Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/CRL/DS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT indeferiu a produção de provas digitais de geolocalização requerida pela reclamada sob o fundamento de que "o acervo probatório é suficiente para a formação da convicção do juízo e ao deslinde da matéria". A Corte local consignou, ainda, que "a produção de prova digital de geolocalização pode atentar contra a privacidade e o sigilo de dados das pessoas, dependendo das circunstâncias". A decisão proferida pelo e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS. DIFERENÇAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E PARTE RECLAMANTE. INDICAÇÃO DA TESTEMUNHA PELA PARTE ADVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E PARTE RECLAMANTE. INDICAÇÃO DA TESTEMUNHA PELA PARTE ADVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 447, § 3º, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E PARTE RECLAMANTE. INDICAÇÃO DA TESTEMUNHA PELA PARTE ADVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou a imprestabilidade do depoimento da testemunha da reclamada ao fundamento de que havia amizade íntima entre esta e o autor. Com efeito, a Corte local concluiu que o fato de a testemunha ter sido convidada a depor pela parte ré não a torna isenta, pois remanescente a qualidade de invalidade do seu depoimento como meio de prova diante da amizade íntima mantida com a reclamante. Nos termos do art. 477, § 3º, I, do CPC, não pode depor como testemunha o amigo íntimo da parte. Por sua vez, dispõe o § 4º do art. 477 do CPC que, "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas", sem olvidar que referido depoimento é prestado independentemente de compromisso, na qualidade de informante. A CLT segue a mesma lógica procedimental ao estabelecer em seu art. 829 que "a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Infere-se dos dispositivos citados que a amizade íntima retira a isenção de ânimo da testemunha para depor, premissa essencial à credibilidade do processo judicial. Justamente em decorrência da necessidade de se assegurar a confiabilidade do processo, o fato de a testemunha ter sido indicada pela parte adversa não afasta a sua qualidade de suspeita, cabendo ao Juízo de origem examinar sobre a necessidade de tomar o depoimento na qualidade de informante, a teor do art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não visualizo a violação do art. 447, § 3º, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1142-19.2020.5.09.0016, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado MARCELO ALBERTINI ROMERA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas "limitação da condenação", "controle de jornada. cartão de ponto", "compensação de jornada", "repouso semanal remunerado", "prêmio. produção", "assistência judiciária gratuita" e honorários advocatícios", razão pela qual não serão objeto de exame.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista do reclamante foi admitido quanto ao tema "aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017", "gratificação de função" e "honorários advocatícios", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
O recurso de revista da reclamada teve seu processamento indeferido quanto aos capítulos apresentados, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (...)
Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2023 - Id d31e883; recurso apresentado em 21/07/2023 - Id 46ed508).
Representação processual regular (Id 6e16311).
Preparo satisfeito (Id 57646c7, 5e55085, 6a56e65, 3073ec9, aac53d0, 6e42027, 9385fcd, 5eff9e4, 8b07f33 e d20c84f, 87bb02d, adb013e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "A adoção das medidas pleiteadas, em função das garantias constitucionais à intimidade e privacidade, exige extraordinária necessidade, conforme exegese da Lei 13.709/2018, art. 6º, inc. III. No caso dos autos, contudo, o acervo probatório é suficiente para a formação da convicção do juízo e ao deslinde da matéria. Não se pode descurar da proteção à privacidade e à intimidade do trabalhador, que tem status de princípio constitucional, cuja mitigação requer o sopesamento com outros princípios potencialmente violados, o que não ocorre no presente caso. O processo não se presta a investigar os fatos para a reclamada, mas para propiciar que as partes produzam as provas pertinentes. Ademais, há que se ressaltar que o controle de jornada de trabalho é obrigação do empregador, que inclusive deve arcar com os custos e atribuições desse controle, não podendo transferir ao Judiciário tal incumbência. Sendo assim, a geolocalização do aparelho celular da parte autora, por si só, não guarda relação absoluta e direta com sua jornada de trabalho por diversos motivos, como por não portá-lo 24 horas por dia, não mantê-lo ligado 24 horas por dia, emprestá-lo a terceiro, esquecê-lo em algum local, enfim, diversas situações que evidenciam a impertinência do requerimento em questão", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 794, 795, 821 e 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("No caso em apreço, a testemunha reconheceu, em seu depoimento, que frequentava a casa do reclamante, possuindo amizade "mais próxima" o que nitidamente revela relação de estreito laço de amizade além do mero contato social decorrente das relações de trabalho. Dessa forma, demonstrada a existência de amizade íntima entre o reclamante e a testemunha, revela-se a hipótese de suspeição, não contando a testemunha com isenção de ânimo necessário para depor. Ainda que a testemunha tenha sido convidada pela ré, o fato de possuir amizade com o autor se enquadra na disposição legal sobre a ausência de amizade íntima "de qualquer das partes", sob "), não se vislumbra potencial pena de suspeição, conforme previsão legal afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
(...)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDII/ TST.
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Esse E.Tribunal Regional tem se posicionado no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista" estabelecida no artigo transcrito não se refere apenas a reclamatória trabalhista estrito senso, mas também a ação de protesto judicial ajuizada nesta Justiça Especializada. () Acrescento que a prescrição só pode ser interrompida em relação aos pedidos idênticos, conforme Súmula 268 do TST. Na hipótese em apreço, consta o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição (autos 0001927-31.2017.5.09.0001) pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado do Paraná em 07 /11/2017 com a finalidade de interromper a prescrição. No caso, o protesto judicial requereu fosse interrompida a prescrição, entre outras verbas, de horas extras (recebimento das 7ª e 8ª horas como extras decorrentes da descaracterização da função de confiança), horas extras por violação dos intervalos intrajornada, diferenças salariais pela integração de comissões, diferenças salariais oriundas de equiparação salarial (id. b4fc0c7). Os pedidos da ação de protesto, portanto, foram específicos e correspondem àqueles postulados na presente ação. Assim, a ação de protesto foi ajuizada em 07/11/2017, está fulminada pela prescrição a eficácia das pretensões alusivas às parcelas vencidas e exigíveis em data que antecede a 07/11/2012 com base "), não se vislumbra potencial no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Além disso, o entendimento adotado pela Turma quanto à legitimidade do Sindicato Autor quanto à matéria discutida encontra respaldo na (no).
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) parágrafos 1º e caput do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
A invocação genérica de contrariedade à Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o recurso de revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial.
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que "O ônus da prova relativo à identidade de funções, a ensejar a equiparação salarial, é da parte autora. À parte ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ou seja, a diferenciação no tempo de serviço e localidade, assim como a existência de disparidade na perfeição técnica ou produtividade, porquanto impeditivos do direito à equiparação.", de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos ("com os paradigmas Vanderson Okwieka e Carolyne de Cássia Moraes Alves há correspondência de cargo, sendo, portanto, devida a equiparação e quanto à paradigma Ana Keli Fantin Custodio Olson, é devida a equiparação a partir de 1.11.2017, quando esta passou ao cargo de Gerente de Relacionamento de Empresas II, sendo que o fato de ter vindo do segmento Van Gogh não permite presumir que possuía maior produtividade ou perfeição técnica em relação ao autor. Em relação à alegação do réu, o fato de Vanderson ter ingressado antes no banco e ser empregado experiente não caracteriza vantagem pessoal e quanto à Carolyne e Ana é certo que no exercício das atribuições não havia diferenciação no trabalho executado, pois idêntico o cargo ocupado. Outrossim, a diferença de tempo na função deve ser aferida em razão do mesmo cargo ocupado, de forma a não haver o impedimento legal apontado. Portanto, na hipótese, o autor se desvencilhou do ônus que lhe competia quanto à prova da identidade de funções").
Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados.
Denego.
(...)
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não que demonstraria o prequestionamento transcreveu qualquer trecho do acórdão da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
(...)
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
RECURSO DE: MARCELO ALBERTINI ROMERA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2023 - Id 05e1ddd; recurso apresentado em 04/09/2023 - Id 40f9c6f).
Representação processual regular (Id 555d72d).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional.
Denego.
(...)
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO
Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário. Assim, em se tratando de comissionista misto, como é o caso da autora, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST: () Deve ser ressaltado que a parcela de incentivo variável é paga consoante vários critérios, todos variáveis e definidos na Política SRV, consistindo em verdadeira comissão, ou seja, prêmio pago dependente do desempenho individual do empregado. Portanto, embora esta parcela integre o salário, não deixa de ser comissão. Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 340 do C. TST, pois o Autor recebia salário misto"), não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula indicada.
Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA
Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos ("A prova produzida nos autos indica que o reclamante, no período em que desenvolveu a função de Gerente de Relacionamento de Empresas, executava atribuições que, para o Juízo, a diferenciavam dos empregados ocupantes dos cargos básicos da estrutura do reclamado, como assistentes, coordenadores e caixas. As circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas comprovam que o autor, conforme seu depoimento, fazia atividades aptas caracterizar a fidúcia especial que o empregador deposita no empregado, pois fazia atendimento e visitas aos clientes, prospecção de novos negócios, tinha uma carteira própria que gerenciava, participava de comitês de crédito, onde apresentava propostas de crédito de seus clientes ao gerente geral e fazia o monitoramento de PDD (provisão de devedores duvidosos). Assim, o autor não executava tarefas meramente burocráticas, já que sua função exigia que visitasse e prospectasse clientes pessoa jurídica, oferecendo e vendendo produtos do banco réu. O trato com o cliente, sobretudo das pessoas jurídicas, impõe que o empregador deposite certa confiança no gerente. Tanto que o autor possuía carteira própria de clientes, era o responsável por captar novos negócios sendo, por certo, detentor de conhecimentos acerca de investimentos na área financeira. Portanto, mesmo que limitadas, as responsabilidades e atribuições dos Gerentes de Relacionamento de Empresas são superiores às dos empregados não comissionados e podem resultam em prejuízo para o Banco, razão porque entende-se justificável a designação como ocupantes de funções comissionadas sem que isso implique em mera tentativa de enquadramento nas "). Para se concluir disposições do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados, bem como de contrariedade à Súmula indicada.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
(...)
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
(...)
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "limitação da condenação. valores atribuídos na petição inicial", para convertê-lo em recuso de revista, do qual não conheço, b) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto aos demais temas; c) nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo reclamante.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 369 do CPC.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "entende a reclamada que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e da ampla defesa, por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, eis que as provas digitais seriam perfeitamente cabíveis para demonstrar a inexistência de eventuais horas extras pleiteadas, que no caso concreto foram reconhecidas parcialmente pelo juízo de primeiro grau". Afirmou que "cumpre referir que não há ofensa à intimidade do reclamante, eis que o pedido das provas é limitado ao período que o reclamante alega que estava trabalhando, e não em algum compromisso particular ou até mesmo em descanso". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
b) cerceamento de defesa - indeferimento de provas digitais O réu afirma que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e da ampla defesa, por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, eis que as provas digitais seriam perfeitamente cabíveis para demonstrar a inexistência de eventuais horas extras pleiteadas, que no caso concreto foram reconhecidas parcialmente pelo juízo de primeiro grau.
Afirma não haver ofensa à intimidade do reclamante, pois "eis que o pedido das provas é limitado ao período que o reclamante alega que estava trabalhando, e não em algum compromisso particular ou até mesmo em descanso".
Defende que em razão da ofensa dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º caput, LIV e LV, da CF), deve ser declarada a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual e o deferimento de provas digitais de geolocalização, nos termos do art. 794 e 795 da CLT.
O Juízo de origem assim decidiu (id. bfbd795):
Considerando que a prova referente à jornada é farta;
Considerando que há outros meios de prova;
Considerando que o serviço de geolocalização é apenas local aproximado e local;
Considerando que não garante que a pessoa estava em efetivo labor;
Considerando que se a prova testemunhal confirmar que estava trabalhando,
implica necessariamente em provar que estava no local;
Considerando ainda que se não houver outra prova demonstrando que estava trabalhando a prova de localização se torna frágil, uma vez que o fato de a pessoa estar no local não necessariamente implica que estava trabalhando.
Indefiro.
A adoção das medidas pleiteadas, em função das garantias constitucionais à intimidade e privacidade, exige extraordinária necessidade, conforme exegese da Lei 13.709/2018, art. 6º, inc. III. No caso dos autos, contudo, o acervo probatório é suficiente para a formação da convicção do juízo e ao deslinde da matéria. Não se pode descurar da proteção à privacidade e à intimidade do trabalhador, que tem status de princípio constitucional, cuja mitigação requer o sopesamento com outros princípios potencialmente violados, o que não ocorre no presente caso.
O processo não se presta a investigar os fatos para a reclamada, mas para propiciar que as partes produzam as provas pertinentes. Ademais, há que se ressaltar que o controle de jornada de trabalho é obrigação do empregador, que inclusive deve arcar com os custos e atribuições desse controle, não podendo transferir ao Judiciário tal incumbência. Sendo assim, a geolocalização do aparelho celular da parte autora, por si só, não guarda relação absoluta e direta com sua jornada de trabalho por diversos motivos, como por não portá-lo 24 horas por dia, não mantê-lo ligado 24 horas por dia, emprestá-lo a terceiro, esquecê-lo em algum local, enfim, diversas situações que evidenciam a impertinência do requerimento em questão. Acrescento jurisprudência de outros Tribunais, que, de igual forma, tem considerado que a produção de prova digital de geolocalização pode atentar contra a privacidade e o sigilo de dados das pessoas, dependendo das circunstâncias. Nesse sentido foram as ementas de julgados dos seguintes Tribunais do Trabalho: AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAIS. GEOLOCALIZAÇÃO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS ( LGPD). O conjunto probatório constante dos autos já se demonstrou suficientemente apto ao deslinde do feito, inclusive no tocante à discussão relacionada à jornada de trabalho e às horas extras. Desse modo, o indeferimento da produção de provas digitais não cerceou o direito de defesa do réu. Ademais, a geolocalização do aparelho celular particular da reclamante apresentaria, quando muito, apenas um indício de seu paradeiro, sendo inviável presumir, de forma absoluta, que a obreira sempre estivesse com seu celular nos momentos em que se encontrava trabalhando em benefício do reclamado, sobretudo porque não se tratava de telefone móvel corporativo. Não se pode olvidar, por fim, do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º, LXXIX, da CF/88, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115/2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º, I e IV, da Lei nº 13.709/2018 - LGPD). Preliminar rejeitada. (TRT-2 10008922120205020385 SP, Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES, 8ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/07/2022) (grifou-se).
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. A exibição da geolocalização, por revelar os lugares e os horários em que a trabalhadora esteve, trata-se de medida que viola a privacidade e o sigilo dos dados telemáticos do indivíduo. Assim, por se tratar de medida extrema, só deve ser adotada em casos que a duração da jornada não possa ser constatada pelos meios ordinários. Tendo as partes produzido vasta prova oral, não se verifica o cerceamento. Inteligência dos incisos X, XII, LIV e LV do art. 5º da CR. (TRT-3 - ROT: 00103473720205030017 MG 0010347-37.2020.5.03.0017, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2022, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2022) (grifou-se).
Correto o entendimento do Juízo, portanto, que indeferiu a prova da geolocalização do Reclamante. Rejeito.
Contra essa decisão não foram opostos embargos de declaração.
O e. TRT indeferiu a produção de provas digitais de geolocalização requerida pela reclamada sob o fundamento de que "o acervo probatório é suficiente para a formação da convicção do juízo e ao deslinde da matéria". A Corte local consignou, ainda, que "a produção de prova digital de geolocalização pode atentar contra a privacidade e o sigilo de dados das pessoas, dependendo das circunstâncias". Tal como proferida, a decisão regional, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso.
Realmente, há precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão proferida pelo e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (AIRR-0000980-19.2022.5.07.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/04/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela reclamada sob o fundamento de que foi reconhecida a confissão ante o depoimento da preposta da ré quanto à possibilidade e efetivo controle de jornada do reclamante, ressaltando, ainda, que não houve qualquer registro de inconformismo em relação ao indeferimento da oitiva da testemunha. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100575-20.2020.5.01.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.2. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. No caso em tela, pretendia a ré a oitiva de testemunha. Contudo, o indeferimento da produção de prova oral não implicou o alegado vício ao devido processo legal. Isso porque, conforme assentou o TRT, a providência pretendida pela parte revela-se inútil, diante da confissão do preposto e da inexistência de protesto oportuno contra o indeferimento da prova testemunhal. 1.4. Assim, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. (...) (Ag-AIRR-881-08.2014.5.06.0191, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela Reclamada, ressaltando que o preposto demonstrou desconhecimento sobre as atribuições exercidas pela Reclamante, uma vez que foi admitido após os fatos tratados na presente reclamação trabalhista. Reconheceu a confissão da Demandada, aplicando os artigos 843, § 1º, da CLT e 443, I, do CPC. Indeferiu, assim, a oitiva de testemunhas, consignando que " de nada adianta a prova testemunhal uma vez que há confissão da parte nos autos ". A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pela parte confessa (Súmula 74, II, do TST). Não há, assim, nulidade a ser declarada, estando o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte (S. 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-ED-AIRR-160-80.2021.5.10.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
"DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA POR GEOLOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTROS TIPOS DE PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A autora sustenta cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova por geolocalização do trabalhador (via Google e Meta). 2. A geolocalização é prova admissível, porém, cabe ao juiz instrutor analisar a necessidade e conveniência de sua produção. 3. No caso presente, a Corte Regional sinalou que existiam outros meios de prova disponíveis para comprovar a jornada de trabalho, assim, a tese recursal, no sentido de que seria a única prova capaz de comprovar os fatos relevantes esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA PATRONAL GRAVE. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o acórdão regional considerou que não há provas de vício de vontade no pedido de demissão da autora. Ademais, consignou que as irregularidades apontadas não seriam consideradas graves o suficiente para justificar a rescisão indireta, pois não comprometeram a fidúcia necessária na relação empregatícia. 2. Também reiterou que não foi provado o exercício de jornada extraordinária não retribuída. 3. Assim, fundamentando-se o acórdão nas provas produzidas, também incide, no particular, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0010778-85.2023.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL (RELATÓRIO DE GEOLOCALIZAÇÃO). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPREGADA. DECISÃO EMBASADA NAS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamante de nulidade por cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova, ao fundamento de que os elementos probatórios já constantes dos autos mostraram-se suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante as provas documental e testemunhal coligidas aos autos. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1147-65.2020.5.09.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025).
"(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. I) NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - HORAS EXTRAS PELO NÃO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT - INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS SALARIAIS FIXAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS CONFORME PREVISTO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PLATAFORMAS DIGITAIS PARA OBTENÇÃO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO DO RECLAMANTE PARA COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da não configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, das horas extras pelo não enquadramento do Reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, da inclusão de todas as verbas salariais fixas na base de cálculo das horas extras conforme previsto em negociação coletiva, do cômputo das horas extras no cálculo do descanso semanal remunerado em razão de previsão em norma coletiva e do indeferimento do pedido de expedição de ofícios para plataformas digitais para obtenção de dados de geolocalização do Reclamante para comprovação da jornada de trabalho, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação, de R$ 200.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. (...) " (RRAg-1000667-89.2022.5.02.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024).
Nesse caso, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS. DIFERENÇAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Na minuta de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, quanto aos temas destacados, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Pois bem.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E PARTE RECLAMANTE. INDICAÇÃO DA TESTEMUNHA PELA PARTE ADVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal, 794, 795, 821 e 829 da CLT, 405, 447, § 3º, II, do CPC. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a testemunha convidadas pelo banco foi considerada inapta, tendo a reclamada ficado sem prova oral". Afirmou que "o simples fato da testemunha possuir amizade com o reclamante não lhe retira a isenção para depor. Até mesmo porque a testemunha foi convidada pela reclamada, e não pela reclamante". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
c) cerceamento de defesa - indeferimento da oitiva das testemunhas da reclamada Sustenta a ré que o simples fato da testemunha Carla Rafaela Vieira possuir amizade com o reclamante não lhe retira a isenção para depor, mesmo porque a testemunha foi convidada pela reclamada, e não pelo reclamante, tendo restado "configurado ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois foi obstaculizada a produção de prova oral", devendo ser declarada a nulidade da sentença com reabertura da instrução processual.
O artigo 829 da CLT disciplina as hipóteses de suspeição e impedimento de testemunha no juízo trabalhista: "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação." (destaquei).
Na audiência realizada em13 de setembro de 2022 (id. 81707e2) ao ser questionada se era amiga, inimiga ou parente do autor, referida testemunha respondeu "eu sou amiga do Marcelo", sendo amiga de trabalho e também já frequentou a sua casa, afirmando que possui amizade "mais próxima" e "íntima", tendo o Juízo acolhido a contradita.
No caso em apreço, a testemunha reconheceu, em seu depoimento, que frequentava a casa do reclamante, possuindo amizade "mais próxima" o que nitidamente revela relação de estreito laço de amizade além do mero contato social decorrente das relações de trabalho. Dessa forma, demonstrada a existência de amizade íntima entre o reclamante e a testemunha, revela-se a hipótese de suspeição, não contando a testemunha com isenção de ânimo necessário para depor. Ainda que a testemunha tenha sido convidada pela ré, o fato de possuir amizade com o autor se enquadra na disposição legal sobre a ausência de amizade íntima "de qualquer das partes", sob pena de suspeição, conforme previsão legal. Portanto, correto o entendimento do Juízo de origem ao acolher a suspeição diante da existência de amizade íntima, com fundamento no artigo 405, § 3º, do CPC/1973 e do artigo 829 da CLT. Rejeito.
Contra essa decisão não foram opostos embargos de declaração.
Verifica-se que o recurso de revista versa sobre a configuração ou não de cerceamento de defesa quando houver o indeferimento de prova testemunhal, em razão de a testemunha possuir amizade íntima com a parte adversa, matéria ainda não suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 447, § 3º, I, do CPC, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E PARTE RECLAMANTE. INDICAÇÃO DA TESTEMUNHA PELA PARTE ADVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Tendo em vista a transcendência jurídica reconhecida, verifica-se a viabilidade do debate em torno do art. 447, § 3º, I, do CPC, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E PARTE RECLAMANTE. INDICAÇÃO DA TESTEMUNHA PELA PARTE ADVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O e. TRT consignou a imprestabilidade do depoimento da testemunha da reclamada ao fundamento de que havia amizade íntima entre esta e o autor.
Com efeito, a Corte local concluiu que o fato de a testemunha ter sido convidada a depor pela parte ré não a torna isenta, pois remanescente a qualidade de invalidade do seu depoimento como meio de prova diante da amizade íntima mantida com a reclamante.
Pois bem.
Nos termos do art. 477, § 3º, I, do CPC, não pode depor como testemunha o amigo íntimo da parte.
Por sua vez, dispõe o § 4º do art. 477 do CPC que, "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas", sem olvidar que referido depoimento é prestado independentemente de compromisso, na qualidade de informante. A CLT segue a mesma lógica procedimental ao estabelecer em seu art. 829 que "a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Infere-se dos dispositivos citados que a amizade íntima da testemunha e uma das partes retira a isenção de ânimo da depoente, premissa essencial à credibilidade do processo judicial.
Justamente em decorrência da necessidade de se assegurar a confiabilidade do processo, o fato de a testemunha ter sido indicada pela parte adversa não afasta a sua qualidade de suspeita, cabendo ao Juízo de origem examinar sobre a necessidade de tomar o depoimento na qualidade de informante, a teor do art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015.
Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não visualizo a violação do art. 447, § 3º, I, do CPC. Assim, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo, quanto ao tema "cerceamento de defesa. indeferimento de oitiva de testemunha indicada pela reclamada. amizade íntima entre a testemunha e parte reclamante. indicação da testemunha pela parte adversa" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, "quanto aos demais temas", e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator