Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26021400301674100000289147462?instancia=2
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMETA IND E COM DE MOTO PECAS LTDA - EPP
Publicacao/Comunicacao
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19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMETA IND E COM DE MOTO PECAS LTDA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMETA IND E COM DE MOTO PECAS LTDA - EPP
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMETA IND E COM DE MOTO PECAS LTDA - EPP
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMARIO DOS SANTOS RIBEIRO
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMETA IND E COM DE MOTO PECAS LTDA - EPP
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 13:06
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:11
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma) GMMHM/mm/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO. FALANGE DISTAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O Tribunal Regional, valorando a prova, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. O Tribunal Regional determinou o pagamento de pensão mensal de 2% sobre o salário bruto do reclamante, em parcela única com um deságio de 30%. A decisão se baseou na lesão irreversível sofrida pelo reclamante, constatada na perícia médica, e na culpa da reclamada pela falta de treinamento e segurança adequados. Delimitados os requisitos da reparação civil patronal, remanesce inafastável o direito do empregado ao recebimento de compensação pelos danos materiais, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Para essa Corte acolher a insurgência patronal seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, em descompasso com o óbice da Súmula 126 do TST. A determinação de adimplemento em parcela única da pensão mensal por acidente de trabalho é faculdade do magistrado, devendo ser arbitrada com deságio entre 20% e 30%, na forma do artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, critérios devidamente observados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NATUREZA DISTINTA. O Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. A reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Já a compensação por danos morais, decorrente do acidente de trabalho, caracteriza-se in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico. Nesses termos, delimitada no acórdão regional a premissa fática de que o reclamante sofreu acidente de trabalho por culpa do empregador, tendo como consequência prejuízo estético decorrente de amputação traumática, exsurge nítido o direito ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos correspondentes, nos moldes dos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO. O acórdão regional majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e manteve a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. Constou que a empresa negligenciou as normas de segurança e medicina do trabalho. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o valor arbitrado guarda conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da pena, não havendo falar em redução do montante indenizatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000398-09.2021.5.02.0261, em que é Agravante COMETA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTO PECAS LTDA - EPP e Agravado OSMARIO DOS SANTOS RIBEIRO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO. FALANGE DISTAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. Eis o teor do acórdão regional:
"[...]
Incontroverso dos autos eletrônicos que o autor, admitido em 04/06/2018, sofreu acidente do trabalho típico no dia 10/09/2018, momento em que operava a máquina prensa, colocou o tubo na máquina e acionou o botão para fazer a prensagem e modelação da peça, quando foram atingidas as falanges do terceiro e do quarto dedos da sua mãe esquerda, ocasionando-lhe amputação da falange do terceiro quirodáctilo, conforme CAT emitida pela empresa (ID. 652e6e6 - Pág. 01/03), motivo pelo qual ficou afastado do trabalho pelo INSS, mediante o percebimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91), no lapso de 26/09/2018 a 23/05/2019 e de 24/06/2019 a 26/12/2021(ID. 8b2da74 - Pág. 01/05, ID. 30d49d4 - Pág. 04/05 e ID. f51695a - Pág. 1). O contrato de trabalho está ATIVO.
Aflorou do laudo pericial médico (ID. d93d3b2), nesse tom, que se trata de acidente do trabalho com emissão de CAT pela empresa, quando o reclamante estava trabalhando na máquina presa no dia 10/09/2018 e sua mão foi prensada junto à peça dentro da máquina de prensa, sofrendo amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo/ neuroma digital, apresentando posteriormente complicação cirúrgica, de sorte que o local teve de ser reabordado mais uma vez, com melhora do neuroma. Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (pág. 09/10 do laudo).
Emergiu o laudo pericial médico conclusivo, destarte, no sentido de que houve amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, com nexo causal com o acidente do trabalho típico sofrido, não se constatando incapacidade para o trabalho, apresentando o autor, porém, lesão irreversível, com comprometimento patrimonial físico de 2%, conforme tabela da SUSEP, além de prejuízo estético caracterizado pela "perda anatômica de algum segmento corporal ou por uma lesão residual de aspecto desagradável que cause constrangimento ou repulsa"(pág. 15 do laudo). O fato de o autor ser destro e ter sofrido amputação do terceiro quirodáctilo da mão esquerda, bem como a assertiva de que "a principal função da mão é sua capacidade de pegar objetos através de movimentos coordenados dos dedos, em conjunto, denominados pinça e preensão. É fundamental para essa função o movimento de oposição entre o polegar e demais dedos, boa mobilidade das articulações digitais e força eficaz dos músculos flexores" (grifamos), entendendo por isso a Perita Médica do Juízo que o autor não apresenta incapacidade laboral para o desenvolvimento das suas funções, como ressaltou nos esclarecimentos (ID. 16dc55c), não afasta a lesão irreparável, o dano patrimonial físico suportado e o efetivo prejuízo para o desenvolvimento do seu trabalho. Nesse sentido o parecer do médico assistente do reclamante que, ao exame clínico específico, apurou déficit de flexão do terceiro quirodáctilo da mão esquerda e força de preensão palmar esquerda prejudicada, como confirmam as fotos carreadas ao trabalho técnico (ID. 4ece817 - Pág. 08/09), concluindo pela incapacidade parcial e permanente a partir da alta previdenciária em 26/12/2021(ID. 4ece817 - Pág. 10).
E, o indeferimento pelo INSS da prorrogação do auxílio-doença acidentário a partir de 26/12/2021 não altera a conclusão dos pareceres médicos, máxime porque, de fato, recuperada em parte a capacidade para o trabalho, porém com consolidação da sequela, que importou em lesão irreversível, com comprometimento patrimonial físico, de caráter parcial e permanente.
Outrossim, a preposta da reclamada confessou, em depoimento pessoal (ID. 5d4a0c5), que o reclamante foi treinado para operar a máquina no mesmo dia em que sofreu o acidente e que havia iniciado a jornada 00:15/ 00:30 minutos antes de ocorrer o acidente, bem assim que a máquina não tinha proteção e não foi alterada após o infortúnio, circunstâncias que, por si sós, emergem em desabono ao alardeado "ato inseguro" ou "culpa exclusive da vítima".
De efeito, emergiu da confissão real da preposta da reclamada, frise-se, que o autor foi treinado tão somente no dia do acidente e por apenas 00:15/ 00:30 minutos, operando, inclusive, máquina desprovida de proteção, tornando evidente a negligência da empresa, a falta de treinamento específico e o descumprimento das normas afetas à segurança e saúde do trabalho.
No mesmo tom o depoimento da testemunha Gabriel Soares Borges, trazida a Juízo pela reclamada (ID. 5d4a0c5), que afirmou que no início do dia seu chefe lhe disse que o reclamante operaria sua máquina, o chefe explicou ao autor como proceder, a testemunha acompanhou o reclamante fazendo algumas peças junto com ele e, quando se virou para outra máquina, o acidente aconteceu. O depoente disse que viu o reclamante tirando a luva e indo ao vestiário, retornou depois de dez minutos e mostrou o dedo lesionado a ele e ao chefe.
E, a assertiva da testemunha de que participou da análise do acidente, com o gerente da fábrica, o encarregado e o reclamante, de modo que "explicou ao gerente o ocorrido, naquele momento o próprio reclamante disse que a culpa pelo acidente não foi do depoente" e que "na visão do depoente o acidente ocorreu porque o reclamante apertou o botão da máquina com os 'braços cruzados', não sendo este o procedimento correto. A máquina era simples, colocando-se a chapa com uma mão e apertando o botão com a outra", só vem a escancarar a falta de treinamento necessário para operar a máquina presa.
Ressaltem-se, por oportunos, os quesitos do autor "2" ("2. A empresa poderia ter adotado medidas preventivas que evitassem/eliminassem os riscos da atividade laboral?") e "9" ("9. A empresa poderia ter adotado medidas preventivas que evitassem os acidentes de trabalho descritos na inicial?"), com resposta da perita médica "R: Treinamentos adequados para o manuseio correto da máquina e prevenção de acidentes" (grifamos). Não altera a realidade fática subjacente nos autos eletrônicos, evidentemente, o Relatório de Investigação do Acidente de 10/09/2018, ao registrar que "Segundo relato do acidentado o mesmo se atrapalhou na hora de fazer o procedimento correto de trabalho", concluindo, assim, que o sinistro ocorreu por "não seguir as recomendações de segurança passadas anteriormente (braços cruzados)" e "não seguir os procedimentos de segurança, probabilidade nula desde que siga as normas de segurança" (ID. a6a2d28 - Pág. 01/02), mas, na verdade, corrobora a conclusão transata, máxime porque descreve que no horário das 7:00 horas o autor foi orientado pelo encarregado Ricardo Soares para que fosse trabalhar na máquina de dobrar guidão (Farex), começou a trabalhar, quando fez uma manobra errada de trabalho, pois pegou o tubo de guidão com a mão esquerda, colocou na máquina e acionou a máquina com a mão direita, esquecendo a mão esquerda no mordente das máquinas, ocasionando o acidente, quando o correto era pegar o tubo com a mão direita e acionar a máquina com a mão esquerda, indicando como hora do infortúnio às 07:05 horas, portanto, 5 (cinco) minutos depois apenas do início da atividade!!!
Natural que o autor tenha se "atrapalhado" na hora de fazer o procedimento correto, haja vista que, insista-se, não houve o adequado e imprescindível treinamento para o exercício da tarefa.
Alegar "ato inseguro" ou "culpa exclusiva da vítima", diante de todo esse contexto, sem que o autor tivesse sido treinado e preparado para operar a máquina na qual sofreu o acidente, beira a má-fé.
Não se pode olvidar que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, "Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador." (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.São Paulo: LTr, 2005. Pág. 146, destacamos). É cediço, nessa moldura, que é obrigação contratual da empresa assegurar o adequado desempenho das funções de seus empregados, considerados os riscos da atividade, buscando reduzi-los com vistas à proteção da saúde e higidez física dos trabalhadores. Nesse sentido, aliás, o artigo 157, I a IV, da CLT, que dispõe que "cabe às empresas: I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III- adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV-(...)", nos moldes, a propósito, da NR-12 -Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, da Portaria n. 3.214/78, do M.T.E., bem como do artigo 184 da CLT, que reza que "As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.", sem olvidar que cabe ao empregador não apenas fornecer, como principalmente fiscalizar o uso efetivo dos equipamentos de proteção individual pelos empregados (Súmula 289 do TST).
Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada no caso dos autos, haja vista que não havia na máquina operada pelo autor dispositivo de proteção, não tendo sido o autor sequer treinado devidamente para operar a máquina prensa, não se vislumbrando, portanto, o imprescindível treinamento do reclamante para realização da tarefa - apenas orientação minutos antes do acidente, repise-se -, e, inclusive, a imprescindível fiscalização por parte dos técnicos de segurança acerca dos serviços realizados no fatídico dia, em flagrante negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpa da empresa.
Sublinhe-se, a propósito, o julgado de primeiro grau, que deliberou que "Ressalto que o acidente ocorreu no primeiro dia de utilização da máquina, logo após uma breve explicação acerca do funcionamento do equipamento. Conforme informado pelo preposto, o infortúnio aconteceu nos primeiros 15 ou 30 minutos da jornada. O fato de o reclamante ter falado que 'fez besteira' não o torna automaticamente culpado pelo acidente, pois ante a sua inexperiência seria normal e presumível a maior chance de ocorrerem erros. A realização incorreta do procedimento padrão da máquina pelo autor comprova ainda a falha do treinamento concedido ao autor. Ainda que a atividade não fosse considerada de risco, constato culpa da reclamada, ante a concessão de treinamento não eficaz ao reclamante. Sabe-se que o empregador deve tomar todas as cautelas no sentido de manter ambiente de trabalho apto e seguro para o exercício das atividades laborais, uma vez que, ao contratar seu empregado, ele se torna responsável pela sua saúde, vida e segurança, no desempenho do labor. Além disso, são de exclusiva escolha do empregador o local e os métodos de trabalho, a distribuição dos espaços, as ferramentas e máquinas que serão utilizadas. Se, tendo falhado em tal propósito, já que no ambiente de trabalho havia risco de acidente, deveria ter concedido treinamento adequado e eficaz, medida em relação a qual foi negligente, não podendo, por isso, pretender que sejam imputadas ao empregado as consequências do dano. Ficou evidente, portanto, a presença dos elementos dano e culpa, conectados entre si pelo nexo de causalidade" (negritos nossos). Aflora de todo esse contexto que o acidente sofrido pelo autor no dia 10/09/2018 poderia ter sido evitado mediante simples ação da empresa em adotar medidas de proteção adequadas, proceder à necessária fiscalização dos serviços prestados e dos equipamentos utilizados, e, inclusive, realizar treinamentos e atualizações dos empregados, hipóteses descuradas nos autos, não se havendo mesmo falar, pois, em ato inseguro ou culpa exclusiva da vítima, caindo por terra os argumentos da reclamada em sentido contrário
Como corolário, restando provado que o reclamante, em razão de acidente típico do trabalho, que lhe ocasionou amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo da mão esquerda, apresenta déficit permanente no percentual de 2%, ou seja, não há incapacidade para o exercício da mesma atividade, segundo a perita médica, porém é executada com maior esforço (lesão irreversível), condição que o coloca em posição de desvantagem competitiva no mercado de trabalho, bem como a culpa da reclamada, que poderia ter evitado o infortúnio, afigura-se devida a reparação civil, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem no particular.
Não se pode olvidar que a indenização por danos materiais visa compensar a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002, grifos nossos), ou seja, déficit permanente, importando em maior dificuldade para o exercício das funções que anteriormente exercia. Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos. Registre-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não se havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie.
Impõe-se, nessa esteira, acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal no percentual de 2% sobre o salário base bruto atual do autor, incluídos os 13º salários e 1/3 de férias, a contar da alta previdenciária em 26/12/2021 até que o autor complete 77,5 anos de idade, conforme tabela de expectativa de vida do IBGE de 2020.
Ressalte-se que o percentual de 2% de redução da capacidade patrimonial física foi definido pela Sr. Perita Médica após minucioso exame físico, em consonância, aliás, à tabela da SUSEP.
E, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, note-se, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual, portanto, deve prevalecer.
A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa, como na espécie.
O marco inicial deve coincidir com a data da inequívoca consolidação da sequela e da limitação dela decorrente, in casu, data da alta previdenciária em 26/12/2021.
E, não se cogita de termo final aos 65 anos de idade, como pretende a reclamada, por falta de amparo legal, haja vista que a reparação civil trata do pagamento da pensão até o final da convalescença, in casu, não se havendo falar em "convalescença", pois cuida de sequela consolidada decorrente de acidente típico, com lesão irreversível e déficit parcial e permanente, portanto, em caráter vitalício, já limitada no presente.
Ao tempo da alta previdenciária contava o autor com 42 anos de idade (nascido aos 11/04/1979), sendo certo que, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE de 2020, a sobrevida era de 35,5 anos, devendo ser calculada, destarte, até que complete 77,5 anos de idade(autor com 42 anos + 35,5 anos de expectativa de vida) e, não 78,9 anos, como perseguiu no libelo.
Defere-se, além disso, o pagamento em parcela única, nos moldes autorizados pelo parágrafo único do artigo 950, do Código Civil, no sentido de que "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" (grifamos), como requerido pelo autor na petição inicial (ID. ca1f7b8 - Pág. 11, primeiro parágrafo). Nada obstante a previsão contida no § 2º, do artigo 533, do CPC, acerca da inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, a fixação da indenização em parcela única, como expressamente requerida pelo reclamante, afigura-se adequada, notadamente por se tratar de incapacidade parcial e permanente, decorrente de lesões irreversíveis, e de valor a ser suportado por empresa com sólida expressão no mercado.
Imperativo, todavia, aplicar o deságio no importe de 30% sobre as parcelas vincendas da pensão mensal, de forma a não onerar demasiadamente a ré, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. O percentual de 50% pretendido pela reclamada em contrarrazões mostra-se excessivo e desproporcional, não prevalecendo, portanto.
Com efeito, da literalidade do dispositivo em debate, a indenização em parcela única deverá ser arbitrada, não calculada, adotando-se, pois, um parâmetro objetivo como baliza para fixação do pagamento em parcela única e suficiente para que o empregado aufira renda equivalente à pensão mensal. A aplicação do deságio para o pagamento em parcela única não conflita com o disposto no parágrafo único transato, mas, ao revés, com ele se coaduna, na medida em que, repise-se, o valor deve ser arbitrado e estar de acordo com o grau de incapacidade apresentado, como no caso dos autos.
E o deságio deve incidir independentemente de pedido da parte contrária, máxime tratando de parâmetro de cálculo, o qual, de todo modo, foi pleiteado pela reclamada em contrarrazões. Incólumes os artigos 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal.
[...]"
A reclamada alega que o laudo pericial comprovou a ausência de incapacidade laboral, sendo indevida a indenização por danos materiais (pensão mensal). Defende que a indenização por danos materiais deve ser paga mensalmente, e não em parcela única. Discorda da aplicação de um redutor de 30% sobre a pensão vitalícia paga em parcela única, defendendo a aplicação de 50%.
Indica afronta ao aos arts. 950 do Código Civil e 464 do CPC. Colaciona arestos.
Analiso.
O acórdão regional reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo.
Daí, o Tribunal Regional determinou o pagamento de pensão mensal de 2% sobre o salário bruto do reclamante, em parcela única com um deságio de 30%.
A decisão se baseou na lesão irreversível sofrida pelo reclamante, constatada na perícia médica, e na culpa da reclamada pela falta de treinamento e segurança adequada.
No caso em apreço, a perícia médica concluiu que não havia incapacidade para o trabalho na função exercida. Entretanto, o laudo também atestou a existência de uma lesão irreversível, com comprometimento patrimonial físico de 2%, e prejuízo estético. Um parecer médico assistente divergiu do laudo pericial, concluindo pela incapacidade parcial e permanente a partir da alta previdenciária (26/12/2021).
Nesse contexto, embora não tenha sido registrada a incapacidade para o trabalho na perícia médica principal, o Tribunal Regional, valorando a prova, considerou que houve efetivo prejuízo para o desenvolvimento do trabalho, expresso pelo comprometimento físico de 2% e pela lesão irreversível, como fundamento para a pensão.
Nesses termos, delimitados a comprovação do dano, culpa e nexo de causalidade, decorrentes de acidente de trabalho típico, que resultou em lesão irreversível, comprometendo a capacidade laborativa do trabalhador, mesmo que parcial, remanesce inafastável o direito do empregado ao recebimento de compensação por danos materiais, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil.
Lado outro, para essa Corte acolher a insurgência patronal seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, em descompasso com o óbice da Súmula 126 do TST.
Cumpre registrar que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil é faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional.
Sendo que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é devido o arbitramento com deságio entre 20% e 30%, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cito precedentes:
"[...] 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA " NON REFORMATIO IN PEJUS ". [...] Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, para o pagamento da indenização em parcela única. [...]. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (RRAg-11093-04.2016.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022).
"[...] DOENÇA DO TRABALHO - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ - APLICAÇÃO DE REDUTOR (divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal para convertido em parcela única, de modo que compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-36-62.2013.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022).
Logo, a pretensão recursal não se viabiliza, permanecendo intactos os arts. 950 do Código Civil e 464 do CPC, não havendo falar em dissenso interpretativo, na forma da Súmula 296, I, e 333 do TST.
Nego provimento.
2 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NATUREZA DISTINTA.
Eis o teor do acórdão regional:
"[...]
No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta da própria ocorrência do acidente e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico.
Ressalte-se que não se afigura exigível a prova do efetivo abalo moral, mas, sim, dos fatos aptos a ensejá-lo, como no caso dos autos.
Nessa esteira, considerada a conduta culposa da reclamada e a ausência de medidas necessárias para se evitar o acidente do trabalho típico, o que resvala na violação do dever legal de proteção (artigo 157, I e II, da CLT), com desrespeito à dignidade do autor e com inequívoca vulneração ao seu direito personalíssimo à integridade física, que culminou certamente com o seu sofrimento, afigura-se mesmo devida a indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil.
A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido.
Impõe-se, portanto, majorar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela Origem para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a cerca de doze vezes o salário do autor em setembro/2018 (12 x R$ 1.673,60 = R$ 20.083,20), eis que mais condizente com a extensão do dano sofrido (incapacidade parcial e permanente, repise-se, déficit permanente, ainda que mínimo, no terceiro quirodáctilo da mão esquerda), com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica das partes, em obséquio, aliás, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que não causará enriquecimento sem causa ao autor e possibilitará suficiente recomposição pela prática de ato ilícito.
Outrossim, aparente e inquestionável o dano estético, conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico e ao parecer do médico assistente do autor. A propósito, o dano estético não decorre tão somente da condição de "aleijão" do trabalhador, assim considerado o "defeito grave, físico ou moral", ou, ainda, a "pessoa com grande deformidade física, monstro", haja vista que, conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira:
Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente. Não se trata a rigor de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de natureza patrimonial, como ocorre no caso de um artista ou modelo. A reparação do dano estético foi acolhida no Brasil antes da indenização por dano moral. O Código Civil de 1916, quando previa no art. 1.538 a indenização para o caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, estabelecia que o valor seria duplicado se do ferimento resultasse aleijão ou deformidade. O referido dispositivo ainda recomendava os pontos que deveriam ser levados em consideração para fixar a indenização: posses do ofensor, circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito. Assim, ao mencionar a indenização por 'aleijão ou deformidade', abriu caminho para abranger qualquer alteração morfológica que alterasse o aspecto físico da vítima. [...]. (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. p. 127.).
Assim, embora o dano estético esteja compreendido no gênero dano moral, aquele está "vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas", ao passo que o dano moral "está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente", de sorte que "o acidentado que sofreu qualquer deformação deve receber uma indenização por danos morais agravada, cuja agravante (o dano estético) deve ser calculada separadamente." (Oliveira, Sebastião Geral de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. p. 128). Não se há falar, pois, em bis in idem. De manter, nessa esteira, também o pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por razoável, equivalente a três vezes o salário do autor em setembro/2018, devido às sequelas aparentes em razão do acidente, que não implicará enriquecimento sem causa. Registre-se, por importante, que relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, houve pedido de vista pelo Excelentíssimo Ministro Nunes Marques nos autos das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, durante sessão ocorrida em 27/10/2021, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Embora o julgamento de referidas ADIs ainda não tenha sido ultimado, já se antevê que a discussão no STF circundará em torno da interpretação conforme a Constituição, com perspectiva de que o Pretório Excelso estabeleça balizas para aplicação do §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, ou seja, devendo ser observados apenas como critérios orientativos, afigurando-se constitucional o arbitramento da indenização por danos morais em valores superiores aos limites máximos estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como no caso dos autos.
Pelas razões ora expostas, não se há falar na redução das indenizações por danos morais e estético requerida pela ré, tampouco na majoração do dano estético pretendida pelo autor.
Entrementes, determino sobre as indenizações por danos morais e estéticos a incidência de juros a partir da distribuição da ação e, da correção monetária, a partir do arbitramento na sentença de primeiro grau quanto ao dano estético e do rearbitramento no presente recurso quanto ao dano moral (Súmula 439 do C. TST e Súmula 49 deste Eg. TRT/SP), prosperando a irresignação da ré neste aspecto.
Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é mesmo da reclamada o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais médicos, inclusive no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por razoável, considerados tempo e material despendidos, não comportando redução.
Como corolário, impõe-se dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de reparação civil decorrente de acidente do trabalho típico, a saber, indenização por danos materiais consistente em pensão mensal no percentual de 2% sobre o salário base bruto atual do autor, incluídos os 13º salários e 1/3 de férias, a contar da alta previdenciária em 26/12/2021 até que o autor complete 77,5 anos de idade, a ser paga em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), devendo incidir o fator redutor de 30% (deságio) sobre as parcelas vincendas da pensão mensal, tudo a ser calculado em regular liquidação de sentença, bem como para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamada para determinar sobre as indenizações por danos morais e estéticos a incidência de juros a partir da distribuição da ação e, da correção monetária, a partir do arbitramento na sentença de primeiro grau quanto ao dano estético e do rearbitramento no presente recurso quanto ao dano moral (Súmula 439 do C. TST e Súmula 49 deste Eg. TRT/SP)."
A reclamada alega que a decisão regional se baseia em presunção e não em prova efetiva de dano moral. Aduz que a prova técnica concluiu pela ausência de perda laborativa.
Aduz que referida condenação por danos estéticos e morais configura bis in idem, uma vez que o dano estético é espécie do gênero dano moral. Indica violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II e X, da CF. Colaciona arestos.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, resultando na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. Constou que a empresa negligenciou as normas de segurança e medicina do trabalho.
Extrai-se do acórdão regional que a falta de treinamento, a ausência de proteção na máquina e a ocorrência do acidente em poucos minutos após uma breve instrução foram determinantes para a conclusão da culpa da reclamada.
Insta salientar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade.
Já a compensação por danos morais, decorrente do acidente de trabalho, caracteriza-se in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico. Nesses termos, delimitada no acórdão regional a premissa fática de que o reclamante sofreu acidente de trabalho por culpa do empregador, tendo como consequência prejuízo estético decorrente de amputação traumática, exsurge nítido o direito ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos correspondentes, nos moldes dos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil.
Nego provimento.
3 - MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO. Eis o teor do acórdão regional:
"A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido.
Impõe-se, portanto, majorar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela Origem para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a cerca de doze vezes o salário do autor em setembro/2018 (12 x R$ 1.673,60 = R$ 20.083,20), eis que mais condizente com a extensão do dano sofrido (incapacidade parcial e permanente, repise-se, déficit permanente, ainda que mínimo, no terceiro quirodáctilo da mão esquerda), com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica das partes, em obséquio, aliás, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que não causará enriquecimento sem causa ao autor e possibilitará suficiente recomposição pela prática de ato ilícito.
Outrossim, aparente e inquestionável o dano estético, conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico e ao parecer do médico assistente do autor. A propósito, o dano estético não decorre tão somente da condição de "aleijão" do trabalhador, assim considerado o "defeito grave, físico ou moral", ou, ainda, a "pessoa com grande deformidade física, monstro", haja vista que, conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira:
Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente. Não se trata a rigor de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de natureza patrimonial, como ocorre no caso de um artista ou modelo. A reparação do dano estético foi acolhida no Brasil antes da indenização por dano moral. O Código Civil de 1916, quando previa no art. 1.538 a indenização para o caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, estabelecia que o valor seria duplicado se do ferimento resultasse aleijão ou deformidade. O referido dispositivo ainda recomendava os pontos que deveriam ser levados em consideração para fixar a indenização: posses do ofensor, circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito. Assim, ao mencionar a indenização por 'aleijão ou deformidade', abriu caminho para abranger qualquer alteração morfológica que alterasse o aspecto físico da vítima. [...]. (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. p. 127.).
Assim, embora o dano estético esteja compreendido no gênero dano moral, aquele está "vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas", ao passo que o dano moral "está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente", de sorte que "o acidentado que sofreu qualquer deformação deve receber uma indenização por danos morais agravada, cuja agravante (o dano estético) deve ser calculada separadamente." (Oliveira, Sebastião Geral de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. p. 128). Não se há falar, pois, em bis in idem. De manter, nessa esteira, também o pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por razoável, equivalente a três vezes o salário do autor em setembro/2018, devido às sequelas aparentes em razão do acidente, que não implicará enriquecimento sem causa. Registre-se, por importante, que relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, houve pedido de vista pelo Excelentíssimo Ministro Nunes Marques nos autos das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, durante sessão ocorrida em 27/10/2021, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Embora o julgamento de referidas ADIs ainda não tenha sido ultimado, já se antevê que a discussão no STF circundará em torno da interpretação conforme a Constituição, com perspectiva de que o Pretório Excelso estabeleça balizas para aplicação do §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, ou seja, devendo ser observados apenas como critérios orientativos, afigurando-se constitucional o arbitramento da indenização por danos morais em valores superiores aos limites máximos estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como no caso dos autos.
Pelas razões ora expostas, não se há falar na redução das indenizações por danos morais e estético requerida pela ré, tampouco na majoração do dano estético pretendida pelo autor.
Entrementes, determino sobre as indenizações por danos morais e estéticos a incidência de juros a partir da distribuição da ação e, da correção monetária, a partir do arbitramento na sentença de primeiro grau quanto ao dano estético e do rearbitramento no presente recurso quanto ao dano moral (Súmula 439 do C. TST e Súmula 49 deste Eg. TRT/SP), prosperando a irresignação da ré neste aspecto.
Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é mesmo da reclamada o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais médicos, inclusive no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por razoável, considerados tempo e material despendidos, não comportando redução.
Como corolário, impõe-se dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de reparação civil decorrente de acidente do trabalho típico, a saber, indenização por danos materiais consistente em pensão mensal no percentual de 2% sobre o salário base bruto atual do autor, incluídos os 13º salários e 1/3 de férias, a contar da alta previdenciária em 26/12/2021 até que o autor complete 77,5 anos de idade, a ser paga em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), devendo incidir o fator redutor de 30% (deságio) sobre as parcelas vincendas da pensão mensal, tudo a ser calculado em regular liquidação de sentença, bem como para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamada para determinar sobre as indenizações por danos morais e estéticos a incidência de juros a partir da distribuição da ação e, da correção monetária, a partir do arbitramento na sentença de primeiro grau quanto ao dano estético e do rearbitramento no presente recurso quanto ao dano moral (Súmula 439 do C. TST e Súmula 49 deste Eg. TRT/SP)."
A reclamada requer a redução do valor da indenização por danos morais e estéticos, argumentando que o valor arbitrado é excessivo e gera enriquecimento ilícito, violando o art. 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Analiso.
O acórdão regional majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e manteve a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativamente ao acidente de trabalho sofrido pelo autor, tendo como resultado a amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. Constou que a empresa negligenciou as normas de segurança e medicina do trabalho.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Nesses termos, o valor arbitrado guarda conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da pena.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000398-09.2021.5.02.0261 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.