Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI CORREA DE LIMA
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCONE BARREIRA DE SOUSA
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 13:06
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:06
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/aao/rg
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos e passa-se à análise primeira do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as matérias. RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT entendeu pela inexistência de elementos comprobatórios da má-fé dos gestores (desvio patrimonial ou abuso da personalidade jurídica) a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Muito embora tenham sido opostos embargos de declaração, o TRT, contudo, não se manifestou sobre o teor da ação de improbidade 0002543-37.2017.4.01.3905 (a existência, ou não, de fatos reconhecidos em decisão transitada em julgado que informam a má-fé dos gestores da executada, por exemplo), tampouco sobre a pretendida decretação de revelia e confissão ficta aos fatos alegados pelos exequentes em face da ausência de manifestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, não se verifica a apreciação de todas as questões arguidas em embargos de declaração opostos com essa finalidade específica. Logo, por se tratar de matéria que não pode ser julgada sem a devida apreciação pelo TRT, e considerando a impossibilidade de esta Corte fazê-lo em face da Súmula 126 do TST, constata-se a existência de vício no acórdão regional a ensejar a sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento dos exequentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-97000-75.2009.5.08.0118, em que são Agravantes e Recorrentes MARCONE BARREIRA DE SOUSA E OUTRO e são Agravados e Recorridos ASSOCIAÇÃO METINDJÀ KAYAPÓ - AMEKA E OUTROS e MARCONDES CARDOSO LIMA E OUTROS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade por meio do qual se admitiu parcialmente o recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos e passa-se à análise primeiro do recurso de revista quanto ao tema NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as matérias.
I - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os pressupostos específicos do recurso de revista.
1 - NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - Conhecimento O TRT assim decidiu:
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os agravantes pugnam pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seus presidentes e coordenadores no polo passivo da demanda.
Em suas razões, afirmam que os recorridos não apresentaram a manifestação devida ao incidente, pelo que deveria ser-lhes aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Além disso, aduzem estar caracterizado o desvio patrimonial em razão de condutas praticadas pelos dirigentes em questão, já que há relatos de associados nesse sentido.
Apontam ainda para a existência de ação de improbidade administrativa, sob o número 0002543-37.2017.4.01.3905, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual teriam se apurado ilícitos que levaram ao rompimento do Convênio existente entre a Associação e a FUNASA.
Além disso, aduzem que os recorridos possuíam procurações públicas de administração financeira da associação executada, tendo realizado operações fraudulentas com os poderes que lhes foram outorgados.
Analiso.
Primeiramente, ratifico a existência de possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de Associações sem fins lucrativos, em caso de comprovada má-fé dos gestores, conforme o decidido por esta Turma no Acórdão de ID. 89Afc2b e em outros processos de minha relatoria, como, por exemplo, o de número 0000642-31.2016.5.08.0206 e 0000449-04.2016.5.08.0210.
Porém, no caso em tela, coaduno com o entendimento do magistrado de origem.
No incidente apresentado, não há meios de prova aptos a confirmar a tese de desvio patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, por parte dos agravados. A tese se baseia, quase exclusivamente, em ilações por parte de pessoas, em reuniões realizadas pela associação, não consistindo, de forma alguma, em prova irrefutável de condutas ilícitas perpetradas.
Da mesma forma, a existência de procurações também não comprova o cometimento de ato ilícito por parte dos coordenadores, mas apenas que detinham poderes para administrar a associação. Obviamente, tais argumentos não são suficientes para dar-se provimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que mantenho a decisão agravada.
Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
DAS OMISSÕES SUSCITADAS Os embargantes alegam que a decisão prolatada no Acórdão de Id 6dbccd8 foi omissa, pois teria deixado de analisar argumentos suscitados em recurso ordinário, como a existência de ação de improbidade administrativa em trâmite no TRF-1 e o fato de que os recorridos não teriam apresentado manifestação devida ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com o fim de conceder efeito modificativo ao julgado. Além disso, requer o prequestionamento da matéria suscitada.
Sem razão. Como se depreende dos fundamentos expostos, as questões suscitadas pelas embargantes não se ajustam às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, mas constituem fundamento para buscar a reforma da decisão, o que, porém, deverá ser pleiteado por intermédio de recurso apropriado e perante o juízo competente, não sendo os embargos declaratórios o instrumento hábil a provocar o reexame de matéria julgada, a fim de adequá-la à tese da defesa.
Por outro lado, observo que a irresignação da embargante não procede. Consoante fundamentos do acórdão (Id 6dbccd8), a Colenda Turma deste Egrégio Tribunal, analisando todos os meios de prova existentes e fundamentando, adequadamente, sua decisão, julgou o agravo de petição interposto, mantendo a decisão agravada.
Ao julgador cabe expor claramente as suas razões de decidir, restando afastada, portanto, qualquer outra fundamentação que não aquela adotada explicitamente pela decisão, o que efetivamente ocorreu.
Ora, não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento, deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação).
Assim, estando a decisão devidamente fundamentada, não havendo nenhuma omissão no acórdão a ser sanada, rejeito os embargos.
Os exequentes pugnam pela nulidade do julgado regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração, o TRT não se manifestou sobre o teor da ação de improbidade administrativa e sobre o pedido de decretação da revelia e aplicação da confissão ficta aos fatos atinentes à desconsideração da personalidade jurídica da executada, questões aduzidas em agravo de petição.
Indica afronta a dispositivos constitucionais, em especial ao art. 93, IX, da CRFB/88.
Examino.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
O TRT entendeu pela inexistência de elementos probatórios da má-fé dos gestores (desvio patrimonial ou abuso da personalidade jurídica) a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Muito embora tenham sido opostos embargos de declaração, o TRT, contudo, não se manifestou sobre o teor da ação de improbidade 0002543-37.2017.4.01.3905 (a existência, ou não, de fatos reconhecidos em decisão transitada em julgado que informam a má-fé dos gestores da executada, por exemplo), tampouco sobre a pretendida decretação de revelia e confissão ficta aos fatos alegados pelos exequentes em face da ausência de manifestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, não se verifica a apreciação de todas as questões arguidas em embargos de declaração opostos com essa finalidade específica.
Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático-probatório extraído do processado.
Nessa ordem de ideias, tem-se a vedação inscrita na Súmula 126 do TST, na medida em que incumbe a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos.
Logo, por se tratar de matéria que não pode ser julgada sem a devida apreciação pelo TRT, e considerando a impossibilidade de esta Corte fazê-lo em face da Súmula 126 do TST, constata-se a existência de vício no acórdão regional a ensejar a sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, quanto à decisão proferida pelo Tribunal Regional no exame dos embargos de declaração, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre cada uma das alegações constantes dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. CONHECIMENTO Considerando que o agravo de instrumento interposto pelos exequentes trata do tema DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA., e que esta Turma entendeu pela nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do presente recurso.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista dos exequentes, quanto ao tema "NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, quanto à decisão proferida pelo Tribunal Regional no exame dos embargos de declaração, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre cada uma das alegações constantes dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento dos exequentes. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 97000-75.2009.5.08.0118 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.