, mas tal circunstância, por si, não induz à conclusão de que o empregado é desprovido de fidúcia diferenciada.
É sabido que, não obstante os poderes naturais e as diferenciações que os detentores de cargos de confiança possuem, na realidade, seu raio de ação, a extensão e flexibilidade dos efeitos de seus atos, encontram limites. É inquestionável que o gerente de uma agência, no universo empresarial-financeiro representado pelo conglomerado econômico do banco, é uma pequena formiguinha, uma pequenina e distante peça da engrenagem, estando atrelado a incontáveis normas ditadas pela cúpula do organograma dirigente. Exatamente por isso, só podem liberar financiamentos até certo patamar, dependendo de diversas consultas à comitês ou superintendências, assinando papéis de toda ordem sempre em conjunto e não decidindo sozinhos sobre vários aspectos.
Enfim... Quem manda e comanda tudo na organização bancária sempre é o SISTEMA.
É irrelevante ainda que as liberações de crédito aos clientes dependessem da chancela do gerente geral. Afinal, como todos sabem, ele é a pessoa mais gabaritada hierarquicamente dentro do estabelecimento. É o condutor natural e observador de todos os procedimentos, estando todos os demais empregados, direta ou indiretamente, em estado de sujeição aos ditames do mesmo, que aliás, enquadra-se também no patamar mais elevado de remuneração no local.
A Autora, como gerente de relacionamento e de negócios, era um canal de ligação entre a estrutura organizacional do Banco e seus clientes, intermediando operações de crédito e sendo responsável pelo bom atendimento em nome do Banco, aspectos estes que, certamente, demandavam maior fidúcia, superior a que se espera de meros técnicos bancários.
Ainda que se reconheça que não tivesse alçada para, sozinha, aumentar limites ou liberar créditos, além daqueles pré-aprovados, dependendo de assinatura em conjunto, cabe anotar que a Autora afirmou em depoimento que estava subordinada diretamente ao gerente geral da agência (3min27seg a 3min37seg), o que deixa claro, pois, que era detentora de grau de confiança mais elevado, bastante para os fins do art. 224, § 2º, da CLT.
Ademais, da informação do testigo Jefferson no sentido de que a Reclamante poderia fazer a defesa do cliente para justificar o crédito, e do próprio reconhecimento da Autora de que solicitava a aprovação do empréstimo caso não fosse autorizado pelo sistema, emerge a conclusão de que tinha papel relevante no gerenciamento das operações da agência.
Portanto, não é razoável que a instituição financeira designasse alguém, que não fosse de sua estrita confiança, a responder pelo serviço prestado nas funções exercidas pela Autora - gerente de relacionamento e de negócios.
Assinala-se, por oportuno, que mesmo sob o espaço físico da agência foi atribuído certo grau de responsabilidade à Reclamante, porquanto detinha alcance sobre o funcionamento dos equipamentos de segurança, conforme termo especial de responsabilidade trazido aos autos (fls. 858/862)
Diante do panorama traçado, compreende-se que a Reclamante ocupava cargo de confiança mediata do empregador, a tornar correto o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.
Pelo que, reforma-se a r. sentença para reconhecer o enquadramento da Autora no regime de duração do trabalho previsto no art. 224, § 2º, da CLT, com a consequente exclusão do pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias de labor.
Diante do desfecho supra, resta prejudicada a pretensão recursal da Reclamante referente à aplicação do limite de 30h semanais, bem como aquela relacionada à compensação da gratificação de função.
Da mesma forma, prejudicada a pretensão do Réu quanto à ausência de limitação temporal para aplicação da cláusula 11, da CCT 2018/2020." (grifos do original)
Conforme a análise feita no precedente, a limitação na extensão e flexibilidade dos efeitos dos atos dos detentores de cargo de confiança, dentro da organização bancária, possui relação com o fato de que a estrutura, na realidade, é comandada pelo sistema.
Diante desses fundamentos, conclui-se que o reclamante estava submetido à jornada de trabalho prevista no art. 224, § 2º, da CLT, durante o período imprescrito, sendo indevida a condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras.
Reforma-se a sentença para excluir a condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
Diante da reforma acima estabelecida, está prejudicada a análise das insurgências recursais relativas à compensação das horas extras deferidas com a comissão de cargo". (fls. 1866-1871).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o afastamento do enquadramento do obreiro na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT.
À análise.
O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a atividade laboral exercida pelo obreiro, por deter fidúcia especial, se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Ressaltou que o reclamante "detinha fidúcia diferenciada dos demais bancários comuns. Para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo de gerente, como o do reclamante, indispensável um grau de fidúcia superior ao dos caixas e escriturários, o que é suficiente para o enquadramento na exceção legal". A modificação requerida pela recorrente somente se viabilizaria com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária. A Súmula 102, I, do TST é expressa ao vedar o exame, em recurso de revista, da configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte de origem, com amparo na prova dos autos, reconheceu a existência de fidúcia especial no cargo exercido pela empregada. Dessa forma, indeferiu o pedido de horas extraordinárias a partir da sétima laborada. O Tribunal constatou "ser incontroverso que a reclamante encontrava-se lotada junto à Superintendência Regional, o que, por mero desdobramento lógico do organograma estrutural, indica uma condição de superioridade às agências bancárias, propriamente ditas, como destacado pelo magistrado sentenciante, sem qualquer insurgência, diga-se de passagem ". Ressaltou ainda que, do depoimento da própria reclamante, é possível depreender " uma atuação [...] em grau de superioridade às atuações das agências, sendo, portanto, responsável pelo elo de comunicação com o correspondente comitê, para efetiva autorização da operação. Ainda que a reclamante não fosse a responsável pela autorização, em si, é certo que a deliberação do comitê estava jungida ao seu parecer que, por essa razão, não se limita a um procedimento técnico, apenas, vez que, para tanto, a fidúcia é imprescindível ". A aferição das alegações recursais requererianovo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, hipótese que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-502-05.2017.5.17.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
O recurso de revista é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo.
Convém destacar que o presente recurso rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A, da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST
Ficou consignado no acórdão regional:
"Intervalo intrajornada
Por fim, observe-se que o Juízo de primeiro grau determinou a aplicação das modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 a partir da data de sua vigência, em 11/11/2017, com relação aos critérios de cálculo da condenação (pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo, observada a natureza indenizatória da parcela a partir da vigência da Lei 13.467/2017).
Registre-se que no entendimento prevalecente deste Colegiado, as alterações materiais promovidas pela Lei 13.467/2017 são aplicadas imediatamente, ainda que o contrato de trabalho tenha sido iniciado anteriormente à vigência da citada Lei.
Mantém-se, portanto, a sentença". (fl. 1872).
A recorrente interpôs recurso de revista às fls. 1889-1923. Alega equívoco do Regional que aplicou à nova redação do artigo 71, § 4º da CLT a condenação da reclamada pela concessão irregular do intervalo para repouso e alimentação.
À análise.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 16/7/2012 e término em 10/8/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso trata de limitação da condenação das horas extras devidas por concessão irregular do intervalo intrajornada.
Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Nada obstante o apelo haja sido interposto por trabalhador e a questão seja afeta intervalo para repouso e alimentação que a princípio gozaria de tutela constitucional, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa direta a direito social protegido na lei maior. Dessa circunstância resulta que o requisito da transcendência social não se faz presente.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da mudança legislativa promovida pela Lei n.º 13.467/2014 aos contratos de trabalho firmados anteriormente à sua vigência. 3. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora e manteve a sentença que assim decidiu: " deverá ser ressarcida pela supressão do intervalo intrajornada, mediante remuneração do período integral de repouso (1 hora), total ou parcialmente suprimido, sem previsão de dedução do período gozado (Súmula 437/TST), até 10/11/2017. Após essa data, o ressarcimento será em relação ao período residual de repouso (30 minutos), observando-se a natureza indenizatória da verba, na forma da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT ". 4. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 3. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento tão somente do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 5. Assim, conforme nova redação do art. 71 da CLT, com o acréscimo do parágrafo 4º, a partir de 11/11/2017, é indevida a condenação de pagamento integral de intervalo intrajornada quando a supressão do intervalo se der apenas de forma parcial. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010032-24.2022.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO. 1. Hipótese em que se discute a aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente. 2. Esta Turma adotava o entendimento de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual as alterações promovidas no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. 3. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Assim, ao deixar de aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Pleno. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10803-54.2019.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100731-82.2021.5.01.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a fundamentação exposta quando do provimento do agravo, verifico que o recurso de revista não ostenta transcendência. Com efeito, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1000329-46.2021.5.02.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, devendo ser observadas as regras de direito material vigentes à época dos fatos. Dessa forma, assentou que as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017 ao referido dispositivo, de modo que o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido se harmoniza com a tese fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 23 (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000118-25.2022.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por ausência de transcendência.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"Justiça gratuita
O reclamado insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de que seu salário era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O benefício foi concedido ao reclamante pelos seguintes fundamentos (fls. 1651-1652):
"Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido, "a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (art. 790, § 3º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017).
Também tem direito à benesse da gratuidade a parte que, independentemente do salário, "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º do aludido dispositivo).
No caso de pessoa natural, a mera declaração, inclusive na petição inicial, de que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, revela-se suficiente à comprovação da hipossuficiência econômica, viabilizando a concessão do benefício (§3º do art. 99 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST).
Deveria, portanto, a declaração de hipossuficiência econômica do(a) autor(a) ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição financeira diversa da alegada pela reclamante (arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015), o que não foi feito.
Destaco que o patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, declarou o reclamante em audiência que atualmente o reclamante não está trabalhando, está desempregado (31:55 do primeiro registro audiovisual).
Diante disso, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita." (grifo do original)
A presente ação foi ajuizada em 28/08/2020, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual, dentre outras alterações, modificou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, que agora assim dispõe: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Esta 2ª Turma, aplicando o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, interpreta que caberá uma demonstração, pela parte reclamante, de sua situação econômica para fins de deferimento da justiça gratuita (§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
O contrato de trabalho discutido na presente demanda vigorou entre 16/07/2012 e 10/08/2020, sendo a remuneração do reclamante no mês anterior à rescisão de R$ 4.800,35 (quatro mil e oitocentos reais e trinta e cinco centavos), conforme consta no TRCT de fl. 21.
Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que correspondia a R$ 2.440,42 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) na data de propositura da demanda, considerando o teto de benefícios de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Compulsando os autos, observa-se que o reclamante apresentou alguns comprovantes de despesas às fls. 24-32, porém, ao colacionar aos autos cópia de sua CTPS (fls. 18-20), não juntou a próxima folha, em branco, de forma a comprovar que após a ruptura do pacto laboral com o reclamado não tenha ocorrido novo vínculo empregatício.
Assim, no entender deste Colegiado, não é possível o deferimento da justiça gratuita.
Reforma-se para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante". (fls. 1878-1880).
A recorrente interpôs recurso de revista às fls. 1889-1923. Alega equívoco do Regional que excluiu os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
À análise.
O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 1917-1918 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
Passo a análise das questões de fundo.
Trata-se de debate sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria.
A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos.
O entendimento deste Relator e da Sexta Turma sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível.
Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica:
"(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos;
(II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."
Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (negrito meu).
No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita pelo simples fato de o reclamante não comprovar que após o contrato de trabalho com a reclamada, não obteve novo emprego, embora exista de declaração de hipossuficiência econômica firmada (fl. 21) e a inexistência de prova em contrário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) 7.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ao julgamento do IRR 21, IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, é suficiente para garantir a gratuidade de justiça. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RR-11094-14.2019.5.03.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025).
"(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor ao fundamento de que, "além de o reclamante ter recebido remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$1.882,90 nos últimos meses laborados, conforme extratos de fls. 27/31), ele apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 37), a qual possui presunção de veracidade e não foi infirmada por outras provas nos autos" (pág. 478). Assim, constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. 3. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 4. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017"), concluiu que "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Agravo conhecido e desprovido no tema. (...)" (Ag-AIRR-11487-62.2019.5.18.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025).
"(...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A controvérsia está relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional concluiu que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme preceituam os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Em razão disso, entendeu que o exequente não fazia jus ao benefício em tela, na medida em que o seu salário ultrapassa aquele limite indicado pela lei e não apresentou prova de sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda o § 4º ao referido artigo. Então, a partir da inovação legislativa, observa-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o legislador exigiu, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. No supracitado julgamento, em que fiquei vencida, adotou-se o entendimento de que o § 4º do art. 790 da CLT não disciplinou a forma para a comprovação da situação econômica do trabalhador, de modo que, a despeito da norma prevista na CLT, se concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo exequente, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-512-05.2019.5.17.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula desta Corte, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "horas extras", "compensação de jornada" e "indenização por uso de veículo pessoal"; II) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "limitação da condenação" e "honorários advocatícios"; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência quanto aos temas "cerceamento de defesa" e "intervalo intrajornada"; IV) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "cargo de confiança"; V) não conhecer do recurso de revista do reclamante por ausência de transcendência quanto ao tema "direito intertemporal"; VI) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários sucumbenciais mantidos a cargo da reclamada. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator