Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice das Súmulas 133 e 333 do TST indicados na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, que fixou teses acerca do divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, não afastou a validade da cláusula da convenção coletiva dos bancários que determina os reflexos das horas extras nos sábados. 2. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu os reflexos das horas extras nos sábados. Ressaltou que "diz a cláusula 8ª, § 1º, das CCTs juntadas aos autos: 'quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados'". Fundamentou que "não há como considerar que a cláusula 8ª, § 1º dispõe que o sábado é descanso semanal remunerado, portanto, para fins dos reflexos deferidos neste tópico, não há que se considerar o sábado como DSR". 3. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1001807-47.2017.5.02.0362, em que é Agravante ROSELI DAS GRACAS SANTOS e é Agravado BANCO BRADESCO S.A.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e dei provimento ao recurso de revista, ambos interpostos pela reclamante.
Irresignada, a autora interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo suscitada pelo agravado, na qual se alega violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Na decisão agravada foi mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu as Súmulas 113 e 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.
No agravo, a reclamante defende que "além da decisão recorrida ter contrariado os dispositivos legais supramencionados, também divergiu do Tema 02 do Incidente de Recursos Repetitivos sob o nº IRR 849-83.2013.5.03.0138, julgado pela SDI-1 do C. TST, o qual determina que as horas extras prestadas pelos bancários devem refletir nos sábados, independente do mesmo ser - ou não - dia de repouso semanal remunerado". Dessa forma, impugna de forma específica a decisão agravada.
Assim, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado e negou provimento ao apelo adesivo da reclamante.
Inconformada, a parte autora interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema 'índice de correção monetária'.
Interposto agravo de instrumento apenas quanto ao tema 'reflexos das horas extras'.
Contrarrazoado e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/05/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/05/2019 - id. 922648f).
Regular a representação processual, id. 922648f.
Dispensado o preparo (id. f726d10).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 113, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
(...)
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
MÉRITO HORAS EXTRAS. REFLEXOS Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que 'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
'Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.' (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
'EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.' (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
[...].
III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF."
A parte insiste que "a norma coletiva da categoria dos bancários, em sua cláusula 8ª, §1º, prevê expressamente os reflexos das horas extras nos DSRs, incluindo os sábados e feriados". Aduz que a decisão agravada dissentiu do Tema nº 2 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos IRR 849-83.2013.5.03.0138, no qual fixado que "as horas extras prestadas pelos bancários devem refletir nos sábados, independente do mesmo ser - ou não - dia de repouso semanal remunerado". Ao exame.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Entendo, atualmente, que a norma coletiva dos bancários não prevê que o sábado deve ser considerado descanso semanal remunerado. Diz a cláusula 8ª, § 1º, das CCTs juntadas aos autos: 'quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados'. O que a norma efetivamente prevê é que as horas extras prestadas habitualmente devem integrar os DSRs, os sábados e os feriados. Note-se que se trata de três 'espécies' diferentes de dias não trabalhados: o domingo como DSR, o sábado como dia útil não trabalhado e o feriado. Os três são dias em que não há labor mas há remuneração, tendo em vista ser o bancário empregado mensalista, o que justifica o uso do termo 'inclusive'. Ademais, se entendermos que a norma coletiva prevê o sábado como descanso semanal remunerado, então devemos entender que os feriados também são DSR, o que não tem cabimento.
Observe-se que a norma coletiva diz 'repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados' e não 'repouso semanal remunerado, inclusive sábados, e feriados'. A ausência da segunda vírgula deve ser considerada na interpretação da norma.
Destarte, ausente a segunda vírgula, conclui-se que a norma coletiva manteria o mesmo sentido se invertêssemos as palavras 'sábados' e 'feriados', chegando à seguinte redação: 'repouso semanal remunerado, inclusive feriados e sábados'. E sabemos que, caso a norma tivesse sido redigida desta forma, não teria causado tão grande celeuma acerca da natureza jurídica do sábado do bancário.
Não bastasse isso, cabe analisar também o conteúdo de outra cláusula normativa, a qual, apesar de tratar de tema completamente estranho ao ora discutido, contém informação importante para o deslinde definitivo da questão.
A cláusula 23, que trata das 'ausências legais', dispõe, no § 1º, que 'para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil'.
Pois bem. Se, para aquela norma específica, o sábado não será considerado dia útil, isso significa, contrario sensu, que para as demais cláusulas ele será.
Destarte, não há como considerar que a cláusula 8ª, § 1º dispõe que o sábado é descanso semanal remunerado, portanto, para fins dos reflexos deferidos neste tópico, não há que se considerar o sábado como DSR."
Esta Corte Superior no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, que fixou teses acerca do divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, não afastou a validade da cláusula da convenção coletiva dos bancários que determina os reflexos das horas extras nos sábados.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"[...]. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/20071 - BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1.1 - A 5ª Turma decidiu que não é possível o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, mesmo diante de norma coletiva autorizativa, em razão do entendimento firmando por este TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, no qual se fixou a tese jurídica de que ' As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado '. 1.2 - Efetivamente, ao apreciar o Tema nº 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ('bancário - horas extras - divisor - bancos públicos e privados'), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de observância obrigatória, no sentido de que ' As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado '. 1.3 - Como já bem indica a descrição do referido tema, a controvérsia que se visou superar com o seu julgamento dizia respeito ao divisor a ser aplicado no cálculo do salário-hora do empregado bancário, à luz dos instrumentos normativos aplicáveis à referida categoria profissional. 1.4 - A decisão judicial daí emanada, portanto, não impediu os reflexos das horas extras prestadas pelos bancários sobre os dias de sábado, quando assim expressamente previsto em norma coletiva; ou seja, ela ' não retirou da norma o seu teor literal, que autoriza a repercussão das horas extras habituais nos sábados ' (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 3/8/2018). 1.5 - Para hipótese tais, deve-se prestigiar a previsão contida em instrumento coletivo, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 1.6 - No caso presente, o acórdão da Turma deixou claro que ' há norma coletiva prevendo a repercussão das horas extras nos sábados - dia de repouso semanal remunerado '. 1.7 - À luz desse contexto, a reforma do acórdão recorrido, para fins de deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, é medida que se impõe. 1.8 - Julgados de todas as Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Como consequência da reforma do acórdão da Turma, tendo em vista que agora se afasta a improcedência do agravo em recurso de revista, exclui-se a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (E-Ag-ARR-581-37.2012.5.04.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2025).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. Esta Corte Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula 113 do TST. Inclusive esta Subseção, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, ressaltou que a decisão do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138 'não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados'. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, destaque acrescido).
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 113 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, considerando a condição de bancária da reclamante, à luz da previsão constante de norma coletiva e do entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte superior. 2. Este Tribunal Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte uniformizadora. 3. De outro lado, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá repercussão do pagamento das horas extras habituais na remuneração de tal dia. 4. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/03/2021).
"[...]. III - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para 'determinar que os sábados não sejam computados como dias de descanso semanal remunerado para fins de repercussão das horas extras'. 2. Entretanto, tal como consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, o pedido formulado pelo autor na petição inicial foi o de repercussão das horas extras habituais no sábado. 3. É bem verdade que o teor da cláusula coletiva em que o autor fundamenta o pedido é idêntico ao debatido pela Subseção de Dissídios Individuais-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, publicado no DEJT de 19.12.2016, no qual se fixou, com eficácia vinculante (art. 927, IV, do CPC), tese no sentido de que 'as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado'. 4. Entretanto, ao contrário do que concluiu a Turma, referida decisão não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Dos fundamentos do voto prevalecente do Ministro João Oreste Dalazen, quanto ao ponto, e que integraram a fundamentação do acórdão desta Subseção, consta que a norma coletiva serviu para transmudar a natureza do sábado do bancário 'em circunstâncias pontuais e expressamente especificadas, a saber: ausências legais e repercussão de horas extras habituais'. Devida, portanto, a repercussão das horas extras quitadas nos sábados, tal como pleiteada pelo autor. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018, destaque acrescido).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. Agravo não provido. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, o qual compõe suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, explicou que a referida decisão de IRR 'não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados'. Nesse contexto, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, segundo a qual havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula nº 113 do TST. Precedentes. Incide os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. [...]." (RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional entendeu que não se aplica ao caso a Súmula nº 113 do TST, uma vez que 'as normas coletivas preveem a integração das horas extras em sábados de forma expressa, verbis: 'Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados''. 2. Embora esta Corte Superior tenha entendimento consolidado no sentido de que o sábado do bancário é, em regra, dia útil não trabalhado, cujo pagamento, portanto, não sofre repercussão de horas extras, na hipótese em exame, há distinção capaz de afastar a aplicação da referida tese, qual seja a existência de norma coletiva prevendo reflexos de trabalho extraordinário nos sábados e feriados, a qual deve ser respeitada (art. 7º, XXVI, da CF). [...]." (Ag-AIRR-22247-65.2017.5.04.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024).
"I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...]. BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 113 DO TST. NORMA COLETIVA PREVENDO EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DA REPERCUSSÃO. No caso, o TRT menciona a existência de norma coletiva autorizando a repercussão das horas extras, prestadas com habitualidade, em descanso semanal remunerado, sábados e feriados. Assim, há distinção fática que autoriza a não aplicação do disposto na Súmula 113 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...]." (Ag-AIRR-1001927-85.2017.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HABITUALIDADE RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, foi reconhecido que 'as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado'. Contudo, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que compõem suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a referida decisão de IRR' não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados'. No caso, reconheceu-se a habitualidade das horas extras e da caracterização do direito ao intervalo do art. 384 da CLT - que não fora gozado pela reclamante. Apesar da condenação em horas extras habituais decorrentes da supressão habitual do intervalo do art. 384 da CLT, o Tribunal Regional não deferiu os reflexos dessa condenação nos sábados, de forma contrária ao que fora disposto em norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RR-1001430-17.2018.5.02.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024).
"[...]. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não se evidencia contrariedade à Súmula nº 113 do TST, porquanto não trata da hipótese dos autos, em que há registro de autorização normativa para a repercussão das horas extraordinárias em sábados. Julgados. [...]." (RRAg-12325-30.2017.5.15.0111, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. [...]. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Na decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência quanto ao tema e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em relação aos reflexos das horas extras sobre a remuneração do sábado, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: '[??85] faz jus o obreiro aos reflexos das horas extras nos sábados e feriados, como expressamente preveem as normas coletivas da categoria (cláusula 8ª, §1º, do CCT - id. 4ee9a52). A Súmula 113 do C. TST é inaplicável à hipótese dos autos, diante do que restou ajustado em negociação coletiva (art. 7º XXVI, da CF)'. A tese afirmada no acórdão do Regional não confronta de modo imediato com o entendimento expresso na Súmula n.º 113 do TST, uma vez que o deferimento dos reflexos no caso está baseado em norma coletiva que dispõe de maneira diversa. Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que a pretensão recursal não comporta transcendência, na medida em que o acórdão do Regional não traz decisão confrontável com a Súmula n.º 113 do TST, na medida em que é explícita ao indicar a norma coletiva que autoriza o reflexo salarial deferido. Agravo a que se nega provimento. [...]." (Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. [...]. 3. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. IRR-849-83.2013.5.03.0138. Nos termos do artigo 224, caput, da CLT, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, também, a Súmula nº 113 desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou os sábados no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas, ao registrar que 'Conforme se observa da documentação acostada aos autos, a cláusula oitava das CCTs 2009/2010 (Id. 1ffd53b), 2010/2011 (Id. 2bd4bb3), 2011/2012 (Id. 485ac64), 2012/2013 (Id. 155e90c) e 2013/2014 (Id. 7280a85) reconhecem o sábado como dia de repouso semanal remunerado (...)'. E ainda: 'Em relação às parcelas deferidas, considerando inclusive a prestação habitual de horas extras, são devidos reflexos em repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), gratificação semestral (Súmula nº 115 do TST), férias com 1/3, 13º salários e FGTS, observada a prescrição quinquenal pronunciada na origem '. Nesse cenário, a Corte de origem, ao incluir o sábado no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado mediante a existência de norma coletiva nesse sentido, decidiu em consonância ao disposto na tese jurídica nº VII do IRR-849-83.2013.5.03.0138, precedente de observância obrigatória e a Súmula 113 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (ARR-21265-95.2014.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/09/2024).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO [...]. 2 - BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que não se aplica a Súmula 113 do TST, considerando o sábado como dia útil não trabalhado, quando existe previsão em norma coletiva sobre a questão. No caso dos autos, a Corte Regional aponta que as normas coletivas 'estabelecem que as horas extras prestadas durante toda a semana refletiriam no valor dos dias de repouso semanal remunerado, sábados e feriados'. Precedentes. Cabe ressaltar que a tese firmada no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, apontado pelo réu como divergente, igualmente aponta que ' 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical (decidido por unanimidade) '. Assim, não se vislumbra transcendência econômica, política, jurídica ou social quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido." (RR-1163-23.2017.5.05.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022).
Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu os reflexos das horas extras nos sábados. Ressaltou que "diz a cláusula 8ª, § 1º, das CCTs juntadas aos autos: 'quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados'". Fundamentou que "não há como considerar que a cláusula 8ª, § 1º dispõe que o sábado é descanso semanal remunerado, portanto, para fins dos reflexos deferidos neste tópico, não há que se considerar o sábado como DSR". Nesse contexto, merece reforma a decisão regional em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Constatada a transcendência política da matéria, afasta-se o óbice das Súmulas 113 e 333 do TST que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência jurídica da matéria, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
1.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a incidência dos reflexos das horas extras no sábado, conforme previsão em normas coletivas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar os das Súmulas 113 e 333 do TST, indicados na decisão monocrática, e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - reflexos nos sábados", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a incidência dos reflexos das horas extras no sábado, conforme previsão em normas coletivas. Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora