Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMFG/rnb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos pelos quais se concluiu pelo provimento parcial do recurso de revista patronal para determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, em cumprimento à tese vinculante fixada no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021 pelo STF. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-55000-98.1995.5.04.0203, em que é Embargante GERALDO VIEIRA e Embargado FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando a ocorrência de omissão no julgado.
Regularmente intimada, a embargada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. O reclamante opõe embargos de declaração, ao acórdão proferido pela 6ª Turma do TST, aduzindo ter havido omissão, materializada na ausência de pronunciamento sobre a existência de coisa julgada quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária definidos na sentença exequenda. Aduz que "esta C. Turma incorreu em omissão ao desconsiderar que, no caso concreto, o índice de correção monetária, bem como a taxa de juros moratórios, para fins de apuração do crédito devido, já foram fixados em decisão transitada em julgado, sem que houvesse recurso das partes, não podendo ser alterada pelo E. TST por se tratar de coisa julgada", para em seguida sustentar pela aplicação do item 10 da ementa da decisão vinculante do STF, a fim de que seja mantida a incidência de juros na forma determinada na sentença exequenda. Requer, ao final, o acolhimento dos declaratórios com a concessão de efeito modificativo.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos pelos quais pelo provimento parcial do recurso de revista patronal para determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, em cumprimento à tese vinculante fixada no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021 pelo STF, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.
Constou do acórdão embargado que "Registrou, ainda, a Corte de origem, que a decisão exequenda não fixou o índice a ser aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas", não havendo omissão quanto ao ponto levantado pelo embargante. Ademais, conforme se observa do trecho do acórdão do Regional transcrito no acórdão ora embargado, não é possível extrair que haja decisão transitada em julgado fixando o índice para atualização monetária. Ao contrário, toda a controvérsia posta no acórdão do TRT foi exatamente a fixação do índice de atualização monetária já na fase de execução, constando expressamente do referido julgado que "o Juízo de origem homologou os cálculos complementares apresentados pelo reclamante" os quais "utilizam como índice de correção monetária o IPCA-E, a partir de 30-06-2009, contra o que se insurge a segunda exequente, [...], pretendendo a homologação dos seus cálculos, atualizados pela TR (do FACDT)" e que "foram julgados improcedentes os embargos à execução da segunda executada, sendo mantidos os cálculos homologados, e determinada a indisponibilidade dos valores correspondentes à diferença entre os índices de correção monetária (TR e IPCA-E) até o final trânsito em julgado da presente decisão", para concluir no sentido de que "tratando-se a reclamada de pessoa jurídica de direito privado, o critério de correção monetária para os débitos trabalhistas é TRD/FACDT até 25-03-2015, e o IPCA-E a contar de 26-03-2015". Já no acórdão proferido por esta Turma, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Lélio Bentes Corrêa, consta "Cinge-se a controvérsia versada nos presentes autos em definir o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e do IPCA-E no período posterior". Fixadas tais premissas, ressalto que, na modulação dos efeitos da decisão vinculante (item 8 da ementa), o Supremo Tribunal Federal foi expresso ao determinar a manutenção das sentenças de mérito transitadas em julgado que expressamente adotarem índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês.
Nesse caso, a jurisprudência do próprio STF e também do TST é no sentido de que deve ser observada a decisão de mérito transitada em julgado apenas quando fixados expressamente o índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, de forma cumulativa, o que não é a hipótese dos presentes autos, conforme expressamente fixado no acórdão ora embargado na forma anteriormente já transcrita. Portanto, houve manifestação expressa sobre o ponto tido por omisso, o qual inclusive foi o cerne da controvérsia posta tanto no TRT, na fase de execução, quanto no âmbito desta Turma, ao julgar o recurso de revista interposto pela reclamada.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem, tão somente, quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 55000-98.1995.5.04.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 00:09
Redistribuição (sucessão; sorteio)
15/08/2024, 00:00
Retirado
14/08/2024, 09:00
Publicação
10/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 13:16
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 19:57
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 15:42
Expedida/certificada
12/06/2023, 07:00
Confirmada
09/06/2023, 18:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
23/05/2023, 14:07
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 13:50
Mudança de Classe Processual
23/05/2023, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
01/05/2023, 20:31
Publicação
24/04/2023, 07:00
Provimento
19/04/2023, 09:00
Publicação
16/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
28/09/2022, 18:24
Provimento
28/09/2022, 09:00
Publicação
29/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2022, 19:04
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 18:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/05/2022, 18:10
Redistribuição (sorteio; sucessão)
15/02/2022, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/01/2019, 17:42
Recurso Extraordinário com repercussão geral
06/12/2018, 19:04
Remessa (outros motivos)
04/12/2018, 18:39
Conclusão (para julgamento)
03/12/2018, 13:18
Distribuição (sorteio)
03/12/2018, 13:15
Recebimento
19/11/2018, 17:35
Baixa Definitiva
24/09/2013, 19:31
Trânsito em julgado
24/09/2013, 19:31
Publicação
30/08/2013, 07:00
Não-Provimento
28/08/2013, 13:30
Inclusão em pauta
22/08/2013, 07:00
Publicação
21/08/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2013, 15:43
Conclusão (para julgamento)
27/06/2013, 09:20
Distribuição (sorteio)
27/06/2013, 09:20
Recebimento
16/04/2013, 10:28
Baixa Definitiva
18/02/2009, 09:47
Remessa (outros motivos)
16/02/2009, 15:30
Trânsito em julgado
13/02/2009, 08:41
Remessa (outros motivos)
03/02/2009, 16:02
Pedido de Vista
15/12/2008, 15:51
Publicação
12/12/2008, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2008, 09:00
Inclusão em pauta
26/11/2008, 17:29
Inclusão em pauta
26/11/2008, 17:29
Conclusão (para julgamento)
21/11/2008, 10:23
Remessa (outros motivos)
21/11/2008, 08:56
Mudança de Classe Processual
20/11/2008, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2008, 19:00
Pedido de Vista
07/11/2008, 14:43
Publicação
07/11/2008, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
29/10/2008, 09:00
Conclusão (para julgamento)
24/10/2008, 11:23
Inclusão em pauta
23/10/2008, 07:00
Publicação
22/10/2008, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2008, 12:35
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2007, 16:23
Conclusão (para julgamento)
03/07/2007, 17:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2006, 18:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/09/2005, 19:00
Conclusão (para julgamento)
17/08/2005, 14:46
Remessa (outros motivos)
10/08/2005, 16:19
Conclusão (para julgamento)
14/02/2005, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)