Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 16:02
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 16:02
Trânsito em julgado
17/06/2025, 08:19
Mudança de Classe Processual
17/06/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300935700000066436286?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 17:51
Publicação
28/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 15/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-Emb - 1001999-36.2015.5.02.0463 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 16:16
Recebimento
31/03/2025, 15:32
Retirada de pauta
26/03/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 26/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb - 1001999-36.2015.5.02.0463 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 12:49
Recebimento
21/02/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300935700000066436286?instancia=3
10/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/02/2025, 11:21
Petição
04/11/2024, 10:00
Petição
04/11/2024, 09:59
Petição
04/11/2024, 09:58
Publicação
18/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: CRISPIM BARBOSA DE OLIVEIRA Intimação ao(s) embargado(s) para apresentação de impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Publique-se Brasília, 17 de outubro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 1001999-36.2015.5.02.0463
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: CRISPIM BARBOSA DE OLIVEIRA Intimação ao(s) embargado(s) para apresentação de impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Publique-se Brasília, 17 de outubro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 1001999-36.2015.5.02.0463
18/10/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: CRISPIM BARBOSA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-Emb - 1001999-36.2015.5.02.0463
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
EMBARGADO: CRISPIM BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA GORETI DE OLIVEIRA D E S P A C H O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 1001999-36.2015.5.02.0463 ADVOGADO: Dr. GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte reclamada, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se negou provimento ao recurso de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Eis o teor da ementa do citado julgamento: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Emb-1001999-36.2015.5.02.0463, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/12/2022). Examino. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1. Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado. Cabe registrar, ainda, que a decisão ora combatida foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, cenário distinto da exceção contida na alínea “f” da Súmula 353 deste TST.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: CRISPIM BARBOSA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-Emb - 1001999-36.2015.5.02.0463
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
EMBARGADO: CRISPIM BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA GORETI DE OLIVEIRA D E S P A C H O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 1001999-36.2015.5.02.0463 ADVOGADO: Dr. GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte reclamada, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se negou provimento ao recurso de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Eis o teor da ementa do citado julgamento: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Emb-1001999-36.2015.5.02.0463, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/12/2022). Examino. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1. Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado. Cabe registrar, ainda, que a decisão ora combatida foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, cenário distinto da exceção contida na alínea “f” da Súmula 353 deste TST.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
03/10/2024, 00:00
Recurso (Embargos)
27/09/2024, 18:58
Mudança de Classe Processual
25/06/2024, 08:50
Petição
29/04/2024, 13:32
Petição
19/12/2022, 10:09
Publicação
06/12/2022, 01:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação