Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO FIGUEREDO SOUSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/amf/dsc/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Consta no acórdão que o laudo pericial concluiu que, no desempenho de suas funções de operador de empilhadeira, o reclamante não adentrava a área onde ficavam armazenados os produtos inflamáveis e não realizava a organização e transporte de tais produtos. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial forneceu esclarecimentos necessários para a solução do processo. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Indenes os artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, afirmando que, no caso dos autos, não há que se falar em presunção de dispensa discriminatória e aplicação do disposto na Súmula 443 do TST. No caso em exame o reclamante foi acometido de derrame pleural no pulmão esquerdo, o que não caracteriza doença grave que suscite estigma ou preconceito. Dessa forma, não há que se falar em presunção de dispensa discriminatória. Assim sendo, ausentes os elementos caracterizados do dever de indenizar, não há que se falar em violação ao artigo 5º, V, X, da Constituição Federal ou em contrariedade à Súmula 443 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não determinou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, determinando que sejam abatidos do seu crédito. Com efeito, o Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita". Ainda, o benefício da justiça gratuita abrange a isenção de custas e outras despesas judiciais, como os honorários periciais, consoante o disposto do artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950. O pressuposto básico para a concessão desse benefício é o estado de hipossuficiência econômica do reclamante, ainda que tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e tenha créditos a receber na reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1002296-24.2017.5.02.0382, em que é Agravante e Recorrente DIEGO FIGUEREDO SOUSA e Agravado e Recorrido QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e DIVERSEY BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
O TRT da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante "para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 500,00 (quinhentos reais) e para reduzir o percentual de 10% para 5% a ser utilizado para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais". O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.285/1.342.
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1.343/1.347, admitiu o recurso de revista do reclamante apenas em relação aos temas honorários de sucumbência e honorários periciais, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1.396/1.428.
O segundo reclamado apresentou contrarrazões e contraminuta às fls. 1.353/1.363 e 1.459/1.465. A terceira reclamada apresentou contrarrazões e contraminuta às fls. 1.430/1.439 e 1.466/1.475. A primeira reclamada apresentou contrarrazões e contraminuta às fls. 1.442/1.451 e 1.452/1.458.
Conforme despacho de fls. 1.490, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do RR-10378- 28.2018.5.03.0114 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - TRIBUNAL PLENO, com base no art. 896-C, § 5°, da CLT.
É o relatório.
VOTO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta que o laudo pericial é nulo, pois não corrobora todos os elementos de prova e também é intempestivo.
Conforme delimitado no v. acórdão, não se verifica nenhuma irregularidade quanto à alegação de nulidade do laudo pericial, muito menos na realização de nova perícia. O laudo pericial foi suficientemente esclarecido e os questionamentos foram sanados pelo perito, não havendo qualquer prejuízo para o autor que se manifestou sobre a prova. Para que se concluísse de forma diversa, seria necessário o reexame dos fatos e da prova; procedimento inviável em face do óbice contido na mencionada Súmula nº 126 do TST. Logo, não se cogita cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial.
DENEGO seguimento.".
Em agravo de instrumento o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, afirmando que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha sobre o trabalho em condições perigosas.
Analiso.
O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Consta no acórdão que o laudo pericial concluiu que, no desempenho de suas funções de operador de empilhadeira, o reclamante não adentrava a área onde ficavam armazenados os produtos inflamáveis e não realizava a organização e transporte de tais produtos.
No caso em análise, extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial forneceu esclarecimentos necessários para a solução do processo. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito.
Indenes os artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Nego provimento.
2 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
"Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior, pois o v. acórdão considerou que o fim do contrato se deu um dia após a alta médica.".
Em agravo de instrumento o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, afirmando que sua análise não demanda o reexame de fatos e provas.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, afirmando que no caso dos autos não há que se falar em presunção de dispensa discriminatória e aplicação do disposto na Súmula 443 do TST.
No caso em exame o reclamante foi acometido de derrame pleural no pulmão esquerdo, o que não caracteriza doença grave que suscite estigma ou preconceito. Dessa forma, não há que se falar em presunção de dispensa discriminatória.
Assim sendo, ausentes os elementos caracterizados do dever de indenizar, não há que se falar em violação ao artigo 5º, V, X, da Constituição Federal ou em contrariedade à Súmula 443 do TST.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1.1 - Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário do reclamante quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
O MM. Juízo condenou o reclamante ao pagamento de honorários nos seguintes termos:
"tendo havido sucumbência parcial, são devidos honorários pelo autor em favor dos advogados das reclamadas, à razão de 10% sobre os pedidos rejeitados, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor deverá ser rateado entre os três escritórios, em parte iguais.
Os honorários devidos pelo autor deverão ser deduzidos do seu crédito, devendo-se observar o § 4º do artigo 791-A da CLT no que toca ao valor que sobejar".
Inconformado, alega que a medida ofende artigo 1.707 do Código Civil, os incisos LXXIV e XXXV, do artigo 5 da Constituição e viola as garantias constitucionais de isonomia, de assistência judiciária integral e gratuita, de proteção ao salário e de acesso à justiça.
Mas não sendo acolhida a arguição, requer seja imediatamente suspensa a exigibilidade da cobrança e que não haja compensação dos valores devidos com os créditos do autor.
Como a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2019, portanto, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 13.467, devem ser aplicadas as regras inseridas na CLT por meio da referida norma, especialmente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
No mesmo sentido consolidou o TST por meio do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, verbis: (...)
Inexiste decisão da Corte Suprema declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017. Ademais, em princípio, se há natureza alimentar em relação ao crédito trabalhista, não se pode negar haja natureza alimentar nos honorários advocatícios.
Não há falar em ofensa às garantias constitucionais propaladas, pois em princípio não existe direito absoluto e ao autor foi assegurado o exercício do direito de ação com os recursos e medidas inerentes.
O legislador constitucional, em síntese, apenas estabeleceu limites a evitar o abuso de direito aos beneficiados pela Justiça Gratuita, os quais devem ser cumpridos, pois a norma é de natureza cogente.
Ademais, o autor obteve a gratuidade.
Não há fundamento legal nem orientação jurisprudencial para que o artigo 791-A da CLT não seja aplicado.
Nesses termos, não vislumbro elementos convincentes para modificar o decidido, até porque a sentença já se valeu dos princípios da razoabilidade.
Outrossim, já foi determinada a observância da suspensão da exigibilidade da cobrança até que se conclua a execução dos créditos devidos.
A redução do percentual de 10% para 5% pode ser deferida. Reformo, no particular.
Mantenho.".
O reclamante busca a reforma do acórdão, a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ou a suspensão de sua exigibilidade.
Alega, em síntese, que é beneficiário da justiça gratuita e que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.
Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, 98, § 1º, VI, do CPC.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não determinou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Acerca dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, dispondo o §4 º do referido dispositivo sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita. Eis o teor do citado artigo:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[...]
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
Eis o teor da decisão publicada no site do Supremo Tribunal Federal:
" Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." (grifos apostos)
Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas introduzidas pela Lei 13.467/2017:
"a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; (...)"
Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos.
Assim, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Cumpre salientar, ainda, que a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.
Por fim, ressalto que são devidos honorários de sucumbência pela reclamante somente em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Nesse sentido a jurisprudência do TST:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional isentou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4. º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4. º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-62-62.2020.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 1.1. A sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa, conforme previsão contida no art. 86 do CPC: " Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas ". Entretanto, essa regra não se aplica quando um dos litigantes perde apenas em relação a uma parte mínima da causa. Precedentes. 1.2. In casu o Tribunal Regional, ao concluir que " são devidos honorários sucumbenciais mesmo em relação aos pleitos em que se obteve êxito parcial (art. 791-A, § 3º, CLT)" contrariou o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista a que se conhece e se dá parcial provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 2.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2.7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-341-62.2022.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-24053-53.2020.5.24.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional conheceu dos embargos de declaração da reclamada e, dando-lhes efeito modificativo, condenou o reclamante ao pagamento dos honorários à segunda reclamada, com fundamento no art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (Ag-ED-RRAg-10327-59.2020.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenho obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20063-30.2020.5.04.0771, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023).
"AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Antes as razões apresentadas pela reclamante, acolhe-se o agravo para reapreciar o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5.766/DF, é possível responsabilizar a parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência, todavia o pagamento da referida verba depende da comprovação inequívoca de que a parte deixou de ser hipossuficiente. 2. Desse modo, porquanto beneficiário da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista não conhecido" (RR-20550-32.2018.5.04.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-769-59.2020.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2023).
Nestes termos, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal.
1.2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio.
2 - HONORÁRIOS PERICIAIS.
2.1 - Conhecimento
Eis os termos do acórdão recorrido:
"DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Sustenta o recorrente que sendo beneficiário da Justiça Gratuita, não poderia arcar com os honorários periciais, por ofensa aos incisos LXXIV e XXXV, do artigo 5 da Constituição, ao artigo 98, VI, do CPC e Súmulas 5 deste E. Tribunal e 457 do C. TST.
O MM. Juízo arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos honorários ora fixados, determinando que sejam abatidos do crédito do reclamante, na forma do artigo 790-B, § 4º, da CLT.
Frise-se que o artigo 98,VI do CPC não é aplicável ao caso em tela, mas o disposto na legislação própria tal como referido na sentença. Diante da taxatividade e imperatividade da norma aplicada, não há cogitar, por ora, em ofensa as dispositivos legais mencionados ou às Súmulas citadas. Aliás, de todo modo, a questão será verificada em execução, após a devida apuração do crédito exequendo.
De todo modo, dou provimento ao recurso para estabelecer o valor dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) por entender que condiz com as despesas que o Sr. Perito demandou e o tempo utilizado para o trabalho, no seu conjunto e por entender que este valor poderá ser solvido pela UNIÃO, no caso de aplicação do parágrafo 4º.do artigo 790-B da CLT.
Mantenho.".
O reclamante busca a reforma do acórdão e a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários periciais.
Alega, em síntese, que é beneficiário da justiça gratuita e que a condenação ao pagamento de honorários periciais inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.
Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, 98, § 1º, VI, do CPC.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, determinando que sejam abatidos do seu crédito.
Com efeito, o Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita". Ainda, o benefício da justiça gratuita abrange a isenção de custas e outras despesas judiciais, como os honorários periciais, consoante o disposto do artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950. O pressuposto básico para a concessão desse benefício é o estado de hipossuficiência econômica do reclamante, ainda que tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e tenha créditos a receber na reclamação trabalhista.
Nesse sentido, cito precedentes do TST:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita". Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000401-92.2018.5.02.0608, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023).
"II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECLAMADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, registre-se que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10274-90.2019.5.15.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e parágafo 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo consolidado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 457 deste Tribunal Superior, evidenciando a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. " (RR-593-63.2019.5.06.0004, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 2. Visto que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, devem os honorários periciais ser suportados pela União, nos termos das Resoluções nºs 35/2007 e 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-428-24.2019.5.17.0161, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/06/2023).
"HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11303-88.2019.5.15.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal.
2.2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457, do TST.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "honorários de sucumbência" e "honorários periciais", por violação ao artigo 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: - determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio; - isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457, do TST. Custas inalteradas.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1002296-24.2017.5.02.0382 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 17:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/01/2024, 17:00
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 18:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/11/2021, 18:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)