Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 13:06
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:06
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/lrv/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. No tema, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula 126/TST. Contudo, no agravo de instrumento, a reclamada não impugnou esse fundamento. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. No caso, extrai-se da decisão que a prova documental comprova que a reclamada não possuía testemunhas. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SDI-1. Considerando a premissa fática registrada na decisão regional de que o direito ao percebimento do auxílio-acidente ocorreu em 2016 e que a presente ação foi ajuizada em 17/06/2017, não há prescrição a ser declarada no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIAS NOS OMBROS E DISCOPATIA CERVICAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (tendinopatia dos ombros e discopatia cervical) do autor e o trabalho exercido na reclamada. Registrou que a reclamada não comprovou a ocorrência de algum fator excludente da culpa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. TENDINOPATIAS NOS OMBROS E DISCOPATIA CERVICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), decorrente das lesões (tendinopatias nos ombros e discopatia cervical), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o TRT, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 2.500,00. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto aos minutos residuais, sob o fundamento de que de que eventual limitação do cômputo dos minutos residuais mediante norma coletiva é ineficaz. No caso, a reclamada admite no recurso de revista que a norma coletiva não considera como hora extraordinária os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada. 2. À luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema nº 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas n. 366 e 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de ser incontroverso que, durante o trabalho no terceiro turno, o reclamante usufruía do intervalo no início da jornada. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada de trabalho implicaria o descumprimento da norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública, visto que tal prática obriga o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas, sem que haja o intervalo para descanso e alimentação, conforme estabelece o caput do artigo 71 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Hipótese em que o TRT entendeu ser devido o adicional quanto às horas em prorrogação, quando a jornada de trabalho cumprida em período misto, iniciando no horário diurno, continuando no horário noturno e finalizando em horário diurno. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto ao recolhimento do FGTS relativas ao período de afastamento previdenciário. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em razão de afastamento previdenciário motivado por doença profissional ou por acidente de trabalho, mantém-se preservada a obrigação, por parte do empregador, de recolhimento do FGTS. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu, considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1001266-84.2017.5.02.0468, em que são Agravante e Recorrido VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e Agravado e Recorrente ROGERIO APARECIDO VIEIRA e.
O TRT da 2ª Região deu provimento parcial aos recursos do reclamante e da reclamada.
A reclamada e o reclamante apresentaram recurso de revista às fls. 1.430/1.483 e 1.489/1.528.
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1.580/1.585, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante e negou seguimento ao recurso da reclamada, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1.611/1.671.
O recorrido e a recorrida apresentaram contraminuta e contrarrazões às fls. 1.592/1.605 e 1.676/1.678.
Houve desistência do reclamante quanto ao tema "correção monetária".
Preferencial - Idoso. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
Não conheço do agravo de instrumento quanto aos danos materiais. No tema, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula 126/TST. Contudo, no agravo de instrumento, a reclamada não impugnou esse fundamento. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Conheço do agravo de instrumento quanto aos demais temas, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Cerceamento de defesa
Pretende a reclamada a declaração de nulidade da r. sentença de origem com a reabertura da instrução processual, sustentando que houve cerceamento de defesa quando do indeferimento da oitiva de sua testemunha.
Sem razão.
Saliente-se que, a teor do artigo 765 da CLT, compete ao Juiz a direção do processo, bem como a determinação das provas necessárias à instrução, indeferindo aquelas que reputar inúteis e dispensáveis para a formação de sua convicção.
Além disso, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 795, da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".
Constou da ata de ID. 1a73c8f que a reclamada não possuía testemunhas.
Além disso, não houve qualquer alegação de nulidade processual em razões finais (ID. d720c6c).
Ora, a arguição de nulidade efetuada unicamente em razões de recurso esbarra na preclusão já consumada.
Rejeito."
A agravante alega, em síntese, que teve cerceado seu direito de defesa por conta do indeferimento da produção de prova oral.
Aponta violação ao art. 5º, LV, da CF.
Analiso.
O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a reclamada não possuía testemunhas, sendo que a arguição de nulidade ocorreu unicamente em razões de recurso, restando preclusa a matéria.
Com feito, o cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia.
No caso, extrai-se da decisão que a prova documental comprova que a reclamada não possuía testemunhas.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto.
Indene o art. 5º, LV, da CF.
Nego provimento.
2 - PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Prescrição quanto aos pedidos relativos à doença ocupacional
Sustenta a reclamada que "O autor recorrido tem ciência das alegadas lesões desde 12.06.2012 (data da emissão da CAT pelo Sindicato ID 0730056), ou ainda, desde 2010, data dos exames médicos anexados aos autos. A propositura da presente ação se deu aos 17.06.2017, ou seja, após mais de dois anos do conhecimento inequívoco da lesão alegada".
Contudo, não há prescrição quinquenal a ser declarada quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão de doença adquirida no trabalho.
Segundo a jurisprudência do TST, bem como o disposto na Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a do acidente de trabalho (ou diagnóstico da doença), posto que não há como antever os efeitos da doença.
No presente caso, foi reconhecido o direito do reclamante ao percebimento de auxílio acidente em 2016, ante o trânsito em julgado da ação acidentária.
Logo, não há se falar em prescrição, como arguida pela reclamada."
A agravante alega, em síntese, que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da elaboração do laudo pericial que constatou a patologia, estando evidente que a ciência inequívoca da patologia se deu em 2012, data da emissão da CAT pelo Sindicato. Sucessivamente, requer a declaração da prescrição bienal.
Aponta violação aos arts. 189 e 206, §3º, do CC, 23 da Lei 8.213/1991, 7 º, XXIX, da CF e 11 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 278 do STJ e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento da alegação de prescrição, sob o fundamento de que foi reconhecido o direito do reclamante ao percebimento de auxílio acidente em 2016, sendo que a presente ação foi proposta em 17/06/2017.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão.
Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST.
Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil.
Cito os precedentes:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Considerando a premissa fática registrada na decisão regional de que somente com o laudo pericial desta demanda é que se evidenciou a extensão das perdas funcionais que acometeram o autor e que a presente ação foi ajuizada em 21/12/2014, não há prescrição a ser declarada no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-148-22.2014.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão, a qual, como regra, se perfaz quando da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao labor. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso se efetive antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. Na situação dos autos, como a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 11/5/2006 (data da alta médica), incide o prazo quinquenal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, ajuizada a reclamação em 16/8/2008 e não havendo notícia do término da relação de emprego, como registrou o Tribunal Regional de origem, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 182700-97.2008.5.02.0028, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)"
Nesse contexto, considerando a premissa fática registrada na decisão regional de que o direito ao percebimento do auxílio acidente ocorreu em 2016 e que a presente ação foi ajuizada em 17/06/2017, não há prescrição a ser declarada no caso.
Nego provimento.
3 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIAS NOS OMBROS E DISCOPATIA CERVICAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Doença ocupacional
A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral e material pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a pratica de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento moral e/ou prejuízo material) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Para que o ato praticado possibilite a indenização por dano moral, faz-se necessário verificar se ele atingiu a intimidade, vida privada, honra ou imagem, bens juridicamente tutelados, a teor da garantia prevista no art. 5º, X, da CF/88, apto a configurar a tipicidade do ato ilícito, com a consequente reparação disposta no art. 927 do C. Civil.
A perita médica indicada pelo Juízo, após exame médico e análise das condições de trabalho do reclamante e demais exames e documentos constantes dos autos, concluiu que: "o autor é portador de discopatia cervical com nexo concausal, e tendinopatias nos ombros com nexo causal com o trabalho. Há uma incapacidade parcial e permanente" (ID. 7683483 - Pág. 23).
Em resposta às impugnações apresentadas pela reclamada, a I. Perita ratificou o teor do laudo, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, somente tem esta Perita a esclarecer, que todos os estudos, análises técnico-científicas, exames complementares e, exame físico especifico, foram identificados os diagnósticos necessários a auxiliar a justiça no deslinde da questão. Portanto, reitero todo o teor do Laudo Pericial, bem como, sua conclusão. (ID. 4539a24 - Pág. 3).
Em consequência, resta evidenciada ofensa a integridade física do reclamante, fato que, indiscutivelmente, causa aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar, advindo daí a responsabilidade da empregadora de indenizar o obreiro, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Considerando-se a constatação de doença profissional, conforme conceitua o art. 20, da Lei 8.213/91, de moléstia "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade", depreende-se que, nessa hipótese, a culpa do empregador deve ser presumida, cabendo a ele, e não ao empregado, comprovar a ocorrência de algum fator excludente da culpa.
Resta claro que, uma vez demonstrado o nexo causal da doença com as atividades laborais e a forma como eram executadas, presumida esta a culpa do empregador na sua configuração, haja vista que e ele o responsável por determina-las.
Nesse caso, caberia ao réu comprovar que o reclamante desempenhou outras atividades que ensejaram o desenvolvimento da moléstia que o acometeu, mister do qual não se desvencilhou com sucesso.
Portanto, restaram comprovados concomitantemente os requisitos da responsabilidade civil a ensejar a pleiteada reparação, eis que presente a conduta culposa da reclamada."
A agravante alega, em síntese, que não há elemento técnico minimamente consistente que sugira a participação de fatores de ordem ocupacional quanto às alterações de coluna lombar e ombros. Aduz que para se caracterizar a ocorrência de dano moral, é necessário que a parte que o alega, prove de maneira cabal e inconteste a culpa da reclamada, o que não ocorreu.
Aponta violação aos arts. 7º, XXVII, da CF, 186, 884 e 927 do CC, 223-A e 818 da CLT, 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (tendinopatia dos ombros e discopatia cervical) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que a reclamada não comprovou a ocorrência de algum fator excludente da culpa.
Nesse contexto, o acervo fático-probatório, sobretudo a prova técnica, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, comprova o nexo causal e concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e o trabalho exercido na reclamada.
Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST.
Nego provimento.
4 - DANOS MORAIS. TENDINOPATIAS NOS OMBROS E DISCOPATIA CERVICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Valor arbitrado às indenizações
Quanto ao valor da indenização, deve ser apurado levando-se em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa ou dolo do agente, a capacidade econômica da empregadora e a situação socioeconômica do empregado, de modo que o valor arbitrado cumpra com sua função social e pedagógica.
O quantum deve ser de tal monta que iniba a reclamada de proceder da mesma maneira em relação a outros empregados, colocando em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Entretanto, não deve ensejar a ruina do ofensor, tampouco implicar a alteração da condição social de quem a recebe, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, considerando-se tais critérios, o início do pacto laboral em 27/07/1993, o salário do autor (R$31,22/hr), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado a título de dano moral pelo MM. Juízo de origem de R$150.000,00, mostra-se razoável com os danos a que foi submetido o reclamante."
A agravante alega, em síntese, que o critério para a fixação do quantum indenizatório não pode apenas ser o de punição com o arbitramento indiscriminado de vultosas indenizações.
Aponta violação aos arts. 289 do CPC, 944 do CC e 5º, V, da CF e divergência jurisprudencial.
Analiso.
A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), decorrente das lesões (tendinopatias nos ombros e discopatia cervical), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos.
Nego provimento.
5 - HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Honorários periciais
A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia médica, cabendo a ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT.
Contudo, sem desmerecer o trabalho executado pela Sra. Perito na elaboração do laudo técnico apresentado, o valor arbitrado em R$3.000,00 é superior ao valor normalmente atribuído por este Colegiado, motivo pelo qual reduzo os honorários periciais para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a perícia médica, valor que remunera condignamente o trabalho executado pela profissional, sendo compatível com a complexidade do trabalho técnico por apresentado.
Reformo parcialmente."
A agravante alega, em síntese, que a importância arbitrada afigura-se, exagerada tendo em vista o trabalho realizado.
Aponta violação ao art. 790-B, §1º, da CLT.
Analiso.
O Tribunal Regional, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 2.500,00.
O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. Incólume o art. 790-B, §1º, da CLT.
Nego provimento.
6 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Minutos que antecedem a jornada
Em síntese, aduz a reclamada que o obreiro não estava a disposição da empresa nos minutos que antecediam a sua jornada de trabalho, dispondo livremente de seu tempo.
O Tribunal Pleno deste Regional, por meio da edição da TJP nº 21, firmou entendimento de que o trabalhador está a disposição do empregador durante o trajeto entre a portaria e o local de trabalho. Ademais, eventual limitação do cômputo dos minutos residuais mediante norma coletiva é ineficaz, conforme TJP nº 17 deste Tribunal.
Nesse compasso, não seria lógico considerar que o reclamante não estaria disponível ao empregador durante todo o tempo em que estava no interior das dependências da empresa.
Registre-se que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que superiores a 10 minutos diários, são considerados tempo à disposição do empregador independentemente de prova de que o trabalhador efetivamente esteja prestando serviços, devendo ser remunerados como horas extras, conforme se pode depreender do art. 58, § 1º, da CLT.
Na presente hipótese, depreende-se dos controles de frequência a existência de variações de horário superiores a 10 minutos diários na maioria dos registros contidos nos referidos documentos.
Ressalte-se que, nos termos da TJP nº 17 deste Tribunal não se admite negociação coletiva que flexibilize o disposto no art. 59, parágrafo primeiro, da CLT.
Em consequência, devido o pagamento de diferenças de horas extras, de acordo com os controles de jornada, como determinado na origem.
Mantenho."
A agravante alega, em síntese, que o turno de trabalho do recorrido somente tem início no exato momento definido em sua jornada contratual. Aduz que o próprio sindicato da categoria a que pertence o autor firmou Convenção Coletiva de Trabalho na qual não considera como hora extraordinária os 40 (quarenta) minutos que antecedem a jornada, bem como os 40 (quarenta) minutos que sucedem a jornada.
Aponta violação aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF, 4º, 611-A, I, e 619 da CLT e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a condenação quanto aos minutos residuais, sob o fundamento de que eventual limitação do cômputo dos minutos residuais mediante norma coletiva é ineficaz.
No caso, a reclamada admite no recurso de revista que a norma coletiva não considera como hora extraordinária os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada.
No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal).
É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo s ob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema n. º 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7. º, XIII e XVI, da Constituição Federal.
Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas nº 366 e 449 do TST, in verbis:
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco 0minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Observação: (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015."
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
Ante o exposto, nego provimento.
7 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Intervalo intrajornada
O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento do intervalo intrajornada apenas quando o autor se ativava no terceiro turno, posto que incontroverso que nesse período usufruía do intervalo no início da jornada.
Referido intervalo deve ser concedido durante o expediente, não antes ou depois dele, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública.
No mesmo sentido, recente julgado do C. TST:
"(...)
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO NO INÍCIO DA JORNADA.
Quanto ao intervalo no início da jornada, nos termos do art. 71, da CLT, para os trabalhos contínuos, de duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada de trabalho, a concessão do intervalo no final ou no início da jornada de trabalho não atende à sua finalidade, e equivale à sua supressão. A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa para refeição e descanso, valorizou-se esse tempo de intervalo frustrado como se labor extraordinário fosse. Assim, esta Corte pacificou sua jurisprudência mediante a Súmula nº 437, I, do TST. Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: ARR - 163000-02.2005.5.02.0462 Data de Julgamento: 06/09/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017.)
Convém mencionar alguns precedentes apontados neste mesmo Acórdão:
"5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT pressupõe espaço de tempo entre jornada, razão pela qual a sua concessão no início da jornada equivale à não concessão." (TST-AIRR - 1620-60.2011.5.02.0461, Data de Julgamento: 12/8/2015, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/8/2015.)
"INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO USUFRUÍDO ANTES DO INÍCIO DA JORNADA. A justificativa do direito ao intervalo reside no trabalho contínuo, a impor necessário período de descanso, a fim de que o empregado possa recuperar-se e manter-se apto ao prosseguimento de suas atividades laborais, preservando-se com isso a qualidade dos serviços prestados, assim como - e prioritariamente - a saúde e integridade física do trabalhador. A norma insculpida no artigo 71 da CLT, portanto, tem por escopo primordial a proteção do trabalhador contra riscos de acidentes e doenças profissionais, a contribuir pela melhoria do meio ambiente de trabalho (artigos 7º, XXII, c/c 200, VII, da Carta Magna). Ademais, releva considerar que a previsão legal do intervalo em questão está contida entre as normas do Direito Tutelar do Trabalho, sendo de ordem pública e de interesse social, a tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Portanto, a concessão do intervalo para repouso e alimentação ao início da jornada vai contra o objetivo do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso conhecido e provido." (RR - 146900-89.2007.5.02.0465, 2.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva DEJT de 13/4/2012.)
"INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO NO INÍCIO DA JORNADA. DESVIRTUAMENTO DA NORMA QUE TEM POR OBJETIVO O DESCANSO E A RECUPERAÇÃO DE ENERGIAS PELO EMPREGADO APÓS UM PERÍODO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISPOR SOBRE A QUESTÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Não é admissível a determinação de que o empregado usufrua o intervalo intrajornada, de que trata o artigo 71 da CLT, no início da jornada, ou seja, antes de o empregado ter começado a trabalhar. Trata-se de prática incompatível com a intenção do instituto, haja vista que o dispositivo legal em apreço dispõe sobre a concessão de -intervalo para repouso e alimentação-, tendo por objetivo exatamente o descanso e a recuperação de energias após um período de trabalho, para que seja possibilitada a sua continuidade. E nem se alegue que a situação se torna possível por contar com respaldo de norma coletiva, pois esta Corte tem entendido que não é possível que se disponha acerca do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, sendo inválida cláusula que contemple a sua redução ou supressão, nos termos do que consigna a OJ nº 342 da SBDI-1. Ainda que a decisão regional pontue que o intervalo era gozado, mostra-se claro que era desvirtuado de sua finalidade, o que importa, da mesma forma como nos casos de redução ou supressão, no desrespeito à intenção da norma, tendo em vista o seu caráter de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido em parte e provido." (RR-183340-55.2005.5.02.0465, 4.ª Turma, Relator: Ministro Maria de Assis Calsing, DEJT de 22/10/2010.)
"INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. CONCESSÃO ANTES DO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. No caput do artigo 71 da CLT, dispõe-se acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceda de seis horas. De outro lado, o parágrafo 4º do referido artigo celetista não excepciona nenhum tipo de empregado de sua incidência, máxime em se tratando de norma de ordem pública, que visa assegurar, a um só tempo, a alimentação adequada e a reposição de energias pelo desenvolvimento contínua de funções durante horas a fio. Esta Corte posiciona-se no sentido de indevida a concessão do intervalo para refeição e descanso antes do início da jornada de trabalho, porquanto este somente poderia ser concedido, no interregno da prestação laboral, para que sejam preservadas a saúde física e mental do empregado. PRECEDENTE. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 325000-34.2005.5.02.0466, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009.)
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA JORNADA - VALIDADE. Imprópria a concessão de intervalo intrajornada em período anterior ao início da jornada, pois da própria essência do instituto depreende-se, de forma inequívoca, que sua existência se perfaz no interregno da duração da jornada laboral e a semântica da sua nomenclatura conduz no sentido do espaço de tempo entre dois eventos, que na órbita trabalhista se consagra ainda mais, com a indicação deste espaço temporal como intrajornada, ou seja, dentro da própria jornada, não existe a possibilidade de se pretender intervalo antes da jornada, por não atender aos propósitos estabelecidos pelo legislador, já referidos anteriormente. Assim não o sendo, o desfrute do descanso para prosseguimento da jornada fica alijado diante da desnecessidade que este ocorra antes de iniciado o labor, pois não se descansa do que não se cansou e, da mesma forma, não se intercala algo que não se iniciou. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 216/2007-466-02-00.3, Data de Julgamento: 17/6/2009, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1.ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 26/6/2009.)
Destarte, e mesmo considerando que o art. 71 da CLT não determine expressamente qual o momento que deverá ocorrer a concessão do intervalo intrajornada, entendo que deve ser durante o expediente do empregado exatamente com o fim de garantir a finalidade da norma, ou seja, descanso e a recuperação de energias após um período laborado. Tanto o é que também a sua concessão parcial leva ao seu pagamento integral, como se depreende da Súmula 437 do C. TST
A concessão parcial intervalo intrajornada, além de implicar acréscimo na jornada de trabalho, fere as normas de saúde e segurança do trabalho e autoriza a condenação da recorrente ao pagamento da hora cheia, com natureza jurídica salarial, e não apenas dos minutos faltantes, conforme pacificado no verbete sumular acima. Acrescente-se, ainda, que o fato de o reclamante ser horista não impede a condenação ao pagamento da hora acrescida do adicional de 50%, eis que no caso foram remuneradas apenas as horas trabalhadas.
Assim, devido o pagamento da hora cheia acrescida do adicional de 50%, conforme entendimento contido na Súmula 437, item I, do C. TST."
A agravante alega, em síntese, que o artigo 71 da CLT não determina em qual momento em que o intervalo deverá ser concedido, dispondo apenas de sua duração.
Aponta violação aos arts. 5°, XXXVI, 7°, XXVI e 8°, III e VI, da CF, 104, 182, 840, 848, 849 e 851 do CC, 71, §3º, e 611, § 1°, da CLT.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de ser incontroverso que, durante o trabalho no terceiro turno, o reclamante usufruía do intervalo no início da jornada.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada de trabalho implicaria o descumprimento da norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública, visto que tal prática obriga o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas, sem que haja o intervalo para descanso e alimentação, conforme estabelece o caput do artigo 71 da CLT.
Cito os precedentes:
RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA TECON E DO OGMO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO AO FINAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, aplicável ao trabalhador avulso por força do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, pressupõe o labor antes e depois do período de descanso, para atingir a finalidade de preservar a higidez física e mental do trabalhador. Assim, a sua concessão ao final da jornada equivale à não concessão, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Estando a decisão embargada moldada a tal parâmetro, emerge o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, impeditivo ao conhecimento do recurso de embargos. Recursos de embargos não conhecidos." (E-RR-1396-81.2012.5.04.0122, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 16/3/2018)
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO APENAS DE QUINZE MINUTOS AO FINAL DA JORNADA - OGMO - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - INVALIDADE. Imprópria a concessão de intervalo intrajornada de apenas quinze minutos, ao final da jornada de trabalho. Isso porque da essência do instituto depreende-se que sua existência se perfaz no interregno da jornada laboral e a própria nomenclatura conduz à compreensão do espaço de tempo entre dois eventos, que, na órbita trabalhista, se consagra com a indicação desse espaço temporal como intrajornada. Dentro da própria jornada inexiste a possibilidade de se pretender intervalo quando já se trabalhou todo o período, por não atender aos propósitos estabelecidos pelo legislador no art. 71, caput, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR- 502-45.2011.5.04.0121, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 16/2/2018)
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO FINAL DA JORNADA. INVALIDADE. Hipótese em que se discute a validade da concessão do intervalo intrajornada após 6 horas de trabalho ininterrupto. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada de trabalho implicaria o descumprimento da norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública, visto que tal prática obriga o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas sem que haja o intervalo para descanso e alimentação, conforme estabelece o caput do artigo 71 da CLT. Assim, a concessão do intervalo intrajornada após seis horas de trabalho ininterrupto corresponde a sua não concessão, uma vez que frustra o objetivo da norma prevista no art. 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1275-29.2013.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020).
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Necessário ressaltar que não há discussão, no tema, acerca de validade de norma coletiva.
Nego provimento.
8 - ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Adicional noturno
O MM. Juízo de origem, por considerar que não havia pagamento dos minutos que antecediam a jornada, entendeu que o adicional noturno não era devidamente pago. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno, com observância da Súmula 60 e da hora noturna reduzida, além do adicional legal, na falta de adicional normativo, o que deve ser mantido.
De acordo com o entendimento da jurisprudência consolidada, sendo a jornada de trabalho cumprida em período misto, iniciando no horário diurno, continuando no horário noturno e finalizando em horário diurno, se prorrogada esta, também é devido o adicional quanto às horas em prorrogação.
Nesse sentido o teor da Súmula nº 60 do C. TST:
"60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
(...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 - Inserida em 25.11.1996)"
Ressalte-se que já fora determinada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título"
A agravante alega, em síntese, que o autor tinha parte de sua jornada no período diurno, o que afasta o pagamento do adicional pretendido, ainda que houvesse prorrogação de jornada após às 6hs contratuais.
Aponta violação aos arts. 73, §5º, da CLT, 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CF, bem como contrariedade à Súmula 60 do TST.
Analiso.
O Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional quanto às horas em prorrogação, quando a jornada de trabalho cumprida em período misto, iniciando no horário diurno, continuando no horário noturno e finalizando em horário diurno.
A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos.
Cito os precedentes:
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O Tribunal regional manteve a sentença a qual consignou ser inaplicável a prorrogação do horário noturno após as 5 horas. Interpretando o § 5º do artigo 73 da CLT, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula 60 desta Corte. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno. Registre-se ainda que, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho (Súmula 90, V, do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido para condenar a Reclamada a pagar o adicional noturno referente à jornada prorrogada a partir das 5 horas da manhã, inclusive as horas in itinere deferidas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna, com os correspondentes reflexos, nos termos da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11608-76.2015.5.12.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2020).
"RECURSO DE REVISTA. [...] HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Consoante entendimento pacificado nesta Corte superior, a redução ficta prevista no § 1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho é aplicável às horas laboradas após as cinco horas da manhã, em prorrogação à jornada noturna, por força da extensão prevista no § 5º do referido dispositivo consolidado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST-RR-73800-77.2006.5.04.0531, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 20/3/2015)
HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA REDUZIDA. JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. Cinge-se a controvérsia a saber se o trabalhador submetido à jornada preponderantemente noturna, prorrogada em horário diurno, faz jus à redução ficta da hora noturna sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, registrando a incidência do referido adicional sobre as horas prestadas após as 5h quando tiver havido prorrogação em horário integralmente noturno em razão de a empregadora não observar a redução ficta da hora noturna quanto às horas prorrogadas em período diurno. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Outrossim, não obstante o aludido verbete sumular se refira ao adicional noturno, a jurisprudência deste Tribunal entende que também se aplica a disciplina da hora ficta reduzida no tocante às horas prorrogadas. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-20900-13.2014.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. DIREITO AO ADICIONAL E À HORA REDUZIDA. PROVIMENTO. O cerne da controvérsia resume-se em saber se, prorrogada a jornada noturna, seria, quanto às horas trabalhadas após as cinco, devido, além do adicional noturno, o direito ao cômputo da hora como reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT. Pois bem. O § 5º do artigo 73 da CLT estabelece de forma ampla que, às prorrogações do trabalho noturno aplicam-se as disposições previstas na Seção IV da CLT. Entre tais disposições se encontra a previsão de que a hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos. Desta forma, consectário lógico da norma inscrita no § 5º do artigo 73 da CLT é o entendimento de que, relativamente às horas trabalhadas além das cinco da manhã, deve ser deferido ao reclamante não apenas o pagamento do adicional noturno, mas, ainda, o cômputo de forma reduzida dessas horas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 10345-91.2015.5.03.0001, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018, Grifou-se)
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II, TST. Dispõe a Súmula 60, II, do TST que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. ". Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas da manhã, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna. Esta Corte firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada mista não afasta a aplicação do aludido verbete sumular. Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a Súmula 60, II/TST, o recurso credencia-se a conhecimento. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1228-57.2016.5.12.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/10/2017).
"RECURSO DE REVISTA. [...] HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA 12X36. A disposição contida no caput e nos parágrafos do artigo 73 da CLT constitui norma de ordem pública e visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço que na jornada em período diurno. Assim, o trabalho em horário noturno impõe a redução ficta da hora noturna e, por ter ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, o empregado tem direito à hora noturna reduzida e ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, na forma do artigo 73 da CLT Súmula 60, item II do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-176-84.2011.5.03.0001, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 31/03/2015)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A submissão do empregado à jornada mista, laborada preponderantemente no horário noturno, como no caso dos autos (das 22h40min às 07h50min), também enseja o direito ao adicional noturno e à redução ficta da hora noturna para o trabalho realizado depois das 5h, nos termos do artigo 73, §§ 1º, 4º e 5º, da CLT, da Súmula nº 60, II, e da OJ nº 388 da SDI-1, ambas, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-ARR - 10665-42.2015.5.03.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/6/2018).
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Necessário ressaltar que não há discussão, no tema, acerca de validade de norma coletiva.
Nego provimento.
9 - DOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"FGTS em relação ao período de afastamento
O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabelece que os depósitos de FGTS serão devidos no período em que o trabalhador estiver em gozo de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, nos seguintes termos:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
.(...)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Assim, por expressa previsão legal, os depósitos do FGTS são devidos ao empregado afastado do emprego em decorrência de acidente de trabalho enquanto perdurar tal condição.
Reconhecida a doença ocupacional, deve ser mantida a condenação ao recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento previdenciário."
A agravante alega, em síntese, que somente é devido o depósito na conta vinculada do FGTS do empregado que estiver em auxilio-doença decorrente de doença ou acidente do trabalho, o que não se trata do caso dos autos.
Aponta violação aos arts. 28, III, Decreto 99.684/1990, 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao recolhimento do FGTS relativas ao período de afastamento previdenciário.
Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em razão de afastamento previdenciário motivado por doença profissional ou por acidente de trabalho, mantém-se preservada a obrigação, por parte do empregador, de recolhimento do FGTS.
Cito os precedentes:
RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de diferenças de FGTS relativas ao período de afastamento previdenciário. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em razão de afastamento previdenciário motivado por doença profissional ou por acidente de trabalho, mantém-se preservada a obrigação, por parte do empregador, de recolhimento do FGTS. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002064-45.2017.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/04/2024).
RECOLHIMENTO DO FGTS. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. No que tange ao recolhimento do FGTS, a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente do trabalho por meio da garantia da efetivação de seus depósitos de FGTS, durante esse período de suspensão contratual (art. 15, §5º, Lei nº 8.036/90). Assim, é devido o recolhimento do FGTS nos períodos em que o empregado gozou do benefício previdenciário. O referido entendimento se aplica inclusive para o caso de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023).
GRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA "COMUM". RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO CARÁTER OCUPACIONAL DA ENFERMIDADE. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Da leitura do art. 15, caput e § 5°, da Lei n.° 8.036/90, depreende-se a obrigatoriedade da realização dos depósitos de FGTS nas hipóteses de afastamento em razão de licença por acidente do trabalho. 2. No caso dos autos, o demandante foi afastado das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença comum. Todavia, ante o caráter ocupacional da enfermidade, consoante reconhecido em Juízo, é devido o recolhimento do FGTS no período em que ele esteve em gozo do referido benefício. (RRAg-1495-15.2017.5.08.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). 2. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A SUSPENSÃO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PERÍCIAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DEVIDA. No presente caso, o TRT manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau que deferiu o pleito do Reclamante de condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas relativas ao FGTS, referentes ao período de afastamento previdenciário. A Corte Regional entendeu que " prevalecendo o reconhecimento de que a lesão em punho direito enfrentada pelo autor tem relação causal com acidente de trabalho típico, persiste a condenação da 1ª demandada em proceder ao recolhimento do FGTS do período do afastamento previdenciário, ainda que o obreiro tenha sido beneficiado por auxílio doença ". Saliente-se que a ordem jurídica assegura ao empregado afastado por acidente de trabalho a efetivação de seus depósitos de FGTS, durante esse período de suspensão contratual (art. 15, §5º, Lei 8.036/90). Na hipótese, o Obreiro foi afastado das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença comum; contudo, como o caráter ocupacional da patologia, em razão do acidente de trabalho sofrido, foi reconhecido em Juízo, é devido o recolhimento do FGTS no período em que ele esteve em gozo do referido benefício. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-652-23.2016.5.23.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022).
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. () RECOLHIMENTO DO FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM FACE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO EM JUÍZO. I - Cinge-se a controvérsia acerca do recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário em que o empregado recebe auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, quando a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho em juízo. II - Nos termos do § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, "O depósito de que trata o caput desse artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho". III - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de serem devidos os depósitos do FGTS no período em que o empregado se afasta em decorrência de acidente do trabalho, mesmo que tenha percebido do INSS o auxílio-doença comum, ao invés do auxílio-doença acidentário, quando evidenciado em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais. Precedentes. IV - Desse modo, estando a decisão recorrida em plena sintonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, avulta a convicção de que o recurso de revista não lograva conhecimento à guisa de violação ao artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, ante o óbice da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento. () (ARR - 781-90.2014.5.04.0811, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) (g.n.)
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Necessário ressaltar que não há discussão, no tema, acerca de validade de norma coletiva.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Indenização por danos materiais
O valor devido a título de pensão mensal refere-se à reparação pela incapacidade do trabalho e não compensação ou manutenção da condição financeira do ofendido, já que o artigo 950 do Código Civil dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização "incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu".
Ressalte-se que a responsabilidade do Órgão Previdenciário não se confunde, nem, tampouco, exclui a responsabilidade do empregador. Enquanto a responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social é objetiva, ou seja, independe de culpa, a responsabilidade do empregador é subjetiva, isto é, depende da comprovação da culpa ou dolo deste.
Havendo em decorrência de acidente de trabalho a constatação de dano, nexo causal e culpa do empregador, surgem concomitantemente a responsabilidade do Órgão Previdenciário e do empregador, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição da República: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...): - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". (grifo meu).
Isso porque, a ofensora tem obrigação de reparar a incapacidade do ofendido que, diante da sua situação de inabilitação, teve sua força de trabalho depreciada.
In casu, a perícia médica constatou que o reclamante teve um comprometimento patrimonial físico correspondente a 25%, conforme tabela da SUSEP.
Sob esse contexto, reformo a r.sentença de origem para reduzir o valor da pensão mensal a 25% do último salário.
Ressalte-se que o fato de o contrato de trabalho ainda continuar vigente não descaracteriza o dano material constatado. Contudo, a pensão mensal somente é devida a partir do momento em que o trabalhador sofre perdas a serem reparadas, ou seja, a partir do momento em que ficar privado de parte de sua força de trabalho e incapacitado para alcançar colocação no mercado de trabalho compatível com as condições de labor que possuía antes do infortúnio. Isso porque a finalidade da reparação civil é a restituição das partes ao status quo ante.
Dessa forma, considerando-se que, na presente hipótese, o reclamante continua trabalhando na reclamada, a pensão somente será devida com a rescisão contratual, momento em que o reclamante não terá assegurado o pagamento de seu salário. Também por esta razão, afasto o pagamento em parcela única.
Não há se falar em limitação até a aposentadoria por tempo de serviço ou até o momento em que o autor complete 65 anos, já que a incapacidade parcial do autor é permanente.
Nesse passo, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para determinar que o pagamento de pensão mensal vitalícia ocorra a partir da data da rescisão contratual, no valor correspondente a 25% do último salário, afastando o pagamento em parcela única."
O recorrente alega, em síntese, que as perdas materiais são verificadas independentemente da manutenção do contrato de trabalho, devendo a pensão ser paga desde a ocorrência da doença.
Aponta violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF, 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991, 949 e 950 do CC e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data da data da rescisão contratual.
Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador.
In casu, considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Cito os precedentes:
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA POR DECISÃO UNIPESSOAL. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL INTEGRAL E VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 2. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PELO TRABALHADOR. A agravante não logra desconstituir a fundamentação da decisão agravada, no sentido da transcendência política da causa quanto aos temas em epígrafe, bem como do conhecimento e provimento do recurso de revista da parte autora, por violação do artigo 950 do Código Civil, com o fim de deferir ao autor, a título de indenização por danos materiais, pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia e determinar que seja considerado como termo inicial da pensão mensal a data da ciência inequívoca da lesão, isto é, data da amputação da perna do autor. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-10525-68.2020.5.15.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal deferida em razão da perda ou redução da capacidade laborativa é a data na qual o trabalhador tem ciência inequívoca da doença que o acometeu. In casu, partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que " a constatação da lesão ocorreu no momento do início do percebimento do auxílio-doença e não apenas no momento da produção do laudo pericial neste Juízo ", somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível afirmar que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em momento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-278-21.2015.5.10.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023).
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000423-23.2020.5.02.0466, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL. ANÁLISE CONJUNTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 950 do Código Civil, ao fixar as balizas para a reparação por ato ilícito, estabelece que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Como se percebe, o dispositivo mencionado não estabelece qualquer limitação relativa ao pensionamento. II. Quanto ao termo inicial do pagamento da pensão mensal, o entendimento desta Corte Superior leva em conta o momento em que se toma ciência inequívoca da lesão. III. Ao fixar como marco temporal, para o início do recebimento da pensão mensal, o momento em que realizado o laudo pericial, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. IV. Em relação ao termo final, a pensão mensal deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, no caso da incapacidade permanente, deve ser paga de forma vitalícia. Precedentes. V. Tratando-se de lesão permanente, o Tribunal Regional, ao limitar a pensão mensal a requisito etário, negou vigência ao art. 950 do Código Civil, violando a norma. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10098-26.2014.5.15.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023). (grifei)
V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONTRATO EM VIGOR. Na hipótese, em que pese a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante, a Corte Regional condicionou o pagamento da pensão vitalícia a eventual futura extinção do contrato de trabalho. Registrou que somente a partir da extinção contratual é que o autor sofrerá prejuízos materiais. Todavia, o direito à reparação surge a partir da redução da capacidade laborativa, já que a finalidade da norma (art. 950 do Código Civil) é a reparação integral e plena pela perda havida. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-2292-90.2013.5.02.0431, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2021
Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a permanência do empregado no trabalho, por si só, não constitui óbice quanto à cumulação da pensão mensal vitalícia com o salário, uma vez que a aquela parcela visa ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, no caso dos autos, de empregada que, em decorrência de doença ocupacional, está incapacitada para o exercício da função para a qual contratada. 2. É devido, pois, na hipótese, o pagamento de pensão mensal, a partir da data da consolidação das lesões, nos termos do art. 950 do CC. 3. Não se desconsidera que na instância ordinária foi determinada a reintegração da reclamante no emprego, em função adaptada e até a efetiva recuperação da capacidade laboral, "por inobservância de estabilidade provisória assegurada (...) com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91". 4. Tal circunstância não altera, contudo, o termo inicial da indenização por dano material. É que os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Com efeito, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. Não há óbice, pois, à percepção dessas duas parcelas de forma cumulada. Precedente da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-266300-17.2008.5.02.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para restabelecer a sentença de origem em que deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia, no percentual de 26,25% da última remuneração. 2. O Tribunal Regional, embora tenha registrado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que o vínculo empregatício entre as partes continua em vigor. 3. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-1000371-14.2021.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024).
3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior tem o posicionamento de que, se do acidente ou doença profissional resultar a incapacidade temporária para o trabalho, a pensão mensal é devida até o fim da convalescença, mas se a incapacidade - total ou parcial - for permanente deverá ser paga de forma vitalícia. II. No caso, trata-se de perda permanente da capacidade, de modo que o deferimento da pensão vitalícia está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Insta, ainda, salientar que não há óbice para o pagamento de pensão mensal na vigência do contrato de trabalho, haja vista que a pensão mensal visa a reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado. III. Desse modo, o exame da matéria sob perspectiva já superada no âmbito desta Corte encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-1283-98.2012.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023).
DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há qualquer óbice quanto à cumulação da pensão mensal com o salário, uma vez que aquela parcela visa a ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1000852-97.2016.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 950, caput, do CC.
Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 950, caput, do CC, dou-lhe provimento para determinar o pagamento de pensão vitalícia a partir da data elaboração do laudo pericial, observado os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS", por violação do art. 950, caput, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de pensão vitalícia a partir da data elaboração do laudo pericial, observado os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional. Custas inalteradas. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1001266-84.2017.5.02.0468 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 17:20
Publicação
22/02/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:45
Conclusão (para julgamento)
18/06/2021, 13:47
Publicação
18/06/2021, 07:00
Outras Decisões
17/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)