Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/ags
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, o agravo de instrumento, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, e o recurso de revista, atinente ao reconhecimento de vínculo empregatício de pastor com a instituição religiosa, ambos do Reclamante, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados e das Súmulas 126 e 296, I, do TST contaminarem a transcendência dos apelos, sendo que o valor dado à causa de R$ 40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 256-76.2017.5.09.0872, em que é Agravante LORIVAL PEREIRA e é Agravada IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento e ao seu recurso de revista em face da intranscendência da causa, o Reclamante interpõe agravo para a Turma, insistindo na transcendência de seus recursos e combatendo os óbices elencados. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento de vínculo empregatício de pastor com a instituição religiosa) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da causa é de R$ 40.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, quanto à negativa de prestação jurisdicional, o óbice elencado pelo despacho agravado (ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Já no que tange ao reconhecimento de vínculo empregatício de pastor com a instituição religiosa, o Regional, com arrimo no conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu ausentes os requisitos da pessoalidade, da onerosidade, da não eventualidade e da subordinação, além de assentar que não houve desvirtuamento da natureza religiosa da função exercida pelo Reclamante (págs. 615-618). Assim, o recurso de revista tropeça nos obstáculos das Súmulas 126 e 296, I, do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento do Reclamante, por intranscendentes, com fulcro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (pág. 866, grifos no original).
Como se pode verificar da decisão agravada, os apelos não atendiam a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor dado à causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencado no despacho a quo da Vice-Presidência do TRT e nos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST (que contaminavam a transcendência dos apelos). Quanto ao alegado recebimento do recurso de revista pela Vice-Presidência do 9º Regional na matéria de mérito - reconhecimento do vínculo de emprego -, mister destacar que, além de a decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo não vincular esta Corte, o apelo efetivamente esbarra, no tema, no obstáculo da Súmula 126 do TST e, quanto ao aresto invocado, no da Súmula 296, I, do TST, por conter premissas fáticas distinta das assentada no acórdão regional. Com efeito, enquanto no aresto paradigma está registrado que "[...] se há elementos nos autos que autorizem concluir pela existência da subordinação, inclusive com superiores hierárquicos, e não apenas a dedicação de natureza exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais, bem como o proveito do exercício da função em benefício da congregação religiosa, que estipulava metas, dentro de uma estrutura empresarial [...]" (pág. 682), constou no acórdão recorrido o seguinte: "Constata-se, por decorrência, também ausência de subordinação jurídica, tendo em vista que autor não sofria qualquer represália por não comparecer aos cultos e por ficar bastante ausente dos ministérios da igreja" e "[...] não houve qualquer espécie de desvirtuamento da função pastoral do autor, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício" (págs. 617-618, grifos nossos). Assim, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator