Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/fb/vb
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão referente à validade da norma coletiva que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento da diferença de horas extras e reflexos. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo obreiro desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 686-32.2018.5.05.0281, em que é Agravante ADEMILSON DE SOUSA e é Agravada JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal, o Reclamante interpôs agravo, sustentando que a decisão agravada merece reforma. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho do 5º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST(págs. 453-456), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto a o sobrestamento do feito, à negativa de prestação jurisdicional e à validade da norma coletiva que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De plano, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no ponto em que arguida a nulidade, deixo de analisar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, valendo-me do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. In casu, a Reclamada logra êxito em demonstrar a existência de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade a o entendimento vinculante d o STF n o Tema 1.046 d a Tabela de Repercussão Geral quanto à validade da norma coletiva que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento. Com efeito, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva em questão, que dispõe sobre os turnos ininterruptos de revezamento, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à remuneração e jornada de trabalho. Ressalta-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva, salvo quanto a direitos absolutamente indisponíveis, de modo que, ainda que houvesse a ausência de autorização do órgão competente para a compensação em atividade insalubre, tal elemento não redundaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Vale destacar, ainda, que não há de se falar em aplicação da Súmula 85, VI, do TST, a qual se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. Nesse sentido é que se orienta a 4ª Turma do TST, a qual componho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E A 36ª SEMANAL - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. É possível reconhecer que o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização. Recurso de Revista não conhecido (RR-11271-07.2017.5.03.0097, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 21/10/22 - grifos nossos). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE nº 1. 121. 633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, mesmo que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido (RR-10219-29.2019.5.03.0089, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 09/12/22). Assim sendo, admitida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal quanto ao tema, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reconhecendo a validade das cláusulas alusivas aos turnos ininterruptos de revezamento, julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos daí decorrentes. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) deixo de apreciar o recurso da Reclamada quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC; e b) reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, no tocante à validade da norma coletiva que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reconhecendo a validade das cláusulas alusivas aos turnos ininterruptos de revezamento, julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos daí decorrentes. (págs. 492-493, grifos no original).
A decisão não desafia reforma. Conforme destacado na decisão agravada, o objeto da norma coletiva da categoria refere-se aos turnos ininterruptos de revezamento, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à remuneração e jornada de trabalho. Portanto, o recurso de revista da Reclamada efetivamente atendia ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional se encontrava em dissonância à jurisprudência sedimentada do STF quanto ao tema em questão. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar o desacerto da decisão agravada, refutando devidamente seus fundamentos, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo obreiro.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo obreiro. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator