Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO GUARDIA LIMA
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 13:06
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:06
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/mam/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Considerando que o reclamante ainda se encontra trabalhando, não há que se falar em aplicabilidade da prescrição bienal, que tem início a partir da extinção do contrato de trabalho. Não se verifica contrariedade às Súmulas nos 275, II, e 294 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando o PCCS de 2014, destacou que o correto enquadramento do reclamante deveria se dar conforme o nível e o padrão que corresponder ao salário percebido na data de aprovação do Plano. Assim, ao contrário do que alega a reclamada, não se trata de reenquadramento por desvio de função, mas, sim, de equívoco por parte desta no correto enquadramento do reclamante, no momento da nova estruturação dos cargos, por não considerar as diferenças salariais proveniente de desvio de função. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000224-59.2019.5.02.0070, em que é Agravante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e Agravado SANDRO GUARDIA LIMA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que, por não se tratar de parcelas de trato sucessivo, e sim de reenquadramento, deve ser aplicada a prescrição bienal.
Analiso.
Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o despacho de admissibilidade que obstou o recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 333 do TST.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
No que tange à "PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO", o Tribunal Regional foi claro à aplicar a prescrição quinquenal uma vez que o contrato de trabalho ainda estava vigente no momento da proposição da ação. Desta forma, não há que se falar em prescrição bienal como pleiteia a reclamada. Não se trata de má-aplicação da Súmula 272, II, do TST.
Constou no acórdão regional:
Prescrição Total
Não prospera o inconformismo.
É certo que, em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição começa a fluir a partir do enquadramento do empregado, nos termos da Súmula 275, II, do TST, invocada na argumentação recursal.
Contudo, estando vigente o contrato de trabalho à época da distribuição da ação, a prescrição aplicável é a quinquenal, por força das disposições contidas no art. 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal, remanescendo a prescrição bienal apenas para a extinção do direito de ação. Vale dizer, qualquer lesão de direito perpetrada no quinquênio prescricional, entre a propositura da ação e a inadimplência do empregador, não se encontra fulminada pela prescrição.
No caso vertente, a presente ação trabalhista foi ajuizada em 27/02/2019, e o termo a quo iniciado em 28/02/2014, tem-se que a pretensão encontra-se dentro do período de 5 (cinco) anos, não havendo prescrição a ser declarada.
Na hipótese, considerando que o reclamante ainda se encontra trabalhando, não se há falar em aplicabilidade da prescrição bienal, que tem início a partir da extinção do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional resolveu a controvérsia em consonância com a diretriz do artigo 7°, XXIX, da CF, razão pela qual fica afastada a alegada contrariedade às Súmulas nos 275, II, e 294 do TST.
Neste sentido:
"(...) PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Considerando que o reclamante ainda se encontra trabalhando, não se há falar em aplicabilidade da prescrição bienal, que tem início a partir da extinção do contrato de trabalho. Não se verifica contrariedade às Súmulas nos 275, II, e 294 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...)"(AIRR-130500-98.2013.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2016).
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, estando ela de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base no óbice previsto na Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que deve ser aplicado ao caso a OJ 125 da SDI-I do TST.
Sustenta, em síntese, que o desvio de função não gera direito ao reenquadramento.
Analiso.
Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o despacho de admissibilidade que obstou o recurso de revista.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Quanto ao tema "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO", a reclama busca reformar o acórdão recorrido no sentido de se aplicar ao caso à OJ 125 da SDI-I do TST, no sentido de que o desvio de função não gera direito ao reenquadramento.
Ocorre que se quer o prequestionamento da matéria foi realizado, pois a razão de decidir do acórdão regional não se revela na aplicação da mencionada OJ.
A tese do Regional é clara no sentido de que, em razão do desvio de função e pela interpretação dada ao o item 1.3.14.2 do PCCS de 2014, "os empregados terão seus cargos e salários enquadrados, segundo a nova estrutura de cargos e carreiras, na tabela disposta no anexo V, no nível e padrão que corresponder ao salário percebido na data da aprovação deste instrumento".
Assim, a reclamada ao "proceder ao enquadramento do autor, a reclamada não computou as diferenças salariais do desvio funcional", o que acarretaria no "reenquadramento para o padrão "A" do PCCS de 2014". Ou seja, não se trata gerar direito ao reenquadramento, mas de enquadrar o funcionário no padrão salarial correspondente ao percebido na data da aprovação do instrumento.
Constou do acórdão regional:
Sob esse prisma, o item 1.3.14.2 do PCCS de 2014 dispõe expressamente na letra "e" que "os empregados terão seus cargos e salários enquadrados, segundo a nova estrutura de cargos e carreiras, na tabela disposta no anexo V, no nível e padrão que corresponder ao salário percebido na data da aprovação deste instrumento ou, não sendo possível, no padrão que corresponder ao salário imediatamente superior" (gn). Entretanto, no caso vertente, restou incontroverso que, ao proceder ao enquadramento do autor, a reclamada não computou as diferenças salariais do desvio funcional para Técnico em Manutenção II já deferidas ao obreiro, conforme me referi alhures, sendo, portanto, devido o pretendido reenquadramento para o padrão "A" do PCCS de 2014 a partir de 01.03.2014 e consectários daí decorrentes, eis que correspondente o valor percebido pelo obreiro à época, no importe de R$ 3.827,80, repito, considerando as diferenças salariais deferidas em sentença transitada em julgado.
Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando o PCCS de 2014, destacou que o correto enquadramento do reclamante deveria se dar conforme o nível e o padrão que corresponder ao salário percebido na data de aprovação do Plano.
Assim, ao contrário do que alega a reclamada, não se trata de reenquadramento por desvio de função, mas, sim, de equívoco por parte desta no correto enquadramento do reclamante, no momento da nova estruturação dos cargos, por não considerar as diferenças salariais proveniente de desvio função.
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, de acordo com o quadro probatório delineado pelo TRT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000224-59.2019.5.02.0070 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.