BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ILARIO SERAFIM
OAB/SP 58315·CPF·Representa: Autor
BRUNO POSSEBON CARVALHO
OAB/RS 80514·CPF·Representa: Autor
VIRGINIA ALMEIDA LOPES
OAB/SP 224816·CPF·Representa: Autor
SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JÚNIOR
OAB/RS 78868·CPF·Representa: Autor
DR. RODRIGO JOSÉ ALIAGA OZI
OAB/SP 275784·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
23/06/2025, 14:34
Petição
05/06/2025, 09:45
Recebimento
03/06/2025, 16:33
Recebimento
30/05/2025, 17:53
Retirada de pauta
15/05/2025, 17:51
Publicação
28/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 15/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-Ag-Emb - 10187-78.2022.5.15.0123 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 16:16
Recebimento
31/03/2025, 15:32
Retirada de pauta
26/03/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 26/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-EDCiv-Ag-Emb - 10187-78.2022.5.15.0123 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 12:49
Publicação
26/02/2025, 12:49
Recebimento
21/02/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020800301226700000066718868?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 15/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-Ag-Emb - 10187-78.2022.5.15.0123 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 16:16
Recebimento
31/03/2025, 15:32
Retirada de pauta
26/03/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 26/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-EDCiv-Ag-Emb - 10187-78.2022.5.15.0123 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 12:49
Publicação
26/02/2025, 12:49
Recebimento
21/02/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020800301226700000066718868?instancia=3
11/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/02/2025, 10:34
Petição
17/10/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da Instrução Normativa 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da Instrução Normativa 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da Instrução Normativa 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da Instrução Normativa 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da Instrução Normativa 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da Instrução Normativa 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
11/10/2024, 00:00
Petição
08/10/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 01 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 01 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 01 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 01 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 01 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 01 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
02/10/2024, 00:00
Petição
17/09/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Emb-Ag-AIRR - 0010187-78.2022.5.15.0123
EMBARGANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB
EMBARGADO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO
EMBARGADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. ILARIO SERAFIM
EMBARGADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR IGM/mp D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra a decisão deste Presidente, proferida em juízo de admissibilidade, que denegou seguimento aos seus embargos, com base no óbice da ausência de recolhimento correto da multa aplicada ao recurso de agravo, por protelação, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a Reclamada Suzano S.A. opõe os presentes embargos de declaração, alegando que a multa recolhida por meio de apólice de seguro garantia judicial atende à finalidade legal, sendo patente, ainda, a existência de contradição nos julgados da 4ª Turma quanto ao tema recursal da responsabilidade subsidiária, nos casos de contrato de transporte de cargas. II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula 421, I, assentou que “[...] cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado” (grifos nossos). In casu, no que concerne à multa por protelação no agravo, a Parte não enquadra as presentes razões recursais em nenhum dos permissivos legais para admissão dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, razão pela qual descabe qualquer análise. Ademais, qualquer questionamento acerca da obrigatoriedade da observância do duplo grau de jurisdição deve direcionar-se ao segundo grau de jurisdição, é dizer, esgota-se nos Tribunais Regionais do Trabalho. Em sede de recurso de cognição extraordinária, como se dá com os recursos de revista e de embargos, não se aplica o duplo grau, pois dependem do preenchimento dos requisitos específicos de cabimento traçados nas leis que os regem. Pelo enfoque da contradição da decisão embargada com outros julgados da 4ª Turma, apenas exsurge o desconhecimento do causídico, pois, primeiramente, não houve decisão embargada tratando do tema recursal alusivo à responsabilidade subsidiária, justamente por não atendimento de condição objetiva de recorribilidade quanto ao recolhimento prévio válido da multa aplicada no agravo (CPC, art. 1.021, § 4º, do CPC), sendo esta a única decisão recorrível no momento. Por último, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a que se extrai do cotejo entre as partes que formam a decisão, ou seja, entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo. Ora, “contradição” com outros julgados, ainda que do mesmo órgão porlator das decisões, não configura omissão, contradição ou obscurida, mas divergência, erro de julgamento ou superação de entendimento, circunstâncias que não estão albergadas pelos permissivos que autorizam o uso dos embargos de declaração. Nesse sentido, à míngua de enquadramento na regência legal do apelo, rejeito os embargos de declaração. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123 ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Emb-Ag-AIRR - 0010187-78.2022.5.15.0123
EMBARGANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB
EMBARGADO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO
EMBARGADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. ILARIO SERAFIM
EMBARGADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR IGM/mp D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra a decisão deste Presidente, proferida em juízo de admissibilidade, que denegou seguimento aos seus embargos, com base no óbice da ausência de recolhimento correto da multa aplicada ao recurso de agravo, por protelação, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a Reclamada Suzano S.A. opõe os presentes embargos de declaração, alegando que a multa recolhida por meio de apólice de seguro garantia judicial atende à finalidade legal, sendo patente, ainda, a existência de contradição nos julgados da 4ª Turma quanto ao tema recursal da responsabilidade subsidiária, nos casos de contrato de transporte de cargas. II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula 421, I, assentou que “[...] cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado” (grifos nossos). In casu, no que concerne à multa por protelação no agravo, a Parte não enquadra as presentes razões recursais em nenhum dos permissivos legais para admissão dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, razão pela qual descabe qualquer análise. Ademais, qualquer questionamento acerca da obrigatoriedade da observância do duplo grau de jurisdição deve direcionar-se ao segundo grau de jurisdição, é dizer, esgota-se nos Tribunais Regionais do Trabalho. Em sede de recurso de cognição extraordinária, como se dá com os recursos de revista e de embargos, não se aplica o duplo grau, pois dependem do preenchimento dos requisitos específicos de cabimento traçados nas leis que os regem. Pelo enfoque da contradição da decisão embargada com outros julgados da 4ª Turma, apenas exsurge o desconhecimento do causídico, pois, primeiramente, não houve decisão embargada tratando do tema recursal alusivo à responsabilidade subsidiária, justamente por não atendimento de condição objetiva de recorribilidade quanto ao recolhimento prévio válido da multa aplicada no agravo (CPC, art. 1.021, § 4º, do CPC), sendo esta a única decisão recorrível no momento. Por último, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a que se extrai do cotejo entre as partes que formam a decisão, ou seja, entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo. Ora, “contradição” com outros julgados, ainda que do mesmo órgão porlator das decisões, não configura omissão, contradição ou obscurida, mas divergência, erro de julgamento ou superação de entendimento, circunstâncias que não estão albergadas pelos permissivos que autorizam o uso dos embargos de declaração. Nesse sentido, à míngua de enquadramento na regência legal do apelo, rejeito os embargos de declaração. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123 ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Emb-Ag-AIRR - 0010187-78.2022.5.15.0123
EMBARGANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB
EMBARGADO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO
EMBARGADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. ILARIO SERAFIM
EMBARGADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR IGM/mp D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra a decisão deste Presidente, proferida em juízo de admissibilidade, que denegou seguimento aos seus embargos, com base no óbice da ausência de recolhimento correto da multa aplicada ao recurso de agravo, por protelação, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a Reclamada Suzano S.A. opõe os presentes embargos de declaração, alegando que a multa recolhida por meio de apólice de seguro garantia judicial atende à finalidade legal, sendo patente, ainda, a existência de contradição nos julgados da 4ª Turma quanto ao tema recursal da responsabilidade subsidiária, nos casos de contrato de transporte de cargas. II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula 421, I, assentou que “[...] cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado” (grifos nossos). In casu, no que concerne à multa por protelação no agravo, a Parte não enquadra as presentes razões recursais em nenhum dos permissivos legais para admissão dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, razão pela qual descabe qualquer análise. Ademais, qualquer questionamento acerca da obrigatoriedade da observância do duplo grau de jurisdição deve direcionar-se ao segundo grau de jurisdição, é dizer, esgota-se nos Tribunais Regionais do Trabalho. Em sede de recurso de cognição extraordinária, como se dá com os recursos de revista e de embargos, não se aplica o duplo grau, pois dependem do preenchimento dos requisitos específicos de cabimento traçados nas leis que os regem. Pelo enfoque da contradição da decisão embargada com outros julgados da 4ª Turma, apenas exsurge o desconhecimento do causídico, pois, primeiramente, não houve decisão embargada tratando do tema recursal alusivo à responsabilidade subsidiária, justamente por não atendimento de condição objetiva de recorribilidade quanto ao recolhimento prévio válido da multa aplicada no agravo (CPC, art. 1.021, § 4º, do CPC), sendo esta a única decisão recorrível no momento. Por último, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a que se extrai do cotejo entre as partes que formam a decisão, ou seja, entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo. Ora, “contradição” com outros julgados, ainda que do mesmo órgão porlator das decisões, não configura omissão, contradição ou obscurida, mas divergência, erro de julgamento ou superação de entendimento, circunstâncias que não estão albergadas pelos permissivos que autorizam o uso dos embargos de declaração. Nesse sentido, à míngua de enquadramento na regência legal do apelo, rejeito os embargos de declaração. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123 ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
05/09/2024, 00:00
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EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Emb-Ag-AIRR - 0010187-78.2022.5.15.0123
EMBARGANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB
EMBARGADO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO
EMBARGADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. ILARIO SERAFIM
EMBARGADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR IGM/mp D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra a decisão deste Presidente, proferida em juízo de admissibilidade, que denegou seguimento aos seus embargos, com base no óbice da ausência de recolhimento correto da multa aplicada ao recurso de agravo, por protelação, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a Reclamada Suzano S.A. opõe os presentes embargos de declaração, alegando que a multa recolhida por meio de apólice de seguro garantia judicial atende à finalidade legal, sendo patente, ainda, a existência de contradição nos julgados da 4ª Turma quanto ao tema recursal da responsabilidade subsidiária, nos casos de contrato de transporte de cargas. II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula 421, I, assentou que “[...] cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado” (grifos nossos). In casu, no que concerne à multa por protelação no agravo, a Parte não enquadra as presentes razões recursais em nenhum dos permissivos legais para admissão dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, razão pela qual descabe qualquer análise. Ademais, qualquer questionamento acerca da obrigatoriedade da observância do duplo grau de jurisdição deve direcionar-se ao segundo grau de jurisdição, é dizer, esgota-se nos Tribunais Regionais do Trabalho. Em sede de recurso de cognição extraordinária, como se dá com os recursos de revista e de embargos, não se aplica o duplo grau, pois dependem do preenchimento dos requisitos específicos de cabimento traçados nas leis que os regem. Pelo enfoque da contradição da decisão embargada com outros julgados da 4ª Turma, apenas exsurge o desconhecimento do causídico, pois, primeiramente, não houve decisão embargada tratando do tema recursal alusivo à responsabilidade subsidiária, justamente por não atendimento de condição objetiva de recorribilidade quanto ao recolhimento prévio válido da multa aplicada no agravo (CPC, art. 1.021, § 4º, do CPC), sendo esta a única decisão recorrível no momento. Por último, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a que se extrai do cotejo entre as partes que formam a decisão, ou seja, entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo. Ora, “contradição” com outros julgados, ainda que do mesmo órgão porlator das decisões, não configura omissão, contradição ou obscurida, mas divergência, erro de julgamento ou superação de entendimento, circunstâncias que não estão albergadas pelos permissivos que autorizam o uso dos embargos de declaração. Nesse sentido, à míngua de enquadramento na regência legal do apelo, rejeito os embargos de declaração. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123 ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
05/09/2024, 00:00
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EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Emb-Ag-AIRR - 0010187-78.2022.5.15.0123
EMBARGANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB
EMBARGADO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO
EMBARGADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. ILARIO SERAFIM
EMBARGADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR IGM/mp D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra a decisão deste Presidente, proferida em juízo de admissibilidade, que denegou seguimento aos seus embargos, com base no óbice da ausência de recolhimento correto da multa aplicada ao recurso de agravo, por protelação, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a Reclamada Suzano S.A. opõe os presentes embargos de declaração, alegando que a multa recolhida por meio de apólice de seguro garantia judicial atende à finalidade legal, sendo patente, ainda, a existência de contradição nos julgados da 4ª Turma quanto ao tema recursal da responsabilidade subsidiária, nos casos de contrato de transporte de cargas. II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula 421, I, assentou que “[...] cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado” (grifos nossos). In casu, no que concerne à multa por protelação no agravo, a Parte não enquadra as presentes razões recursais em nenhum dos permissivos legais para admissão dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, razão pela qual descabe qualquer análise. Ademais, qualquer questionamento acerca da obrigatoriedade da observância do duplo grau de jurisdição deve direcionar-se ao segundo grau de jurisdição, é dizer, esgota-se nos Tribunais Regionais do Trabalho. Em sede de recurso de cognição extraordinária, como se dá com os recursos de revista e de embargos, não se aplica o duplo grau, pois dependem do preenchimento dos requisitos específicos de cabimento traçados nas leis que os regem. Pelo enfoque da contradição da decisão embargada com outros julgados da 4ª Turma, apenas exsurge o desconhecimento do causídico, pois, primeiramente, não houve decisão embargada tratando do tema recursal alusivo à responsabilidade subsidiária, justamente por não atendimento de condição objetiva de recorribilidade quanto ao recolhimento prévio válido da multa aplicada no agravo (CPC, art. 1.021, § 4º, do CPC), sendo esta a única decisão recorrível no momento. Por último, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a que se extrai do cotejo entre as partes que formam a decisão, ou seja, entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo. Ora, “contradição” com outros julgados, ainda que do mesmo órgão porlator das decisões, não configura omissão, contradição ou obscurida, mas divergência, erro de julgamento ou superação de entendimento, circunstâncias que não estão albergadas pelos permissivos que autorizam o uso dos embargos de declaração. Nesse sentido, à míngua de enquadramento na regência legal do apelo, rejeito os embargos de declaração. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123 ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Emb-Ag-AIRR - 0010187-78.2022.5.15.0123
EMBARGANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB
EMBARGADO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO
EMBARGADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. ILARIO SERAFIM
EMBARGADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR IGM/mp D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra a decisão deste Presidente, proferida em juízo de admissibilidade, que denegou seguimento aos seus embargos, com base no óbice da ausência de recolhimento correto da multa aplicada ao recurso de agravo, por protelação, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a Reclamada Suzano S.A. opõe os presentes embargos de declaração, alegando que a multa recolhida por meio de apólice de seguro garantia judicial atende à finalidade legal, sendo patente, ainda, a existência de contradição nos julgados da 4ª Turma quanto ao tema recursal da responsabilidade subsidiária, nos casos de contrato de transporte de cargas. II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula 421, I, assentou que “[...] cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado” (grifos nossos). In casu, no que concerne à multa por protelação no agravo, a Parte não enquadra as presentes razões recursais em nenhum dos permissivos legais para admissão dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, razão pela qual descabe qualquer análise. Ademais, qualquer questionamento acerca da obrigatoriedade da observância do duplo grau de jurisdição deve direcionar-se ao segundo grau de jurisdição, é dizer, esgota-se nos Tribunais Regionais do Trabalho. Em sede de recurso de cognição extraordinária, como se dá com os recursos de revista e de embargos, não se aplica o duplo grau, pois dependem do preenchimento dos requisitos específicos de cabimento traçados nas leis que os regem. Pelo enfoque da contradição da decisão embargada com outros julgados da 4ª Turma, apenas exsurge o desconhecimento do causídico, pois, primeiramente, não houve decisão embargada tratando do tema recursal alusivo à responsabilidade subsidiária, justamente por não atendimento de condição objetiva de recorribilidade quanto ao recolhimento prévio válido da multa aplicada no agravo (CPC, art. 1.021, § 4º, do CPC), sendo esta a única decisão recorrível no momento. Por último, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a que se extrai do cotejo entre as partes que formam a decisão, ou seja, entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo. Ora, “contradição” com outros julgados, ainda que do mesmo órgão porlator das decisões, não configura omissão, contradição ou obscurida, mas divergência, erro de julgamento ou superação de entendimento, circunstâncias que não estão albergadas pelos permissivos que autorizam o uso dos embargos de declaração. Nesse sentido, à míngua de enquadramento na regência legal do apelo, rejeito os embargos de declaração. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123 ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Emb-Ag-AIRR - 0010187-78.2022.5.15.0123
EMBARGANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB
EMBARGADO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO
EMBARGADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. ILARIO SERAFIM
EMBARGADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES
EMBARGADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADO: Dr. SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR IGM/mp D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra a decisão deste Presidente, proferida em juízo de admissibilidade, que denegou seguimento aos seus embargos, com base no óbice da ausência de recolhimento correto da multa aplicada ao recurso de agravo, por protelação, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a Reclamada Suzano S.A. opõe os presentes embargos de declaração, alegando que a multa recolhida por meio de apólice de seguro garantia judicial atende à finalidade legal, sendo patente, ainda, a existência de contradição nos julgados da 4ª Turma quanto ao tema recursal da responsabilidade subsidiária, nos casos de contrato de transporte de cargas. II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula 421, I, assentou que “[...] cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado” (grifos nossos). In casu, no que concerne à multa por protelação no agravo, a Parte não enquadra as presentes razões recursais em nenhum dos permissivos legais para admissão dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, razão pela qual descabe qualquer análise. Ademais, qualquer questionamento acerca da obrigatoriedade da observância do duplo grau de jurisdição deve direcionar-se ao segundo grau de jurisdição, é dizer, esgota-se nos Tribunais Regionais do Trabalho. Em sede de recurso de cognição extraordinária, como se dá com os recursos de revista e de embargos, não se aplica o duplo grau, pois dependem do preenchimento dos requisitos específicos de cabimento traçados nas leis que os regem. Pelo enfoque da contradição da decisão embargada com outros julgados da 4ª Turma, apenas exsurge o desconhecimento do causídico, pois, primeiramente, não houve decisão embargada tratando do tema recursal alusivo à responsabilidade subsidiária, justamente por não atendimento de condição objetiva de recorribilidade quanto ao recolhimento prévio válido da multa aplicada no agravo (CPC, art. 1.021, § 4º, do CPC), sendo esta a única decisão recorrível no momento. Por último, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a que se extrai do cotejo entre as partes que formam a decisão, ou seja, entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo. Ora, “contradição” com outros julgados, ainda que do mesmo órgão porlator das decisões, não configura omissão, contradição ou obscurida, mas divergência, erro de julgamento ou superação de entendimento, circunstâncias que não estão albergadas pelos permissivos que autorizam o uso dos embargos de declaração. Nesse sentido, à míngua de enquadramento na regência legal do apelo, rejeito os embargos de declaração. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123 ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
05/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento
02/09/2024, 15:15
Petição
22/08/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUZANO S.A.
EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) D E C I S Ã O A 4ª Turma do TST, em acórdão de minha lavra, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada Suzano S.A., mantendo a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, com a consequente ausência de transcendência da causa (págs. 1.576-1.578). Na mesma senda, a Turma aplicou à Agravante “multa de 5% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.388,24 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado” (pág. 1.578). Inconformada, a Reclamada interpõe embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se em face do acórdão turmário (págs. 1.615-1.636). Contudo, conclui-se que o recurso não se viabiliza, porque a Embargante efetuou o depósito prévio do valor da referida multa mediante apólice de seguro garantia judicial (págs. 1.637-1.641), situação não abarcada pelo art. 899, § 11, da CLT. Com efeito, o dispositivo em liça autoriza a substituição apenas do depósito recursal por seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária, inexistindo previsão legal que assegure o recolhimento de multa aplicada por protelação do andamento do feito por apólice de seguro. Ora, a multa constitui penalidade aplicada em razão da revelada procrastinação do andamento processual, não se confundindo com o depósito recursal que tem por escopo a garantia do juízo. Logo, não há sinonímia entre os institutos, nem a lei é expressa quanto à possibilidade de recolhimento da multa na forma do art. 899, § 11, da CLT. Nesse sentido, não se perfez com correção o recolhimento da multa em questão, o que equivale à inexistência do depósito da multa, para fins recursais, como determina o art. 1.021, § 5º, do CPC. Ainda, a prova do correto recolhimento prévio deve ser feita no momento da interposição do recurso, como dimana da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, que enuncia: “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. Assim, impõe-se a não admissibilidade do recurso de embargos à SBDI-1, por deserto, ante a ausência do recolhimento da multa.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
Ante o exposto, não admito o recurso de embargos da Reclamada, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
15/08/2024, 00:00
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EMBARGADO: VANDERLEI DOS PASSOS FREITAS E OUTROS (5) D E C I S Ã O A 4ª Turma do TST, em acórdão de minha lavra, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada Suzano S.A., mantendo a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, com a consequente ausência de transcendência da causa (págs. 1.576-1.578). Na mesma senda, a Turma aplicou à Agravante “multa de 5% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.388,24 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado” (pág. 1.578). Inconformada, a Reclamada interpõe embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se em face do acórdão turmário (págs. 1.615-1.636). Contudo, conclui-se que o recurso não se viabiliza, porque a Embargante efetuou o depósito prévio do valor da referida multa mediante apólice de seguro garantia judicial (págs. 1.637-1.641), situação não abarcada pelo art. 899, § 11, da CLT. Com efeito, o dispositivo em liça autoriza a substituição apenas do depósito recursal por seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária, inexistindo previsão legal que assegure o recolhimento de multa aplicada por protelação do andamento do feito por apólice de seguro. Ora, a multa constitui penalidade aplicada em razão da revelada procrastinação do andamento processual, não se confundindo com o depósito recursal que tem por escopo a garantia do juízo. Logo, não há sinonímia entre os institutos, nem a lei é expressa quanto à possibilidade de recolhimento da multa na forma do art. 899, § 11, da CLT. Nesse sentido, não se perfez com correção o recolhimento da multa em questão, o que equivale à inexistência do depósito da multa, para fins recursais, como determina o art. 1.021, § 5º, do CPC. Ainda, a prova do correto recolhimento prévio deve ser feita no momento da interposição do recurso, como dimana da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, que enuncia: “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. Assim, impõe-se a não admissibilidade do recurso de embargos à SBDI-1, por deserto, ante a ausência do recolhimento da multa.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
Ante o exposto, não admito o recurso de embargos da Reclamada, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
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Ante o exposto, não admito o recurso de embargos da Reclamada, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
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15/08/2024, 00:00
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
Ante o exposto, não admito o recurso de embargos da Reclamada, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
15/08/2024, 00:00
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010187-78.2022.5.15.0123
Ante o exposto, não admito o recurso de embargos da Reclamada, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
15/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento
13/08/2024, 13:39
Mudança de Classe Processual
17/05/2024, 15:34
Petição
14/05/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:21
Não-Provimento
03/04/2024, 18:02
Inclusão em pauta
20/03/2024, 10:40
Adiado (adiado o julgamento)
19/03/2024, 17:00
Inclusão em pauta
19/02/2024, 15:07
Publicação
19/02/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 15:07
Recebimento
09/02/2024, 13:07
Publicação
14/12/2023, 01:20
Petição
28/11/2023, 23:02
Publicação
17/11/2023, 01:20
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)