Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO LABORAL INICIADO E EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Agravo provido para melhor exame da controvérsia acerca do regime de 12x36 horas com prestação habitual de horas extras. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO LABORAL INICIADO E EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO LABORAL INICIADO E EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência política. REGIME 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO LABORAL INICIADO E EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não obstante o Regional ter mantido a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, além das 192 horas mensais, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que pleiteia a invalidade do regime de 12x36 horas, haja vista a prestação habitual de horas extras. Cumpre destacar que o Tribunal a quo manteve a sentença no sentido de acolher a jornada descrita na inicial das 17h às 8h, sendo a empregadora condenada ao pagamento das horas além das 192 mensais, considerando a escala no regime de 12x36 horas. Assim, ficou demonstrado labor extraordinário habitual, pois a jornada acolhida pelos julgadores é das 17h às 8h exercida no regime de 12x36 horas. Com efeito, considerando que o início da jornada era às 17h, mais uma hora de intervalo intrajornada (o qual no presente feito não foi observado e ensejou a condenação da reclamada no acórdão proferido nos embargos de declaração), o final da jornada seria às 6h. Logo, constata-se a prestação de duas horas extras por jornada exercida, pois o final da jornada ficou estabelecido às 8h, o que configura por certo sua habitualidade. Assim, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual. Dessa forma, uma vez constatada a prestação habitual de horas extras, além do previsto na norma coletiva, a consequência é a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, pois ficou descaracterizada a jornada especial. Frise-se que no presente caso não incide as alterações de direito material ocorridas em face da Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho foi extinto antes do início da aludida lei. Destaque-se que não se declarou invalidade de norma coletiva, porém descumprimento da norma por parte da reclamada, o que enseja a descaracterização do regime de 12x36 horas. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata do descumprimento da norma coletiva por parte do empregador capaz de ensejar a descaracterização do regime de escala de 12x36 horas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-101744-48.2017.5.01.0015, em que é Recorrente JADIEL RAFAEL DA SILVA e são Recorridos CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs o presente agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023 - Id. 46fa1e4; recurso interposto em 17/07/2023 - Id. 37389aa). Regular a representação processual (Id. d27194c). Satisfeito o preparo (Id. d768200, b96a7a6, dd054d5 e ac4987d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea 'a' do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JADIEL RAFAEL DA SILVA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023 - Id. 46fa1e4; recurso interposto em 18/07/2023 - Id. 6209227). Regular a representação processual (Id. 9d37215). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; artigo 843, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea 'a' do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
O reclamante interpõe agravo. Requer o processamento do seu recurso de revista no tocante aos temas "intervalo intrajornada" e "invalidade do regime de 12x36 horas haja vista prestação habitual de horas extras".
À análise.
Inicialmante, convém destacar que as razões do agravo se limitam a apresentar os temas "intervalo intrajornada" e "invalidade do regime de 12x36 horas haja vista prestação habitual de horas extras". Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, não houve interposição de agravo, sendo inviável a análise respectiva na presente assentada. Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão.
Com relação ao tema "intervalo intrajornada", verifica-se que o reclamante carece de interesse recursal, haja vista que o Regional acolheu os embargos de declaração" registrou "por unanimidade, conhecer e, no mérito, acolher os embargos de declaração para acrescer à condenação uma hora extra diária pela supressão do intervalo, acrescida do percentual de 50%, com reflexos nas parcelas contratuais e resilitórias, segundo parâmetros já definidos na sentença, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator" (fl. 814). Quanto ao tema "regime 12x36 horas - prestação de horas extras habituais - invalidade - contrato laboral iniciado e extinto antes da vigência da lei 13.467/2017", há de ser provido o presente agravo para melhor exame da discussão em tela. Dou provimento ao agravo no tocante ao tema "regime 12x36 horas - prestação de horas extras habituais - invalidade - contrato laboral iniciado e extinto antes da vigência da lei 13.467/2017", para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO LABORAL INICIADO E EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"RECURSO DE: JADIEL RAFAEL DA SILVA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023 - Id. 46fa1e4; recurso interposto em 18/07/2023 - Id. 6209227).
Regular a representação processual (Id. 9d37215).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; artigo 843, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea 'a' do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Com relação ao tema "horas extras - regime de 12x36 horas", o Regional consignou:
"Matéria comum a ambos os recursos HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA / REFLEXOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO Na inicial, afirmou o reclamante que cumpria a escala 12x36, das 17h às 8h, com 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Além disso, tinha que trocar de uniforme e fazer rendição da guarda antes e depois de bater o cartão de ponto, o que somados perduravam cerca de 40 minutos diários. Entende que tais minutos devem ser considerados tempo à disposição do empregador. Requereu seja declarada a nulidade do regime de 12x36, diante da habitualidade do trabalho extraordinário, para que sejam consideradas como extras aquelas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal e a aplicação da súmula 437 do TST, quanto ao intervalo intrajornada.
Contestou a primeira reclamada, assegurando que o autor foi admitido na escala 6 x 1, de 06 às 14:20hs, sendo que em 02/2012 passou para escala 12 x 36, no horário de 18 às 06:00hs, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Sustentou que o reclamante registrava o ponto e após vestia o uniforme e, na saída batia o ponto depois de trocar de roupa, podendo, caso quisesse, chegar ao trabalho já uniformizado. Destacou a cláusula 28ª da CCT.
A sentença foi assim proferida:
'DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante alega, em síntese, que prestava horas extras, sem a paga correspondente, bem como que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. A empresa, por sua vez, nega o fato, asseverando, ainda, que todo o extra foi devidamente quitado ou compensado, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desvencilhou. Com efeito, nos termos do art. 371, do CPC, o depoimento da testemunha do Autor convenceu este Juízo de que com razão o Obreiro, na medida que ratificou a jornada declinada na inicial, inclusive no que se refere ao intervalo reduzido e à inidoneidade dos controles de freqüência. Vejamos: 'que havia folha de ponto; que o ponto era inidôneo, já que eram orientados a registrar na folha o horário contratual, que se fizesse o contrário, era mandado que se corrigisse a folha, isto pela liderança da 1ª ré; que o depoente começava a trabalhar às 17h, que chegava já rendendo, e ia embora por volta das 07:30/08h do dia seguinte; que a mesma rotina de horário acontecia com o autor; que o depoente usufruía de 15/20 minutos de intervalo intrajornada.' Neste sentido, o acolho os pedidos de horas extras e reflexos correspondentes, nos parâmetros que seguem. O extra deverá ser apurado considerando os horários declinados na inicial, exceto em relação ao tempo gasto para troca de uniforme, que deve ser desconsiderado no cômputo das horas extras, uma vez que não houve comprovação do tempo gasto, sendo certo que o depoimento da testemunha do Autor, neste aspecto, divergiu do narrado na inicial e do depoimento do próprio Autor. Deverão ser consideradas como extras as horas excedentes a 192ª hora mensal; o adicional de 50%, nos termos das normativas da categoria, para o labor em dias de semana e 100% para o labor em domingos e feriado; a remuneração a ser considerada como base de cálculo para as horas extras deverá observar o disposto nas Súmulas 253 e 264 e a nova redação do artigo 457, § 1º, da CLT; o adicional de 50% para o labor em dias de semana e 100% para o labor em feriado; deverão ser considerados para apuração das horas apenas os dias efetivamente trabalhados e a integração das horas extras no repouso semanal remunerado deverá atender o disposto na OJ 394 da SDI1 do C. TST. Quanto ao intervalo intrajornada, defiro o pagamento somente do período suprimido, que ora declaro ser de 40 minutos, nos termos do art. 71, § 1º, com o adicional de 50%, conforme estabelece o texto do novo parágrafo 4o, do mesmo dispositivo legal, sendo certo que tal parcela possui, por força da própria Lei, natureza indenizatória. As horas extras deverão ser integradas, pela média física, às demais parcelas do contrato, inclusive repousos (Súmula 172 do TST), aviso prévio, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre a conta vinculada. Quanto aos domingos trabalhados, o Autor, na condição de vigilante, trabalhava em regime de compensação de horas, consoante permissivo normativo, em sistema de 12 horas de atividade por 36 horas de descanso, sendo certo que os domingos trabalhados foram devidamente compensados com folgas, pelo que indefiro o pleito correspondente e seus reflexos. Defiro o pagamento em dobro dos feriados laborados, nos termos da Súmula 444, do TST, devendo ser considerados para o cômputo, os controles de ponto juntados aos autos, uma vez que o Autor admitiu sua idoneidade no que se refere à freqüência.' A reclamada insurge-se contra o deferimento dos pedidos de de horas extras, no pagamento em dobro das horas trabalhadas nos domingos e feriados durante o regime 12x36 e intervalo intrajornada.
O reclamante insurge-se contra a improcedência dos pedidos de horas extras decorrentes do tempo à disposição para troca de uniforme. Requer seja declarada a nulidade do regime de 12x36, para que sejam consideradas como extraordinárias aquelas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, por habituais. Quer seja aplicada a súmula 437 do TST.
Com a resposta, a 1ª reclamada negou a existência de horas extraordinárias não quitadas. Promoveu a juntada dos cartões de ponto, sustentando que o autor registrava corretamente seu horário de trabalho.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de duas testemunhas, sendo uma de cada parte:
Depoimento da testemunha do autor, sr Leonardo: 'que o depoente trabalhou para a 1ª ré entre final de 2011 e final de 2015; que o depoente era vigilante; que o depoente trabalhou nos postos REC9 (por 3 anos) e da REC ILHA (por 1 ano); que o depoente e o autor sempre trabalharam no mesmo turno; que no REC9 havia cerca de 20 vigilantes, ao passo que na REC ILHA havia cerca de 8 vigilantes; que, dependendo do posto, nem sempre dava para ver o autor em atividade; que havia folha de ponto; que o ponto era inidôneo, já que eram orientados a registrar na folha o horário contratual, que se fizesse o contrário, era mandado que se corrigisse a folha, isto pela liderança da 1ª ré; que o depoente começava a trabalhar às 17h, que chegava já rendendo, e ia embora por volta das 07:30/08h do dia seguinte; que a mesma rotina de horário acontecia com o autor; que o depoente usufruía de 15/20 minutos de intervalo intrajornada, isto porque 'havia muitos estúdios abertos'; que o depoente despendia cerca de 10 minutos para troca de uniforme, mesmo tempo gasto pelo autor; que não tinha vigilante reserva no posto, que não podia sair se não tivesse colega para cobrir o serviço; que havia rodízio entre os colegas para o gozo do intervalo, mas não dava para usufruir do intervalo integralmente. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, pelo o que foi encerrado este depoimento.' Já a testemunha conduzida pela reclamada, declarou:
'que o depoente trabalha para a 1ª ré desde 2010; que o depoente é vigilante; que o depoente chegou a trabalhar com o autor na REC9, não se recordando o período em que trabalhou com o autor, podendo apenas dizer que foi cerca de 4 ou 5 meses, isto em 2014; que o depoente chegou a trabalhar no mesmo turno do autor e na mesma ala; que conhece Leonardo Bastos; que do posto onde lotado, dava para ver o autor em atividade; que havia folha de ponto; que se chegasse às 17h, sempre tinha que esperar para iniciar a jornada às 18h, que não havia orientação para chegar no posto às 17h; que o depoente despendia de 12/15 minutos para troca de uniforme; que o depoente encerrava o expediente às 05:50/06h do dia seguinte, que não saía depois disso; que às vezes depoente e autor iam embora até juntos; que o depoente usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada; que um vigia cobria o outro para o gozo integral do intervalo intrajornada, que havia, inclusive, 3 vigilantes a mais, justamente para possibilitar o gozo integral do intervalo.'
Verifico que a prova oral produzida nos autos restou claramente dividida, tendo cada testemunha se manifestado em um sentido.
Em caso de prova dividida, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus da prova - no caso, o reclamante, do fato constitutivo.
A jurisprudência do TST é nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. Constatada a equivalência de provas quanto ao fato constitutivo do direito, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 5904520135040305, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
Neste passo, mantenho a decisão de primeiro grau - inclusive quanto aos feriados em dobro, na forma da Súmula 444 do TST."
O reclamante interpôs recurso de revista. Defende a nulidade da escala 12X36 horas, em razão de horas extras devidas, sob o argumento de que a prestação de horas extras habituais descaracterizaria o acordo de compensação de jornada. Sustenta ser incontroverso a ocorrência da prestação de horas extras habituais na medida em que foi determinada a adoção da jornada descrita na incial. Aduz que o art. 7º, XIII, da CF, faculta a compensação de jornada mediante negociação coletiva de forma excepcional, devendo ser interpretado restritivamente. Invoca a aplicação da Súmula 444 do TST. Diz que não se aplica a Lei 13.467/2017, pois o contrato laboral iniciou e finalizou antes da vigência da aludida norma legal. Acrescenta ser inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Indica ofensa aos arts. 59, §2º, da CLT; 7º, III e XVI, da CF; contrariedade à Súmula 444 do TST. Traz arestos para o cotejo.
À análise.
A controvérsia cinge-se acerca da invalidade do regime de 12x36 horas em face da prestação habitual de horas extras.
No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência política. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, da CLT, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, ofensa aos arts. 59, §2º, da CLT; 7º, III, XVI, da CF; contrariedade à Súmula 444 do TST. Apresenta arestos para o cotejo.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Não obstante o Regional ter mantido a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, além das 192 horas mensais, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que pleiteia a invalidade do regime de 12x36 horas, haja vista a prestação habitual de horas extras.
Cumpre destacar que o Tribunal a quo manteve a sentença no sentido de acolher a jornada descrita na inicial das 17h às 8h, sendo a empregadora condenada ao pagamento das horas além das 192 mensais, considerando a escala no regime de 12x36 horas. Assim, ficou demonstrado labor extraordinário habitual, pois a jornada acolhida pelos julgadores é das 17h às 08h, exercida no regime de 12x36 horas. Com efeito, considerando que o início da jornada era às 17 horas, mais uma hora de intervalo intrajornada (o qual no presente feito não foi observado e ensejou a condenação da reclamada no acórdão proferido nos embargos de declaração), o final da jornada seria às 6h. Logo, constata-se a prestação de duas horas extras por jornada exercida, pois o final da jornada ficou estabelecido às 8h, o que configura por certo sua habitualidade.
A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no entendimento de que é válido o regime 12x36, desde que previsto em norma coletiva, conforme a Súmula 444, in verbis:
"JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
O entendimento do referido verbete sumular decorre do fato de que o trabalho realizado no regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, o qual trata especificamente do acordo de prorrogação e compensação. Por esse motivo, a adoção do regime de 12x36 só pode ser efetuada mediante negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Com efeito, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual.
Assim, uma vez constatada a prestação habitual de horas extras, além do previsto na norma coletiva, a consequência é a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, pois ficou descaracterizada a jornada especial.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes, inclusive desta Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz dos artigos 59-A e 59-B, incluídos pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. REGIME 12x36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B DA CLT. In casu, o Regional indeferiu o pedido de nulidade do regime 12x36 e consequente pagamento de horas extras, conforme previsão dos artigos 59-A e 59-B, parágrafo único, da CLT. Inconformado, o recorrente defende a invalidade da escala 12x36 ante a prestação de horas extras habituais e indica violação dos artigos 7º, XIII, da CF e 58 da CLT, bem como divergência jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido. ()" (RRAg-10816-19.2020.5.15.0092, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024.)
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, 'o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal'. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa revela transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, na medida em que o eg. TRT, ao reconhecer a validade da jornada 12X36, não obstante o registro de que o autor realizava escalas extras por mês de forma habitual, contraria ao entendimento jurisprudencial consolidado desta C. Corte, no sentido de que a prestação horas extras habituais descaracteriza o regime especial de jornada 12x36, autorizado por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-623-88.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/08/2019.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A Turma assentou que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, mesmo quando celebrado mediante adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Quanto à jornada de trabalho, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de jornada, por meio de negociação coletiva. A adoção da jornada 12x36 não ofende nenhum direito fundamental do reclamante nem configura ofensa aos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 58 e 444 da CLT, por ser benéfica ao trabalhador, visto que, para cada doze horas de trabalho, ele terá direito a trinta e seis horas de descanso, contando com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Além disso, encontra-se superado, no âmbito desta Corte superior, o debate acerca da validade da jornada 12x36, principalmente quando prevista expressamente em norma coletiva, nos termos da Súmula nº 444 deste Tribunal. Todavia, em que pese a autorização constitucional acerca da compensação de jornada, por meio de negociação coletiva, importa ressaltar que não é possível o extrapolamento do limite diário ou semanal da jornada de trabalho. Ou seja, se a escala de trabalho pactuada fixa jornada sempre superior ao limite determinado na norma constitucional, não haverá a devida compensação. Com efeito, a fixação da jornada diária de 12 horas, durante 4 dias na semana, ultrapassa tanto a jornada diária de 8 horas como a semanal de 44 horas, em desacordo com os ditames do art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna. Verifica-se que, na hipótese dos autos, havia extrapolamento da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas, o que descaracteriza o referido ajuste. Agravo desprovido." (AgR-E-RR-1199-72.2012.5.09.0095, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2016 - negritei.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS HABITUALMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento desta colenda Corte Superior, a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento perfilhado na Súmula nº 444. 2. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 3. Na hipótese vertente, a egrégia Oitava Turma desta Corte considerou inválido o regime compensatório de 12 X 36, uma vez que ficou demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias. 4. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 3º, I, da CLT. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR-65800-88.2009.5.04.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2017 - negritei.)
"RECURSO DE REVISTA. (...) REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. Levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual. Assim, a reclamada descumpriu requisitos necessários para a validade da própria norma coletiva a qual autorizou tal regime. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1317200-13.2006.5.09.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 8/6/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016.)
"(...) ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. Esta Corte, mediante a Súmula nº 444, firmou o entendimento de que é válida a jornada de 12 x 36 horas prevista em norma coletiva. No entanto, é firme o entendimento de que, ao teor do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não é permitida, em negociação coletiva, a restrição de direitos mínimos e irrenunciáveis dos trabalhadores, tais como os que dizem respeito à sua higiene, saúde e segurança. Assim, não podem ser admitidas jornadas de trabalho excessivamente longas e extenuantes, que prejudicam a saúde física, psíquica e social do trabalhador. Não há dúvidas de que a prestação de trabalho além dessa limitação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é nociva à saúde do empregado. No caso, conforme consignado no acórdão, havia habitualidade na prestação de horas extras e a reclamante não usufruía o intervalo intrajornada. Inválido, pois, o regime, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RR-74700-87.2009.5.15.0001, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/8/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/8/2015 - negritei.)
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, 'o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal'. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa revela transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, na medida em que o eg. TRT, ao reconhecer a validade da jornada 12X36, não obstante o registro de que o autor realizava escalas extras por mês de forma habitual, contraria ao entendimento jurisprudencial consolidado desta C. Corte, no sentido de que a prestação horas extras habituais descaracteriza o regime especial de jornada 12x36, autorizado por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-623-88.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/08/2019 - negritei.)
"II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS HABITUAIS (20 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA CONTRATUAL). INVALIDADE DO REGIME. 1 - Esta Corte, por meio da Súmula nº 444, firmou o entendimento de que é válida, em caráter excepcional, a adoção da jornada 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical. No entanto, é firme o entendimento de que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mesmo quando celebrada por meio de norma coletiva. 2 - Ainda conforme a jurisprudência do TST, a inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva, não descaracterizando o regime de 12x36. Julgados. 3 - No caso, contudo, conforme consignado no acórdão, havia a prestação habitual de horas extras, uma vez que o reclamante tinha sua jornada contratual antecipada em 20 minutos diariamente. Inválido, pois, o regime 12x36, pelo que é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal (art. 7º, XIII, da CF/88). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR - 1425-58.2012.5.15.0015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018 - negritei.)
Frise-se que, no presente caso, não incide as alterações de direito material ocorridas em face da Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho foi extinto antes do início da aludida lei.
Destaque-se que não se declarou invalidade de norma coletiva, porém descumprimento da norma por parte da reclamada, o que enseja a descaracterização do regime de 12x36 horas. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata do descumprimento da norma coletiva por parte do empregador capaz de ensejar a descaracterização do regime de escala de 12x36 horas.
Dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista por possível violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
III- RECURSO DE REVISTA
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO LABORAL INICIADO E EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação de dispositivo de lei apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para considerar descaracterizado o regime de trabalho 12x36. Devidas como extraordinárias as horas trabalhadas após a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no tocante ao tema "invalidade do regime de 12x36 horas haja vista prestação habitual de horas extras"; II) no que tange à "invalidade do regime de 12x36 horas haja vista prestação habitual de horas extras", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante, no particular; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Custas arbitradas provisoriamente para R$ 1.000,00 sobre condenação elevada para R$ 50.000,00, pelas reclamadas. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator