Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10573-27.2019.5.03.0001, em que é Agravante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Agravada CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA BRAGA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
A Parte Recorrente não renova a sua insurgência quanto ao tema "multa aplicada por recurso tido como protelatório". Portanto, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "empregado público - dispensa - teoria dos motivos determinantes - nulidade - reintegração", em relação à qual foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
II - MÉRITO O Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao Agravo de Instrumento, afastando a transcendência, com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que "na hipótese, a parte não transcreveu o capítulo da fundamentação que contém as razões de decidir do acórdão recorrido sem elementos de destaque ou promoção de individualização e cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as teses jurídicas" (fl. 903). Em Agravo, a Reclamada afirma que cumpriu as exigências da Lei nº 13.015/2014, no tocante à transcrição do trecho do acórdão regional. Renova os termos do Agravo de Instrumento.
O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
A Reclamada transcreveu, no início das razões do Recurso de Revista (fls. 835/837), pequenos trechos do acórdão regional, referente aos temas objeto da insurgência (competência da Justiça do Trabalho, reintegração, contribuição previdenciária, vale-alimentação, valor da causa e precatório). A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução integral dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Nesse sentido, cito julgados desta 4ª Turma, da C. SBDI-1 e de todas as outras Turmas desta Corte:
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se o despacho agravado, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100698-36.2020.5.01.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-11398-11.2017.5.15.0064, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/9/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES - VALE-ALIMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 297, I E II, DO TST - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. (...) no que tange ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, às horas extras, ao adicional noturno, ao intervalo interjornadas, aos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado, ao vale-alimentação, à inexistência de diferenças salariais e aos honorários de sucumbência, a Parte transcreve o teor do acórdão regional referente às questões, no início das razões recursais, o que impede o devido cotejo analítico. Ainda, quanto ao intervalo intrajornada, a Reclamada transcreve trecho estranho ao acórdão regional. 3. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que o apelo esbarra nos obstáculos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 297, I e II, do TST, que contaminam a transcendência da causa, independentemente das matérias e do valor da condenação (...). (RRAg-1001431-71.2020.5.02.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 15/9/2023)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2017)
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO PRÓPRIO DO RECURSO, DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-311-48.2020.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. (...) a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100747-05.2020.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Precedentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-276-13.2020.5.23.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 6/10/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-101078-62.2021.5.01.0482, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal, consistente no não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, capaz de viabilizar a identificação precisa do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria, para fins de cotejamento analítico das teses jurídicas impugnadas. Assim, a transcrição integral dos fundamentos do acordão recorrido, referentes aos capítulos impugnados, em conjunto, ainda dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate analítico dos trechos destacados, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1001652-60.2021.5.02.0473, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/4/2023)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I, III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, o recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-381-91.2014.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DE TREINAMENTO. DOBRAS NO FERIADO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais e de forma conjunta, o inteiro teor do acórdão regional, dissociado dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada tema e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas nos recursos de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte Recorrente, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1005-80.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023)
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Não se aplica ao caso concreto o Tema 1.022 ("Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público"), uma vez que, conforme se vislumbra do acórdão regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa da Parte Reclamante não se deu por ausência de motivação, mas em razão da vinculação da Reclamada aos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa (e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência). Ultrapassada essa situação, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - ausência de trecho (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé feita em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé nem pedido de majoração de honorários em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise destes pedidos incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, não se aplica ao caso concreto o Tema 1.022 ("Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público"), uma vez que, conforme se vislumbra do acórdão regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa da Parte Reclamante não se deu por ausência de motivação, mas em razão da vinculação da Reclamada aos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa (e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência). Ultrapassada essa situação, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - ausência de trecho (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Por fim, indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé, requerida em contraminuta, uma vez que não verificada qualquer hipótese que autoriza a incidência da penalidade. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa à Recorrente por litigância de má-fé, feito em contraminuta ao agravo; e NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa à Recorrente por litigância de má-fé. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST