SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
CNPJ
Reu
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VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI
OAB/RJ 141527·CPF·Representa: Autor
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
OAB/SC 3210·CPF·Representa: Autor
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Autor
ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI
OAB/RJ 81591·CPF·Representa: Autor
MARIA CELIA DE SOUZA DIAS
OAB/RJ 86562·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANKYU S/A
- SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
23/02/2026, 00:00
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- SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/02/2026, 00:00
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22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
12/09/2025, 00:00
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Intimação
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/vrp/mda
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SUPRESSÃO DE PLANO DE SAÚDE POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de norma coletiva prever a supressão de plano de saúde de empregado com contrato de trabalho suspenso, em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso concreto, o Regional registrou que "o cancelamento do plano de saúde de trabalhador afastado mediante aposentadoria por invalidez, que encontra-se com o contrato de trabalho suspenso, encerra conduta antissocial e afronta o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como o direito social de proteção à saúde, pois retira do trabalhador o acesso ao serviço médico em momento em que mais necessita dele. Norma coletiva que permite o cancelamento do plano de saúde dos empregados/dependentes afastados por benefício previdenciário é abusiva e inaplicável ao caso dos autos, dado o princípio maior da proteção da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF), tendo em vista que o benefício busca resguardar a saúde do trabalhador (matéria de ordem pública), até porque o iter processual demonstrou que não há nos autos nenhum elemento que demonstre a impossibilidade de contratação do plano de saúde, fato que torna ainda mais clara a abusividade da cláusula normativa. [...] A atitude do empregador afronta, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula 440 do C. TST". Nesse cenário, trata-se de norma que possui o claro escopo de proteção à saúde do trabalhador, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por ser direito absolutamente indisponível. Portanto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, em relação ao tema em epígrafe, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Inicialmente, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No entanto, no caso dos autos, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao imediato restabelecimento do plano de saúde do autor e sua dependente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse cenário, alega a recorrente que houve sucumbência recíproca, pois não houve condenação na totalidade do valor pleiteado (R$ 35.000,00). Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários." O CPC, por sua vez, prescreve em seu art. 86 o seguinte comando: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Extrai-se das referidas normas legais que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, ou seja, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Vale ressaltar, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-100499-54.2018.5.01.0342, em que é Agravante e Recorrente SANKYU S.A. e são Agravados e Recorridos MAURO MARCOS DE ARAUJO, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Embargos declaratórios da reclamada às fls. 716-718, aos quais se negou provimento.
Embargos declaratórios do reclamante às fls. 719-722, aos quais se deu provimento para sanar erro material.
O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. A reclamada também interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso do reclamante foi obstaculizado, e o apelo da reclamada, parcialmente admitido.
Apenas a reclamada interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada, em 24/8/2020, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
2.1. SUPRESSÃO DE PLANO DE SAÚDE POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1046 DO STF
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 8º, §3º; artigo 611; artigo 611-A; artigo 611-A, §2º; artigo 611-A, §5º; artigo 619; artigo 620; Código Civil, artigo 104.
Constou do v. acórdão recorrido (Id. 553f4e7 - Pág. 8):
"Não se nega, por outro lado, que os instrumentos coletivos acostados pela ré prevejam o pagamento de indenização no valor de R$ 810,68 em substituição à concessão do plano de saúde. Da mesma forma, também não se nega que o artigo 7º, inciso XXVI da CF, conferiu plena eficácia aos instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelos Sindicatos representativos da categoria. Não obstante, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios estabelecidos na Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Assim, o cancelamento do plano de saúde de trabalhador afastado mediante aposentadoria por invalidez, que encontra-se com o contrato de trabalho suspenso, encerra conduta antissocial e afronta o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como o direito social de proteção à saúde, pois retira do trabalhador o acesso ao serviço médico em momento em que mais necessita dele." Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Nego seguimento ao recurso, no particular. (fls. 796-797)
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE
O autor requereu, na exordial, "a nulidade da cláusula substitutiva indenizatória do Acordo Coletivo 2017/2018 no valor de R$ 810,68, com o imediato restabelecimento/contratação e manutenção/custeio do plano de saúde/tratamento médico do Reclamante e de sua Dependente Sra. Rosalina da Conceição dos Anjos, nos termos da súmula nº 440 do TST, conjugada com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana aparelhado com o Princípio da Proporcionalidade e da Proteção (norma mais favorável)" (ID 9c0fb90 - Pág. 6). Fundamentou o obreiro ter se aposentado por invalidez acidentária em 2010 e que a empresa veio a extinguir o plano de saúde, ocasião em que foi fixado por norma coletiva o pagamento de indenização de R$ 810,68, valor que entende absolutamente desproporcional e "incompatível com a realidade enfrentada pelo Reclamante (amostragem do valor do plano de saúde), ou seja, aposentado por invalidez acidentária - 92, com doença grave, somada ao fator idade: 66 anos, motivos pelos quais a cláusula substitutiva viola o Direito adquirido do Reclamante, isto é, a manutenção do plano de saúde e, assim, requer a sua nulidade".
Em defesa, a 1ª ré asseverou que "Ocorreu a arbitraria rescisão contratual do fornecimento do plano de saúde por parte da empresa Salutar (responsável pelo plano de saúde dos empregados desta defendente), sendo este fato de ciência do Sindicato da Categoria" (ID 005be88), ocasião que a "reclamada buscou no mercado, outro Plano de Saúde, mas nenhum aceitou fornecer os respectivos serviços e desta forma, a empresa se viu impossibilitada de cumprir a cláusula coletiva de fornecimento de plano de saúde". Assim, "restou decidido que o plano de saúde até então oferecido pela Reclamada seria substituído, mediante Negociação Coletiva com o Sindicato da categoria de trabalhadores, por uma indenização no valor de R$810,60", conforme o ACT.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo fundamentado o seguinte (ID 6fcdc18 - Pág. 4):
"2.- Plano de saúde.
Da análise dos autos, tem-se que a obrigação da 1ª ré em fornecer o benefício de plano de saúde foi extinta a partir de 01.09.2017, com base na cláusula 13ª, itens 13.2 e 13.2.1.2, "a", do instrumento normativo (ID. 0dafcd0 - Pág. 4).
Neste ínterim, não há que se falar em declaração incidental de invalidade do acordo coletivo realizado entre a empregadora e o Sindicato da Categoria por meio de mediação do Ministério do Trabalho e Emprego no tocante à supressão do plano de saúde, pois os atores coletivos podem dispor sobre matérias que não atinjam o patamar civilizatório mínimo estipulado pelas normas heterônomas, consoante o princípio da irrenunciabilidade que informa o direito do trabalho. Inteligência da CRFB/88, art. 7º, inciso XXVI, c/c CLT, artigos 9º e 444.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo autor, não paira violação ao disposto na CLT, artigos 9º e 468, eis que restou negociado coletivamente o pagamento pela empregadora de uma indenização aos obreiros e seu (s) dependente (s) beneficiários do plano de saúde suprimido, correspondente a 12 (doze) prestações mensais, a teor da cláusula 13, item 13.2.1, do instrumento normativo.
Vê-se, assim, que a cláusula coletiva concede benefício à maioria da categoria, que recebeu uma indenização pela supressão do benefício.
É possível que a cláusula acabe por prejudicar menor parcela dos trabalhadores. Mas esse eventual prejuízo é plenamente aceitável em face do benefício garantido para toda categoria, como concedido na cláusula coletiva.
Por fim, saliente-se que o referido Acordo Coletivo não ultrapassou o prazo previsto no art. 614, §3º, da CLT, reforçando a convicção de sua validade.
Desse modo, de acordo com elementos probatórios trazidos, inexiste nulidade em relação à supressão do plano de saúde, razão pela qual improcede o pleito de restabelecimento do plano de saúde à parte autora e seu (s) dependentes e também os pedidos de indenização por danos materiais (danos emergentes) e indenização por dano moral, bem como os seus consectários."
Irresignado, o autor interpôs o recurso ordinário de ID 9e7398b, onde reiterou o pedido de deferimento da tutela de evidência, alegando não ter sido comunicado pela empresa das alterações do plano de saúde e que sequer recebeu a suposta indenização substitutiva. De todo modo, asseverou o autor que a cláusula normativa que autoriza a substituição do plano de saúde pela módica indenização de R$ 810,68 é absolutamente desproporcional e afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em especial num contexto em que trata-se de aposentado por invalidez, o que aumenta a sua necessidade do plano de saúde.
Na decisão de ID 392912f este Relator deferiu a tutela de evidência requerida pelo obreiro, determinando o imediato restabelecimento do seu plano de saúde e de sua dependente, sob os seguintes fundamentos:
"Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário em que o autor, cujo contrato está suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez, renova pedido de para tutela de evidência restabelecimento de plano de saúde, que teria sido cancelado pelo empregador com esteio em previsão contida em norma coletiva.
As negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios estabelecidos na Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Assim, o cancelamento do plano de saúde de trabalhador afastado mediante aposentadoria por invalidez, que se encontra com o contrato de trabalho suspenso, encerra conduta antissocial e afronta o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como o direito social de proteção à saúde, pois retira do trabalhador o acesso ao serviço médico em momento em que mais necessita dele.
Norma coletiva que permite o cancelamento do plano de saúde dos empregados/dependentes afastados por benefício previdenciário é abusiva e inaplicável ao caso dos autos, dado o princípio maior da proteção da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF), tendo em vista que o benefício busca resguardar a saúde do trabalhador (matéria de ordem pública).
Não bastasse que se trata de idoso, a quem foi concedida aposentadoria por invalidez, e que se encontra, juntamente com sua dependente, desprovido de acesso a plano de saúde em um momento em que reconhecido, pelo Decreto Legislativo 6/20, o "estado de calamidade pública" decorrente da PANDEMIA de Coronavírus (Covid-19) no País.
Isto posto, defiro a tutela de evidência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do Autor e de sua dependente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, cujo limite fixo em R$ 50.000,00 até o efetivo cumprimento da obrigação.
Expeça-se mandado e dê-se ciência ao Autor."
Intimada da decisão supra, a 1ª ré peticionou sob o ID 0df7c71 defendendo a impossibilidade de restabelecimento do plano de saúde, ocasião em que informou que teria tomado "as medidas cabíveis para tentativa de restabelecer o plano", mas que "teve negado por parte da seguradora/ plano de saúde, o pedido para contratação de seguro saúde para o reclamante e seu dependente", haja vista que "o plano de saúde tem que ser realizado em nome do próprio Reclamante, com informações específicas dele e da dependente que precisam ser fornecidas por ele". Além disso, a 1ª ré reiterou o argumento de que a indenização substitutiva ao plano de saúde teria sido decorrente justamente da impossibilidade de cumprimento da cláusula normativa e, assim, requereu "seja o Reclamante intimado para sessão para tentativa de conciliação, por meio eletrônico, conforme RECOMENDAÇÃO CSJT.GVP N° 01/2020".
Após a abertura de prazo e manifestação do autor acerca dos fatos alegados pela 1ª ré, este Relator proferiu o despacho de ID bb9064d, abaixo transcrito:
"Cuida-se de petição Id. 87f1239 na qual o Autor "requer seja a Empresa Ré intimada a cumprir imediatamente a decisão judicial de restabelecimento do plano de saúde, devendo ainda ser majorada a multa diária para R$ 1.000, nos termos do art. 537 §1º e §4º do CPC".
Alega que, "em que pese a frágil alegação patronal quanto a impossibilidade de restabelecimento do plano de saúde, essa não se sustenta, eis que a obrigação é plenamente viável e possível para Empresa Ré"; que "EM VERDADE, VERIFICA-SE UM VERDADEIRO DISPARATE JURÍDICO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, POSTO QUE A RECLAMADA QUER IMPUTAR A RESPONSABILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR, REPISE-SE, UM SENHOR DE 67 ANOS, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, E QUE AINDA COMPÕE O GRUPO DE RISCO EM MEIO A PANDEMIA MUNDIAL (COVID-19). INCONCEBÍVEL!"; que "a empresa Ré possui plenas condições de recontratar o plano de saúde para o autor e sua dependente, posto que, conforme já informado, o obreiros e encontra com contrato suspenso no quadro de funcionários(aposentado por invalidez) e a Reclamada possui todos os dados e meios possíveis para contatá-lo para dirimir qualquer dúvida meramente informativa para inscrição no plano de saúde"; que "a alegação do representante da empresa para não providenciar o plano de saúde é absurda! Se não consegue reativar o mesmo por questões administrativas que não interessam a nós, deve o seu Setor Jurídico e Departamento Pessoal viabilizar junto a outra operadora de seguro saúde a inclusão do Sr. Mauro e sua esposa no plano empresa ou poderia ser a hipótese do plano individual, desde que fosse assegurado a eles, O PLANO SEM CARÊNCIA, E QUE FOSSEM ACEITÁ-LOS COM AS DOENÇAS PRÉ EXISTENTES, E AINDA, FICASSE CLARO A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA NO CONTRATO"; que "é muito fácil jogar a responsabilidade para o Reclamante providenciar novo plano de saúde "que a empresa vai pagar", como se fosse possível um humilde aposentado conseguir contratar um plano de saúde, solicitando mudanças de cláusulas de contrato de adesão, nos termos colocado acima. E ademais, não é problema do Autor se a antiga empresa de plano de saúde, rescindiu contrato com a Reclamada, por isso ela não consegue restabelecer o mesmo. O certo deveria ter sido feito na época a mudança de fornecedora do serviço do plano de saúde, evitando ter deixado seus trabalhadores a própria sorte, aliás, COMO CONTINUA FAZENDO, JÁ QUE NEM COM UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUER CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES".
Intimada por meio de Carta Precatória ao cumprimento da decisão Id. 392912f que concedeu a tutela de evidência, a Ré se manifestou na petição Id. 0df7c71, onde alegou, inicialmente, que "teve negado por parte da seguradora/plano de saúde, o pedido para contratação e seguro saúde para o reclamante e seu dependente". Alegou ainda que "tentou contratação de novo plano de saúde em nome do Reclamante mas não é possível, pois o plano de saúde tem que ser realizado em nome do próprio Reclamante, com informações específicas dele e da dependente que precisam ser fornecidas por ele"; e que "já tentou inúmeras vezes contato com o advogado do reclamante para que seja tentada solução conciliada".
Requereu, "DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER", fosse o Autor "intimado para sessão de tentativa de conciliação, por meio eletrônico, conforme RECOMENDAÇÃO CSJT.GVP Nº 01/2020", e caso inviável, a intimação do Autor "para que contrate o plano de saúde diretamente e repasse os custos para a reclamada, observando para contratação os parâmetros do plano anteriormente concedido" e, por fim, "que não seja cominada multa, por se tratar de obrigação de fazer de impossível de realização".
A Ré se manifestou também em petição Id. fdf951d, novamente alegando que "tomou as medidas cabíveis para tentativa de reestabelecer [sic] o plano imediatamente após receber a intimação" e que "teve negado por parte da seguradora/plano de saúde, o pedido para contratação de seguro saúde para o reclamante e seu dependente". Requereu na oportunidade a juntada de e-mail que comprova[ria] o alegado".
Ao exame.
Dos elementos dos autos pode-se afirmar com segurança que a tutela deferida na decisão Id. 392912f longe está de ser "impossível de realização".
Na verdade, o único documento juntado pela Ré (Id. d05168a) milita inegavelmente em seu desfavor e infirma a alegação de que houve negativa ao "pedido para contratação de seguro saúde para o reclamante e seu dependente".
Em primeiro lugar, trata-se de e-mail encaminhado por "Corretora de Seguros" - vale frisar - que sequer é correspondência oficial "da seguradora/plano de saúde", diversamente do afirmado pela Ré. Tanto é assim, que no e-mail o "corretor" 'sugere a contratação da operadora' "Unimed RJ".
Em segundo lugar, referido e-mail noticia a impossibilidade de o Autor "ser reintegrado na apólice empresarial da Sankyu, pois a filial de Volta Redonda, [sic] não está operando na região e o CNPJ já está desativado". E impossibilidade de reintegração em dada apólice não é - nem nunca será - para impossibilidade de "contratação de seguro saúde o reclamante e seu dependente". Muito pelo contrário.
Em terceiro lugar, dita correspondência foi clara o suficiente ao "orientar" a Ré a "contratar plano individual (arcando com todas as despesas)".
Aliás, a hipótese de que deveria o Autor contratar o plano para ser ressarcido posteriormente vai de encontro até mesmo com esse documento, onde, com todas as letras, foi indicado que a atuação do "funcionário", no caso, o Autor, nesse novo enlace com a Seguradora estaria adstrita ao fornecimento de dados.
Não há prova alguma da alegada "impossibilidade", mas, sim, do ato voluntário - e inescusável - da Ré em não querer assumir a opção indicada pela Corretora, qual seja a de "contratar plano individual (arcando com todas as despesas)".
O que avulta é que a Ré, a seu talante, fez a escolha que lhe parece mais conveniente, isto é, de não contratar "plano individual (arcando com todas as despesas)".
Por outro lado, não é razoável supor que a Ré não detenha "informações pessoais" do Autor e de sua dependente "para a adesão ao plano", haja vista a inclusão no plano anterior, cancelado. E ainda que assim não fosse, os dados para contato do Autor e de sua patrona estão estampados nos autos, até mesmo no rodapé das petições.
Eventual dificuldade que a Ré venha encontrar para incluir o Autor e sua dependente em plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente usufruídas, somente a ela pode ser imputada,
pois foi quem promoveu o cancelamento do plano de saúde originário. E ainda que advenha demora por suposta recusa de operadora de plano de saúde - fato sequer comprovado - a causa remota dessa demora estaria umbilicalmente ligada ao cancelamento do plano de saúde, dadas as precárias condições do Autor e de sua dependente, como comprova a robusta documentação anexada à petição Id. 87f1239.
E, desde já, estabeleçamos que a vida humana não é bem passível de ser confrontado com despesa a que empregador se obriga, quando, sponte sua, disponibiliza um benefício a seus empregados, na hipótese, um plano de assistência médica.
A Ré, portanto, não apresenta elemento algum que dê lastro ao descumprimento da determinação, tampouco à sustação das astreintes. Assim, determino sua intimação para o cumprimento imediato da tutela de urgência, sob pena de multa diária, majorada para R$ 1.000,00, mantido o limite anteriormente fixado.
Expeça-se Carta Precatória e dê-se ciência ao Autor."
A 1ª ré peticionou, então, sob o ID 91602df, comprovando o "o restabelecimento do plano de saúde nos termos determinados pela r. decisão interlocutória" e, em seguida, apresentou agravo regimental (ID 25aa1e0).
Analiso.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que não se discute nos autos possível doença profissional, ou seja, não há discussão sobre a razão do afastamento do autor.
Além disso, é importante destacar que em que pese a 1ª ré tenha contrato de prestação de serviços firmado com a 2ª ré, o obreiro foi aposentado por invalidez em 07/10/2010 (ID 73c6355), ou seja, já não presta serviços para a 2ª ré há quase 10 anos, de modo que não há falar, portanto, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
Pois bem. O plano de saúde é vantagem concedida pelo empregador, com a finalidade de promover a saúde do trabalhador, ofertando-lhe acesso ao serviço médico em caso da ocorrência de algum infortúnio - hipótese dos autos.
Assim sendo, a conduta do empregador de cancelar o plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho afigura-se desarrazoada e arbitrária, tem em vista tratar-se de período em o acesso ao serviço médico se faz indispensável ao trabalhador, especialmente num contexto em que se trata de idoso, a quem foi concedida aposentadoria por invalidez, e que se encontra, juntamente com sua dependente, desprovido de acesso a plano de saúde em um momento em que reconhecido, pelo Decreto Legislativo 6/20, o "estado de calamidade pública" decorrente da PANDEMIA de Coronavírus (Covid-19) no País.
Não se nega, por outro lado, que os instrumentos coletivos acostados pela ré prevejam o pagamento de indenização no valor de R$ 810,68 em substituição à concessão do plano de saúde. Da mesma forma, também não se nega que o artigo 7º, inciso XXVI da CF, conferiu plena eficácia aos instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelos Sindicatos representativos da categoria.
Não obstante, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios estabelecidos na Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Assim, o cancelamento do plano de saúde de trabalhador afastado mediante aposentadoria por invalidez, que encontra-se com o contrato de trabalho suspenso, encerra conduta antissocial e afronta o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como o direito social de proteção à saúde, pois retira do trabalhador o acesso ao serviço médico em momento em que mais necessita dele.
Norma coletiva que permite o cancelamento do plano de saúde dos empregados/dependentes afastados por benefício previdenciário é abusiva e inaplicável ao caso dos autos, dado o princípio maior da proteção da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF), tendo em vista que o benefício busca resguardar a saúde do trabalhador (matéria de ordem pública), até porque o iter processual demonstrou que não há nos autos nenhum elemento que demonstre a impossibilidade de contratação do plano de saúde, fato que torna ainda mais clara a abusividade da cláusula normativa.
Nesse sentido, como já fundamentado por este Relator em decisão supracitada, a impossibilidade de retorno do autor à apólice anterior, noticiada no e-mail de ID d05168a, não impede de maneira alguma a contratação de plano de saúde para o obreiro e sua dependente, nos mesmos moldes do que era fornecido pela apólice anterior. Além disso, é relevante destacar que no próprio e-mail a Corretora de Seguros sugere que a 1ª ré contrate plano de saúde individual para o obreiro.
Ora, se a própria Corretora de Seguros sugere que a 1ª ré realize a contratação de plano individual para o obreiro e arque com os custos, como a empresa tenta fazer crer que é impossível a contratação do plano de saúde? Nada mais impertinente.
Dessa forma, com total clareza pode-se perceber que a nulidade da cláusula normativa.
É importante ressaltar, outrossim, que muito embora o contrato de trabalho encontre-se suspenso com a paralisação temporária das obrigações principais, quais sejam a prestação de trabalho e o pagamento de salários, a sustação, embora ampla, não pode atingir todos os efeitos do contrato de trabalho. Permanecem incólumes as obrigações acessórias, que têm fundamento no vínculo de emprego, mas não decorrem diretamente da prestação de serviços, como o plano de saúde eventualmente assegurado pelo empregador.
A atitude do empregador afronta, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula 440 do C. TST:
"SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez."
Assim, entendo que a norma coletiva que permite o cancelamento do plano de saúde dos empregados/dependentes afastados por benefício previdenciário é abusiva e inaplicável ao caso dos autos, frente ao princípio maior da proteção da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF), tendo em vista que o benefício busca resguardar a saúde do trabalhador (matéria de ordem pública).
Por fim, ressalto que não se está, com isso, declarando a nulidade da cláusula normativa, mas, apenas, sua ineficácia e não incidência na hipótese dos autos.
Pelo exposto, dou parcial provimento para, ratificando a tutela de evidência concedida nas decisões de ID 393912f e bb9064d, condenar a primeira ré ao imediato restabelecimento do plano de saúde do autor e sua dependente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,000, devida até o cumprimento da obrigação. Prejudicado o Agravo Regimental de ID 25aa1e0." (fls. 687-694)
A reclamada alega que a decisão regional violou a liberdade negocial, porquanto deixou de aplicar instrumento coletivo que estabelece a possibilidade de supressão do plano de saúde.
Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF, dos arts. 8º e 611-A, da CLT.
À análise.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de norma coletiva prever a supressão de plano de saúde de empregado com contrato de trabalho suspenso, em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Examina-se a questão de fundo.
O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022)
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados.
O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST.
I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
No caso concreto, o Regional registrou que "o cancelamento do plano de saúde de trabalhador afastado mediante aposentadoria por invalidez, que encontra-se com o contrato de trabalho suspenso, encerra conduta antissocial e afronta o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como o direito social de proteção à saúde, pois retira do trabalhador o acesso ao serviço médico em momento em que mais necessita dele. Norma coletiva que permite o cancelamento do plano de saúde dos empregados/dependentes afastados por benefício previdenciário é abusiva e inaplicável ao caso dos autos, dado o princípio maior da proteção da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF), tendo em vista que o benefício busca resguardar a saúde do trabalhador (matéria de ordem pública), até porque o iter processual demonstrou que não há nos autos nenhum elemento que demonstre a impossibilidade de contratação do plano de saúde, fato que torna ainda mais clara a abusividade da cláusula normativa". [...]
A atitude do empregador afronta, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula 440 do C. TST:
"SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez."
Nesse cenário, trata-se de norma que possui o claro escopo de proteção à saúde do trabalhador, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por ser direito absolutamente indisponível.
Portanto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF.
Agravo de instrumento não provido.
2.2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar a violação indicada, haja vista o registro, in verbis (Id. 553f4e7 - Pág. 11):
"Além disso, na hipótese dos autos vale ressaltar - como já fundamentado no tópico anterior - que a hipótese trata de idoso, a quem foi concedida aposentadoria por invalidez, e que se encontra, juntamente com sua dependente, desprovido de acesso a plano de saúde em um momento em que reconhecido, pelo Decreto Legislativo 6/20, o "estado de calamidade pública" decorrente da PANDEMIA de Coronavírus (Covid-19) no País. Dessa forma, tendo em vista o cancelamento arbitrário do plano de saúde, além da resistência injustificada da ré para o restabelecimento do plano de saúde, mesmo após ordem judicial, entendo que há efetivamente o dano moral."
Especificamente com relação ao valor da indenização arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. No mais, inespecífico o aresto colacionado, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente no tocante a suspensão do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez concedida ao autor.
Nego seguimento ao recurso, no particular". (fls. 797-799)
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"DO DANO MORAL
Além do pedido de restabelecimento do plano de saúde e ressarcimento pelas despesas médicas, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento do plano de saúde, que o expôs a situação de angustia, de desespero, de insegurança, de aflição, especialmente porque encontra-se doente, por óbvio, o plano de saúde, até então oferecido pela Reclamada, representava mais do que um simples benefício contratual, mas, também, uma garantia de que o tratamento da moléstia que o levou a incapacidade laborativa estava assegurado.
Analiso.
No que se refere ao dano moral, a postura da reclamada em cancelar o plano de saúde do empregado, afastado em benefício previdenciário, com respaldo em norma coletiva abusiva, trouxe ao obreiro danos irreparáveis, pois a reclamante, incapacitado para o trabalho, ficou impossibilitado de continuar o tratamento médico, ao qual vinha se submetendo até então.
O dano moral se configura, bastando a demonstração do fato danoso que causa sofrimento, angústia e dor causados à parte autora, além de aborrecimentos que fujam à normalidade. Ou seja, o dano decorre do fato em si, da prática abusiva e arbitrária do cancelamento do plano de saúde, mesmo sabedora da condição da parte autora. A lesão, no caso em exame, independe de qualquer prova, sendo decorrente da própria violação ao direito subjetivo da autora.
Nesse sentido são os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:
"[...] o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (Programa de Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.82)
Sobre a matéria essa 1ª Turma tem assim se manifestado:
PROCESSO: 0129000-29.2007.5.01.0075 - RO
A C Ó R D Ã O - 1ª T U R M A - TRT/RJ
DANO MORAL. O cancelamento de plano de saúde de empregado despedido quando estava doente gera sentimento de abandono, angústia impotência, caracterizando, assim, o dano moral. Sem dúvida houve o dano moral noticiado na peça inicial. (Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. Relator)
RO 0103400-70.2009.5.01.0322 1ª Turma
PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. CONTRATO SUSPENSO. Estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do gozo do Auxílio doença, deve ser mantido o direito da empregada ao plano de saúde, porque é benefício incorporado ao seu contrato de trabalho e independe da prestação serviços. É certo que a legislação trabalhista não assegura ao empregado o direito a plano de saúde custeado pelo empregador. Porém, o benefício deve ser mantido, já que decorrente do contrato de trabalho, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. (DESEMBARGADOR JOSÉ NASCIMENTO A. NETTO. Relator)
Além disso, na hipótese dos autos vale ressaltar - como já fundamentado no tópico anterior - que a hipótese trata de idoso, a quem foi concedida aposentadoria por invalidez, e que se encontra, juntamente com sua dependente, desprovido de acesso a plano de saúde em um momento em que reconhecido, pelo Decreto Legislativo 6/20, o "estado de calamidade pública" decorrente da PANDEMIA de Coronavírus (Covid-19) no País.
Dessa forma, tendo em vista o cancelamento arbitrário do plano de saúde, além da resistência injustificada da ré para o restabelecimento do plano de saúde, mesmo após ordem judicial, entendo que há efetivamente o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, adoto a muito apropriada síntese do Juiz Marcel da Costa Roman Bispo, na sentença prolatada nos autos do processo nº 0010701-12.2014.5.01.0055:
"O valor da indenização no caso de dano moral é sempre muito arbitrário. Para nós, da Justiça do Trabalhista, chega a causar espécie ouvir falar de indenizações maiores por incidentes muito menos graves do que o sofrido pelo Autor, como a perda de uma mala de viagens, por exemplo. Há no confronto (ou na falta) de critérios muita arbitrariedade, principalmente com as pessoas mais pobres. Por outro lado, também não é possível a fixação de indenizações astronômicas, ou seja, utilizar a indenização como pretexto para a correção da própria condição social da vítima, quando aí atuaria como fator de enriquecimento ilícito.
A indenização arbitrada não tem correspondência exata - e talvez nem próxima - com a dor, mas também não pode ignorar o fato de que o Autor teve suas necessidades mais básicas sonegadas pela Ré.
A quantificação da indenização pelo dano moral deve se orientar basicamente por quatro parâmetros, sendo três positivos: a extensão da lesão causada, a culpabilidade do agente causador do dano, e o caráter punitivo/coibitivo em relação a este; e um negativo: a não promoção de enriquecimento sem causa da vítima, uma vez que a indenização deve se destinar tão-somente à recomposição do dano causado e não servir de sucedâneo de acréscimo patrimonial."
Assim é que dou parcial provimento, para deferir a indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observando-se, quanto à atualização, os termos da Súmula 439 do C. TST."
A reclamada insurge-se contra o valor fixado pelo Regional a título de indenização por danos morais.
Colaciona aresto para demonstrar o dissenso de teses.
À análise.
Conforme já esclarecido, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;"
In casu, em relação ao tema em epígrafe, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído e é regular o preparo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, tendo assim fundamentado (ID 6fcdc18 - Pág. 5):
"2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS. DA JUSTIÇA GRATUITA.
Consideradas as informações existentes nos autos, em especial a carta de concessão de aposentadoria por invalidez adunada à inicial, informações que não foram infirmadas pelas rés, admite-se que o autor percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS. Tendo em vista que o demandante apresentou declaração, ainda que sucinta, de hipossuficiência, defere-se o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o reclamante foi derrotado em todas as demais pretensões, sendo certo que apenas duas delas possuem expressão pecuniária (danos morais, no montante de R$ 35.000,00, e honorários sucumbenciais, no importe de R$ 5.250,00), condena-se o demandante a pagar aos patronos das rés honorários de sucumbência na base de 15% dessas parcelas, o que alcançará a quantia de R$ 5.587,50 a título de honorários sucumbenciais (R$ 35.000,00 + R$ 5.250,00 = R$ 37.250,00 x 15% = R$ 5.587,50).
O valor a que o reclamante ora foi condenado a título de honorários sucumbenciais será dividido em partes iguais entre os patronos das três demandadas.
Esclarece-se que o fato de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita não o exime de pagar os honorários sucumbenciais, uma vez que a gratuidade, segundo nos parece, alcança tão somente as custas e os emolumentos, não se estendendo aos honorários de sucumbência, haja vista a natureza jurídica distinta desta última parcela, que em última análise é devida a terceiros em virtude da sua atuação vitoriosa no processo."
Entendo que a r. sentença merece reforma.
Na hipótese em tela, a ação foi ajuizada em 11/07/2018, quando já estava vigente a Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 791-A da CLT, cuja redação transcrevo abaixo:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção"
No entanto, quanto à possibilidade de condenação do autor, entendo que em que pese as modificações trazidas pela Lei 13.467/17 tenham tornado cabível a condenação em honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, a redação está longe de pôr cobro à discussão sobre o cabimento de condenação em honorários ao beneficiário da justiça gratuita.
No particular, adoto, com a devida vênia, as razões de decidir do voto do E. Gustavo Tadeu Alkmim nos autos do processo RO-0100112-56.2018.5.01.0207, julgado na sessão realizada em 02 de abril de 2019:
Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), passo a analisar a pretensão sob a égide do artigo 791-A, da CLT, cuja literalidade passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas.
In casu, a parte autora foi parcialmente sucumbente no objeto dos pedidos em face da ré, valendo dizer que lhe restou deferida a gratuidade de justiça.
Deparamo-nos, então, com a questão central a ser dirimida em sede de recurso, qual seja, a condenação da parte trabalhadora a pagar ao réu honorários advocatícios. Questão esta que, é importante frisar, se encontra diretamente vinculada à gratuidade de justiça - e aos motivos que conduzem ao seu deferimento.
O primeiro aspecto, então, que emerge deste debate diz respeito ao efeito primordial da gratuidade de justiça - que implica em dispensar a parte de arcar com as despesas processuais. E nestas despesas, necessariamente, há se incluir tanto as custas do processo, quanto os honorários de advogado. Caso contrário, ela, a gratuidade, terá sido reconhecida de forma capenga. Ou pela metade.
Vejamos, pois, os limites para a concessão da gratuidade.
As alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a chamada "Reforma Trabalhista", começam por estabelecer os limites para o cálculo das custas, no art. 789,CLT - de sofrível redação ("observado o mínimo de R$ 40,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefício do Regime Geral da Previdência Social" - sic - falta de cuidado explicada, quiçá, pelo afogadilho para a aprovação de um projeto de lei de tamanha magnitude, circunstância a ser considerada quando de sua interpretação no casos concreto), e se prolongam com os §§ 3º e 4º do art. 790, CLT:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Ora, a assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita são direitos fundamentais inseridos no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), e têm como pressuposto o amplo acesso à Justiça de todo e qualquer cidadão. Nas palavras de Cândido Dinamarco, "a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não possível o acesso à Justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses"[1].
Tanto assim que o CPC/2015 ampliou substancialmente esta possibilidade de acesso para qualquer pessoa sem maiores recursos, disciplinando sobre a Justiça gratuita, independentemente do uso de advogado particular, bastando, para tanto, a simples declaração de sua condição financeira:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [Grifos meus]
Vê-se, então, que estamos diante de absurda contradição legislativa, se considerarmos ambos os textos legais, CPC e CLT, assim como os princípios, circunstâncias e jurisdicionados potencialmente envolvidos. Enquanto a CLT modificada passou a exigir, textualmente falando, que o reclamante comprove a insuficiência de recursos, o CPC pressupõe verdadeira a mera declaração de pessoa natural.
Carlos Eduardo Oliveira Dias[2] apresenta uma cronologia sobre as condições para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, reportando que, na origem, a Lei 1.060/50 exigia que, para tanto, a parte requerente deveria comprovar seus ganhos, encargos próprios e familiares, com atestado emitido pela autoridade policial ou prefeitura municipal, no qual deveria constar que ele, realmente, era necessitado (art. 4º § 1º da Lei 1.060/50). Em 1979, o texto foi alterado para dispensar esse atestado, bastando, então, a do contrato de trabalho ou da carteira profissional demonstrando que o requerente percebia menos que o dobro do mínimo regional legal. Em 1986, a condição já foi substituída pela "simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas...", matéria, finalmente, disciplinada pelo CPC/2015, que, como vimos, assegura a gratuidade mediante mera petição. Daí, conclui Oliveira Dias, "há mais de trinta anos o legislador já havia abolido qualquer necessidade de comprovação da condição de insuficiência econômica" e "dessa análise extrai-se o profundo retrocesso trazido pela Lei 13.467 na alteração dos parágrafos do art. 790 da CLT. O legislador pretensamente 'reformista' e 'modernizador', na realidade, retrocedeu quase setenta anos, voltando a exigir de todos os que pretendem obter a gratuidade judiciária a comprovação de sua condição (...) Não é preciso muita perspicácia para se identificar que essa alteração afeta gravemente os trabalhadores, que é a população mais intensamente atingida pela mudança de critério"[3].
Não se está aqui neste acórdão a discutir sobre a constitucionalidade da norma - e nem se poderia, pois não é foro adequado -, mas, sim, a se analisar a interpretação do novo texto legal, diante de um contexto histórico e considerando toda principiologia protetiva do Direito do Trabalho, incluindo, por óbvio, o Processo do Trabalho.
Se o Direito Comum, agora, consagra direito fundamental de amplo acesso à Justiça para qualquer cidadão, consagrando preceito constitucional, esta premissa é, sempre foi, inerente ao Direito do Trabalho, tendo em vista algo que lhe é peculiar e incontestável: as condições de seus principais atores sociais, trabalhador e empresário, cuja desigualdade econômica é notória e presumível. Não por outro motivo, o Direito do Trabalho tem como sustentáculo o seu princípio-mor, a de proteção ao trabalhador hipossuficiente - princípio este ligado à sua própria razão de ser, nas palavras de Américo Plá Rodriguez:
"Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive, mais abusivas e iníquas. O legislador não pode mais manter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável. O Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades. Como dizia Couture: 'o procedimento lógico de corrigir as desigualdades é o de criar outras desigualdades'."[4]
O legislador reformista de 2017, infelizmente, não leu Plá Rodriguez.
Seja como for, é inconteste - historicamente falando, na expressão de Rodriguez - que a própria criação da Justiça do Trabalho teve por pressuposto facilitar o acesso do trabalhador. Neste contexto, é de se presumir, natural e automaticamente, a sua condição de hipossuficiente, diante da, repita-se, notória desigualdade econômica presente na relação contratual com o seu empregador e/ou tomador de serviços. Situação esta que, frise-se, nem mesmo a Reforma Trabalhista ousou renegar expressamente. Nem poderia, até porque, decorrente da relação capital-trabalho, é intrínseca a ela. Uma relação que, por sua natureza, a par das diversas metamorfoses contemporâneas, continua pautada pela exploração do trabalho e pela mais-valia, resultando, consequentemente, na desigualdade dos envolvidos.
Ora, se a presunção da condição de hipossuficiência do reclamante ainda prevalece, impõe-se a observância do princípio tutelar, como preconizado por Plá Rodriguez, acima transcrito. A análise de qualquer norma jurídica - frise-se - não dispensa a observância dos princípios a ela inerentes, a ela compatíveis. E o Direito do Trabalho possui princípios muito próprios e particulares que o inspiraram por décadas, e que, a esta altura, não podem ser relegados a um segundo plano ou simplesmente esquecidos, sob pena de se desnaturar a essência de um direito, em si e por si, especial.
Aliás, a verificação principiológica está no cerne hermenêutico de qualquer ramo do direito, dispensando, assim, enfoques puramente literais ou positivados, consagradores da chamada "letra fria da lei". Mauricio Godinho Delgado, ao tratar da Ciência Jurídica, bem define que "a premissa orientativa consubstanciada no princípio favorece à correta percepção do sentido ou instituto e da regra no conjunto do sistema normativo em que se integra (e também do sentido de outros princípios, é claro). Por essa razão, os princípios, na Ciência Jurídica, não somente preservam irrefutável validade, como se destacam pela qualidade de importantes contributos à compreensão global e integrada de qualquer universo normativo".[5]
Registre-se que a observância de princípios se, por um lado, afasta a aplicação gramatical da lei, por outro lado, não importa no simples afastamento do texto positivado, ao alvedrio do julgador impondo ideia vaga e genérica. O princípio pode ser mais importante que a norma legislada, pois sustenta o próprio direito, e deve ser aplicado em consonância com ela, sem dela se afastar, contudo, dando-lhe, em contrapartida, contornos para sua melhor adequação ao caso concreto. É o mandamento nuclear de um sistema, segundo palavras do jurista Celso Antonio Bandeira de Melo, "verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano".[6]
Portanto, como forma de entender a lógica que permeia nosso cenário atual, a alteração trazida no art. 790, CLT, pela Lei 14.467 não pode ser analisada de forma pontual ou pinçada; ao revés, deve ser vista em todo o seu contexto, e o quanto a nova legislação (ou a "vontade do legislador" - a esta altura, diga-se, irrelevante) procurou inverter a lógica que está na gênese (e justifica) do sistema trabalhista, a custo de renegar princípios que alicerçam esse mesmo sistema. Daí, a importância de se insistir na leitura do novo texto legal tendo por parâmetro os princípios do Direito do Trabalho, que servirão para entender, suprir e resolver contradições - numa interpretação sistemática, adequando a lei a eles, e não o contrário. "São enunciados básicos que contemplam, abrangem, compreendem uma série indefinida de situações. Um princípio é algo mais geral do que uma norma porque serve para inspirá-la, para entendê-la, para supri-las. (...) Os princípios do Direito do Trabalho constituem fundamento do ordenamento jurídico do trabalho, assim sendo, não pode haver contradição entre eles e os preceitos legais. Estão acima do direito positivo (...) Em verdade, correspondem a uma concepção do direito laboral. Princípios e preceitos positivos devem pertencer à mesma concepção", ensina Plá Rodriguez.[7]
Em suma, embora sem se desgrudar da lei, os princípios estão acima dela, e compreendem todo o panorama histórico em que ela, a lei, foi aprovada - como no caso da Reforma Trabalhista.
Sendo assim, a (ainda) imposição do princípio protetivo ao trabalhador, no exercício hermenêutico, é incontornável, não pode ser dispensado - ou se estará negando o próprio Direito do Trabalho. Como consequência, tenho que cabe ao intérprete, avaliando todo o arcabouço jurídico envolvido, observar a condição mais benéfica à classe trabalhadora, quando se depara com a aplicação das regras inseridas no tópico relativo à gratuidade de justiça, e que envolve tanto o seu próprio deferimento (parágrafos terceiro e quarto do art. 790 da CLT), como também a condenação em honorários sucumbenciais (§ 4º do art. 791-A, CLT).
Recorrendo novamente às abalizadas palavras de Plá Rodriguez, "a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável."[8] Ou seja, ao tratar do tema no plano principiológico, o jurista uruguaio não está a cuidar apenas de duas normas vigentes ao mesmo tempo (hipótese mais adequada ao in dubio pro operário), mas também de situações que envolvem uma velha e uma nova ordem jurídica, a ser enfrentada com o uso de princípios protetivos que induzam à imposição da condição mais benéfica ao trabalhador. Prosseguindo, segundo o Desembargador Grijalbo Coutinho, em precioso voto sobre o tema em debate, "essa compreensão melhor se harmoniza com outro princípio largamente aplicado em nome da preservação dos Direitos Humanos, econômicos, sociais e culturais, qual seja, o princípio da proibição do retrocesso social, este consagrado no Direito Internacional do Trabalho. O princípio da proibição de Direitos Humanos é, inegavelmente, aplicável ao Direito do Trabalho porque com ele se compatibiliza totalmente. O pressuposto de sua aplicação, longe de negar o dinamismo da sociedade, capta-o integralmente para impedir movimentos tendentes a liquidar conquistas históricas dos grupos sociais não detentores do poder econômico. E assim o é porque ainda se imagina que a proteção humana é o mais relevante, ao contrário dos sistemáticos movimentos realizados para tornar tudo fluído, passageiro e expungido do patrimônio jurídico dos segmentos economicamente frágeis".[9]
Neste passo, estamos diante de uma nova ordem jurídica - que, por pressuposto, deveria ser destinada aos hipossuficientes - cuja literalidade que diz que o necessitado deverá comprovar a sua condição, ou não fará jus aos benefícios da justiça gratuita. E que mesmo que o faça, deverá pagar honorários à parte vencedora. Vai, pois, na contramão de toda evolução legislativa sobre o tema, assim como contraria outros mandamentos jurídicos vigentes.
Em suma, a ordem jurídica anterior da CLT previa que o juiz reconheceria a condição da gratuidade diante da simples declaração. E outra norma jurídica, do Direito Comum vigente, e que tem por destinatário todo e qualquer cidadão (independentemente de ser presumidamente hipossuficiente), que, tal qual o velho texto da CLT, exige apenas e tão somente a declaração do requerente.
Cria-se, então, um quadro complexo para o julgador. Interpretar a nova ordem jurídica laboral a partir apenas de sua literalidade implica dar vazão à premissa de que o trabalhador, quase certamente um desempregado (realidade conhecida), age com ardil ao buscar os benefícios da gratuidade - como se muito provavelmente ele tivesse condições de arcar com as despesas processuais. Sim, pois esta foi a premissa e os considerandos da nova lei. Os debates no Parlamento assim revelam, desnudando a real "intenção" do legislador: trabalhadores ganham a gratuidade, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho tem milhares de processos ajuizados. A par do espanto que causa esta conclusão dos nobres parlamentares, e sem desconsiderar que o jurisdicionado da Justiça Comum sequer passa perto desta premissa (ou suspeita), o fato é que esta "comprovação", como está na letra da lei, será sempre subjetiva. Ou relativa "pois dependerá não somente de seus rendimentos, mas das despesas que possui e, sobretudo, do montante dos custos do processo. Estes elementos têm variações temporais e nem sempre são identificáveis de maneira singela. Isso sem contar que a exposição de informações da vida financeira do trabalhador pode acarretar uma indesejável invasão na sua esfera de privacidade, completamente desnecessária à luz do processo contemporâneo", como bem ressalta Dias Oliveira.[10]
Ou seja, o tema da gratuidade de justiça envolve, ao fim e ao cabo, a questão do acesso à Justiça, alçado à condição de direito humano, enumerando-o expressamente inclusive com relação à jurisdição trabalhista, como reza o art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica:
"1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
Sabe-se que os pactos internacionais quando ratificados - é o caso - possuem caráter de supralegalidade, acima, pois, das leis ordinárias. A declaração de inconvencionalidade, nestas hipóteses, se impõe, afastando a incidência da lei ordinária.
O julgador, então, se vê diante de um quadro complexo que, de um lado, traz a literalidade do texto imposto pela nova lei - à qual ele é submisso -, mas que, por outro lado, afronta pacto internacional, contraria princípios fundamentais que deveriam regê-la, vai de encontro à sua própria história e implica num retrocesso se comparada com a lei antiga ou com outros normativos vigentes. Neste cenário, o exercício hermenêutico pode, e deve, conduzir à prevalência do pacto internacional e de princípios internacionais - protetivo, condição mais benéfica, proibição de retrocesso social
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido [repita-se, o princípio nuclear do Direito do Trabalho], porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra"[11]. As veementes palavras de Celso Antonio Bandeira de Melo iluminam o intérprete quando chamado a aplicar a Reforma Trabalhista, vista, repita-se, no seu todo - um todo que subverteu valores fundamentais do Direito do Trabalho, corroendo a sua estrutura.
Neste passo, interpretando o § 4º do art. 790 da CLT, a presunção da condição de hipossuficiente serve para comprovar a insuficiência de recursos do reclamante para arcar com as despesas processuais. E esta presunção decorre da aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária.
A doutrina mais recente tem se inclinado neste sentido, como preceitua Carlos Eduardo Oliveira Dias:
"Deve sempre presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99 § 3º, do CPC), salvo se houver fundada controvérsia sobre sua condição. Assim, o fato de o § 4º do art. 790 da CLT estipular que o benefício da Justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sua aplicação deve ser harmonizada com as disposições do CPC, como autorizado pelo art. 15. Não cabe, dessa forma, determinar-se ao reclamante que comprove sua hipossuficiência econômica, que se presume nos termos da lei processual."[12]
Naturalmente, como toda presunção, pode ser descaracterizada por prova em contrário, o que não ocorreu in casu.
Também já existem julgados nesta mesma linha. Destaco trechos do voto do Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, do TRT da 10ª Região:
"(...) O segundo método que ressalto é o sistemático. Esse tem como objetivo verificar as normas jurídicas dentro do conjunto normativo do qual faça parte. Uma norma não pode ser contraditória e/ou desarmônica em relação ao sistema a que pertença.
(...) Quando o legislador ordinário confecciona uma regra que obriga o beneficiário da justiça gratuita comprovar sua condição de hipossuficiente e arcar com os honorários advocatícios, a intenção não é reformar, mas sim, inibir e, de certa maneira, inviabilizar o ajuizamento de ações trabalhistas.
Situação essa que não pode ser chancelada por esta Justiça Especializada, tendo em vista que a mudança pressupõe o respeito às regras e aos princípios existentes no conjunto normativo do sistema trabalhista.
(...) Dessa maneira, a regra de concessão da gratuidade de justiça trazida pela Reforma Trabalhista não deve prevalecer, visto que passar ao obreiro o ônus de comprovar a condição de hipossuficiente é totalmente contraditório e desarmônico com o conjunto normativo trabalhista. Além disso, desvirtua de forma prejudicial a finalidade do processo trabalhista, pois compromete o amplo acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho."[13]
No mesmo sentido, a Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, TRT 10:
"(...) Observa-se que o texto da Reforma Trabalhista simplesmente manteve a expressão do texto constitucional que assegura assistência judiciária integral e gratuita aos que 'comprovarem insuficiência de recursos' (CF, art. 5º, LXXIV).
Tal norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 99 § 3º, do novo CPC/2015, que presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pautada na simples declaração, cuja aplicação se dá de forma supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas (art. 15, CPC/2015).
Assim, deve-se manter a jurisprudência construída para a concessão da gratuidade da justiça, sendo bastante para comprovação da insuficiência de recurso do empregado a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por advogado com poderes especiais para tanto, cabendo ao empregador a demonstração de condição econômica contrária daquela firmada pelo obreiro."[14]
Ora, diante deste fato - reconhecimento da gratuidade de justiça -, dois são os efeitos processuais: a dispensa das custas e de eventuais honorários de sucumbência. Entretanto, também aqui o texto da reforma distorce a gama de princípios supra mencionada, além do citado Pacto de San Jose da Costa Rica, pois atinge o próprio acesso à Justiça. Para se chegar a esta conclusão, basta ler o art. 791-A, particularmente o seu § 4º:
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
O texto retrocede passos e passos atrás de outros normativos, como que indiferente ao fato, já alhures comentado, de que o processo trabalhista envolve relação absolutamente entre desiguais, economicamente falando, e que deve servir de instrumento para minimizar essa desigualdade, motivo pelo qual é regido por princípios próprios, inclusive o processo protetivo, no que se inclui o acesso à justiça.
O CPC resolve de forma simples deixando expresso (§ 1º do art. 98) sem maiores delongas ou questionamentos que a gratuidade de justiça inclui tanto a isenção das custas (inciso I), como dos honorários advocatícios (inciso VI).
Ainda na contramão do trazido pela Reforma Trabalhista, temos, ainda, a Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que afasta a condenação em honorários advocatícios (art. 55), como forma de facilitar o acesso. Também o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, presumindo que nas ações coletiva há parte hipossuficiente, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, salvo "comprovada má-fé".
Em suma, tal qual o art. 790, também se verifica que a redação do § 4º do art. 791-A da CLT entra em rota de colisão com os princípios que regem o Direito do Trabalho, além de contrariar outros normativos.
Como bem frisou o Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, em precedente já citado, a regra do § 4º do art. 791-A da CLT "não observa a condição de hipossuficiente dos trabalhadores. Não realiza os valores sociais nem sequer os econômicos, tendo em vista que o processo acaba se perdendo no pagamento de honorários advocatícios. Sua função coordenadora também não se extrai desse artigo, pois os interesses entre capital e trabalho não são solucionados, muito menos coordenados. Não obstante, o artigo em destaque freia o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho. Desestimula o cumprimento da legislação trabalhista e social, pois os obreiros deixam de ver no processo trabalhista um instrumento para buscar seus direitos laborais. E, por fim, não permite que haja resolução dos conflitos trabalhistas com justiça (no sentido axiológico). Portanto, pelas vias interpretativas teleológica e sistemática, tem-se que o legislador ordinários não se atentou para o conjunto normativo de regras e princípios de regem o sistema trabalhista quando inseriu o trecho 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', no § 4º do art. 791-A da CLT"[15].
A esta altura, parece fora de dúvida que a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao trabalhador hipossuficiente vai de encontro à garantia de acesso à Justiça - quiçá, não por mera coincidência, sabe-se da redução de ações trabalhistas logo após a edição da Lei 13.467/2017.
Afinal, para que se realize o direito geral de acesso ao Judiciário, particularmente garantido ao trabalhador, se estivermos atentos ao princípio tutelar do Direito do Trabalho, deve lhe ser garantida a dispensa das despesas do processo, incluindo honorários sucumbenciais. Como bem expressa Carlos Eduardo Dias, "não se pode compreender o instituto sem que seja analisado em todas as suas dimensões, já que o propósito nítido da norma é permitir aos cidadãos necessitados que possam fazer uso do Poder Judiciário para a defesa de seus interesses e direitos. E, para isso, precisam tanto da assistência profissional como a isenção do pagamento das despesas do processo"[16].
Aprofundando a análise da matéria, a Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, em voto mencionado alhures, faz menção aos motivos já aqui mencionados que conduziram à aprovação do dispositivo em debate, para concluir que a intenção de "construir embaraços" para a parte trabalhadora alcançar a Justiça não pode referendada pelo próprio Judiciário:
"Por sua vez, o art. 791-A passou a prever a incidência de honorários sucumbenciais no processo trabalhista. Tal inovação foi justificada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, mediante Parecer (SF) nº 67, de 28/06/2017, que consignou que 'a falta de onerosidade para se ingressas com uma ação, com a ausência da sucumbência onerosa e o grande número de pedidos de justiça gratuita' acabam por 'estimular o ajuizamento de reclamações trabalhistas temerárias'.
Depreende-se que o legislador pretendeu utilizar as despesas processuais e honorários com cunho sacionatório num claro intuito de dificultar o acesso à Justiça, o que denota um desvio de finalidade no comando legal (...), porquanto os honorários sucumbenciais não possuem natureza de sanção.
Ao revés do que pretendeu o legislador da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante nº 47), não havendo notícia na jurisprudência pátria de que qualquer sanção possa ter natureza alimentar. Os honorários advocatícios retribuem o trabalho do advogado e não se prestam a sancionar a conduta da parte que faz mau uso do direito de ação e nem como ameaça para evitar o ajuizamento da ação que o obreiro entende adequada.
Isso porque nãos e pode presumir que normalmente o exercício da reclamação trabalhista é abusivo, porquanto não se pode partir da situação excepcional para alicerçar uma norma de caráter geral e impositiva a todos, inclusive àqueles que fazem bom uso da jurisdição. Isso puniria aqueles que não merecem repreensão.
Ademais, a Norma Consolidada já prevê punição do abuso do direito de ação nos artigos 793-A a 793-D: a litigância de má-fé, que permite condenar o litigante de má-fé em despesas processuais e honorários decorrentes do trabalho desnecessariamente causado à parte adversa que agiu de boa-fé e restou lesado.
Por essas razões, parece haver claro desvio de finalidade na previsão de oneração do empregado demandante partindo-se do pressuposto da litigância abusiva de forma generalizada.
Construir embaraços para alcançar o Judiciário afronta não somente o acesso à Justiça mas também o alicerce da cidadania".[17]
Vê-se que por qualquer ângulo que o tema seja enfocado, não há como dar prevalência ao comando do § 4º do art. 791-A da CLT, que não apenas por negar o texto constitucional (do que aqui não se trata), mas também por sua inconvencionalidade, e principalmente por ferir princípio protetivo do Direito do Trabalho. Seria a mais grave forma de ilegalidade, recordando as palavras de Bandeira de Melo.
Em precedente deste TRT da 1ª Região, voto do Desembargador Rogério Lucas Martins se encaminha no mesmo sentido:
"A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que 'os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.'
Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados que da verba honorária não seja reduzida para pagamento de débitos respectivos das partes, deve também se aplicada aos aos créditos trabalhistas, observando-se, desta forma, a coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico.
Vale ainda destacar que a interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5º, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica)."
Concluo transcrevendo parte do voto seminal do Desembargador Grijalbo Coutinho, que sintetiza de forma primorosa e oportuna tudo que aqui foi dito:
"Em tempos de tentativas de consolidação de retrocessos sociais, faz-se necessária a defesa do Direito do Trabalho, fiel às suas origens e à sua principiologia protetiva para afastar do mundo jurídico as mudanças legislativa comprometidas com o aprofundamento das desigualdades sociais nas relações conflituosas entre o capital e o trabalho.
Em tal seara, portanto, a interpretação ao conteúdo da mais radical reforma da CLT já promovida pelo Parlamento precisa ser realizada dando atenção às balizas fundadoras do Direito do Trabalho, aos princípios que o orientam, os quais, embora não demandem normatização para a sua respectiva aplicação, por força de suas funções, têm parte considerável do seu arcabouço teórico assegurada pelo Direito Internacional do Trabalho, em pactos e declarações de Direitos Humanos, bem como nas convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Não é a nomenclatura que por si só assegura a existência do direito laboral, mas a sua base principiológica exercitada antes de tudo. E na feliz expressão de Pinho Pedreira, 'a proteção do trabalhador é a causa e o fim do Direito do Trabalho' (in Principiologia do Direito do Trabalho, LTr, 1999, São Paulo, p.26).
De mais a mais, a Justiça do Trabalho não foi concebida para julgar litígios de pessoas iguais, do ponto de vista econômico, senão de pessoas que estão na estratificada pirâmide social em posições diametralmente e geograficamente opostas. Tratá-los, capital e trabalho, juridicamente de forma igual, inclusive quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, é o começo do fim da Justiça do Trabalho e do juslaboralismo".[18]
Por fim, vale dizer que a hipótese de "sucumbência recíproca" não se configura em caso de procedência parcial do pedido. O deferimento de cada pedido, ainda que em valor ou quantidade menor do que postulado, não acarreta reciprocidade na sucumbência, pois o reclamante foi vencedor, e a reclamada vencida. Reporto-me à Sumula 326 do Superior Tribunal de Justiça que trata de situação semelhante e pode servir de paradigma para a análise dos casos trabalhista pós-reforma: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca". Segundo Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, preocupados com o impacto da Reforma Trabalhista e com a questão do acesso à justiça, chamando a atenção para a necessidade de uma "interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica", preconizam que a adoção da mesma linha interpretativa consagrada na Súmula 326 do STJ, "poderia conduzir semelhante compreensão para outros pleitos, minorando as repercussões da nova regra jurídica"[19].
Sendo assim, seja por declaração da inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, à luz do art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça, nos termos acima explicitados, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a condenação que lhe foi imposta a título de honorários advocatícios.
Dou provimento.
[1] DINAMARCO, 1999, p.671 apud DIAS OLIVEIRA, Carlos Eduardo, "Comentários à Lei da Reforma Trabalhista, Ed. LTr, 2018, p. 176)
[2] Ob. cit., p.179
[3] Idem
[4] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. In "Princípios de Direito do Trabalho", Ed. LTr e Ed.Usp, 1993, p.30
[5] DELGADO, Mauricio Godinho. In "Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, LTr, SP, 2004, p.31. ApudCOUTINHO, Grijalbo (Ac.TRT 0000316.2018.5.10.0802.ROPS. 1ª Turma)
[6] BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio apud BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, in Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTr, São Paulo, 2007. Citado COUTINHO, Grijalbo (Ac.TRT 0000316.2018.5.10.0802.ROPS. 1ª Turma)
[7] Ob.cit., p.16 e 19-20
[8] Ob. cit., p. 60
[9] Ac.TRT 0000316.2018.5.10.0802.ROPS. 1ª Turma
[10] Ob. cit., p.180
[11] BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Ob. cit.
[12] Ob. cit., p. 181
[13] Ac. Proc. 0004767-09.2017.5.10.0802.ROPS
[14] Ac. Processo 0004767-09.2017.10.0802.ROPS
[15] TRT 10ª Região. Ac. Proc. 0004767-09.2017.5.10.0802.ROPS
[16] Ob. cit. P. 176.
[17] TRT 1ª Região. Ac. Proc. 0100672-27.2018.5.01.0262-RO - 7ª Turma
[18] Ac.TRT 0000316.2018.5.10.0802.ROPS. 1ª Turma
[19] In "A Reforma Trabalhista no Brasil - Com os comentários à Lei 13.467/2017", Ed. LTr, 2017, p. 329
Da mesma forma, a seguinte ementa do E. TRT da 17ª Região:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. No processo trabalhista, até o advento da 13.467/2017, o deferimento da assistência judiciária gratuita se tornava possível quando o obreiro demonstrava a insuficiência de recursos, independentemente se litigava assistido pelo Sindicato de classe ou sob o patrocínio de advogado particular. In casu, embora a ação tenha sido ajuizada após a reforma, considerando-se a presunção de boa-fé, bem assim o princípio protetivo ao trabalhador hipossuficiente, que rege o direito do trabalho, a declaração de miserabilidade é suficiente para comprovar a aludida condição e conferir substrato à concessão do benefício em tela." (TRT17 - PROCESSO nº 0000482-86.2018.5.17.0011 (AP) - RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI - Julgamento: 08/02/2019 - Publicação: 13/02/2019)."
Isto posto, dou provimento, para absolver o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, de pagar honorários de sucumbência.
A reclamada busca a reforma do acórdão regional que afastou a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, aos honorários sucumbenciais.
Aponta violação do art. 791-A da CLT, do art. 5º, LXXIV, da CF e colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses.
À análise.
No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei. Passo à análise da questão de fundo.
Inicialmente, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.
Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).
Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.
Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
No entanto, no caso dos autos, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao imediato restabelecimento do plano de saúde do autor e sua dependente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse cenário, alega a recorrente que houve sucumbência recíproca, pois não houve condenação na totalidade do valor pleiteado (R$ 35.000,00).
Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT
"Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários."
O CPC, por sua vez, prescreve em seu art. 86 o seguinte comando:
"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Extrai-se das referidas normas legais que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, ou seja, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial.
Vale ressaltar, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Não limitarão o valor da condenação e tampouco serão considerados para fins de apuração de eventual sucumbência parcial.
Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade.
Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes.
De modo a ilustrar a consolidação desse entendimento, cito os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), tendo em vista que o TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em relação apenas aos pedidos em que foi totalmente sucumbente, observando a diretriz da ADI 5766, bem como condenou a reclamada a tal pagamento, relativamente aos pedidos em que esta se tornou sucumbente, observando os percentuais legais e os critérios de sua fixação. 3 -De acordo com o artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". De outro lado, o artigo 86, caput e parágrafo único, do CPC preconizam que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", respectivamente. 4 -Interpretando as referidas normas, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. 5 - Isso porque, como também tem decidido esta Corte Superior, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação, não podendo igualmente servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência recíproca. 6 - A reforçar esse raciocínio, cumpre mencionar a diretriz traçada pelo STJ na edição da Súmula nº 326 daquela Corte, segundo a qual, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7 - A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10020-05.2020.5.18.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-949-31.2019.5.12.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).
Pelo exposto, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial.
E não subsistindo sucumbência do autor em pedido que resultou em valor líquido da decisão ou proveito econômico obtido, não há se falar em honorários sucumbenciais pelo reclamante.
Neste compasso, o recurso não merece ser processado, uma vez que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Afastada, assim, a fundamentação jurídica apresentada pela reclamada.
Portanto, reconheço a transcendência jurídica do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Supressão do plano de saúde por norma coletiva" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação ao tema "Dano moral" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema "Honorários advocatícios" e não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 100499-54.2018.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)