Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/alm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa (R$ 778.228,49), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre responsabilidade civil do Empregador por acidente de trabalho, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 443-67.2022.5.10.0812, em que é Agravante(s) JOSE HAMILTON SOUZA ARAUJO e é Agravado(s) CONSTRUTORA IPANEMA DO TOCANTINS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, embora tenha reconhecido a transcendência econômica da causa, denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, agrava para a Turma o Autor insistindo no cabimento de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896- A da CLT. No caso dos autos, em face do elevado valor da causa (R$ 778.228,49 - pág. 27), reconheço sua transcendência econômica. No entanto, quanto à viabilidade do apelo, não merece reforma o despacho agravado. Quanto ao tema da responsabilidade civil do Empregador por acidente de trabalho, o TRT concluiu que "Com efeito, extrai-se do teor dos autos que o acidente ocorreu por ato inseguro da vítima que, agindo de modo temerário, tentou impedir a descida do veículo atirando-se em direção ao mesmo, apesar das advertências dos colegas de trabalho para que não o fizesse. [...] Assim, comprovada a culpa exclusiva da vítima, resta afastado o nexo causal, não se caracterizando o acidente de trabalho para fins de reconhecimento de responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Nesse panorama, indevido o pagamento das indenizações pleiteadas." (Pág. 686, grifos nossos). Como se observa, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa do entendimento adotado pelo acórdão regional, providência vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, uma vez que, nesse caso, inexiste tese jurídica a ser fixada pelo TST, mas sim reavaliação de prova, a fim de se fazer justiça no caso concreto. Assim, o recurso de revista obreiro nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que, conforme registrado pelo despacho agravado, tropeça no óbice da Súmula 126 do TST, barreira que inviabiliza o processamento do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. (Págs. 706, grifos nos originais).
A decisão não merece reforma.
In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento patronal não alcançou as condições de admissibilidade, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo ante o óbice consubstanciado na Súmula 126 do TST. No presente apelo, o Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 10.855,40 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário de justiça gratuita.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 10.855,40 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator