Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/abl/abn
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte transcreveu, nas razões recursais, trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1002249-03.2017.5.02.0042, em que é Agravante SHOPPING CIDADE JARDIM LTDA. e são Agravados EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., EUROPRESTIGIO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. e JOSIAS CARLOS DE MOURA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento, conheci do recurso de revista do reclamante e, no mérito, dei-lhe provimento quanto ao tema "honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita", e não conheci do recurso de revista do segundo reclamado.
Irresignado, o segundo reclamado interpôs agravo.
Intimados os agravados, somente o reclamante apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista do segundo reclamado, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a parte descuidou de indicar, a contento, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria em debate, bem como efetuar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do segundo reclamado e negou provimento ao apelo do autor.
Inconformadas, as partes autora e ré interpõem recursos de revista, parcialmente admitidos no âmbito do Regional.
Interpostos agravos de instrumento pelo reclamante e pelo segundo reclamado.
Contrarrazoado e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
(...)
III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS 1.1 - CONHECIMENTO Postula o recorrente a reforma do acórdão regional quanto ao tema anteriormente epigrafado.
Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
'Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.'
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, o trecho transcrito pela parte não corresponde à decisão proferida nos presentes autos. Não conheço. (...)"
A parte insiste no processamento do recurso de revista, sustentando que atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Reitera as questões de fundo.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Na hipótese, a parte transcreveu, nas razões recursais, trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora