Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª Turma GMFG/cp/lan
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, reconhece-se a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada interpôs recurso de revista requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por utilização de motocicleta, visto que está abrangida pela suspensão da aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, por ser integrante da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR. O art. 193, § 4º, da CLT foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR nº 16. O aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese, como a reclamada é beneficiária da suspensão de efeitos da Portaria nº 1.565/2014, deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20562-80.2021.5.04.0382, em que é Recorrente(s) FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e é Recorrido(s) LUIS FERNANDO WILTGEN ALVES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 746/758.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
2. MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
A Lei n. 12.997, de 18/06/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT, visou assegurar adicional de periculosidade àqueles trabalhadores que dependem de motocicleta para exercer seu trabalho (motoboys), pois, nesses casos, a atividade oferece risco porquanto há necessidade de locomoção pelas vias públicas durante toda a jornada de trabalho.
No caso, é incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada de 20.10.2020 a 01.10.2021, como promotor de vendas, e que realizava seu labor utilizando motocicleta, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante que o conteúdo das Portarias editadas pelo MTE tenham sido suspensos, uma vez que a Lei nº 12.997/2014, de 18/06/2014, é autoaplicável.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. A decisão está em conformidade com o entendimento das decisões do TST no sentido de que "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. Conforme o "caput" do art. 193 da CLT, em sua nova redação, as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual, somente após sua edição, passou a ser devido o adicional respectivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-1001880-66.2017.5.02.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). No mesmo sentido:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI Nº 12.740/2012. EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Acórdão embargado em que fixada a tese de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante, na forma do art. 193, II, da CLT, é devido desde a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, rechaçando a alegação de que o adicional somente seria devido a partir da publicação da Portaria nº 1.885/2013 do MTE. 2. Nos termos do caput do art. 193 da CLT, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, embora a Lei nº 12.740/2012 tenha introduzido o inciso II ao art. 193 da CLT, reputando, como atividade perigosa, a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o adicional de periculosidade somente é devido a partir da regulamentação. A matéria foi regulamentada na Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, conforme Anexo 3, incluído pela Portaria nº 1.885/2013 do MTE, a qual foi publicada em 3/12/2013. Portanto, o adicional de periculosidade assegurado ao vigilante que labora exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial somente é devido a partir de 3/12/2013. Precedentes. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido " (E-RR-947-37.2013.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURISTA. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDA EM DATA POSTERIORÀ PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O entendimento desta Corte é de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos motoboys, mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. No caso concreto, de acordo com os registros fáticos consignados no acórdão regional, a reclamante foi admitida em data posterior à publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11547-21.2017.5.15.0124, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020).
Nego seguimento (Do adicional de periculosidade - Da violação direta à Constituição Federal - artigo 7º, inciso XXIII). (Grifos nossos).
No agravo de instrumento interposto, a reclamada alega que a Portaria nº 5 do MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em favor de todos os associados da ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólica), da qual a reclamada é associada. Defende, dessarte, que não é devido o adicional de periculosidade por utilização de motocicleta ao reclamante. Sustenta que o acórdão regional viola o art. 7º, XXIII, da Constituição da República.
Com razão.
A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa, pois o Tribunal Regional decidiu a controvérsia afirmando ser irrelevante o conteúdo das portarias editadas pelo MTE, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência política da matéria. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "adicional de periculosidade", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante teve indeferido o pedido do adicional de periculosidade, nos seguintes termos:
De acordo com o § 1º do Art. 193 da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Uma vez que o trabalho em condições de periculosidade controvertido decorre de previsão legal e regulamentar, a decisão de ID. d1ecaad dispensou a perícia técnica.
Verifico, de declaração da ADISH-SUL de ID. 36369da - Pág. 1, que a reclamada faz parte do quadro da Associação dos Distribuidores Heineken Brasil da Região Sul, e que, portanto, esteve abrangida pelos efeitos da Portaria nº 5/2015 durante o contrato de trabalho do autor, nos anos de 2020/2021. Registro que, com a publicação de referido ato administrativo ordinatório, os efeitos da Portaria nº 1.565 /2014 do MTE encontram-se suspensos com relação à reclamada, no caso concreto, sendo, portanto, indevido adicional de periculosidade em prol do autor da ação.
No mesmo sentido, é a jurisprudência majoritária do TRT-4ª Região, conforme julgados da 2ª, 4ª, 7ª Turmas, e do TST, 1ª e 3ª Turmas:
(...)
Indefiro os pedidos de letras (c.,) por este fundamento, e (e.,) prejudicado pelo indeferimento da pretensão anterior.
Alega que há previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que realizam suas atividades em motocicleta, na forma do §4º do art. 193 da CLT, o qual possui aplicação imediata, sendo, portanto, devido o adicional postulado, com as devidas integrações e reflexos. Provido o recurso, requer a reversão das custas à reclamada e sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A Lei n. 12.997, de 18/06/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT, visou assegurar adicional de periculosidade àqueles trabalhadores que dependem de motocicleta para exercer seu trabalho (motoboys), pois, nesses casos, a atividade oferece risco porquanto há necessidade de locomoção pelas vias públicas durante toda a jornada de trabalho.
No caso, é incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada de 20.10.2020 a 01.10.2021, como promotor de vendas, e que realizava seu labor utilizando motocicleta, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante que o conteúdo das Portarias editadas pelo MTE tenham sido suspensos, uma vez que a Lei nº 12.997/2014, de 18/06/2014, é autoaplicável.
Nesse sentido, vem decidindo esta Turma.
Como razões de decidir, e diferentemente do posicionamento do magistrado a quo, adoto o entendimento do Exmo. Des. Alexandre Correa da Cruz, em decisão que envolve a mesma reclamada:
"III. MÉRITO.
1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O demandante relata ter exercido sua função de Vendedor deslocando-se de motocicleta. Refere ter visitado, em média, cinquenta clientes por dia. Considera autoaplicável o disposto no art. 193 da CLT. Entende não ser possível ab-rogar um artigo da CLT por Portaria do MTE. Invoca os princípios da dignidade humana e da função social do trabalho.
A sentença registrou que a Portaria 5/2015 do MTE suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE, esta última que regulamentava o § 4º do art. 193 da CLT, relativo ao trabalho com motocicleta. Advertiu que a reclamada é membro da ADISKSUL - Associação dos Distribuidores Brasil Kirin da Região Sul, a qual ajuizou o processo n. 0018311-63.2017.4.01.3400, no qual foi decidido pela anulação da Portaria 1.565/2014. Em vista disso, julgou improcedente o pleito.
Examino.
É incontroverso, ante os termos da defesa, ter o reclamante utilizado motocicleta em seus deslocamentos no exercício da função de Vendedor (ID. 55577c1 - Pág. 10).
O óbice jurídico à adoção das conclusões periciais decorre da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014, responsável pela regulamentação do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, pela Portaria 05/2015, também do MTE, ato normativo editado em razão do decidido no processo 0078075-82.2014.4.04.3400, proposto perante a Justiça Federal do Distrito Federal pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e no processo 0089404-91.2014.4.01.3400, ajuizado pela Confederação Nacional das Revendas AmBev e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR. Dispõe a mencionada Portaria 05/2015:
PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Publicada no DOU de 08/01/2015 (...)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
- Grifou-se.
Registro que a demandada integra a ADISKSUL - Associação dos Distribuidores Brasil Kirin da Região Sul (ID. 9942611), a qual ajuizou a ação n. 0018311-63.2017.4.01.3400, na qual foi decidido pela anulação da Portaria 1.565/2014 do MTE (ID. 7d8459e).
Prosseguindo, o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT assim dispõe:
"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
No caso em apreço, incontroverso o labor prestado pelo autor com a utilização de motocicleta. Assim, tenho que o demandante faz jus ao pagamento da citada parcela, ressaltando desnecessária qualquer regulamentação para a aplicação da Lei nº 12.997/2014, datada de 18/06/2014, pois autoaplicável. O conteúdo das Portarias editadas pelo MTE, de tal forma, não prejudica a parte autora.
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos contidos no acórdão do processo nº 0020772-20.2016.5.04.0023, julgado em 23/11/2018, da lavra do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal:
O adicional de periculosidade previsto pela Lei n. 12.997, de 18/06/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT, considera como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Nos termos da lei, portanto, para o pagamento do adicional de periculosidade, basta a comprovação de que o empregado trabalhe conduzindo uma motocicleta para ensejar o reconhecimento de sua exposição a um agente de risco.
Tal situação está explicitada na NR 16, em seu anexo 5, o qual foi incluído através da Portaria n. 1.565/15, de 13/10/2014, que regulamenta a matéria:
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Não se desconhece que os efeitos da Portaria nº 1.565/15 do MTE, foram suspensos pela Portaria nº 1.930 do MTE, de 16/12/2014, a qual fora posteriormente revogada pela Portaria MTE n. 5, de 07/01/2015, a qual suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 (que regulamentou o adicional de periculosidade para trabalhadores que laboram em motocicleta) somente em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
No entanto, entende-se, diversamente do que alega a reclamada, que o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas em via públicas para a realização de suas atividades laborais é devido desde a vigência da Lei. 12.997/14, norma autoaplicável, não dependendo, como já visto, do estabelecimento de outras condições para o adimplemento do adicional. Daí porque a revogação da Portaria não produz efeitos em relação ao reclamante. Nesse sentido, aliás, precedente desta Turma julgadora: (...) Assim, dá-se provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do autor, a contar de 18/06/2014, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020772-20.2016.5.04.0023 RO, em 23/11/2018, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal).
Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento do adicional de periculosidade incontroversamente inadimplido ao longo de todo o período contratual.
Indevido o pagamento de "reflexos" (recurso ordinário, ID. ab2a452 - Pág. 2), por genérico e inespecífico.
Apelo parcialmente provido para deferir ao autor o pagamento de adicional de periculosidade relativamente a todo o período contratual, ressalvados os períodos de afastamento, calculado sobre o salário básico do autor. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020375-18.2021.5.04.0303 ROT, em 20/04/2022, Desembargador Alexandre Correa da Cruz - Relator)"
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré, nos limites do pedido da inicial, ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020506-93.2021.5.04.0302 ROT, em 07/12/2022, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora)
Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e aviso-prévio. Indevidos os reflexos em repousos e feriados, tendo em vista que a parcela é paga em módulo mensal.
Considerando que a sentença de ID. 56a0732, complementada no ID. 52a7cf1, foi de procedência parcial; que já foram fixados honorários sucumbenciais em favor das procuradoras do reclamante e que a reclamada já foi condenada ao pagamento das custas, não há interesse no recurso, nos referidos aspectos.
A reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que o acórdão recorrido violou o art. 7º, XXIII, da Constituição da República visto que o referido artigo determina que "é devido o adicional de periculosidade nos termos da Lei, e a Lei, por sua vez, o artigo 193 da CLT, estabelece as atividades perigosas são submetidas a regulamentação e aprovação pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, o que não há no caso dos autos. Isso porque a Portaria que regulamenta o adicional de periculosidade a vendedores externos que utilizam motocicletas encontra-se SUSPENSA".
Ao exame. Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Ademais, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição da República.
O art. 193, § 4º, da CLT foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 que inseriu tal atividade na NR nº 16:
ANEXO 5
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Ocorre que o aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos pela Portaria nº 1.930/2014 e, conquanto, tenha voltado a vigorar a partir de 08/01/2015, quando foi então publicada a Portaria nº 5/2015, esta manteve a determinação de suspensão dos efeitos em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, tão somente.
No caso em análise, restou consignado no acórdão que "a reclamada faz parte do quadro da Associação dos Distribuidores Heineken Brasil da Região Sul, e que, portanto, esteve abrangida pelos efeitos da Portaria nº 5/2015 durante o contrato de trabalho do autor, nos anos de 2020/2021".
Assim, a recorrente é beneficiária da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014.
Nesse sentido, citam-se precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. Julgados. No presente caso, a reclamada é afiliada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas e aos membros da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE, que trata das atividades perigosas em motocicleta. Assim, a regulamentação exigida pelo caput do art. 193 da CLT deixou de existir. Não merece reparos decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1667-08.2016.5.05.0192, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). (Grifos nossos);
(...). RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Registre-se que houve suspensão da Portaria n. 1565 em relação à reclamada por meio de decisão proferida pela Justiça Federal, conforme registrado no acórdão recorrido. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não se há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta, porquanto não existe regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-416-05.2021.5.10.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024). (Grifos nossos);
(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (ABIR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, registrando que, " estando o mencionado adicional previsto no parágrafo 4º do art. 193 da CLT, não há subordinação do seu pagamento a norma de hierarquia inferior que venha a regulamentá-lo". Examinando os embargos de declaração opostos pela reclamada, a Corte local registrou, " quanto à alegação de suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR, à qual a embargante é filiada por conta da sua atividade empresarial, a lei é auto executável, não dependendo de qualquer complementação normativa para sua eficácia". O art. 193, caput e § 4º, da CLT, preconiza que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Esse comando legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16. Porém, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Nesse contexto, sendo a reclamada associada da ABIR, conforme consta do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1344-45.2017.5.05.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023). (Grifos nossos);
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. Nesse sentido: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR 16. Ocorre que o aludido ato administrativo, teve seus efeitos suspensos pela Portaria nº 1.930/2014, e, conquanto, tenha voltado a vigorar a partir de 08/01/2015, quando então foi publicada a Portaria nº 5/2015, esta manteve a determinação de suspensão dos efeitos em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Nesse contexto, imperioso esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão do adicional de periculosidade para as atividades de trabalhador em motocicleta está condicionada à prévia regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 193, caput, da CLT. Na hipótese, restou incontroverso nos autos que a Reclamada integra o segmento econômico albergado pela suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 -, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (RR-626-22.2020.5.05.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023). (Grifos nossos);
(...). RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE - ABRANGÊNCIA - AMBEV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A causa oferece transcendência política, na medida em que o Tribunal Regional, ao deferir ao autor, empregado da AMBEV, o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, com base no art. 193, § 4º, da CLT, acabou por decidir contrariamente ao entendimento jurisprudencial desta Corte, que é no sentido de que a Portaria 1.565/2014 do MTE, que regulamentou as atividades em motocicletas como perigosas, teve os seus efeitos suspensos pela Portaria 5/2015 - MTE, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, entre as quais está a empresa ora recorrente, razão pela qual o art. 193, §4º, da CLT, não é aplicável ao reclamante, empregado da AMBEV, empresa que se beneficiou da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/14 do MTE. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir o direito autoral ao pagamento do adicional de periculosidade por uso de motocicleta após a edição da Portaria nº 5/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - caso da recorrente -, da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerada atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Todavia, o caput do supracitado dispositivo condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das atividades dele Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1005DCCCFA8612B50C. constantes. Nesse cenário, o dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade na NR16. Sucede que a aludida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores, por intermédio da Portaria nº 5/2015, ficando, pois, suspensa em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. No caso, a recorrente AMBEV é participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014. Assim, a recorrente foi alcançada pela suspensão da Portaria 1.565/2014, motivo pelo qual o comando do art. 193, §4º, da CLT é inaplicável a seus empregados. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao entender devido o adicional de periculosidade ao reclamante, empregado da AMBEV que labora com o uso de motocicleta, cuja empregadora foi alcançada pela suspensão da Portaria 1.565/2014 do MTE, decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior, bem como violou o art. 193, caput, e §4º, da CLT. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, para o fim de excluir a parcela relativa ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-652-17.2017.5.10.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). (Grifos nossos).
No caso, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada, associada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, ao pagamento de adicional de periculosidade, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República.
2. MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para restabelecer a sentença no tópico que indeferiu o pedido do pagamento de adicional de periculosidade. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,: I - reconhecer a transcendência política do tema "adicional de periculosidade"; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico que indeferiu o pedido do pagamento de adicional de periculosidade. Custas inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator