Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/cp/lan
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 5º, caput, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Conforme se depreende do item 8 (i) da ementa da decisão vinculante do STF, foi dado tratamento globalizado à matéria (juros e correção monetária), não sendo possível preservar a coisa julgada quando há mera remissão à legislação federal que trata sobre os juros e a atualização monetária, sob pena de se descumprir as determinações expressas constantes da modulação. Precedentes do TST.
No presente caso, o processo tramita em fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas fez remissão à legislação aplicável, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária e os juros. Dessa forma, não há coisa julgada.
Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 42-17.2017.5.21.0043, em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e é Recorrido(s) LOILDE DAMASCENO BELARMINO.
A reclamada interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 1869/1877 e 1878/1883.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos (grifos ora acrescidos):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO
Alegação(ões):
- Ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal;
- Violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91; 379 §7º, 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
- Contrariedade à OJ 300 SDI1, TST;
- ADC 58 e 59, STF.
A reclamada, recorrente, alega que deve ser observada a decisão proferida pelo STF ao determinar a incidência da correção monetária pelo IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já é composta de juros de mora. Aduz que "a aplicação do IPCA-E para atualização monetária de débitos trabalhistas encontra-se em desconformidade com legislação trabalhista que regulamenta a matéria" e que "até que sobrevenha solução legislativa, os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC".
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal. Revela-se, inócua, portanto, a menção a dispositivos infraconstitucionais.
Assim se manifestou a Turma Julgadora:
"()
Da análise dos autos, verifica-se que, na sentença proferida de forma líquida em 13.11.2017, restou definido, no tópico 2.10, que "sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, na forma dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT e da Súmula nº 381 do TST" (Id. 8788da7 - fl. 467), que dispõem, respectivamente:
(...)
A planilha de cálculo de Id. 902ae59 (fl. 482), que acompanha a sentença e integra o julgado, indicou, expressamente, que a correção monetária observou o "índice 'Tabela Única JT Diário", bem como que foram aplicados "juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91)", parâmetros que não foram objeto de insurgência pelas partes na fase de conhecimento, sendo oportuno registrar, como bem pontuou o Juízo de origem, que "as decisões dos Tribunais, apreciando os recursos posteriormente interpostos, não alteraram os parâmetros já fixados, de modo que permaneceram inalterados".
Em 03.05.2023, houve a confecção de novos cálculos pela Contadoria do Juízo (Id. 84d407d - fls. 1.418/1.460), com a inclusão dos valores devidos até a implementação no contracheque do salário decorrente da obrigação de pagamento do piso salarial desde a contratação, com a incidência dos parâmetros de atualização monetária definidos na sentença, tendo ambas as partes apresentado impugnação aos cálculos (Id. b252078 - fls. 1.464/1.465 e Id. 0f1a54a - fls. 1.469/1.471), e, em seguida, foi proferida a seguinte decisão (Id. 95ae897 - fls. 1.529/1. 531):
(...)
Após a apresentação de nova planilha de cálculos pela Contadoria da Vara (Id. f383bba - fls. 1.590/1.632), a executada apresentou embargos à execução (Id. a1cd95e - fls. 1.633/1.645), e a exequente a manifestação de Id. 0d0585e (fls. 1.692/1.698), tendo o magistrado proferido a decisão, objeto do agravo de petição ora em análise.
Em relação à atualização monetária na seara trabalhista, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5.867 e 6.021, cujo acórdão foi publicado em 07.04.2021, por maioria, consolidou o entendimento nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Posteriormente, em sede de embargos de declaração na ADC n.º 58, o Supremo Tribunal Federal esclareceu, sanando erro material, que a adoção da SELIC se dá a partir do ajuizamento da ação. Assim está lançado o decisum:
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. (grifos acrescidos)
Do teor da referida decisão, verifica-se que houve modulação dos efeitos, ficando definido:
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (destaques acrescidos)
Dito de outro modo, caso haja trânsito em julgado com a definição expressa dos índices de correção monetária e taxa de juros aplicáveis ao caso concreto, os parâmetros fixados devem ser observados.
Assim, considerando que a decisão foi tomada em sede de controle de constitucionalidade pela mais alta corte do país, responsável última pela uniformização da interpretação constitucional e também com fundamento na segurança jurídica, deve ser observada pelos demais órgãos judicantes.
No caso dos autos, consoante já sopesado acima, a sentença, proferida em 13.11.2017, de forma expressa, determinou que "sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, na forma dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT e da Súmula nº 381 do TST", contendo a planilha de cálculo de Id. 902ae59 (fl. 482), que integra a sentença, a indicação de que a correção monetária observou o "índice 'Tabela Única JT Diário", bem como que foram aplicados "juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91)", parâmetros que não foram objeto de insurgência pelas partes na fase de conhecimento, tendo, pois, transitado em julgado.
Veja-se que a sentença, já transitada em julgado, expressamente indicou os índices de correção monetária e taxas de juros a serem aplicados no crédito exequendo, de modo que os referidos índices não comportam modificação, consoante modulação de efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre a matéria, citam-se os julgados a seguir ementados:
(...)
Destarte, considerando que a decisão originária está em consonância com a decisão do STF, deve, portanto, ser mantida.
(...)"
Da transcrição do acórdão recorrido se constata que "na sentença proferida de forma líquida em 13.11.2017, restou definido, no tópico 2.10, que "sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, na forma dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT e da Súmula nº 381 do TST"". Explanou-se que, conforme decisão vinculante do STF (ADC 58 e 59) "caso haja trânsito em julgado com a definição expressa dos índices de correção monetária e taxa de juros aplicáveis ao caso concreto, os parâmetros fixados devem ser observados". Logo, "a sentença, já transitada em julgado, expressamente indicou os índices de correção monetária e taxas de juros a serem aplicados no crédito exequendo, de modo que os referidos índices não comportam modificação, consoante modulação de efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.". Nesta matéria, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou jurisprudência o sentido de que é aplicável a tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a decisão do STF, não se vislumbrando qualquer violação. Ainda, a menção genérica ao artigo 5º da Constituição Federal, o qual possui caput, alíneas e parágrafos, não atende aos ditames da Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse contexto, nego seguimento.
No agravo de instrumento, a reclamada sustenta que deve ser aplicada ao caso a "metodologia definida pelo STF, qual seja a incidência do IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento, e a partir da citação incidir da taxa SELIC". Aponta violação do art. 5º, caput, XXII, LIV e LV, e 100 da Constituição da República. A controvérsia detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Tendo em vista a viabilidade da tese de violação do art. 5º, caput, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos (destaques nossos):
2. Do Mérito.
A agravante, nas razões recursais, pretende que seja aplicada a nova metodologia definida pelo STF quando do julgamento das ADCs n.ºs 58 e 59 e das ADIs n.ºs 5.867 e 6.021, qual seja, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, que engloba os juros de mora.
A decisão agravada foi proferida nesses termos (Id. e9100d0 - fls.1.700/1.7001):
(...)
O embargante alega a inobservância dos parâmetros para correção e juros fixados pelo STF nas ADIs 5867 e 6021 e nas ADCs 58 e 59, pleiteando a alteração da planilha de cálculos.
Não assiste razão.
A Suprema Corte, ao fixar a tese com os parâmetros de correção e juros na seara trabalhista, modulou os efeitos da aplicação do julgado da seguinte forma:
(...)
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
A tese em questão foi publicada em 23/02/2022.
A presente ação transitou em julgado 26/08/2021, conforme certidão de id bfe34c2.
Em razão de a ação estar transitada quando do julgamento pelo STF, é o item (iii) da decisão que é aplicável ao caso, que dispõe que os parâmetros deverão ser observados ainda que transitada em julgado o processo, desde que a sentença não tenha consignado expressamente os índices.
Ocorre que esta não é a hipótese que se verifica no presente caso.
A sentença de id 8788da7, em seu dispositivo, fixou expressamente os índices a serem utilizados:
Sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, na forma dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT e da Súmula nº 381 do TST.
Além da fixação, a planilha de cálculos de id 902ae59 foi publicada conjuntamente com a decisão, sendo parte integrante da sentença, o que reforça que os parâmetros de juros e correção já estavam expressamente determinados desde o julgamento.
Ressalte-se que as decisões dos Tribunais, apreciando os recursos posteriormente interpostos, não alteraram os parâmetros já fixados, de modo que permaneceram inalterados.
Assim, resta claro que a decisão do STF na fixação dos parâmetros de correção e juros não se aplica ao presente processo, por ser caso de ação com o trânsito em julgado anterior à fixação da tese, com sentença que estabelece expressamente os juros e correção a serem utilizados. Devem, portanto, ser observados os parâmetros fixados na sentença de id 8788da7, afastando-se a Tese do STF quanto aos cálculos.
Em razão do exposto, nego provimento aos embargos.
Da análise dos autos, verifica-se que, na sentença proferida de forma líquida em 13.11.2017, restou definido, no tópico 2.10, que "sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, na forma dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT e da Súmula nº 381 do TST" (Id. 8788da7 - fl. 467), que dispõem, respectivamente: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
(...)
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
SÚMULA 381 /TST. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 /TST, ex-OJ nº 124 da SBDI-1).
A planilha de cálculo de Id. 902ae59 (fl. 482), que acompanha a sentença e integra o julgado, indicou, expressamente, que a correção monetária observou o "índice 'Tabela Única JT Diário", bem como que foram aplicados "juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91)", parâmetros que não foram objeto de insurgência pelas partes na fase de conhecimento, sendo oportuno registrar, como bem pontuou o Juízo de origem, que "as decisões dos Tribunais, apreciando os recursos posteriormente interpostos, não alteraram os parâmetros já fixados, de modo que permaneceram inalterados".
Em 03.05.2023, houve a confecção de novos cálculos pela Contadoria do Juízo (Id. 84d407d - fls. 1.418/1.460), com a inclusão dos valores devidos até a implementação no contracheque do salário decorrente da obrigação de pagamento do piso salarial desde a contratação, com a incidência dos parâmetros de atualização monetária definidos na sentença, tendo ambas as partes apresentado impugnação aos cálculos (Id. b252078 - fls. 1.464/1.465 e Id. 0f1a54a - fls. 1.469/1.471), e, em seguida, foi proferida a seguinte decisão (Id. 95ae897 - fls. 1.529/1.531):
1 Relatório
Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pela parte autora (id. b252078) bem como pela parte ré (id. 0f1a54a).
2. Fundamentação
2.1 - Base de cálculos das diferenças A parte autora, em síntese, alega que apesar de o histórico salarial estar correto em alguns meses o valor recebido lançado no Pjecalc diverge das quantias efetivamente recebidas pela autora.
Com razão a impugnação. De fato, nos meses apontados pela autora, os valores registrados como valores pagos e como valores recebidos não estão em consonância com as quantias lançadas para as duas verbas no histórico salarial.
Ante o exposto, determino a reforma dos cálculos para que sejam observados nos meses de maio de 2013; maio e junho de 2014 e maio e junho de 2015.
2.2 - Cálculo das férias
A parte ré, por sua vez alega que os cálculos de liquidação estariam equivocados uma vez que nos meses de férias teria sido calculado a diferença integralmente e ainda teriam sido calculados os reflexos com férias integrais.
Analisando os cálculos, vejo que assiste razão á ré. De fato, nos meses de férias, podem ser adotadas duas metodologias. A primeira consiste no cálculo da diferença apenas nos dias trabalhados e nos reflexos usar o multiplicador 1,3333. A outra metodologia apura a diferença em todos os dias trabalhados mas nos reflexos usa o multiplicador 0,333. No caso dos autos, foi calculada a diferença considerando o mês "cheio" e, nos reflexos das férias, foi usado o índice 1,333. De fato essa forma de calcular resulta em bis in idem quanto aos cálculos dos reflexos das férias sobre a diferença salarial.
Ante o exposto, determino a reforma dos cálculos para, nos meses de férias, apurar a diferença considerando apenas os dias efetivamente trabalhados para nos reflexos usar o multiplicador 1,333 ou a diferença em todos os dias trabalhados mas nos reflexos usa o multiplicador 0,333.
2.3 Repouso semanal remunerado
Em sua impugnação, a parte ré insurge-se contra o cálculo do repouso semanal remunerado sobre a diferença salarial.
Com razão a ré. De fato, não são devidos reflexos de repouso semanal remunerado sobre diferença salarial. Por envolver duas verbas de natureza mensal (valor pago e valor devido) em que os valores referentes aos repousos e feriados já estão inclusos no valor pago mensalmente não há que se falar em reflexos sobre RSR.
No entanto, são devidos os reflexos das horas extras pagas em RSR. Assim, o que a sentença determinou, ao elencar entre as verbas o RSR, foi a majoração do RSR relativo às horas extras pagas em razão da diferença salarial deferida.
Desse modo, na base de cálculo do RSR deve constar o valor das horas extras pagas decorrentes na diferença salarial e não o valor da diferença salarial.
Ante o exposto, acolho a impugnação da ré para determinar a reforma os cálculos nos termos da fundamentação quanto ao RSR.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por LOILDE DAMASCENO BELARMINO e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN para, nos termos da fundamentação determinar a reforma dos cálculos de liquidação para:
a) que sejam observados nos meses de maio de 2013; maio e junho de 2014 e maio e junho de 2015 os valores efetivamente recebidos pela autora;
b) nos meses de férias, apurar a diferença considerando apenas os dias efetivamente trabalhados para nos reflexos usar o multiplicador 1,333 ou a diferença em todos os dias trabalhados mas nos reflexos usa o multiplicador 0,333;
c) usar como base de cálculo do RSR apenas as horas extras pagas.
Custas dispensadas.
Intimem-se.
Após a apresentação de nova planilha de cálculos pela Contadoria da Vara (Id. f383bba - fls. 1.590/1.632), a executada apresentou embargos à execução (Id. a1cd95e - fls. 1.633/1.645), e a exequente a manifestação de Id. 0d0585e (fls. 1.692/1.698), tendo o magistrado proferido a decisão, objeto do agravo de petição ora em análise.
Em relação à atualização monetária na seara trabalhista, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5.867 e 6.021, cujo acórdão foi publicado em 07.04.2021, por maioria, consolidou o entendimento nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Posteriormente, em sede de embargos de declaração na ADC n.º 58, o Supremo Tribunal Federal esclareceu, sanando erro material, que a adoção da SELIC se dá a partir do ajuizamento da ação. Assim está lançado o decisum:
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. (grifos acrescidos)
Do teor da referida decisão, verifica-se que houve modulação dos efeitos, ficando definido:
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (destaques acrescidos)
Dito de outro modo, caso haja trânsito em julgado com a definição expressa dos índices de correção monetária e taxa de juros aplicáveis ao caso concreto, os parâmetros fixados devem ser observados.
Assim, considerando que a decisão foi tomada em sede de controle de constitucionalidade pela mais alta corte do país, responsável última pela uniformização da interpretação constitucional e também com fundamento na segurança jurídica, deve ser observada pelos demais órgãos judicantes.
No caso dos autos, consoante já sopesado acima, a sentença, proferida em 13.11.2017, de forma expressa, determinou que "sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, na forma dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT e da Súmula nº 381 do TST", contendo a planilha de cálculo de Id. 902ae59 (fl. 482), que integra a sentença, a indicação de que a correção monetária observou o "índice 'Tabela Única JT Diário", bem como que foram aplicados "juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91)", parâmetros que não foram objeto de insurgência pelas partes na fase de conhecimento, tendo, pois, transitado em julgado. Veja-se que a sentença, já transitada em julgado, expressamente indicou os índices de correção monetária e taxas de juros a serem aplicados no crédito exequendo, de modo que os referidos índices não comportam modificação, consoante modulação de efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, citam-se os julgados a seguir ementados:
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF NA ADC 58. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. A decisão que fixou os índices de correção monetária e juros de mora transitou em julgado antes da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, não sendo, portanto, passível de reforma, pois fixou expressamente os índices a serem observados em execução. A sentença exequenda expressamente adotou na sua fundamentação os juros de mora de 1% ao mês e a TR como índice de correção monetária por fazer referência ao art. 39 da Lei 8.177/91. A modulação dos efeitos, no item "iii", menciona que, para fins de incidência do definido pelo STF no julgamento do ADC 58, a omissão quanto à correção monetária e ou juros de mora na decisão exequenda deve ser expressa, ou seja, mencionar expressamente que não haverá definição da matéria naquela fase processual ou determinar genericamente que sejam adotados os critérios legais, o que não é o caso dos autos. (TRT 3ª Reg., 9.ª T., AP 0010895-20.2021.5.03.0052, Re. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, DEJT 28.10.2022.)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE O DEFINE EXPRESSAMENTE. RESPEITO À COISA JULGADA. Na modulação contida na decisão da ADC nº 58 pelo C. STF restou definido que os parâmetros fixados no julgamento aplicam-se aos processos em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Portanto, a discussão sobre o índice de correção monetária a ser utilizado se limita aos processos em que a decisão transitada em julgado não o definiu. Nada mais acertado, pois, caso contrário, estar-se-ia ofendendo a coisa julgada. In casu, a sentença foi expressa quanto à utilização do IPCA-e. (TRT 1.ª Reg., 10.ª T., AP 0100480-83.2018.5.01.0201 Rel. Leonardo Dias Borges, DEJT 28.01.2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. Tratando-se de decisão em que foram fixados expressamente os juros de mora na fase de conhecimento, observando-se também que, nos termos da ADC 58 e 58 do C. Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", é vedada qualquer alteração, em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. (TRT 1.ª, 7.ª T., AP 0100106-39.2021.5.01.0241, Rel. Carina Rodrigues Bicalho, DEJT 08.02.2022)
Destarte, considerando que a decisão originária está em consonância com a decisão do STF, deve, portanto, ser mantida."
A reclamada sustenta que deve ser aplicada ao caso a "metodologia definida pelo STF, qual seja a incidência do IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento, e a partir da citação incidir da taxa SELIC". Aponta violação do art. 5º, caput, da Constituição da República. Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Eis a ementa do julgamento ocorrido no âmbito do STF (destaques nossos):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Conforme se verifica no item 8 (i) da ementa da decisão vinculante acima transcrita, ao modular os efeitos acerca da observância da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal foi expresso ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Consta do acórdão regional:
Da análise dos autos, verifica-se que, na sentença proferida de forma líquida em 13.11.2017, restou definido, no tópico 2.10, que "sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, na forma dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT e da Súmula nº 381 do TST" (Id. 8788da7 - fl. 467)
A mera remissão feita pelo título executivo a leis federais que tratam sobre os juros e a atualização monetária não se enquadra na modulação dos efeitos acerca da observância da coisa julgada definida pelo STF, uma vez que não caracteriza o estabelecimento expresso do índice a ser utilizado.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados (destaques nossos):
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. MODULAÇÃO. Nos termos do entendimento fixado pela Turma, na hipótese de mera remissão da decisão exequenda aos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, não tem lugar a aplicação do item i da modulação da tese vinculante firmada pelo STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5857 e 6021, mas sim do item iii da referida modulação, por ausência de remissão nominal ao índice aplicado. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao determinar atualização monetária dos créditos da presente ação na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-10181-36.2016.5.03.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023);
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução em que o Tribunal Regional determinou a aplicação como índice de atualização monetária o IPCA-E e juros do art. 39, da lei nº 8.177/91 até a data de ajuizamento da ação e a partir de então a taxa SELIC. Aplicando, assim, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que não se conhece (RR-20779-76.2015.5.04.0304, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, o processo está na fase de execução, e o título executivo é silente quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com relação aos juros, a sentença fez uma remissão genérica à Lei 8.177/91, citou a Súmula nº 200 do TST e o art. 883 da CLT, determinando que eles incidissem a partir do ajuizamento da ação. 4. Como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Segundo exegese que se extrai do julgamento do STF, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora. 6. Incide, no caso em exame, o critério de modulação fixado pelo STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 7. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros de mora, deve ser determinada a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-22-07.2019.5.09.0652, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023).
Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento proferido pelo STF (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, caput, da Constituição da República.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, caput, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento parcial, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Atualização Monetária dos Créditos Trabalhistas", II -conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "Atualização Monetária dos Créditos Trabalhistas", e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III -conhecer do recurso de revista, no particular, por violação do art. 5º, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator