Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/nc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto à decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não ficaram configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 1000996-88.2015.5.02.0255, em que é Agravante ENESA ENGENHARIA LTDA. e é Agravado SILVIO LICKES.
A 2ª Turma desta Corte, por meio do acórdão prolatado às fls. 1.109/1.113, negou provimento ao agravo da reclamada, com fundamento na incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
A reclamada interpôs embargos, às fls. 1.115/1.121, tendo a Presidência da 2ª Turma deste TST, por intermédio da decisão exarada à fl. 1.171, denegado seguimento ao referido recurso, por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo, às fls. 1.173/1.179, pugnando pelo seguimento dos embargos.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo, tampouco impugnação aos embargos, consoante certidão de fl. 1.182.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST.
A Presidência da 2ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, in verbis:
"Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Examino.
Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, 'b', da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1.
Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST." (fl. 1.171)
A reclamada interpôs agravo, às fls. 1.173/1.179, insurgindo-se contra a decisão denegatória que concluiu pelo não cabimento do recurso de embargos ante a incidência da Súmula nº 353 do TST. Sustenta terem sido demonstradas as razões de admissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 894, II, da CLT e 258 do RITST, "vez que há divergência entre a decisão proferida nos presentes autos e decisão proferida em caso idêntico por outra Turma do Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 1.175). No caso, a 2ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo da reclamada, ante a incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, aos seguintes fundamentos:
"HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema 'horas extras'.
Alega que 'Ainda, a Constituição da República garante o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos' (CF, art. 7º, inciso XXVI e 8º), dando às entidades de classe a total liberdade para negociar sobre os pontos controversos. Sabendo disso, o próprio sindicato de classe, através de ACORDO COLETIVO, permitiu aos seus representados compensarem as horas laboradas extraordinariamente'.
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
(...)
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas 'Duração do Trabalho / Horas Extras - Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Acordo Tácito / Expresso - Acordo Coletivos de Trabalho', emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 60, 126, 296, 333 e OJ 335, todas do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
(...)
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Constou no acórdão regional:
(...)
No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados '(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'.
Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT.
Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes 'integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial'.
À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, em que pese seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público.
Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de 'ordem de polícia', que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de 'consentimento de polícia', materializado na permissão do art. 60 da CTL, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a 'atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos' (art. 78 do CTN), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT.
Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal.
Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual 'não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT'.
Assim, a prorrogação de jornada para atividades insalubres condiciona-se à prévia autorização da autoridade competente. E a ausência de comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT torna inválido o regime adotado pelo empregador.
Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento." (fls. 1.110/1.112)
Ora, na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, em que a Turma negou provimento ao referido recurso notadamente ante a incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte.
Ressalte-se que, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado.
Por conseguinte, uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC.
Com efeito, ao interpor recurso incabível, a agravante deduziu pretensão contra texto expresso de lei, insistindo com o Poder Judiciário para que lhe seja proferida decisão favorável, não obstante ausente respaldo legal para isso.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes oriundos desta Subseção Especializada no sentido da aplicabilidade da multa supramencionada, diante da interposição incabível de embargos em situações semelhantes:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento. Verifica-se tal situação no caso dos autos, em que a Turma deste Tribunal manteve a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em exame de controvérsia sobre o tema 'responsabilidade subsidiária - ente público'. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa." (Ag-E-AIRR-194-07.2021.5.23.0096, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2025)
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No tema responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Interpostos embargos, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido na Súmula nº 353 do TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a Súmula nº 353 do TST, ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, não viola o ordenamento jurídico, porquanto editada em consonância com o art. 5º, 'b', da Lei nº 7.701/98, que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. III. O caso dos autos também não se amolda à alínea 'f' da Súmula nº 353 do TST, que admite o cabimento dos embargos contra acórdão turmário proferido em agravo interno em recurso de revista e não em agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT." (Ag-E-Ag-AIRR-101107-43.2018.5.01.0248, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/8/2024)
Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo e aplico à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma) GMMHM/ajsn/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. Ressalta-se que não se trata a controvérsia simplesmente sobre a validade ou invalidade de norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada - compensação, mas, sim, da sua aplicabilidade à hipótese em que o trabalhador exerce funções em atividade insalubre, sem a comprovação de possuir a reclamada licença prévia das autoridades competentes e a devida compensação. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, em que pese seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia", que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia", materializado na permissão do art. 60 da CTL, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive, no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Assim, a prorrogação de jornada para atividades insalubres condiciona-se à prévia autorização da autoridade competente. E a ausência de comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT torna inválido o regime adotado pelo empregador. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000996-88.2015.5.02.0255, em que é Agravante ENESA ENGENHARIA LTDA. e Agravado SILVIO LICKES.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte contrária conforme a fl. 1.032.
É o relatório.
V O T O
HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema "horas extras".
Alega que "Ainda, a Constituição da República garante o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos" (CF, art. 7º, inciso XXVI e 8º), dando às entidades de classe a total liberdade para negociar sobre os pontos controversos. Sabendo disso, o próprio sindicato de classe, através de ACORDO COLETIVO, permitiu aos seus representados compensarem as horas laboradas extraordinariamente".
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
(...)
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas "Duração do Trabalho / Horas Extras - Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Acordo Tácito / Expresso - Acordo Coletivos de Trabalho", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 60, 126, 296, 333 e OJ 335, todas do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
(...)
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito emdesconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
(...)
Constou no acórdão regional:
(...)
3. Das diferenças de horas extras pela invalidade do acordo de compensação e do adicional noturno O juízo a quo destacou (fl. 857) a validade dos controles de jornada, após o que transcreveu as Súmulas n.os 366 e 449, ambas do C. TST e, em seguida, apontou os minutos residuais não pagos, as folgas trabalhadas e o incorreto cômputo da jornada noturna. Diante do contexto, o magistrado afirmou (fl. 858) não haver como cogitar a existência de qualquer regime compensatório válido, razão pela qual julgou devidas como extras as horas laboradas além da 8.ª diária e da 44.ª semanal. Também deferiu adicional noturno posterior às 5h quando laborado todo o período entre 22h e 5h.
Insatisfeita em relação a diferenças de horas extras pela invalidade do acordo de compensação, a ré afirma (fls. 873/878) que o reclamante recebeu horas extras e adicional noturno sem impugnar nem apontar diferenças.
A demandada também sustenta que no acordo de compensação de horas anexado à defesa o autor foi tutelado pelo sindicato da categoria profissional. Argumenta, ainda, que não foi revogado o acordo individual de compensação de horas, bem como assevera que estava autorizada a realização de 1 (uma) hora extra diária, de segunda a quinta-feira, para compensação de folgas concedidas aos sábados. Em outra linha de raciocínio, a empregadora afirma que a origem não apreciou os 48 (quarenta e oito) minutos pagos de forma simples de segunda a sexta-feira para compensar os sábados, restando pagar apenas os adicionais.
No tocante a diferenças do adicional noturno pela prorrogação da hora noturna, a reclamada alega (fls. 878/879) que a hora noturna reduzida foi devidamente paga e o reclamante não indicou diferenças, ainda que por amostragem.
3.1. Das horas extras
Ao contrário do alegado pela empresa a respeito de acordo de compensação de horas, o fato é que foram juntados com a defesa 2 (dois) documentos, às fls. 163 e 600. Apesar de a ré não explicar porque são instrumentos diferentes, também é certo que não houve participação do sindicato da categoria profissional do autor, nem os acordos estabeleceram uma hora extra diária de segunda a sexta-feira, tampouco fizeram menção a pagamento de 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira.
Referidos acordos de compensação de horas apenas estipularam horário de trabalho das 7h42min às 17h30min, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, com a compensação dos sábados.
Por outro lado, é bem verdade que os acordos coletivos de trabalho dos autos mencionam compensação de horas de trabalho, como se verifica, por exemplo, às fls. 33 e 52. Contudo, somente dispõem que o trabalho é extraordinário quando ultrapassa 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo o excesso de horas em um dia compensar a diminuição em outro dia, inclusive mediante a utilização de banco de horas, após o que estabelecem que a folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana.
Assim, as normas coletivas em discussão não apresentam conteúdo compatível com acordo de compensação de horas, porquanto não fixam jornada a ser observada de segunda a sexta-feira para compensação do sábado.
De qualquer forma, os acordos de compensação de horas não eram observados porque o laborista realizava horas extras com habitualidade, de acordo com os pagamentos realizados nos seguintes meses: 09/2011 (fl. 547); de 04 a 09/2012 (fls. 557/561 e 563); 02 a 07/2013 (fls. 572/577); 10 a 12/2013 (fls. 581, 583 e 585); 01 e 02/2014 (fls. 586 e 588) e 04 a 07/2014 (fls. 590/593).
Como se não bastasse, a empregadora reconhece que o autor laborava em condições prejudiciais à saúde, tanto que os demonstrativos de pagamento de salários dos autos discriminam a quitação do adicional de insalubridade em grau máximo. Nestas circunstâncias, quaisquer prorrogações somente poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes, nos termos do art. 60 da CLT, refletido na Súmula nº 85, VI, do C. TST.
Não se tratando de mera descaracterização, mas de efetiva invalidade da compensação de jornada, não há que falar em pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário.
Ainda que por fundamento diverso, confirmo o julgado de origem no tocante a diferenças de horas extras.
No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT.
Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial ".
À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, em que pese seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público.
Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia", que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia", materializado na permissão do art. 60 da CTL, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores.
A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT.
Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal.
Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".
Asssim, a prorrogação de jornada para atividades insalubres condiciona-se à prévia autorização da autoridade competente. E a ausência de comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT torna inválido o regime adotado pelo empregador.
Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora