Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10908-68.2023.5.03.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/02/2025, 00:00
Petição
05/02/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
05/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/02/2025, 17:21
Petição
19/12/2024, 18:36
Petição
19/12/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR SOUSA DE ABREU
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/12/2024, 00:00
Não-Provimento
04/12/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111200301369400000057164754?instancia=3
13/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/11/2024, 13:50
Recebimento
05/11/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HAMRM LTDA.
- AMRM HOLDING LTDA.
- VICTOR SOUSA DE ABREU
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HAMRM LTDA.
- AMRM HOLDING LTDA.
- VICTOR SOUSA DE ABREU
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR SOUSA DE ABREU
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (6)
RECORRIDO: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (7) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda - Em Recuperação Judicial; Novum Investimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP, id. dd85630); pelo reclamante (id. 200a458); pela quarta e sexta rés (MM Turismo e Viagens S/A - Em Recuperação Judicial, LH Lance Hotéis Ltda. - Em Recuperação Judicial, id. 4138b26), pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos empresários para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de "Prêmio Produtividade" no valor mensal de R$800,00 e reflexos; negou provimento aos demais tópicos dos recursos das reclamadas e ao apelo do reclamante, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT; o autor pagará honorários advocatícios aos patronos das reclamadas (em conjunto), na base de 10% (isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7 - pág. 2; julgamento da ADI 5.766, pelo STF); reduziu o valor da condenação para R$15.000,00, e o das custas para R$300,00, pelas reclamadas, que poderão requerer a devolução das custas que pagaram a mais para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, por simples petição ao Juiz. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSOS DAS RECLAMADAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Mantenho a sentença. No caso dos autos, inexiste controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT - as empresas foram condenadas ao pagamento de parcelas rescisórias consignadas no TRCT de id. cacf752, inexistindo controvérsia sobre verbas rescisórias devidas ao autor. Assim, e sem o pagamento correspondente, mera decorrência é a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT. O fato de as empresas se encontrarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação das multas em questão. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, não se lhes aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. A alegada crise financeira não tem o condão de afastar as penalidades incidentes na espécie, ressaltando-se que é o empregador quem assume os riscos do empreendimento, e não os empregados. Nego provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS E REFLEXOS. Não se conformam as reclamadas com a condenação ao pagamento de diferenças do prêmio produtividade e reflexos. Alegam que a parcela era paga de acordo com a produção dos empregados, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar diferenças em seu favor. Com razão. A ficha financeira de id. 44be02f noticia que o pagamento da parcela era habitual, e não esporádico. E a prova oral produzida demonstrou que o valor da premiação era variável e não fixo, submetendo-se a critérios relacionados à produtividade dos empregados. Embora as empresas não tenham fornecido todos parâmetros de cálculo utilizados no pagamento da parcela, a prova oral não trouxe sequer indícios de que havia irregularidade em seu pagamento, limitando-se a testemunha do autor, única ouvida no feito, a dizer que, apesar de haver um sistema para acompanhamento do prêmio, não tinha conhecimento de todas as condições para o pagamento da parcela, mas apenas de alguns critérios, como a quantidade de atendimentos e a avaliação dos clientes (link de acesso, id. 0617d0b). O próprio relato inicial é baseado em meras ilações sobre a retidão dos pagamentos (id. deaecac - pág. 8), soando estranha a certeza em relação à existência de diferenças ao título, se o próprio reclamante sustentou que não eram expostos os critérios e as balizas dos pagamentos realizados ao título. No cenário traçado, não vejo como subsistir a condenação ao pagamento de diferenças da parcela e os correspondentes reflexos, uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, sequer através da prova oral produzida. Provejo os apelos para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio de produtividade e reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE. EMENDA À INICIAL. PAUSAS DA NR17. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 5/6): "O reclamante ajuizou a presente ação sob o procedimento sumaríssimo. Contudo, emendou a inicial nos termos do Id. 275be05, quando acresceu às suas pretensões causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing). Contudo, o art. 852-B, II e §1º, da CLT, veda a emenda da petição inicial em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Observa-se, ainda, que a emenda da inicial ocorreu depois de já notificadas as rés, e que estas não foram intimadas a respeito, sobre o que o autor também permaneceu silente até o encerramento da instrução. Portanto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing), com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 852-B, §1°, da CLT, em face da incompatibilidade da emenda à inicial com o rito sumaríssimo sob o qual foi distribuído a ação". O presente feito tramita sob o procedimento sumaríssimo, havendo determinação legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente (art. 852-B, I da CLT), sendo, portanto, incompatíveis com esse procedimento, o aditamento ou a emenda da inicial, assim como a modificação da causa de pedir ou do pedido. Isto posto, de se manter a decisão primeira que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17. Ressalta-se, inclusive, que a quarta e sexta reclamadas, em defesa, discordaram expressamente da emenda à inicial (id. f05a6cc - Pág. 8). Nada a deferir. E, diante do que se decidiu, fica prejudicado o exame do mérito do recurso do reclamante. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DA MM TURISMO E LH LANCE HOTÉIS. JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é cabível em casos excepcionais, com inequívoca prova de hipossuficiência, o que não se presume apenas pelo fato de a quarta e sexta reclamadas se encontrarem em processo de recuperação judicial. A empresa em recuperação judicial continua com a livre administração de seus bens, não se alterando sua obrigação de realizar o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade recursal. Ainda que a quarta e sexta reclamadas aleguem enfrentar dificuldades financeiras, entendo que não restou comprovada efetiva inviabilidade econômica para suportar o pagamento das custas do processo, consoante o item II da Súmula 463 do TST. A dificuldade financeira que autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não é aquela apenas momentânea. É necessário comprovar a impossibilidade de se defender em juízo sem a concessão da gratuidade, como dispõe o art. 790 §4º da CLT, o que não ocorreu na espécie. Ressalto que não foram juntados aos autos quaisquer demonstrativos contábeis de receitas e despesas capazes de fazer prova da atual situação econômica das rés, não se prestando para tanto, a existência de processos ativos contra referidas empresas. Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 8/9): "O reclamante afirma ser de conhecimento amplo, cuja questão veio a tona recentemente, quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial da 123 Milhas perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, que são vários os empreendimentos ligados aos irmãos Soares Madureira, sócios de pelo menos sete negócios, dentre os quais as empresas postas no polo passivo da presente ação, as quais constituem, entre si, um 'Grupo Econômico', considerando a identidade de sócios, os mesmos administradores e a identidade de negócios explorados, além da atuação conjunta para a consecução de objetivos comuns. As rés negam a comunhão de interesses ou atuação integrada entre as empresas de modo a caracterizar o alegado grupo econômico. Examino. O reclamante foi contratado pela 1ª ré, conforme consta do Contrato de Trabalho juntado sob o Id. 59e6a07. As três primeiras rés admitem em sua defesa terem protocolado pedido conjunto de recuperação judicial que tomou forma sob a ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. O documento juntado sob o Id. 0bc8b54 comprova o destaque do Juízo daquela 1ª Vara Empresarial de BH no sentido que foi deferida a inclusão das empresas MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) no polo ativo da supracitada ação, quando as requerentes relataram que: '(i) são empresas cujas atividades são absolutamente entrelaçadas com as das Recuperandas 123 Milhas, Art Viagens e Novum e (ii) apenas não compuseram o pedido inicial, pois, naquele momento, por volta do final do mês de agosto de 2023, não se encontravam em grave crise financeira apta a ensejar o pedido recuperacional'. Não bastasse tanto, as rés MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) tem como sócios administradores Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira, que são também administradores da 1ª ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciando que não se trata apenas de identidade societária, mas de uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Nestes autos, as 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª rés contrataram o mesmo escritório de advocacia, bem como foram representadas em audiência pela mesma preposta, Jéssica Poliana Luíza Costa. As supracitadas rés também tiveram os instrumentos de procuração e cartas de preposição assinadas pela mesma pessoa, Ramiro Julio Soares Madureira, o que indica administração única das referidas empresas. Quanto ao mais, o grupo econômico entre as reclamadas já foi reconhecido por várias Varas Especializadas do Eg. Regional Doméstico em diversas oportunidades, podendo-se citar, dentre as que tramitaram neste mesmo Juízo, as de nºs 0010945-95.2023.5.03.0013 e 0010936-36.2023.5.03.0013. Todo o contexto divisado convence esta magistrada de que as empresas rés, de fato, possuem uma unidade administrativa a ponto de torná-las integrantes de um mesmo grupo empresarial, levando à conclusão de que todas se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante. Por corolário, reconhece-se a existência do alegado grupo econômico entre as rés (1ª a 7ª demandadas), restando as mesmas solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho sob exame, por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT". Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma em processo envolvendo a mesmas reclamadas: nº 0011095-06.2023.5.03.0004 (ROT); Relator Desembargador André Schmidt de Brito; disponibilizado em 12/07/2024. Quanto à pretensão sucessiva de limitação da condenação, ressalto que todas as parcelas objeto da condenação são posteriores a 28/12/2022, pois o reclamante foi admitido em 23/01/2023. Logo, é inócuo o pleito sucessivo. Provimento negado. FGTS. Mantenho a sentença. Irrelevantes as alegações das recorrentes acerca do ônus da prova, uma vez que o autor juntou, com a inicial, o extrato de id. 9ed34da, que demonstra a ausência de depósito, em sua conta vinculada, do FGTS relativo ao mês de agosto de 2023, bem como da multa rescisória. Ressalto que o TRCT com a discriminação das parcelas rescisórias deferidas na origem (cujo inadimplemento foi reconhecido pelas rés), não contempla a parcela do FGTS sobre as verbas rescisórias (id. cacf752). Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ainda que parcialmente procedente a ação, a sentença isentou o autor do pagamento de honorários de sucumbência,não observando corretamente a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, motivo pelo qual impõe-se adequação. Com efeito, o STF, em 20/10/2021, julgou a ADI 5.766, sendo o acórdão publicado em 03/05/2022 no DJE. Conforme o voto que prevaleceu, por maioria, a ADIN foi conhecida e, no mérito, julgado parcialmente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791- A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Em outras palavras, o beneficiário da justiça gratuita não tem isenção de honorários sucumbenciais, quando vencido, já que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A § 4º da CLT foi declarada inconstitucional, restando íntegro o restante do dispositivo. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse quadro, o autor pagará aos patronos das reclamadas (em conjunto) honorários advocatícios, na base de 10% (por isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7, pág. 2). Provido, nestes termos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010908-68.2023.5.03.0013
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (6)
RECORRIDO: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (7) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda - Em Recuperação Judicial; Novum Investimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP, id. dd85630); pelo reclamante (id. 200a458); pela quarta e sexta rés (MM Turismo e Viagens S/A - Em Recuperação Judicial, LH Lance Hotéis Ltda. - Em Recuperação Judicial, id. 4138b26), pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos empresários para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de "Prêmio Produtividade" no valor mensal de R$800,00 e reflexos; negou provimento aos demais tópicos dos recursos das reclamadas e ao apelo do reclamante, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT; o autor pagará honorários advocatícios aos patronos das reclamadas (em conjunto), na base de 10% (isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7 - pág. 2; julgamento da ADI 5.766, pelo STF); reduziu o valor da condenação para R$15.000,00, e o das custas para R$300,00, pelas reclamadas, que poderão requerer a devolução das custas que pagaram a mais para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, por simples petição ao Juiz. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSOS DAS RECLAMADAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Mantenho a sentença. No caso dos autos, inexiste controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT - as empresas foram condenadas ao pagamento de parcelas rescisórias consignadas no TRCT de id. cacf752, inexistindo controvérsia sobre verbas rescisórias devidas ao autor. Assim, e sem o pagamento correspondente, mera decorrência é a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT. O fato de as empresas se encontrarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação das multas em questão. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, não se lhes aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. A alegada crise financeira não tem o condão de afastar as penalidades incidentes na espécie, ressaltando-se que é o empregador quem assume os riscos do empreendimento, e não os empregados. Nego provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS E REFLEXOS. Não se conformam as reclamadas com a condenação ao pagamento de diferenças do prêmio produtividade e reflexos. Alegam que a parcela era paga de acordo com a produção dos empregados, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar diferenças em seu favor. Com razão. A ficha financeira de id. 44be02f noticia que o pagamento da parcela era habitual, e não esporádico. E a prova oral produzida demonstrou que o valor da premiação era variável e não fixo, submetendo-se a critérios relacionados à produtividade dos empregados. Embora as empresas não tenham fornecido todos parâmetros de cálculo utilizados no pagamento da parcela, a prova oral não trouxe sequer indícios de que havia irregularidade em seu pagamento, limitando-se a testemunha do autor, única ouvida no feito, a dizer que, apesar de haver um sistema para acompanhamento do prêmio, não tinha conhecimento de todas as condições para o pagamento da parcela, mas apenas de alguns critérios, como a quantidade de atendimentos e a avaliação dos clientes (link de acesso, id. 0617d0b). O próprio relato inicial é baseado em meras ilações sobre a retidão dos pagamentos (id. deaecac - pág. 8), soando estranha a certeza em relação à existência de diferenças ao título, se o próprio reclamante sustentou que não eram expostos os critérios e as balizas dos pagamentos realizados ao título. No cenário traçado, não vejo como subsistir a condenação ao pagamento de diferenças da parcela e os correspondentes reflexos, uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, sequer através da prova oral produzida. Provejo os apelos para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio de produtividade e reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE. EMENDA À INICIAL. PAUSAS DA NR17. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 5/6): "O reclamante ajuizou a presente ação sob o procedimento sumaríssimo. Contudo, emendou a inicial nos termos do Id. 275be05, quando acresceu às suas pretensões causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing). Contudo, o art. 852-B, II e §1º, da CLT, veda a emenda da petição inicial em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Observa-se, ainda, que a emenda da inicial ocorreu depois de já notificadas as rés, e que estas não foram intimadas a respeito, sobre o que o autor também permaneceu silente até o encerramento da instrução. Portanto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing), com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 852-B, §1°, da CLT, em face da incompatibilidade da emenda à inicial com o rito sumaríssimo sob o qual foi distribuído a ação". O presente feito tramita sob o procedimento sumaríssimo, havendo determinação legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente (art. 852-B, I da CLT), sendo, portanto, incompatíveis com esse procedimento, o aditamento ou a emenda da inicial, assim como a modificação da causa de pedir ou do pedido. Isto posto, de se manter a decisão primeira que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17. Ressalta-se, inclusive, que a quarta e sexta reclamadas, em defesa, discordaram expressamente da emenda à inicial (id. f05a6cc - Pág. 8). Nada a deferir. E, diante do que se decidiu, fica prejudicado o exame do mérito do recurso do reclamante. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DA MM TURISMO E LH LANCE HOTÉIS. JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é cabível em casos excepcionais, com inequívoca prova de hipossuficiência, o que não se presume apenas pelo fato de a quarta e sexta reclamadas se encontrarem em processo de recuperação judicial. A empresa em recuperação judicial continua com a livre administração de seus bens, não se alterando sua obrigação de realizar o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade recursal. Ainda que a quarta e sexta reclamadas aleguem enfrentar dificuldades financeiras, entendo que não restou comprovada efetiva inviabilidade econômica para suportar o pagamento das custas do processo, consoante o item II da Súmula 463 do TST. A dificuldade financeira que autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não é aquela apenas momentânea. É necessário comprovar a impossibilidade de se defender em juízo sem a concessão da gratuidade, como dispõe o art. 790 §4º da CLT, o que não ocorreu na espécie. Ressalto que não foram juntados aos autos quaisquer demonstrativos contábeis de receitas e despesas capazes de fazer prova da atual situação econômica das rés, não se prestando para tanto, a existência de processos ativos contra referidas empresas. Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 8/9): "O reclamante afirma ser de conhecimento amplo, cuja questão veio a tona recentemente, quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial da 123 Milhas perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, que são vários os empreendimentos ligados aos irmãos Soares Madureira, sócios de pelo menos sete negócios, dentre os quais as empresas postas no polo passivo da presente ação, as quais constituem, entre si, um 'Grupo Econômico', considerando a identidade de sócios, os mesmos administradores e a identidade de negócios explorados, além da atuação conjunta para a consecução de objetivos comuns. As rés negam a comunhão de interesses ou atuação integrada entre as empresas de modo a caracterizar o alegado grupo econômico. Examino. O reclamante foi contratado pela 1ª ré, conforme consta do Contrato de Trabalho juntado sob o Id. 59e6a07. As três primeiras rés admitem em sua defesa terem protocolado pedido conjunto de recuperação judicial que tomou forma sob a ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. O documento juntado sob o Id. 0bc8b54 comprova o destaque do Juízo daquela 1ª Vara Empresarial de BH no sentido que foi deferida a inclusão das empresas MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) no polo ativo da supracitada ação, quando as requerentes relataram que: '(i) são empresas cujas atividades são absolutamente entrelaçadas com as das Recuperandas 123 Milhas, Art Viagens e Novum e (ii) apenas não compuseram o pedido inicial, pois, naquele momento, por volta do final do mês de agosto de 2023, não se encontravam em grave crise financeira apta a ensejar o pedido recuperacional'. Não bastasse tanto, as rés MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) tem como sócios administradores Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira, que são também administradores da 1ª ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciando que não se trata apenas de identidade societária, mas de uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Nestes autos, as 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª rés contrataram o mesmo escritório de advocacia, bem como foram representadas em audiência pela mesma preposta, Jéssica Poliana Luíza Costa. As supracitadas rés também tiveram os instrumentos de procuração e cartas de preposição assinadas pela mesma pessoa, Ramiro Julio Soares Madureira, o que indica administração única das referidas empresas. Quanto ao mais, o grupo econômico entre as reclamadas já foi reconhecido por várias Varas Especializadas do Eg. Regional Doméstico em diversas oportunidades, podendo-se citar, dentre as que tramitaram neste mesmo Juízo, as de nºs 0010945-95.2023.5.03.0013 e 0010936-36.2023.5.03.0013. Todo o contexto divisado convence esta magistrada de que as empresas rés, de fato, possuem uma unidade administrativa a ponto de torná-las integrantes de um mesmo grupo empresarial, levando à conclusão de que todas se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante. Por corolário, reconhece-se a existência do alegado grupo econômico entre as rés (1ª a 7ª demandadas), restando as mesmas solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho sob exame, por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT". Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma em processo envolvendo a mesmas reclamadas: nº 0011095-06.2023.5.03.0004 (ROT); Relator Desembargador André Schmidt de Brito; disponibilizado em 12/07/2024. Quanto à pretensão sucessiva de limitação da condenação, ressalto que todas as parcelas objeto da condenação são posteriores a 28/12/2022, pois o reclamante foi admitido em 23/01/2023. Logo, é inócuo o pleito sucessivo. Provimento negado. FGTS. Mantenho a sentença. Irrelevantes as alegações das recorrentes acerca do ônus da prova, uma vez que o autor juntou, com a inicial, o extrato de id. 9ed34da, que demonstra a ausência de depósito, em sua conta vinculada, do FGTS relativo ao mês de agosto de 2023, bem como da multa rescisória. Ressalto que o TRCT com a discriminação das parcelas rescisórias deferidas na origem (cujo inadimplemento foi reconhecido pelas rés), não contempla a parcela do FGTS sobre as verbas rescisórias (id. cacf752). Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ainda que parcialmente procedente a ação, a sentença isentou o autor do pagamento de honorários de sucumbência,não observando corretamente a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, motivo pelo qual impõe-se adequação. Com efeito, o STF, em 20/10/2021, julgou a ADI 5.766, sendo o acórdão publicado em 03/05/2022 no DJE. Conforme o voto que prevaleceu, por maioria, a ADIN foi conhecida e, no mérito, julgado parcialmente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791- A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Em outras palavras, o beneficiário da justiça gratuita não tem isenção de honorários sucumbenciais, quando vencido, já que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A § 4º da CLT foi declarada inconstitucional, restando íntegro o restante do dispositivo. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse quadro, o autor pagará aos patronos das reclamadas (em conjunto) honorários advocatícios, na base de 10% (por isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7, pág. 2). Provido, nestes termos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010908-68.2023.5.03.0013
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (6)
RECORRIDO: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (7) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda - Em Recuperação Judicial; Novum Investimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP, id. dd85630); pelo reclamante (id. 200a458); pela quarta e sexta rés (MM Turismo e Viagens S/A - Em Recuperação Judicial, LH Lance Hotéis Ltda. - Em Recuperação Judicial, id. 4138b26), pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos empresários para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de "Prêmio Produtividade" no valor mensal de R$800,00 e reflexos; negou provimento aos demais tópicos dos recursos das reclamadas e ao apelo do reclamante, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT; o autor pagará honorários advocatícios aos patronos das reclamadas (em conjunto), na base de 10% (isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7 - pág. 2; julgamento da ADI 5.766, pelo STF); reduziu o valor da condenação para R$15.000,00, e o das custas para R$300,00, pelas reclamadas, que poderão requerer a devolução das custas que pagaram a mais para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, por simples petição ao Juiz. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSOS DAS RECLAMADAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Mantenho a sentença. No caso dos autos, inexiste controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT - as empresas foram condenadas ao pagamento de parcelas rescisórias consignadas no TRCT de id. cacf752, inexistindo controvérsia sobre verbas rescisórias devidas ao autor. Assim, e sem o pagamento correspondente, mera decorrência é a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT. O fato de as empresas se encontrarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação das multas em questão. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, não se lhes aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. A alegada crise financeira não tem o condão de afastar as penalidades incidentes na espécie, ressaltando-se que é o empregador quem assume os riscos do empreendimento, e não os empregados. Nego provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS E REFLEXOS. Não se conformam as reclamadas com a condenação ao pagamento de diferenças do prêmio produtividade e reflexos. Alegam que a parcela era paga de acordo com a produção dos empregados, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar diferenças em seu favor. Com razão. A ficha financeira de id. 44be02f noticia que o pagamento da parcela era habitual, e não esporádico. E a prova oral produzida demonstrou que o valor da premiação era variável e não fixo, submetendo-se a critérios relacionados à produtividade dos empregados. Embora as empresas não tenham fornecido todos parâmetros de cálculo utilizados no pagamento da parcela, a prova oral não trouxe sequer indícios de que havia irregularidade em seu pagamento, limitando-se a testemunha do autor, única ouvida no feito, a dizer que, apesar de haver um sistema para acompanhamento do prêmio, não tinha conhecimento de todas as condições para o pagamento da parcela, mas apenas de alguns critérios, como a quantidade de atendimentos e a avaliação dos clientes (link de acesso, id. 0617d0b). O próprio relato inicial é baseado em meras ilações sobre a retidão dos pagamentos (id. deaecac - pág. 8), soando estranha a certeza em relação à existência de diferenças ao título, se o próprio reclamante sustentou que não eram expostos os critérios e as balizas dos pagamentos realizados ao título. No cenário traçado, não vejo como subsistir a condenação ao pagamento de diferenças da parcela e os correspondentes reflexos, uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, sequer através da prova oral produzida. Provejo os apelos para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio de produtividade e reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE. EMENDA À INICIAL. PAUSAS DA NR17. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 5/6): "O reclamante ajuizou a presente ação sob o procedimento sumaríssimo. Contudo, emendou a inicial nos termos do Id. 275be05, quando acresceu às suas pretensões causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing). Contudo, o art. 852-B, II e §1º, da CLT, veda a emenda da petição inicial em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Observa-se, ainda, que a emenda da inicial ocorreu depois de já notificadas as rés, e que estas não foram intimadas a respeito, sobre o que o autor também permaneceu silente até o encerramento da instrução. Portanto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing), com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 852-B, §1°, da CLT, em face da incompatibilidade da emenda à inicial com o rito sumaríssimo sob o qual foi distribuído a ação". O presente feito tramita sob o procedimento sumaríssimo, havendo determinação legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente (art. 852-B, I da CLT), sendo, portanto, incompatíveis com esse procedimento, o aditamento ou a emenda da inicial, assim como a modificação da causa de pedir ou do pedido. Isto posto, de se manter a decisão primeira que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17. Ressalta-se, inclusive, que a quarta e sexta reclamadas, em defesa, discordaram expressamente da emenda à inicial (id. f05a6cc - Pág. 8). Nada a deferir. E, diante do que se decidiu, fica prejudicado o exame do mérito do recurso do reclamante. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DA MM TURISMO E LH LANCE HOTÉIS. JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é cabível em casos excepcionais, com inequívoca prova de hipossuficiência, o que não se presume apenas pelo fato de a quarta e sexta reclamadas se encontrarem em processo de recuperação judicial. A empresa em recuperação judicial continua com a livre administração de seus bens, não se alterando sua obrigação de realizar o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade recursal. Ainda que a quarta e sexta reclamadas aleguem enfrentar dificuldades financeiras, entendo que não restou comprovada efetiva inviabilidade econômica para suportar o pagamento das custas do processo, consoante o item II da Súmula 463 do TST. A dificuldade financeira que autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não é aquela apenas momentânea. É necessário comprovar a impossibilidade de se defender em juízo sem a concessão da gratuidade, como dispõe o art. 790 §4º da CLT, o que não ocorreu na espécie. Ressalto que não foram juntados aos autos quaisquer demonstrativos contábeis de receitas e despesas capazes de fazer prova da atual situação econômica das rés, não se prestando para tanto, a existência de processos ativos contra referidas empresas. Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 8/9): "O reclamante afirma ser de conhecimento amplo, cuja questão veio a tona recentemente, quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial da 123 Milhas perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, que são vários os empreendimentos ligados aos irmãos Soares Madureira, sócios de pelo menos sete negócios, dentre os quais as empresas postas no polo passivo da presente ação, as quais constituem, entre si, um 'Grupo Econômico', considerando a identidade de sócios, os mesmos administradores e a identidade de negócios explorados, além da atuação conjunta para a consecução de objetivos comuns. As rés negam a comunhão de interesses ou atuação integrada entre as empresas de modo a caracterizar o alegado grupo econômico. Examino. O reclamante foi contratado pela 1ª ré, conforme consta do Contrato de Trabalho juntado sob o Id. 59e6a07. As três primeiras rés admitem em sua defesa terem protocolado pedido conjunto de recuperação judicial que tomou forma sob a ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. O documento juntado sob o Id. 0bc8b54 comprova o destaque do Juízo daquela 1ª Vara Empresarial de BH no sentido que foi deferida a inclusão das empresas MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) no polo ativo da supracitada ação, quando as requerentes relataram que: '(i) são empresas cujas atividades são absolutamente entrelaçadas com as das Recuperandas 123 Milhas, Art Viagens e Novum e (ii) apenas não compuseram o pedido inicial, pois, naquele momento, por volta do final do mês de agosto de 2023, não se encontravam em grave crise financeira apta a ensejar o pedido recuperacional'. Não bastasse tanto, as rés MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) tem como sócios administradores Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira, que são também administradores da 1ª ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciando que não se trata apenas de identidade societária, mas de uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Nestes autos, as 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª rés contrataram o mesmo escritório de advocacia, bem como foram representadas em audiência pela mesma preposta, Jéssica Poliana Luíza Costa. As supracitadas rés também tiveram os instrumentos de procuração e cartas de preposição assinadas pela mesma pessoa, Ramiro Julio Soares Madureira, o que indica administração única das referidas empresas. Quanto ao mais, o grupo econômico entre as reclamadas já foi reconhecido por várias Varas Especializadas do Eg. Regional Doméstico em diversas oportunidades, podendo-se citar, dentre as que tramitaram neste mesmo Juízo, as de nºs 0010945-95.2023.5.03.0013 e 0010936-36.2023.5.03.0013. Todo o contexto divisado convence esta magistrada de que as empresas rés, de fato, possuem uma unidade administrativa a ponto de torná-las integrantes de um mesmo grupo empresarial, levando à conclusão de que todas se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante. Por corolário, reconhece-se a existência do alegado grupo econômico entre as rés (1ª a 7ª demandadas), restando as mesmas solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho sob exame, por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT". Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma em processo envolvendo a mesmas reclamadas: nº 0011095-06.2023.5.03.0004 (ROT); Relator Desembargador André Schmidt de Brito; disponibilizado em 12/07/2024. Quanto à pretensão sucessiva de limitação da condenação, ressalto que todas as parcelas objeto da condenação são posteriores a 28/12/2022, pois o reclamante foi admitido em 23/01/2023. Logo, é inócuo o pleito sucessivo. Provimento negado. FGTS. Mantenho a sentença. Irrelevantes as alegações das recorrentes acerca do ônus da prova, uma vez que o autor juntou, com a inicial, o extrato de id. 9ed34da, que demonstra a ausência de depósito, em sua conta vinculada, do FGTS relativo ao mês de agosto de 2023, bem como da multa rescisória. Ressalto que o TRCT com a discriminação das parcelas rescisórias deferidas na origem (cujo inadimplemento foi reconhecido pelas rés), não contempla a parcela do FGTS sobre as verbas rescisórias (id. cacf752). Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ainda que parcialmente procedente a ação, a sentença isentou o autor do pagamento de honorários de sucumbência,não observando corretamente a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, motivo pelo qual impõe-se adequação. Com efeito, o STF, em 20/10/2021, julgou a ADI 5.766, sendo o acórdão publicado em 03/05/2022 no DJE. Conforme o voto que prevaleceu, por maioria, a ADIN foi conhecida e, no mérito, julgado parcialmente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791- A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Em outras palavras, o beneficiário da justiça gratuita não tem isenção de honorários sucumbenciais, quando vencido, já que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A § 4º da CLT foi declarada inconstitucional, restando íntegro o restante do dispositivo. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse quadro, o autor pagará aos patronos das reclamadas (em conjunto) honorários advocatícios, na base de 10% (por isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7, pág. 2). Provido, nestes termos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010908-68.2023.5.03.0013
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (6)
RECORRIDO: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (7) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda - Em Recuperação Judicial; Novum Investimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP, id. dd85630); pelo reclamante (id. 200a458); pela quarta e sexta rés (MM Turismo e Viagens S/A - Em Recuperação Judicial, LH Lance Hotéis Ltda. - Em Recuperação Judicial, id. 4138b26), pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos empresários para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de "Prêmio Produtividade" no valor mensal de R$800,00 e reflexos; negou provimento aos demais tópicos dos recursos das reclamadas e ao apelo do reclamante, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT; o autor pagará honorários advocatícios aos patronos das reclamadas (em conjunto), na base de 10% (isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7 - pág. 2; julgamento da ADI 5.766, pelo STF); reduziu o valor da condenação para R$15.000,00, e o das custas para R$300,00, pelas reclamadas, que poderão requerer a devolução das custas que pagaram a mais para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, por simples petição ao Juiz. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSOS DAS RECLAMADAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Mantenho a sentença. No caso dos autos, inexiste controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT - as empresas foram condenadas ao pagamento de parcelas rescisórias consignadas no TRCT de id. cacf752, inexistindo controvérsia sobre verbas rescisórias devidas ao autor. Assim, e sem o pagamento correspondente, mera decorrência é a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT. O fato de as empresas se encontrarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação das multas em questão. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, não se lhes aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. A alegada crise financeira não tem o condão de afastar as penalidades incidentes na espécie, ressaltando-se que é o empregador quem assume os riscos do empreendimento, e não os empregados. Nego provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS E REFLEXOS. Não se conformam as reclamadas com a condenação ao pagamento de diferenças do prêmio produtividade e reflexos. Alegam que a parcela era paga de acordo com a produção dos empregados, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar diferenças em seu favor. Com razão. A ficha financeira de id. 44be02f noticia que o pagamento da parcela era habitual, e não esporádico. E a prova oral produzida demonstrou que o valor da premiação era variável e não fixo, submetendo-se a critérios relacionados à produtividade dos empregados. Embora as empresas não tenham fornecido todos parâmetros de cálculo utilizados no pagamento da parcela, a prova oral não trouxe sequer indícios de que havia irregularidade em seu pagamento, limitando-se a testemunha do autor, única ouvida no feito, a dizer que, apesar de haver um sistema para acompanhamento do prêmio, não tinha conhecimento de todas as condições para o pagamento da parcela, mas apenas de alguns critérios, como a quantidade de atendimentos e a avaliação dos clientes (link de acesso, id. 0617d0b). O próprio relato inicial é baseado em meras ilações sobre a retidão dos pagamentos (id. deaecac - pág. 8), soando estranha a certeza em relação à existência de diferenças ao título, se o próprio reclamante sustentou que não eram expostos os critérios e as balizas dos pagamentos realizados ao título. No cenário traçado, não vejo como subsistir a condenação ao pagamento de diferenças da parcela e os correspondentes reflexos, uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, sequer através da prova oral produzida. Provejo os apelos para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio de produtividade e reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE. EMENDA À INICIAL. PAUSAS DA NR17. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 5/6): "O reclamante ajuizou a presente ação sob o procedimento sumaríssimo. Contudo, emendou a inicial nos termos do Id. 275be05, quando acresceu às suas pretensões causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing). Contudo, o art. 852-B, II e §1º, da CLT, veda a emenda da petição inicial em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Observa-se, ainda, que a emenda da inicial ocorreu depois de já notificadas as rés, e que estas não foram intimadas a respeito, sobre o que o autor também permaneceu silente até o encerramento da instrução. Portanto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing), com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 852-B, §1°, da CLT, em face da incompatibilidade da emenda à inicial com o rito sumaríssimo sob o qual foi distribuído a ação". O presente feito tramita sob o procedimento sumaríssimo, havendo determinação legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente (art. 852-B, I da CLT), sendo, portanto, incompatíveis com esse procedimento, o aditamento ou a emenda da inicial, assim como a modificação da causa de pedir ou do pedido. Isto posto, de se manter a decisão primeira que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17. Ressalta-se, inclusive, que a quarta e sexta reclamadas, em defesa, discordaram expressamente da emenda à inicial (id. f05a6cc - Pág. 8). Nada a deferir. E, diante do que se decidiu, fica prejudicado o exame do mérito do recurso do reclamante. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DA MM TURISMO E LH LANCE HOTÉIS. JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é cabível em casos excepcionais, com inequívoca prova de hipossuficiência, o que não se presume apenas pelo fato de a quarta e sexta reclamadas se encontrarem em processo de recuperação judicial. A empresa em recuperação judicial continua com a livre administração de seus bens, não se alterando sua obrigação de realizar o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade recursal. Ainda que a quarta e sexta reclamadas aleguem enfrentar dificuldades financeiras, entendo que não restou comprovada efetiva inviabilidade econômica para suportar o pagamento das custas do processo, consoante o item II da Súmula 463 do TST. A dificuldade financeira que autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não é aquela apenas momentânea. É necessário comprovar a impossibilidade de se defender em juízo sem a concessão da gratuidade, como dispõe o art. 790 §4º da CLT, o que não ocorreu na espécie. Ressalto que não foram juntados aos autos quaisquer demonstrativos contábeis de receitas e despesas capazes de fazer prova da atual situação econômica das rés, não se prestando para tanto, a existência de processos ativos contra referidas empresas. Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 8/9): "O reclamante afirma ser de conhecimento amplo, cuja questão veio a tona recentemente, quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial da 123 Milhas perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, que são vários os empreendimentos ligados aos irmãos Soares Madureira, sócios de pelo menos sete negócios, dentre os quais as empresas postas no polo passivo da presente ação, as quais constituem, entre si, um 'Grupo Econômico', considerando a identidade de sócios, os mesmos administradores e a identidade de negócios explorados, além da atuação conjunta para a consecução de objetivos comuns. As rés negam a comunhão de interesses ou atuação integrada entre as empresas de modo a caracterizar o alegado grupo econômico. Examino. O reclamante foi contratado pela 1ª ré, conforme consta do Contrato de Trabalho juntado sob o Id. 59e6a07. As três primeiras rés admitem em sua defesa terem protocolado pedido conjunto de recuperação judicial que tomou forma sob a ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. O documento juntado sob o Id. 0bc8b54 comprova o destaque do Juízo daquela 1ª Vara Empresarial de BH no sentido que foi deferida a inclusão das empresas MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) no polo ativo da supracitada ação, quando as requerentes relataram que: '(i) são empresas cujas atividades são absolutamente entrelaçadas com as das Recuperandas 123 Milhas, Art Viagens e Novum e (ii) apenas não compuseram o pedido inicial, pois, naquele momento, por volta do final do mês de agosto de 2023, não se encontravam em grave crise financeira apta a ensejar o pedido recuperacional'. Não bastasse tanto, as rés MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) tem como sócios administradores Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira, que são também administradores da 1ª ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciando que não se trata apenas de identidade societária, mas de uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Nestes autos, as 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª rés contrataram o mesmo escritório de advocacia, bem como foram representadas em audiência pela mesma preposta, Jéssica Poliana Luíza Costa. As supracitadas rés também tiveram os instrumentos de procuração e cartas de preposição assinadas pela mesma pessoa, Ramiro Julio Soares Madureira, o que indica administração única das referidas empresas. Quanto ao mais, o grupo econômico entre as reclamadas já foi reconhecido por várias Varas Especializadas do Eg. Regional Doméstico em diversas oportunidades, podendo-se citar, dentre as que tramitaram neste mesmo Juízo, as de nºs 0010945-95.2023.5.03.0013 e 0010936-36.2023.5.03.0013. Todo o contexto divisado convence esta magistrada de que as empresas rés, de fato, possuem uma unidade administrativa a ponto de torná-las integrantes de um mesmo grupo empresarial, levando à conclusão de que todas se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante. Por corolário, reconhece-se a existência do alegado grupo econômico entre as rés (1ª a 7ª demandadas), restando as mesmas solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho sob exame, por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT". Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma em processo envolvendo a mesmas reclamadas: nº 0011095-06.2023.5.03.0004 (ROT); Relator Desembargador André Schmidt de Brito; disponibilizado em 12/07/2024. Quanto à pretensão sucessiva de limitação da condenação, ressalto que todas as parcelas objeto da condenação são posteriores a 28/12/2022, pois o reclamante foi admitido em 23/01/2023. Logo, é inócuo o pleito sucessivo. Provimento negado. FGTS. Mantenho a sentença. Irrelevantes as alegações das recorrentes acerca do ônus da prova, uma vez que o autor juntou, com a inicial, o extrato de id. 9ed34da, que demonstra a ausência de depósito, em sua conta vinculada, do FGTS relativo ao mês de agosto de 2023, bem como da multa rescisória. Ressalto que o TRCT com a discriminação das parcelas rescisórias deferidas na origem (cujo inadimplemento foi reconhecido pelas rés), não contempla a parcela do FGTS sobre as verbas rescisórias (id. cacf752). Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ainda que parcialmente procedente a ação, a sentença isentou o autor do pagamento de honorários de sucumbência,não observando corretamente a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, motivo pelo qual impõe-se adequação. Com efeito, o STF, em 20/10/2021, julgou a ADI 5.766, sendo o acórdão publicado em 03/05/2022 no DJE. Conforme o voto que prevaleceu, por maioria, a ADIN foi conhecida e, no mérito, julgado parcialmente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791- A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Em outras palavras, o beneficiário da justiça gratuita não tem isenção de honorários sucumbenciais, quando vencido, já que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A § 4º da CLT foi declarada inconstitucional, restando íntegro o restante do dispositivo. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse quadro, o autor pagará aos patronos das reclamadas (em conjunto) honorários advocatícios, na base de 10% (por isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7, pág. 2). Provido, nestes termos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010908-68.2023.5.03.0013
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (6)
RECORRIDO: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (7) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda - Em Recuperação Judicial; Novum Investimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP, id. dd85630); pelo reclamante (id. 200a458); pela quarta e sexta rés (MM Turismo e Viagens S/A - Em Recuperação Judicial, LH Lance Hotéis Ltda. - Em Recuperação Judicial, id. 4138b26), pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos empresários para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de "Prêmio Produtividade" no valor mensal de R$800,00 e reflexos; negou provimento aos demais tópicos dos recursos das reclamadas e ao apelo do reclamante, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT; o autor pagará honorários advocatícios aos patronos das reclamadas (em conjunto), na base de 10% (isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7 - pág. 2; julgamento da ADI 5.766, pelo STF); reduziu o valor da condenação para R$15.000,00, e o das custas para R$300,00, pelas reclamadas, que poderão requerer a devolução das custas que pagaram a mais para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, por simples petição ao Juiz. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSOS DAS RECLAMADAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Mantenho a sentença. No caso dos autos, inexiste controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT - as empresas foram condenadas ao pagamento de parcelas rescisórias consignadas no TRCT de id. cacf752, inexistindo controvérsia sobre verbas rescisórias devidas ao autor. Assim, e sem o pagamento correspondente, mera decorrência é a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT. O fato de as empresas se encontrarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação das multas em questão. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, não se lhes aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. A alegada crise financeira não tem o condão de afastar as penalidades incidentes na espécie, ressaltando-se que é o empregador quem assume os riscos do empreendimento, e não os empregados. Nego provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS E REFLEXOS. Não se conformam as reclamadas com a condenação ao pagamento de diferenças do prêmio produtividade e reflexos. Alegam que a parcela era paga de acordo com a produção dos empregados, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar diferenças em seu favor. Com razão. A ficha financeira de id. 44be02f noticia que o pagamento da parcela era habitual, e não esporádico. E a prova oral produzida demonstrou que o valor da premiação era variável e não fixo, submetendo-se a critérios relacionados à produtividade dos empregados. Embora as empresas não tenham fornecido todos parâmetros de cálculo utilizados no pagamento da parcela, a prova oral não trouxe sequer indícios de que havia irregularidade em seu pagamento, limitando-se a testemunha do autor, única ouvida no feito, a dizer que, apesar de haver um sistema para acompanhamento do prêmio, não tinha conhecimento de todas as condições para o pagamento da parcela, mas apenas de alguns critérios, como a quantidade de atendimentos e a avaliação dos clientes (link de acesso, id. 0617d0b). O próprio relato inicial é baseado em meras ilações sobre a retidão dos pagamentos (id. deaecac - pág. 8), soando estranha a certeza em relação à existência de diferenças ao título, se o próprio reclamante sustentou que não eram expostos os critérios e as balizas dos pagamentos realizados ao título. No cenário traçado, não vejo como subsistir a condenação ao pagamento de diferenças da parcela e os correspondentes reflexos, uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, sequer através da prova oral produzida. Provejo os apelos para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio de produtividade e reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE. EMENDA À INICIAL. PAUSAS DA NR17. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 5/6): "O reclamante ajuizou a presente ação sob o procedimento sumaríssimo. Contudo, emendou a inicial nos termos do Id. 275be05, quando acresceu às suas pretensões causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing). Contudo, o art. 852-B, II e §1º, da CLT, veda a emenda da petição inicial em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Observa-se, ainda, que a emenda da inicial ocorreu depois de já notificadas as rés, e que estas não foram intimadas a respeito, sobre o que o autor também permaneceu silente até o encerramento da instrução. Portanto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing), com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 852-B, §1°, da CLT, em face da incompatibilidade da emenda à inicial com o rito sumaríssimo sob o qual foi distribuído a ação". O presente feito tramita sob o procedimento sumaríssimo, havendo determinação legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente (art. 852-B, I da CLT), sendo, portanto, incompatíveis com esse procedimento, o aditamento ou a emenda da inicial, assim como a modificação da causa de pedir ou do pedido. Isto posto, de se manter a decisão primeira que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17. Ressalta-se, inclusive, que a quarta e sexta reclamadas, em defesa, discordaram expressamente da emenda à inicial (id. f05a6cc - Pág. 8). Nada a deferir. E, diante do que se decidiu, fica prejudicado o exame do mérito do recurso do reclamante. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DA MM TURISMO E LH LANCE HOTÉIS. JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é cabível em casos excepcionais, com inequívoca prova de hipossuficiência, o que não se presume apenas pelo fato de a quarta e sexta reclamadas se encontrarem em processo de recuperação judicial. A empresa em recuperação judicial continua com a livre administração de seus bens, não se alterando sua obrigação de realizar o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade recursal. Ainda que a quarta e sexta reclamadas aleguem enfrentar dificuldades financeiras, entendo que não restou comprovada efetiva inviabilidade econômica para suportar o pagamento das custas do processo, consoante o item II da Súmula 463 do TST. A dificuldade financeira que autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não é aquela apenas momentânea. É necessário comprovar a impossibilidade de se defender em juízo sem a concessão da gratuidade, como dispõe o art. 790 §4º da CLT, o que não ocorreu na espécie. Ressalto que não foram juntados aos autos quaisquer demonstrativos contábeis de receitas e despesas capazes de fazer prova da atual situação econômica das rés, não se prestando para tanto, a existência de processos ativos contra referidas empresas. Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 8/9): "O reclamante afirma ser de conhecimento amplo, cuja questão veio a tona recentemente, quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial da 123 Milhas perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, que são vários os empreendimentos ligados aos irmãos Soares Madureira, sócios de pelo menos sete negócios, dentre os quais as empresas postas no polo passivo da presente ação, as quais constituem, entre si, um 'Grupo Econômico', considerando a identidade de sócios, os mesmos administradores e a identidade de negócios explorados, além da atuação conjunta para a consecução de objetivos comuns. As rés negam a comunhão de interesses ou atuação integrada entre as empresas de modo a caracterizar o alegado grupo econômico. Examino. O reclamante foi contratado pela 1ª ré, conforme consta do Contrato de Trabalho juntado sob o Id. 59e6a07. As três primeiras rés admitem em sua defesa terem protocolado pedido conjunto de recuperação judicial que tomou forma sob a ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. O documento juntado sob o Id. 0bc8b54 comprova o destaque do Juízo daquela 1ª Vara Empresarial de BH no sentido que foi deferida a inclusão das empresas MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) no polo ativo da supracitada ação, quando as requerentes relataram que: '(i) são empresas cujas atividades são absolutamente entrelaçadas com as das Recuperandas 123 Milhas, Art Viagens e Novum e (ii) apenas não compuseram o pedido inicial, pois, naquele momento, por volta do final do mês de agosto de 2023, não se encontravam em grave crise financeira apta a ensejar o pedido recuperacional'. Não bastasse tanto, as rés MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) tem como sócios administradores Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira, que são também administradores da 1ª ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciando que não se trata apenas de identidade societária, mas de uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Nestes autos, as 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª rés contrataram o mesmo escritório de advocacia, bem como foram representadas em audiência pela mesma preposta, Jéssica Poliana Luíza Costa. As supracitadas rés também tiveram os instrumentos de procuração e cartas de preposição assinadas pela mesma pessoa, Ramiro Julio Soares Madureira, o que indica administração única das referidas empresas. Quanto ao mais, o grupo econômico entre as reclamadas já foi reconhecido por várias Varas Especializadas do Eg. Regional Doméstico em diversas oportunidades, podendo-se citar, dentre as que tramitaram neste mesmo Juízo, as de nºs 0010945-95.2023.5.03.0013 e 0010936-36.2023.5.03.0013. Todo o contexto divisado convence esta magistrada de que as empresas rés, de fato, possuem uma unidade administrativa a ponto de torná-las integrantes de um mesmo grupo empresarial, levando à conclusão de que todas se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante. Por corolário, reconhece-se a existência do alegado grupo econômico entre as rés (1ª a 7ª demandadas), restando as mesmas solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho sob exame, por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT". Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma em processo envolvendo a mesmas reclamadas: nº 0011095-06.2023.5.03.0004 (ROT); Relator Desembargador André Schmidt de Brito; disponibilizado em 12/07/2024. Quanto à pretensão sucessiva de limitação da condenação, ressalto que todas as parcelas objeto da condenação são posteriores a 28/12/2022, pois o reclamante foi admitido em 23/01/2023. Logo, é inócuo o pleito sucessivo. Provimento negado. FGTS. Mantenho a sentença. Irrelevantes as alegações das recorrentes acerca do ônus da prova, uma vez que o autor juntou, com a inicial, o extrato de id. 9ed34da, que demonstra a ausência de depósito, em sua conta vinculada, do FGTS relativo ao mês de agosto de 2023, bem como da multa rescisória. Ressalto que o TRCT com a discriminação das parcelas rescisórias deferidas na origem (cujo inadimplemento foi reconhecido pelas rés), não contempla a parcela do FGTS sobre as verbas rescisórias (id. cacf752). Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ainda que parcialmente procedente a ação, a sentença isentou o autor do pagamento de honorários de sucumbência,não observando corretamente a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, motivo pelo qual impõe-se adequação. Com efeito, o STF, em 20/10/2021, julgou a ADI 5.766, sendo o acórdão publicado em 03/05/2022 no DJE. Conforme o voto que prevaleceu, por maioria, a ADIN foi conhecida e, no mérito, julgado parcialmente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791- A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Em outras palavras, o beneficiário da justiça gratuita não tem isenção de honorários sucumbenciais, quando vencido, já que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A § 4º da CLT foi declarada inconstitucional, restando íntegro o restante do dispositivo. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse quadro, o autor pagará aos patronos das reclamadas (em conjunto) honorários advocatícios, na base de 10% (por isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7, pág. 2). Provido, nestes termos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010908-68.2023.5.03.0013
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (6)
RECORRIDO: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (7) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda - Em Recuperação Judicial; Novum Investimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP, id. dd85630); pelo reclamante (id. 200a458); pela quarta e sexta rés (MM Turismo e Viagens S/A - Em Recuperação Judicial, LH Lance Hotéis Ltda. - Em Recuperação Judicial, id. 4138b26), pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos empresários para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de "Prêmio Produtividade" no valor mensal de R$800,00 e reflexos; negou provimento aos demais tópicos dos recursos das reclamadas e ao apelo do reclamante, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT; o autor pagará honorários advocatícios aos patronos das reclamadas (em conjunto), na base de 10% (isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7 - pág. 2; julgamento da ADI 5.766, pelo STF); reduziu o valor da condenação para R$15.000,00, e o das custas para R$300,00, pelas reclamadas, que poderão requerer a devolução das custas que pagaram a mais para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, por simples petição ao Juiz. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSOS DAS RECLAMADAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Mantenho a sentença. No caso dos autos, inexiste controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT - as empresas foram condenadas ao pagamento de parcelas rescisórias consignadas no TRCT de id. cacf752, inexistindo controvérsia sobre verbas rescisórias devidas ao autor. Assim, e sem o pagamento correspondente, mera decorrência é a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT. O fato de as empresas se encontrarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação das multas em questão. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, não se lhes aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. A alegada crise financeira não tem o condão de afastar as penalidades incidentes na espécie, ressaltando-se que é o empregador quem assume os riscos do empreendimento, e não os empregados. Nego provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS E REFLEXOS. Não se conformam as reclamadas com a condenação ao pagamento de diferenças do prêmio produtividade e reflexos. Alegam que a parcela era paga de acordo com a produção dos empregados, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar diferenças em seu favor. Com razão. A ficha financeira de id. 44be02f noticia que o pagamento da parcela era habitual, e não esporádico. E a prova oral produzida demonstrou que o valor da premiação era variável e não fixo, submetendo-se a critérios relacionados à produtividade dos empregados. Embora as empresas não tenham fornecido todos parâmetros de cálculo utilizados no pagamento da parcela, a prova oral não trouxe sequer indícios de que havia irregularidade em seu pagamento, limitando-se a testemunha do autor, única ouvida no feito, a dizer que, apesar de haver um sistema para acompanhamento do prêmio, não tinha conhecimento de todas as condições para o pagamento da parcela, mas apenas de alguns critérios, como a quantidade de atendimentos e a avaliação dos clientes (link de acesso, id. 0617d0b). O próprio relato inicial é baseado em meras ilações sobre a retidão dos pagamentos (id. deaecac - pág. 8), soando estranha a certeza em relação à existência de diferenças ao título, se o próprio reclamante sustentou que não eram expostos os critérios e as balizas dos pagamentos realizados ao título. No cenário traçado, não vejo como subsistir a condenação ao pagamento de diferenças da parcela e os correspondentes reflexos, uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, sequer através da prova oral produzida. Provejo os apelos para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio de produtividade e reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE. EMENDA À INICIAL. PAUSAS DA NR17. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 5/6): "O reclamante ajuizou a presente ação sob o procedimento sumaríssimo. Contudo, emendou a inicial nos termos do Id. 275be05, quando acresceu às suas pretensões causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing). Contudo, o art. 852-B, II e §1º, da CLT, veda a emenda da petição inicial em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Observa-se, ainda, que a emenda da inicial ocorreu depois de já notificadas as rés, e que estas não foram intimadas a respeito, sobre o que o autor também permaneceu silente até o encerramento da instrução. Portanto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing), com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 852-B, §1°, da CLT, em face da incompatibilidade da emenda à inicial com o rito sumaríssimo sob o qual foi distribuído a ação". O presente feito tramita sob o procedimento sumaríssimo, havendo determinação legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente (art. 852-B, I da CLT), sendo, portanto, incompatíveis com esse procedimento, o aditamento ou a emenda da inicial, assim como a modificação da causa de pedir ou do pedido. Isto posto, de se manter a decisão primeira que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17. Ressalta-se, inclusive, que a quarta e sexta reclamadas, em defesa, discordaram expressamente da emenda à inicial (id. f05a6cc - Pág. 8). Nada a deferir. E, diante do que se decidiu, fica prejudicado o exame do mérito do recurso do reclamante. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DA MM TURISMO E LH LANCE HOTÉIS. JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é cabível em casos excepcionais, com inequívoca prova de hipossuficiência, o que não se presume apenas pelo fato de a quarta e sexta reclamadas se encontrarem em processo de recuperação judicial. A empresa em recuperação judicial continua com a livre administração de seus bens, não se alterando sua obrigação de realizar o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade recursal. Ainda que a quarta e sexta reclamadas aleguem enfrentar dificuldades financeiras, entendo que não restou comprovada efetiva inviabilidade econômica para suportar o pagamento das custas do processo, consoante o item II da Súmula 463 do TST. A dificuldade financeira que autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não é aquela apenas momentânea. É necessário comprovar a impossibilidade de se defender em juízo sem a concessão da gratuidade, como dispõe o art. 790 §4º da CLT, o que não ocorreu na espécie. Ressalto que não foram juntados aos autos quaisquer demonstrativos contábeis de receitas e despesas capazes de fazer prova da atual situação econômica das rés, não se prestando para tanto, a existência de processos ativos contra referidas empresas. Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 8/9): "O reclamante afirma ser de conhecimento amplo, cuja questão veio a tona recentemente, quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial da 123 Milhas perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, que são vários os empreendimentos ligados aos irmãos Soares Madureira, sócios de pelo menos sete negócios, dentre os quais as empresas postas no polo passivo da presente ação, as quais constituem, entre si, um 'Grupo Econômico', considerando a identidade de sócios, os mesmos administradores e a identidade de negócios explorados, além da atuação conjunta para a consecução de objetivos comuns. As rés negam a comunhão de interesses ou atuação integrada entre as empresas de modo a caracterizar o alegado grupo econômico. Examino. O reclamante foi contratado pela 1ª ré, conforme consta do Contrato de Trabalho juntado sob o Id. 59e6a07. As três primeiras rés admitem em sua defesa terem protocolado pedido conjunto de recuperação judicial que tomou forma sob a ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. O documento juntado sob o Id. 0bc8b54 comprova o destaque do Juízo daquela 1ª Vara Empresarial de BH no sentido que foi deferida a inclusão das empresas MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) no polo ativo da supracitada ação, quando as requerentes relataram que: '(i) são empresas cujas atividades são absolutamente entrelaçadas com as das Recuperandas 123 Milhas, Art Viagens e Novum e (ii) apenas não compuseram o pedido inicial, pois, naquele momento, por volta do final do mês de agosto de 2023, não se encontravam em grave crise financeira apta a ensejar o pedido recuperacional'. Não bastasse tanto, as rés MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) tem como sócios administradores Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira, que são também administradores da 1ª ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciando que não se trata apenas de identidade societária, mas de uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Nestes autos, as 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª rés contrataram o mesmo escritório de advocacia, bem como foram representadas em audiência pela mesma preposta, Jéssica Poliana Luíza Costa. As supracitadas rés também tiveram os instrumentos de procuração e cartas de preposição assinadas pela mesma pessoa, Ramiro Julio Soares Madureira, o que indica administração única das referidas empresas. Quanto ao mais, o grupo econômico entre as reclamadas já foi reconhecido por várias Varas Especializadas do Eg. Regional Doméstico em diversas oportunidades, podendo-se citar, dentre as que tramitaram neste mesmo Juízo, as de nºs 0010945-95.2023.5.03.0013 e 0010936-36.2023.5.03.0013. Todo o contexto divisado convence esta magistrada de que as empresas rés, de fato, possuem uma unidade administrativa a ponto de torná-las integrantes de um mesmo grupo empresarial, levando à conclusão de que todas se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante. Por corolário, reconhece-se a existência do alegado grupo econômico entre as rés (1ª a 7ª demandadas), restando as mesmas solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho sob exame, por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT". Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma em processo envolvendo a mesmas reclamadas: nº 0011095-06.2023.5.03.0004 (ROT); Relator Desembargador André Schmidt de Brito; disponibilizado em 12/07/2024. Quanto à pretensão sucessiva de limitação da condenação, ressalto que todas as parcelas objeto da condenação são posteriores a 28/12/2022, pois o reclamante foi admitido em 23/01/2023. Logo, é inócuo o pleito sucessivo. Provimento negado. FGTS. Mantenho a sentença. Irrelevantes as alegações das recorrentes acerca do ônus da prova, uma vez que o autor juntou, com a inicial, o extrato de id. 9ed34da, que demonstra a ausência de depósito, em sua conta vinculada, do FGTS relativo ao mês de agosto de 2023, bem como da multa rescisória. Ressalto que o TRCT com a discriminação das parcelas rescisórias deferidas na origem (cujo inadimplemento foi reconhecido pelas rés), não contempla a parcela do FGTS sobre as verbas rescisórias (id. cacf752). Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ainda que parcialmente procedente a ação, a sentença isentou o autor do pagamento de honorários de sucumbência,não observando corretamente a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, motivo pelo qual impõe-se adequação. Com efeito, o STF, em 20/10/2021, julgou a ADI 5.766, sendo o acórdão publicado em 03/05/2022 no DJE. Conforme o voto que prevaleceu, por maioria, a ADIN foi conhecida e, no mérito, julgado parcialmente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791- A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Em outras palavras, o beneficiário da justiça gratuita não tem isenção de honorários sucumbenciais, quando vencido, já que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A § 4º da CLT foi declarada inconstitucional, restando íntegro o restante do dispositivo. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse quadro, o autor pagará aos patronos das reclamadas (em conjunto) honorários advocatícios, na base de 10% (por isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7, pág. 2). Provido, nestes termos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010908-68.2023.5.03.0013
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (6)
RECORRIDO: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (7) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda - Em Recuperação Judicial; Novum Investimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP, id. dd85630); pelo reclamante (id. 200a458); pela quarta e sexta rés (MM Turismo e Viagens S/A - Em Recuperação Judicial, LH Lance Hotéis Ltda. - Em Recuperação Judicial, id. 4138b26), pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos empresários para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de "Prêmio Produtividade" no valor mensal de R$800,00 e reflexos; negou provimento aos demais tópicos dos recursos das reclamadas e ao apelo do reclamante, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT; o autor pagará honorários advocatícios aos patronos das reclamadas (em conjunto), na base de 10% (isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7 - pág. 2; julgamento da ADI 5.766, pelo STF); reduziu o valor da condenação para R$15.000,00, e o das custas para R$300,00, pelas reclamadas, que poderão requerer a devolução das custas que pagaram a mais para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, por simples petição ao Juiz. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSOS DAS RECLAMADAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Mantenho a sentença. No caso dos autos, inexiste controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT - as empresas foram condenadas ao pagamento de parcelas rescisórias consignadas no TRCT de id. cacf752, inexistindo controvérsia sobre verbas rescisórias devidas ao autor. Assim, e sem o pagamento correspondente, mera decorrência é a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT. O fato de as empresas se encontrarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação das multas em questão. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, não se lhes aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. A alegada crise financeira não tem o condão de afastar as penalidades incidentes na espécie, ressaltando-se que é o empregador quem assume os riscos do empreendimento, e não os empregados. Nego provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS E REFLEXOS. Não se conformam as reclamadas com a condenação ao pagamento de diferenças do prêmio produtividade e reflexos. Alegam que a parcela era paga de acordo com a produção dos empregados, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar diferenças em seu favor. Com razão. A ficha financeira de id. 44be02f noticia que o pagamento da parcela era habitual, e não esporádico. E a prova oral produzida demonstrou que o valor da premiação era variável e não fixo, submetendo-se a critérios relacionados à produtividade dos empregados. Embora as empresas não tenham fornecido todos parâmetros de cálculo utilizados no pagamento da parcela, a prova oral não trouxe sequer indícios de que havia irregularidade em seu pagamento, limitando-se a testemunha do autor, única ouvida no feito, a dizer que, apesar de haver um sistema para acompanhamento do prêmio, não tinha conhecimento de todas as condições para o pagamento da parcela, mas apenas de alguns critérios, como a quantidade de atendimentos e a avaliação dos clientes (link de acesso, id. 0617d0b). O próprio relato inicial é baseado em meras ilações sobre a retidão dos pagamentos (id. deaecac - pág. 8), soando estranha a certeza em relação à existência de diferenças ao título, se o próprio reclamante sustentou que não eram expostos os critérios e as balizas dos pagamentos realizados ao título. No cenário traçado, não vejo como subsistir a condenação ao pagamento de diferenças da parcela e os correspondentes reflexos, uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, sequer através da prova oral produzida. Provejo os apelos para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio de produtividade e reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE. EMENDA À INICIAL. PAUSAS DA NR17. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 5/6): "O reclamante ajuizou a presente ação sob o procedimento sumaríssimo. Contudo, emendou a inicial nos termos do Id. 275be05, quando acresceu às suas pretensões causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing). Contudo, o art. 852-B, II e §1º, da CLT, veda a emenda da petição inicial em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Observa-se, ainda, que a emenda da inicial ocorreu depois de já notificadas as rés, e que estas não foram intimadas a respeito, sobre o que o autor também permaneceu silente até o encerramento da instrução. Portanto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing), com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 852-B, §1°, da CLT, em face da incompatibilidade da emenda à inicial com o rito sumaríssimo sob o qual foi distribuído a ação". O presente feito tramita sob o procedimento sumaríssimo, havendo determinação legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente (art. 852-B, I da CLT), sendo, portanto, incompatíveis com esse procedimento, o aditamento ou a emenda da inicial, assim como a modificação da causa de pedir ou do pedido. Isto posto, de se manter a decisão primeira que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17. Ressalta-se, inclusive, que a quarta e sexta reclamadas, em defesa, discordaram expressamente da emenda à inicial (id. f05a6cc - Pág. 8). Nada a deferir. E, diante do que se decidiu, fica prejudicado o exame do mérito do recurso do reclamante. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DA MM TURISMO E LH LANCE HOTÉIS. JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é cabível em casos excepcionais, com inequívoca prova de hipossuficiência, o que não se presume apenas pelo fato de a quarta e sexta reclamadas se encontrarem em processo de recuperação judicial. A empresa em recuperação judicial continua com a livre administração de seus bens, não se alterando sua obrigação de realizar o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade recursal. Ainda que a quarta e sexta reclamadas aleguem enfrentar dificuldades financeiras, entendo que não restou comprovada efetiva inviabilidade econômica para suportar o pagamento das custas do processo, consoante o item II da Súmula 463 do TST. A dificuldade financeira que autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não é aquela apenas momentânea. É necessário comprovar a impossibilidade de se defender em juízo sem a concessão da gratuidade, como dispõe o art. 790 §4º da CLT, o que não ocorreu na espécie. Ressalto que não foram juntados aos autos quaisquer demonstrativos contábeis de receitas e despesas capazes de fazer prova da atual situação econômica das rés, não se prestando para tanto, a existência de processos ativos contra referidas empresas. Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 8/9): "O reclamante afirma ser de conhecimento amplo, cuja questão veio a tona recentemente, quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial da 123 Milhas perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, que são vários os empreendimentos ligados aos irmãos Soares Madureira, sócios de pelo menos sete negócios, dentre os quais as empresas postas no polo passivo da presente ação, as quais constituem, entre si, um 'Grupo Econômico', considerando a identidade de sócios, os mesmos administradores e a identidade de negócios explorados, além da atuação conjunta para a consecução de objetivos comuns. As rés negam a comunhão de interesses ou atuação integrada entre as empresas de modo a caracterizar o alegado grupo econômico. Examino. O reclamante foi contratado pela 1ª ré, conforme consta do Contrato de Trabalho juntado sob o Id. 59e6a07. As três primeiras rés admitem em sua defesa terem protocolado pedido conjunto de recuperação judicial que tomou forma sob a ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. O documento juntado sob o Id. 0bc8b54 comprova o destaque do Juízo daquela 1ª Vara Empresarial de BH no sentido que foi deferida a inclusão das empresas MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) no polo ativo da supracitada ação, quando as requerentes relataram que: '(i) são empresas cujas atividades são absolutamente entrelaçadas com as das Recuperandas 123 Milhas, Art Viagens e Novum e (ii) apenas não compuseram o pedido inicial, pois, naquele momento, por volta do final do mês de agosto de 2023, não se encontravam em grave crise financeira apta a ensejar o pedido recuperacional'. Não bastasse tanto, as rés MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) tem como sócios administradores Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira, que são também administradores da 1ª ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciando que não se trata apenas de identidade societária, mas de uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Nestes autos, as 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª rés contrataram o mesmo escritório de advocacia, bem como foram representadas em audiência pela mesma preposta, Jéssica Poliana Luíza Costa. As supracitadas rés também tiveram os instrumentos de procuração e cartas de preposição assinadas pela mesma pessoa, Ramiro Julio Soares Madureira, o que indica administração única das referidas empresas. Quanto ao mais, o grupo econômico entre as reclamadas já foi reconhecido por várias Varas Especializadas do Eg. Regional Doméstico em diversas oportunidades, podendo-se citar, dentre as que tramitaram neste mesmo Juízo, as de nºs 0010945-95.2023.5.03.0013 e 0010936-36.2023.5.03.0013. Todo o contexto divisado convence esta magistrada de que as empresas rés, de fato, possuem uma unidade administrativa a ponto de torná-las integrantes de um mesmo grupo empresarial, levando à conclusão de que todas se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante. Por corolário, reconhece-se a existência do alegado grupo econômico entre as rés (1ª a 7ª demandadas), restando as mesmas solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho sob exame, por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT". Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma em processo envolvendo a mesmas reclamadas: nº 0011095-06.2023.5.03.0004 (ROT); Relator Desembargador André Schmidt de Brito; disponibilizado em 12/07/2024. Quanto à pretensão sucessiva de limitação da condenação, ressalto que todas as parcelas objeto da condenação são posteriores a 28/12/2022, pois o reclamante foi admitido em 23/01/2023. Logo, é inócuo o pleito sucessivo. Provimento negado. FGTS. Mantenho a sentença. Irrelevantes as alegações das recorrentes acerca do ônus da prova, uma vez que o autor juntou, com a inicial, o extrato de id. 9ed34da, que demonstra a ausência de depósito, em sua conta vinculada, do FGTS relativo ao mês de agosto de 2023, bem como da multa rescisória. Ressalto que o TRCT com a discriminação das parcelas rescisórias deferidas na origem (cujo inadimplemento foi reconhecido pelas rés), não contempla a parcela do FGTS sobre as verbas rescisórias (id. cacf752). Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ainda que parcialmente procedente a ação, a sentença isentou o autor do pagamento de honorários de sucumbência,não observando corretamente a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, motivo pelo qual impõe-se adequação. Com efeito, o STF, em 20/10/2021, julgou a ADI 5.766, sendo o acórdão publicado em 03/05/2022 no DJE. Conforme o voto que prevaleceu, por maioria, a ADIN foi conhecida e, no mérito, julgado parcialmente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791- A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Em outras palavras, o beneficiário da justiça gratuita não tem isenção de honorários sucumbenciais, quando vencido, já que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A § 4º da CLT foi declarada inconstitucional, restando íntegro o restante do dispositivo. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse quadro, o autor pagará aos patronos das reclamadas (em conjunto) honorários advocatícios, na base de 10% (por isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7, pág. 2). Provido, nestes termos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010908-68.2023.5.03.0013
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (6)
RECORRIDO: VICTOR SOUSA DE ABREU E OUTROS (7) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda - Em Recuperação Judicial; Novum Investimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP, id. dd85630); pelo reclamante (id. 200a458); pela quarta e sexta rés (MM Turismo e Viagens S/A - Em Recuperação Judicial, LH Lance Hotéis Ltda. - Em Recuperação Judicial, id. 4138b26), pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos empresários para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de "Prêmio Produtividade" no valor mensal de R$800,00 e reflexos; negou provimento aos demais tópicos dos recursos das reclamadas e ao apelo do reclamante, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT; o autor pagará honorários advocatícios aos patronos das reclamadas (em conjunto), na base de 10% (isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7 - pág. 2; julgamento da ADI 5.766, pelo STF); reduziu o valor da condenação para R$15.000,00, e o das custas para R$300,00, pelas reclamadas, que poderão requerer a devolução das custas que pagaram a mais para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, por simples petição ao Juiz. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSOS DAS RECLAMADAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Mantenho a sentença. No caso dos autos, inexiste controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT - as empresas foram condenadas ao pagamento de parcelas rescisórias consignadas no TRCT de id. cacf752, inexistindo controvérsia sobre verbas rescisórias devidas ao autor. Assim, e sem o pagamento correspondente, mera decorrência é a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT. O fato de as empresas se encontrarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação das multas em questão. A empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, não se lhes aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. A alegada crise financeira não tem o condão de afastar as penalidades incidentes na espécie, ressaltando-se que é o empregador quem assume os riscos do empreendimento, e não os empregados. Nego provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS E REFLEXOS. Não se conformam as reclamadas com a condenação ao pagamento de diferenças do prêmio produtividade e reflexos. Alegam que a parcela era paga de acordo com a produção dos empregados, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar diferenças em seu favor. Com razão. A ficha financeira de id. 44be02f noticia que o pagamento da parcela era habitual, e não esporádico. E a prova oral produzida demonstrou que o valor da premiação era variável e não fixo, submetendo-se a critérios relacionados à produtividade dos empregados. Embora as empresas não tenham fornecido todos parâmetros de cálculo utilizados no pagamento da parcela, a prova oral não trouxe sequer indícios de que havia irregularidade em seu pagamento, limitando-se a testemunha do autor, única ouvida no feito, a dizer que, apesar de haver um sistema para acompanhamento do prêmio, não tinha conhecimento de todas as condições para o pagamento da parcela, mas apenas de alguns critérios, como a quantidade de atendimentos e a avaliação dos clientes (link de acesso, id. 0617d0b). O próprio relato inicial é baseado em meras ilações sobre a retidão dos pagamentos (id. deaecac - pág. 8), soando estranha a certeza em relação à existência de diferenças ao título, se o próprio reclamante sustentou que não eram expostos os critérios e as balizas dos pagamentos realizados ao título. No cenário traçado, não vejo como subsistir a condenação ao pagamento de diferenças da parcela e os correspondentes reflexos, uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, sequer através da prova oral produzida. Provejo os apelos para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio de produtividade e reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE. EMENDA À INICIAL. PAUSAS DA NR17. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 5/6): "O reclamante ajuizou a presente ação sob o procedimento sumaríssimo. Contudo, emendou a inicial nos termos do Id. 275be05, quando acresceu às suas pretensões causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing). Contudo, o art. 852-B, II e §1º, da CLT, veda a emenda da petição inicial em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Observa-se, ainda, que a emenda da inicial ocorreu depois de já notificadas as rés, e que estas não foram intimadas a respeito, sobre o que o autor também permaneceu silente até o encerramento da instrução. Portanto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17 (Operador de Telemarketing), com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 852-B, §1°, da CLT, em face da incompatibilidade da emenda à inicial com o rito sumaríssimo sob o qual foi distribuído a ação". O presente feito tramita sob o procedimento sumaríssimo, havendo determinação legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente (art. 852-B, I da CLT), sendo, portanto, incompatíveis com esse procedimento, o aditamento ou a emenda da inicial, assim como a modificação da causa de pedir ou do pedido. Isto posto, de se manter a decisão primeira que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à causa de pedir e pedido relativo a horas extras decorrentes da inobservância das pausas relativas à NR-17. Ressalta-se, inclusive, que a quarta e sexta reclamadas, em defesa, discordaram expressamente da emenda à inicial (id. f05a6cc - Pág. 8). Nada a deferir. E, diante do que se decidiu, fica prejudicado o exame do mérito do recurso do reclamante. MATÉRIAS REMANESCENTES. RECURSO DA MM TURISMO E LH LANCE HOTÉIS. JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é cabível em casos excepcionais, com inequívoca prova de hipossuficiência, o que não se presume apenas pelo fato de a quarta e sexta reclamadas se encontrarem em processo de recuperação judicial. A empresa em recuperação judicial continua com a livre administração de seus bens, não se alterando sua obrigação de realizar o pagamento das custas processuais como pressuposto de admissibilidade recursal. Ainda que a quarta e sexta reclamadas aleguem enfrentar dificuldades financeiras, entendo que não restou comprovada efetiva inviabilidade econômica para suportar o pagamento das custas do processo, consoante o item II da Súmula 463 do TST. A dificuldade financeira que autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não é aquela apenas momentânea. É necessário comprovar a impossibilidade de se defender em juízo sem a concessão da gratuidade, como dispõe o art. 790 §4º da CLT, o que não ocorreu na espécie. Ressalto que não foram juntados aos autos quaisquer demonstrativos contábeis de receitas e despesas capazes de fazer prova da atual situação econômica das rés, não se prestando para tanto, a existência de processos ativos contra referidas empresas. Nego provimento. GRUPO ECONÔMICO. Mantenho a sentença (id. 9b1ada7, págs. 8/9): "O reclamante afirma ser de conhecimento amplo, cuja questão veio a tona recentemente, quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial da 123 Milhas perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, que são vários os empreendimentos ligados aos irmãos Soares Madureira, sócios de pelo menos sete negócios, dentre os quais as empresas postas no polo passivo da presente ação, as quais constituem, entre si, um 'Grupo Econômico', considerando a identidade de sócios, os mesmos administradores e a identidade de negócios explorados, além da atuação conjunta para a consecução de objetivos comuns. As rés negam a comunhão de interesses ou atuação integrada entre as empresas de modo a caracterizar o alegado grupo econômico. Examino. O reclamante foi contratado pela 1ª ré, conforme consta do Contrato de Trabalho juntado sob o Id. 59e6a07. As três primeiras rés admitem em sua defesa terem protocolado pedido conjunto de recuperação judicial que tomou forma sob a ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. O documento juntado sob o Id. 0bc8b54 comprova o destaque do Juízo daquela 1ª Vara Empresarial de BH no sentido que foi deferida a inclusão das empresas MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) no polo ativo da supracitada ação, quando as requerentes relataram que: '(i) são empresas cujas atividades são absolutamente entrelaçadas com as das Recuperandas 123 Milhas, Art Viagens e Novum e (ii) apenas não compuseram o pedido inicial, pois, naquele momento, por volta do final do mês de agosto de 2023, não se encontravam em grave crise financeira apta a ensejar o pedido recuperacional'. Não bastasse tanto, as rés MM Turismo & Viagens S.A. e Lance Hotéis Ltda. (4ª e 6ª reclamadas) tem como sócios administradores Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira, que são também administradores da 1ª ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciando que não se trata apenas de identidade societária, mas de uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Nestes autos, as 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª rés contrataram o mesmo escritório de advocacia, bem como foram representadas em audiência pela mesma preposta, Jéssica Poliana Luíza Costa. As supracitadas rés também tiveram os instrumentos de procuração e cartas de preposição assinadas pela mesma pessoa, Ramiro Julio Soares Madureira, o que indica administração única das referidas empresas. Quanto ao mais, o grupo econômico entre as reclamadas já foi reconhecido por várias Varas Especializadas do Eg. Regional Doméstico em diversas oportunidades, podendo-se citar, dentre as que tramitaram neste mesmo Juízo, as de nºs 0010945-95.2023.5.03.0013 e 0010936-36.2023.5.03.0013. Todo o contexto divisado convence esta magistrada de que as empresas rés, de fato, possuem uma unidade administrativa a ponto de torná-las integrantes de um mesmo grupo empresarial, levando à conclusão de que todas se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante. Por corolário, reconhece-se a existência do alegado grupo econômico entre as rés (1ª a 7ª demandadas), restando as mesmas solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho sob exame, por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT". Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma em processo envolvendo a mesmas reclamadas: nº 0011095-06.2023.5.03.0004 (ROT); Relator Desembargador André Schmidt de Brito; disponibilizado em 12/07/2024. Quanto à pretensão sucessiva de limitação da condenação, ressalto que todas as parcelas objeto da condenação são posteriores a 28/12/2022, pois o reclamante foi admitido em 23/01/2023. Logo, é inócuo o pleito sucessivo. Provimento negado. FGTS. Mantenho a sentença. Irrelevantes as alegações das recorrentes acerca do ônus da prova, uma vez que o autor juntou, com a inicial, o extrato de id. 9ed34da, que demonstra a ausência de depósito, em sua conta vinculada, do FGTS relativo ao mês de agosto de 2023, bem como da multa rescisória. Ressalto que o TRCT com a discriminação das parcelas rescisórias deferidas na origem (cujo inadimplemento foi reconhecido pelas rés), não contempla a parcela do FGTS sobre as verbas rescisórias (id. cacf752). Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ainda que parcialmente procedente a ação, a sentença isentou o autor do pagamento de honorários de sucumbência,não observando corretamente a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, motivo pelo qual impõe-se adequação. Com efeito, o STF, em 20/10/2021, julgou a ADI 5.766, sendo o acórdão publicado em 03/05/2022 no DJE. Conforme o voto que prevaleceu, por maioria, a ADIN foi conhecida e, no mérito, julgado parcialmente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791- A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Em outras palavras, o beneficiário da justiça gratuita não tem isenção de honorários sucumbenciais, quando vencido, já que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A § 4º da CLT foi declarada inconstitucional, restando íntegro o restante do dispositivo. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse quadro, o autor pagará aos patronos das reclamadas (em conjunto) honorários advocatícios, na base de 10% (por isonomia) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 9b1ada7, pág. 2). Provido, nestes termos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010908-68.2023.5.03.0013
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.