Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Esta 2ª Turma sedimentou compreensão no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2419-85.2012.5.02.0391, em que é Recorrente(s) RENATO ALVES DOS SANTOS e são Recorrido(s)S COLEGIO TECNICO BATUIRA LTDA, COTEBA ENSINO FUNDAMENTAL MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE LTDA. e INSTITUIÇÃO CRISTÃ BENEFICENTE VERDADE E LUZ.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que declarou a execução extinta nos termos do art. 11-A da CLT.
A exequente interpõe recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT.
Despacho de admissibilidade às fls. 927/924, sem a apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT
1 - Conhecimento
O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição da parte autora, assim decidiu:
"(...)
Prescrição intercorrente
O agravante se insurge contra a r. sentença de origem (fls.758/759), argumentando, em síntese, que a prescrição intercorrente não se aplica em execuções de créditos trabalhistas constituídos em data anterior a vigência da Lei número 13.467/2017, sob pena de violar preceitos constitucionais.
Razão não lhe assiste.
Conquanto a ação tenha sido proposta em data anterior ao temo inicial de vigência, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis à espécie, consoante entendimento já pacificado no C. TST, segundo o qual o art. 11-A da CLT aplica-se à execução iniciada anteriormente a 11.11.2017, desde que o(a) exequente tenha sido instado(a) a dar prosseguimento ao trâmite processual já na vigência da nova regra:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da Republica. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, firmou o posicionamento de ser inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2 - A partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, no caput do artigo 11-A, que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", preconizando o § 1º do mesmo dispositivo que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais da Reforma Trabalhista, a Instrução Normativa nº 41 do TST dispôs em seu artigo 2º que "O fluxo daprescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4 - Nesse passo, o entendimento desta Corte Superior é o de que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado ao texto da CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável nas hipóteses em que a determinação judicial no curso da execução é anterior à vigência da lei nova. Julgados citados. 5 - No caso concreto, é incontroverso que o exequente, embora devidamente intimado para indicar meios que viabilizassem o prosseguimento da execução, ficou inerte, razão pela qual os autos foram encaminhados ao arquivo em 03/03/2016; verifica-se, assim, que o TRT pronunciou de ofício a prescrição intercorrente em face da inércia do exequente em face de determinação judicial no curso da execução praticada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 6 - Contudo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo do trabalho anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia, bem como impede a perda da pretensão executiva. 7 - Desse modo, ao pronunciar de ofício a prescrição intercorrente, o TRT de origem incorreu em ofensa à coisa julgada albergada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 107523420145010019 - 6ª Turma - Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda - Data de Julgamento: 08/06/2022 - Data de Publicação: 10/06/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART.11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A lide versa sobre a incidência da prescrição intercorrente. O Regional entendeu não ser o caso de incidência, ao fundamento de que a determinação judicial de prosseguimento da execução ocorreu antes da vigência do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.A Súmula 114 do TST prevê que"é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. O art. 2º da IN 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).".O Regional foi categórico no sentido de que a determinação judicial para que a exequente indicasse meios para o prosseguimento da execução ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11\11\2017. Dessa forma, incide a regra da Súmula 114 do TST. Precedentes. Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-122900-68.1995.5.02.0037 - 8ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 29/04/2022).
(...
Portanto, a inércia contumaz do(a) exequente, desde que instado a providenciar o trâmite da execução na vigência da lei nova, atrai a aplicação da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição
Na espécie, a prescrição da pretensão executiva mostra-se inegavelmente aplicável, vez que o(a) exequente fora instado(a) a indicar meios para prosseguimento da execução em data posterior (03.03.2020 - flS. 747) ao termo inicial de vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017).
Vale destacar que, na espécie em apreço, cabia exclusivamente ao(à) exequente a ultimação de ato processual tendente a dar prosseguimento ao procedimento executório, em face do disposto no art. 878 da CLT. Note-se que, tratando-se de cumprimento de sentença, a liquidação é etapa que compõe a fase de execução, tanto que o referido procedimento, previsto no art. 879 da CLT, está inserido na Seção I do Capítulo V da CLT, que disciplina a execução.
Portanto, tendo o exequente deixado de dar prosseguimento à execução por mais de 02 (dois) anos, não obstante instado a tanto já na vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se reconhecer a correção da sentença alvejada.
Nego provimento. (...)"
A exequente considera equivocado o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso.
Argumenta que "não se aplica a prescrição intercorrente em execução inicada sob o manto da lei anterior, onde vigia o impulso oficial do processo, bem como que a reforma trabalhista preservou o mandamento no sentido de que a execução poderia ser promovida de ofício e mesmo pelas partes". Aponta ofensa direta e literal do arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST.
Analiso.
Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução sob o fundamento de que aplica-se prescrição intercorrente à execução iniciada anteriormente ao termo inicial de vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que o exequente tenha sido instado a dar prosseguimento ao trâmite processual já na vigência da nova regra.
Nesse sentido, a Corte Regional registrou que "Na espécie, a prescrição da pretensão executiva mostra-se inegavelmente aplicável, vez que o(a) exequente fora instado(a) a indicar meios para prosseguimento da execução em data posterior (03.03.2020 - flS. 747) ao termo inicial de vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017)." Concluiu o e. TRT "Portanto, tendo o exequente deixado de dar prosseguimento à execução por mais de 02 (dois) anos, não obstante instado a tanto já na vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se reconhecer a correção da sentença alvejada". Ocorre que esta 2ª Turma tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes da modificação legislativa promovida pela da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título executivo judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR - 0002068-75.2012.5.02.0080, Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2025)
Confira-se também julgado recente desta C. Turma:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI N° 13.467 DE 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA IN/TST n° 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA/TST N° 114. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n° 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1°) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)" (art. 2°). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST n° 114). Consigne-se que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 0531500-17.2002.5.12.0028, Relatora Ministra: LIANA CHAIB, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2025).
Com efeito, em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável.
Assim, como a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST.
Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2 - Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora