Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O TRT decidiu em conformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da falência ou da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-251-83.2019.5.19.0006, em que é Agravante FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e são Agravados ARISELMO DE MELO e GAZETA DE ALAGOAS LTDA.
O TRT negou provimento ao agravo de petição do segundo executado.
O segundo executado interpôs recurso de revista.
O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
Não houve a apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO EXECUTADO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO 2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O TRT assim se manifestou sobre a presente matéria:
DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante postula a reforma da decisão de primeiro grau, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
Argumenta, dentre outras questões, que o patrimônio da empresa demandada e dos seus sócios não se confundem e que toda e qualquer movimentação financeira e patrimonial das empresas do Grupo Arnon de Mello tem sido alvo de ostensiva fiscalização do Juízo Cível e do Administrador Judicial da Recuperação Judicial, não havendo qualquer indício de má gestão da pessoa Jurídica.
Afirma, ainda, que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não induz à presunção de que não possua bens suficientes para saldar suas dívidas ou condições de se recuperar e quitar seus débitos.
Sem razão.
Vigora no Processo do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração ou Objetiva, segundo a qual, a mera constatação de inadimplência ou de insuficiência de bens da pessoa jurídica, aptos à quitação dos créditos trabalhistas perseguidos, é suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade e o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios.
Tal entendimento decorre, em especial, da natureza alimentar do crédito trabalhista, tendo por fundamento, de igual modo, o princípio da proteção ao hipossuficiente e a prescrição do art. 28 do CDC.
Nesse sentido, recentes decisões das duas turmas do TRT da 19ª Região, votadas à unanimidade, em que o ora agravante também figura no polo passivo da demanda em razão de desconsideração da personalidade jurídica:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS. NOS TERMOS DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E A CONSEQUENTE INCLUSÃO DOS SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUANDO A PESSOA JURÍDICA DEMANDADA NÃO POSSUI BENS BASTANTE OU SE FURTA AO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. (AP 0000849-31.2019.5.19.0008, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Anne Inojosa, DEJT 16/03/2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. CABIMENTO. NÃO EXISTE ÓBICE LEGAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, AINDA QUE SE ENCONTRE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA QUE ESTA É A CONDIÇÃO DA EMPRESA E NÃO DE SEUS SÓCIOS, O QUE DEMONSTRA A VIABILIDADE DA PRETENSÃO OBREIRA. (AP 0000869-25.2019.5.19.00078, 1ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carolina Bertrand Rodrigues Oliveira, DEJT 02/05/2023).
Resta incontroverso que a empresa se encontra em recuperação judicial, o que indica a dificuldade financeira do grupo para arcar com o pagamento das dívidas contraídas (incluindo as trabalhistas). Diante deste quadro, não merece prosperar o requerimento dos agravantes, não havendo que se postergar a instauração do IDPJ na hipótese.
Conclui-se, assim, que a inclusão de outras pessoas no polo passivo, para o fim de responderem pela satisfação do crédito exequendo, quando a pessoa jurídica demandada não possui bens bastante ou se furta ao cumprimento da execução, exige a prévia instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma disciplinada pelos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, cuja aplicação em sede processual trabalhista é determinada pelo art. 855-A da CLT, vigente desde 11/11/2017.
Nesse sentido é a previsão do art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Pleno do C. TST:
"Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017."
Por tudo isso, não existindo óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica de empresa inadimplente, e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria e mantenho a decisão de primeiro grau.
Assim, nego provimento.
Por fim, importante esclarecer que, para efeitos de prequestionamento, a adoção de tese explícita satisfaz tal pleito, consoante Súmula 297, I, do TST, portanto, despiciendo o enfrentamento expresso dos demais dispositivos legais e constitucionais apontados pelos recorridos para que se tenha o prequestionamento configurado, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. E, ainda, o que dispõe a OJ 119 da SDI-1 do TST, que é inexigível o prequestionamento quando a pretensa violação exsurge da própria decisão recorrida.
Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
O embargante alega que há omissão no acórdão, uma vez que não houve pronunciamento oficial quanto à ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal.
Afirma que, com a realização da assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de pagamento dos créditos trabalhistas, dando-se a novação dos créditos devidos ao autor, vinculando todos os credores inscritos no plano, como é o caso do embargado.
Requer assim, que seja elidida a omissão anteriormente apontada e seja dado o necessário efeito modificativo ao julgado.
Ocorre que tal questão foi debatida e fundamentada na análise do agravo de petição interposto, não havendo qualquer omissão no julgado, conforme sustenta o embargante.
Ora, somente para fins de esclarecimento, restou consignado no voto de forma clara e expressa os fundamentos de que a empresa se encontra em recuperação judicial, o que indica a dificuldade financeira do grupo para arcar com o pagamento das dívidas contraídas (incluindo as trabalhistas).
Desta forma, não merece prosperar o requerimento do embargante, não havendo que se postergar a instauração do IDPJ na hipótese.
Ademais, é incontroverso que o agravado ainda não recebeu suas verbas devidas e vigora no Processo do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração ou Objetiva, segundo a qual a mera constatação de insuficiência de bens da pessoa jurídica, aptos à quitação dos créditos trabalhistas perseguidos, é suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade e o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios.
Tal entendimento decorre, em especial, da natureza alimentar do crédito trabalhista, tendo por fundamento, de igual modo, o princípio da proteção ao hipossuficiente e a prescrição do art. 28 do CDC.
Nesse sentido, recente decisão da Segunda Turma do TRT da 19ª Região, votada à unanimidade:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST, É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A CONSEQUENTE INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO (AP-0001043-50.2016.5.19.0262, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Anne Inojosa, DEJT 07/07/2023).
Em razão do narrado, e também considerando a impossibilidade de procederem-se outros atos de execução em face do embargante, correta a decisão de origem que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Resulta evidente, pois, que não se trata de verdadeira omissão, que autorizaria o provimento do presente recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, mas sim de irresignação do embargante com o que foi decidido.
Saliente-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados ao longo do processo ou ainda sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, quando não capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tal como no caso dos autos.
Por fim, atende-se ao prequestionamento sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo de lei tido como violado, consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST.
Rejeito os embargos.
Inconformado, o segundo executado alega, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução em face de empresa em recuperação judicial, razão pela qual não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
Examino.
Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2.º, da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
No caso, da leitura do acórdão regional, verifica-se que o TRT decidiu em conformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da falência ou da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos.
Nesse sentido, os precedentes:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EXECUTADA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal, hipótese dos presentes autos. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para a prática de atos executórios, ainda que direcionados aos sócios da empresa em recuperação judicial. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10570-74.2018.5.18.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184200-50.2002.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, trata-se de processo em fase de execução, cujo cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Quanto à matéria de fundo, registrou o entendimento desta Corte Superior o sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica em caso de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada. 4 - Como acréscimo de fundamentação registre-se que a alegação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF consta somente nas razões de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Por outro lado, não há violação direta ao art. 5º, II, da CF sob o enfoque das alegações formuladas no recurso de revista, pois lastreadas em suposta afronta às normas infraconstitucionais que tratam da desconsideração da personalidade jurídica. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000609-42.2016.5.02.0351, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2021).
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravos de instrumento não providos" (AIRR-310-83.2017.5.14.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2021).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa falida. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-280100-05.2001.5.02.0078, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021).
Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Ademais, apenas para que não se alegue nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de novação de créditos, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Aqui, a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Registre-se, por fim, que se encontram preclusas as matérias e as alegações não renovadas.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora