Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/lrv/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6, de repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30/4/2014, com trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que não há norma coletiva dando quitação ampla e irrestrita às parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa reclamada. Assim, o acórdão regional, ao estabelecer que a adesão do autor ao PDV não tem efeito de quitação plena do extinto contrato de trabalho, proferiu decisão em sintonia com a OJ 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA - PDV. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE INCENTIVO FINANCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS. REFLEXOS EM DSR. DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas in itinere referente ao trajeto interno, sob o fundamento de que o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessa que o percurso entre a portaria e o vestiário era de 5 minutos, e que ao chegar ao vestiário batia o cartão. Registrou que os controles de ponto, não impugnados pelo reclamante, marcam horários de início e término da jornada de trabalho antes e depois da jornada contratual, das 06h00 às 14h55. Assentou, ainda, que a reclamada considerava como horas extras somente o tempo superior a 40 minutos no início e no final da jornada, nos termos das CCTs juntadas. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de horas in itinere, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000537-69.2014.5.02.0466, em que são Agravante e Agravado VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e ANTONIO VIEIRA DA CRUZ e.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
O recorrido e a recorrida apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1 - DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
A reclamada alega, em síntese, que somente o Ministro Relator do C. TST poderá obstar o seguimento do recurso de revista, não sendo competência do E. TRT.
Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da CF; 896, § 7º, da CLT.
Analiso.
Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896, § 7º, da CLT.
O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST.
Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência.
Nego provimento.
2 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA.
O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema em destaque:
"1. Do PDV
Postula a reclamada a extinção do presente feito, sob a alegação de que a adesão ao plano de demissão voluntária representa ato jurídico perfeito, pelo qual o autor já deu quitação às verbas aqui postuladas. Requer, subsidiariamente, que sejam compensados da indenização paga, os eventuais valores de condenação.
A adesão do autor ao Plano de Demissão Voluntária não tem o condão de surtir os efeitos pretendidos quanto à quitação geral das verbas contratuais. São requisitos da transação a existência de coisa litigiosa e a concessão recíproca de direitos por ambas as partes.
No caso em exame, o reclamante aderiu ao plano de demissão voluntária, não havendo controvérsia sobre direitos, litígio nem confronto. Não havia o que transacionar, tendo o autor recebido indenização apenas e exclusivamente para aderir a esse programa e o valor pago não se destinava a satisfazer direito discutido. O propósito da recorrente era incentivar a demissão imotivada dos empregados, objetivando reduzir o seu quadro social, e não transacionar direitos controversos.
Assim, consoante o disposto no artigo 477 § 2º da CLT e Súmula 330 do C.TST, a quitação passada restringe-se às parcelas e valores discriminados no TRCT.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial contido na OJ nº 270, da SDI-1, do C.TST, que ora adoto como razão de decidir:
"Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."
Por fim, nem se alegue que seria o caso de aplicar a decisão proferida pelo E. STF, no RE 590415/SC, com repercussão geral reconhecida, que fixou o entendimento de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Consigne-se que a decisão do E. STF não implica no cancelamento da OJ nº 270, da SDI-I do C. TST, mas apenas consigna sua inaplicabilidade à hipótese específica, qual seja, caso a condição (quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego) tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano.
A reclamada não juntou aos autos o acordo coletivo que aprovou referido PDV, mas tão somente o Termo de Adesão ao Programa de Demissão Voluntária, assinado pelo reclamante.
Portanto, a adesão ao PDV não importa em quitação geral, como pretende a recorrente.
Por outro lado, afigura-se indevida a compensação da parcela paga a título de indenização PDV, eis que possui natureza diversa dos títulos da condenação, pois visou proteção à futura situação de desemprego.
Mantenho."
A reclamada alega, em síntese, que a adesão voluntária do trabalhador ao Plano de demissão incentivada enseja a rescisão do contrato de trabalho, provocando a quitação geral e irrestrita de todos os haveres contratuais. Aduz que o suposto direito pleiteado pelo autor, restou-se plenamente transacionado por meio do PDV celebrado com a recorrente, devendo assim, o presente feito ser extinto com resolução de mérito.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF; 219 do CC e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6, de repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30/4/2014, com trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que não há norma coletiva dando quitação ampla e irrestrita às parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa reclamada.
Assim, o acórdão regional, ao estabelecer que a adesão do autor ao PDV não tem efeito de quitação plena do extinto contrato de trabalho, proferiu decisão em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST.
Cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017 1 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada não merece reparos, pois em consonância com o entendimento do STF que, no julgamento RE 590415/SC, em repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal cláusula tenha constado expressamente de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu, na hipótese em exame. No caso, o TRT afirmou que não restou comprovado que a cláusula de quitação ampla de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, por adesão ao PDV, constava no acordo coletivo de trabalho que aprovou o plano. Portanto, ausentes os requisitos formais que ensejariam o reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho por adesão ao PDV, é inaplicável o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10967-28.2015.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025).
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6, de repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30/4/2014, com trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que não há cláusula de norma coletiva dando quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa reclamada. Assim, o acórdão regional, ao estabelecer que a adesão do autor ao PDV não tem efeito de quitação plena do extinto contrato de trabalho, proferiu decisão em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11854-27.2017.5.18.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Contudo, no caso concreto, dos fundamentos do Tribunal Regional, não se extrai a existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (RRAg-Ag-361-53.2013.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2024).
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 590.415), proferiu a tese vinculante de que a " transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso concreto, porém, consta do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que não havia previsão do PDV e da quitação em norma coletiva. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência acerca do tema. Pelo exposto, no caso concreto não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11270-51.2017.5.18.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, em que reconheceu a repercussão geral do tema, fixou a seguinte tese: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. Nesse sentido, extrai-se do referido precedente vinculante que a transação extrajudicial só importa quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se tal condição tenha constado expressamente de norma coletiva mediante a qual se tenha aprovado o plano de demissão voluntária. 3. No presente caso, constou do acórdão regional que " não há registro, pelas instâncias inferiores, da existência de Acordo Coletivo vigente trazendo cláusula expressa com previsão de quitação total, ampla e irrestrita relativa ao contrato de trabalho. O acórdão regional limita-se a informar que houve a participação do sindicato da categoria. " 4. Assim, a hipótese dos autos não se amolda à tese fixada pelo STF no RE nº 590.415/SC, adequando-se, em verdade, ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 270, da SbDI-1 do TST, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". 5. Vê-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, pelo que impõe-se negar provimento ao agravo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1233-46.2015.5.10.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024).
Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de violação dos dispositivos legais trazidos pela agravante, nem de contrariedade a entendimento jurisprudencial desta Corte ou mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
Por fim, estão preclusas todas as matérias não renovadas no agravo de instrumento.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
1 - DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
O reclamante alega, em síntese, que não há dispositivo legal que autoriza a denegação do Recurso de Revista pelo TRT. Aduz que, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o E. Tribunal Regional incorreu em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Aponta violação do art. 5º, LIV, da CF; 896, § 8º, da CLT.
Analiso.
Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896, § 8º, da CLT.
O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST.
Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou usurpação de competência.
Nego provimento.
2 - NULIDADE DA DISPENSA - PDV. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE INCENTIVO FINANCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS. REFLEXOS EM DSR. DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema em destaque:
"1. Da Nulidade da dispensa e Reintegração - PDV
Insiste o reclamante que faz jus à estabilidade até dezembro de 2016, nos termos do PDV ao qual aderiu em 17.08.2012. Alega que foi surpreendido com a demissão ocorrida em 27/11/2013, em virtude do mesmo PDV assinado anteriormente.
Sem razão.
Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do presente tópico recursal, suscitada pela reclamada em sede de contrarrazões, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença. Verifica-se que o apelo, no ponto, observa o quanto disposto no art. 514, II do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 422 do C. TST.
Outrossim, o termo de intenção de desligamento, devidamente assinado pelo reclamante em 17/08/2012 consigna expressamente (Id. nº 5169275 - Pág. 2):
"(...)
A confirmação da concessão do pacote e a definição da data de desligamento caberão exclusivamente à Empresa, os quais serão decididos de acordo com as necessidades de adequação do quadro de pessoal de cada área, além da especificidade técnica, requisitos administrativos e qualificação específica relacionada à atividade executada.
Solicitamos que indique abaixo, a sua preferência para o momento de desligamento:
() Desligamento imediato
() Desligamento em 2013
() Desligamento em 2014
() Desligamento em 2015
() Desligamento em 2016
Fica reiterado que a indicação destas prioridades não garante o desligamento no momento apontado, tampouco caracteriza a confirmação da concessão do pacote.
Observação:
Caso sua intenção de desligamento seja confirmada pela Empresa, você será convocado para fazer a adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário.
Declaro ter ciência de que a confirmação do desligamento e a concessão do Incentivo Financeiro estão condicionados à liberação da Empresa e calendarização pré-determinada em razão das necessidades de produção, especificação técnica, requisitos administrativos e qualificação específica relacionada à atividade por mim executada." g.n.
Em que pese as alegações do reclamante de que foi enganado pela reclamada quanto à data de desligamento, o termo assinado pelo autor em 17/08/2012 deixa claro que não há garantia de que o desligamento seja efetuado no ano de opção do empregado.
O reclamante confirma que assinou o documento e não alegou qualquer tipo vício de consentimento (Id. nº 7f0928b), não havendo que se falar em nulidade do ato apenas ante a afirmação de que "não leu o documento por inteiro".
Mantenho a r. sentença no ponto."
"9. Das Diferenças de Verbas rescisórias e do Incentivo Financeiro (PDV) e Da Remuneração para fins Rescisórios
Insiste o autor no pagamento de diferenças de verbas rescisórias e do incentivo financeiro (PDV), ao argumento de que o divisor utilizado para apuração desses benefícios (173,93 horas) é incorreto, alegando que a base de cálculo correta é do divisor 220 (duzentas e vinte) horas. Requer a aplicação do disposto no parágrafo 3º do artigo 478, da CLT.
Sem razão.
Observa-se que a cláusula nº 2 do ACORDO SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (Id. nº 5169275 - Pág. 3) estabelece: "(...) a EMPREGADORA pagará ao DEMISSIONÁRIO, além das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, o incentivo financeiro especial correspondente a 70% (SETENTA POR CENTO) do salário mensal nominal do DEMISSIONÁRIO. destaquei
Ademais, como bem pontuou a r. sentença de origem, o reclamante sempre recebeu o equivalente a 173,93 horas mensais, conforme se verifica nos holerites do reclamante (Id. nº 5169288).
Assim, correta a base de cálculo efetuada pela ré para o pagamento das verbas rescisórias e do incentivo financeiro (PDV), inclusive quanto ao valor da remuneração para o devido cálculo.
Por fim, consigne-se que o disposto no artigo 478, § 3º da CLT só é aplicável a empregados não optantes pelo recebimento do FGTS, o que não é o caso dos autos, como bem observado na r. sentença de origem.
Mantenho."
"11. Dos Descontos Indevidos: Sem razão o reclamante.
Ainda que se tenha entendido pelo conhecimento dessa parte do recurso do reclamante, conforme já explanado no item 5 supra, ainda assim, nada há para ser reformado a respeito.
Senão vejamos.
Apontou o reclamante no libelo que a reclamada, habitualmente, durante o período imprescrito, realizou descontos indevidos em folha de pagamento sob os títulos "desconto acerto de horas", "acerto de horas mês", "acerto de horas mês anterior", "adiantamento horas adicionais trabalhadas", "doação 1 hora para o futuro", "sábado adicional de produção" "horas particulares", dentre outros, cuja finalidade permaneceu desconhecida para o reclamante, motivo pelo qual postulou o reembolso.
A defesa negou, indicando ser indevido o reembolso pretendido, pois o reclamante sequer teria descrito que valores deduzidos pretendia reaver, pugnando pelo não conhecimento do pleito obreiro, em face da não indicação das importâncias, aduzindo que a inicial se limitou a alegar que a reclamada efetuava deduções. Na sequência rechaçou longamente um a um dos descontos, apresentando a motivação e apontando números nos documentos colacionados, explicitando os critérios utilizados para a formulação da folha de pagamento, justificadores das deduções, citando jurisprudência.
O reclamante em réplica unicamente referiu que "... Impugna todas as alegações da Reclamada, eis que pautada sem fundamentação adequada quanto aos pedidos do Reclamante, vez que restadas bem claras em causa de pedir e pedido inicial. O Reclamante impugna a r. decisão colacionada pela Reclamada eis que não transitada em julgado, logo não definitiva. Sendo certo que o Reclamante desconhece os valores descontados em folha de pagamento conforme descrito na inicial, Assim merece procedência o pedido do Reclamante nos termos da inicial...", somente, não impugnando os critérios apontados pela reclamada em defesa ou os documentos por ela invocados para justificar os descontos.
A r. sentença de Origem, relativamente a este ponto específico, frisou que "...O reclamante postula a devolução de descontos feitos em folha de pagamento a título de desconto acerto de horas, acerto de horas mês, acerto de horas mês anterior, adiantamento horas adicionais trabalhadas, doação 1 hora para o futuro, sábado adicional de produção, horas particulares. A reclamada justifica os descontos alegando que foram efetuados para acerto contábil, mediante crédito e débito no mesmo mês. Sustenta que os acertos de horas foram efetuados a título de antecipação de horas e sábados não laborados, além de faltas e atrasos injustificados. Demonstra, ainda, de forma analítica a correção dos descontos. Já o reclamante, em réplica, reiterou os temos da petição inicial e não demonstrou diferenças a seu favor. Diante disso, pedido de devolução dos descontos sob as seguintes INDEFIRO rubricas: desconto acerto de horas, acerto de horas mês, acerto de horas mês anterior, adiantamento horas adicionais trabalhadas, doação 1 hora para o futuro, sábado adicional de produção, horas particulares...".
Entende-se deva prevalecer a improcedência.
Em que pese o fato de esta Relatora em muitas outras oportunidades ter conhecido, tal qual realizado nesta oportunidade, de pedidos idênticos aos formulados pelo reclamante acerca de deduções constantes dos recibos de pagamento realizados pela reclamada, acolhendo as pretensões em muitos casos diante de incongruências contábeis, lançamentos incorretos ou mesmo justificativas não aceitas ou não fundadas em norma reconhecida como válida, nesta oportunidade tal não deve ocorrer, diante da postura processual do reclamante, este que, diante da defesa minuciosamente elaborada, nada impugnou, trazendo em réplica apenas menção genérica quanto ao deferimento do seu pleito, quedando-se em rebater os critérios, números e documentos apontados pela contestação, descabendo ao julgador, diante da inércia do autor da ação, agir como se parte fosse, conferindo os termos da defesa em confronto com os documentos colacionados.
A incumbência de replicar, indicando que as alegações da defesa em face dos documentos apontados não tinham procedência, era do reclamante, o qual não se desvencilhou do seu encargo, levando, por isso o pleito à improcedência exceto quanto às deduções a título de "uma hora para o futuro", estas que remanescem incólumes conforme decreto de Origem em favor do demandante."
"4. Dos Reflexos em DSR's - Horas Extras e Descontos referente ao Plano de Saúde
Não conheço do apelo nos pontos.
Não há na petição inicial qualquer pedido relativo a diferenças de reflexos em DSR's sobre as horas extras, bem como de devolução de descontos a título de plano de saúde, tratando-se os presentes tópicos de inovação recursal, insuscetíveis de exame em sede recursal."
2. Do Dano Moral e Da Responsabilidade Civil da Reclamada
Sem razão.
Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa.
O pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da C.L.T. c.c. artigo 333, I do CPC).
Não comprovou o reclamante qualquer tipo de coação ou vício de consentimento na assinatura do termo de intenção de desligamento da empresa e consequente adesão ao PDV de 2013, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da reclamada e reparação por danos morais.
Nada a reparar. Mantenho."
O reclamante se insurge contra a decisão regional, no tocante aos temas "nulidade da dispensa", "verbas rescisórias", "incentivo financeiro", "descontos indevidos", "reflexos em dsr" e "danos morais". Aponta violação dos arts. 5º, X, XXXVI, e 7.º, XXVIII, da CF, 2º, 467, 478 e 818 da CLT, 373, II, do CPC e 186 e 927 do CC, bem como contrariedade à Súmula 172 do TST e à OJ 270 da SBDI - 1 e divergência jurisprudencial.
Analiso.
Verifica-se que a parte recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, cito precedente da SDI-1 do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR - 152500-71.2013.5.17.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso.
Nego provimento.
3 - HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema em destaque:
"3. Das Horas Extras - Deslocamento Interno e Minutos Residuais
Sustenta o reclamante ser devida a condenação ao pagamento dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada, alegando ser considerado como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no deslocamento interno.
Com razão.
Inicialmente, frise-se que não pode prevalecer a redação da cláusula 50ª transcrita (Id. nº 5168549 - Pág. 15); 51ª (Id. nº 5168576 - Pág. 18) e 5.46 (Id. nº 5168597 - Pág. 36), tendo em vista a caracterização de verdadeira renúncia aos minutos que antecedem ao horário contratual; tal formulação contraria a disposição contida no § 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366, do C. TST, in verbis(os grifos foram acrescidos):
"art. 58(...)
§ 1º.Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."
"366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI- 1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)".
Ainda, o argumento encontraria óbice no entendimento jurisprudencial majoritário assente na Súmula 449 do C. TST, in verbis:
"449. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
Deve prevalecer, "in casu", a disposição mais benéfica ao autor. Aplicação do Princípio da Norma Mais Favorável que determina a hierarquia entre as normas trabalhistas.
Quanto ao trajeto interno e troca de uniforme, igualmente sem razão.
No presente caso, foi alegado, na petição inicial (Id. nº 4150324 - Pág. 4), que "(...) referido transporte deixava o Reclamante no pátio da empresa às 05:25horas, sendo que este aguardava à disposição do empregador período de 30 minutos até registrar seu horário às 06:00horas, e ainda que registrasse seu horário o mesmo não lhe era remunerado como horas extraordinárias. Quando de sua saída laboral às 14:55horas, o reclamante percorria o pátio e aguardava até às 15:25horas a saída do ônibus para transportá-lo até sua residência, ficando a disposição do empregador mais de 30 minutos." A prova oral corroborou parcialmente as afirmações obreiras.
O reclamante, em depoimento pessoal (Id. nº 7f0928b - pág. 1, declarou: "(...) que o ônibus chegava por volta de 5h20min/5h30min; que o turno iniciava às 6h; que da portaria ao vestiário o depoente ia a pé, gastando aproximadamente 05 minutos; que lá chegando batia o cartão e colocava uniforme; que os EPIs eram colocados no setor;que o depoente começava a trabalhar efetivamente às 6h; que antes do início do turno não podia sair do setor; que poderia utilizar carro para se dirigir da empresa mas teria que abrir mão do transporte fornecido pela reclamada; (...)." destaquei A única testemunha ouvida, apresentada pelo autor, Sr. Francisco de Moura Santos, inquirida (Id. nº 7f0928b - Pág. 2), declarou: "que trabalhava no mesmo setor que o reclamante; que ia trabalhar de ônibus; que o ônibus chegava por volta das 5h15min/5h22min; que da portaria ao vestiário gastava 10 minutos; que chegando lá batia o cartão e colocava o uniforme; que no vestiário o depoente demorava 05 a 10 minutos; que os EPIs eram colocados no setor; que começava a trabalhar de fato às 6h; que antes do horário contratual não podiam sair do setor porque não é permitido ficar circulando dentro da empresa, salvo em caso de autorização; que na saída o ônibus deixava a reclamada 40 minutos após o término do turno; que o depoente parava o trabalho às 14h55min, ia para o vestiário se trocar e depois deixava a reclamada; que o depoente poderia ir trabalhar de carro, mas teria que abrir mão do ônibus fretado fornecido pela reclamada, oportunidade em que também seria interrompido o desconto; que antes do horário contratual o depoente ficava no vestiário ou na área de descanso aguardando o horário de início do turno; que não havia ordem para que ficasse aguardando no vestiário.." g.n. Ressalte-se que o autor alega em sua petição inicial que o "transporte deixava o Reclamante no pátio da empresa às 05:25horas, sendo que este aguardava à disposição do empregador período de 30 minutos até registrar seu horário às 06:00horas, e ainda que registrasse seu horário o mesmo não lhe era remunerado como horas extraordinárias" (Id. nº 4150324 - Pág. 4), todavia, em seu depoimento pessoal, confessa que o percurso entre a portaria e o vestiário era de 5 minutos e que ao chegar no vestiário batia o cartão. Verifica-se que os controles de ponto, não impugnados pelo reclamante, marcam horários de início e termino da jornada de trabalho antes e depois da jornada contratual (das 06h00 às 14h55 - Id. nº 4150324 - Pág. 4).
Observa-se ainda que a reclamada considerava, como horas extras, somente o tempo superior a 40 minutos no início e no final da jornada, nos termos das CCT's juntadas.
Assim, reformulando entendimento anterior, passo a adotar o posicionamento jurisprudencial majoritário desta E. 10ª Turma do TRT da 2ª Região, no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aquele despendido no trajeto interno da empresa, quando superior a 10 minutos por dia, nos termos da Súmula 429 do C. TST:
429 - Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. (Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Ainda, ressalte-se que o tempo gasto no local de trabalho com troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho, também deve ser considerado tempo à disposição do empregador, tendo em vista ser exigência da empresa que seus empregados trabalhem uniformizados.
Neste contexto, ante o limite da prova oral (confissão do reclamante), reformo a r. sentença de 1º Grau para condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos diários (05 no início da jornada e 05 no término), como horas extras, não anotados nos cartões de ponto, em razão de tempo gasto no percurso entre a portaria e o vestiário, bem como os minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual de trabalho (das 06h00 às 14h55), devidamente consignados nos controles juntados pela reclamada.
Deverão ser observados os seguintes parâmetros de cálculos:
a) jornada de trabalho consignada nos controles de jornada juntados;
b) dias efetivamente trabalhados;
c) adicional de 50%;
d) indevidos reflexos tendo em vista a ausência de pedido na petição inicial;
e) fica autorizada a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica ora deferida, desde que já documentalmente comprovados nos autos."
O reclamante alega, em síntese, que chegava mínimo 30 minutos mais cedo na empresa, como também saía do estabelecimento 30 minutos mais tarde do seu horário de trabalho, ficando a disposição da empresa, diariamente, por mais de 1hora além do período contratado. Aduz que faz jus ao pagamento das horas extras entre a chegada do ônibus na empresa até o horário de registro da entrada, bem como entre o horário de registro de saída até a saída efetiva do ônibus do estacionamento da reclamada. Afirma ser invalido qualquer acordo coletivo de trabalho que amplia a sua jornada de trabalho.
Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da CF, 4º e 58 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 429 do TST e à OJ 372 da SDI-1. Transcreve arestos ao confronto de teses.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas in itinere referente ao trajeto interno, sob o fundamento de que o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessa que o percurso entre a portaria e o vestiário era de 5 minutos, e que ao chegar no vestiário batia o cartão.
Registrou que os controles de ponto, não impugnados pelo reclamante, marcam horários de início e termino da jornada de trabalho antes e depois da jornada contratual, das 06h00 às 14h55.
Assentou ainda que a reclamada considerava, como horas extras, somente o tempo superior a 40 minutos no início e no final da jornada, nos termos das CCT's juntadas.
Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de horas in itinere, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.
Nego provimento.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema em destaque:
"10. Dos Honorários Advocatícios (Perdas e Danos)
Sem razão.
Indevida a condenação em honorários advocatícios ou em indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil.
Conforme dispõem o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e as Súmulas 219 e 329 do C. TST, nesta Justiça Especializada, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Não provadas essas circunstâncias no caso sub judice, não há que se falar em honorários advocatícios, tampouco a título de perdas e danos.
Ademais, neste sentido o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-I do C.TST, in verbis: "Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato." (DJ 11.08.2003).
Registre-se, ainda, que vigora, nesta esfera, o jus postulandi, possibilitando ao empregado ajuizar reclamações trabalhistas direta e pessoalmente, sem a intermediação de advogado. Não obstante, o reclamante optou pela contratação de advogado particular para patrocinar sua causa (Id. nº 4150326), devendo, portanto, arcar com o pagamento dos respectivos honorários.
Mantenho."
O reclamante punga, em síntese, pela indenização por perdas e danos decorrente dos gastos com advogado.
Aponta violação dos arts. 186, 389, 404 e 944 do CC. Transcreve aresto ao confronto de teses.
Analiso.
A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC.
Cito os precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula nº 219 do TST. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR-82800-26.2004.5.15.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/03/2018).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são inaplicáveis na Justiça do Trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil para fins de deferimento dos honorários advocatícios. Referida verba constitui acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Ademais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Nesse contexto, a Turma, ao entender que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos em qualquer hipótese, contrariou a Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR 1018-51.2012.5.11.0019, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017).
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento da reclama e do reclamante.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora