Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao /rg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. RECLAMADA AGRAVANTE. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material no cabeçalho do acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 1001652-20.2016.5.02.0058, em que é Embargante DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e são Embargado(a)S E NASIF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, FABIO ALVES LEITE, OPS TOWER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e TRANSPORTES LUFT LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, mediante os quais alega a existência de erro material, consistente no fato de que consta como agravante a reclamada TRANSPORTES LUFT LTDA., e não a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1 - ERRO MATERIAL. RECLAMADA AGRAVANTE.
A embargante alega a existência de erro material, consistente no fato de que consta como agravante a reclamada TRANSPORTES LUFT LTDA., e não a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.
Analiso.
No aspecto, tem razão a embargante. Passo a retificar o cabeçalho do acórdão embargado.
Assim, onde se lê: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TSTAg-RR-1001652-20.2016.5.02.0058, em que é Agravante TRANSPORTES LUFT LTDA. e são Agravados E NASIF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, FABIO ALVES LEITE e OPS TOWER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.", leia-se: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TSTAg-RR-1001652-20.2016.5.02.0058, em que é Agravante DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e são Agravados E NASIF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, TRANSPORTES LUFT LTDA., FABIO ALVES LEITE e OPS TOWER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.". Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material no cabeçalho do acórdão embargado, para fazer constar como Agravante DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e como Agravados E NASIF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, TRANSPORTES LUFT LTDA., FABIO ALVES LEITE e OPS TOWER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Proceda a Secretaria da 2ª Turma à reautuação dos autos. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
03/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 1001652-20.2016.5.02.0058 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 13:33
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 14:04
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCOMITANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA TOMADORA DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional delimitou que o reclamante poderia se ativar concomitantemente para diversas tomadoras de serviços, tais como as reclamadas, tendo concluído, no entanto, que "não houve delimitação do período de prestação de serviços a cada reclamada, não sendo possível extrair do conjunto probatório dos autos o alcance da responsabilidade das tomadoras". No caso, é fato incontroverso que as recorridas se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho do reclamante. Esta Corte, diante desse quadro fático, vem, reiteradamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, mesmo que o trabalho do empregado se dê em proveito da universalidade deles, de forma simultânea, aplicando-se à hipótese a Súmula 331, IV, do TST. Ainda que não tenha havido a delimitação do período de prestação de serviços, a responsabilidade subsidiária de cada reclamada tomadora de serviços representa matéria afeta à liquidação de sentença, quando então poderão ser definidos os períodos e os valores referentes à responsabilidade subsidiária de cada uma delas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1001652-20.2016.5.02.0058, em que é Agravante TRANSPORTES LUFT LTDA. e são Agravados E NASIF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, FABIO ALVES LEITE e OPS TOWER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento.
A reclamada interpôs recurso de agravo.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCOMITANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA TOMADORA DE SERVIÇOS.
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas, sob a alegação de inexiste delimitação do período de prestação de serviços para cada tomadora de serviços. Analiso.
Assim decidiu esta Ministra Relatora mediante decisão monocrática:
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCOMITANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA TOMADORA DE SERVIÇOS.
Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que o inadimplemento de verbas trabalhistas pela real empregadora implica a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, na medida em que se beneficiaram dos serviços prestados pelo empregado, em nada excetuando as hipóteses nas quais há múltiplos tomadores de serviço.
Aduz que a decisão regional viola dispositivos de lei, contraria a jurisprudência do TST e diverge dos arestos que colaciona.
A Presidência do TRT admitiu o recurso de revista, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (artigo 95 do Regimento Interno do TST/2017).
À análise.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
Analiso.
Hipótese em que se discute o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras, em havendo prestação de serviços terceirizados, simultaneamente, para várias reclamadas.
O Tribunal Regional consignou que o reclamante poderia se ativar concomitantemente para diversas tomadoras de serviços.
A Corte de origem, no entanto, concluiu que "não houve delimitação do período de prestação de serviços a cada reclamada, não sendo possível extrair do conjunto probatório dos autos o alcance da responsabilidade das tomadoras".
É fato incontroverso nos autos, contudo, que as recorridas se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho do reclamante.
Ademais, necessário ressaltar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial à demonstração da exclusividade na prestação dos serviços do reclamante a determinada empresa, mas sim a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos.
O fato de os tomadores de serviço terem se utilizado da força de trabalho do reclamante, portanto, mediante empresa interposta, basta para se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária.
No caso, este Tribunal Superior vem, reiteradamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, mesmo que o trabalho do empregado se dê em proveito da universalidade deles, de forma simultânea, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 331, IV, do TST.
Nesse mesmo sentido são as seguintes decisões:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTEMENTE A DIVERSAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTEMENTE A DIVERSAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, para que haja a responsabilização subsidiária da sociedade empresária de natureza privada, basta que seja tomadora de serviços e que tenha participado da relação processual, constando do título executivo judicial. Observa-se que não há restrição no sentido de que a prestação de serviços seja realizada apenas para uma empresa, sendo suficiente à imputação de responsabilidade que fique caracterizado o proveito da força de trabalho do trabalhador pelas tomadoras de serviços. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação do reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. Esclareça-se que a necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), inclusive pressupõe-se condenação anterior para a consequente aferição. Em outras palavras, nos casos em que não seja possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da reclamada, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser levadas em consideração as datas constantes dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, que se perfaz com base no Princípio da Aptidão para Prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-100303-54.2017.5.01.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se no caso a responsabilidade subsidiária dos diversos tomadores de serviço pelos créditos devidos ao autor, em face da prestação de serviços de forma concomitante. Constou, expressamente, da decisão recorrida que as reclamadas se favoreceram da força de trabalho do reclamante, contratado para desempenhar a função de vigilante. Assim, considerando a expressa menção na decisão recorrida acerca da prestação de serviços do reclamante em prol da recorrente, aplica-se o disposto no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, a qual dispõe que ' o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial '. Vale destacar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000161-34.2017.5.02.0610, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. PROVIMENTO. Diante de potencial contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, merece processamento o recurso de revista. (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. 1.1. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, ' o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial '. 1.2. A prestação de serviços simultânea a vários tomadores não constitui óbice à aplicação do verbete. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1000710-84.2016.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/09/2019);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PLURALIDADE DE TOMADORES. AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Registre-se que, para a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, é suficiente a demonstração da utilização da força de trabalho do empregado, não afastando essa consequência jurídica lógica o fato de diversas empresas terem se aproveitado do serviço prestado pelo Obreiro. Por outro lado, a quantificação dos valores devidos por cada uma das empresas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1449-49.2015.5.02.0078, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 20/10/2017);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Na hipótese, houve a delimitação da responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada ao período de 01/06/2010 a 31/05/2013, não havendo, inclusive, qualquer responsabilidade pelas verbas rescisórias. Assim, a circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a diversos tomadores não afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que foi reconhecida a prestação dos serviços também ao Recorrente. Salienta-se que, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10644-82.2014.5.18.0002, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 09/06/2017);
"RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / SOLIDÁRIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - MULTIPLICIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DA DELIMITAÇÃO DO PERIODO LABORADO A CADA EMPRESA - DISCUSSÃO ADSTRITA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. A responsabilidade do tomador constitui garantia ao empregado, que já prestou seus serviços, no caso de eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços. Em suma, a responsabilização dos tomadores decorre da terceirização de mão de obra e do benefício direto do trabalho prestado pelo obreiro, com a inclusão do empregado terceirizado na máquina produtiva da empresa. O fundamento para essa responsabilização do tomador dos serviços, portanto, se extrai da simples comprovação de prestação do serviço ao empregador, a luz do disposto no art. 9º da CLT. Dessa forma, aquele que se serve de atividade alheia e dela aufere benefícios responde pelos riscos expostos a quem presta os serviços, devendo reparar o dano causado. A multiplicidade de empresas beneficiadas pelo serviço prestado e a impossibilidade de quantificação do período em que houve o labor a cada uma das reclamadas são irrelevantes, neste momento processual, à responsabilização solidária ou subsidiária dos empregadores, bastando, para a consolidação da responsabilidade, a comprovação de labor aos respectivos tomadores. A individualização do período laborado a cada uma das empresas é matéria adstrita à fase de liquidação, quando serão apurados os valores devidos a cada uma das reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1610-30.2011.5.09.0652, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas, tomadoras de serviços.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados:
A terceira e a quarta reclamada opuseram embargos de declaração em face de decisão por meio da qual esta Ministra Relatora conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas, tomadoras de serviços.
As embargantes alegam, em síntese, que não há delimitação do período de responsabilidade subsidiária de cada reclamada, tomadora de serviços.
Foi apresentada manifestação pelo embargado.
Examino.
Esta Ministra Relatora conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas, tomadoras de serviços.
Esclareça-se, por oportuno, apenas para que não se alegue nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que a delimitação da responsabilidade subsidiária de cada reclamada, tomadora de serviços, representa matéria afeta à liquidação de sentença, quando então poderão ser definidos os períodos e os valores referentes à responsabilidade subsidiária de cada uma delas.
Nesse sentido, inclusive:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PLURALIDADE DE TOMADORES. AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Registre-se que, para a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, é suficiente a demonstração da utilização da força de trabalho do empregado, não afastando essa consequência jurídica lógica o fato de diversas empresas terem se aproveitado do serviço prestado pelo Obreiro. Por outro lado, a quantificação dos valores devidos por cada uma das empresas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1449-49.2015.5.02.0078, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 20/10/2017) - grifos nossos
"RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / SOLIDÁRIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - MULTIPLICIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DA DELIMITAÇÃO DO PERIODO LABORADO A CADA EMPRESA - DISCUSSÃO ADSTRITA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. A responsabilidade do tomador constitui garantia ao empregado, que já prestou seus serviços, no caso de eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços. Em suma, a responsabilização dos tomadores decorre da terceirização de mão de obra e do benefício direto do trabalho prestado pelo obreiro, com a inclusão do empregado terceirizado na máquina produtiva da empresa. O fundamento para essa responsabilização do tomador dos serviços, portanto, se extrai da simples comprovação de prestação do serviço ao empregador, a luz do disposto no art. 9º da CLT. Dessa forma, aquele que se serve de atividade alheia e dela aufere benefícios responde pelos riscos expostos a quem presta os serviços, devendo reparar o dano causado. A multiplicidade de empresas beneficiadas pelo serviço prestado e a impossibilidade de quantificação do período em que houve o labor a cada uma das reclamadas são irrelevantes, neste momento processual, à responsabilização solidária ou subsidiária dos empregadores, bastando, para a consolidação da responsabilidade, a comprovação de labor aos respectivos tomadores. A individualização do período laborado a cada uma das empresas é matéria adstrita à fase de liquidação, quando serão apurados os valores devidos a cada uma das reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1610-30.2011.5.09.0652, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 05/06/2015) - grifos nossos
Acolho, portanto, os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem aplicar efeito modificativo ao julgado.
Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
O TRT assim apreciou a presente matéria:
1. Responsabilidade subsidiária Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos em face das segunda, terceira e quarta reclamadas, requerendo sua condenação subsidiária, sob a alegação de que há provas de que se ativou em favor de todas.
Em audiência, o autor alegou que (ID. e7e9cc2 - Pág. 2- grifos acrescidos):
Que por intermédio da 1ª reclamada, prestou serviços para "SANTA CRUZ, NASIF E LUFT"; que não prestava serviços para mais nenhuma outra empresa além da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas; que durante a semana, das 6h às 11h, fazia escolta em favor da DISTRIBUIDORA SANTA CRUZ; que a partir das 11h, ia para a região de Campinas fazer escolta em favor da empresa NASIF, em média até 21/22h; que uma vez por semana fazia escolta o dia todo em viagem em favor da 4ª reclamada, LUFT; que cada viagem em favor da 4ª reclamada durava de 2 a 3 dias; que trabalhava em escala 6x1; que por semana trabalhava em média 2 dias para a DISTRIBUIDORA e NASIF e, em média, 3 dias para a empresa LUFT; que afirma que este outro 1 dia da semana para totalizar a escala 6x1, era trabalhado em favor exclusivamente da reclamada NASIF; que em média trabalhava das 6h às 21h, com 15 a 20 minutos de intervalo; que trabalhou para DISTRIBUIDORA SANTA CRUZ de sua admissão até sua saída, o mesmo ocorrendo com a reclamada NASIF; que para a NASIF o depoente não poderia saber a mercadoria que estava no caminhão escoltado; que a escolta da reclamada LUFT começava na base desta em Itapevi, mas o depoente não sabe o endereço e nem o nome de alguma rua próxima; que sabe que próximo ao local da base da LUFT fica a empresa B2W; que para a LUFT havia diversas rotas percorridas, passando por vezes pela Rodovia Dutra, outras vezes pela Bandeirantes e outras vezes pela Fernão Dias; que o destino da carga da LUFT era o estado de Espírito Santo, em Vitória, na base da LUFT no local. Nada mais.
Extrai-se do depoimento pessoal do reclamante que este poderia se ativar concomitantemente para diversas tomadoras de serviços, como por exemplo, a Distribuidora Santa Cruz (2ª reclamada), a E Nasif Transportes e Logísticas (3ª reclamada) e a Transportes Luft (4ª reclamada).
Verifica-se, contudo, que não houve delimitação do período de prestação de serviços a cada reclamada, não sendo possível extrair do conjunto probatório dos autos o alcance da responsabilidade das tomadoras.
O preposto da 2ª reclamada alegou que "a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada de maio de 2014 a janeiro de 2015" e que "a 1ª reclamada deveria prestar serviços 24h para a 2ª reclamada" (ID. e7e9cc2 - Pág. 2). O preposto da 3ª reclamada afirmou que "pelo que sabe a 3ª reclamada não celebrou contrato em face da 1ª reclamada; que a 3ª reclamada conta com diversas empresas que prestam serviços de escolta, mas a 1ª reclamada não realizou tal serviço em favor da 2ª reclamada" (ID. e7e9cc2 - Pág. 2). Já o preposto da 4ª reclamada alegou que "a 1ª reclamada prestou serviços para a 4ª reclamada, em 2015, por 3 meses, sem contrato formal, não se recordando exatamente quando" (ID. e7e9cc2 - Pág. 2). O aproveitamento da força de trabalho é um dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Contudo, sem a especificação do período em que foram prestados os serviços para cada tomador, não é possível individualizar o período efetivamente dedicado a cada tomador.
Nada a reformar.
Trata-se, no caso, do reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras, em havendo prestação de serviços terceirizados, simultaneamente, para várias reclamadas.
O Tribunal Regional delimitou que o reclamante poderia se ativar concomitantemente para diversas tomadoras de serviços, tais como as reclamadas, tendo concluído, no entanto, que "não houve delimitação do período de prestação de serviços a cada reclamada, não sendo possível extrair do conjunto probatório dos autos o alcance da responsabilidade das tomadoras". Assim, pelo fato de não ter havido "a especificação do período em que foram prestados os serviços para cada tomador, não é possível individualizar o período efetivamente dedicado a cada tomador", razão pela qual não reconheceu a responsabilidade subsidiária das reclamadas.
No caso, é fato incontroverso que as recorridas se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho do reclamante. O fato de os tomadores de serviço terem utilizado a força de trabalho do reclamante, mediante empresa interposta, basta, portanto, para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária.
Esta Corte, diante desse quadro fático, vem, reiteradamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, mesmo que o trabalho do empregado se dê em proveito da universalidade deles, de forma simultânea, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 331, IV, do TST.
Ainda que não tenha havido a delimitação do período de prestação de serviços, a responsabilidade subsidiária de cada reclamada tomadora de serviços representa matéria afeta à liquidação de sentença, quando então poderão ser definidos os períodos e os valores referentes à responsabilidade subsidiária de cada uma delas.
Nesse sentido, inclusive:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às reclamadas ao fundamento de que, "na hipótese vertente, há pluralidade de tomadores de serviços simultaneamente, impossibilitando delimitar os períodos e as partes da jornada em que prestados serviços em benefício de cada tomador", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado neste Tribunal Superior. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa" (RR-0010874-54.2018.5.03.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024).
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste c. Tribunal Superior é no sentido de que a responsabilidade individual de cada tomador de serviços deve ser delimitada de acordo com o período de trabalho que lhes foi prestado, matéria reservada à fase de liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-11982-61.2016.5.03.0092, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula nº 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a várias tomadoras de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista do autor com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem" (RRAg-1001845-57.2016.5.02.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSOS TOMADORES.ENTIDADES PRIVADAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. A Súmula331do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial " (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende, também, a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, a súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de " empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em data anterior. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser " lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. Em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido, considera-se que as tomadoras devem ser responsabilizadas, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST, uma vez que a pluralidade de tomadores não é óbice para o reconhecimento da responsabilidade pretendida. Registre-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático ( transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Acrescente-se, ademais, que a circunstância de haver prestação de serviços, simultaneamente, a diversos tomadores não afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Em razão de haver uma prevalência na ordem jurídica do valor "trabalho" e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, III e IV; art. 170, III) e por se tratar, a terceirização, de uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho - que se choca com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho -, deve-se buscar remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização. Repise-se: mesmo que a Parte Reclamante tenha prestado serviços para diversas empresas simultaneamente, dificultando, por tal razão, a individualização do tempo despendido em benefício de cada uma delas, tal circunstância não afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. A quantificação dos valores devidos, singularmente, pelas empresas privadas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-RR-1000376-87.2020.5.02.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. RESPONSABILIDADE. TOMADOR DE SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Como o objeto recursal desafia a interpretação de súmula desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da controvérsia, nos termos do art. 896-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A Súmula nº 331, item IV, do TST, não prevê limitação de responsabilidade nas hipóteses em que uma pluralidade de empresas se beneficia da força de trabalho, apenas exige, para fins de responsabilização, que participem da relação processual e que, por ocasião da satisfação do crédito, constem expressamente do título exequendo. 3. Mesmo nos casos em que haja a prestação de serviço simultânea a diversos tomadores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à existência da responsabilidade subsidiária. 4. Ainda que não seja possível identificar, na fase de conhecimento, o lapso temporal exato em que o tomador do serviço tenha se beneficiado da mão de obra do trabalhador, a jurisprudência entende que essa delimitação pode ser realizada na fase de liquidação, ainda que para isso seja necessário utilizar como referência o tempo de vigência do contrato de intermediação de mão de obra pactuado entre as empresas. 5. Transcendência política reconhecida. Recurso conhecido e provido" (RR-1000159-06.2023.5.02.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/10/2024).
Outrossim, a apreciação da matéria sob o enfoque da natureza comercial dos contratos firmados pelas reclamadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1001652-20.2016.5.02.0058 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.