Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/bas/ihj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DÚVIDA PESSOAL. 1 - Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de omissão e obscuridade, contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Revista para determinar a aplicação, como índices de correção do débito, do IPCA-e acrescido de juros de mora (na fase pré-judicial); da SELIC (a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024); e do IPCA acrescido da taxa legal de juros (a partir de 30/8/2024).
2 - A controvérsia recursal fora resolvida com precisão, clareza e coerência, não incorrendo em quaisquer dos vícios disciplinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os quais viabilizariam a oposição legítima de embargos de declaração.
3. -- Não incumbe ao órgão jurisdicional esclarecer dúvida pessoal das partes que decorra de um estado subjetivo e individual de incerteza, e não de vício decisório.
4 - Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 73900-58.2007.5.04.0026, em que é Embargante FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e são Embargados AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. e VALDEVINO RODRIGUES DOS SANTOS.
A Reclamada opõe Embargos de Declaração (fl. 1896) contra acórdão desta Sexta Turma (fl. 1886) que, após conhecer e prover Agravo Interno e Agravo de Instrumento, conheceu do seu Recurso de Revista por ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a aplicação como índices de correção do débito: do IPCA-e acrescido de juros de mora (na fase pré-judicial); da SELIC (a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024); e do IPCA acrescido da taxa legal de juros (a partir de 30/8/2024).
O Reclamante apresentou contrarrazões (fl. 1901), sem preliminares.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Porque tempestivos e regulares, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
O acórdão embargado foi proferido por esta Sexta Turma, na fração de interesse, com os seguintes fundamentos (fl. 1886):
(...)
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
O Tribunal Regional expendeu a seguinte fundamentação ao julgar o recurso ordinário interposto:
(...)
A matéria já está pacifica nesta e deve ser a decisão modificada para adequação ao entendimento da Suprema Corte na forma dos seguintes precedentes:
(...)
Importante destacar que o acórdão regional registra que não forma feitos pagamentos e houve fixação do índice de correção monetária na fase de conhecimento, e tampouco em decisão terminativa na fase de execução transitada em julgado (fl. 1669 - e-sij), hipótese que atrai os critérios de modulação dos efeitos pelo STF, verbis: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês";
b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês";
c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)";
d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais".
No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária a TR até 29/06/2009 e o IPCA-e a partir de 30/06/2009, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante da Suprema Corte.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da matéria para conhecer do recurso por violação do art. 5º, II, da CF/88.
2 - MÉRITO
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF/88 é o seu provimento para adequar o acórdão regional ao precedente vinculante do STF que determina, no julgamento das ADCs 58 e 59, a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39,caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas inalteradas.
(...)
Nos Embargos de Declaração (fl. 1896), a Reclamada entende que o acórdão teria incorrido em contradição e obscuridade quanto à aplicação do art. 406 do Código Civil. Argumenta que a incidência do "IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC" (fl. 1897) estaria em contradição com as ADCs nos 58 e 59 do STF, pois, segundo a sua tese, a Suprema Corte teria vedado a cumulação de indexador com juros. Tece considerações sobre a taxa SELIC, destacando que ela já engloba correção e juros. Defende a inaplicabilidade do art. 389, parágrafo único, do Código Civil ao caso, pontuando que a questão em discussão não envolve inadimplemento. Ao final, pede o acolhimento dos Embargos de Declaração para que os vícios apontados sejam sanados.
Ao exame.
Um pronunciamento judicial será contraditório quando nele houver incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão ou entre as suas premissas internas; será, ainda, obscuro, quando faltar ao julgamento clareza ou precisão, comprometendo a certeza jurídica acerca das questões resolvidas.
O acórdão embargado não incorre nesses vícios e em nenhum outro disciplinado pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os quais viabilizariam a oposição legítima de embargos de declaração.
Acerca dos índices de correção a serem observados, esta Sexta Turma aplicou o entendimento vinculante firmado pelo STF nas ADCs nos 58 e 59, considerando a modulação de efeitos relacionada aos processos em que a sentença não os tenha definido.
Diferentemente do que alega a Reclamada, o acórdão embargado não determinou cumulação da SELIC com juros de mora; ao revés, delimitou três momentos temporais distintos, discriminando os critérios a serem observados em cada um: i) na fase pré-judicial, o IPCA-e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; ii) do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; e iii) a partir de 30/8/2024, o IPCA acrescido da taxa legal de juros, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. Ademais, a própria Suprema Corte, no julgamento vinculante observado, ressalvou que os critérios ali delimitados, abrangendo apenas a fase pré-judicial e a fase posterior ao ajuizamento da ação, deveriam ser observados "até que sobrevenha alteração legislativa".
Daí porque este órgão fracionário delimitou um momento subsequente, a partir de 30/8/2024, considerando a superveniência de alterações legislativas decorrentes da edição da Lei nº 14.905/2024.
Em relação à discordância quanto à incidência do art. 389, parágrafo único, do Código Civil ao caso, a Reclamada pretende rediscutir a matéria a fim de obter um novo julgamento que lhe seja favorável, o que não é possível nos limites de cognição deste recurso.
De igual modo, não traduz contradição ou obscuridade o questionamento sobre a cumulação do índice IPCA-e com os juros de mora previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, também baseado na aplicação da tese vinculante.
Trata-se de dúvida pessoal da Reclamada que não decorre de vício decisório, mas de um estado subjetivo de incerteza cujo esclarecimento não incumbe ao julgador.
A controvérsia, portanto, foi resolvida com precisão, clareza e coerência, de modo que, estando ausentes quaisquer dos vícios a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
Logo, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 18:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 73900-58.2007.5.04.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 14:32
Petição (Impugnação aos embargos)
24/02/2025, 14:28
Expedida/certificada
20/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ed - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
19/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/01/2025, 10:49
Mudança de Classe Processual
24/01/2025, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 17:10
Publicação
19/12/2024, 07:00
Provimento
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 4/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 73900-58.2007.5.04.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
12/11/2024, 00:00
Retirado
23/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 22/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 73900-58.2007.5.04.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
23/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 02:30
Redistribuição (sucessão; sorteio)
15/08/2024, 02:25
Mudança de Classe Processual
14/08/2024, 16:54
Provimento
14/08/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2024, 09:37
Publicação
10/07/2024, 19:00
Retirada
23/05/2024, 13:50
Retirado
22/05/2024, 09:00
Publicação
22/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 12:10
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 13:41
Petição (Contra-razões)
12/04/2023, 10:09
Expedida/certificada
28/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
27/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/03/2023, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2023, 20:21
Publicação
28/02/2023, 07:00
Negação de Seguimento
27/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2023, 15:10
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 15:37
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/11/2022, 17:13
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 18:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/05/2022, 18:10
Redistribuição (sucessão; sorteio)
15/02/2022, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/09/2021, 15:20
Recurso Extraordinário com repercussão geral
31/05/2019, 15:15
Remessa (outros motivos)
31/05/2019, 14:08
Conclusão (para julgamento)
24/05/2019, 16:33
Distribuição (sorteio)
24/05/2019, 16:32
Recebimento
31/01/2019, 14:23
Baixa Definitiva
16/12/2013, 09:17
Trânsito em julgado
16/12/2013, 09:17
Publicação
22/11/2013, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2013, 14:36
Provimento
06/11/2013, 09:00
Inclusão em pauta
29/10/2013, 07:00
Publicação
28/10/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2013, 15:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)