Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, VIII e IX, DO CPC/73. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, VIII e IX, do CPC/73, sob a alegação de vício de citação, objetivando desconstituir sentença que declarou a revelia e confissão dos ora autores diante de sua ausência à audiência inaugural. O Tribunal Regional reconheceu a decadência da ação rescisória em relação ao segundo autor, ao fundamento de que este teve ciência do processo originário na data de 26/04/2011 (terça-feira), conforme certidão expedida pelo oficial de justiça. Ocorre que, nos termos da Súmula 100, I, do TST: "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa". Assim, considerando que o trânsito em julgado da sentença se deu em 17/11/2004 e, já na fase de cumprimento, dele tomou conhecimento o segundo autor, sócio da primeira autora, mediante citação pessoal realizada por oficial de justiça em 26/04/2011, nada justifica o ajuizamento da ação rescisória somente em 23/02/2015. Ademais, prevalece na SBDI-2/TST a compreensão de que a parte revel nulamente citada possui ao seu dispor outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença alegadamente viciada. Porém, ao optar pela via da ação rescisória, a parte deve atender ao prazo decadencial bienal previsto nos arts. 495 do CPC/73 (art. 975 do CPC/15), sob pena de improcedência do seu pleito. Sobre o tema, há que se destacar que os autores já propuseram "querela nullitatis", julgada improcedente em 18/11/2013, bem como já suscitaram incidente de nulidade nos autos originários, igualmente rejeitado. Por fim, ainda que superada a decadência pronunciada, ressalte-se que, embora a citação dos autores na reclamatória tenha se realizado por edital, não há evidência de que o referido ato se deu por má-fé da então reclamante ou em desconformidade com o quanto disposto no art. 841, §1º, da CLT, circunstâncias que poderiam ensejar a fixação de outro "dies a quo" para o prazo decadencial da rescisória. No caso vertente, presume-se a boa-fé da então reclamante, que não tinha como saber o endereço dos ora autores na reclamatória, porque não era aquele indicado nos principais cadastros relativos às pessoas jurídicas (CNPJ e Instrumento de Alteração do Contrato Social). Tais circunstâncias, para além de afastar a má-fé da parte demandante no processo matriz, revela que era praticamente impossível saber ao certo onde a então reclamada deveria ser notificada. Aliás, não há como supor que toda e qualquer citação por edital no processo do trabalho protrai indefinidamente o prazo decadencial da ação rescisória, porque se trata de ato processual previsto em lei que supre a citação pessoal, desde que atendidas as disposições legais que regem o instituto. A citação por edital configura verdadeiro corolário do direito subjetivo de ação, porquanto o desconhecimento do paradeiro do réu não pode, por si só, inviabilizar o acesso do autor ao Poder Judiciário. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST- RO - 219-12.2015.5.02.0000, em que são Recorrentes ÁGUA NA BOCA MODAS LTDA. e OUTRO e são Recorridas FERNANDA MARIA SIMÃO MERA e SIOLI COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Água na Boca Modas Ltda. e José Antônio Corral Ponce, com fundamento no art. 485, V, VIII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n° 0089000-29.1998.5.02.0445.
O Tribunal Regional julgou extinta, com resolução de mérito, a presente ação rescisória em relação ao autor José Antônio Corral Ponce e improcedente em relação à Água na Boca Modas Ltda. Inconformados, os autores interpõem recurso ordinário.
As rés não apresentaram contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 14/10/2024. É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2- MÉRITO ART. 485, V, VIII e IX, DO CPC/73. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, VIII e IX, do CPC/73, sob a alegação de vício de citação, objetivando desconstituir sentença que declarou a revelia e confissão dos ora autores diante de sua ausência à audiência inaugural. Sobre o tema, o Tribunal Regional fundamentou o seguinte:
2. DA DECADÊNCIA Primeiro, em relação ao Autor JOSÉ ANTÔNIO CORRAL PONCE, a presente Ação Rescisória encontra-se fulminada pela decadência. Senão vejamos.
Ao contrário das alegações de inicial, observo que o autor JOSÉ ANTÔNIO CORRAL PONCE teve ciência do processo originário na data de 26.04.2011 (terça-feira), conforme Certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 643 daqueles autos (3° volume apartado).
Tanto é assim que, desde a data de 06.05.2011, o sócio autor vem opondo diversas medidas nos autos originários, sustentando sua condição de sócio retirante, a saber: "Exceção de Pré-Executividade" (fls. 645/649 - autos originário - 4° volume apartado); "Embargos à Execução" (julgados improcedentes em 29.05.2015) e "Agravo de Petição" (interposto na data de 03.06.2015, conforme consulta eletrônica ao trâmite processual e ainda pendente de julgamento) sendo que, até a presente data todas as medidas foram rejeitadas pela D. Vara de origem (fl. 671 (autos originário- 3° volume apartado.
Assim, em atenção ao princípio da "actio nata", o biênio decadencial para o ajuizamento da presente Ação Rescisória em relação ao sócio JOSÉ ANTÔNIO CORRAL PONCE, expirou em 26.04.2013, considerando sua ciência em 26.04.2011.
Sobre o tema já se manifestou o C. TST:
[...]
Logo, considerando que a Ação Rescisória foi ajuizada em 23.02.2015, imperioso reconhecer o esgotamento do prazo decadencial em relação ao sócio JOSÉ ANTÔNIO CORRAL PONCE. Ademais, importa considerar que o sócio Autor vem discutindo, no âmbito do processo de origem, as mesmas questões processuais aqui debatidas, utilizando-se das medidas previstas no ordenamento jurídico, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Isto posto, julgo extinta, com resolução de mérito, a presente Ação Rescisória, em relação ao sócio JOSÉ ANTÔNIO CORRAL PONCE, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Em relação à empresa Autora ÁGUA NA BOCA MODAS LTDA., observo que esta, em tese, tomou ciência dos autos originários em 11.04.2013, conforme notificação de fls. 690 - (4° Volume de docs). Assim, respeitado o biênio decadencial, passo à análise da questão pertinente à alegada nulidade de citação.
3. DA NULIDADE DE CITAÇÃO A pretensão rescisória da empresa autora, ÁGUA NA BOCA MODAS LTDA., fundamenta-se na alegação de nulidade de citação nos autos originários (Processo TRT/SP nº 00890002919985020445), em que foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (fl. 71). Sustenta a autora, em síntese, que: 1°) a citação inicial ocorreu em nome de JOÃO OLIVEIRA e ROMNEY SILVA FILHO, sócios da primeira Reclamada e pessoas estranhas ao seu contrato social; 2°) seu quadro social é composto por dois sócios, quais sejam, MANOEL MARCELINO DE JESUS e LUCILENE DE JESUS (sendo que os dois sócios anteriores eram JOSÉ ANTÔNIO CORRAL PONCE e ELAINE DA COSTA), conforme fichas cadastrais de fls. 651/652 (4° volume de documentos); 3°) a Reclamante, "desde o inicio da demanda a Reclamante (ora Ré) detinha conhecimento do endereço dos sócios da empresa Autora, sendo-certo que temerariamente deixou que ato citatório da ora Autora ocorresse em endereços totalmente alheios e em nome de pessoas estranhas ao quadro social ou celetista da empresa Autora" (fl. 12). Examino.
Com efeito, no processo do trabalho, para que seja considerada válida, basta que a notificação seja enviada, por correspondência, ao endereço do reclamado, presumindo-se o seu recebimento pelo réu, ainda que não tenha, pessoalmente, assinado a comprovação de entrega. É o que dispõe o art. 841 da CLT, "verbis":
841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1° - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. Compulsando os autos, verifico que a ação originária foi ajuizada por FERNANDA MARIA SIMÃO PEREIRA em face de duas Reclamadas: SIOLI COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA-ME (1ª Reclamada) e (2ª Reclamada), ora Autora.
O endereço indicado na petição inicial para a citação da segunda Reclamada, ora Autora, foi à "Avenida Marechal Floriano Peixoto, 44, loja 103, 3ª Piso, Gonzaga, CEP 11060- 301, Santos - SP", sendo certo que a notificação inicial foi devolvida pela EBCT com a informação "Mudou-se" (fl. 46 - autos originários - 1° volume de documentos). Ocorre que, tanto o "Instrumento de Alteração do Contrato Social", com o qual a própria autora instrui a presente Ação Rescisória (fls. 19/21), quanto os documentos trazidos pela Reclamante nos autos originários, a saber: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal do Brasil (emitido em 06.09.2006 - fl. 445 - 3° volume de documentos) e Informações cadastrais perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (fl. 450 - 3° volume de documentos), indicam o mesmo endereço apontado pela Reclamante para a segunda Reclamada, ora Autora. Outrossim, nota-se que a empresa ora Autora, sequer declina, seja por ocasião de sua qualificação na peça inicial, seja por ocasião de sua qualificação no instrumento de procuração de fl. 17, em qual endereço encontra-se estabelecida, nem mesmo informa se houve o encerramento de suas atividades, fazendo cair por terra qualquer alegação de má-fé da Reclamante no fornecimento do endereço para a sua citação. Ao contrário, quem parece agir, de forma fronteiriça com a malícia processual é a própria empresa autora.
Com efeito, a atitude da demandante em não informar onde pode ser localizada, tampouco em cumprir com sua obrigação de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos competentes dificulta ou torna até mesmo impossível sua que somente localização pela Reclamante, e não pode ser amparada pelo Poder Judiciário, Disto decorre que sequer há segurança de que a autora não tenha efetivamente tomado ciência do processo originário ou o tenha feito em 11.04.2013.
Ressalte-se que tais atitudes beiram ou flertam com a malícia processual, ficando a autora admoestada para que seus procedimentos sejam claros e transparentes, sob pena de se caracterizar hipótese prevista dentre aquelas do art. 17 do CPC, punível com a penalidade do art. 18 do mesmo diploma legal, bem como de se configurar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ademais, verifico à fl. 278 dos autos originários (2° volume de documentos) que a empresa Autora foi intimada por meio de Edital publicado em 18.02.2003, dos termos da r. sentença, sendo que não há qualquer insurgência quanto ao procedimento adotado.
Por fim, importa ressaltar que a empresa, Autora já propôs "Ação Declaratória de Inexistência de Citação" (Processo TRT/SP n° 0001405-64.2013.5.02.0445), declinando os mesmos fatos ora alegados, julgada improcedente em 18.11.2013 (fls. 744/745 - 4° volume de documentos), bem como já suscitou incidente de nulidade nos autos originários, igualmente rejeitado pelo MM. Juízo "a quo" (fl. 750 - 4° volume de documentos).
Isto posto, diante de tais fundamentos e à míngua de qualquer elemento de prova que ampare a pretensão de corte rescisório por nulidade de citação, improcedente deve ser julgada a presente Ação Rescisória.
Nas razões recursais, sustentam os autores "deixou claro em sua petição inicial que o seu endereço correto para a perfectibilizarão do ato citatório seria na Rua José Fernandes Júnior, n. 9 347, Vila Ligia, Guarujá/SP, que é justamente Ó endereço no qual os sócios da Autora/Recorrente foram notificados pela primeira vez em 11-04-2013 e 23-05-2013" e de que "sócios da Autora/Recorrente residem em tal endereço (Rua José Fernandes Júnior, n. 9 347, Guarujá/SP) desde 1996 até a presente data, sendo que o endereço já estava consignado no contrato social da empresa desde 20-12-1996". Insistem que "a presente ação rescisória em relação ao Autor JOSÉ ANTONIO CORRAL PONCE sob o fundamento de que ele teve ciência do processo originário na data de 26-04-2011, e apresente ação foi proposta em 23-02-2015, é dizer, após o transcurso do prazo bienal de decadência" e que "o prazo decadencial bienal com relação ao Autor JOSÉ ANTONIO CORRAL PONCE foi iniciado junto com a da pessoa jurídica Autora, de sorte que não houve o transcurso de dois anos, como bem restou decidiu no acórdão ora recorrido com relação à pessoa jurídica Autora (ÁGUA NA BOCA MODAS)". Afirmam que "nulidade dos atos citatórios ocorridos nos autos principais" e que "a citação foi feita em nome de pessoas sem vínculo com a empresa autora". Conclui que "inexistiu o ato citatório válido com relação à empresa reclamada "ÁGUA NA BOCA MODAS LTDA." e seu sócio (ora Autores/Recorrentes), de sorte que a relação processual não se formou (ao menos com relação às partes ora Autores/Recorrentes)" e que "na data da propositura da ação trabalhista os endereços dos sócios da Recorrente já tinham a devida publicidade, ante o registro na JUCESP". Analiso. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, VIII e IX, do CPC/73, sob a alegação de vício de citação, objetivando desconstituir sentença que declarou a revelia e confissão dos ora autores diante de sua ausência à audiência inaugural. O Tribunal Regional reconheceu a decadência da ação rescisória em relação ao segundo autor, ao fundamento de que este teve ciência do processo originário na data de 26/04/2011 (terça-feira), conforme certidão expedida pelo oficial de justiça. Ocorre que, nos termos da Súmula 100, I, do TST: "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa". Assim, considerando que o trânsito em julgado da sentença se deu em 17/11/2004 (fl. 208) e, já na fase de cumprimento, dele tomou conhecimento o segundo autor, sócio da primeira autora, mediante citação pessoal realizada por oficial de justiça em 26/04/2011, nada justifica o ajuizamento da ação rescisória somente em 23/02/2015. Ademais, prevalece na SBDI-2/TST a compreensão de que a parte revel nulamente citada possui ao seu dispor outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença alegadamente viciada. Porém, ao optar pela via da ação rescisória, a parte deve atender ao prazo decadencial bienal previsto nos arts. 495 do CPC/73 (art. 975 do CPC/15), sob pena de improcedência do seu pleito. Neste sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA OITO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/11/2017, buscando a desconstituição da sentença judicial transitada em julgado em 08/12/2009 sob a alegação de nulidade da citação por edital. II - Em sua petição inicial, a parte autora insiste na tempestividade da medida sob o argumento de que o biênio decadencial deve ser contado a partir de seu conhecimento da existência da referida ação, o qual se deu em 06/06/2017, e não do trânsito em julgado certificado nos autos. III - Contudo, esta Subseção Especializada tem o firme entendimento de que, nos casos em que a parte escolhe a via da ação rescisória para questionar vícios de citação (ao invés da chamada "querela nullitatis insanabilis"), deve submeter-se aos requisitos próprios daquela ação, dentre os quais o prazo previsto no art. 495 do CPC/1973, contado a partir do trânsito em julgado. Precedentes. IV - Ainda que superada a decadência pronunciada, observa-se outro vício antecedente ao mérito: Esta ação rescisória foi ajuizada pelo segundo reclamado tão somente em face do Reclamante da ação trabalhista. V - Nesse caso, o processamento desta ação rescisória encontra claro óbice, pois não há como afastar a eficácia da coisa julgada formada na reclamação subjacente sem que todas as partes constantes no polo passivo daquela ação tenham sido arroladas nesta nova ação. Isto em virtude de não ser possível desconstituir o título executivo apenas em relação a alguns devedores solidários e não a outros (no caso, a primeira reclamada). Incidência da Súmula 406, I, do TST). VI - Eventual abertura de prazo para saneamento do vício detectado (cujo cabimento é questionável, diga-se), encontraria, novamente, obstáculo na decadência. Precedentes. Decadência pronunciada e processo extinto com resolução de mérito" (RO-1570-65.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/02/2025).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC, em que se pretende a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, ao argumento de nulidade da citação. 2. Regra geral, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o artigo 975, caput, do CPC de 2015, aplicável à espécie, que assim dispõe: " O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". Em complemento, o item I da Súmula 100 do TST dispõe que, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 3. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 20/10/2014. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 7/10/2020, muito tempo depois do prazo bienal previsto no art. 975, caput, do CPC de 2015, restando configurada a decadência. 4. Na linha da jurisprudência desta SDI-2, na hipótese em que se discute a nulidade de citação, é cabível a ação rescisória, devendo, todavia, ser respeitado o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado previsto no artigo art. 975, caput, do CPC de 2015. Caso ultrapassado tal prazo, a parte pode se valer da exceção de pré-executividade, de embargos à execução e/ou agravo de petição, nos próprios autos originários, observados os respectivos prazos, ou, ainda, mediante ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), cuja natureza é incompatível com qualquer delimitação de prazo para seu ajuizamento. 5. Portanto, evidenciado que a ação rescisória foi ajuizada após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, deve ser pronunciada a decadência do direito de ação. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015" (ROT-9462-41.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. I. Esta SbDI-II consolidou jurisprudência no sentido de que é possível o ajuizamento de ação rescisória por nulidade de citação na reclamação trabalhista matriz, estando, todavia, essa via eleita submetida ao biênio decadencial na forma do art. 495 do CPC de 1973, segundo o qual "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." e nos termos do item I da Súmula 100 do TST que dispõe que, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. II. Mantém-se, assim, o acórdão recorrido que pronunciou a decadência da ação rescisória, extinguindo o processo com resolução de mérito, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 5/11/2014, sendo que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 18/5/2017, não havendo amparo legal para a pretensão de que seja considerada como marco inicial do prazo de dois anos a data em que se tomou conhecimento da existência da decisão rescindenda. Julgados da SbDI-II do TST. III. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-338-98.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO DO AUTOR. LEI N.º 5.869/1973. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. "QUERELA NULLITATIS". CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Caso em que a "querela nullitatis" não foi a via eleita pela parte autora com objetivo de obter a desconstituição da decisão rescindenda, mas sim a ação rescisória. Prevalece na SBDI-2/TST a compreensão de que a parte revel nulamente citada possui ao seu dispor outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença alegadamente viciada. Porém, atendidas as regras imperativas do processo jurisdicional, cabe somente às partes, especialmente ao autor, a escolha do procedimento por meio do qual pretende ver processada a sua pretensão. Não há que se falar, pois, em carência de ação pelo simples fato de ter sido ajuizada ação rescisória em lugar da "querela nullitatis". Contudo, ao optar pela via da ação rescisória, a parte autora deve atender ao prazo decadencial bienal previsto nos arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015, sob pena de improcedência do seu pleito. Precedente específico. Ação rescisória que se declara cabível na espécie. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ (SÚMULA 100, I, DO TST). DECADÊNCIA CONFIGURADA. Cuida-se de arguição de decadência em ação rescisória que tomou por base o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, na qual o autor se diz nulamente citado, sendo contado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória a partir do dia subsequente àquele que poderia apresentar recurso ordinário contra a sentença (Súmula 100, I, do TST). Assim, considerando que o trânsito em julgado do "decisum" se deu em 09/04/2012 e, já na fase de cumprimento, dele tomou conhecimento o autor mediante citação pessoal realizada por oficial de justiça em 18/06/2012, nada justifica o ajuizamento da ação rescisória somente em somente em 30/11/2015. Nenhum reparo merece a decisão recorrida em que se reputou configurada a decadência, nos termos do art. 495 do CPC/1973. Julgados da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. Tendo em vista o reconhecimento da decadência da presente ação rescisória, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela parte ré" (AIRO-RO-704-33.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/09/2020).
Sobre o tema, há que se destacar que os autores já propuseram "querela nullitatis", julgada improcedente em 18/11/2013, bem como já suscitaram incidente de nulidade nos autos originários, igualmente rejeitado. Por fim, ainda que superada a decadência pronunciada, ressalte-se que, embora a citação dos autores na reclamatória tenha se realizado por edital, não há evidência de que o referido ato se deu por má-fé da então reclamante ou em desconformidade com o quanto disposto no art. 841, §1º, da CLT, circunstâncias que poderiam ensejar a fixação de outro "dies a quo" para o prazo decadencial da rescisória. No caso vertente, presume-se a boa-fé da então reclamante, que não tinha como saber o endereço dos ora autores na reclamatória, porque não era aquele indicado nos principais cadastros relativos às pessoas jurídicas (CNPJ e Instrumento de Alteração do Contrato Social).
Tais circunstâncias, para além de afastar a má-fé da parte demandante no processo matriz, revela que era praticamente impossível saber ao certo onde a então reclamada deveria ser notificada. Aliás, não há como supor que toda e qualquer citação por edital no processo do trabalho protrai indefinidamente o prazo decadencial da ação rescisória, porque se trata de ato processual previsto em lei que supre a citação pessoal, desde que atendidas as disposições legais que regem o instituto. A citação por edital configura verdadeiro corolário do direito subjetivo de ação, porquanto o desconhecimento do paradeiro do réu não pode, por si só, inviabilizar o acesso do autor ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, extrapolado o biênio previsto no artigo 495 do CPC/73, pronuncio, de ofício, a decadência e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73, que corresponde ao artigo 487, II, do CPC/2015.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, articular a decadência do direito de pleitear a desconstituição da decisão rescindenda e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, que corresponde ao artigo 487, II, do CPC/2015.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora