Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/amf/dsc
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, durante a execução de suas atividades na reclamada. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu correta a sentença ao entender que não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade). No acórdão recorrido restou consignada a conclusão do perito médico: "o profissional de confiança do Juízo verificou a existência de perda parcial em grau médio do uso do quinto quirodáctilo esquerdo, no importe de 6% pela tabela da SUSEP (a perda total de uso de um dos dedos mínimos equivale a 12%; considerando-se a perda parcial, reduz-se em 50% esse índice). Concluiu por estabelecido nexo direto de causalidade "entre as alterações apresentadas pelo Reclamante e o infortúnio mencionado" (fls.426), não se caracterizando inaptidão para o desempenho da função de Ajudante de Manutenção, mas com redução parcial e permanente da capacidade laborativa (f1s.427).". O Colegiado do Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, que foi fixada em 6% da remuneração, considerada a expectativa de vida do reclamante, doze parcelas por ano, acrescidas de uma décima terceira relativa à gratificação natalina, bem como do abono de um terço de férias anuais e, também, o deságio de 30% pelo pagamento da indenização em parcela única, totalizando R$31.218,86. Neste contexto, verifica-se que o valor da pensão mensal fixada na decisão do Regional está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, uma vez que observou a conclusão do laudo pericial, a expectativa de vida do autor e aplicou um redutor, em virtude da determinação do pagamento em parcela única, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. ADICIONAL NOTURNO. HORAS LABORADAS APÓS ÀS 5 HORAS. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, observa-se que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Correlacionando as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, verifica-se que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras não quitadas, com reflexos em adicional noturno, DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Consta no acórdão que o reclamante apontou horas extras que não foram pagas e que "a recorrente não foi capaz de infirmar os demonstrativos ofertados pelo autor. Limitou-se a transitar por alegações genéricas - de que não teriam sido computados os atrasos e a compensação de horas - sem, todavia, indicar, especificamente, as incorreções que alega existir, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu". Incólumes os artigos indicados como violados, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida nos autos e não somente com fundamento na distribuição do ônus da prova. Ademais, para se acolher a alegação recursal de que as horas extras e o adicional noturno foram corretamente quitados seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao labor aos domingos, o acórdão manteve a sentença que determinou seu pagamento apenas em relação aos dias não compensados, o que afasta a alegação de violação ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), ao pagamento de indenização por danos estéticos (reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão paga em parcela única, mantida no valor de R$31.218,86 (trinta e um mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos). Consta no acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral, e que "não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade)". Incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, indicados como violados, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida nos autos e não somente com fundamento na distribuição do ônus da prova. Para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima e de que não praticou ato ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No que tange à redução do valor da indenização por danos morais e do valor da indenização por danos estéticos, a jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, diante da extensão do dano, da capacidade financeira da reclamada, da sua conduta e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante. Quanto à redução do valor da indenização por dano material, incólumes os artigos 927, parágrafo único, 950, 951 do CC, indicados como violados, pois consta no acórdão que o laudo pericial concluiu que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Relativamente ao valor da perícia, a Corte Regional delimitou que o montante de R$2.500,00 está arbitrado de forma moderada e compatível com a complexidade e o nível técnico do trabalho desenvolvido. Assim, para se chegar à conclusão de que não corresponde ao trabalho do perito, encontrando-se elevado, necessário seria o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST, permanecendo intacto o dispositivo invocado. No que tange à alegação de necessidade de observância da Resolução CSJT nº 247/2019, destaca-se que o artigo 21, § 3º, da Resolução dispõe que os limites estabelecidos no capítulo (que trata da fixação, da solicitação e do pagamento de valores com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça) não se aplicam às perícias custeadas pelas partes, que serão "arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor das parcelas deferidas ao demandante, afirmando que o Juízo de origem fixou os honorários dentro dos limites legais. O aresto colacionado não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa os requisitos da Súmula 337 do TST. Ademais, verifica-se que a URL fornecida não permite acesso ao aresto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento de indenização por danos estéticos, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais). Consta no acórdão que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral. Sobre o tema, a jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, da conduta da reclamada e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante. Assim sendo, incólumes os artigos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000701-02.2018.5.02.0302, em que são Agravante, Agravado e Recorrente MARCIO SOUZA DOS SANTOS e Agravante, Agravado e Recorrido SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e.
O TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, "para reduzir a indenização por dano moral a R$10.000,00 e a indenização por dano estético a R$10.000,00, além de determinar que o prazo de dez dias para pagamento dos honorários pericias seja contado da intimação da recorrente para sua quitação". O TRT acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela reclamada, "apenas para declarar que foi mantida a r. sentença quanto ao termo inicial do cômputo da indenização por dano material". As partes interpuseram recurso de revista, o reclamante às fls. 671/706 e a reclamada às fls. 717/735.
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 756/766 e às fls. 809/810, admitiu o recurso de revista do reclamante apenas em relação ao tema da majoração do valor da indenização por danos morais e da indenização por danos estéticos e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 792/799 (reclamante) e de fls. 815/825 (reclamada).
O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 800/808 e contraminuta às fls. 848/858. A reclamada apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 859/875.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante pelos seguintes fundamentos:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Consignado no v. acórdão que restou correta a indenização por dano material fixada pelo MM. Juízo de origem, no patamar de 6% da remuneração, a expectativa de sobrevida do trabalhador, não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal apontado.
DENEGA-SE seguimento.".
Na minuta do agravo de instrumento o reclamante insiste na admissibilidade de seu recurso de revista. Requer o pagamento da pensão vitalícia, no percentual de 50% da remuneração que receberia como ajudante de manutenção, devidamente atualizada, segundo os parâmetros da categoria e corrigido nos mesmos índices usando como base a expectativa de vida da última pesquisa do IBGE, ou percentual a ser fixado, em cota única.
Analiso.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
"Do acidente do trabalho. (...)
Examino.
De início, observo ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 12/08/2014. Conforme CAT de fls.20, o trabalhador teve prensamento da falange do quinto quirodáctilo esquerdo, com lesão em acidente sofrido no cabo de aço do equipamento de guindar.
A ficha de atendimento médico de fls.21 e o resultado de exame de radiologia de fls.22 apontam amputação parcial da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo (dedo mínimo). O reclamante juntou com a exordial foto de sua mão esquerda após a consolidação da lesão (f1s.23/26).
Houve afastamento do trabalho, com recebimento de benefício previdenciário de 13/08/2014 a 10/06/2015 (fls. 283/632).
Realizada perícia médica (fls. 420/428), o autor assim descreveu o acidente para o expert: "Refere que, enquanto lubrificava cabo de aço de portêiner, teve sua mão esquerda prensada pela roldana do maquinário, com consequente amputação parcial traumática imediata do quinto quirodáctilo esquerdo" (fls.423).
(...)
Ao final, o profissional de confiança do Juízo verificou a existência de perda parcial em grau médio do uso do quinto quirodáctilo esquerdo, no importe de 6% pela tabela da SUSEP (a perda total de uso de um dos dedos mínimos equivale a 12%; considerando-se a perda parcial, reduz-se em 50% esse índice). Concluiu por estabelecido nexo direto de causalidade "entre as alterações apresentadas pelo Reclamante e o infortúnio mencionado" (fls.426), não se caracterizando inaptidão para o desempenho da função de Ajudante de Manutenção, mas com redução parcial e permanente da capacidade laborativa (f1s.427). Houve esclarecimentos do perito as fls.437/441 diante da impugnação apresentada pela ré, ratificando as conclusões do laudo.
(...)
Diante da fragilidade das provas testemunhal e documental, correta a sentença ao entender que não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade).
(...)
Da indenização por danos materiais (matéria comum). (...)
Registre-se que, embora deferida de forma vitalícia, a pensão vitalícia se ampara na expectativa do tempo de vida, de maneira que, se a vítima vier a falecer, o devedor estaria exonerado de continuar a prestá-la.
Infere-se, portanto, que o redutor não tem por objetivo descapitalizar a indenização, tratando-se de medida que tem por escopo a aplicação dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pagamento antecipado afigura-se vantajoso ao empregado, evitando os riscos de eternização da execução, bem como a sujeição ao sucesso ou insucesso da empresa.
Assim, embora, de forma geral, para seu cálculo se leve em conta o número de anos da expectativa de vida da vítima multiplicado pelas parcelas devidas em cada ano, não há óbice a que este valor seja arbitrado pelo Juízo de forma diversa, pois é esta a interpretação que se retira do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".
Por conseguinte, correta a indenização por dano material fixada em Primeiro Grau, que considera 6% da remuneração, a expectativa de sobrevida do trabalhador, doze parcelas por ano acrescidas de uma décima terceira relativa à gratificação natalina, bem como do abono de um terço de férias anuais e, também, o deságio de 30% pelo pagamento da indenização em parcela única, totalizando R$31.218,86.
Mantenho." - destaquei.
No caso, extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, durante a execução de suas atividades na reclamada.
O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu correta a sentença ao entender que não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade).
No acórdão recorrido restou consignada a conclusão do perito médico: "o profissional de confiança do Juízo verificou a existência de perda parcial em grau médio do uso do quinto quirodáctilo esquerdo, no importe de 6% pela tabela da SUSEP (a perda total de uso de um dos dedos mínimos equivale a 12%; considerando-se a perda parcial, reduz-se em 50% esse índice). Concluiu por estabelecido nexo direto de causalidade "entre as alterações apresentadas pelo Reclamante e o infortúnio mencionado" (fls.426), não se caracterizando inaptidão para o desempenho da função de Ajudante de Manutenção, mas com redução parcial e permanente da capacidade laborativa (f1s.427).". O Colegiado do Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, que foi fixada em 6% da remuneração, considerada a expectativa de vida do reclamante, doze parcelas por ano, acrescidas de uma décima terceira relativa à gratificação natalina, bem como do abono de um terço de férias anuais e, também, o deságio de 30% pelo pagamento da indenização em parcela única, totalizando R$31.218,86.
Neste contexto, verifica-se que o valor da pensão mensal fixada na decisão do Regional está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, uma vez que observou a conclusão do laudo pericial, a expectativa de vida do autor e aplicou um redutor, em virtude da determinação do pagamento em parcela única, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
2 - ADICIONAL NOTURNO. HORAS LABORADAS APÓS AS 5 HORAS.
A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante pelos seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Hora Extra - Integração.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
(...)
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGA-SE seguimento quanto aos temas.".
Na minuta do agravo de instrumento o reclamante insiste na admissibilidade de seu recurso de revista.
Analiso.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.
A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST, com o seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Nesse sentido, cito jurisprudência do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0017952-37.2016.5.16.0009, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE COELHO NETO e são AGRAVADO ANTONIO OSAEL SILVA DA COSTA e MGK CONSTRUCOES LTDA. - ME" (AIRR-0017952-37.2016.5.16.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/08/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. (...) HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, no sentido de que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1. º - A do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-754-21.2019.5.12.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa" (AIRR-0000153-80.2022.5.05.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR SUBSTABELECIDO. PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES À ADVOGADA SUBSTABELECENTE CONSIDERADA INEXISTENTE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0010249-72.2022.5.03.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024).
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
3 - REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante pelos seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Hora Extra - Integração. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
(...)
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGA-SE seguimento quanto aos temas.".
Na minuta do agravo de instrumento o reclamante insiste na admissibilidade de seu recurso de revista.
Analiso.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.
A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST, com o seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Nesse sentido, cito jurisprudência do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0017952-37.2016.5.16.0009, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE COELHO NETO e são AGRAVADO ANTONIO OSAEL SILVA DA COSTA e MGK CONSTRUCOES LTDA. - ME" (AIRR-0017952-37.2016.5.16.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/08/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. (...) HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, no sentido de que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1. º - A do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-754-21.2019.5.12.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CÁLCULOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no disposto no art. 896, §1º- A, I, da CLT, que não foi sequer mencionado no agravo de instrumento que ora se examina.2. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou.3. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0000189-41.2022.5.05.0034, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa" (AIRR-0000153-80.2022.5.05.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR SUBSTABELECIDO. PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES À ADVOGADA SUBSTABELECENTE CONSIDERADA INEXISTENTE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0010249-72.2022.5.03.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024).
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante pelos seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Hora Extra - Integração.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
(...)
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGA-SE seguimento quanto aos temas.".
Na minuta do agravo de instrumento o reclamante insiste na admissibilidade de seu recurso de revista.
Analiso.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.
A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST, com o seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Nesse sentido, cito jurisprudência do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0017952-37.2016.5.16.0009, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE COELHO NETO e são AGRAVADO ANTONIO OSAEL SILVA DA COSTA e MGK CONSTRUCOES LTDA. - ME" (AIRR-0017952-37.2016.5.16.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/08/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. (...) HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, no sentido de que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1. º - A do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-754-21.2019.5.12.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CÁLCULOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no disposto no art. 896, §1º- A, I, da CLT, que não foi sequer mencionado no agravo de instrumento que ora se examina.2. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou.3. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0000189-41.2022.5.05.0034, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa" (AIRR-0000153-80.2022.5.05.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR SUBSTABELECIDO. PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES À ADVOGADA SUBSTABELECENTE CONSIDERADA INEXISTENTE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0010249-72.2022.5.03.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024).
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada pelos seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Consignado no v. acórdão que a ré não conseguiu infirmar os demonstrativos de horas extraordinárias apresentados pelo autor e que nos domingos e feriados a condenação se restringe apenas aos dias não compensados, não ocorrendo prejuízo à ré se estes tiverem sido concedidos corretamente, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Os arestos regionais transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do C. TST.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do C. TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do C. TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR - 547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).
DENEGA-SE seguimento.".
Na minuta do agravo de instrumento a reclamada insiste na admissibilidade de seu recurso de revista.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras não quitadas, com reflexos em adicional noturno, DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Consta no acórdão que o reclamante apontou horas extras que não foram pagas e que "a recorrente não foi capaz de infirmar os demonstrativos ofertados pelo autor. Limitou-se a transitar por alegações genéricas - de que não teriam sido computados os atrasos e a compensação de horas - sem, todavia, indicar, especificamente, as incorreções que alega existir, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu". Incólumes os artigos indicados como violados, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida nos autos e não somente com fundamento na distribuição do ônus da prova.
O aresto colacionado, do TRT da 4ª Região (fls. 721/722), não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa o requisito da especificidade. Óbice da Súmula 296 do TST.
Ademais, para se acolher a alegação recursal de que as horas extras e o adicional noturno foram corretamente quitados seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto ao labor aos domingos, o acórdão manteve a sentença que determinou seu pagamento apenas em relação aos dias não compensados, o que afasta a alegação de violação ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal.
O aresto colacionado, do TRT da 24ª Região (fls. 723), não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa o requisito da especificidade. Óbice da Súmula 296 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada pelos seguintes fundamentos:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência.
A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.
In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Regional (R$ 10.000,00), o qual se mostra suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento de ordem moral e / ou estético sofrido pelo empregado.
Não se constata, pois, violação dos dispositivos legais indicados.
Os arestos regionais transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do C. TST.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do C. TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do C. TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR - 547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).
DENEGA-SE seguimento.".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que o valor arbitrado à indenização por dano estético no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revelou adequado para reparar o dano, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGA-SE seguimento.
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Consignado no v. acórdão que não houve comprovação de que a ré tenha adotado medidas capazes de amenizar os riscos aos quais o autor estava exposto, a fim de lhe oferecer um meio ambiente seguro e evitar a ocorrência da lesão e que não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucional apontados.
Inespecíficos os arestos regionais colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.".
Na minuta do agravo de instrumento a reclamada insiste na admissibilidade de seu recurso de revista.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), ao pagamento de indenização por danos estéticos (reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão paga em parcela única, mantida no valor de R$31.218,86 (trinta e um mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos).
Consta no acórdão que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral, e que "não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade)". Incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, indicados como violados, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida nos autos e não somente com fundamento na distribuição do ônus da prova.
Para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima e de que não praticou ato ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Os arestos colacionados, do TRT da 6ª Região (fls. 726/727) e do TRT da 24ª Região (fls. 727), não servem para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observam o requisito da especificidade. Óbice da Súmula 296 do TST.
Incólumes os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 844, 944 do CC, 233-G, § 1º, da CLT.
No que tange à redução do valor da indenização por danos morais e do valor da indenização por danos estéticos, a jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em análise, diante da extensão do dano, da capacidade financeira da reclamada, da sua conduta e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante.
O aresto colacionado, do TRT da 6ª Região (fls. 729/730), não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa o requisito da especificidade. Óbice da Súmula 296 do TST.
Quanto à redução do valor da indenização por dano material, incólumes os artigos 927, parágrafo único, 950, 951 do CC, indicados como violados, pois consta no acórdão que o laudo pericial concluiu que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
3 - HONORÁRIOS PERICIAIS.
A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada pelos seguintes fundamentos:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que os honorários pericias fixados em R$ 2.500,00 não se mostraram excessivo, tendo em vista a complexidade da causa, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do C. TST.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do C. TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do C. TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR - 547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).
DENEGA-SE seguimento.".
Na minuta do agravo de instrumento a reclamada insiste na admissibilidade de seu recurso de revista.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Relativamente ao valor da perícia, a Corte Regional delimitou que o montante de R$2.500,00 está arbitrado de forma moderada e compatível com a complexidade e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Assim, para se chegar à conclusão de que não corresponde ao trabalho do perito, encontrando-se elevado, necessário seria o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST, permanecendo intacto o dispositivo invocado.
O aresto colacionado, do TRT da 4ª Região (fls. 733), não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa os requisitos da Súmula 337 do TST.
No que tange à alegação de necessidade de observância da Resolução CSJT nº 247/2019, destaca-se que o artigo 21, § 3º, da Resolução dispõe que os limites estabelecidos no capítulo (que trata da fixação, da solicitação e do pagamento de valores com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça) não se aplicam às perícias custeadas pelas partes, que serão "arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável". Nego provimento ao agravo de instrumento.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada pelos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que o MM. Juízo de origem arbitrou adequadamente o percentual devido a título de honorários advocatícios, observando-se a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do C. TST.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do C. TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do C. TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR - 547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).
DENEGA-SE seguimento.".
Na minuta do agravo de instrumento a reclamada insiste na admissibilidade de seu recurso de revista.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor das parcelas deferidas ao demandante, afirmando que o Juízo de origem fixou os honorários dentro dos limites legais.
O aresto colacionado, do TRT da 6ª Região (fls. 734/735), não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa os requisitos da Súmula 337 do TST. Ademais, verifica-se que a URL fornecida não permite acesso ao aresto.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
1.1 - Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário das partes quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Do "quantum" indenizatório dos danos morais e estéticos (matéria comum). (...)
"In casu", tomando-se por base os parâmetros referidos, e, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar os valores normalmente fixados por esta Turma em casos similiares, reduzo a indenização por danos morais a R$10.000,00, valor que considero adequado tanto para reparar a dor moral sofrida, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Adotando os mesmos critérios reduzo a indenização por dano estético a R$10.000,00. Reformo, nos termos acima.".
O reclamante busca a reforma do acórdão e a majoração do valor da indenização por danos morais e do valor da indenização por danos estéticos.
Aponta violação aos artigos 5º, V, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927, parágrafo único, do CC.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento de indenização por danos estéticos, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais). Consta no acórdão que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral.
Sobre o tema, a jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em exame, diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, da conduta da reclamada e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante.
Assim sendo, incólumes os artigos indicados como violados.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional (R$ 5.000,00) não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. In casu, a Corte de origem levou em consideração as peculiaridades do caso, como a extensão do dano e a conduta do empregador. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11520-60.2022.5.15.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024).
"(...) QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário para majorar o valor da indenização por dano moral fixado em sentença, em razão, sobretudo, da extensão dos danos suportados pelo reclamante, tendo ficado registrado, no acórdão regional que: "Neste particular, conforme as conclusões do perito, embora a lesão possa ser plenamente curável, o autor apresentava, naquela ocasião, incapacidade laborativa para o exercício da mesma função". Ressalte-se que esta Corte tem se posicionado no sentido de que a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para a indenização por dano moral, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somente se justifica quando se revele ínfimo ou excessivo, o que não se configurou no caso concreto. Agravo interno desprovido" (AIRR-0002319-10.2012.5.01.0246, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/09/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RRAg-20033-88.2021.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).
Nego seguimento ao recurso de revista do reclamante.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar seguimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante. Custas inalteradas.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000701-02.2018.5.02.0302 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.