Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
- INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP
- GSA CALCADOS LTDA
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO
- VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- BORRACHAS CV EIRELI
- VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- CALCADOS BOTTERO LTDA
- CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 19:17
Trânsito em julgado
28/08/2025, 19:17
Publicação
08/07/2025, 07:00
Recurso
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:44
Mudança de Classe Processual
11/06/2025, 09:09
Petição (Embargos)
10/06/2025, 14:27
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/fbl/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CALÇADOS BOTTERO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, houve a transcrição quase integral do tema recorrido, englobando fundamentação e dispositivo, sem destaque nos trechos específicos objeto do prequestionamento do recurso, os destaques observados são os originais do acórdão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição integral ou quase integral do acórdão regional só vale, pra os fins do prequestionamento previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, se a decisão for objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra provimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Cumpre esclarecer que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VULCABRÁS/AZALÉIA - RS CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se da leitura da petição do recurso de revista que, em nenhum momento, o reclamante fez a transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao tópico "negativa de prestação jurisdicional". O recorrente não atentou para o requisito legal, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT). Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas posteriores, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões recursais, a recorrente alega não se tratar de terceirização, mas de contrato de facção regularmente entabulado entre as partes, e que não gera responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, dado que inexistente ingerência da recorrente nas atividades desenvolvidas pela primeira reclamada. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Contudo, o Regional concluiu que a relação jurídica entabulada tratou-se de contrato de prestação de serviços e afastou a validade do contrato de facção. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, impende pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20455-75.2017.5.04.0382, em que é Agravante, Agravado e Recorrido CALÇADOS BOTTERO LTDA. e Agravante, Agravado e Recorrente VULCABRAS AZALEIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTRA e Agravado e Recorrido DEISIANE DE SOUZA, VMSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, GSA CALÇADOS EIRELI, SELLECTO CALÇADOS EIRELI, ÁTILA CALÇADOS LTDA., VULCA SHOES CALÇADOS LTDA., BORRACHAS CV EIRELI, CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANÇAMENTOS LTDA., INVOICE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., DIANA PAOLUCCI S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO (EM LIQUIDAÇÃO) e TRONIC INDÚSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CALÇADOS BOTTERO S.A
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Recurso de: CALCADOS BOTTERO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque (além dos originais), não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nego seguimento ao recurso, tópico "DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST".
CONCLUSÃO
Nego seguimento". (fls. 1962-1963).
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 1993-1998, em que se insurge quanto ao tema "responsabilidade subsidiária".
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS
Ficou consignado no acórdão regional:
"1.1. VÍNCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS. DEMAIS PARCELAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL.
A sentença condenou as recorrentes solidariamente ao pagamento das verbas deferidas, com base na seguinte fundamentação:
" Primeiramente, esclareço que o caso em comento é julgado sob a lei vigente e o entendimento jurisprudencial predominante antes da Lei 13.429/17, que regulamentou a terceirização de serviços, pois o contrato de trabalho teve início em 07.08.2014. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda que a lei nova retroaja de modo a ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada pela lei nova que entra em vigor. Nesta senda, as normas aplicáveis às hipóteses de terceirização de serviços são aquelas vigentes quando da celebração do contrato de trabalho, mantendo-se a mesma regulamentação por toda a contratualidade. A relação de emprego depende da presença de quatro requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. A relação de emprego é a forma mais usual de relação de trabalho e é a que melhor protege o trabalhador. A pessoalidade é a prestação de serviços por pessoa física (o que é incontroverso) mediante a impossibilidade de substituição. A não-eventualidade, para a configuração da relação de emprego, não depende do trabalho contínuo, mas de prestação de serviços que sejam inseridos na atividade-fim da empresa e que, portanto, devam ser realizados de forma habitual para a consecução do seu objetivo social. Presente o requisito anterior, a subordinação se presume, mesmo porque o conceito de subordinação adotado atualmente não é mais uma definição subjetiva, ou seja, não implica necessariamente a emissão de ordens e o controle direto pelo empregador e nem tem qualquer vinculação com a dependência econômica do empregado. A subordinação objetiva está presente quando a atividade desempenhada pelo trabalhador está diretamente inserida nos objetivos sociais da empresa, sendo os seus serviços imbricados à atividade-fim desta, de sorte que a forma como concretizada a prestação de serviços é determinada pelo empregador. A onerosidade, por sua vez, é a prestação de serviços mediante remuneração. Todavia, não é juridicamente possível a formação de vínculo de emprego com diversas empresas ao mesmo tempo em relação a um único contrato de trabalho, mormente quando as empresas não possuem qualquer relação entre si, como é o caso em tela. A parte autora informa que realizava indistinta e concomitantemente parte do processo fabril dos produtos de todas as tomadoras. Os relatórios SEFAZ anexados aos autos (fls. 228 e ss.) e a prova testemunhal igualmente confirmam a prestação de serviços da primeira ré com diversas empresas ao mesmo tempo.
Com efeito, se a empresa empregadora e o grupo econômico que integra prestam serviços de forma direcionada para atender diversas empresas, a atividade laboral do obreiro não se vinculava diretamente a um determinando destinatário, mas sim a todas as tomadoras, indistinta e concomitantemente. Ressalto que a demanda não envolve a acumulação de empregos, tampouco a existência de contratos de trabalho simultâneos com empregadores diferentes, mas um único contrato de trabalho, em que o autor foi admitido por uma determinada empresa para o exercício de uma única função, sempre na mesma jornada e no mesmo local. Destarte, havendo a prestação de serviços concomitante a mais de um favorecido e sem exclusividade, uma vez que simultaneamente se beneficiam da mão-de-obra do trabalhador, afasto a pretendida relação de emprego diretamente com as tomadoras de serviços. Por outro lado, restou cristalina a terceirização ilícita de serviços pelas quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima quinta e décima sexta reclamadas ao grupo econômico formado pelas primeira, segunda e terceira reclamadas, pois aquelas optaram por repassar parte de sua cadeia produtiva a estas. Com exceção das rés do grupo Vulcabrás-Azaleia e da empresa Usaflex, as demais reclamadas sequer apresentaram cópias de contrato firmado com as reclamadas Sellecto, Vulca Shoes e Atila Calçados a fim de comprovar a existência de uma relação civil ou comercial. Os contratos sociais das tomadoras de serviço, por sua vez, consignam que os objetos sociais de todas abrangem, dentre outros, a industrialização de calçados e de seus componentes. Ao contratarem a primeira reclamada para a fabricação de quaisquer dos componentes dos calçados ou de suas etapas de produção, as tomadoras terceirizaram parte da sua atividade-fim, já que não se cogita em industrialização ou comercialização de sapatos sem que se produza todos os seus componentes, ainda que sejam simplórios. Destaco, no tocante, o relato da testemunha ouvida no processo 0020461-79.2017.5.04.0383, confirmando que as tomadoras forneciam a matéria-prima para a fabricação dos calçados pelos empregados do grupo econômico formado pelas primeiras três reclamadas. A testemunha, ainda, explica que havia revisores das empresas contratantes nos atelieres que realizavam o controle de qualidade dos produtos. Inclusive, a testemunha ressalta que a falta de abastecimento das tomadoras resultou no fechamento dos atelieres, a comprovar a efetiva dependência econômica das empregadoras em relação às tomadoras de serviços O mesmo entendimento aplica-se às reclamadas do grupo Vulcabrás/Azaleia e à empresa ré Usaflex, uma vez que os respectivos contratos de fabricação e industrialização de componentes de calçados firmados com a primeira reclamada, Sellecto Calçados (fls. 203-2017 e fls. 562-571), comprovam documentalmente a terceirização de parte da sua atividade-fim. Ressalto que prova testemunhal produzida no processo nº 0020669-66.2017.5.04.0382 confirma este entendimento, uma vez que a testemunha que trabalhou na reclamada Vulcabrás-Azaleia afirma categoricamente que negociou com a Sellecto a contratação de mão de obra para produzir os calçados para a Vulcabrás-Azaleia, mediante o recebimento das matérias primas para a fabricação dos seus produtos. Inclusive, a testemunha explica que o pessoal da Vulcabrás, apesar de não supervisionar o serviço da Sellecto, fazia o controle de qualidade, mediante contato com o responsável, de forma que se houvesse algum defeito no calçado, o produto era devolvido para que fossem feitas as correções. Convém destacar, outrossim, que algumas das notas fiscais emitidas aos serviços prestados pela ré Sellecto à tomadora Diana Paolucci e pela ré Atila à tomadora Crystal Sshoes referem no seu corpo especificamente o pagamento de "mão de obra" (fls. 890 e ss. e fl. 800). Portanto, ainda os prepostos das tomadoras não dessem ordens diretas aos empregados do grupo formado pelas primeiras três reclamadas, os subordinavam estruturalmente, na medida em que estes trabalhadores fabricavam os produtos nos exatos moldes exigidos pelas tomadoras de serviços. Nesta senda, vislumbro no caso concreto que não houve mera comercialização de produtos do grupo econômico formado pelas primeiras três rés para as demais reclamadas, mas terceirização ilícita dos serviços essenciais aos calçados industrializados. Ao delegarem a manufatura de seus produtos a empresas locais, fornecendo o material e fiscalizando a qualidade da produção, buscam as tomadoras produzir parte dos componentes dos seus calçados com menor custo, normalmente mediante a precarização das condições de trabalho dos empregados formais dos atelieres, seja do ponto de vista remuneratório, seja no tocante a aspectos ligados à segurança e saúde de seus empregados.
A intermediação de mão de obra é forma ilegal de terceirização. Trata-se de fraude à relação de trabalho e, por esta razão, as tomadoras de serviços que assim procedem respondem solidariamente por todos os créditos devidos pelas prestadoras de serviços, por serem coautoras do ilícito trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT e dos arts. 186, 927 e 942 do CCB. Ressalto que o fato de os contratos de prestação de serviços preverem a responsabilidade exclusiva das prestadoras de serviços pelos débitos trabalhistas dos seus empregados não afasta a responsabilidade das tomadoras, porquanto o negócio jurídico não produz efeitos perante terceiros. O entendimento ora adotado, inclusive, já foi adotado pelo TRT4, conforme demonstram as ementas de julgamento ora colacionadas:
[...]
A responsabilidade solidária das reclamadas abrange todas as obrigações eventualmente constituídas na presente decisão, sem limite temporal ou de parcelas, porquanto a ilicitude da conduta está fundada na comunhão de interesses das demandadas. As rés, ao terceirizarem ilicitamente sua cadeia de produção, não podem se valer da própria torpeza ao contratarem uma intermediadora de mão de obra com a finalidade única de se esquivar da sua responsabilidade. As tomadoras de serviços sabem que os ateliers prestam serviços a mais de uma tomadora e, ao escolher esta forma de produção, devem arcar com ônus desta opção que, repito, frauda as relações de trabalho. Ademais, é importante pontuar, quanto ao período de responsabilidade das demais rés, que não houve produção de prova contundente que permita ao juízo apontar que, em certos e determinados interregnos, determinada reclamada não se beneficiou da prestação de serviços. Esclareço, para que não passe in albis, que a resposta oriunda do Sintegra/Sefaz não tem o condão de retratar, com precisão, o contexto da relação mantida entre a empresa prestadora e as tomadoras dos serviços, na medida em que os relatórios, quando apontam o nome de determinada empresa, o fazem em raras oportunidades, porquanto nem sempre a emissão de notas fiscais atende ao preceito legal. Ademais, é consabido que a fabricação de calçados possui diversas etapas, de regra com repasse ou divisão destas entre pequenos ateliers que sequer figuram no polo passivo da demanda, o que mascara a emissão das notas fiscais. Ressalto, neste sentido, que apesar de as reclamadas do grupo Vulcabrás/Azaleia demonstrarem nos autos documentalmente o término contratual com a primeira reclamada em 10.08.2014 (fl. 219), o relatório Sintegra/Sefaz comprova que no dia 28.04.2016 foi emitida uma nova nota fiscal em razão do CNPJ nº 98.408.073/0001-11 (fl. 429), número de inscrição da ré Vulcabrás/Azaleia-RS. De igual forma, os documentos juntados pela reclamada Usaflex demonstram que a sua relação com a primeira ré iniciou em 05.02.2015 e findou em 10.12.2015 (fls. 562-572), mas o relatório Sintegra/Sefaz comprova que foram emitidas notas fiscais em razão do CNPJ nº 86.900.925/0001-04, em que está inscrita a empresa Usaflex, a partir do dia 16.10.2013 até o dia 17.03.2016 (fls. 310 e 429), a comprovar que a realidade dos fatos entre estas tomadoras e o grupo econômico da empregadora é bastante distinta daquela demonstrada nos documentos das empresas tomadoras. Por fim, esclareço que as reclamadas poderão, caso queiram, discutir a divisão da sua responsabilidade mediante ação de regresso, a ser apresentada no Juízo competente. Não cabe esta discussão na Justiça do Trabalho, tampouco em desfavor da rápida solução de litígio que merecem as ações que discutem créditos de natureza alimentar. Destarte, julgo improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com as empresas tomadoras e declaro a responsabilidade solidária entre as reclamadas por todos os créditos porventura deferidos na presente ação (Súmula 331, VI, TST). Julgo procedente o pedido sucessivo. (Grifei).
As reclamadas VULCABRAS/AZALEIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e VULCABRAS7cAZALEIA- CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (adiante denominadas de VULCABRAS) recorrem quanto à responsabilidade solidária. A VULCABRAS insurge-se quanto à terceirização entendida pelo Juízo de origem. Afirma que a sentença merece reforma neste particular, tendo em vista que a Recorrida sequer comprovou que prestou serviços em favor das ora Recorrentes; que não há prova nesse sentido, ônus da autora; que a relação é de facção; que não há prova de trabalho em seu benefício; que havia uma encomenda de produto, sem qualquer ingerência; que não eram as únicas clientes. Nega a inidoneidade da prestadora de serviços, afirmando não haver fraude na relação, sendo lícita a terceirização de qualquer atividade, conforme declarado pelo STF. Cita a licitude de eventual terceirização, ainda que não tenha havido tal relação. Pede a absolvição da responsabilidade solidária, ressaltando inclusive indevida a responsabilização subsidiária. Sucessivamente, pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária e, ainda, que seja limitada ao período em que houve relação comercial com a primeira reclamada (de 19.07.2013 a 11.08.2014) e não em relação a todo período do contrato de trabalho. As reclamadas Vulcabras Azaleia-RS e Vulcabras Azaleia-CE não se conformam, ainda, com a decisão que impôs a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Afirmam que, restando mantida a condenação solidária, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS deve observar o período em que comprovada a prestação de serviços, o que requer. Em relação às multas previstas no art. 467 e 477 da CLT, alegam não ser possível sua condenação apenas pela revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, ressaltando que contestou os pedidos. Relatam que, diante da impugnação apresentada, não é possível sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que não existem parcelas incontroversas. Ademais, argumentam não ser sua responsabilidade suportar a penalidade aplicada. Em relação ao art. 477 da CLT, afirmam que era ônus da autora comprovar o não pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu nos autos. Ressaltam, por final, nos termos da súmula 69 do TST, que somente o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas rescisórias sob pena de acresce-las de 50%, não podendo a penalidade ser estendida aos responsáveis subsidiários. Pretendem a reforma no tópico. Ainda, não se conformam com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Afirma que não há prova objetiva da existência de dano mora, não sendo devida a indenização. Refere decisão judicial. Ainda, ressalta que a indenização se trata de parcela de cunho personalíssimo não sendo possível cobrá-la apenas da empregadora, não alcançando os terceiros. Requer a reforma para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.
A reclamada CALÇADOS BOTTERO LTDA. (adiante denominada de BOTTERO) igualmente recorre quanto à responsabilidade solidária. Alega que a relação havida foi apenas de cunho comercial, eventual e sem subordinação. Sustenta a legalidade do pacto civil, inclusive se reconhecida a terceirização; que não há prova de trabalho da parte autora em seu benefício; que "a ora recorrente é empresa distinta, portanto, não há que se falar em solidariedade entre a recorrente e a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, pela total falta de vínculo entre elas". Ressalta que, ainda que reconhecida a hipótese de terceirização, não há ilicitude na conduta, permanecendo indevida sua responsabilização. Pretende que seja afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída. Em caso de manutenção, entende que não há amparo jurídico para a responsabilização solidária, devendo ser, ao menos, subsidiária e, ainda, que eventual responsabilidade deve se dar pelo período de trabalho, o que foi de "forma eventual e sem exclusividade, apenas no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015". Pede a reforma. A reclamada Calçados Bottero não se conforma com a sentença, ainda, em relação às verbas rescisórias. Afirma que não há prova de que tenha se beneficiado do trabalho da autora, quanto mais no período de encerramento do contrato de trabalho. Ressalta que sua relação com o grupo econômico empregador encerrou em dezembro de 2015, sendo que o contrato da autora teve término em 2017. Entende que tal fato impede sua condenação ao pagamento das verbas em questão. Requer a reforma da sentença no tópico. Por final, se insurge contra a sentença em relação a indenização por dano moral. Afirma que não foi demonstrada a existência de dano a ser indenizado, não sendo o mero inadimplemento das verbas rescisórias razão para tanto. Ainda que se entenda pela manutenção no aspecto, não há como manter o valor arbitrado em R$5.000,00 uma vez que se mostra excessivo. Requer a reforma da condenação para que o dano moral seja afastado ou, pelo menos, que o valor seja reduzido.
A reclamada DIANA PAOLUCCI não se conforma com a sentença em relação a responsabilidade solidária fixada. Afirma que não há vínculo de emprego com a autora, não havendo prova de que tenha trabalhado para todas as reclamadas. Afirma que nunca teve relação com a autora, sequer a conhecendo. Defende que a empresa Sellecto Calçados Ltda, apenas fabricou e lhe vendeu três lotes de tênis, sendo o primeiro lote fabricado entre os meses de fevereiro a maio de 2012, o segundo fabricado e entregue no mês de dezembro de 2012 e o terceiro foi fabricado e entregue no mês de dezembro de 2013, sendo a relação das reclamadas por um curto lapso de tempo. Defende que a partir de dezembro de 2013 a 1ª e 2ª reclamadas não lhe venderam mais nada. Aduz que as notas fiscais emitidas pela Sellecto Calçados Ltda comprovam o fato alegado, revelando uma relação tipicamente comercial. Alega não se tratar de terceirização, sendo hipótese de Facção, modalidade reconhecida como lícita pelo TST. Refere que cabia a autora comprovar que efetivamente prestou serviço para cada uma das 12 reclamadas do polo passivo. Requer a reforma da sentença para que seja absolvida de qualquer condenação. Mantida a condenação, defende que, ainda que reconhecida a hipótese de terceirização, não há ilicitude, o que afasta a responsabilidade solidária. Pugna pela condenação subsidiária observado o período em que efetivamente lhe foram prestados serviços, o que entende ter ocorrido em dezembro de 2012 e dezembro de 2013. Por final, a reclamada Diana Paolucci se insurge contra a sentença que a condenou responsável por diversas parcelas que não são sua responsabilidade, uma vez que não detinha ingerência sobre os empregados da empregadora principal (Sellecto). Entende que a reclamada Sellecto é a única responsável pelo pagamento das verbas. Requer a reforma no tópico. Por final, não se conforma com a sentença em relação ao dano moral. Entende que a parcela é devida pela empregadora principal apenas. Ademais, afirma que a autora não comprova a existência de dano específico e, eventualmente mantida a condenação, decorre de conduta da empregadora, não podendo ser responsabilizada no aspecto. Caso seja mantida a condenação e a sua responsabilidade pela indenização por dano moral arbitrada, pretende que o valor seja reduzido para o valor de um salário contratual da autora. Requer a reforma no tópico.
Examino.
A reclamante foi contratada em 19.07.2011 pela primeira ré (SELECTO CALÇADOS EIRELI) com término contratual em 01.03.2017. Disse que trabalhou em benefício de todo o grupo econômico, o qual era composto por todas as reclamadas lançadas na inicial.
A VULCABRAS alega que firmou com a primeira reclamada - Sellecto Calçados - Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças, conforme se depreende do ID. 2302d20 - Pág. 1. Na mesma linha, a BOTTERO alegou que "tomou serviços da primeira demandada, de forma eventual, no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015". Negaram a ingerência.
Essa discussão não é nova para esta Relatora. Ao ponto, decido com base em precedente de minha Relatoria que o utilizo como razões de decidir:
"a) Vínculo de emprego:
Conforme a inicial, a parte autora foi contratada para trabalhar na primeira reclamada (SELECTO CALÇADOS EIRELI) em 02/05/2013, sendo dispensada em 01/03/2017, quando percebia o salário de R$ 5,91 por hora, em pagamentos mensais.
A reclamante foi contratada pela SELLECTO CALÇADOS. Em recurso, argumentando e indicando que as rés SELLECTO/ATILA/VULCA SHOES fazem parte de um grupo econômico, busca o reconhecimento de vínculo de emprego com "as tomadoras". Em outros momentos, diversamente, a petição parece querer o vínculo com as próprias rés que compõem o grupo econômico.
A sentença já reconheceu que, diante da confissão ficta das referidas três reclamadas, trata-se de um grupo econômico. Com isso, responsabilizou-as de modo solidário.
O pedido, contudo, tangencia a inépcia, já que a jurisprudência não reconhece figura do empregador único (Súmula 129 do TST), porquanto "não [se] admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado" (Ag-ED-AIRR-514-24.2019.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
Ainda, sequer indica com quem busca o vínculo de emprego. Cita "as tomadoras", sendo que, abstratamente, postulou a responsabilidade de aproximadamente 18 reclamadas (inicial - fl. 4 - e aditamento - fl. 17) e a sentença igualmente trouxe ampla responsabilização: "[...] condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas SELLECTO CALCADOS EIRELI, ATILA CALCADOS LTDA - ME e VULCA SHOES CALCADOS EIRELI e condenar SUBSIDIARIAMENTE as reclamadas CALCADOS BOTTERO LTDA; GSA CALCADOS LTDA; VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP; USAFLEX - INDUSTRIA & amp; COMERCIO S/A; BORRACHAS CV EIRELI - EPP; CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP; VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A; TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA; INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP; MARISOL VESTUARIO SA e VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A."
De qualquer forma, não há prova de efetiva ingerência apta a reconhecer a subordinação jurídica direta (art. 3º da CLT). Isso porque a prova testemunhal emprestada, trazida pela própria autora, afasta qualquer ingerência na forma de produção. Conforme depoimento transcrito em recurso, "que havia revisores das empresas contratantes dos atelieres; que realizavam o controle de qualidade dos produtos; que se algo estivesse fora do padrão, falavam com o supervisor de produção" (Grifei). Outrossim, entendo que há ausência de especificidade postulatória, já que sequer foi indicado a quem se postulou o vínculo de emprego.
Com isso, rejeito o pedido de modificação do vínculo de emprego.
Passo à análise da responsabilização das reclamadas.
b) Contrato de facção. Terceirização. Responsabilidade solidária e subsidiária:
A presente discussão não é nova nesta Turma, com as mesmas reclamadas, em decisões desta Relatora (6ª Turma, 0020467-86.2017.5.04.0383 ROT, em 25/05/2023; 6ª Turma, 0020531-93.2017.5.04.0384 ROT, em 22/04/2022), inclusive com a utilização da prova emprestada utilizada na origem (autos n.º 0020112-73.2017). Por tal razão, afasto a validade do contrato de facção e mantenho a responsabilidade subsidiária lhes atribuída:
"A partir da prova oral emprestada conclui-se que não havia ingerência direta e ostensiva das empresas contratantes na direção dos serviços prestados pelos empregados das três primeiras reclamadas, mas apenas supervisão, ainda que rotineira, visando o controle de qualidade dos produtos. A testemunha Renato admite que recebia ordens das três primeiras reclamadas - cujo grupo econômico já restou reconhecido na origem - e que eventual revisor das demais empresas contratantes reportava-se diretamente ao proprietário das contratadas, não aos funcionários destas. Portanto, não há falar em intermediação ilegal de mão de obra com consequente reconhecimento do vínculo direto com as tomadoras, tampouco de responsabilidade solidária por eventual prestação de serviços.
A sentença já traz o mesmo entendimento, não tendo atribuído a responsabilidade subsidiária da recorrente a eventual ilicitude da contratação ou reconhecimento de vínculo direto com o tomador.
Aliás, não há mais o que discutir sobre a terceirização ter sido lícita ou não, bem como sobre a responsabilidade solidária das tomadoras de serviços após a Tese do Plenário do STF, com Repercussão Geral, no Tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (grifei).
No cenário das confecções de moda é muito comum o denominado contrato de facção. Ao ponto, conforme a relatoria da Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, integrante desta 6ª Turma, o contrato de facção é "o ajuste de desmembramento do processo de industrialização/fabricação dentro de uma empresa, com o repasse a um terceiro da execução de parcela das atividades necessárias à confecção do produto final". Como diferencial entre o contrato de facção e o contrato de prestação de serviços, tem-se que a "empresa contratada não presta serviços exclusivamente à contratante e detém autonomia administrativa. Inexiste qualquer tipo de ingerência ou controle da contratante que pode, todavia, fiscalizar a qualidade do produto. Além disso, o empregado não presta serviços diretamente à contratante, laborando exclusivamente para a empregadora. Não há, pois, 'locação de mão de obra' e sim mero fornecimento de produto pela empresa contratada. Em síntese, o contrato de facção não visa a prestação de serviços propriamente, mas a aquisição de um produto", motivo pelo qual não se aplica a exegese firmada na Súmula 331 do TST" (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020494-49.2016.5.04.0304 RO, em 09/02/2018. Grifei).
No entanto, os elementos coligidos aos autos apontam para verdadeira terceirização do processo produtivo e não de legítimo contrato de facção ou relação meramente negocial, visando a descentralização de parte da cadeia produtiva. A contratação implicava o fornecimento dos insumos por parte das tomadoras para que as prestadoras, a partir das instruções que lhes eram fornecidas, confeccionassem o produto e entregassem-no pronto e acabado para as contratantes.
Ainda que se reconheça a possibilidade de terceirização da atividade fim, como no caso concreto, inviável afastar-se totalmente a responsabilidade das empresas tomadoras, visto que a própria alteração legislativa que permeia a discussão na instância extraordinária - promovida pela Lei 13.467/2017 - ao estabelecer novos paradigmas sobre a matéria, autoriza expressamente a responsabilização. Nesse sentido, o §5o do art. 5o da Lei 6.619/74 ao fixar que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.".
Portanto, mesmo que admitida a legalidade da terceirização de atividade fim no caso, a recorrente devem ser considerada subsidiariamente responsável pelos créditos reconhecidos ao autor. As tomadoras dos serviços, ao optar por não fabricar os seus próprios produtos, devem no mínimo arcar subsidiariamente com os ônus decorrentes. Sinalo, ainda, que não é requisito para descaracterizar a responsabilidade subsidiária, a falta de exclusividade na terceirização.
Além da prova oral emprestada, juntou-se laudo contábil elaborado nos autos da reclamatória n. 0020112-73.2017.5.04.0384, a partir dos relatórios SINTEGRA, que contempla a movimentação financeira das três primeiras reclamadas no período de janeiro de 2012 a março de 2017. O laudo visou atender à solicitação do Juízo, quanto à apresentação de um "demonstrativo resumido do faturamento total dos réus SELLECTO CALCADOS EIRELI, ATILA CALCADOS LTDA - ME e VULCA SHOES CALCADOS EIRELI, em relação ao montante total, com percentuais mensais de prestação de serviços para cada tomador, incluindo eventual produção própria ou para terceiros que não integram o polo passivo da lide, indicando, sempre que possível, a natureza da operação ou se houve períodos em que não houve emissão de notas fiscais." (ID d090486, p. 02).
Em relação à real empregadora do autor (VULCA SHOES), o laudo aponta notas fiscais emitidas nos períodos de janeiro de 2012 a outubro de 2013 e de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017. Em que pese a lacuna de notas fiscais emitidas havida no período de novembro de 2013 a janeiro de 2016, é evidente que o autor seguiu prestando serviços, seja pela presunção que decorre do princípio da continuidade da relação de emprego, seja pelo teor da prova oral emprestada, que revelou estarem as empresas do grupo situadas no mesmo local, compartilhando a mesma mão de obra e dos mesmos meios de produção."
Em atenção aos termos recursais da parte autora, não há falar em responsabilidade solidária, não havendo fundamento jurídico para tanto. Sendo afastada a validade do contrato de facção, pela pura intermediação, há terceirização lícita (Tema 725, STF) dos serviços, o que impõe a responsabilidade subsidiária. Ainda, não há que se falar em grupo econômico, por ausência de qualquer dos elementos legais (art. 2º, § 2º, da CLT).
No tocante à responsabilidade subsidiária, assim foi definido em sentença:
"O laudo pericial contábil anexado aos autos indica que, durante toda a contratualidade (02/05/2013 a 01/03/2017), o grupo econômico empregador manteve seu faturamento com base na prestação de serviço e vendas para as tomadoras de serviço, nas seguintes proporções (ID. 22ed7ff):
Ano 2013:
CALCADOS BOTTERO LTDA (81,46%);
VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (8,52%);
VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (0,30%);
USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A (9,70%);
Outros (0,02%).
Ano 2014:
CALCADOS BOTTERO LTDA (90,60%);
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (2,07%);
VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (5,57%);
Outros (1,76%).
Ano 2015:
CALCADOS BOTTERO LTDA (40,07%);
VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (19,52%);
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (3,93%);
TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA (8,11%);
USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A (22,14%);
INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP (4,30%);
Outros (1,93%).
Ano 2016:
GSA CALCADOS LTDA (45,13%);
VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (9,51%);
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (18,12%);
MARISOL VESTUARIO SA (4,62%);
INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP (0,77%);
CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP (2,72%);
Outros (19,13%).
Ano 2017:
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (8,68%);
GSA CALCADOS LTDA (21,34%);
CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP (69,98%).
Assim, entendo ser necessário fazer uma distribuição proporcional da responsabilidade das tomadoras de serviço, conforme participação destas no faturamento do grupo econômico, durante o período do contrato de trabalho.
Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar subsidiariamente ao adimplemento de todas as condenações ocorridas neste processo, com as seguintes limitações:
Reclamada CALCADOS BOTTERO LTDA - 47,23%;
Reclamada GSA CALCADOS LTDA - 12,89%;
Reclamada VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - 8,84%;
Reclamada USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A - 7,31%;
Reclamada BORRACHAS CV EIRELI - EPP - 6,72%;
Reclamada CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP - 5,16%;
Reclamada TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - 2,07%;
Reclamada VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - 1,45%;
Reclamada INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP - 1,29%;
Reclamada MARISOL VESTUARIO SA - 1,17%;
Reclamada VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - 0,05%." (Grifei)
O pleito recursal da reclamante merece parcial provimento. Isso porque, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, integralmente, sem limitação percentual, limitada apenas ao aspecto temporal, de acordo com a vigência do contrato de prestação de serviços empresarial.
Por sua vez, a utilização do percentual de prestação de serviços pelo grupo econômico empregador não se mostra razoável, já que a jurisprudência do TST não reconhece figura do empregador único (Súmula 129 do TST). Assim, o grupo econômico é solidariamente responsável, mas as empresas tomadoras devem responder pelos atos, a rigor, apenas da empresa prestadora, não do grupo econômico como um todo.
Nessa perspectiva, a Vulcabras comprovou o início contratual em 19/07/2013 (ID. 2ef04d5 - Pág. 15) e o término do pacto com a empregadora SELLECTO em 11/08/2014 (considerando o aviso prévio de 30 dias, cláusula 4.1 - ID. a9acd2f).
Já a empresa Bottero comprovou as últimas transações em dezembro de 2015 (ID. f8fee65 - Pág. 9). Quanto ao período de início, informa ser 05/2013, exato mês de início do contrato da autora.
E essas informações de término contratual se confirmam pelo relatório indicado pela sentença (ainda que utilizado como base no grupo econômico), não havendo mais transações após essas datas. Assim, de fato, imperiosa a limitação temporal.
Como consequência da limitação temporal, ficam prejudicados os pedidos recursais absolutórios das empresas recorrentes quanto ao pagamento das verbas resilitórias (condenação dos itens 6 a 9 e 11 a 13 da sentença - "(6) saldo de salário do mês de fevereiro de 2017; (7) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias); (8) 13º salário proporcional de 2017 - pela projeção do aviso prévio até 09/04/2017; (9) férias proporcionais (período aquisitivo de 02/05/2016 a 09/04/2017 - já incluída a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; [...] (11) indenização compensatória de 40% sobre o saldo correto do FGTS; (12) multa do art. 477 da CLT; (13) multa do art. 467 da CLT;") e à indenização por dano moral, já que a causa de pedir e o pedido de indenização se relacionaram ao não pagamento das verbas resilitórias, ocorrido em março de 2017 (fl. 6).
Nessa linha, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para que a responsabilidade subsidiária atribuída às empresas seja integral, sem limitação percentual, e dou parcial provimento ao recurso da VULCABRAS para limitar temporalmente a responsabilidade subsidiária lhe atribuída de 19/07/2013 até 11/08/2014 e, quanto à BOTTERO, até 11/08/2014 (Vulcabras) e dezembro de 2015 (Bottero)." (Grifei)
Com base na fundamentação acima, afasto a responsabilidade solidária atribuída em sentença, imputando, contudo, a responsabilidade subsidiária integral, sem limitação percentual, mas respeitada a limitação temporal.
À VULCABRAS fixo o período de 19.07.2013 a 11.08.2014. Já, à BOTTERO, a ré é confessa que atuou com a contratada "modo eventual no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015", no entanto, não comprova a eventualidade. Assim imputo a responsabilidade desde o início do contrato do reclamante (fevereiro/2013) até dezembro de 2015. Por final, em relação a reclamada Diana Paolucci, considerando que confessa ter utilizado os serviços da primeira demandada nos períodos de dezembro de 2012 e dezembro de 2013, adoto tais períodos para fixação de sua responsabilidade.
Como consequência da limitação temporal, ficam prejudicados os pedidos recursais absolutórios das empresas recorrentes quanto ao pagamento das verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral (uma vez que decorrente do atraso no pagamento das verbas resilitórias), já que não havia mais relação contratual entre as recorrentes e a empregadora. A responsabilidade pelo FGTS, assim como as demais verbas objeto de condenação, é subsidiária e fica limitada ao período de responsabilidade das reclamadas.
Dou parcial provimento ao recurso da VULCABRAS para definir que sua responsabilidade é subsidiária, limitada ao período de 19.07.2013 a 11.08.2014.
Dou parcial provimento ao recurso da BOTTERO para definir que sua responsabilidade é subsidiária, limitada ao período de fevereiro/2013 até dezembro de 2015.
Dou parcial provimento ao recurso de Diana Paolucci para definir que sua responsabilidade é subsidiária, limitada aos meses de dezembro de 2012 e de dezembro de 2013". (fls. 1873-1884).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o afastamento da responsabilidade subsidiária infligida.
À análise.
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto também sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso concreto, houve a transcrição quase integral do tema recorrido, englobando fundamentação e dispositivo, sem destaque nos trechos específicos objeto do prequestionamento do recurso, os destaques observados são os originais do acórdão.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição integral ou quase integral do acórdão regional só vale, pra os fins do prequestionamento previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, se a decisão for objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela.
Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra provimento nos termos do citado dispositivo consolidado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE EVIDENCIEM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-297-06.2022.5.09.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - REVERSÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. (...), DEJT 19/12/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 5X2. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista, a parte procede à transcrição quase integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, suprimindo apenas o relatório, o que não atende ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, e inviabiliza a demonstração analítica exigida para a demonstração das ofensas aos dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11-47.2017.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Em relação ao benefício de ordem, a parte absteve-se de indicar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em relação à responsabilidade subsidiária, não basta a mera transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques próprios, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10906-20.2016.5.15.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, houve a transcrição quase integral do acórdão recorrido, englobando relatório, fundamentação e dispositivo, sem destaque nos trechos específicos objeto do prequestionamento do recurso. O trecho transcrito abrange inclusive temas que não foram objeto do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do acórdão regional só vale, pra os fins do prequestionamento previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, se a decisão for objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Cumpre esclarecer que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10359-98.2023.5.15.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).
"(...) 2. RESPONSABILDIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E § 8º, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Verifica-se, de plano, que a ré procedeu à transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior, o que não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, constata-se que a parte não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que não realiza o cotejo analítico, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente os aludidos requisitos formais, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em destaque. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (ARR-100590-42.2016.5.01.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024).
Cumpre esclarecer que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela..
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao recurso de revista.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ficou consignado no acórdão regional:
"1.1. VÍNCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS. DEMAIS PARCELAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL.
A sentença condenou as recorrentes solidariamente ao pagamento das verbas deferidas, com base na seguinte fundamentação:
" Primeiramente, esclareço que o caso em comento é julgado sob a lei vigente e o entendimento jurisprudencial predominante antes da Lei 13.429/17, que regulamentou a terceirização de serviços, pois o contrato de trabalho teve início em 07.08.2014. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda que a lei nova retroaja de modo a ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada pela lei nova que entra em vigor. Nesta senda, as normas aplicáveis às hipóteses de terceirização de serviços são aquelas vigentes quando da celebração do contrato de trabalho, mantendo-se a mesma regulamentação por toda a contratualidade. A relação de emprego depende da presença de quatro requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. A relação de emprego é a forma mais usual de relação de trabalho e é a que melhor protege o trabalhador. A pessoalidade é a prestação de serviços por pessoa física (o que é incontroverso) mediante a impossibilidade de substituição. A não-eventualidade, para a configuração da relação de emprego, não depende do trabalho contínuo, mas de prestação de serviços que sejam inseridos na atividade-fim da empresa e que, portanto, devam ser realizados de forma habitual para a consecução do seu objetivo social. Presente o requisito anterior, a subordinação se presume, mesmo porque o conceito de subordinação adotado atualmente não é mais uma definição subjetiva, ou seja, não implica necessariamente a emissão de ordens e o controle direto pelo empregador e nem tem qualquer vinculação com a dependência econômica do empregado. A subordinação objetiva está presente quando a atividade desempenhada pelo trabalhador está diretamente inserida nos objetivos sociais da empresa, sendo os seus serviços imbricados à atividade-fim desta, de sorte que a forma como concretizada a prestação de serviços é determinada pelo empregador. A onerosidade, por sua vez, é a prestação de serviços mediante remuneração. Todavia, não é juridicamente possível a formação de vínculo de emprego com diversas empresas ao mesmo tempo em relação a um único contrato de trabalho, mormente quando as empresas não possuem qualquer relação entre si, como é o caso em tela. A parte autora informa que realizava indistinta e concomitantemente parte do processo fabril dos produtos de todas as tomadoras. Os relatórios SEFAZ anexados aos autos (fls. 228 e ss.) e a prova testemunhal igualmente confirmam a prestação de serviços da primeira ré com diversas empresas ao mesmo tempo.
Com efeito, se a empresa empregadora e o grupo econômico que integra prestam serviços de forma direcionada para atender diversas empresas, a atividade laboral do obreiro não se vinculava diretamente a um determinando destinatário, mas sim a todas as tomadoras, indistinta e concomitantemente. Ressalto que a demanda não envolve a acumulação de empregos, tampouco a existência de contratos de trabalho simultâneos com empregadores diferentes, mas um único contrato de trabalho, em que o autor foi admitido por uma determinada empresa para o exercício de uma única função, sempre na mesma jornada e no mesmo local. Destarte, havendo a prestação de serviços concomitante a mais de um favorecido e sem exclusividade, uma vez que simultaneamente se beneficiam da mão-de-obra do trabalhador, afasto a pretendida relação de emprego diretamente com as tomadoras de serviços. Por outro lado, restou cristalina a terceirização ilícita de serviços pelas quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima quinta e décima sexta reclamadas ao grupo econômico formado pelas primeira, segunda e terceira reclamadas, pois aquelas optaram por repassar parte de sua cadeia produtiva a estas. Com exceção das rés do grupo Vulcabrás-Azaleia e da empresa Usaflex, as demais reclamadas sequer apresentaram cópias de contrato firmado com as reclamadas Sellecto, Vulca Shoes e Atila Calçados a fim de comprovar a existência de uma relação civil ou comercial. Os contratos sociais das tomadoras de serviço, por sua vez, consignam que os objetos sociais de todas abrangem, dentre outros, a industrialização de calçados e de seus componentes. Ao contratarem a primeira reclamada para a fabricação de quaisquer dos componentes dos calçados ou de suas etapas de produção, as tomadoras terceirizaram parte da sua atividade-fim, já que não se cogita em industrialização ou comercialização de sapatos sem que se produza todos os seus componentes, ainda que sejam simplórios. Destaco, no tocante, o relato da testemunha ouvida no processo 0020461-79.2017.5.04.0383, confirmando que as tomadoras forneciam a matéria-prima para a fabricação dos calçados pelos empregados do grupo econômico formado pelas primeiras três reclamadas. A testemunha, ainda, explica que havia revisores das empresas contratantes nos atelieres que realizavam o controle de qualidade dos produtos. Inclusive, a testemunha ressalta que a falta de abastecimento das tomadoras resultou no fechamento dos atelieres, a comprovar a efetiva dependência econômica das empregadoras em relação às tomadoras de serviços O mesmo entendimento aplica-se às reclamadas do grupo Vulcabrás/Azaleia e à empresa ré Usaflex, uma vez que os respectivos contratos de fabricação e industrialização de componentes de calçados firmados com a primeira reclamada, Sellecto Calçados (fls. 203-2017 e fls. 562-571), comprovam documentalmente a terceirização de parte da sua atividade-fim. Ressalto que prova testemunhal produzida no processo nº 0020669-66.2017.5.04.0382 confirma este entendimento, uma vez que a testemunha que trabalhou na reclamada Vulcabrás-Azaleia afirma categoricamente que negociou com a Sellecto a contratação de mão de obra para produzir os calçados para a Vulcabrás-Azaleia, mediante o recebimento das matérias primas para a fabricação dos seus produtos. Inclusive, a testemunha explica que o pessoal da Vulcabrás, apesar de não supervisionar o serviço da Sellecto, fazia o controle de qualidade, mediante contato com o responsável, de forma que se houvesse algum defeito no calçado, o produto era devolvido para que fossem feitas as correções. Convém destacar, outrossim, que algumas das notas fiscais emitidas aos serviços prestados pela ré Sellecto à tomadora Diana Paolucci e pela ré Atila à tomadora Crystal Sshoes referem no seu corpo especificamente o pagamento de "mão de obra" (fls. 890 e ss. e fl. 800). Portanto, ainda os prepostos das tomadoras não dessem ordens diretas aos empregados do grupo formado pelas primeiras três reclamadas, os subordinavam estruturalmente, na medida em que estes trabalhadores fabricavam os produtos nos exatos moldes exigidos pelas tomadoras de serviços. Nesta senda, vislumbro no caso concreto que não houve mera comercialização de produtos do grupo econômico formado pelas primeiras três rés para as demais reclamadas, mas terceirização ilícita dos serviços essenciais aos calçados industrializados. Ao delegarem a manufatura de seus produtos a empresas locais, fornecendo o material e fiscalizando a qualidade da produção, buscam as tomadoras produzir parte dos componentes dos seus calçados com menor custo, normalmente mediante a precarização das condições de trabalho dos empregados formais dos atelieres, seja do ponto de vista remuneratório, seja no tocante a aspectos ligados à segurança e saúde de seus empregados.
A intermediação de mão de obra é forma ilegal de terceirização. Trata-se de fraude à relação de trabalho e, por esta razão, as tomadoras de serviços que assim procedem respondem solidariamente por todos os créditos devidos pelas prestadoras de serviços, por serem coautoras do ilícito trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT e dos arts. 186, 927 e 942 do CCB. Ressalto que o fato de os contratos de prestação de serviços preverem a responsabilidade exclusiva das prestadoras de serviços pelos débitos trabalhistas dos seus empregados não afasta a responsabilidade das tomadoras, porquanto o negócio jurídico não produz efeitos perante terceiros. O entendimento ora adotado, inclusive, já foi adotado pelo TRT4, conforme demonstram as ementas de julgamento ora colacionadas:
[...]
A responsabilidade solidária das reclamadas abrange todas as obrigações eventualmente constituídas na presente decisão, sem limite temporal ou de parcelas, porquanto a ilicitude da conduta está fundada na comunhão de interesses das demandadas. As rés, ao terceirizarem ilicitamente sua cadeia de produção, não podem se valer da própria torpeza ao contratarem uma intermediadora de mão de obra com a finalidade única de se esquivar da sua responsabilidade. As tomadoras de serviços sabem que os ateliers prestam serviços a mais de uma tomadora e, ao escolher esta forma de produção, devem arcar com ônus desta opção que, repito, frauda as relações de trabalho. Ademais, é importante pontuar, quanto ao período de responsabilidade das demais rés, que não houve produção de prova contundente que permita ao juízo apontar que, em certos e determinados interregnos, determinada reclamada não se beneficiou da prestação de serviços. Esclareço, para que não passe in albis, que a resposta oriunda do Sintegra/Sefaz não tem o condão de retratar, com precisão, o contexto da relação mantida entre a empresa prestadora e as tomadoras dos serviços, na medida em que os relatórios, quando apontam o nome de determinada empresa, o fazem em raras oportunidades, porquanto nem sempre a emissão de notas fiscais atende ao preceito legal. Ademais, é consabido que a fabricação de calçados possui diversas etapas, de regra com repasse ou divisão destas entre pequenos ateliers que sequer figuram no polo passivo da demanda, o que mascara a emissão das notas fiscais. Ressalto, neste sentido, que apesar de as reclamadas do grupo Vulcabrás/Azaleia demonstrarem nos autos documentalmente o término contratual com a primeira reclamada em 10.08.2014 (fl. 219), o relatório Sintegra/Sefaz comprova que no dia 28.04.2016 foi emitida uma nova nota fiscal em razão do CNPJ nº 98.408.073/0001-11 (fl. 429), número de inscrição da ré Vulcabrás/Azaleia-RS. De igual forma, os documentos juntados pela reclamada Usaflex demonstram que a sua relação com a primeira ré iniciou em 05.02.2015 e findou em 10.12.2015 (fls. 562-572), mas o relatório Sintegra/Sefaz comprova que foram emitidas notas fiscais em razão do CNPJ nº 86.900.925/0001-04, em que está inscrita a empresa Usaflex, a partir do dia 16.10.2013 até o dia 17.03.2016 (fls. 310 e 429), a comprovar que a realidade dos fatos entre estas tomadoras e o grupo econômico da empregadora é bastante distinta daquela demonstrada nos documentos das empresas tomadoras. Por fim, esclareço que as reclamadas poderão, caso queiram, discutir a divisão da sua responsabilidade mediante ação de regresso, a ser apresentada no Juízo competente. Não cabe esta discussão na Justiça do Trabalho, tampouco em desfavor da rápida solução de litígio que merecem as ações que discutem créditos de natureza alimentar. Destarte, julgo improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com as empresas tomadoras e declaro a responsabilidade solidária entre as reclamadas por todos os créditos porventura deferidos na presente ação (Súmula 331, VI, TST). Julgo procedente o pedido sucessivo. (Grifei).
As reclamadas VULCABRAS/AZALEIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e VULCABRAS7cAZALEIA- CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (adiante denominadas de VULCABRAS) recorrem quanto à responsabilidade solidária. A VULCABRAS insurge-se quanto à terceirização entendida pelo Juízo de origem. Afirma que a sentença merece reforma neste particular, tendo em vista que a Recorrida sequer comprovou que prestou serviços em favor das ora Recorrentes; que não há prova nesse sentido, ônus da autora; que a relação é de facção; que não há prova de trabalho em seu benefício; que havia uma encomenda de produto, sem qualquer ingerência; que não eram as únicas clientes. Nega a inidoneidade da prestadora de serviços, afirmando não haver fraude na relação, sendo lícita a terceirização de qualquer atividade, conforme declarado pelo STF. Cita a licitude de eventual terceirização, ainda que não tenha havido tal relação. Pede a absolvição da responsabilidade solidária, ressaltando inclusive indevida a responsabilização subsidiária. Sucessivamente, pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária e, ainda, que seja limitada ao período em que houve relação comercial com a primeira reclamada (de 19.07.2013 a 11.08.2014) e não em relação a todo período do contrato de trabalho. As reclamadas Vulcabras Azaleia-RS e Vulcabras Azaleia-CE não se conformam, ainda, com a decisão que impôs a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Afirmam que, restando mantida a condenação solidária, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS deve observar o período em que comprovada a prestação de serviços, o que requer. Em relação às multas previstas no art. 467 e 477 da CLT, alegam não ser possível sua condenação apenas pela revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, ressaltando que contestou os pedidos. Relatam que, diante da impugnação apresentada, não é possível sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que não existem parcelas incontroversas. Ademais, argumentam não ser sua responsabilidade suportar a penalidade aplicada. Em relação ao art. 477 da CLT, afirmam que era ônus da autora comprovar o não pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu nos autos. Ressaltam, por final, nos termos da súmula 69 do TST, que somente o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas rescisórias sob pena de acresce-las de 50%, não podendo a penalidade ser estendida aos responsáveis subsidiários. Pretendem a reforma no tópico. Ainda, não se conformam com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Afirma que não há prova objetiva da existência de dano mora, não sendo devida a indenização. Refere decisão judicial. Ainda, ressalta que a indenização se trata de parcela de cunho personalíssimo não sendo possível cobrá-la apenas da empregadora, não alcançando os terceiros. Requer a reforma para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.
A reclamada CALÇADOS BOTTERO LTDA. (adiante denominada de BOTTERO) igualmente recorre quanto à responsabilidade solidária. Alega que a relação havida foi apenas de cunho comercial, eventual e sem subordinação. Sustenta a legalidade do pacto civil, inclusive se reconhecida a terceirização; que não há prova de trabalho da parte autora em seu benefício; que "a ora recorrente é empresa distinta, portanto, não há que se falar em solidariedade entre a recorrente e a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, pela total falta de vínculo entre elas". Ressalta que, ainda que reconhecida a hipótese de terceirização, não há ilicitude na conduta, permanecendo indevida sua responsabilização. Pretende que seja afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída. Em caso de manutenção, entende que não há amparo jurídico para a responsabilização solidária, devendo ser, ao menos, subsidiária e, ainda, que eventual responsabilidade deve se dar pelo período de trabalho, o que foi de "forma eventual e sem exclusividade, apenas no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015". Pede a reforma. A reclamada Calçados Bottero não se conforma com a sentença, ainda, em relação às verbas rescisórias. Afirma que não há prova de que tenha se beneficiado do trabalho da autora, quanto mais no período de encerramento do contrato de trabalho. Ressalta que sua relação com o grupo econômico empregador encerrou em dezembro de 2015, sendo que o contrato da autora teve término em 2017. Entende que tal fato impede sua condenação ao pagamento das verbas em questão. Requer a reforma da sentença no tópico. Por final, se insurge contra a sentença em relação a indenização por dano moral. Afirma que não foi demonstrada a existência de dano a ser indenizado, não sendo o mero inadimplemento das verbas rescisórias razão para tanto. Ainda que se entenda pela manutenção no aspecto, não há como manter o valor arbitrado em R$5.000,00 uma vez que se mostra excessivo. Requer a reforma da condenação para que o dano moral seja afastado ou, pelo menos, que o valor seja reduzido.
A reclamada DIANA PAOLUCCI não se conforma com a sentença em relação a responsabilidade solidária fixada. Afirma que não há vínculo de emprego com a autora, não havendo prova de que tenha trabalhado para todas as reclamadas. Afirma que nunca teve relação com a autora, sequer a conhecendo. Defende que a empresa Sellecto Calçados Ltda, apenas fabricou e lhe vendeu três lotes de tênis, sendo o primeiro lote fabricado entre os meses de fevereiro a maio de 2012, o segundo fabricado e entregue no mês de dezembro de 2012 e o terceiro foi fabricado e entregue no mês de dezembro de 2013, sendo a relação das reclamadas por um curto lapso de tempo. Defende que a partir de dezembro de 2013 a 1ª e 2ª reclamadas não lhe venderam mais nada. Aduz que as notas fiscais emitidas pela Sellecto Calçados Ltda comprovam o fato alegado, revelando uma relação tipicamente comercial. Alega não se tratar de terceirização, sendo hipótese de Facção, modalidade reconhecida como lícita pelo TST. Refere que cabia a autora comprovar que efetivamente prestou serviço para cada uma das 12 reclamadas do polo passivo. Requer a reforma da sentença para que seja absolvida de qualquer condenação. Mantida a condenação, defende que, ainda que reconhecida a hipótese de terceirização, não há ilicitude, o que afasta a responsabilidade solidária. Pugna pela condenação subsidiária observado o período em que efetivamente lhe foram prestados serviços, o que entende ter ocorrido em dezembro de 2012 e dezembro de 2013. Por final, a reclamada Diana Paolucci se insurge contra a sentença que a condenou responsável por diversas parcelas que não são sua responsabilidade, uma vez que não detinha ingerência sobre os empregados da empregadora principal (Sellecto). Entende que a reclamada Sellecto é a única responsável pelo pagamento das verbas. Requer a reforma no tópico. Por final, não se conforma com a sentença em relação ao dano moral. Entende que a parcela é devida pela empregadora principal apenas. Ademais, afirma que a autora não comprova a existência de dano específico e, eventualmente mantida a condenação, decorre de conduta da empregadora, não podendo ser responsabilizada no aspecto. Caso seja mantida a condenação e a sua responsabilidade pela indenização por dano moral arbitrada, pretende que o valor seja reduzido para o valor de um salário contratual da autora. Requer a reforma no tópico.
Examino.
A reclamante foi contratada em 19.07.2011 pela primeira ré (SELECTO CALÇADOS EIRELI) com término contratual em 01.03.2017. Disse que trabalhou em benefício de todo o grupo econômico, o qual era composto por todas as reclamadas lançadas na inicial.
A VULCABRAS alega que firmou com a primeira reclamada - Sellecto Calçados - Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças, conforme se depreende do ID. 2302d20 - Pág. 1. Na mesma linha, a BOTTERO alegou que "tomou serviços da primeira demandada, de forma eventual, no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015". Negaram a ingerência.
Essa discussão não é nova para esta Relatora. Ao ponto, decido com base em precedente de minha Relatoria que o utilizo como razões de decidir:
"a) Vínculo de emprego:
Conforme a inicial, a parte autora foi contratada para trabalhar na primeira reclamada (SELECTO CALÇADOS EIRELI) em 02/05/2013, sendo dispensada em 01/03/2017, quando percebia o salário de R$ 5,91 por hora, em pagamentos mensais.
A reclamante foi contratada pela SELLECTO CALÇADOS. Em recurso, argumentando e indicando que as rés SELLECTO/ATILA/VULCA SHOES fazem parte de um grupo econômico, busca o reconhecimento de vínculo de emprego com "as tomadoras". Em outros momentos, diversamente, a petição parece querer o vínculo com as próprias rés que compõem o grupo econômico.
A sentença já reconheceu que, diante da confissão ficta das referidas três reclamadas, trata-se de um grupo econômico. Com isso, responsabilizou-as de modo solidário.
O pedido, contudo, tangencia a inépcia, já que a jurisprudência não reconhece figura do empregador único (Súmula 129 do TST), porquanto "não [se] admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado" (Ag-ED-AIRR-514-24.2019.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
Ainda, sequer indica com quem busca o vínculo de emprego. Cita "as tomadoras", sendo que, abstratamente, postulou a responsabilidade de aproximadamente 18 reclamadas (inicial - fl. 4 - e aditamento - fl. 17) e a sentença igualmente trouxe ampla responsabilização: "[...] condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas SELLECTO CALCADOS EIRELI, ATILA CALCADOS LTDA - ME e VULCA SHOES CALCADOS EIRELI e condenar SUBSIDIARIAMENTE as reclamadas CALCADOS BOTTERO LTDA; GSA CALCADOS LTDA; VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP; USAFLEX - INDUSTRIA & amp; COMERCIO S/A; BORRACHAS CV EIRELI - EPP; CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP; VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A; TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA; INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP; MARISOL VESTUARIO SA e VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A."
De qualquer forma, não há prova de efetiva ingerência apta a reconhecer a subordinação jurídica direta (art. 3º da CLT). Isso porque a prova testemunhal emprestada, trazida pela própria autora, afasta qualquer ingerência na forma de produção. Conforme depoimento transcrito em recurso, "que havia revisores das empresas contratantes dos atelieres; que realizavam o controle de qualidade dos produtos; que se algo estivesse fora do padrão, falavam com o supervisor de produção" (Grifei). Outrossim, entendo que há ausência de especificidade postulatória, já que sequer foi indicado a quem se postulou o vínculo de emprego.
Com isso, rejeito o pedido de modificação do vínculo de emprego.
Passo à análise da responsabilização das reclamadas.
b) Contrato de facção. Terceirização. Responsabilidade solidária e subsidiária:
A presente discussão não é nova nesta Turma, com as mesmas reclamadas, em decisões desta Relatora (6ª Turma, 0020467-86.2017.5.04.0383 ROT, em 25/05/2023; 6ª Turma, 0020531-93.2017.5.04.0384 ROT, em 22/04/2022), inclusive com a utilização da prova emprestada utilizada na origem (autos n.º 0020112-73.2017). Por tal razão, afasto a validade do contrato de facção e mantenho a responsabilidade subsidiária lhes atribuída:
"A partir da prova oral emprestada conclui-se que não havia ingerência direta e ostensiva das empresas contratantes na direção dos serviços prestados pelos empregados das três primeiras reclamadas, mas apenas supervisão, ainda que rotineira, visando o controle de qualidade dos produtos. A testemunha Renato admite que recebia ordens das três primeiras reclamadas - cujo grupo econômico já restou reconhecido na origem - e que eventual revisor das demais empresas contratantes reportava-se diretamente ao proprietário das contratadas, não aos funcionários destas. Portanto, não há falar em intermediação ilegal de mão de obra com consequente reconhecimento do vínculo direto com as tomadoras, tampouco de responsabilidade solidária por eventual prestação de serviços.
A sentença já traz o mesmo entendimento, não tendo atribuído a responsabilidade subsidiária da recorrente a eventual ilicitude da contratação ou reconhecimento de vínculo direto com o tomador.
Aliás, não há mais o que discutir sobre a terceirização ter sido lícita ou não, bem como sobre a responsabilidade solidária das tomadoras de serviços após a Tese do Plenário do STF, com Repercussão Geral, no Tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (grifei).
No cenário das confecções de moda é muito comum o denominado contrato de facção. Ao ponto, conforme a relatoria da Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, integrante desta 6ª Turma, o contrato de facção é "o ajuste de desmembramento do processo de industrialização/fabricação dentro de uma empresa, com o repasse a um terceiro da execução de parcela das atividades necessárias à confecção do produto final". Como diferencial entre o contrato de facção e o contrato de prestação de serviços, tem-se que a "empresa contratada não presta serviços exclusivamente à contratante e detém autonomia administrativa. Inexiste qualquer tipo de ingerência ou controle da contratante que pode, todavia, fiscalizar a qualidade do produto. Além disso, o empregado não presta serviços diretamente à contratante, laborando exclusivamente para a empregadora. Não há, pois, 'locação de mão de obra' e sim mero fornecimento de produto pela empresa contratada. Em síntese, o contrato de facção não visa a prestação de serviços propriamente, mas a aquisição de um produto", motivo pelo qual não se aplica a exegese firmada na Súmula 331 do TST" (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020494-49.2016.5.04.0304 RO, em 09/02/2018. Grifei).
No entanto, os elementos coligidos aos autos apontam para verdadeira terceirização do processo produtivo e não de legítimo contrato de facção ou relação meramente negocial, visando a descentralização de parte da cadeia produtiva. A contratação implicava o fornecimento dos insumos por parte das tomadoras para que as prestadoras, a partir das instruções que lhes eram fornecidas, confeccionassem o produto e entregassem-no pronto e acabado para as contratantes.
Ainda que se reconheça a possibilidade de terceirização da atividade fim, como no caso concreto, inviável afastar-se totalmente a responsabilidade das empresas tomadoras, visto que a própria alteração legislativa que permeia a discussão na instância extraordinária - promovida pela Lei 13.467/2017 - ao estabelecer novos paradigmas sobre a matéria, autoriza expressamente a responsabilização. Nesse sentido, o §5o do art. 5o da Lei 6.619/74 ao fixar que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.".
Portanto, mesmo que admitida a legalidade da terceirização de atividade fim no caso, a recorrente devem ser considerada subsidiariamente responsável pelos créditos reconhecidos ao autor. As tomadoras dos serviços, ao optar por não fabricar os seus próprios produtos, devem no mínimo arcar subsidiariamente com os ônus decorrentes. Sinalo, ainda, que não é requisito para descaracterizar a responsabilidade subsidiária, a falta de exclusividade na terceirização.
Além da prova oral emprestada, juntou-se laudo contábil elaborado nos autos da reclamatória n. 0020112-73.2017.5.04.0384, a partir dos relatórios SINTEGRA, que contempla a movimentação financeira das três primeiras reclamadas no período de janeiro de 2012 a março de 2017. O laudo visou atender à solicitação do Juízo, quanto à apresentação de um "demonstrativo resumido do faturamento total dos réus SELLECTO CALCADOS EIRELI, ATILA CALCADOS LTDA - ME e VULCA SHOES CALCADOS EIRELI, em relação ao montante total, com percentuais mensais de prestação de serviços para cada tomador, incluindo eventual produção própria ou para terceiros que não integram o polo passivo da lide, indicando, sempre que possível, a natureza da operação ou se houve períodos em que não houve emissão de notas fiscais." (ID d090486, p. 02).
Em relação à real empregadora do autor (VULCA SHOES), o laudo aponta notas fiscais emitidas nos períodos de janeiro de 2012 a outubro de 2013 e de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017. Em que pese a lacuna de notas fiscais emitidas havida no período de novembro de 2013 a janeiro de 2016, é evidente que o autor seguiu prestando serviços, seja pela presunção que decorre do princípio da continuidade da relação de emprego, seja pelo teor da prova oral emprestada, que revelou estarem as empresas do grupo situadas no mesmo local, compartilhando a mesma mão de obra e dos mesmos meios de produção."
Em atenção aos termos recursais da parte autora, não há falar em responsabilidade solidária, não havendo fundamento jurídico para tanto. Sendo afastada a validade do contrato de facção, pela pura intermediação, há terceirização lícita (Tema 725, STF) dos serviços, o que impõe a responsabilidade subsidiária. Ainda, não há que se falar em grupo econômico, por ausência de qualquer dos elementos legais (art. 2º, § 2º, da CLT).
No tocante à responsabilidade subsidiária, assim foi definido em sentença:
"O laudo pericial contábil anexado aos autos indica que, durante toda a contratualidade (02/05/2013 a 01/03/2017), o grupo econômico empregador manteve seu faturamento com base na prestação de serviço e vendas para as tomadoras de serviço, nas seguintes proporções (ID. 22ed7ff):
Ano 2013:
CALCADOS BOTTERO LTDA (81,46%);
VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (8,52%);
VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (0,30%);
USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A (9,70%);
Outros (0,02%).
Ano 2014:
CALCADOS BOTTERO LTDA (90,60%);
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (2,07%);
VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (5,57%);
Outros (1,76%).
Ano 2015:
CALCADOS BOTTERO LTDA (40,07%);
VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (19,52%);
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (3,93%);
TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA (8,11%);
USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A (22,14%);
INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP (4,30%);
Outros (1,93%).
Ano 2016:
GSA CALCADOS LTDA (45,13%);
VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (9,51%);
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (18,12%);
MARISOL VESTUARIO SA (4,62%);
INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP (0,77%);
CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP (2,72%);
Outros (19,13%).
Ano 2017:
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (8,68%);
GSA CALCADOS LTDA (21,34%);
CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP (69,98%).
Assim, entendo ser necessário fazer uma distribuição proporcional da responsabilidade das tomadoras de serviço, conforme participação destas no faturamento do grupo econômico, durante o período do contrato de trabalho.
Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar subsidiariamente ao adimplemento de todas as condenações ocorridas neste processo, com as seguintes limitações:
Reclamada CALCADOS BOTTERO LTDA - 47,23%;
Reclamada GSA CALCADOS LTDA - 12,89%;
Reclamada VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - 8,84%;
Reclamada USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A - 7,31%;
Reclamada BORRACHAS CV EIRELI - EPP - 6,72%;
Reclamada CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP - 5,16%;
Reclamada TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - 2,07%;
Reclamada VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - 1,45%;
Reclamada INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP - 1,29%;
Reclamada MARISOL VESTUARIO SA - 1,17%;
Reclamada VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - 0,05%." (Grifei)
O pleito recursal da reclamante merece parcial provimento. Isso porque, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, integralmente, sem limitação percentual, limitada apenas ao aspecto temporal, de acordo com a vigência do contrato de prestação de serviços empresarial.
Por sua vez, a utilização do percentual de prestação de serviços pelo grupo econômico empregador não se mostra razoável, já que a jurisprudência do TST não reconhece figura do empregador único (Súmula 129 do TST). Assim, o grupo econômico é solidariamente responsável, mas as empresas tomadoras devem responder pelos atos, a rigor, apenas da empresa prestadora, não do grupo econômico como um todo.
Nessa perspectiva, a Vulcabras comprovou o início contratual em 19/07/2013 (ID. 2ef04d5 - Pág. 15) e o término do pacto com a empregadora SELLECTO em 11/08/2014 (considerando o aviso prévio de 30 dias, cláusula 4.1 - ID. a9acd2f).
Já a empresa Bottero comprovou as últimas transações em dezembro de 2015 (ID. f8fee65 - Pág. 9). Quanto ao período de início, informa ser 05/2013, exato mês de início do contrato da autora.
E essas informações de término contratual se confirmam pelo relatório indicado pela sentença (ainda que utilizado como base no grupo econômico), não havendo mais transações após essas datas. Assim, de fato, imperiosa a limitação temporal.
Como consequência da limitação temporal, ficam prejudicados os pedidos recursais absolutórios das empresas recorrentes quanto ao pagamento das verbas resilitórias (condenação dos itens 6 a 9 e 11 a 13 da sentença - "(6) saldo de salário do mês de fevereiro de 2017; (7) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias); (8) 13º salário proporcional de 2017 - pela projeção do aviso prévio até 09/04/2017; (9) férias proporcionais (período aquisitivo de 02/05/2016 a 09/04/2017 - já incluída a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; [...] (11) indenização compensatória de 40% sobre o saldo correto do FGTS; (12) multa do art. 477 da CLT; (13) multa do art. 467 da CLT;") e à indenização por dano moral, já que a causa de pedir e o pedido de indenização se relacionaram ao não pagamento das verbas resilitórias, ocorrido em março de 2017 (fl. 6).
Nessa linha, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para que a responsabilidade subsidiária atribuída às empresas seja integral, sem limitação percentual, e dou parcial provimento ao recurso da VULCABRAS para limitar temporalmente a responsabilidade subsidiária lhe atribuída de 19/07/2013 até 11/08/2014 e, quanto à BOTTERO, até 11/08/2014 (Vulcabras) e dezembro de 2015 (Bottero)." (Grifei)
Com base na fundamentação acima, afasto a responsabilidade solidária atribuída em sentença, imputando, contudo, a responsabilidade subsidiária integral, sem limitação percentual, mas respeitada a limitação temporal.
À VULCABRAS fixo o período de 19.07.2013 a 11.08.2014. Já, à BOTTERO, a ré é confessa que atuou com a contratada "modo eventual no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015", no entanto, não comprova a eventualidade. Assim imputo a responsabilidade desde o início do contrato do reclamante (fevereiro/2013) até dezembro de 2015. Por final, em relação a reclamada Diana Paolucci, considerando que confessa ter utilizado os serviços da primeira demandada nos períodos de dezembro de 2012 e dezembro de 2013, adoto tais períodos para fixação de sua responsabilidade.
Como consequência da limitação temporal, ficam prejudicados os pedidos recursais absolutórios das empresas recorrentes quanto ao pagamento das verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral (uma vez que decorrente do atraso no pagamento das verbas resilitórias), já que não havia mais relação contratual entre as recorrentes e a empregadora. A responsabilidade pelo FGTS, assim como as demais verbas objeto de condenação, é subsidiária e fica limitada ao período de responsabilidade das reclamadas.
Dou parcial provimento ao recurso da VULCABRAS para definir que sua responsabilidade é subsidiária, limitada ao período de 19.07.2013 a 11.08.2014.
Dou parcial provimento ao recurso da BOTTERO para definir que sua responsabilidade é subsidiária, limitada ao período de fevereiro/2013 até dezembro de 2015.
Dou parcial provimento ao recurso de Diana Paolucci para definir que sua responsabilidade é subsidiária, limitada aos meses de dezembro de 2012 e de dezembro de 2013". (fls. 1873-1884).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA VULCABRAS
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A reclamada (Vulcabras) alega a existência de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento no acórdão quanto a decisão que alterou a sua responsabilidade nos autos. Questiona a comprovação da prestação do serviço e o período arbitrado como de sua responsabilidade. Pretende o prequestionamento sobre os artigos 818 da CLT, 373, I, 389, 390, § 1º, do CPC, e da Súmula 331, IV do CPC.
Examino.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento no acórdão ora embargado. Esclareço que a decisão analisou a matéria relativa a responsabilidade da reclamada, tendo afastado a responsabilidade solidária arbitrada na sentença e acolhido o pedido subsidiário da própria embargante de reconhecimento de sua responsabilidade limitada ao período de 19.07.2013 a 11.08.2014. Logo, não há qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado. E, sobre o pedido de prequestionamento de dispositivos legais, esclareço que tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Embargos rejeitados". (fl. 1905).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte reitera nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
À análise.
Verifica-se da leitura da petição do recurso de revista que, em nenhum momento, o reclamante fez a transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao tópico "negativa de prestação jurisdicional". O recorrente não atentou para o requisito, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT). Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas posteriores, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
O recurso é tempestivos, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é dispensado o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"1.1. VÍNCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS. DEMAIS PARCELAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL.
A sentença condenou as recorrentes solidariamente ao pagamento das verbas deferidas, com base na seguinte fundamentação:
" Primeiramente, esclareço que o caso em comento é julgado sob a lei vigente e o entendimento jurisprudencial predominante antes da Lei 13.429/17, que regulamentou a terceirização de serviços, pois o contrato de trabalho teve início em 07.08.2014. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda que a lei nova retroaja de modo a ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada pela lei nova que entra em vigor. Nesta senda, as normas aplicáveis às hipóteses de terceirização de serviços são aquelas vigentes quando da celebração do contrato de trabalho, mantendo-se a mesma regulamentação por toda a contratualidade. A relação de emprego depende da presença de quatro requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. A relação de emprego é a forma mais usual de relação de trabalho e é a que melhor protege o trabalhador. A pessoalidade é a prestação de serviços por pessoa física (o que é incontroverso) mediante a impossibilidade de substituição. A não-eventualidade, para a configuração da relação de emprego, não depende do trabalho contínuo, mas de prestação de serviços que sejam inseridos na atividade-fim da empresa e que, portanto, devam ser realizados de forma habitual para a consecução do seu objetivo social. Presente o requisito anterior, a subordinação se presume, mesmo porque o conceito de subordinação adotado atualmente não é mais uma definição subjetiva, ou seja, não implica necessariamente a emissão de ordens e o controle direto pelo empregador e nem tem qualquer vinculação com a dependência econômica do empregado. A subordinação objetiva está presente quando a atividade desempenhada pelo trabalhador está diretamente inserida nos objetivos sociais da empresa, sendo os seus serviços imbricados à atividade-fim desta, de sorte que a forma como concretizada a prestação de serviços é determinada pelo empregador. A onerosidade, por sua vez, é a prestação de serviços mediante remuneração. Todavia, não é juridicamente possível a formação de vínculo de emprego com diversas empresas ao mesmo tempo em relação a um único contrato de trabalho, mormente quando as empresas não possuem qualquer relação entre si, como é o caso em tela. A parte autora informa que realizava indistinta e concomitantemente parte do processo fabril dos produtos de todas as tomadoras. Os relatórios SEFAZ anexados aos autos (fls. 228 e ss.) e a prova testemunhal igualmente confirmam a prestação de serviços da primeira ré com diversas empresas ao mesmo tempo.
Com efeito, se a empresa empregadora e o grupo econômico que integra prestam serviços de forma direcionada para atender diversas empresas, a atividade laboral do obreiro não se vinculava diretamente a um determinando destinatário, mas sim a todas as tomadoras, indistinta e concomitantemente. Ressalto que a demanda não envolve a acumulação de empregos, tampouco a existência de contratos de trabalho simultâneos com empregadores diferentes, mas um único contrato de trabalho, em que o autor foi admitido por uma determinada empresa para o exercício de uma única função, sempre na mesma jornada e no mesmo local. Destarte, havendo a prestação de serviços concomitante a mais de um favorecido e sem exclusividade, uma vez que simultaneamente se beneficiam da mão-de-obra do trabalhador, afasto a pretendida relação de emprego diretamente com as tomadoras de serviços. Por outro lado, restou cristalina a terceirização ilícita de serviços pelas quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima quinta e décima sexta reclamadas ao grupo econômico formado pelas primeira, segunda e terceira reclamadas, pois aquelas optaram por repassar parte de sua cadeia produtiva a estas. Com exceção das rés do grupo Vulcabrás-Azaleia e da empresa Usaflex, as demais reclamadas sequer apresentaram cópias de contrato firmado com as reclamadas Sellecto, Vulca Shoes e Atila Calçados a fim de comprovar a existência de uma relação civil ou comercial. Os contratos sociais das tomadoras de serviço, por sua vez, consignam que os objetos sociais de todas abrangem, dentre outros, a industrialização de calçados e de seus componentes. Ao contratarem a primeira reclamada para a fabricação de quaisquer dos componentes dos calçados ou de suas etapas de produção, as tomadoras terceirizaram parte da sua atividade-fim, já que não se cogita em industrialização ou comercialização de sapatos sem que se produza todos os seus componentes, ainda que sejam simplórios. Destaco, no tocante, o relato da testemunha ouvida no processo 0020461-79.2017.5.04.0383, confirmando que as tomadoras forneciam a matéria-prima para a fabricação dos calçados pelos empregados do grupo econômico formado pelas primeiras três reclamadas. A testemunha, ainda, explica que havia revisores das empresas contratantes nos atelieres que realizavam o controle de qualidade dos produtos. Inclusive, a testemunha ressalta que a falta de abastecimento das tomadoras resultou no fechamento dos atelieres, a comprovar a efetiva dependência econômica das empregadoras em relação às tomadoras de serviços O mesmo entendimento aplica-se às reclamadas do grupo Vulcabrás/Azaleia e à empresa ré Usaflex, uma vez que os respectivos contratos de fabricação e industrialização de componentes de calçados firmados com a primeira reclamada, Sellecto Calçados (fls. 203-2017 e fls. 562-571), comprovam documentalmente a terceirização de parte da sua atividade-fim. Ressalto que prova testemunhal produzida no processo nº 0020669-66.2017.5.04.0382 confirma este entendimento, uma vez que a testemunha que trabalhou na reclamada Vulcabrás-Azaleia afirma categoricamente que negociou com a Sellecto a contratação de mão de obra para produzir os calçados para a Vulcabrás-Azaleia, mediante o recebimento das matérias primas para a fabricação dos seus produtos. Inclusive, a testemunha explica que o pessoal da Vulcabrás, apesar de não supervisionar o serviço da Sellecto, fazia o controle de qualidade, mediante contato com o responsável, de forma que se houvesse algum defeito no calçado, o produto era devolvido para que fossem feitas as correções. Convém destacar, outrossim, que algumas das notas fiscais emitidas aos serviços prestados pela ré Sellecto à tomadora Diana Paolucci e pela ré Atila à tomadora Crystal Sshoes referem no seu corpo especificamente o pagamento de "mão de obra" (fls. 890 e ss. e fl. 800). Portanto, ainda os prepostos das tomadoras não dessem ordens diretas aos empregados do grupo formado pelas primeiras três reclamadas, os subordinavam estruturalmente, na medida em que estes trabalhadores fabricavam os produtos nos exatos moldes exigidos pelas tomadoras de serviços. Nesta senda, vislumbro no caso concreto que não houve mera comercialização de produtos do grupo econômico formado pelas primeiras três rés para as demais reclamadas, mas terceirização ilícita dos serviços essenciais aos calçados industrializados. Ao delegarem a manufatura de seus produtos a empresas locais, fornecendo o material e fiscalizando a qualidade da produção, buscam as tomadoras produzir parte dos componentes dos seus calçados com menor custo, normalmente mediante a precarização das condições de trabalho dos empregados formais dos atelieres, seja do ponto de vista remuneratório, seja no tocante a aspectos ligados à segurança e saúde de seus empregados.
A intermediação de mão de obra é forma ilegal de terceirização. Trata-se de fraude à relação de trabalho e, por esta razão, as tomadoras de serviços que assim procedem respondem solidariamente por todos os créditos devidos pelas prestadoras de serviços, por serem coautoras do ilícito trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT e dos arts. 186, 927 e 942 do CCB. Ressalto que o fato de os contratos de prestação de serviços preverem a responsabilidade exclusiva das prestadoras de serviços pelos débitos trabalhistas dos seus empregados não afasta a responsabilidade das tomadoras, porquanto o negócio jurídico não produz efeitos perante terceiros. O entendimento ora adotado, inclusive, já foi adotado pelo TRT4, conforme demonstram as ementas de julgamento ora colacionadas:
[...]
A responsabilidade solidária das reclamadas abrange todas as obrigações eventualmente constituídas na presente decisão, sem limite temporal ou de parcelas, porquanto a ilicitude da conduta está fundada na comunhão de interesses das demandadas. As rés, ao terceirizarem ilicitamente sua cadeia de produção, não podem se valer da própria torpeza ao contratarem uma intermediadora de mão de obra com a finalidade única de se esquivar da sua responsabilidade. As tomadoras de serviços sabem que os ateliers prestam serviços a mais de uma tomadora e, ao escolher esta forma de produção, devem arcar com ônus desta opção que, repito, frauda as relações de trabalho. Ademais, é importante pontuar, quanto ao período de responsabilidade das demais rés, que não houve produção de prova contundente que permita ao juízo apontar que, em certos e determinados interregnos, determinada reclamada não se beneficiou da prestação de serviços. Esclareço, para que não passe in albis, que a resposta oriunda do Sintegra/Sefaz não tem o condão de retratar, com precisão, o contexto da relação mantida entre a empresa prestadora e as tomadoras dos serviços, na medida em que os relatórios, quando apontam o nome de determinada empresa, o fazem em raras oportunidades, porquanto nem sempre a emissão de notas fiscais atende ao preceito legal. Ademais, é consabido que a fabricação de calçados possui diversas etapas, de regra com repasse ou divisão destas entre pequenos ateliers que sequer figuram no polo passivo da demanda, o que mascara a emissão das notas fiscais. Ressalto, neste sentido, que apesar de as reclamadas do grupo Vulcabrás/Azaleia demonstrarem nos autos documentalmente o término contratual com a primeira reclamada em 10.08.2014 (fl. 219), o relatório Sintegra/Sefaz comprova que no dia 28.04.2016 foi emitida uma nova nota fiscal em razão do CNPJ nº 98.408.073/0001-11 (fl. 429), número de inscrição da ré Vulcabrás/Azaleia-RS. De igual forma, os documentos juntados pela reclamada Usaflex demonstram que a sua relação com a primeira ré iniciou em 05.02.2015 e findou em 10.12.2015 (fls. 562-572), mas o relatório Sintegra/Sefaz comprova que foram emitidas notas fiscais em razão do CNPJ nº 86.900.925/0001-04, em que está inscrita a empresa Usaflex, a partir do dia 16.10.2013 até o dia 17.03.2016 (fls. 310 e 429), a comprovar que a realidade dos fatos entre estas tomadoras e o grupo econômico da empregadora é bastante distinta daquela demonstrada nos documentos das empresas tomadoras. Por fim, esclareço que as reclamadas poderão, caso queiram, discutir a divisão da sua responsabilidade mediante ação de regresso, a ser apresentada no Juízo competente. Não cabe esta discussão na Justiça do Trabalho, tampouco em desfavor da rápida solução de litígio que merecem as ações que discutem créditos de natureza alimentar. Destarte, julgo improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com as empresas tomadoras e declaro a responsabilidade solidária entre as reclamadas por todos os créditos porventura deferidos na presente ação (Súmula 331, VI, TST). Julgo procedente o pedido sucessivo. (Grifei).
As reclamadas VULCABRAS/AZALEIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e VULCABRAS7cAZALEIA- CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (adiante denominadas de VULCABRAS) recorrem quanto à responsabilidade solidária. A VULCABRAS insurge-se quanto à terceirização entendida pelo Juízo de origem. Afirma que a sentença merece reforma neste particular, tendo em vista que a Recorrida sequer comprovou que prestou serviços em favor das ora Recorrentes; que não há prova nesse sentido, ônus da autora; que a relação é de facção; que não há prova de trabalho em seu benefício; que havia uma encomenda de produto, sem qualquer ingerência; que não eram as únicas clientes. Nega a inidoneidade da prestadora de serviços, afirmando não haver fraude na relação, sendo lícita a terceirização de qualquer atividade, conforme declarado pelo STF. Cita a licitude de eventual terceirização, ainda que não tenha havido tal relação. Pede a absolvição da responsabilidade solidária, ressaltando inclusive indevida a responsabilização subsidiária. Sucessivamente, pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária e, ainda, que seja limitada ao período em que houve relação comercial com a primeira reclamada (de 19.07.2013 a 11.08.2014) e não em relação a todo período do contrato de trabalho. As reclamadas Vulcabras Azaleia-RS e Vulcabras Azaleia-CE não se conformam, ainda, com a decisão que impôs a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Afirmam que, restando mantida a condenação solidária, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS deve observar o período em que comprovada a prestação de serviços, o que requer. Em relação às multas previstas no art. 467 e 477 da CLT, alegam não ser possível sua condenação apenas pela revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, ressaltando que contestou os pedidos. Relatam que, diante da impugnação apresentada, não é possível sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que não existem parcelas incontroversas. Ademais, argumentam não ser sua responsabilidade suportar a penalidade aplicada. Em relação ao art. 477 da CLT, afirmam que era ônus da autora comprovar o não pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu nos autos. Ressaltam, por final, nos termos da súmula 69 do TST, que somente o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas rescisórias sob pena de acresce-las de 50%, não podendo a penalidade ser estendida aos responsáveis subsidiários. Pretendem a reforma no tópico. Ainda, não se conformam com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Afirma que não há prova objetiva da existência de dano mora, não sendo devida a indenização. Refere decisão judicial. Ainda, ressalta que a indenização se trata de parcela de cunho personalíssimo não sendo possível cobrá-la apenas da empregadora, não alcançando os terceiros. Requer a reforma para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.
A reclamada CALÇADOS BOTTERO LTDA. (adiante denominada de BOTTERO) igualmente recorre quanto à responsabilidade solidária. Alega que a relação havida foi apenas de cunho comercial, eventual e sem subordinação. Sustenta a legalidade do pacto civil, inclusive se reconhecida a terceirização; que não há prova de trabalho da parte autora em seu benefício; que "a ora recorrente é empresa distinta, portanto, não há que se falar em solidariedade entre a recorrente e a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, pela total falta de vínculo entre elas". Ressalta que, ainda que reconhecida a hipótese de terceirização, não há ilicitude na conduta, permanecendo indevida sua responsabilização. Pretende que seja afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída. Em caso de manutenção, entende que não há amparo jurídico para a responsabilização solidária, devendo ser, ao menos, subsidiária e, ainda, que eventual responsabilidade deve se dar pelo período de trabalho, o que foi de "forma eventual e sem exclusividade, apenas no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015". Pede a reforma. A reclamada Calçados Bottero não se conforma com a sentença, ainda, em relação às verbas rescisórias. Afirma que não há prova de que tenha se beneficiado do trabalho da autora, quanto mais no período de encerramento do contrato de trabalho. Ressalta que sua relação com o grupo econômico empregador encerrou em dezembro de 2015, sendo que o contrato da autora teve término em 2017. Entende que tal fato impede sua condenação ao pagamento das verbas em questão. Requer a reforma da sentença no tópico. Por final, se insurge contra a sentença em relação a indenização por dano moral. Afirma que não foi demonstrada a existência de dano a ser indenizado, não sendo o mero inadimplemento das verbas rescisórias razão para tanto. Ainda que se entenda pela manutenção no aspecto, não há como manter o valor arbitrado em R$5.000,00 uma vez que se mostra excessivo. Requer a reforma da condenação para que o dano moral seja afastado ou, pelo menos, que o valor seja reduzido.
A reclamada DIANA PAOLUCCI não se conforma com a sentença em relação a responsabilidade solidária fixada. Afirma que não há vínculo de emprego com a autora, não havendo prova de que tenha trabalhado para todas as reclamadas. Afirma que nunca teve relação com a autora, sequer a conhecendo. Defende que a empresa Sellecto Calçados Ltda, apenas fabricou e lhe vendeu três lotes de tênis, sendo o primeiro lote fabricado entre os meses de fevereiro a maio de 2012, o segundo fabricado e entregue no mês de dezembro de 2012 e o terceiro foi fabricado e entregue no mês de dezembro de 2013, sendo a relação das reclamadas por um curto lapso de tempo. Defende que a partir de dezembro de 2013 a 1ª e 2ª reclamadas não lhe venderam mais nada. Aduz que as notas fiscais emitidas pela Sellecto Calçados Ltda comprovam o fato alegado, revelando uma relação tipicamente comercial. Alega não se tratar de terceirização, sendo hipótese de Facção, modalidade reconhecida como lícita pelo TST. Refere que cabia a autora comprovar que efetivamente prestou serviço para cada uma das 12 reclamadas do polo passivo. Requer a reforma da sentença para que seja absolvida de qualquer condenação. Mantida a condenação, defende que, ainda que reconhecida a hipótese de terceirização, não há ilicitude, o que afasta a responsabilidade solidária. Pugna pela condenação subsidiária observado o período em que efetivamente lhe foram prestados serviços, o que entende ter ocorrido em dezembro de 2012 e dezembro de 2013. Por final, a reclamada Diana Paolucci se insurge contra a sentença que a condenou responsável por diversas parcelas que não são sua responsabilidade, uma vez que não detinha ingerência sobre os empregados da empregadora principal (Sellecto). Entende que a reclamada Sellecto é a única responsável pelo pagamento das verbas. Requer a reforma no tópico. Por final, não se conforma com a sentença em relação ao dano moral. Entende que a parcela é devida pela empregadora principal apenas. Ademais, afirma que a autora não comprova a existência de dano específico e, eventualmente mantida a condenação, decorre de conduta da empregadora, não podendo ser responsabilizada no aspecto. Caso seja mantida a condenação e a sua responsabilidade pela indenização por dano moral arbitrada, pretende que o valor seja reduzido para o valor de um salário contratual da autora. Requer a reforma no tópico.
Examino.
A reclamante foi contratada em 19.07.2011 pela primeira ré (SELECTO CALÇADOS EIRELI) com término contratual em 01.03.2017. Disse que trabalhou em benefício de todo o grupo econômico, o qual era composto por todas as reclamadas lançadas na inicial.
A VULCABRAS alega que firmou com a primeira reclamada - Sellecto Calçados - Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças, conforme se depreende do ID. 2302d20 - Pág. 1. Na mesma linha, a BOTTERO alegou que "tomou serviços da primeira demandada, de forma eventual, no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015". Negaram a ingerência.
Essa discussão não é nova para esta Relatora. Ao ponto, decido com base em precedente de minha Relatoria que o utilizo como razões de decidir:
"a) Vínculo de emprego:
Conforme a inicial, a parte autora foi contratada para trabalhar na primeira reclamada (SELECTO CALÇADOS EIRELI) em 02/05/2013, sendo dispensada em 01/03/2017, quando percebia o salário de R$ 5,91 por hora, em pagamentos mensais.
A reclamante foi contratada pela SELLECTO CALÇADOS. Em recurso, argumentando e indicando que as rés SELLECTO/ATILA/VULCA SHOES fazem parte de um grupo econômico, busca o reconhecimento de vínculo de emprego com "as tomadoras". Em outros momentos, diversamente, a petição parece querer o vínculo com as próprias rés que compõem o grupo econômico.
A sentença já reconheceu que, diante da confissão ficta das referidas três reclamadas, trata-se de um grupo econômico. Com isso, responsabilizou-as de modo solidário.
O pedido, contudo, tangencia a inépcia, já que a jurisprudência não reconhece figura do empregador único (Súmula 129 do TST), porquanto "não [se] admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado" (Ag-ED-AIRR-514-24.2019.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
Ainda, sequer indica com quem busca o vínculo de emprego. Cita "as tomadoras", sendo que, abstratamente, postulou a responsabilidade de aproximadamente 18 reclamadas (inicial - fl. 4 - e aditamento - fl. 17) e a sentença igualmente trouxe ampla responsabilização: "[...] condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas SELLECTO CALCADOS EIRELI, ATILA CALCADOS LTDA - ME e VULCA SHOES CALCADOS EIRELI e condenar SUBSIDIARIAMENTE as reclamadas CALCADOS BOTTERO LTDA; GSA CALCADOS LTDA; VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP; USAFLEX - INDUSTRIA & amp; COMERCIO S/A; BORRACHAS CV EIRELI - EPP; CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP; VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A; TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA; INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP; MARISOL VESTUARIO SA e VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A."
De qualquer forma, não há prova de efetiva ingerência apta a reconhecer a subordinação jurídica direta (art. 3º da CLT). Isso porque a prova testemunhal emprestada, trazida pela própria autora, afasta qualquer ingerência na forma de produção. Conforme depoimento transcrito em recurso, "que havia revisores das empresas contratantes dos atelieres; que realizavam o controle de qualidade dos produtos; que se algo estivesse fora do padrão, falavam com o supervisor de produção" (Grifei). Outrossim, entendo que há ausência de especificidade postulatória, já que sequer foi indicado a quem se postulou o vínculo de emprego.
Com isso, rejeito o pedido de modificação do vínculo de emprego.
Passo à análise da responsabilização das reclamadas.
b) Contrato de facção. Terceirização. Responsabilidade solidária e subsidiária:
A presente discussão não é nova nesta Turma, com as mesmas reclamadas, em decisões desta Relatora (6ª Turma, 0020467-86.2017.5.04.0383 ROT, em 25/05/2023; 6ª Turma, 0020531-93.2017.5.04.0384 ROT, em 22/04/2022), inclusive com a utilização da prova emprestada utilizada na origem (autos n.º 0020112-73.2017). Por tal razão, afasto a validade do contrato de facção e mantenho a responsabilidade subsidiária lhes atribuída:
"A partir da prova oral emprestada conclui-se que não havia ingerência direta e ostensiva das empresas contratantes na direção dos serviços prestados pelos empregados das três primeiras reclamadas, mas apenas supervisão, ainda que rotineira, visando o controle de qualidade dos produtos. A testemunha Renato admite que recebia ordens das três primeiras reclamadas - cujo grupo econômico já restou reconhecido na origem - e que eventual revisor das demais empresas contratantes reportava-se diretamente ao proprietário das contratadas, não aos funcionários destas. Portanto, não há falar em intermediação ilegal de mão de obra com consequente reconhecimento do vínculo direto com as tomadoras, tampouco de responsabilidade solidária por eventual prestação de serviços.
A sentença já traz o mesmo entendimento, não tendo atribuído a responsabilidade subsidiária da recorrente a eventual ilicitude da contratação ou reconhecimento de vínculo direto com o tomador.
Aliás, não há mais o que discutir sobre a terceirização ter sido lícita ou não, bem como sobre a responsabilidade solidária das tomadoras de serviços após a Tese do Plenário do STF, com Repercussão Geral, no Tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (grifei).
No cenário das confecções de moda é muito comum o denominado contrato de facção. Ao ponto, conforme a relatoria da Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, integrante desta 6ª Turma, o contrato de facção é "o ajuste de desmembramento do processo de industrialização/fabricação dentro de uma empresa, com o repasse a um terceiro da execução de parcela das atividades necessárias à confecção do produto final". Como diferencial entre o contrato de facção e o contrato de prestação de serviços, tem-se que a "empresa contratada não presta serviços exclusivamente à contratante e detém autonomia administrativa. Inexiste qualquer tipo de ingerência ou controle da contratante que pode, todavia, fiscalizar a qualidade do produto. Além disso, o empregado não presta serviços diretamente à contratante, laborando exclusivamente para a empregadora. Não há, pois, 'locação de mão de obra' e sim mero fornecimento de produto pela empresa contratada. Em síntese, o contrato de facção não visa a prestação de serviços propriamente, mas a aquisição de um produto", motivo pelo qual não se aplica a exegese firmada na Súmula 331 do TST" (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020494-49.2016.5.04.0304 RO, em 09/02/2018. Grifei).
No entanto, os elementos coligidos aos autos apontam para verdadeira terceirização do processo produtivo e não de legítimo contrato de facção ou relação meramente negocial, visando a descentralização de parte da cadeia produtiva. A contratação implicava o fornecimento dos insumos por parte das tomadoras para que as prestadoras, a partir das instruções que lhes eram fornecidas, confeccionassem o produto e entregassem-no pronto e acabado para as contratantes.
Ainda que se reconheça a possibilidade de terceirização da atividade fim, como no caso concreto, inviável afastar-se totalmente a responsabilidade das empresas tomadoras, visto que a própria alteração legislativa que permeia a discussão na instância extraordinária - promovida pela Lei 13.467/2017 - ao estabelecer novos paradigmas sobre a matéria, autoriza expressamente a responsabilização. Nesse sentido, o §5o do art. 5o da Lei 6.619/74 ao fixar que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.".
Portanto, mesmo que admitida a legalidade da terceirização de atividade fim no caso, a recorrente devem ser considerada subsidiariamente responsável pelos créditos reconhecidos ao autor. As tomadoras dos serviços, ao optar por não fabricar os seus próprios produtos, devem no mínimo arcar subsidiariamente com os ônus decorrentes. Sinalo, ainda, que não é requisito para descaracterizar a responsabilidade subsidiária, a falta de exclusividade na terceirização.
Além da prova oral emprestada, juntou-se laudo contábil elaborado nos autos da reclamatória n. 0020112-73.2017.5.04.0384, a partir dos relatórios SINTEGRA, que contempla a movimentação financeira das três primeiras reclamadas no período de janeiro de 2012 a março de 2017. O laudo visou atender à solicitação do Juízo, quanto à apresentação de um "demonstrativo resumido do faturamento total dos réus SELLECTO CALCADOS EIRELI, ATILA CALCADOS LTDA - ME e VULCA SHOES CALCADOS EIRELI, em relação ao montante total, com percentuais mensais de prestação de serviços para cada tomador, incluindo eventual produção própria ou para terceiros que não integram o polo passivo da lide, indicando, sempre que possível, a natureza da operação ou se houve períodos em que não houve emissão de notas fiscais." (ID d090486, p. 02).
Em relação à real empregadora do autor (VULCA SHOES), o laudo aponta notas fiscais emitidas nos períodos de janeiro de 2012 a outubro de 2013 e de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017. Em que pese a lacuna de notas fiscais emitidas havida no período de novembro de 2013 a janeiro de 2016, é evidente que o autor seguiu prestando serviços, seja pela presunção que decorre do princípio da continuidade da relação de emprego, seja pelo teor da prova oral emprestada, que revelou estarem as empresas do grupo situadas no mesmo local, compartilhando a mesma mão de obra e dos mesmos meios de produção."
Em atenção aos termos recursais da parte autora, não há falar em responsabilidade solidária, não havendo fundamento jurídico para tanto. Sendo afastada a validade do contrato de facção, pela pura intermediação, há terceirização lícita (Tema 725, STF) dos serviços, o que impõe a responsabilidade subsidiária. Ainda, não há que se falar em grupo econômico, por ausência de qualquer dos elementos legais (art. 2º, § 2º, da CLT).
No tocante à responsabilidade subsidiária, assim foi definido em sentença:
"O laudo pericial contábil anexado aos autos indica que, durante toda a contratualidade (02/05/2013 a 01/03/2017), o grupo econômico empregador manteve seu faturamento com base na prestação de serviço e vendas para as tomadoras de serviço, nas seguintes proporções (ID. 22ed7ff):
Ano 2013:
CALCADOS BOTTERO LTDA (81,46%);
VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (8,52%);
VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (0,30%);
USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A (9,70%);
Outros (0,02%).
Ano 2014:
CALCADOS BOTTERO LTDA (90,60%);
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (2,07%);
VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (5,57%);
Outros (1,76%).
Ano 2015:
CALCADOS BOTTERO LTDA (40,07%);
VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (19,52%);
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (3,93%);
TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA (8,11%);
USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A (22,14%);
INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP (4,30%);
Outros (1,93%).
Ano 2016:
GSA CALCADOS LTDA (45,13%);
VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (9,51%);
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (18,12%);
MARISOL VESTUARIO SA (4,62%);
INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP (0,77%);
CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP (2,72%);
Outros (19,13%).
Ano 2017:
BORRACHAS CV EIRELI - EPP (8,68%);
GSA CALCADOS LTDA (21,34%);
CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP (69,98%).
Assim, entendo ser necessário fazer uma distribuição proporcional da responsabilidade das tomadoras de serviço, conforme participação destas no faturamento do grupo econômico, durante o período do contrato de trabalho.
Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar subsidiariamente ao adimplemento de todas as condenações ocorridas neste processo, com as seguintes limitações:
Reclamada CALCADOS BOTTERO LTDA - 47,23%;
Reclamada GSA CALCADOS LTDA - 12,89%;
Reclamada VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - 8,84%;
Reclamada USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A - 7,31%;
Reclamada BORRACHAS CV EIRELI - EPP - 6,72%;
Reclamada CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP - 5,16%;
Reclamada TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - 2,07%;
Reclamada VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - 1,45%;
Reclamada INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP - 1,29%;
Reclamada MARISOL VESTUARIO SA - 1,17%;
Reclamada VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - 0,05%." (Grifei)
O pleito recursal da reclamante merece parcial provimento. Isso porque, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, integralmente, sem limitação percentual, limitada apenas ao aspecto temporal, de acordo com a vigência do contrato de prestação de serviços empresarial.
Por sua vez, a utilização do percentual de prestação de serviços pelo grupo econômico empregador não se mostra razoável, já que a jurisprudência do TST não reconhece figura do empregador único (Súmula 129 do TST). Assim, o grupo econômico é solidariamente responsável, mas as empresas tomadoras devem responder pelos atos, a rigor, apenas da empresa prestadora, não do grupo econômico como um todo.
Nessa perspectiva, a Vulcabras comprovou o início contratual em 19/07/2013 (ID. 2ef04d5 - Pág. 15) e o término do pacto com a empregadora SELLECTO em 11/08/2014 (considerando o aviso prévio de 30 dias, cláusula 4.1 - ID. a9acd2f).
Já a empresa Bottero comprovou as últimas transações em dezembro de 2015 (ID. f8fee65 - Pág. 9). Quanto ao período de início, informa ser 05/2013, exato mês de início do contrato da autora.
E essas informações de término contratual se confirmam pelo relatório indicado pela sentença (ainda que utilizado como base no grupo econômico), não havendo mais transações após essas datas. Assim, de fato, imperiosa a limitação temporal.
Como consequência da limitação temporal, ficam prejudicados os pedidos recursais absolutórios das empresas recorrentes quanto ao pagamento das verbas resilitórias (condenação dos itens 6 a 9 e 11 a 13 da sentença - "(6) saldo de salário do mês de fevereiro de 2017; (7) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias); (8) 13º salário proporcional de 2017 - pela projeção do aviso prévio até 09/04/2017; (9) férias proporcionais (período aquisitivo de 02/05/2016 a 09/04/2017 - já incluída a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; [...] (11) indenização compensatória de 40% sobre o saldo correto do FGTS; (12) multa do art. 477 da CLT; (13) multa do art. 467 da CLT;") e à indenização por dano moral, já que a causa de pedir e o pedido de indenização se relacionaram ao não pagamento das verbas resilitórias, ocorrido em março de 2017 (fl. 6).
Nessa linha, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para que a responsabilidade subsidiária atribuída às empresas seja integral, sem limitação percentual, e dou parcial provimento ao recurso da VULCABRAS para limitar temporalmente a responsabilidade subsidiária lhe atribuída de 19/07/2013 até 11/08/2014 e, quanto à BOTTERO, até 11/08/2014 (Vulcabras) e dezembro de 2015 (Bottero)." (Grifei)
Com base na fundamentação acima, afasto a responsabilidade solidária atribuída em sentença, imputando, contudo, a responsabilidade subsidiária integral, sem limitação percentual, mas respeitada a limitação temporal.
À VULCABRAS fixo o período de 19.07.2013 a 11.08.2014. Já, à BOTTERO, a ré é confessa que atuou com a contratada "modo eventual no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2015", no entanto, não comprova a eventualidade. Assim imputo a responsabilidade desde o início do contrato do reclamante (fevereiro/2013) até dezembro de 2015. Por final, em relação a reclamada Diana Paolucci, considerando que confessa ter utilizado os serviços da primeira demandada nos períodos de dezembro de 2012 e dezembro de 2013, adoto tais períodos para fixação de sua responsabilidade.
Como consequência da limitação temporal, ficam prejudicados os pedidos recursais absolutórios das empresas recorrentes quanto ao pagamento das verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral (uma vez que decorrente do atraso no pagamento das verbas resilitórias), já que não havia mais relação contratual entre as recorrentes e a empregadora. A responsabilidade pelo FGTS, assim como as demais verbas objeto de condenação, é subsidiária e fica limitada ao período de responsabilidade das reclamadas.
Dou parcial provimento ao recurso da VULCABRAS para definir que sua responsabilidade é subsidiária, limitada ao período de 19.07.2013 a 11.08.2014.
Dou parcial provimento ao recurso da BOTTERO para definir que sua responsabilidade é subsidiária, limitada ao período de fevereiro/2013 até dezembro de 2015.
Dou parcial provimento ao recurso de Diana Paolucci para definir que sua responsabilidade é subsidiária, limitada aos meses de dezembro de 2012 e de dezembro de 2013". (fls. 1873-1884).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA VULCABRAS
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A reclamada (Vulcabras) alega a existência de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento no acórdão quanto a decisão que alterou a sua responsabilidade nos autos. Questiona a comprovação da prestação do serviço e o período arbitrado como de sua responsabilidade. Pretende o prequestionamento sobre os artigos 818 da CLT, 373, I, 389, 390, § 1º, do CPC, e da Súmula 331, IV do CPC.
Examino.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento no acórdão ora embargado. Esclareço que a decisão analisou a matéria relativa a responsabilidade da reclamada, tendo afastado a responsabilidade solidária arbitrada na sentença e acolhido o pedido subsidiário da própria embargante de reconhecimento de sua responsabilidade limitada ao período de 19.07.2013 a 11.08.2014. Logo, não há qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado. E, sobre o pedido de prequestionamento de dispositivos legais, esclareço que tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Embargos rejeitados". (fl. 1905).
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1934-1951. Alega equívoco do Regional que, declarando invalido o contrato de facção, reconheceu a relação jurídica de prestação de serviços (terceirização) e condenou subsidiariamente a recorrente quanto ao adimplemento das verbas rescisórias.
À análise.
Nas razões recursais, a recorrente alega não se tratar de terceirização, mas de contrato de facção regularmente entabulado entre as partes, e que não gera responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, dado que inexistente ingerência da recorrente nas atividades desenvolvidas pela primeira reclamada. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Contudo, o Regional concluiu que a relação jurídica entabulada tratou-se de contrato de prestação de serviços e afastou a validade do contrato de facção.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência do TST é pacifica no sentido de que, em situações de desvirtuamento do contrato de facção, a responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, com apoio na Súmula 331, IV, do TST. Vale salientar, ainda, que, em casos de terceirização de mão de obra, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços é subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim, tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo (ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252 - Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF). Recursos de revista não conhecidos" (RR-0020790-77.2016.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No contexto fático em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, se harmoniza com o item IV da Súmula 331/TST. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10501-26.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da CIA. HERING S.A. 2. Segundo a Corte de origem, "vislumbram-se nos autos elementos suficientes que comprovam a exclusividade da produção levada a efeito pela reclamada principal, bem como a ingerência em sua atividade produtiva por parte da Cia Hering, concluindo-se pela responsabilidade subsidiária da parte litisconsorte quanto aos créditos integrantes da condenação, (...)". Foi registrado que não havia apenas especificação prévia e controle de qualidade final do produto, mas "ingerência da contratante em pormenores da empresa contratada". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-253-23.2020.5.21.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE INGERÊNCIA DIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, assim como o juiz sentenciante, identificou a terceirização de serviços, apesar de a recorrente alegar ter firmado um contrato de compra e venda com a outra reclamada. Em razão disso, determinou que a recorrente respondesse subsidiariamente pelos créditos do reclamante, nos períodos em que se beneficiou com os serviços contratados. Com efeito, consta da sentença mantida pelo acórdão que "[O] contrato de facção não pressupõe qualquer restrição de atuação para outras empresas, tampouco ingerência direta no setor produtivo como ocorrido no presente caso". Além disso, ficou configurada a existência de "controle rígido e direto na produção, além de ingerência e um direcionamento quase que exclusivo da mão de obra da terceirizada para a tomadora, que impunha ainda óbice à prestação de serviço para concorrentes". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, impende pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção - caso dos autos. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020437-24.2020.5.04.0261, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CALÇADOS BOTTERO LTDA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO - MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando de forma soberana o conjunto fático-probatório dos autos, destacou que não havia comprovação da existência de contrato de " relação comercial " entre as reclamadas, mas sim de terceirização de serviços, de modo a atrair a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, para acolher a versão recursal de que houve contrato de facção entre as reclamadas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20448-86.2017.5.04.0381, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas; II) não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 20455-75.2017.5.04.0382 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 12:57
Distribuição (sorteio)
11/11/2024, 12:57
Recebimento
02/10/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- DEISIANE DE SOUZA
- CALCADOS BOTTERO LTDA
- DIANA PAOLUCCI S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- GSA CALCADOS EIRELI
- VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- DIANA PAOLUCCI S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
- CALCADOS BOTTERO LTDA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- GSA CALCADOS EIRELI
- VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- DIANA PAOLUCCI S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
- CALCADOS BOTTERO LTDA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- DEISIANE DE SOUZA
- CALCADOS BOTTERO LTDA
- DIANA PAOLUCCI S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
02/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/04/2023, 20:36
Trânsito em julgado
04/04/2023, 20:36
Publicação
09/03/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)