Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(2ª Turma)
GMMHM/aktp/rg
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do CDC e 50 do CC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos de instrumento não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100938-68.2018.5.01.0050, em que é Agravante e Agravado MARCOS DE ALMEIDA NUNES e Agravado YA PING CHANG FICHTL, MAURO CARVALHO BARBOSA e WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Manifestação da parte contrária conforme as fls. 1103/1107.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A decisão denegatória do recurso de revista assim consignou:
"(...) Recurso de: MARCOS DE ALMEIDA NUNES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/04/2024 - Id. a248f10; recurso interposto em 13/05/2024 - Id. b0f9ea6). Regular a representação processual (Id. 97bc261, bbbaba1 e 04d8951).
Desnecessário o preparo, conforme art. 855-A, §1º, inciso II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º caput; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; artigo 50, §2º; Lei nº 6404/1976, artigo 158, inciso I; artigo 158, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 855-A; Código de Processo Civil, artigo 133; artigo 133, §1º; artigo 134; artigo 134, §4º; artigo 135; artigo 136; artigo 137.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: YA PING CHANG FICHTL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/04/2024 - Id. a248f10; recurso interposto em 13/05/2024 - Id. 254a291).
Regular a representação processual (Id. 97bc261, bbbaba1 e 93b7caf).
Desnecessário o preparo, conforme art. 855-A, §1º, inciso II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º caput; artigo 5º, inciso II; artigo 114, da
Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; artigo 50, §2º; Lei nº 6404/1976, artigo 158, inciso I; artigo 158, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 855-A; Código de Processo Civil, artigo 133; artigo 133, §1º; artigo 134; artigo 134, §4º; artigo 135; artigo 136; artigo 137.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (...)"
Nas minutas dos agravos de instrumento, os executados insistem no provimento de seu apelo pare que seja dado seguimento aos seus recursos de revista.
Os reclamados alegam, em síntese, que "não basta que o credor tenha sido prejudicado pela inexistência de bens suficientes para saldar o seu crédito, sendo necessária a demonstração da ocorrência de abuso da personalidade jurídica".
Apontam violação dos arts. 5º, II, LV, da CF; art. 158 da lei 6.404/76; 50 do CC e 28 do CDC.
Analiso.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que afasta, de plano, a análise da legislação infraconstitucional indicada no recurso, bem como da divergência jurisprudencial suscitada.
Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que "Aliás, o C. TST recorre à desconsideração da pessoa jurídica em todos os casos em que se verifica a insuficiência do patrimônio da empresa para fazer frente a dívidas trabalhistas independentemente da comprovação da existência de fraude, simulação ou desvio de finalidade, tratando-se, na verdade, da aplicação do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor". Nesse contexto, o Colegiado Regional entendeu que "(...) esgotadas as tentativas de obtenção do crédito exequendo em face da empresa executada, sem que tenha havido a satisfação dos créditos trabalhistas, cabível o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos diretores e administradores da sociedade anônima, uma vez que o crédito exequendo decorre de violação à legislação trabalhista.". O que se percebe, na verdade, é que a questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, questão a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal.
A esse respeito:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. QUESTÃO INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS PELA AGRAVANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, concluiu que -não há evidencia alguma de que tenha sido mera funcionária da reclamada. Ao contrário, vislumbro no emaranhado do processado, que inclui uma procuração de uma empresa extraterritorial (offshore), majoritária no quadro societário da reclamada, a figura típica do sócio, ainda que de fato ou oculto-. 2. Diante de tal quadro fático, entendeu ser possível, após instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e observada a teoria menor da aplicação da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada. 3. A matéria atinente à desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, tal como analisada pela Corte Regional, encerra natureza interpretativa e não viola de forma direta e literal os arts. 5º, XIII, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV, todos da CF/88, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT. 4. Não demonstrada ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, confirma-se a decisão monocrática no sentido de que o recurso não demonstra transcendência, em nenhuma de suas modalidades. Agravo a que se nega provimento. fls. (Ag-AIRR - 1000754-08.2022.5.02.0313, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 317300-07.2001.5.09.0513, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT, C/C A SÚMULA 266/TST. O recurso de revista interposto em fase de execução só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Isso porque a discussão da matéria recursal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 50 do CCB/2022, art. 28 do CDC, art. 133 do CPC e art. 855-A da CLT), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF/88), se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. No mesmo sentido, foram citados, na decisão agravada, julgados desta Corte envolvendo a mesma matéria. Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 100266-10.2020.5.01.0432, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023)
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1424-85.2014.5.20.0008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 20124-05.2014.5.04.0025, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelo recorrente (art. 5º, II, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal). 4 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo. 5 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR - 11179-33.2016.5.15.0096, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2023)
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE MARIA DA GUIA DA SILVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SUPOSTOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE FUNDO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DE EXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DAS SÚMULA/TST NºS 126 E 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o do artigo 28, §5º, do CDC, observado pelo Tribunal Regional. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Mais a mais, as assertivas do acórdão recorrido, de que "não restou demonstrado que Alerrandro Perret Cardoso, Hélio de Paula Valente Junior e Álvaro Pereira Guerra sejam sócios, uma vez que não constam nos contratos sociais da empresa" e de que "não há comprovação de que os terceiros indicados foram administradores da empresa executada" são insuperáveis neste momento processual, em razão do que dispõe a Súmula/TST nº 126. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (AIRR - 1063-38.2015.5.02.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. EXEGESE INFRACONSTITUCIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT). BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. 2. Por sua vez, carece de prequestionamento a tese atinente ao benefício de ordem, incluindo-se a alegação de ausência de esgotamento das medidas expropriatórias em face da devedora principal e a discussão quanto à natureza solidária ou subsidiária da responsabilidade, uma vez que o TRT não se pronunciou, nem foi instado a fazê-lo acerca das matérias. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 302-59.2011.5.04.0211, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2023).
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF:
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º-8-2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC." (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017).
DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei).
Nego provimento aos agravos de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora