Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/fbl/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMNETO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. Na parte dispositiva da decisão, a reclamada foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ficou consignado, ainda, o pagamento de das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial. Desse modo, houve a completa e efetiva prestação jurisdicional, não havendo se falar em omissão quanto aos pedidos indicados na reclamação trabalhista. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1000787-96.2021.5.02.0421, em que é Embargante IOLANDA SOUZA OLIVEIRA e é Embargado(a) EUGENIO CARLOS BARBOZA E OUTROS.
A reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega omissão no acórdão embargado por não constar na parte dispositiva a condenação da reclamada a obrigações de fazer, como a liberação do FGTS depositado na conta vinculada e as entregas das guias de seguro desemprego.
Ficou consignado na decisão embargada:
"RESCISÃO INDIRETA
Ficou consignado no acórdão Regional:
"2- RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A recorrente postula a reforma da decisão que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Afirma que não formulou pedido de demissão e que o fato de ter parado de trabalhar enquanto buscava o reconhecimento da rescisão indireta pelas irregularidades cometidas pela reclamada não tem o condão de converter tal pleito em pedido de demissão.
Invoca o disposto no artigo 483, "d" e parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aduz que foi constantemente constrangida e humilhada pelo Sr. Eugenio e pela Sra. Luciana, que trabalhou no período de 26/03/2018 a 26/08/2018 sem registro, que há diversas falhas no recolhimento do fundo de garantia e que a reclamada não paga horas extras.
Na inicial, a reclamante aduz que era constantemente constrangida e humilhada pelo Sr. Eugenio e pela Sra. Luciana; que trabalhou durante 5 meses sem registro, que os valores relativos ao fundo de garantia não são depositados corretamente, havendo muitas ausências de depósitos e que não há pagamento de horas extras.
Junta extrato do fundo de garantia sob o ID 79f1909 (fls. 40/41).
Na defesa (fl.119/146), os reclamados postulam a convolação do pedido de rescisão indireta em dispensa por justa causa por abandono de emprego.
Alegam que concederam férias à reclamante relativas ao período aquisitivo de 2019/2020 a partir de 01/07/2021 até 30/07/2021, mas depois dessa data não retornou ao trabalho.
A rescisão indireta por culpa do empregador só pode ser reconhecida quando restar demonstrada a prática de conduta de tal gravidade que torne insustentável a continuidade da relação de emprego.
O dano moral não restou comprovado, assim como a prestação de horas extras sem a devida contraprestação.
O período sem registro, de 26/03/2018 a 26/08/2018 reconhecido em juízo, não se mostra apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo porque esse se deu no início da vigência do contrato de trabalho e isso não impediu a sua continuidade.
O extrato do fundo de garantia de fl.40, revela que não houve o recolhimento do fundo de garantia nos seguintes meses: junho de 2019; dezembro de 2019, janeiro de 2020, março a maio de 2020, agosto a dezembro de 2020, janeiro a julho de 2021.
Os documentos de fls. 164 e seguintes evidenciam que as partes firmaram alguns termos aditivo ao contrato de trabalho, em razão do disposto na MP 936/2020 editada por conta da covid -19, que previam a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.
Pois bem.
Tendo por base o período de registro, o contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 27/08/2018 a 01/08/2021.
No tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho não se olvida que a ausência de recolhimentos do FGTS, infração do contrato de trabalho que se renova mês a mês, em tese, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A reiterada jurisprudência do C. TST sobre a matéria, para a caracterização da falta grava patronal, requer conduta reiterada, ou seja, a ausência de recolhimentos do FGTS por inúmeros meses.
No caso vertente, a Medida Provisória 1.046/2021, autorizou na época, a suspensão do recolhimento do FGTS referente aos meses de abril a julho de 2021, sendo certo que o recolhimento poderia se dar entre setembro de dezembro de 2021, lembrando que a rescisão contratual se deu em agosto de 2021, se pode falar que tais meses estariam em atraso.
Assim, como não comprovada a falta grave patronal a justificar a rescisão indireta do contrato, não há como acolher à pretensão da reclamante.
Afastada a culpa grave da reclamada, impõe-se o reconhecimento da iniciativa do reclamante para rescindir o contrato de trabalho, ou seja, do pedido de demissão. Isso porque o pedido de declaração judicial da rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador traz em si a inequívoca manifestação de vontade do empregado em não mais manter o vínculo de emprego, equiparando-se, portanto, ao pedido de demissão.
No caso, o reclamante informou na exordial que em 01/08/2021 rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho por culpa da empregadora (fl. 6).
Assim sendo, reconheço o término do contrato de trabalho a pedido do reclamante, em 01/08/2021.
Em razão do pedido de demissão da empregada, que, registra-se, tinha mais de um ano de prestação de serviços para sua empregadora, não são devidos os pedidos atinentes ao aviso prévio indenizado, posto que a autora deveria ter dado pré-aviso ao seu empregador; ao fornecimento de guias para levantamento dos depósitos do FGTS e guias para habilitação ao programa de seguro-desemprego.
Inafastável a decisão que deferiu o pagamento de: saldo de salário de 1 dias do mês de agosto/2021; 07/12 de décimo terceiro salário proporcional e de 05/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Mantenho." (fls. 376-378).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"DA RESCISÃO INDIRETA
Quanto ao pleito de rescisão indireta, esclareço que a prestação jurisdicional foi devidamente efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ressalte-se que a decisão embargada tratou expressamente dos recolhimentos de FGTS e aditivos contratuais (fl. 373):
"(...) O extrato do fundo de garantia de fl. 40, revela que não houve o recolhimento do fundo de garantia nos seguintes meses: junho de 2019; dezembro de 2019, janeiro de 2020, março a maio de 2020, agosto a dezembro de 2020, janeiro a julho de 2021. Os documentos de fls. 164 e seguintes evidenciam que as partes firmaram alguns termos aditivo ao contrato de trabalho, em razão do disposto na MP 936/2020 editada por conta da covid -19, que previam a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário. Pois bem. Tendo por base o período de registro, o contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 27/08/2018 a 01/08/2021. No tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho não se olvida que a ausência de recolhimentos do FGTS, infração do contrato de trabalho que se renova mês a mês, em tese, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reiterada jurisprudência do C. TST sobre a matéria, para a caracterização da falta grava patronal, requer conduta reiterada, ou seja, a ausência de recolhimentos do FGTS por inúmeros meses. No caso vertente, a Medida Provisória 1.046/2021, autorizou na época, a suspensão do recolhimento do FGTS referente aos meses de abril a julho de 2021, sendo certo que o recolhimento poderia se dar entre setembro de dezembro de 2021, lembrando que a rescisão contratual se deu em agosto de 2021, se pode falar que tais meses estariam em atraso" (gn)
Por fim, não é da competência deste Colegiado apreciar as razões de decidir proferidas pelo C. TST em ação específica por ele apreciada, ainda que seja de tema correlato, quando a decisão não se reveste do caráter vinculante conferido pela lei, como a transcrita no Informativo 152, da SDI-I, do C. TST ao qual se reporta a embargante.
Rejeito." (fls. 411-412).
Trata-se de agravo de instrumento em que a reclamante expõe fundamentos pelos quais entende configurada a hipótese de despedia sem justa causa.
À análise.
Detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o debate afeto à caracterização da irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS como situação suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando à fls. 454-457 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação ao artigo 7°, III, da Constituição.
Passo a análise da questão de fundo.
A Corte Regional não reconheceu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, no curso do contrato de trabalho, ensejava falta suficientemente grave, a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado.
Todavia, ao revés do que concluiu o Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT.
Nesse sentido:
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS. 2.1. Para a configuração da justa causa patronal é necessária a observância de vários requisitos, elencados nos incisos do art. 483 da CLT, a saber: tipicidade da conduta faltosa do empregador, gravidade da conduta empresarial, dolo ou culpa e o nexo causal/adequação entre a infração e a penalidade. 2.2. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, dá ensejo à modalidade de rescisão ora discutida, qual seja, a indireta. 2.3. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave o suficiente para ensejar a justa causa praticada pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1050-95.2011.5.09.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, III, da Constituição da República dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-24117-29.2021.5.24.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1653-30.2014.5.18.0128, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2019.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - RECOLHIMENTO IRREGULAR DE FGTS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, de forma habitual, configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (ARR-21276-20.2015.5.04.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2019.)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido." (Processo TST E-ED-ED RR-1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/03/2017.)
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A insuficiência de recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea -d-, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-RR - 3389200-67.2007.5.09.0002 Data de Julgamento: 02/08/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2012.)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO DO SALÁRIO POR UM MÊS (JANEIRO/2015) E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO DO SALÁRIO POR UM MÊS (FEVEREIRO/2015). PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente, acerca dos depósitos do FGTS, que houve atraso no recolhimento do FGTS e pagamento do salário por um mês (janeiro/2015) e ausência de comprovação do recolhimento do FGTS e pagamento do salário por um mês (fevereiro/2015). Concluiu, todavia, serem motivos insuficientes a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois as referidas condutas, ao se limitarem a esses dois meses, foram excepcionais. Ocorre que, mesmo por um curto lapso de tempo, o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 20267-84.2015.5.04.0016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/6/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/6/2018.)
Nesse diapasão, dado o efetivo descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, o entendimento adotado no acórdão regional está em dissonância daquele prevalecente nesta Corte, com fundamento no art. 483, "d", da CLT.
A seu turno, conquanto a Sexta Turma já tenha se posicionado de modo diverso, passou a adotar o posicionamento da maioria das Turmas desta Corte Superior, para reconhecer que, em casos como o dos autos, vislumbra-se violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, apta a ensejar o conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Do contrário restaria comprometida a máxima eficácia atribuída aos direitos fundamentais, incluído o de ter recolhido o FGTS. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive de minha lavra: RR-1000070-52.2021.5.02.0464; RRAg-741-59.2021.5.22.0004; RR-0000231-49.2023.5.12.0038; RR-10847-12.2023.5.03.0078; RR-11080-65.2022.5.03.0103; RR-10123-71.2022.5.03.0036; RR-1000027-59.2020.5.02.0203.
In casu, verifica-se, da leitura do acórdão regional, reiterada conduta omissiva da empregadora no que se refere à ausência dos depósitos fundiários em favor da obreira. Nesse contexto, forçosa a conclusão de descumprimento das obrigações contratuais pela recorrida, a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento, por aparente violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, para processamento ao recurso de revista".
(...)
II - RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e dispensado o preparo.
Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 11/7/2023, fl. 552, após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT Conhecimento Conhecido o recurso de revista por violação à Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, na forma a ser apurada em fase de liquidação". (fls. 571-574 e 576).
À análise.
Na parte dispositiva da decisão, a reclamada foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ficou consignado, ainda, o pagamento de das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial.
Cito trecho da parte dispositiva da decisão recorrida:
"II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "rescisão indireta", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7°, III, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, na forma a ser apurada em fase de liquidação". (fl. 580).
Desse modo, houve a completa e efetiva prestação jurisdicional, não havendo se falar em omissão quanto aos pedidos indicados na reclamação trabalhista.
Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Não há omissão a ser sanada.
Advirto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento pode ensejar o reconhecimento do intuito procrastinatório, sujeitando-se à penalidade do § 2º do art. 1.026 do CPC, que ora não se aplica.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator