Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 625 DO STF. APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 AOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. No que se refere ao capítulo "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", em que foi aplicado óbice processual a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Quanto aos "juros de mora aplicados à Fazenda Pública", a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 625 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11849-30.2014.5.01.0226, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MESQUITA e é Agravado AMANDA VITOR GOMES DOS SANTOS e MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 44 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Inicialmente, verifica-se que a parte interpôs dois recursos extraordinários, conforme se infere nos sequenciais números 26 e 28, contudo, diante do princípio da unirrecorribilidade, passo ao exame apenas do primeiro recurso protocolizado.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge em relação aos temas "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", "relativização da coisa julgada - título executivo inexequível", "responsabilidade subsidiária da administração pública" e "juros de mora aplicados à Fazenda Pública".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, LV e LIV, 37, caput, XXI, e § 6º, 93, IX da CF.
Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que deveria ter sido intimada de forma pessoal, sendo intimada somente mediante DEJT. Alega que houve relativização da coisa julgada. Quanto à responsabilidade subsidiária, requer o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.118, e ressalta que não foi comprovada a culpa do ente público. Requer que sejam aplicados os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
É o relatório.
De início, a indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal no recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
Quanto ao tema em epígrafe, a decisão de agravo de instrumento registrou que a parte não se insurgiu em face dos fundamentos adotados no despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o art. 896, §1º-A, I, da CLT, em razão da não indicação do trecho que configura o prequestionamento da controvérsia.
Outrossim, verifica-se que na minuta de agravo, a parte também não se insurge quanto aos fundamentos da negativa de seguimento ao agravo de instrumento, limitando-se a renovar os argumentos da revista, de forma que desfundamentado o recurso no tópico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
JUROS DE MORA
A decisão agravada, ao apreciar o tema referente aos juros de mora, não vislumbrou a existência de transcendência da causa, a teor dos indicadores previstos no §1º do art. 896-A da CLT.
A parte agravante insiste na alegação de que devem ser aplicadas, no caso, as condições especiais estabelecidas no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que determina a aplicação de juros aplicáveis à caderneta de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública, mesmo na qualidade de devedor subsidiário.
Verifica-se, no entanto, que a decisão de agravo de instrumento não merece reparos. Isso porque a decisão regional que considerou não aplicável os juros de mora previsto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97 quando o ente público figura na causa como devedor subsidiário, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do c. TST.
Nesse sentido, a OJ nº 382 da SBDI-1 do TST:
382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Desse modo, não se vislumbra no caso os indicadores de transcendência política, jurídica, econômica e social.
Diante do exposto, porque não desconstituídos os fundamentos da decisão recorrida, nego provimento ao agravo.
Em relação ao capítulo "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcrição de trecho, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido considerou que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte Superior.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no ARE-696.101, no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal".
A tese fixada pela Corte Suprema - Tema 625 do ementário de repercussão geral do STF -, é a de que "A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009., hipótese dos autos.
Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário.
Quanto aos temas "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova", conforme se extrai do acórdão supratranscrito, as matérias não foram abordadas na decisão recorrida proferida em agravo interno, sendo certo que apenas os temas relativos à nulidade de intimação e aos juros de mora foram analisados. Nesse contexto, incide a diretriz traçada nas Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais, respectivamente, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Assim, tem-se por inadmissível o presente recurso extraordinário, nos temas, emergindo o obstáculo da falta de prequestionamento, preconizado nos verbetes sumulados mencionados.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova a existência de repercussão geral e afirma que as controvérsias suscitadas extrapolam o interesse individual das partes. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 97 e 102, §2º, da CF. No que se refere à nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município, destaca que a ausência de intimação emerge do próprio acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão no contexto fático-probatório para aferir a nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa prevista no art. 183 do CPC. Quanto aos tópicos "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova", alega negativa de prestação jurisdicional pelo TST, por deixar de enfrentar a matéria de inexigibilidade do título executivo por incompatibilidade com a interpretação constitucional emanada no Tema 246 e por não analisar questão constitucional prévia e prejudicial suscitada oportunamente pela agravante, referente à autoridade da interpretação da legislação federal (art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993) fixada pelo e. STF em precedentes vinculantes (ADC 16 e RE 760.931 - Tema 246). Alega que a inexigibilidade do título judicial é matéria de ordem pública e independe de provocação das partes, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Em relação à responsabilidade subsidiária, entende que o acórdão inverteu o ônus da prova indevidamente, imputando ao ente público o dever de provar fato negativo, em ofensa ao princípio do devido processo legal. Indica violação aos Temas 246 e 1118 do STF, bem como requer o sobrestamento do feito. Renova seus argumentos quanto aos juros de mora aplicados à Fazenda e aponta violação ao art. 97 da CF e ao Tema 810 do STF, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/1997, apenas quanto às dívidas de natureza tributária, remanescendo a regra aplicável às condenações subsidiárias da Administração Pública em verbas trabalhistas. À análise.
De início, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", "juros de mora aplicados à Fazenda Pública", "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova".
Quanto à alegação de ofensa aos Temas 246 e 1118 do STF, a recorrente busca apreciação de matéria que não foi analisada pela decisão de admissibilidade do apelo e tampouco foi objeto de questionamento pela via de embargos de declaração. Dessa forma, não se encontra prequestionada a discussão, motivo pelo qual não será apreciada. Com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional verifica-se que, conforme consta da r. decisão agravada, ela apenas foi citada no bojo das razões recursais de forma genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação, a impedir o seu exame. Em relação aos capítulos "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova", a decisão denegatória do recurso extraordinário fundamentou-se na aplicação da Súmula n° 282 do STF e da Súmula nº 356 do STF, em sede de juízo de admissibilidade clássico. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC ("Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos"), razão pela qual o referido tópico não será apreciado. Extrai-se do art. 1.042 do CPC que o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, ou seja, não alicerçado na ausência de repercussão geral é o Agravo em Recurso Extraordinário, o qual será apreciado pela Suprema Corte.
Assim, tem-se por incabível o agravo incorreto ou conflitante, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Quanto ao tópico "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição do trecho. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Como se observa da decisão agravada, a matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito aos juros de mora aplicáveis ao ente público quando condenado subsidiariamente e foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 584.608, paradigma do Tema 625, no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador". No mesmo sentido, cita-se precedente deste Órgão Especial, sobre a mesma matéria, em que reconhecida à natureza infraconstitucional da questão posta em debate:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 AOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). A Suprema Corte, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 696.101/DF, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa à aplicabilidade dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei Nº 9.494/199, quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 625). Neste contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-221-58.2014.5.15.0063, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/12/2019). (g.n.)
Ressalte-se que, no julgamento do RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), paradigma do Tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da disciplina dos juros moratórios, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, contudo não apreciou a controvérsia relativa à aplicação do referido dispositivo na hipótese de condenação subsidiária da Fazenda Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas. Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST