Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 15/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-Emb - 1001386-39.2021.5.02.0064 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 16:16
Adiado (adiado o julgamento)
09/04/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 2/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-Emb - 1001386-39.2021.5.02.0064 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
12/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2025, 11:37
Publicação
11/03/2025, 11:37
Recebimento
28/02/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300968600000057333716?instancia=3
14/11/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/11/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: NELSON ANDRIJIC FERREIRA
EMBARGADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da Instrução Normativa 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Brasília, 06 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 1001386-39.2021.5.02.0064
27/09/2024, 00:00
Petição
02/09/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NELSON ANDRIJIC FERREIRA
EMBARGADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 1001386-39.2021.5.02.0064
EMBARGANTE: NELSON ANDRIJIC FERREIRA ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE FARIAS GOMES ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA EMBARGADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LIANDO DA SILVA IGM/nn D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno Obreiro interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de revista, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, adicional de periculosidade e litigância de má-fé, por intranscendente, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 701-702). De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou à Reclamante “[...] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.983,71 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante, e revertida em prol da Agravada.” (pág. 702, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 715-723), insurgindo-se apenas quanto à multa aplicada pela 4ª Turma. III) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e é inexigível o preparo. Ademais, sendo o Recorrente beneficiário da justiça gratuita (pág. 571), o recolhimento do valor da multa imposta na decisão embargada é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, o Embargante insurge-se em face da multa que lhe foi imposta, sustentando, em síntese, que o agrava é o meio adequado para ter acesso às instâncias superiores e a conclusão da 4ª Turma está em divergência com o atual entendimento do TST. Quanto ao tema, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. O caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...] Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467 /17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.983,71 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante. [...] (Pág. 702, grifos nossos). Nessa toada, verifica-se que os arestos trazidos para demonstração de dissenso pretoriano (págs. 719-722), trazidos a cotejo pela Parte Embargante, mostram-se inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando há aplicação automática da multa diante de mera improcedência do agravo, sem definição das razões pelas quais foi constatado o abuso da parte, e porque é o meio necessário para proporcionar o acesso às demais instâncias, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, que, conforme se observa da transcrição acima, informa os motivos da manifesta improcedência do agravo, à luz da intranscendência da causa e da subsistência do obstáculo das Súmulas 126 e 459 do TST. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 296, I, desta Corte, de modo a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 1001386-39.2021.5.02.0064 ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE FARIAS GOMES ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA EMBARGADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LIANDO DA SILVA IGM/nn D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno Obreiro interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de revista, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, adicional de periculosidade e litigância de má-fé, por intranscendente, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 701-702). De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou à Reclamante “[...] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.983,71 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante, e revertida em prol da Agravada.” (pág. 702, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 715-723), insurgindo-se apenas quanto à multa aplicada pela 4ª Turma. III) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e é inexigível o preparo. Ademais, sendo o Recorrente beneficiário da justiça gratuita (pág. 571), o recolhimento do valor da multa imposta na decisão embargada é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, o Embargante insurge-se em face da multa que lhe foi imposta, sustentando, em síntese, que o agrava é o meio adequado para ter acesso às instâncias superiores e a conclusão da 4ª Turma está em divergência com o atual entendimento do TST. Quanto ao tema, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. O caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...] Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467 /17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.983,71 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante. [...] (Pág. 702, grifos nossos). Nessa toada, verifica-se que os arestos trazidos para demonstração de dissenso pretoriano (págs. 719-722), trazidos a cotejo pela Parte Embargante, mostram-se inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando há aplicação automática da multa diante de mera improcedência do agravo, sem definição das razões pelas quais foi constatado o abuso da parte, e porque é o meio necessário para proporcionar o acesso às demais instâncias, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, que, conforme se observa da transcrição acima, informa os motivos da manifesta improcedência do agravo, à luz da intranscendência da causa e da subsistência do obstáculo das Súmulas 126 e 459 do TST. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 296, I, desta Corte, de modo a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NELSON ANDRIJIC FERREIRA
EMBARGADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 1001386-39.2021.5.02.0064
EMBARGANTE: NELSON ANDRIJIC FERREIRA ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE FARIAS GOMES ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA EMBARGADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LIANDO DA SILVA IGM/nn D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno Obreiro interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de revista, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, adicional de periculosidade e litigância de má-fé, por intranscendente, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 701-702). De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou à Reclamante “[...] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.983,71 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante, e revertida em prol da Agravada.” (pág. 702, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 715-723), insurgindo-se apenas quanto à multa aplicada pela 4ª Turma. III) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e é inexigível o preparo. Ademais, sendo o Recorrente beneficiário da justiça gratuita (pág. 571), o recolhimento do valor da multa imposta na decisão embargada é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, o Embargante insurge-se em face da multa que lhe foi imposta, sustentando, em síntese, que o agrava é o meio adequado para ter acesso às instâncias superiores e a conclusão da 4ª Turma está em divergência com o atual entendimento do TST. Quanto ao tema, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. O caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...] Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467 /17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.983,71 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante. [...] (Pág. 702, grifos nossos). Nessa toada, verifica-se que os arestos trazidos para demonstração de dissenso pretoriano (págs. 719-722), trazidos a cotejo pela Parte Embargante, mostram-se inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando há aplicação automática da multa diante de mera improcedência do agravo, sem definição das razões pelas quais foi constatado o abuso da parte, e porque é o meio necessário para proporcionar o acesso às demais instâncias, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, que, conforme se observa da transcrição acima, informa os motivos da manifesta improcedência do agravo, à luz da intranscendência da causa e da subsistência do obstáculo das Súmulas 126 e 459 do TST. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 296, I, desta Corte, de modo a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 1001386-39.2021.5.02.0064 ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE FARIAS GOMES ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA EMBARGADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LIANDO DA SILVA IGM/nn D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno Obreiro interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de revista, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, adicional de periculosidade e litigância de má-fé, por intranscendente, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 701-702). De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou à Reclamante “[...] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.983,71 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante, e revertida em prol da Agravada.” (pág. 702, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 715-723), insurgindo-se apenas quanto à multa aplicada pela 4ª Turma. III) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e é inexigível o preparo. Ademais, sendo o Recorrente beneficiário da justiça gratuita (pág. 571), o recolhimento do valor da multa imposta na decisão embargada é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, o Embargante insurge-se em face da multa que lhe foi imposta, sustentando, em síntese, que o agrava é o meio adequado para ter acesso às instâncias superiores e a conclusão da 4ª Turma está em divergência com o atual entendimento do TST. Quanto ao tema, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. O caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...] Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467 /17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.983,71 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante. [...] (Pág. 702, grifos nossos). Nessa toada, verifica-se que os arestos trazidos para demonstração de dissenso pretoriano (págs. 719-722), trazidos a cotejo pela Parte Embargante, mostram-se inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando há aplicação automática da multa diante de mera improcedência do agravo, sem definição das razões pelas quais foi constatado o abuso da parte, e porque é o meio necessário para proporcionar o acesso às demais instâncias, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, que, conforme se observa da transcrição acima, informa os motivos da manifesta improcedência do agravo, à luz da intranscendência da causa e da subsistência do obstáculo das Súmulas 126 e 459 do TST. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 296, I, desta Corte, de modo a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
26/08/2024, 00:00
Recurso (Embargos)
22/08/2024, 14:39
Mudança de Classe Processual
28/06/2024, 17:36
Petição
18/06/2024, 17:30
Petição
13/06/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:25
Não-Provimento
29/05/2024, 16:18
Publicação
07/05/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:47
Inclusão em pauta
29/04/2024, 13:27
Recebimento
22/04/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:21
Petição
15/03/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:20
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)