Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/akr/abn
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1.1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "Dúvidas, portanto, não remanescem quanto ao fato de que o reclamante prestava serviços em benefício direto da 2ª reclamada" (fls. 708), razão pela qual concluiu que a tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas decorrentes do contrato de trabalho. 1.3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da Lei nº 12.546/2011 às contribuições decorrentes de condenação judicial. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou inaplicável a Lei nº 12.546/2011, por se tratar de inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. 3.3. Nesse tocante, a Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais. 3.4. Em relação ao cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas deferidas em Juízo, a Receita Federal expediu, no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013. 3.5. Com efeito, tem-se que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 3.6. No caso dos autos, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional se a reclamada participa do plano da CRPB nem os períodos contratuais relacionados a cada alíquota vigente, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia apenas sob o enfoque da inaplicabilidade da Lei nº 12.546/2011 aos casos de contribuições previdenciárias incidentes em parcelas judicialmente reconhecidas. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. 1.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Assim, no caso em tela, uma vez que os direitos versam sobre compensação de jornada e banco de horas (art. 611-A, I e II, da CLT), uma vez que não se trata de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT) e considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B da CLT, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho habitual de labor, tem-se que não invalida a norma. 4. Não obstante isto, convém ressaltar que, em análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional deixou consignado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada foram invalidados pela prova oral produzida. Assim, para fins de apuração de possíveis horas extras a serem pagas, deve ser considerados tanto a jornada declinada no acórdão, quanto compensações possibilitadas por regime compensatório firmado em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10360-74.2022.5.03.0111, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S OI MÓVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RUBENS DOS SANTOS PINTO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e conheci parcialmente do recurso de revista.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e conheci parcialmente do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"DECIDO:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas Responsabilidade Subsidiária - Terceirização, Horas Extras e Descontos Previdenciários, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Jornada Descontos Previdenciários Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso no tocante à desoneração, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
Todavia, esta não é a hipótese dos autos, pois, como corretamente sentenciado, o benefício legal não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas incidentes sobre os contratos de emprego em curso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invoHdos.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Quanto aos demais temas, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Saliento que a transcrição do inteiro teor da fundamentação adotada pela Turma quanto às horas extras/compensação da jornada/banco de horas, sem qualquer destaque dos trechos controversos ou transcrição posterior somente dos excertos que demonstram a controvérsia, não atende à exigência legal supracitada, uma vez que é ônus da parte trazer a tese central objeto da controvérsia.
Nesse sentido, aliás, é a iterativa e notória jurisprudência do TST, que entende ser inválida a transcrição do inteiro teor ou quase inteiro teor da decisão recorrida, conforme se depreende dos seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR- 112300-13.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017); (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-95.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA HORAS EXTRAS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.
(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista quanto aos temas, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
[...]
Diante do que decidido pelo STF, não há, pois, mais de se cogitar em condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência.
Invertidos os ônus da sucumbência e, com esteio no art. 322 do CPC, condeno as reclamada a pagar honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamante, no importe de 15%, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos dos procuradores que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado.
A parte recorrente requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que deve haver o pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Aduz que o valor auferido pelo reclamante na presente ação permite o pagamento das verbas. Indica violação ao art. 5º, da Constituição Federal e art. 791-A da CLT. Colaciona arestos.
De plano, verifico que a questão debatida oferece transcendência jurídica.
O Eg. Regional isentou a parte reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes.
A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de seguinte teor:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
Assim, ao decidir apenas pela exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Egrégia Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista.
1.2 - MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 791-A, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT.
III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, a) conheço e nego provimento ao agravo de instrumento; c) conheço do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Honorários Advocatícios" e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT."
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA A parte insiste no processamento de seu apelo. Aduz que não há revolvimento de fatos e provas. Assevera que a condenação subsidiária da segunda reclamada carece de respaldo fático e jurídico, não sendo aplicável a Súmula 331 do TST. Sustenta que nenhuma prova foi produzida quanto à suposta culpa in vigilando ou in elegendo da tomadora de serviços na execução do contrato, o que obsta a responsabilização. Indica má aplicação da Súmula 331 do TST. À análise.
A matéria possui transcendência política diante do julgamento pelo STF dos Temas 725 e 739 da repercussão geral, no qual reconhecida a licitude da terceirização de todas as etapas do processo produtivo. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da repercussão geral:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "Dúvidas, portanto, não remanescem quanto ao fato de que o reclamante prestava serviços em benefício direto da 2ª reclamada" (fls. 708), razão pela qual concluiu que a tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas decorrentes do contrato de trabalho. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Mantenho a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação.
Nego provimento ao agravo.
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A parte insiste no processamento de seu apelo. Aduz que os cartões de ponto evidenciam a real jornada cumprida pelo reclamante. Argui que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, mas somente demonstrar o equívoco cometido pela Turma. Assevera que os cartões de ponto estão, em sua maioria, assinados, além de possuir variações de entrada e saída e que o sistema de compensação foi legalmente aplicado. Sustenta que o art. 59, §5º da CLT autoriza a sistemática adotada, havendo compensação no período máximo de seis meses. Afirma que a decisão viola a validade dos acordos de compensação de jornada assinados pelo trabalhador. Indica violação dos arts. 7º, XIII, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal, 59, §5º, 611-A, II, 818, da CLT, 373, I, 408, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 85, II, do TST. Colaciona arestos.
Com parcial razão.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.
Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifo acrescido). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."
Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT:
"A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa."
Assim, no caso em tela, uma vez que os direitos versam sobre compensação de jornada e banco de horas (art. 611-A, I e II, da CLT), uma vez que não se trata de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT) e considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B da CLT, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho habitual de labor, tem-se que não invalida a norma.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". No caso presente, verifica-se que os parâmetros atribuídos pelo Tribunal Regional estão em dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente quanto a invalidade do regime de compensação firmado entre as partes. Não obstante isto, convém ressaltar que, em análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional deixou consignado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada foram invalidados pela prova oral produzida. Assim, para fins de apuração de possíveis horas extras a serem pagas, deve ser considerados tanto a jornada declinada no acórdão, quanto compensações possibilitadas por regime compensatório firmado em norma coletiva.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, considerando a possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A parte insiste no processamento de seu apelo. Alega que os recolhimentos previdenciários devem incidir sobre as verbas de natureza salarial deferidas em decisão. Sustenta este recolhimento deve ocorrer no momento em que já era adotada a apuração das contribuições previdenciárias de forma diferenciada, devendo ser observado o enquadramento e recolhimento do INSS de forma desonerada nas verbas deferidas na presente ação. Argui que as verbas deferidas em sentença decorrem de prestação de serviços, devendo o valor acessório ser cabível só a partir do pagamento do montante principal. Indica violação dos arts. 5º, II, 195, §9º, da Constituição Federal, 7º, II, da Lei 12.546/11, 83, Parecer Normativo n. 25 de 5/12/2013. Colaciona arestos.
Sem razão, contudo.
Discute-se, no caso, a aplicação da Lei nº 12.546/2011 às contribuições decorrentes de condenação judicial.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou inaplicável a Lei nº 12.546/2011, por se tratar de inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. Assentou o TRT que, "[...] o benefício legal não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas incidentes sobre os contratos de emprego em curso." (fls. 740). Nesse tocante, a Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais.
Em relação ao cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas deferidas em Juízo, a Receita Federal expediu, no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, a seguinte orientação:
"Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.
§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.
§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês". (destaque acrescido)
Com efeito, tem-se que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços.
No caso dos autos, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional se a reclamada participa do plano da CRPB nem os períodos contratuais relacionados a cada alíquota vigente, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia apenas sob o enfoque da inaplicabilidade da Lei nº 12.546/2011 aos casos de contribuições previdenciárias incidentes em parcelas judicialmente reconhecidas. Diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional, que não trouxe qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da reclamada no regime de desoneração instituído pela Lei nº 12.546/2011, não é possível o acolhimento das pretensões da reclamada, sem o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme disposto na Súmula 126/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pleito de apuração das contribuições previdenciárias de forma diferenciada, fundamentando que muito embora a Lei nº 12.546/2011 tenha instituído nova contribuição sobre a receita bruta operacional, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas, tal benesse não é cabível à Reclamada, porque aplicável apenas às contribuições patronais restritas à folha de salários existentes e não na hipótese de inadimplemento de obrigações pelas empresas decorrente de condenação imposta em juízo. Nesse cenário, a controvérsia foi dirimida apenas sob o enfoque da não aplicação da Lei 12.546/11 aos créditos decorrentes de condenação judicial, sem qualquer registro acerca da participação ou não da Reclamada do plano da CPRB, tampouco dos períodos contratuais relativos a cada tipo de alíquota vigente, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-10041-75.2018.5.03.0102, 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a aplicação da Lei nº 12.546/2011 às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2.2. A Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais. Em relação ao cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas deferidas em Juízo, a Receita Federal expediu, no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 2.3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem considerou inaplicável o art. 8º da Lei 12.546/2011, por se tratar de inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. No entanto, não é possível extrair da decisão regional se a reclamada participa do plano da CRPB nem os períodos contratuais relacionados a cada alíquota vigente. Desse modo, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Regional, que não trouxe qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da reclamada no regime de desoneração instituído pela Lei nº 12.546/2011, não é possível o acolhimento das pretensões da reclamada, sem o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme disposto na Súmula 126/TST. [...]" (Ag-AIRR-10864-79.2019.5.03.0113, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011, sob o fundamento de a recorrente não cumpriu, no prazo por ele assinalado, a determinação para que comprovasse a mencionada condição especial. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-11157-88.2015.5.03.0113, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, DO TST. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, para observância nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme arts. 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela RFB (Receita Federal). No caso dos autos, o Tribunal Regional analisou o tema apenas sob a perspectiva de que não se aplica a Lei 12.546/2011 aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho - fundamento que não é aceito pela jurisprudência do TST. Logo, diversamente do entendimento consignado no acórdão regional, aplica-se a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Nesse passo, a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. No entanto, a Corte de origem não esclareceu se a Reclamada participa do plano da CPRB, nem informou, caso ela participasse, os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente. Tais conclusões e informações, portanto, não podem ser extraídas do acórdão regional. Note-se, por outro lado, que não foram opostos embargos de declaração para elucidação da matéria. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que, para isso, haja necessário reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-11590-40.2016.5.03.0022, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE RECOLHIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a atividade desempenhada pela Agravante é de comércio atacadista de calçados e artigos de viagens, sendo, portanto, inaplicável o art. 8º da Lei 12.546/11, pois se refere apenas ao comércio varejista. As alegações da parte agravante de que se enquadra nas exigências da Lei 12.546/11 parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. [...]" (Ag-AIRR-14-26.2013.5.20.0008, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2022)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Contudo, não há no acórdão recorrido elementos fáticos que permitam o enquadramento da recorrente no grupo 422 do CNAE fiscal, como alegado pela nas razões recursais, de forma a demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10450-65.2020.5.03.0010, 6ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TELEMONT. ENQUADRAMENTO LEGAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO DO INSS PATRONAL. FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "contribuição previdenciária patronal - desoneração da folha de pagamento", pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a IN-RFB nº 1.436/2013, da Receita Federal. Assim, ao contrário do entendimento consignado no acórdão regional, aplica-se a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias prolatadas pela Justiça do Trabalho. A aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, portanto, está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Entretanto, constata-se que a Corte de origem não registra o enquadramento da reclamada no grupo 422 do CNAE fiscal, como alegado pela recorrente, de forma a demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 12.546/2011, e, dessa forma, comprovar que faria jus ao benefício. Diante da ausência dessa premissa fática, para acatar as alegações recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-2314-90.2013.5.03.0021, 7ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa optante das alterações ocorridas na Lei nº 12.546/2011, Lei da Desoneração da folha de pagamento, para ter direito à incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB) necessita comprovar sua sujeição a este regime especial. A Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais. Ocorre que a aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido pela Lei nº 12.546/11, para observância nas decisões pela Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de acordo com o disposto nos artigos 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/2013, editada Receita Federal. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não tem direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB) prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, uma vez que não houve comprovação, por meio de prova documental, de que a empresa fez opção pelo referido regime especial, aplicando-se a regra geral prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Neste contexto, insuscetíveis de reexame as premissas fáticas, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que se conhece e que se nega provimento." (RR-833-81.2021.5.06.0101, 8ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/09/2023)
Assim, a insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Mantenho a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação.
Nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte requer o deferimento completo de seu pleito. Aduz que a determinação de suspensão de exigibilidade viola a literalidade do art. 5º da Constituição Federal. Sustenta que o valor auferido na presente ação permite o cumprimento da obrigação pelo reclamante. Indica violação dos arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 791-A, da CLT. Pois bem.
A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional considerou que recai sobre o vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Concluiu, no entanto, pela observância da condição suspensiva de exigibilidade, destacando que 'Na hipótese dos autos, em que foi julgado parcialmente procedente a pretensão formulada, há créditos a serem recebidos pela reclamante, de modo que a verba honorária deveria ser deduzida destes. Contudo, entendeu o MM. Juízo a quo por aplicar a suspensão de exigibilidade ao honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da autora, o que deve ser observado para não ocorrer reformatio in pejus.'. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a condenação da Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-1000487-62.2020.5.02.0715, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% com fundamento no art. 791-A da CLT - introduzido pela Lei nº 13.467/2017 - mantendo a condição suspensiva contida no § 4º do mesmo diploma por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. O STF, em sessão realizada no dia 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Nessa diretriz, a decisão regional, ao manter a exigibilidade dos honorários suspensa nos termos do §4° do artigo 791-A da CLT, foi proferida em harmonia com esse entendimento. Assim sendo, incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo a extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10172-26.2018.5.03.0110, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da justiça gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. No caso, a sentença exequenda determinou que, em relação aos honorários advocatícios, 'deverá ser observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT'. Nesse contexto, o acórdão regional que nega provimento ao agravo de petição interposto pela executada e mantém a sentença que, com fundamento no referido dispositivo celetista, declarou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à autora (beneficiária da justiça gratuita), não afronta a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11373-68.2018.5.15.0094, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/09/2022).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade da verba, na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Referida decisão se encontra em consonância com a tese vinculante exarada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, em que se declarou preservada a parte final do art.791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Recurso de revista não conhecido." (RR-11154-89.2018.5.03.0029, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo' do art. 791-A, § 4º, e do trecho 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1000597-18.2018.5.02.0073, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (RR-1269-40.2019.5.11.0014, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-10037-59.2019.5.15.0008, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: 'DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA'. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é 'inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário'. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: 'julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, tendo sido determinado que seja 'observado o §4º do art. 791 da CLT na apuração da referida verba', e constado no acórdão regional que, 'nos termos do §4º do art. 791-A, o efetivo pagamento da verba honorária somente ocorrerá se o beneficiário obtiver em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência'. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e manter a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-10967-60.2018.5.03.0036, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do § 4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que deve a reclamante arcar com honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Merece reparo a decisão para manter a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo. Fica a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal e parcialmente provido." (RR-1000197-02.2019.5.02.0612, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022).
Assim, incólumes os dispositivos normativos citados.
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida.
Nego provimento ao agravo.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no tema.
IV - RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para reconhecer a validade das normas coletivas quanto à compensação de jornada e ao banco de horas, sendo devido o pagamento de horas extras apenas quanto ao que ultrapassar o disposto em negociação coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tópico "Horas Extras"; b) conhecer do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Horas Extras" e determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Horas Extras", por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas quanto à compensação de jornada e ao banco de horas, sendo devido o pagamento de horas extras apenas quanto ao que ultrapassar o disposto em negociação coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora