Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/cc
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Em sede de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja, "horas in itinere - prefixação por norma coletiva", em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere. Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta Corte Superior, foi-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão ora recorrida. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio a decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte (leading case) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o acórdão pretérito da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre o pagamento das horas in itinere, impõe-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva quanto à forma de cálculo das horas in itinere, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 25859-86.2016.5.24.0091, em que é Recorrente(s) AGROTERENAS S.A. - CANA e é Recorrido(s) ROGÉRIO RODRIGUES MAZANO.
Trata-se de processo classificado no Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual foi encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho a esta 6ª Turma para exame prévio da necessidade de exercício de juízo de retratação da decisão colegiada proferida por este órgão fracionário, dada a pendência nestes autos de juízo de admissibilidade em recurso extraordinário interposto pela parte sucumbente, a teor do que dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta colenda Turma fica adstrita ao tema "horas in itinere - prefixação por norma coletiva". Desse modo, não serão examinadas questões alheias ao objeto da presente remessa para exame de retratação, dada a preclusão pro judicato operada com relação a tais questões jurídicas já enfrentadas no acórdão primitivo e não abrangidas pela cognição restritiva aberta pela via do art. 1.030, II, do CPC. Expostas essas questões prefaciais, passo ao exame detido da decisão recorrida.
Esta Sexta Turma prolatou o seguinte acórdão no tema em exame:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/08/2017 - ID. 940189c - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 14/08/2017 - ID. 47265bc, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, ID. cec8bcf - Pág. 1 e ID. 67de9fe - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (ID. 946a635 - Pág. 7; ID. 3458e49 - Pág. 1; ID. 4088997 - Pág. 1; ID. 940189c - Pág. 6; ID. 6ba2b67 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST.
- violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que há transporte público intermunicipal em horários compatíveis com a jornada do autor. Apesar de desenvolver as atividades na zona rural do município não presume estar em local de difícil acesso, mormente situado às margens da rodovia o que pela situação apresentada afasta a percepção de horas in itinere porquanto não preenchidos os requisitos mínimos legais.
Aduz que os instrumentos coletivos que prefixaram as horas de percurso são válidos, pois representam a vontade das partes, que deve ser prestigiada. Ademais, as normas coletivas devem ser interpretadas segundo a teoria do conglobamento, sendo possível a pactuação de cláusulas aparentemente desfavoráveis aos empregados, mas que, no conjunto, atendam, e muito, aos interesses da categoria profissional.
Requer, ainda, o afastamento da condenação das horas extras e do adicional noturno por consequente exclusão das horas de percurso nos fundamentos anteriormente apresentados.
Consta do v. acórdão (ID. 940189c - Págs. 2-4):
2.1 - HORAS IN ITINERE
Insurge-se a demandada em face do deferimento de integração das horas in itinere na jornada do autor, com consequente pagamento das horas excedentes da oitava hora diária ou quadragésima quarta semanal, deduzidos os valores comprovadamente quitados sob o mesmo título.
Sustenta a validade dos acordos coletivos de trabalho exibidos prevendo pagamento de quarenta minutos diários a título de jornada de percurso, com adicional de 50%.
Defende, ainda, localizar-se em região de fácil acesso e servida por linhas regulares de transporte público, ausentes, portanto, os requisitos previstos na Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho para o deferimento das horas de percurso.
Passo à análise.
Em face do regime do precedente judicial adotado pelas Leis 13.015/2014 e 13.105/2015, deve prevalecer o entendimento sedimentado na Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 58 da Consolidação das Leis do trabalho.
Incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador encontrando-se a empresa situada em área rural, o que, por si só, demonstra tratar-se de local de difícil acesso.
Também não existe transporte público municipal disponível ao trabalhador no percurso. Por conseguinte, aplica-se o entendimento contido na Súmula 13 desta Corte.
Presentes, portanto, os requisitos para o deferimento das horas de percurso.
Quanto ao tempo efetivamente percorrido no trajeto de casa-trabalho e vice-versa, em audiência as partes esclareceram que "o autor morava em Glória de Dourados e batia o ponto na sede da reclamada, ao lado da usina Eldorado, requerendo a juntada do auto de constatação desta Vara, relativo ao tempo de percurso da referida cidade até a usina Eldorado,como prova das horas itinerárias" (Id fc7a2eb, p. 1).
O aludido auto de constatação evidencia que o tempo de percurso era de cento e vinte e quadro minutos diários (Id e93057d).
Dessa forma, correto o tempo fixado pela sentença: sessenta e dois minutos por cada trajeto.
Quanto à validade dos instrumentos normativos que prefixaram o tempo de deslocamento e respectivo pagamento em quarenta minutos diários, com adicional de cinquenta por cento (cláusula 9ª dos acordos coletivos de trabalho vigentes entre 2013/2014, Id 0851621, p. 3-4, e 2014/2015, Id 2c84e5e, p. 4), o que agride o critério da proporcionalidade, pois fixaram o pagamento em parâmetro inferior a cinquenta por cento do tempo real de percurso, inclusive contrariando o entendimento contido na Súmula 10 deste Tribunal.
Não se aplica, por outro lado, o entendimento esposado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 895759, considerando que não houve negociação compensatória a respeito das horas de percurso, apenas mera exclusão desproporcional do direito.
Com a integração das horas in itinere, o limite diário foi ultrapassado, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias, com o respectivo adicional, na forma deferida.
Por fim, nada há a ser alterado quanto aos reflexos, tendo em vista que a remuneração do serviço suplementar integra o cálculo do repouso semanal (Lei 605/49, art. 7º e Súmula 172 do TST), das férias com o respectivo adicional (art. 142, § 5º, da CLT), da gratificação natalina (Súmula 45 do TST) e do FGTS (Súmula 63 do TST).
Nesse quadro, nego provimento ao recurso.
[...]
Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
Destaca-se que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte
"HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas 'in itinere'".
No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido:
"HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA QUE ENCONTRA LIMITES NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso".
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em consonância com as Súmulas 10 e 13 deste Egrégio Regional e com a Súmula 90 do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, § 6º, da CLT; Súmula 333 do TST).
Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
[...]
Quanto à horas in itinere - prefixação das horas de percurso, destacou o seguinte trecho:
Quanto ao tempo efetivamente percorrido no trajeto de casa-trabalho e vice-versa, em audiência as partes esclareceram que " o autor morava em Glória de Dourados e batia o ponto na sede da reclamada, ao lado da usina Eldorado, requerendo a juntada do auto de constatação desta Vara, relativo ao tempo de percurso da referida cidade até a usina Eldorado, como prova das horas itinerárias " (Id fc7a2eb, p. 1).
O aludido auto de constatação evidencia que o tempo de percurso era de cento e vinte e quadro minutos diários (Id e93057d).
Dessa forma, correto o tempo fixado pela sentença: sessenta e dois minutos por cada trajeto.
Quanto à validade dos instrumentos normativos que prefixaram o tempo de deslocamento e respectivo pagamento em quarenta minutos diários, com adicional de cinquenta por cento (cláusula 9ª dos acordos coletivos de trabalho vigentes entre 2013/2014, Id 0851621, p. 3-4, e 2014/2015, Id 2c84e5e, p. 4), o que agride o critério da proporcionalidade, pois fixaram o pagamento em parâmetro inferior a cinquenta por cento do tempo real de percurso, inclusive contrariando o entendimento contido na Súmula 10 deste Tribunal.
Não se aplica, por outro lado, o entendimento esposado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 895759, considerando que não houve negociação compensatória a respeito das horas de percurso, apenas mera exclusão desproporcional do direito.
Alega a reclamada estar equivocado o entendimento do v. acórdão regional de que o único transporte que afastaria o pedido de horas in itinere é o transporte público municipal, tendo demonstrado, em contraparte, a existência de transporte público intermunicipal. Defende que não se pode presumir a inexistência de transporte público regular, já que o legislador não o fez distinção entre tais modalidades de transporte. Indica violação do art. 5º, II da CF e contrariedade à Súmula 90/TST. Afirma que o simples fato de a empresa estar localizada em área rural não autoriza a presunção de tratar-se de lugar de difícil acesso. Traz aresto.
De outro lado, sustenta ter firmado acordo coletivo no qual estão previstas as horas de deslocamento da sede da empresa até as frentes de trabalho. Argui que a v. decisão regional violou os arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF, ao desconsiderar a prefixação das horas in itinere nos instrumentos normativos. Cita decisão do e. STF no RE 895.759, que reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas como instrumento par flexibilização dos direitos trabalhistas legais e contratuais. Discorda da proporcionalidade prevista na Súmula 10 do Tribunal Regional.
Trata-se de recurso interposto sob o rito sumaríssimo, pelo que a admissibilidade somente se configura por contrariedade a súmula do c. TST e súmula vinculante do e. STF ou por violação direta de dispositivo da Carta Magna, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, afasta-se a alegada divergência jurisprudencial e a indicada ofensa a dispositivos infraconstitucionais.
Em relação à configuração de horas in itinere, eventual ofensa ao art. 5º, II, da CF, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não atende aos requisitos insertos no artigo 896, da CLT.
No que se refere à indicação de contrariedade à Súmula 90/TST, a reclamada transcreve seu teor à fl. 267 do recurso de revista, negritando palavras e frases em todos os seus incisos, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações quanto a necessidade de transporte público regular, inexistindo exclusão expressa quanto ao transporte intermunicipal.
Ocorre que o entendimento desta c. Corte é de que não afasta a incidência da Súmula 90/TST para o reconhecimento do direito às horas in itinere a existência apenas de transporte púbico intermunicipal, conforme as seguintes decisões:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. SÚMULA Nº 90, II, DO TST 1. Não afasta o direito a horas in itinere a existência de transporte intermunicipal ou interestadual, porquanto notoriamente incompatível com o cumprimento do horário de trabalho, seja porque tal meio de transporte é disponibilizado em horários e pontos de parada mais elásticos que os dos ônibus urbanos, seja porque o valor da tarifa intermunicipal ou interestadual é sempre superior à da urbana e, portanto, relativamente inacessível. 2. Acórdão regional em conformidade com o item II da Súmula nº 90 do TST. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-24072-90.2014.5.24.0091, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 12/8/2016).
"AGRAVO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, I. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, proferiu decisão em consonância com a Súmula nº 90, I, porquanto demonstrado no processo que a empresa fornecia transporte ao reclamante e que o local da prestação de serviços não era servido por transporte público regular. Saliente-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal/interestadual não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 90. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e ao artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-193-17.2014.5.08.0118, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 08/05/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS 'IN ITINERE'. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. SÚMULA Nº 90, ITEM I, DO TST. I - A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896, 'a' e 'c', da CLT. II - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual não é suficiente para descaracterizar a ausência de transporte público regular e afastar o direito do empregado às horas 'in itinere'. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-49740-25.2009.5.03.0026, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 17/04/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO REGULAR. CABIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que não se pode considerar de fácil acesso o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal e interestadual, na medida em que estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, além de apresentarem tarifas mais elevadas. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamada fornecia condução até o local de trabalho e que este era de difícil acesso, na medida em que atendido apenas por linhas de transporte público intermunicipal e interestadual, devido é o pagamento das horas de percurso. Acórdão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1113-39.2014.5.06.0411, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/11/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUER MUNICIPAL QUER INTERMUNICIPAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA RECLAMADA. SÚMULAS 90 E 126/TST. Configurados os requisitos do art. 58, § 2º, da CLT, e da Súmula 90 do TST, é pertinente o pleito de pagamento das horas itinerantes. Registre-se que esta Corte Superior considera fato impeditivo do pedido a existência de transporte público regular no percurso, com horários compatíveis, seja transporte urbano, seja transporte intermunicipal. Entretanto, se a Instância Ordinária, com zelo e minúcia, arrola diversos fatores concretos que tornam incompatível, inadequado e impróprio o transporte intermunicipal verificado no percurso, não há como se considerar comprovado o fato impeditivo brandido. Dessa maneira, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-26054-21.2014.5.24.0001, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/09/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. O Regional concluiu que a reclamante trabalhava em local de difícil acesso, situado em zona rural, e que o transporte intermunicipal que faz ligação com o local de trabalho não pode ser definido como transporte público regular, o qual não se confunde com aquele, em razão das tarifas menores e da maior mobilidade de usuários. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com o item I da Súmula nº 90 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-24212-60.2015.5.24.0004, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/10/2016).
Restando delimitado pela v. decisão recorrida que a empresa encontra-se em área rural.
Em relação à prefixação em norma coletiva das horas de percurso, infere-se do trecho colacionado do v. acórdão regional que não obstante o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), não foi observado o critério da proporcionalidade, ao ser fixado pagamento em parâmetro inferior a cinquenta por cento do tempo real de percurso.
Cabe ressaltar que, em relação à alegada validade da norma coletiva em relação ao tempo de trajeto, a presente hipótese não é semelhante àquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 895.759/PE, em decisão monocrática de lavra do Excelentíssimo Ministro Teori Zavaski.
Naquela ocasião, o Ministro Relator registrou que " a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas -in itinere- e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, 'tais como fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva". Assim, concluiu que "não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical " (destaques nossos).
No presente caso, o Tribunal regional entendeu que não se aplica o entendimento do e. STF no RE 895759, considerando que não houve negociação compensatória a respeito das horas de percurso, apenas mera exclusão desproporcional do direito.
Embora o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal legitime a realização de acordos e convenções coletivas, não há autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de redução desproporcional de direitos legalmente constituídos, sem contrapartida de outras vantagens aos empregados.
Assim, a ausência de vantagens em favor do trabalhador torna a cláusula coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere verdadeira renúncia do empregado ao direito assegurado no art. 58, § 2º, da CLT, que se trata de norma de ordem pública. Logo, não há como admitir a supressão, pela via negocial, de direito definido em lei.
Em relação ao tempo estipulado em norma coletiva, a SBDI-1 deste Tribunal adota como parâmetro objetivo o limite de 50% entre a duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva, o que não foi observado na hipótese dos autos.
Eis os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR DA PARCELA - INVALIDADE - DIVERGÊNCIA SUPERADA. 1. Ressalvando meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a fixação prévia, em norma coletiva, de um determinado número de horas in itinere a serem pagas aos trabalhadores, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando adequada a redução de até 50% (cinquenta por cento) entre o montante das horas de percurso efetivamente cumpridas e aquele pago ao empregado. 2. Consoante disposto no art. 894, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-RR - 1252-59.2013.5.09.0017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. HORAS IN ITINERE. RURÍCOLA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PREFIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS DE PERCURSO. TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do artigo 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a transcrição de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 2. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST confere validade às normas coletivas que fixam previamente o quantitativo de horas in itinere, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade em face do tempo efetivamente despendido no trajeto de ida e volta, descartada, em todo caso, a pretexto de limitação das horas de percurso, a supressão do direito assegurado por lei. 3. Consoante o critério consolidado no âmbito da SbDI-1, atende, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a prefixação de um tempo médio de percurso equivalente à metade (50%) do tempo real. Precedentes. 4. Agravo regimental do Reclamante a que se nega provimento. (Ag-E-RR - 723-78.2012.5.09.0242, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 09/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)- g.n.
Assim, quanto à alegação de validade da norma coletiva, não há ofensa aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal.
A agravante pugna pelo destrancamento do recurso de revista e posterior reconhecimento da validade de norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. No julgamento do Tema nº 1.046, a Suprema Corte analisou caso concreto que tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, o que possibilitou a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Logo, o agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja, "horas in itinere - prefixação por norma coletiva", em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
O TRT consignou os seguintes termos:
Quanto à validade dos instrumentos normativos que prefixaram o tempo de deslocamento e respectivo pagamento em quarenta minutos diários, com adicional de cinquenta por cento (cláusula 9ª dos acordos coletivos de trabalho vigentes entre 2013/2014, Id 0851621, p. 3-4, e 2014/2015, Id 2c84e5e, p. 4), o que agride o critério da proporcionalidade, pois fixaram o pagamento em parâmetro inferior a cinquenta por cento do tempo real de percurso, inclusive contrariando o entendimento contido na Súmula 10 deste Tribunal.
Não se aplica, por outro lado, o entendimento esposado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 895759, considerando que não houve negociação compensatória a respeito das horas de percurso, apenas mera exclusão desproporcional do direito.
Com a integração das horas in itinere, o limite diário foi ultrapassado, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias, com o respectivo adicional, na forma deferida. Por fim, nada há a ser alterado quanto aos reflexos, tendo em vista que a remuneração do serviço suplementar integra o cálculo do repouso semanal (Lei 605/49, art. 7º e Súmula 172 do TST), das férias com o respectivo adicional (art. 142, § 5º, da CLT), da gratificação natalina (Súmula 45 do TST) e do FGTS (Súmula 63 do TST).
Nesse quadro, nego provimento ao recurso.
A reclamada pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista, para que seja reconhecida a validade de norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere, sob pena de ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Nota-se que o Regional declarou inválida a norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, houve recente decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte (leading case) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Nesse sentido, vejamos precedentes desta Eg. Corte Superior, de acordo com o precedente vinculante do Pretório Excelso:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO RECURSO DE EMBARGOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO E A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. Retornam os autos a esta Subseção, para possível juízo de retratação no recurso de embargos. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere, inclusive quanto à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo, bem como a limitação do seu pagamento, não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Precedentes. Necessário adequar a decisão outrora proferida à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-792-18.2011.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2024);
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PISO SALARIAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), imperioso reconhecer, no exercício do juízo de retratação, que a reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PISO SALARIAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame, mediante a qual determinado o cálculo das horas in itinere sobre o piso salarial. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-1141-84.2012.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/09/2024);
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). Configurado o dissenso jurisprudencial interno, deve ser processado o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido para examinar o recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). Nesse cenário, observa-se que a SBDI-1 considerou inválida a norma coletiva que alterou a base de cálculo das horas in itinere. Entretanto, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se às flexibilização da base de cálculo das horas in itinere, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Por conseguinte, constata-se que a decisão proferida em recurso de embargos está em desconformidade com a tese de repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-752-38.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024);
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a aplicação da base de cálculo das horas in itinere constante da norma coletiva de trabalho e determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância da remuneração da autora como base de cálculo das horas in itinere. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-1879-11.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Nesses termos, conclui-se que o Tribunal Regional, ao reputar como inválida norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere em 40 minutos diários, contrariou tese vinculante do STF e a atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Considerando que o acórdão pretérito da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre horas in itinere, impõe-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO. Nessa esteira, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva quanto à prefixação das horas in itinere, e julgar improcedente o pedido de diferenças a título de horas in itinere e reflexos decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC: a fim de: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva, quanto à prefixação das horas in itinere, e julgar improcedente o pedido de diferenças a título de horas in itinere e reflexos decorrentes. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator