Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/GC /
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 88-09.2021.5.12.0013, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) EVERSON LUIZ DOS SANTOS MORAIS.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista, alegando, tão somente, "CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400", e requerendo a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 ou a compensação do adicional de periculosidade pago ao exequente com os valores percebidos por ele nesta execução a título de AADC, sem, contudo, renovar a violação perpetrada ao art. 5º, LV, da CF/88, invocada nas razões de revista e repisada na minuta de agravo de instrumento. Todavia, constou da decisão ora agravada que o recurso de revista não alcançava conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Regularidade Formal
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 394 do Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Inicialmente, consigno que apreciarei a insurgência conforme preconizam o art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, em razão dos fundamentos acima destacados, não há cogitar violação ao invocado permissivo da CF/88, nos exatos termos dos permissivos acima informados, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Com efeito, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Reclamada-Executada, sob o fundamento de que a parte não impugnou os fundamentos da sentença agravada que rejeitou os embargos à execução em razão da ocorrência da preclusão, e considerou inconsistente o agravo de petição interposto, porque versava matéria diversa, uma vez que a executada cingiu-se em renovar "os argumentos apresentados em seus embargos à execução, sustentando que, em janeiro do corrente ano, o TRF da 1ª Região deferiu a tutela de urgência apresentada por ela na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 para sustar os efeitos da Portaria n. 1.565/2014 do TEM", sustentando que "a declaração de nulidade do ato administrativo retroage até a data de sua elaboração, de sorte que o pagamento do adicional de periculosidade para os seus funcionários resulta em enriquecimento sem causa". Consignou, assim, que "o mérito dos embargos nem sequer chegaram a ser apreciados, uma vez que não foram conhecidos em decorrência da preclusão da matéria apresentada, por não ter sido suscitada quando da impugnação aos cálculos de liquidação, não obstante o fato novo invocado já tivesse ocorrido". Constata-se, portanto, que as razões de insurgência apresentadas pela Agravante encontram-se dissociadas do que efetivamente decidido, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, o que denota que a decisão agravada não merece ser reformada.
Ora, a teor do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese de agravo, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida, não há como conhecer do presente agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator