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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 09:51
Recebimento
07/02/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO TEMPERO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DA SILVA
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DA SILVA
- FRIGORIFICO CINCO ESTRELAS EIRELI
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DA SILVA
- SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA
- FRIGORIFICO CINCO ESTRELAS EIRELI
- CASA DO TEMPERO LTDA
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO TEMPERO LTDA
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO CINCO ESTRELAS EIRELI
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DA SILVA
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). Conforme a tábua de mortalidade do IBGE, disponível no link acima mencionado, para os homens que contavam, em 2021 (data do acidente do autor e da respectiva perda da capacidade laboral), com 46 anos (caso do autor, que nasceu em 1975), aquele normativo estabelece que sua expectativa (nessa idade, 46 anos, em 2021) é de viver mais 32,2 anos (vide campo na tabela do IBGE denominado "expectativa de vida à idade X"). Reitero que o juízo de primeiro grau, incorretamente, estipulou que a idade do autor era de 33 anos ao tempo do acidente, quando, em realidade, era de 46 anos, de modo a ter fixado a duração da obrigação em mais 43,6 (sobrevida). Logo, considerando a idade correta do empregado ao tempo da perda da capacidade laboral (quer era de 46 anos e não de 33 anos), merece ajuste a duração total do pensionamento para que corresponda a 32,2 anos, duração esta última obtida a partir de sua expectativa de sobrevida ao tempo em que se lecionou sua mão. Nada obstante, "O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa". (E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016). Isto porque corresponde a uma antecipação de um valor que o trabalhador apenas teria direito quando do fim da expectativa de vida fixada. E, assim sendo, deve atender aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, evitando, é certo, o enriquecimento ilícito do ex-empregado. Destarte, cabível a fixação de deságio. Sobre o redutor a ser aplicado para o pagamento antecipado da pensão mensal vitalícia (convertida para parcela única), este Relator, em diversos julgados anteriores, adotava o equivalente a 0.6 (40% por cento) do valor total da indenização, englobando assim as parcelas vencidas e vincendas. Todavia, em observância ao entendimento dominante no âmbito desta Terceira Turma, passei a adotar o redutor de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, destaco a jurisprudência do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). 1. O entendimento firmado neste e. Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em parcela única. 2. A seu turno, quanto ao percentual redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio da proporcionalidade, tem endossado a aplicação, em hipótese como a dos autos, de um deságio de 30% do valor total da verba indenizatória. 3. Reconhecida, no caso, a violação do artigo 950, parágrafo único, do CCB. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. CULPA POR OMISSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE O VALOR DA ANTECIPAÇÃO. CRITÉRIO DIFERENCIADO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Nessas condições, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau da perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para o qual tenha se inabilitado o empregado. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT), que lhe ocasionou incapacidade total para o trabalho, em decorrência da atividade bancária, com dano e nexo de causalidade atestados em laudo pericial, que, inclusive, motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Igualmente evidenciada a culpa do empregador, caracterizada por conduta omissiva, decorrente do não cumprimento de obrigação legal quanto à adoção de medidas preventivas em prol da saúde da empregada, haja vista a constatação de condições ergonômicas inadequadas para o trabalho. Evidenciados tais elementos, há de se deferir a reparação correspondente. Deferido o pagamento, em parcela única, haverá sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício. Também há diferencial no tocante à aplicação dos critérios para a atualização monetária, uma vez que são distintos os parâmetros a serem observados para a correção dos valores das parcelas vencidas e vincendas, que compõem o valor total da reparação devida. Assim, sobre as parcelas vencidas observar-se-á a incidência, mês a mês, da atualização monetária nos moldes dos artigos 459 da CLT e da Súmula nº 381 do TST. Em relação ao montante apurado a título de parcelas vincendas, a atualização do valor, considerada a data do afastamento da autora e o efetivo pagamento do crédito, será de uma só vez, conforme os parâmetros definidos nesta decisão. Juros de mora nos moldes do artigo 883 da CLT, incidentes desde a data do ajuizamento da presente ação sobre o montante das parcelas vencidas, apuradas à época do pagamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-75800-91.2009.5.15.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/05/2018). Ocorre que, na sessão de julgamento realizada em 10/09/2024, esta Turma Julgadora compreendeu que o caso concreto apresenta particularidade, diante do elevado valor que resulta da obrigação e do porte do grupo econômico réu, condenado solidariamente ao pagamento da pensão mensal. Observando sua capacidade de pagamento, deliberou-se pela manutenção do redutor da parcela única da pensão vitalícia em 50%, tal qual fixado pela vara do trabalho. Posicionamento que acompanho, nesse caso concreto, em observância ao princípio do colegialidade. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor improvido. Dos honorários advocatícios(recurso do autor) Mantenho a sentença no que pertine aos percentuais arbitrados (10%), porquanto consentâneo com os critérios previstos no §2º do art. 791-A, da CLT, acima transcrito, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir as indenizações por danos morais e estéticos para que correspondam, cada uma delas, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como para determinar que a obrigação de pagar pensão vitalícia em parcela única corresponda à duração de 32 (trinta e dois) anos e 2 (dois) meses. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas reduzidas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). LCMG ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré para reduzir as indenizações por danos morais e estéticos para que correspondam, cada uma delas, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como para determinar que a obrigação de pagar pensão vitalícia em parcela única corresponda à duração de 32 (trinta e dois) anos e 2 (dois) meses. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas reduzidas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 10 de setembro de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R. S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MILTON GOUVEIA Relator RECIFE/PE, 16 de setembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO CINCO ESTRELAS EIRELI
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). Conforme a tábua de mortalidade do IBGE, disponível no link acima mencionado, para os homens que contavam, em 2021 (data do acidente do autor e da respectiva perda da capacidade laboral), com 46 anos (caso do autor, que nasceu em 1975), aquele normativo estabelece que sua expectativa (nessa idade, 46 anos, em 2021) é de viver mais 32,2 anos (vide campo na tabela do IBGE denominado "expectativa de vida à idade X"). Reitero que o juízo de primeiro grau, incorretamente, estipulou que a idade do autor era de 33 anos ao tempo do acidente, quando, em realidade, era de 46 anos, de modo a ter fixado a duração da obrigação em mais 43,6 (sobrevida). Logo, considerando a idade correta do empregado ao tempo da perda da capacidade laboral (quer era de 46 anos e não de 33 anos), merece ajuste a duração total do pensionamento para que corresponda a 32,2 anos, duração esta última obtida a partir de sua expectativa de sobrevida ao tempo em que se lecionou sua mão. Nada obstante, "O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa". (E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016). Isto porque corresponde a uma antecipação de um valor que o trabalhador apenas teria direito quando do fim da expectativa de vida fixada. E, assim sendo, deve atender aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, evitando, é certo, o enriquecimento ilícito do ex-empregado. Destarte, cabível a fixação de deságio. Sobre o redutor a ser aplicado para o pagamento antecipado da pensão mensal vitalícia (convertida para parcela única), este Relator, em diversos julgados anteriores, adotava o equivalente a 0.6 (40% por cento) do valor total da indenização, englobando assim as parcelas vencidas e vincendas. Todavia, em observância ao entendimento dominante no âmbito desta Terceira Turma, passei a adotar o redutor de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, destaco a jurisprudência do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). 1. O entendimento firmado neste e. Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em parcela única. 2. A seu turno, quanto ao percentual redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio da proporcionalidade, tem endossado a aplicação, em hipótese como a dos autos, de um deságio de 30% do valor total da verba indenizatória. 3. Reconhecida, no caso, a violação do artigo 950, parágrafo único, do CCB. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. CULPA POR OMISSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE O VALOR DA ANTECIPAÇÃO. CRITÉRIO DIFERENCIADO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Nessas condições, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau da perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para o qual tenha se inabilitado o empregado. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT), que lhe ocasionou incapacidade total para o trabalho, em decorrência da atividade bancária, com dano e nexo de causalidade atestados em laudo pericial, que, inclusive, motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Igualmente evidenciada a culpa do empregador, caracterizada por conduta omissiva, decorrente do não cumprimento de obrigação legal quanto à adoção de medidas preventivas em prol da saúde da empregada, haja vista a constatação de condições ergonômicas inadequadas para o trabalho. Evidenciados tais elementos, há de se deferir a reparação correspondente. Deferido o pagamento, em parcela única, haverá sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício. Também há diferencial no tocante à aplicação dos critérios para a atualização monetária, uma vez que são distintos os parâmetros a serem observados para a correção dos valores das parcelas vencidas e vincendas, que compõem o valor total da reparação devida. Assim, sobre as parcelas vencidas observar-se-á a incidência, mês a mês, da atualização monetária nos moldes dos artigos 459 da CLT e da Súmula nº 381 do TST. Em relação ao montante apurado a título de parcelas vincendas, a atualização do valor, considerada a data do afastamento da autora e o efetivo pagamento do crédito, será de uma só vez, conforme os parâmetros definidos nesta decisão. Juros de mora nos moldes do artigo 883 da CLT, incidentes desde a data do ajuizamento da presente ação sobre o montante das parcelas vencidas, apuradas à época do pagamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-75800-91.2009.5.15.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/05/2018). Ocorre que, na sessão de julgamento realizada em 10/09/2024, esta Turma Julgadora compreendeu que o caso concreto apresenta particularidade, diante do elevado valor que resulta da obrigação e do porte do grupo econômico réu, condenado solidariamente ao pagamento da pensão mensal. Observando sua capacidade de pagamento, deliberou-se pela manutenção do redutor da parcela única da pensão vitalícia em 50%, tal qual fixado pela vara do trabalho. Posicionamento que acompanho, nesse caso concreto, em observância ao princípio do colegialidade. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor improvido. Dos honorários advocatícios(recurso do autor) Mantenho a sentença no que pertine aos percentuais arbitrados (10%), porquanto consentâneo com os critérios previstos no §2º do art. 791-A, da CLT, acima transcrito, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir as indenizações por danos morais e estéticos para que correspondam, cada uma delas, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como para determinar que a obrigação de pagar pensão vitalícia em parcela única corresponda à duração de 32 (trinta e dois) anos e 2 (dois) meses. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas reduzidas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). LCMG ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré para reduzir as indenizações por danos morais e estéticos para que correspondam, cada uma delas, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como para determinar que a obrigação de pagar pensão vitalícia em parcela única corresponda à duração de 32 (trinta e dois) anos e 2 (dois) meses. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas reduzidas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 10 de setembro de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R. S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MILTON GOUVEIA Relator RECIFE/PE, 16 de setembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DA SILVA
17/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
). Conforme a tábua de mortalidade do IBGE, disponível no link acima mencionado, para os homens que contavam, em 2021 (data do acidente do autor e da respectiva perda da capacidade laboral), com 46 anos (caso do autor, que nasceu em 1975), aquele normativo estabelece que sua expectativa (nessa idade, 46 anos, em 2021) é de viver mais 32,2 anos (vide campo na tabela do IBGE denominado "expectativa de vida à idade X"). Reitero que o juízo de primeiro grau, incorretamente, estipulou que a idade do autor era de 33 anos ao tempo do acidente, quando, em realidade, era de 46 anos, de modo a ter fixado a duração da obrigação em mais 43,6 (sobrevida). Logo, considerando a idade correta do empregado ao tempo da perda da capacidade laboral (quer era de 46 anos e não de 33 anos), merece ajuste a duração total do pensionamento para que corresponda a 32,2 anos, duração esta última obtida a partir de sua expectativa de sobrevida ao tempo em que se lecionou sua mão. Nada obstante, "O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa". (E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016). Isto porque corresponde a uma antecipação de um valor que o trabalhador apenas teria direito quando do fim da expectativa de vida fixada. E, assim sendo, deve atender aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, evitando, é certo, o enriquecimento ilícito do ex-empregado. Destarte, cabível a fixação de deságio. Sobre o redutor a ser aplicado para o pagamento antecipado da pensão mensal vitalícia (convertida para parcela única), este Relator, em diversos julgados anteriores, adotava o equivalente a 0.6 (40% por cento) do valor total da indenização, englobando assim as parcelas vencidas e vincendas. Todavia, em observância ao entendimento dominante no âmbito desta Terceira Turma, passei a adotar o redutor de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, destaco a jurisprudência do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). 1. O entendimento firmado neste e. Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em parcela única. 2. A seu turno, quanto ao percentual redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio da proporcionalidade, tem endossado a aplicação, em hipótese como a dos autos, de um deságio de 30% do valor total da verba indenizatória. 3. Reconhecida, no caso, a violação do artigo 950, parágrafo único, do CCB. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. CULPA POR OMISSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE O VALOR DA ANTECIPAÇÃO. CRITÉRIO DIFERENCIADO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Nessas condições, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau da perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para o qual tenha se inabilitado o empregado. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT), que lhe ocasionou incapacidade total para o trabalho, em decorrência da atividade bancária, com dano e nexo de causalidade atestados em laudo pericial, que, inclusive, motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Igualmente evidenciada a culpa do empregador, caracterizada por conduta omissiva, decorrente do não cumprimento de obrigação legal quanto à adoção de medidas preventivas em prol da saúde da empregada, haja vista a constatação de condições ergonômicas inadequadas para o trabalho. Evidenciados tais elementos, há de se deferir a reparação correspondente. Deferido o pagamento, em parcela única, haverá sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício. Também há diferencial no tocante à aplicação dos critérios para a atualização monetária, uma vez que são distintos os parâmetros a serem observados para a correção dos valores das parcelas vencidas e vincendas, que compõem o valor total da reparação devida. Assim, sobre as parcelas vencidas observar-se-á a incidência, mês a mês, da atualização monetária nos moldes dos artigos 459 da CLT e da Súmula nº 381 do TST. Em relação ao montante apurado a título de parcelas vincendas, a atualização do valor, considerada a data do afastamento da autora e o efetivo pagamento do crédito, será de uma só vez, conforme os parâmetros definidos nesta decisão. Juros de mora nos moldes do artigo 883 da CLT, incidentes desde a data do ajuizamento da presente ação sobre o montante das parcelas vencidas, apuradas à época do pagamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-75800-91.2009.5.15.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/05/2018). Ocorre que, na sessão de julgamento realizada em 10/09/2024, esta Turma Julgadora compreendeu que o caso concreto apresenta particularidade, diante do elevado valor que resulta da obrigação e do porte do grupo econômico réu, condenado solidariamente ao pagamento da pensão mensal. Observando sua capacidade de pagamento, deliberou-se pela manutenção do redutor da parcela única da pensão vitalícia em 50%, tal qual fixado pela vara do trabalho. Posicionamento que acompanho, nesse caso concreto, em observância ao princípio do colegialidade. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor improvido. Dos honorários advocatícios(recurso do autor) Mantenho a sentença no que pertine aos percentuais arbitrados (10%), porquanto consentâneo com os critérios previstos no §2º do art. 791-A, da CLT, acima transcrito, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir as indenizações por danos morais e estéticos para que correspondam, cada uma delas, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como para determinar que a obrigação de pagar pensão vitalícia em parcela única corresponda à duração de 32 (trinta e dois) anos e 2 (dois) meses. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas reduzidas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). LCMG ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré para reduzir as indenizações por danos morais e estéticos para que correspondam, cada uma delas, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como para determinar que a obrigação de pagar pensão vitalícia em parcela única corresponda à duração de 32 (trinta e dois) anos e 2 (dois) meses. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas reduzidas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 10 de setembro de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R. S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MILTON GOUVEIA Relator RECIFE/PE, 16 de setembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO TEMPERO LTDA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). Conforme a tábua de mortalidade do IBGE, disponível no link acima mencionado, para os homens que contavam, em 2021 (data do acidente do autor e da respectiva perda da capacidade laboral), com 46 anos (caso do autor, que nasceu em 1975), aquele normativo estabelece que sua expectativa (nessa idade, 46 anos, em 2021) é de viver mais 32,2 anos (vide campo na tabela do IBGE denominado "expectativa de vida à idade X"). Reitero que o juízo de primeiro grau, incorretamente, estipulou que a idade do autor era de 33 anos ao tempo do acidente, quando, em realidade, era de 46 anos, de modo a ter fixado a duração da obrigação em mais 43,6 (sobrevida). Logo, considerando a idade correta do empregado ao tempo da perda da capacidade laboral (quer era de 46 anos e não de 33 anos), merece ajuste a duração total do pensionamento para que corresponda a 32,2 anos, duração esta última obtida a partir de sua expectativa de sobrevida ao tempo em que se lecionou sua mão. Nada obstante, "O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa". (E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016). Isto porque corresponde a uma antecipação de um valor que o trabalhador apenas teria direito quando do fim da expectativa de vida fixada. E, assim sendo, deve atender aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, evitando, é certo, o enriquecimento ilícito do ex-empregado. Destarte, cabível a fixação de deságio. Sobre o redutor a ser aplicado para o pagamento antecipado da pensão mensal vitalícia (convertida para parcela única), este Relator, em diversos julgados anteriores, adotava o equivalente a 0.6 (40% por cento) do valor total da indenização, englobando assim as parcelas vencidas e vincendas. Todavia, em observância ao entendimento dominante no âmbito desta Terceira Turma, passei a adotar o redutor de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, destaco a jurisprudência do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). 1. O entendimento firmado neste e. Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em parcela única. 2. A seu turno, quanto ao percentual redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio da proporcionalidade, tem endossado a aplicação, em hipótese como a dos autos, de um deságio de 30% do valor total da verba indenizatória. 3. Reconhecida, no caso, a violação do artigo 950, parágrafo único, do CCB. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. CULPA POR OMISSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE O VALOR DA ANTECIPAÇÃO. CRITÉRIO DIFERENCIADO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Nessas condições, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau da perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para o qual tenha se inabilitado o empregado. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT), que lhe ocasionou incapacidade total para o trabalho, em decorrência da atividade bancária, com dano e nexo de causalidade atestados em laudo pericial, que, inclusive, motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Igualmente evidenciada a culpa do empregador, caracterizada por conduta omissiva, decorrente do não cumprimento de obrigação legal quanto à adoção de medidas preventivas em prol da saúde da empregada, haja vista a constatação de condições ergonômicas inadequadas para o trabalho. Evidenciados tais elementos, há de se deferir a reparação correspondente. Deferido o pagamento, em parcela única, haverá sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício. Também há diferencial no tocante à aplicação dos critérios para a atualização monetária, uma vez que são distintos os parâmetros a serem observados para a correção dos valores das parcelas vencidas e vincendas, que compõem o valor total da reparação devida. Assim, sobre as parcelas vencidas observar-se-á a incidência, mês a mês, da atualização monetária nos moldes dos artigos 459 da CLT e da Súmula nº 381 do TST. Em relação ao montante apurado a título de parcelas vincendas, a atualização do valor, considerada a data do afastamento da autora e o efetivo pagamento do crédito, será de uma só vez, conforme os parâmetros definidos nesta decisão. Juros de mora nos moldes do artigo 883 da CLT, incidentes desde a data do ajuizamento da presente ação sobre o montante das parcelas vencidas, apuradas à época do pagamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-75800-91.2009.5.15.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/05/2018). Ocorre que, na sessão de julgamento realizada em 10/09/2024, esta Turma Julgadora compreendeu que o caso concreto apresenta particularidade, diante do elevado valor que resulta da obrigação e do porte do grupo econômico réu, condenado solidariamente ao pagamento da pensão mensal. Observando sua capacidade de pagamento, deliberou-se pela manutenção do redutor da parcela única da pensão vitalícia em 50%, tal qual fixado pela vara do trabalho. Posicionamento que acompanho, nesse caso concreto, em observância ao princípio do colegialidade. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor improvido. Dos honorários advocatícios(recurso do autor) Mantenho a sentença no que pertine aos percentuais arbitrados (10%), porquanto consentâneo com os critérios previstos no §2º do art. 791-A, da CLT, acima transcrito, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir as indenizações por danos morais e estéticos para que correspondam, cada uma delas, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como para determinar que a obrigação de pagar pensão vitalícia em parcela única corresponda à duração de 32 (trinta e dois) anos e 2 (dois) meses. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas reduzidas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). LCMG ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré para reduzir as indenizações por danos morais e estéticos para que correspondam, cada uma delas, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como para determinar que a obrigação de pagar pensão vitalícia em parcela única corresponda à duração de 32 (trinta e dois) anos e 2 (dois) meses. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas reduzidas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 10 de setembro de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R. S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MILTON GOUVEIA Relator RECIFE/PE, 16 de setembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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07/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.