Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/yd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-ROT - 983-04.2021.5.05.0000, em que é Embargante ANA LUCIA ALMEIDA e é Embargado(a) SINDICATO DOS CORRET. E DAS EMP. CORRET. DE SEG. PRIV. DE SAU. SUPLEM. DE VIDA, RESSEG. DE CAP. DE PREV. PRIV. COMP. ABERTA NO ESTADO DA BAHIA.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradições no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições e premissas equivocadas, deixando de enfrentar questões centrais suscitadas na ação rescisória e nos embargos de declaração anteriores.
Sustenta, inicialmente, que o julgado não examinou de forma específica as distinções fáticas do caso concreto em relação ao precedente aplicado, limitando-se à transcrição de entendimento genérico, sem verificar sua aderência aos fatos, especialmente quanto às alegações de assédio moral e sexual e à doença ocupacional reconhecida, vinculadas ao Tema 242 da repercussão geral do STF.
Afirma ter apresentado documento novo, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC e da Súmula nº 402 do TST, consistente em laudo pericial do ICAP e parecer do Ministério Público, que comprovariam a prática de assédio sexual pelo então presidente da entidade reclamada.
Assevera que houve omissão do acórdão quanto ao artigo 966, VI, do CPC, que admite a rescisão de decisão fundada em prova falsa ou cuja falsidade possa ser demonstrada na própria rescisória.
Defende, ainda, a existência de premissa equivocada no acórdão embargado ao afastar a repercussão geral dos Temas 383 e 242 do STF.
Sustenta que o caso concreto se amolda aos precedentes dos Recursos Extraordinários nº 635.546 (Tema 383, rel. Min. Marco Aurélio) e nº 600.091 (Tema 242, rel. Min. Dias Toffoli), referentes, respectivamente, à equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e tomadores de serviço e ao reconhecimento de dano moral decorrente de assédio moral e sexual em razão de doença ocupacional.
Aduz violação direta a diversos dispositivos constitucionais, inclusive aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXXII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como às Súmulas Vinculantes nº 1 e 22 do STF, à Súmula nº 392 do TST e à Emenda Constitucional nº 45/2004, ao argumento de que o julgado desconsiderou provas e documentos relevantes, além de contrariar o princípio da isonomia.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo, a fim de anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento da ação rescisória, reconhecendo-se a repercussão geral das matérias tratadas nos Temas 242 e 383 do STF e, se for o caso, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do mérito constitucional.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 248 e 660 do STF.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interposto pela parte, mantendo a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Para tanto, concluiu que a controvérsia referente ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória tem natureza infraconstitucional, razão pela qual não há repercussão geral, conforme tese firmada no Tema 248 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou, ainda, que, de acordo com o Tema 660 do STF, não há repercussão geral nas hipóteses em que a discussão sobre princípios constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou os limites da coisa julgada, dependa de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais. Assinalou que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma orientação, atraindo igualmente a aplicação do referido tema. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST