Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. No agravo interno, o autor alega a nulidade da decisão monocrática que teria negado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". 1.2. Ocorre que não há nos autos agravo de instrumento, tampouco constou do seu recurso de revista a aludida matéria. O único tema do apelo do autor refere-se à concessão do benefício da justiça gratuita que foi deferida pela decisão monocrática. 3. Assim, as alegações constantes do agravo interno acerca de desprovimento de agravo de instrumento inexistente com tema estranho aos autos não merecem apreciação. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS SEM PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna. 2.2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que "o Adicional por Tempo de Serviço (ATS - rubrica 007), por sua vez, refere-se ao anuênio ou quinquênio, segundo a data de admissão do empregado (item 3.3.6 do RH 115) e corresponde a 1% - ou 5%, no caso dos quinquênios - do somatório do salário-padrão e complemento do salário-padrão, limitado ao percentual de 35% (item 3.3.6.2)". Entretanto, o Regional concluiu que as parcelas função gratificada efetiva e porte de unidade devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço por possuírem natureza salarial. 3. Nesse sentido, o regulamento interno CEF-RH 115 ao prever que a base de cálculo do adicional por tempo é composta pelo salário-padrão e complemento do salário-padrão, deixa de mencionar a inclusão de outras parcelas, ainda que tenham natureza salarial. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10785-93.2020.5.03.0104, em que é Agravante PAULO CELSO MARTINS e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento aos recursos de revista das partes.
Irresignado, o autor interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O ADMISSIBILIDADE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA No agravo interno, o autor alega a nulidade da decisão monocrática que teria negado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". Aduz que não houve exame da transcendência da questão.
Ocorre que não há nos autos agravo de instrumento, tampouco constou do seu recurso de revista a aludida matéria.
O único tema do recurso de revista do autor refere-se à concessão do benefício da justiça gratuita que foi deferida pela decisão monocrática.
Assim, as alegações constantes do agravo interno acerca de desprovimento de agravo de instrumento inexistente com tema estranho aos autos não merecem apreciação.
Não conheço.
Quanto ao tema remanescente, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS SEM PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Tribunal Regional admitiu o apelo da parte autora, mas recebeu apenas parcialmente o da reclamada.
Contrarrazões pelo reclamante.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
[...].
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMAS NÃO ADMITIDOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão.
Na hipótese dos autos, quanto aos temas não admitidos (acima elencados), a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Incidência da preclusão de que trata o art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS 'FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA' E 'PORTE UNIDADE'. NATUREZA SALARIAL 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 2.923, 2.926/2.929 e 2.933/2.934), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'[...]
Conforme previsto no regulamento interno da CAIXA (RH 115, id. cc8748e - Pág. 9) e sustentado na própria defesa, a função gratificada é a 'gratificação devida pelo exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas' e o porte é 'o valor relativo ao porte da unidade à qual o empregado está vinculado no exercício das funções gratificadas'.
Destarte, evidencia-se nos autos que a gratificação de função (quitada sob a rubrica 'Função Gratificada Efetiva') possui caráter salarial, conforme preceituado no art. 457, §1º, da CLT. De igual modo, a parcela 'Porte de Unidade' ostenta natureza salarial, por ser parte integrante da gratificação de função.
Assim, diante da nítida natureza salarial, essas verbas devem integrar a base de cálculo do 'Adicional por Tempo de Serviço'.
A propósito, a Tese Jurídica Prevalecente 14 deste Regional dispõe que:
'CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E PORTE. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal'.
Todavia, é incontroverso que as parcelas 'Função Gratificada Efetiva' e 'Porte Unidade' não foram computadas no cálculo do ATS, fato admitido em contestação, sendo mesmo devidas as diferenças daí decorrentes. Não há diferenças decorrentes da integração do CTVA, já que esta parcela não era paga ao obreiro.
São devidos reflexos em APIP e férias, pois, nos termos da RH 115, essas parcelas são calculadas sobre a remuneração do empregado, da qual o adicional por tempo de serviço faz parte.
Também são devidas as repercussões em PLR, pois esta é calculada sobre o 'salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial', conforme de extrai das CCTs que tratam da participação nos lucros e resultados (vide, por exemplo, cláusula 1ª da CCT 2018/2020, id. 0826a7c - Pág. 4).
Não foram deferidos reflexos sobre abono de férias, razão pela qual não há interesse recursal neste aspecto.
Não se vislumbra afronta aos arts. 8º e 444 da CLT, 114 do Código Civil, nem ao art. 5º, II, da CR, pelas próprias razões acima explicitadas, sendo inócua a argumentação recursal da parte reclamada.
[...]
A CAIXA opôs embargos de declaração ao acórdão de id. b20fc91, alegando que o acórdão é omisso quanto ao exame da norma empresarial RH 115, mais especificamente quanto aos itens 3.3.6.2, 3.3.1 e 3.3.11, que estabelecem a base de cálculo do ATS. Diz, também, que não foram analisados o item 3.23.2 da RH 115 e itens 3.12 e 3.12.1.1 da RH 080, que preveem as situações aptas a ensejar a percepção da verba complemento de salário.
Pois bem.
A omissão sanável pela via dos embargos de declaração é aquela existente no próprio texto do julgado, como, por exemplo, quando não há apreciação de certo pedido formulado pela parte, não sendo este o caso dos autos, em que a questão das diferenças de ATS foi julgada com os seguintes fundamentos:
'2. Diferenças de ATS
A parte reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), alegando que 'o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 14 desse Egrégio Tribunal, recém editada e aplicada ao caso dos autos, contraria frontalmente os termos dos artigos 8º, 444 da CLT, bem como o artigo 114 do CC e 5º, II da CF/88'. Sustenta, em síntese, que a base de cálculo da parcela é composta apenas pelo salário-padrão e complemento do salário-padrão, não sendo devida a inclusão de outras parcelas, tais como, Função Gratificada Efetiva, CTVA e Porte de Unidade. Requer a exclusão da condenação de diferenças e reflexos em APIP, férias, abono de férias e PLR.
Vejamos.
Da análise dos recibos de pagamento referentes ao período contratual imprescrito (id. 70a5c49 e seguintes), verifica-se que a parte autora recebeu habitualmente as parcelas 'Função Gratificada Efetiva' e 'Porte Unidade - Função Grat'.
Por outro lado, não se encontra discriminado nos contracheques o pagamento da parcela CTVA.
Conforme previsto no regulamento interno da CAIXA (RH 115, id. cc8748e - Pág. 9) e sustentado na própria defesa, a função gratificada é a 'gratificação devida pelo exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas' e o porte é 'o valor relativo ao porte da unidade à qual o empregado está vinculado no exercício das funções gratificadas'.
Destarte, evidencia-se nos autos que a gratificação de função (quitada sob a rubrica 'Função Gratificada Efetiva') possui caráter salarial, conforme preceituado no art. 457, §1º, da CLT. De igual modo, a parcela 'Porte de Unidade' ostenta natureza salarial, por ser parte integrante da gratificação de função.
Assim, diante da nítida natureza salarial, essas verbas devem integrar a base de cálculo do 'Adicional por Tempo de Serviço'.
A propósito, a Tese Jurídica Prevalecente 14 deste Regional dispõe que:
'CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E PORTE. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal'.
Todavia, é incontroverso que as parcelas 'Função Gratificada Efetiva' e 'Porte Unidade' não foram computadas no cálculo do ATS, fato admitido em contestação, sendo mesmo devidas as diferenças daí decorrentes. Não há diferenças decorrentes da integração do CTVA, já que esta parcela não era paga ao obreiro.
São devidos reflexos em APIP e férias, pois, nos termos da RH 115, essas parcelas são calculadas sobre a remuneração do empregado, da qual o adicional por tempo de serviço faz parte.
Também são devidas as repercussões em PLR, pois esta é calculada sobre o 'salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial', conforme de extrai das CCTs que tratam da participação nos lucros e resultados (vide, por exemplo, cláusula 1ª da CCT 2018/2020, id. 0826a7c - Pág. 4).
Não foram deferidos reflexos sobre abono de férias, razão pela qual não há interesse recursal neste aspecto.
Não se vislumbra afronta aos arts. 8º e 444 da CLT, 114 do Código Civil, nem ao art. 5º, II, da CR, pelas próprias razões acima explicitadas, sendo inócua a argumentação recursal da parte reclamada.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte ré, para limitar a condenação apenas às diferenças decorrentes da inclusão da 'Função Gratificada Efetiva' e do 'Porte Unidade' na base de cálculo do ATS.'
A matéria, como se vê, foi exaustivamente apreciada, sendo expostos todos os fundamentos que ampararam o entendimento desta Turma, no sentido de que a gratificação de função (quitada sob a rubrica 'Função Gratificada Efetiva') e a parcela 'Porte de Unidade' possuem caráter salarial, devendo integrar o cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS.
O fato de não ter havido menção expressa a alguns itens das normas internas da CAIXA não configura, necessariamente, omissão, uma vez que o Julgador não é obrigado a rebater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos do seu livre convencimento, o que implica dizer que todas as demais teses não foram adotadas.
Portanto, a prestação jurisdicional entregue de forma plena, sem vício algum.
As alegações da parte embargante, na verdade, demonstram a intenção de obter a reforma do julgado, o que não é possível pela via eleita.
De todo modo, pontua-se que a Tese Jurídica Prevalecente 14 está embasada em precedentes jurisprudenciais do TST, que trago à colação para elucidar o entendimento adotado em relação aos subitens 3.3.6.2 e 3.3.1 e 3.3.11, do MN RH 115, prequestionados, os quais fixam parâmetro para o cálculo do ATS:
'DA INTEGRAÇÃO DO CTVA PARA CÔMPUTO DAS VANTAGENS PESSOAIS.
No aspecto, observo que, em que pese aludir a inicial às VP's especificadas nos itens 3.3.11, 3.3.12 e 3.3.14 da RH 115, os únicos demonstrativos de pagamento coligidos aos autos e que foram apresentados pela reclamada (fls. 495, 506, 525, 538, 553, 571, 589, 608, 622, 640) revelam que os substituídos percebem tão-somente a VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - VP Grat Sem/ATS, prevista no item 3.3.11 do regulamento, que é paga sob a rubrica 049 e corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010).
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS - rubrica 007), por sua vez, refere-se ao anuênio ou quinquênio, segundo a data de admissão do empregado (item 3.3.6 do RH 115) e corresponde a 1% - ou 5%, no caso dos quinquênios - do somatório do salário-padrão e complemento do salário-padrão, limitado ao percentual de 35% (item 3.3.6.2).
Já a Vantagem Pessoal do ATS (rubrica 010), conforme item 3.3.6.3 do regulamento em tela, corresponde ao percentual excedente a esse limite de 35%, sendo devido aos empregados que completaram 35% de ATS até março/95. Como também constitui um adicional por tempo de serviço, sua base de cálculo é a mesma do ATS (salário-padrão mais complemento do salário-padrão).
A análise do item 3.3.9 do RH 115 revela que o chamado 'complemento do salário-padrão', no caso dos ocupantes de cargo em comissão, corresponde justamente ao valor da gratificação.
Logo, reconhecido que o CTVA integra a gratificação do cargo comissionado, sobre o respectivo valor devem incidir tanto o ATS, como OVP-ATS, parcelas que compõem a VP grat.sem./ATS.
Sob outro prisma, impõe-se assinalar que o fato impeditivo alegado em contestação - qual seja, o de que o valor da VP percebida pelos substituídos, com o novo PCC, foi agregado ao valor do cargo comissionado - não encontra ressonância em nenhum dos normativos coligidos aos autos. O item 2.1 da CI GEARU 055/98 alude à incorporação da vantagem pessoal de função de confiança, que não se confunde com a VP grat.sem/ATS.
Dessa forma, nego provimento ao apelo também no particular.' (TST-AIRR - 84340-14.2008.5.10.0802; DEJT - 23/11/2012, 3ª Turma, Ministro Relator Maurício Godinho Delgado)
Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas.
Desprovejo.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada e, no mérito, dou-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos.
[...].'
A reclamada requer o afastamento da inclusão das parcelas 'Função Gratificada Efetiva' e 'Porte Unidade' na base cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Defende que a interpretação contida na tese jurídica prevalecente nº 14 do Tribunal Regional não se coaduna com a norma MN RH 115 e amplia a base de cálculo das referidas parcelas, pois abarca toda e qualquer verba de natureza salarial para fins do cálculo do ATS e, consequentemente, do VP-049. Aduz que as normas empresariais têm vigência e eficácia entre os atores da relação de emprego e que, por isso, o ATS, assim como o CTVA, o APPA e o Porte de Unidade, consubstanciam-se na remuneração base mensal e possuem fórmula de cálculo e conceito distintos. Afirma que uma parcela não repercute no cálculo da outra e que no caso do ATS não existe contrato coletivo, lei, sentença normativa ou qualquer outra norma a impedir que a própria empregadora, em seu regulamento, discipline a matéria. Indica violação do art. 114 do Código Civil, contrariedade à Súmula 51, II, do TST e divergência jurisprudencial.
Com razão.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão das parcelas 'Função Gratificada Efetiva' e do 'Porte Unidade', ambas com natureza salarial, na base cálculo do ATS.
Verifico que o exame da matéria exige a análise do regulamento CEF-RH 115, não enfrentado anteriormente nos precedentes desta Corte. Assim, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115).
Dessa forma, estabelecido o 'distinguishing', passo ao exame da matéria.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é devido o pagamento das diferenças salariais pela inclusão das parcelas 'Função Gratificada Efetiva' e 'Porte Unidade', pagas na base de cálculo do ATS (fl. 2.875).
Pois bem.
Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, recente precedente desta 5ª Turma:
'[...]. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela 'corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%'. Consta, ainda, no acórdão regional que o 'salário padrão', corresponde ao 'valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens', e que o complemento do salário padrão, por sua vez, 'é uma rubrica para ex-dirigente', cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por '1% do salário padrão', e pelo 'complemento de salário padrão'. No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido' (Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024 - destaques acrescidos).
Em situação análoga a dos autos, há julgados também das seguintes Turmas:
'RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE 'COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO'. 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e 'complemento de salário-padrão', restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o 'complemento de salário-padrão' engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o 'complemento do salário-padrão', verbis: ' valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002', como consta do item 3.3.11 do RH 115 '. 3. Esclareceu, ainda, que a referida parcela tem rubrica própria e a autora não a recebe. 4. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o 'complemento do salário-padrão' não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 5. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 6. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento' (RR-504-61.2021.5.10.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024 - destaque acrescido).
'[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: 'salário padrão' acrescido do 'complemento salário padrão'. A parcela 'salário padrão', nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela 'complemento salário padrão', conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tal como FGA) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Recurso de revista não conhecido' (Ag-RRAg-902-44.2020.5.06.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024).
'RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que ' a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor -, em cima apenas da rubrica ' salário-padrão', pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão ' (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a 'MN RH 115 045'. 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da ' gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado'. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento [...].' (RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023).
'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no 'RH 115 060', estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas 'salário-padrão' e 'complemento do salário-padrão'. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de calculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento' (RR-11313-57.2022.5.18.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024 - destaque acrescido).
Assim, a decisão regional, no sentido de ser devido o pagamento das diferenças salariais pela inclusão das parcelas 'Função Gratificada Efetiva' e 'Porte Unidade', pagas na base de cálculo do ATS, contraria entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 114 do Código Civil.
2.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 114 do Código Civil, dou provimento ao recurso de revista, para afastar o pagamento das diferenças salariais pela inclusão das parcelas 'Função Gratificada Efetiva' e 'Porte Unidade', pagas na base de cálculo do ATS.
III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015: I) conheço do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e II) conheço do recurso de revista, em relação ao tema 'Diferenças salariais. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Parcelas 'Função Gratificada Efetiva' e do 'Porte Unidade'. Natureza salarial', por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o pagamento das diferenças salariais pela inclusão das parcelas 'Função Gratificada Efetiva' e 'Porte Unidade', pagas na base de cálculo do ATS, o que acarreta a improcedência da presente ação.
Invertido o ônus da sucumbência.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, fixadas em R$ 1.150,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 57.500,00), das quais fica isenta, porque beneficiária da gratuidade da justiça.
Honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 791-A, caput, da CLT), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento dos honorários advocatícios."
O reclamante insurge-se contra o provimento do recurso de revista da CEF. Alega que "o Adicional Por Tempo de Serviço - ATS, possui como base de cálculo a remuneração do trabalhador, independente da forma como a reclamada prevê em seu normativo interno" (fl.3.046). Sem razão.
No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que "o Adicional por Tempo de Serviço (ATS - rubrica 007), por sua vez, refere-se ao anuênio ou quinquênio, segundo a data de admissão do empregado (item 3.3.6 do RH 115) e corresponde a 1% - ou 5%, no caso dos quinquênios - do somatório do salário-padrão e complemento do salário-padrão, limitado ao percentual de 35% (item 3.3.6.2)". Entretanto, o Regional concluiu que as parcelas função gratificada efetiva e porte de unidade devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço por possuírem natureza salarial.
Nesse sentido, o regulamento interno CEF-RH 115 ao prever que a base de cálculo do adicional por tempo é composta pelo salário-padrão e complemento do salário-padrão, deixa de mencionar a inclusão de outras parcelas, como a função a gratificada efetiva e o porte de unidade, ainda que tenham natureza salarial.
Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário.
Em acréscimo aos precedentes citados na decisão agravada, cito os seguintes julgados:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 36 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. N o dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão " É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, considerando que não há no acórdão o registro de que o reclamante ocupava o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista do reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido." (Ag-ED-RRAg-352-19.2022.5.09.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE [...]. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. 1. Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos funcionários da Caixa Econômica Federal. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 060 que determina a base de cálculo: 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3. Nos termos do regulamento empresarial, salário-padrão é valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens; já o complemento do salário-padrão é o ' valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002 '. 4. Portanto, conforme o regulamento, o ' complemento do salário-padrão ' não inclui as parcelas remuneratórias recebidas a título de 'Função Gratificada', portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essa parcela integre o cálculo do adicional por tempo de serviço. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-10567-43.2021.5.03.0100, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/08/2025).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF ( RH 115) - SALÁRIO-PADRÃO. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que o ATS ' tem como base de cálculo exclusivamente o salário-padrão e o complemento do salário-padrão ' e que, desse modo, ' diante da clareza solar da disposição normativa, inexiste interpretação possível no sentido de se estender a rubrica ' salário-padrão' à remuneração total, ou a outras rubricas, a exemplo das pretendidas função gratificada, quebra de caixa, CTVA, porte de unidade, adicional de incorporação, horas extras, etc '. Inicialmente, cumpre ressaltar que sempre defendi o meu posicionamento acerca do tema em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual estabelece que, uma vez reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, aquelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica (tais como CTVA, Porte, Função Gratificada, Cargo em Comissão, Adicional de Incorporação e Vantagens Pessoais) devem integrar a base de cálculo da remuneração dos seus empregados. Neste contexto, inclui-se também o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), à luz do efeito expansionista do art. 457 da CLT. Dessa forma, a meu sentir, reconhecida a natureza salarial das parcelas que o reclamante pleiteia integrar no ATS, não há fundamento para excluir tais valores do cálculo do adicional de tempo de serviço, em estrita observância ao disposto no §1º do aludido art. 457 da CLT. Entretanto, em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual ' os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita', se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o ' salário-padrão e o complemento do salário-padrão ' como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Recurso de revista não conhecido." (RR-654-13.2022.5.05.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E VANTAGEM PESSOAL - VP-049. Cinge-se a controvérsia às parcelas que compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a norma interna da Reclamada, firmou entendimento de que as parcelas 'Função Gratificada', 'CTVA', 'Porte de Unidade' e 'Adicional de Incorporação', previstas no regulamento da empresa possuem natureza jurídica salarial (art. 457, § 1º, da CLT), razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, como da Vantagem Pessoal. Ocorre que o entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito da SbDI-1/TST - vinculado ao quadro fático delineado no acórdão regional (Súmulas 126 e 297/TST) -, não teve como base a transcrição integral dos dispositivos contidos na norma interna da Reclamada (MN RH 115), que estabelecem a base de cálculo do ATS, bem como definem as rubricas 'salário-padrão' e 'complemento de salário-padrão', que entre outras compõem a remuneração-base dos empregados da Reclamada. Assim, considerando que esta Corte Superior se encontra jungida ao cenário fático delineado no acórdão regional, e, não existindo neste informações que permitam aferir, de forma indubitável, a definição das rubricas que compõem a base de cálculo do ATS estabelecida pela norma interna da Reclamada, e considerando à natureza salarial das parcelas - 'Função Gratificada', 'CTVA', 'Porte de Unidade', 'Adicional de Incorporação', bem como outros adicionais de natureza salarial - nos termos do art. 457, § 1º, da CLT -, impõe-se a conclusão, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, que o valor de tais parcelas deve ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo de adicional tempo de serviço e de outras vantagens pessoais. Contudo, as circunstâncias fáticas retratadas no caso dos autos autorizam o distinguishing em relação à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Na presente hipótese, registrou o TRT que a ' norma interna RH 115 com vigência a partir de 13.02.2003, prevê que a base de cálculo deve ser o 'salário padrão' acrescido do 'complemento do salário padrão '.'. Observa-se, ainda, do acórdão regional que a remuneração base dos empregados da Ré, composta de várias rubricas remuneratórias, não se confunde com o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial), bem como que referidas rubricas não são consideradas como 'complemento do salário-padrão', que corresponde a parcela específica paga a ex-Dirigentes da CAIXA. Inconteste, portanto, no presente caso, que a base de cálculo do ATS é composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). Assim, tratando-se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil). Frise-se que não se trata de afastar a natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, bem como efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas sim, de observar à norma interna da Reclamada que ao instituir o benefício 'Adicional por Tempo de Serviço', verba não prevista em lei, estabeleceu como parcelas componentes de sua base de cálculo, as seguintes rubricas distintivas e autônomas: salário padrão e complemento do salário padrão, que como visto, não englobam em seu conteúdo outras parcelas de natureza salarial, tampouco com elas se confunde. Destarte, diante do quadro fático explicitado no acórdão regional, não cabe, nos termos do art. 114 do Código Civil, a interpretação ampliativa da norma interna da Reclamada, para acrescer à base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço - ATS, outras parcelas de natureza salarial. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido." (RR-10853-14.2022.5.18.0053, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 114 DO CC - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como 'valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens' e como 'valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080'. 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-10842-05.2022.5.18.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que 'a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor -, em cima apenas da rubrica ' salário-padrão', pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão' (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a 'MN RH 115 045'. 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da 'gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado'. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento [...]." (RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. O entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deveriam ser incorporadas à remuneração, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No entanto, na sessão de 20/2/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que " ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente ". No caso dos autos, o Regional transcreveu expressamente no acórdão recorrido o item da norma interna RH 115 que dispõe que a base de cálculo do ATS é composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas na composição da referida parcela, ainda que ostentem caráter salarial. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000439-69.2022.5.02.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2025).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora